TJ/SP: Mensagem com ofensa racial enviada a terceiro gera dever de indenizar

Reparação fixada em R$ 15 mil.


A 5ª Vara Cível do Foro de Mogi das Cruzes condenou uma mulher por prática de ofensa racial contra um homem negro. A reparação foi fixada em R$ 15 mil. Consta nos autos que a ré ofendeu a vítima, chamando-a de “macaco” em áudio enviado por aplicativo de mensagem a uma funcionária.

Em sua decisão, o juiz Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo considerou a conduta da ré “apta a gerar ofensa à honra, superior ao mero dissabor cotidiano, sendo um ato totalmente infundado, reforçando o racismo, perpetuando estigmas e atingindo toda a comunidade”. O magistrado observou ainda que, em nenhum momento, a requerida negou a prática da ofensa e que a alegação de ter praticado a injúria em um momento de desequilíbrio emocional, “nada mais é que mera desculpa apresentada para reforço de estereótipos racistas”.

“Diante do apurado, resta demonstrado o evento danoso, o que acarretou à parte autora inequívoco constrangimento, abalo, tristeza, angústia, sofrimento, considerando-se também que embora pudesse a ré evitar, permitiu a ocorrência desta situação constrangedora, vexatória e humilhante, que restou experimentada pela parte autora, de forma que deva ser responsabilizado pelos danos morais causados, pois demonstrada a conduta nociva, o nexo causal e o resultado danoso”, concluiu o magistrado. Ao considerar o caráter pedagógico da reparação, o juiz afirmou demonstrar-se suficiente a quantia fixada “para compensar a dor moral sofrida pela parte autora, bem como em razão da condição financeira da requerida, sendo esta compatível com a fixação do dano suportado”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1024681-40.2019.8.26.0361

TRT/RS nega indenizações a trabalhadora que teve lesões relacionadas a patologia surgida na infância

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) indeferiu o pagamento de indenização por danos morais e materiais a trabalhadora da indústria de couro que afirmou ter sofrido traumatismo no pé em decorrência de acidente de trabalho. Os desembargadores justificaram que a prova trazida para o processo não autoriza o reconhecimento do acidente alegado, e que a lesão apresentada está relacionada a patologia preexistente. A decisão manteve a sentença proferida pelo juiz André Luiz Schech, da Vara do Trabalho de Encantado.

Conforme consta no processo, a trabalhadora foi contratada em 12 de outubro de 2010 para exercer a função de serviços gerais. No dia 18 de fevereiro de 2011, puxou um pallet que ficava em cima de uma caixa, e este acabou caindo sobre seu pé direito. Relata que não houve emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mas que foi ao posto de saúde tirar um raio-x, que atestou fratura. Em decorrência, diz que ficou incapacitada para trabalhar de 9 de março de 2011 até 17 de outubro de 2016.

A empresa, por sua vez, negou o acidente. Relatou que na infância a autora foi submetida a uma amputação no calcanhar do pé direito, o que acarreta fortes dores nos tendões, que por sua vez justificaram o afastamento do serviço.

O magistrado de primeiro grau considerou que a ocorrência do acidente de trabalho não foi comprovada, referindo que a autora não trouxe nenhuma testemunha para depor sobre o fato em audiência. Também afirmou que a prova produzida não autoriza concluir que há relação entre o alegado acidente e as lesões apresentadas pela empregada. Nesse sentido, apontou que a perícia médica esclarece que as lesões e sintomas de dor que a autora enfrenta não tem relação alguma com o trabalho na ré, tampouco com a narrativa do suposto traumatismo que teria sofrido no trabalho, mas sim com a amputação do calcanhar, ocorrida na infância. Segundo o perito, a supressão do calcanhar acarreta sobrecarga corporal na articulação do tornozelo, pisada desequilibrada com exigências ligamentares nos fibulares, encurtamento do tendão de aquiles, podendo também originar tendinoses de repetição ou até crônicas. Assim, o julgador entendeu serem indevidas as indenizações postuladas.

