TJ/SP proíbe atividade comercial em imóvel residencial

Associação de moradores procurou a Justiça.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou dono de salão de cabelereiros a não utilizar com finalidade comercial imóvel situado em zona residencial de Piracicaba, devendo paralisar as atividades sob pena de multa diária de R$ 10 mil, até o limite de R$ 2 milhões.

De acordo com os autos, o empresário adquiriu um imóvel dentro de loteamento com restrições (uso exclusivamente residencial) e o transformou em um salão de cabeleireiro com área de serviço gourmet. Associação de moradores do local buscou a Justiça para manter o caráter residencial do bairro.

O desembargador Enio Santarelli Zuliani, relator designado da apelação, ponderou em seu voto que, embora a jurisprudência passe por uma “transformação em nome do progresso” – com tendência para flexibilizar e encerrar restrições de loteadores antigos -, no caso em questão o “direito da coletividade, representada pela associação de moradores, deve prevalecer”.
Segundo o magistrado, “nessas disputas é preciso ponderar sobre a razoabilidade e a proporcionalidade dos direitos. A Associação que recorre possui direito abstrato de controle da legalidade das construções, porquanto representa o grupo de proprietários e essa coletividade não deseja que se instalem lojas, salões de cabeleireiro e outros tipos de comércio”.

“O requerido não adquiriu um terreno e sequer demoliu a casa construída para fins residenciais. Ele simplesmente adaptou ou reformou para funcionar um comércio onde só existe residências. Esse propósito mercantil que está sustentando no lucro e para seu intento protocolizou requerimento (licença) para fins residenciais, escondendo sua real deliberação (alterar o sentido para salão de cabeleireiro com anexos de venda de pães, doces, comidas em geral). Essa obstinada aventura empresarial que pode até ter justificativa na lei de mercado ou da dura sobrevivência concorrencial, encontra bloqueio no princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Não existe razão para excepcionar a situação do requerido porque isso representaria ofensa da isonomia”, escreveu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo, Marcia Dalla Déa Barone, Maurício Campos da Silva Velho, Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Processo nº 1014020-57.2018.8.26.0451.

TRT/AM-RR afasta a ocorrência de ‘força maior’ da demissão de vendedora e condena empresa a pagar danos morais

12ª VTM decidiu que demissão foi sem justa causa e empresa pagará todas as verbas rescisórias devidas.


Uma vendedora demitida de uma distribuidora em Manaus teve afastada a ocorrência de força maior da sua demissão e irá receber o pagamento integral das verbas rescisórias, além dos descontos indevidos e indenização por danos morais. A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) José Antonio Correa Francisco, em ação trabalhista iniciada em junho de 2020.

O magistrado reconheceu a dispensa sem justa causa da trabalhadora, ocorrida em abril de 2020, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10.720,00. A vendedora teve descontos indevidos no salário e reduzidos, tanto o aviso prévio, quanto a multa de 40% do FGTS, por motivo de dispensa por força maior, alegado pela empresa, devido à pandemia do novo Coronavírus.

Demissão

A reclamante trabalhava desde 2013 como vendedora na empresa reclamada. No início do mês de março de 2020, ela foi chamada no escritório da distribuidora, onde recebeu o aviso de férias, a qual deveria tirar nos 15 primeiros dias de abril, devido o início da pandemia do novo Coronavírus em Manaus. Mesmo estando com férias programadas para o mês de setembro, ela aceitou a antecipação, por entender que estava começando um período difícil para todos.

Em 23 de março, por conta da pandemia, o Governador do Amazonas decretou o Estado de Calamidade Pública. Diante disto, a empresa informou à trabalhadora que ela teria o horário de trabalho reduzido e que deveria usufruir do banco de horas até 31 de março, dia que antecedia o início de suas férias.

Ao retornar das férias, em 16 de abril, a vendedora foi informada da demissão, tendo seu contrato de trabalho encerrado unilateralmente pela empresa após quase sete anos de trabalho.

A empresa alega a utilização do instituto jurídico da força maior, previsto nos art. 501 e seguintes da CLT, corroborada pela redação da MP 927, que reconhecia a calamidade pública decorrente da Covid-19, como hipótese de força maior.

Má interpretação

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz considerou que a empresa realizou uma interpretação equivocada das normas e princípios, bem como dos precedentes jurisprudenciais, os quais deveriam servir como paradigmas decisórios, sob o manto da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica.

Na decisão, o magistrado José Antonio Correa Francisco destaca que o contrato de trabalho da vendedora foi encerrado em menos de 30 dias após o início do período de calamidade pública. Ele ressaltou que “no curto prazo de exatos 25 dias corridos, entre a publicação da norma estadual que suspendeu as atividades comerciais não-essenciais e a dispensa da trabalhadora, era absolutamente impossível saber quais seriam os efeitos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia do novo Coronavírus, não se preenchendo, assim, os requisitos do art. 501, § 2º, da CLT”.

Pela juntada de documentos nos autos do processo, o juiz observou “que a movimentação de admissões e demissões, dadas as circunstâncias de interrupção temporária das atividades comerciais, foram absolutamente normais, afastando-se a alegada existência de força maior que afetasse a higidez financeira ou econômica da distribuidora”, expressou em sentença.

E, devido à ausência de documentação contrária, o magistrado presumiu que, atualmente, as atividades comerciais da reclamada retornaram à normalidade, sem maiores prejuízos de ordem econômica ou financeira, anulando a dispensa da vendedora por motivo de força maior, a qual passa a ter natureza jurídica de terminação contratual sem justo motivo, por iniciativa do empregador.

Condenação

Proferida em 1º de outubro de 2020, a decisão da 12ª Vara do Trabalho de Manaus condena a distribuidora a pagar R$ 5.954,00 de verbas rescisórias e devolução de descontos indevidos, além de R$ 3.368,00 de indenização por danos morais à vendedora demitida.

A decisão prevê também o pagamento de R$ 1.398,00 de honorários de sucumbência, isto é, honorários advocatícios pagos pela parte vencida do processo ao advogado da parte vencedora. O dever de pagamento de honorários de sucumbência está previsto no artigo 85, caput, do Novo CPC.

Processo nº 0000484-50.2020.5.11.0012.

TRT/RN decide que acordos para a suspensão do auxílio alimentação durante a pandemia são considerados lícitos

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu como lícitos os acordos individuais feitos pela Arituba Empreendimentos Turísticos Ltda. para a suspensão temporária do pagamento do auxílio alimentação durante a pandemia da Covid-19.

Para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN, devido à situação emergencial causada pela pandemia, foi correta a iniciativa empresarial de suspensão temporária do auxílio alimentação, “mediante acordos individuais, com respaldo na Lei nº 14.020/2020”.

A decisão no Tribunal manteve o julgamento da 2ª Vara do Trabalho de Natal em processo ajuizado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares no Estado do Rio Grande do Norte (Sindhoteleiros-RN), contra a legalidade dos acordos firmados.

Para a representação sindical, a empresa poderia ter utilizado outras opções previstas na legislação, como a instituição de banco de horas, trabalho em home office, redução e suspensão contratual, antecipação das férias e parcelamento do FGTS.

Isso porque, segundo a parte autora, a supressão de verba de natureza alimentar, sem contrapartida significativa diante da perda patrimonial, prejudicaria o lado mais fraco da relação de trabalho.

Na sua decisão, o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, destacou que “diversos setores da economia foram gravemente atingidos pela crise econômica ocasionada pela pandemia, entre os quais o ramo hoteleiro”

Por isso, as atuais circunstâncias “demandam a adoção de medidas emergenciais, seja pela suspensão temporária das atividades e dos contratos, seja pela redução da jornada e do salário, com vistas a garantir a permanência do vínculo de emprego, segundo previsão legal”;

Ainda, de acordo com o magistrado, a possibilidade de adoção de outras modalidades de ajustes para não demitir os empregados, como defendeu o Sindicato, “não torna inválida a iniciativa da empresa quanto à suspensão temporária do benefício denominado ‘vale-feira’”.

Ricardo Luís Espíndola Borges ressaltou, também, que os acordos individuais firmados entre os empregados e a empresa garantem não apenas a posterior retomada do pagamento do auxílio alimentação, mas também o aumento do valor do benefício em R$ 10,00, passando de R$ 90,00 para R$ 100,00.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

Processo n° 0000317-84.2020.5.21.0002.

TJ/SC confirma condenação de jardineiro embriagado envolvido em acidente de trânsito

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, confirmou condenação imposta a um jardineiro que, embriagado, envolveu-se em acidente de trânsito em julho de 2017. Segundo testemunhas, o condutor do veículo tentou inúmeras vezes sair do local antes da chegada da polícia, porém não conseguiu ligar o carro e nem andar em linha reta, sinais visíveis de embriaguez.

Com a chegada da polícia, o homem recusou-se a fazer o bafómetro. Os policiais realizaram então outros testes admitidos na legislação para comprovar a lucidez do acusado e todos comprovaram que ele havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica. O réu negou as acusações e afirmou que o cheiro forte que exalava na ocasião era de gasolina, que utiliza em roçadeiras, e que vez por outra precisa “sugar” de galões. Explicou ainda que não estava lúcido justamente por conta do impacto da batida – que registrou apenas danos materiais.

Ele acabou condenado a pena de seis meses de detenção, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses, por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, embriaguez ao volante. A reprimenda foi substituída pelo pagamento de prestação pecuniária, no valor da fiança que já havia depositado nos autos quando obteve o relaxamento de sua prisão em flagrante ¿ R$ 1.561,00. Na época do acidente já estava em vigor a nova redação do art. 306, do Código de Trânsito, alterado pelas Leis n. 11.705/2008 e n. 12.760/2012, que diz respeito ao consumo de álcool por motorista. A decisão foi unânime.

Processo nº 0002671-92.2017.8.24.0054.

TRT/MT nega liminar para pagamento imediato de insalubridade a empregados de hospital

A Justiça do Trabalho indeferiu o pedido de pagamento imediato de adicional de insalubridade a todos os empregados da área administrativa e de limpeza do Hospital Santa Rosa.

O pleito foi ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Mato Grosso (Sessamat), que justificou a necessidade de se conceder o adicional de 20% sobre o valor do salário mínimo aos profissionais em razão da pandemia da covid-19.

Mas a concessão da liminar foi negada na semana passada pelo juiz Pedro Ivo Nascimento, em atuação na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Ele avaliou necessário que, antes de decidir, seja oportunizada “a formação do contraditório e a realização da prova técnica indispensável”.

Conforme ressaltou o magistrado, a caracterização da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, deve se embasar em perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho. Essa mesma exigência, apontou ele, consta da própria Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo Sindicato, que registra textualmente o requisito na 16ª cláusula.

O juiz observou, ainda, que essa mesma norma coletiva revela que o Sessamat representa empregados de estabelecimentos de saúde de diversas funções, muitas das quais sem qualquer relação com o contato direto com pacientes. Isso reforçaria, explicou o magistrado, a necessidade de uma análise pericial in loco para averiguação das condições de trabalho dos trabalhadores representados pela entidade sindical, “dadas as peculiaridades de cada função, setor, EPI´s etc. frente à exposição ao contágio da COVID-19 no exercício de suas atividades laborais”.

A decisão registra que a notícia apresentada pelo Sindicato para fundamentar seu pedido indica, como os principais profissionais atingidos pela doença, os técnicos ou auxiliares de enfermagem (34,2%), enfermeiros (16,9%), médicos (13,3%) e recepcionistas (4,3%). Assim, com exceção dos recepcionistas, “nenhum dos profissionais que exercem as funções descritas na notícia é representado pela entidade sindical demandante”, ponderou o magistrado.

Por fim, foi determinada a continuidade da tramitação do processo, com a notificação ao Hospital Santa Rosa para que apresente sua defesa, no prazo de 15 dias.

Processo n° 0000686-09.2020.5.23.0007

TJ/AM nega segurança para nomeação de candidato em processo seletivo ainda em vigor

Decisão foi unânime entre membros, em discordância com o parecer ministerial.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas negou o pedido feito por impetrante para ser nomeado e tomar posse no cargo de Professor de Ensino Regular, Especial e Tecnológico – Auxiliar de Vida Escolar, no município de Parintins, em vaga para pessoa com deficiência, pelo fato de o processo seletivo regido pelo Edital n.º 001 – 2019-2020 ainda estar vigente.

A decisão foi unânime, conforme o voto do relator, desembargador João Simões, em dissonância com o parecer do Ministério Público, na sessão desta terça-feira (03/11), no Mandado de Segurança Cível n.º 4001744-76.2020.8.04.0000, tendo como impetrado o Estado do Amazonas.

O impetrante alegou que foi o único classificado no município como candidato declarado pessoa com deficiência e que a administração pública não realizou sua convocação, embora já tivesse convocado 16 aprovados no processo.

Já o Estado do Amazonas contestou a ação, afirmando que o processo seletivo ainda está em vigor, tendo sido homologado em fevereiro de 2020, com validade de dois anos, prorrogáveis, cabendo à administração a escolha do momento adequado para as nomeações dos candidatos aprovados. Outro argumento do Estado é o da impossibilidade de fazer contratações devido ao Decreto n.º 42.146/2020, que trata da economia nos gastos públicos pela necessidade extrema do destino de recursos à saúde pública devido à covid-19.

TRT/MG: Correios deverão manter empregada em trabalho remoto enquanto durar suspensão de aulas do filho integrante do grupo de risco

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que a Empresa de Correios e Telégrafos mantenha uma empregada em trabalho remoto enquanto vigorar norma no município de Uberaba ou norma estadual que suspenda as atividades na escola onde o filho dela está matriculado. A criança, nascida em outubro de 2018, faz parte do grupo de risco relacionado à doença provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS). A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT de Minas, que mantiveram sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, negando provimento ao recurso interposto pelos Correios. O voto foi proferido pelo juiz convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva.

Na ação, a trabalhadora relatou que a criança sofre de infecções respiratórias de repetição, com quadros de pneumonia e bronquite crônica. Ela apresentou relatórios médicos demonstrando que o menor sofre de graves doenças crônicas respiratórias, sendo catalogado pela OMS e demais órgãos competentes como integrante do grupo de risco.

O trabalho remoto foi autorizado à autora por 30 dias, de 24/3/2020 a 22/4/2020, com fundamento em norma interna emitida pela empresa no contexto de enfrentamento da pandemia do coronavírus. Contudo, após o encerramento do período, o pedido de prorrogação foi rejeitado. Segundo os Correios, a trabalhadora teria realizado cursos de ensino a distância no período de 30 dias, mas houve uma mudança no cenário que tornou seu retorno necessário. É que a demanda por serviços postais aumentou durante a pandemia e o trabalho da autora seria imprescindível para manutenção das atividades relacionadas ao atendimento. Ainda conforme sustentou, o poder diretivo do empregador deve prevalecer, sendo o gestor quem detém melhor conhecimento para autorizar ou não o afastamento dos empregados, de acordo com as normas rigorosas adotadas pela empresa.

No entanto, os argumentos do réu não foram acatados. Da mesma forma que o juiz de primeiro grau, o relator considerou que a empregada comprovou preencher os requisitos descritos na própria norma interna empresária para continuar no desempenho de trabalho remoto. A norma em questão previu que gestantes, lactantes e grupos de risco poderiam trabalhar remotamente pelo período de 30 dias, com possibilidade de o prazo de liberação ser reavaliado. Estabeleceu também que empregados que residam com gestantes, lactantes e grupos de risco poderiam trabalhar de forma remota, excepcionalmente e mediante autorização da chefia imediata, pelo mesmo prazo. Ainda segundo a norma, os gestores poderiam autorizar “os empregados que possuam filhos em idade escolar ou inferior, e que necessitem da assistência de um dos pais, a executarem suas atribuições remotamente, enquanto vigorar a norma local que suspenda as atividades escolares ou em creches por motivo de força maior”.

No caso, a trabalhadora apresentou e-mail comprovando que ela teve autorização do empregador para trabalho remoto em razão da “necessidade de ficar com o filho menor que está com as aulas suspensas”, além de apresentar documentos nos autos, incluindo os relativos à guarda da criança, matrícula em instituição de ensino e atestado médico de que o menor apresenta condição de saúde que se enquadra no grupo de risco.

Diante desse contexto, o relator decidiu manter a sentença que ratificou a decisão de tutela de urgência e declarou nulo o ato que revogou o trabalho remoto da autora e julgou procedente o pedido para determinar que a empresa a mantenha sob tal condição, enquanto vigorar norma no âmbito do município de Uberaba ou norma estadual que suspenda as atividades na escola onde a criança que se encontra sob a sua guarda está matriculada. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010295-63.2020.5.03.0042

STF suspende penhora de verbas públicas para satisfação de crédito de terceiro

Barroso acolheu reclamação do Município de São João da Barra/RJ contra a constrição de créditos da Santa Casa de Misericórdia de Campos.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão que havia determinado a penhora de créditos da Santa Casa de Misericórdia de Campos junto ao Município de São João da Barra (RJ) para pagamento devido à GMA Serviço Médico-Hospitalar. Segundo o ministro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de receitas sob a disponibilidade do Poder Público para a satisfação de condenação imposta a terceiro viola os princípios constitucionais da legalidade orçamentária, da eficiência da administração pública e da continuidade dos serviços públicos, além do preceito da separação funcional de Poderes e o regime de precatórios. O ministro Barroso determinou à 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes que profira nova decisão, observando tal entendimento.

Penhora

Na ação original, a Santa Casa foi condenada por descumprimento de contrato de prestação de serviço médico-hospitalar firmado com a GMA. O juízo de primeiro grau determinou a penhora de R$ 201 mil, relativo a um contrato administrativo específico com o município, mas também autorizou a constrição de outros créditos da Santa Casa, até o limite de R$ 324 mil, desde que oriundos de relação contratualizada.

Na Reclamação (RCL 42026), o município sustentou que a penhora de verbas públicas afronta tese firmadas pelo STF sobre a matéria. A empresa beneficiada pela determinação judicial argumentou que não haveria obstáculo à constrição, pois não recai sobre recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, mas sim sobre crédito da Santa Casa em razão de contrato administrativo firmado com o município.

Impossibilidade

Em sua decisão, o ministro Barroso lembrou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 275, em que o governador da Paraíba contestou o bloqueio de valores recebidos em razão de convênio firmado com a União para a satisfação de crédito trabalhista em favor de empregado público vinculado à administração indireta estadual, o STF afirmou a impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público. Na ADPF 485, em que o governador do Amapá questionava diversas decisões de Varas do Trabalho que determinaram o sequestro de verbas estaduais que constituíam créditos devidos pelo estado a empresas que, por sua vez, eram rés em ações trabalhistas, foi concedida liminar pelo relator. “Há, portanto, evidente ofensa aos paradigmas invocados pelo município”, concluiu.

TST: Motorista de caminhão consegue comprovar que tinha a jornada controlada indiretamente

Além do tacógrafo, outros elementos permitiam a efetiva fiscalização da jornada.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que um motorista da Granja Chua e da Genética Suína DB-Danbred, de Patos de Minas (MG), tinha a jornada de trabalho controlada pelas empresas, por meio de tacógrafo e aparelho celular. Assim, deferiu horas extras ao empregado.

Transporte de animais
Na reclamação trabalhista, o motorista contou que viajava pelo país inteiro em veículo equipado com tacógrafo, para entregar carga viva (os suínos comercializados pela empresa) e sustentou que o trabalho externo, por si só, não afasta o direito às horas extraordinárias. Testemunhas relataram que, geralmente, a jornada era realizada das 5h às 22h, uma vez que a empresa gostava que os caminhões saíssem cedo, em razão de estarem transportando animais.

Controle de jornada
Condenadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao pagamento de horas extras, as empresas sustentaram, ao recorrer ao TST, que o motorista exercia trabalho externo incompatível com o controle de jornada. Segundo sua argumentação, os tacógrafos não podem ser considerados meios suficientes para presumir o controle de jornada. A Sexta Turma do Tribunal acolheu o recurso, para excluir da condenação o pagamento de horas extras.

Rastreador no veículo
O relator dos embargos do motorista à SDI-1, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a decisão do TRT acerca do controle de jornada não se assentou apenas na existência de tacógrafo no veículo, mas também no fornecimento de aparelho celular e em outros elementos. O motorista recebia ligações para informar em qual ponto de venda se encontrava em determinado horário e tinha rotas predeterminadas a serem cumpridas. Os depoimentos das testemunhas também revelaram a entrega de relatórios e a existência de rastreador no veículo. Essas premissas fáticas, a seu ver, configuram o controle indireto de jornada, situação incompatível com a exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, que trata do trabalho externo.

A decisão foi unânime.

Processo: E-ED-RR-373-52.2013.5.03.0071

TRF1: Prazo para aluno beneficiário do Fies mudar de curso é de 18 meses

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que negou a uma aluna autorização para a transferência do curso de Odontologia para o de Medicina no âmbito da mesma instituição de ensino superior com manutenção do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) sob alegação de que o prazo legal para mudança, de curso, de 18 meses havia sido extrapolado.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, de acordo com a legislação sobre o assunto em vigência, o estudante poderá mudar de curso uma única vez na mesma instituição de ensino desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante de origem não seja superior a 18 meses.

Ressaltou a magistrada que a própria apelante admitiu, em suas alegações de recurso, que o prazo foi extrapolado, “o que torna impossível a almejada transferência do curso com a manutenção do financiamento de aluno pelo Fies, mercê da restrição temporal de 18 meses prevista no art. 2º da multicitada Portaria Normativa nº 25/2011”.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação da estudante.

Processo nº: 1005130-46.2015.4.01.3400


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