Por fim, ainda que o entendimento fosse diverso, as pretensões indenizatórias já estariam prescritas, segundo o magistrado. Isto porque a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorreu na consulta médica que a autora fez em 15/03/2011, ao passo que a ação foi ajuizada em 09/07/2019, portanto quando decorridos mais de 5 anos do evento. Nesse sentido, o entendimento da Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso na 3ª Turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, entendeu que a prova, minuciosamente analisada na sentença, não autoriza o reconhecimento do acidente de trabalho alegado. Nesses termos, a Turma manteve a sentença de total improcedência.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o desembargador Gilberto Souza dos Santos. A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RJ defere cumulação dos adicionais de distribuição e de periculosidade a um carteiro

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), condenada, em primeira instância, a pagar de maneira acumulada os adicionais de distribuição e de periculosidade a um carteiro. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, que considerou que os fundamentos para a concessão dos adicionais são distintos e que, portanto, é devida a cumulação de ambos.

Contratado em abril de 1998, o agente de correios relatou na inicial que no mesmo ano, em setembro, passou a exercer suas atividades utilizando uma motocicleta. Afirmou que, em 2008, foi incluído no Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) dos Correios um benefício denominado Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta (AADC). O adicional, segundo ele, era destinado exclusivamente aos carteiros que, como ele, prestam serviços externos, independentemente do meio de deslocamento utilizado: a pé, motocicleta, carro ou bicicleta. O obreiro mencionou que, em 2014, o Ministério do Trabalho (por meio do anexo V, NR 16, Portaria 1565/14) regulamentou o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que conduzem motocicleta durante o desempenho de suas atividades laborais, com a justificativa de que esses profissionais estão mais sujeitos a riscos de acidentes de trânsito, muitas vezes fatais, que os demais trabalhadores que deslocam-se por outros meios.

De acordo com o carteiro, a partir da regulamentação do Ministério do Trabalho, os Correios suspenderam o pagamento do adicional de distribuição e passaram a pagar apenas o adicional de periculosidade (30% do valor de sua remuneração). O empregado destacou que ambos os adicionais possuem natureza jurídica e finalidades diferentes e que, portanto, um não pode ser substituído por outro. O trabalhador enfatizou, ainda, que cada adicional deve ser especificado e pago separadamente, de acordo com sua natureza jurídica e destinação. Declarou que o adicional de distribuição beneficia qualquer empregado que atue nas atividades postais externas, independentemente do meio de locomoção utilizado. Concluiu declarando que nenhum acordo coletivo da categoria e tampouco as sentenças normativas do TST vedam a cumulação dos adicionais e que o AADC somente poderia ser suprimido na hipótese de concessão de uma parcela com idêntico fundamento ou natureza.

Em sua contestação, os Correios alegaram que o AADC é pago aos carteiros que exercem atividades externas de distribuição e/ou coleta em vias públicas em razão dos riscos aos quais estes trabalhadores estão submetidos. A empregadora argumentou ainda que o PCCS/2008 e os acordos coletivos da categoria preveem a impossibilidade de acumulação de vantagens sob o mesmo título ou idêntico fundamento ou natureza. Ressaltou que os adicionais de distribuição e de periculosidade possuem o mesmo objetivo, fundamento e natureza (exposição do trabalhador a riscos ao atuarem em vias públicas) e que, por isso, não poderiam ser acumulados.

Na primeira instância, o pedido do carteiro foi julgado procedente, pois a juíza titular da 75ª VT/RJ, Cissa de Almeida Biasoli, considerou que os adicionais possuem naturezas distintas e que podem, portanto, serem pagos de maneira cumulada. A empregadora foi condenada a pagar as parcelas vencidas (desde novembro de 2014) e vincendas do AADC, no valor de 30% do salário base do carteiro, e recorreu da decisão.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, manteve a sentença, pois considerou que os fundamentos para concessão do AADC e do adicional de periculosidade são distintos e que, portanto, é devida a cumulação de ambos.

Segundo a magistrada, o AADC abrange todos os trabalhadores dos Correios que exercem atividades externas, expostos ao risco de possíveis assaltos (em razão das entregas que realizam), acidentes, moléstias cutâneas, doenças ortopédicas, ataques de animais domésticos, tempestades, calor intenso, independente dos meios de locomoção por eles utilizados. Ainda de acordo com a relatora, o adicional de periculosidade refere-se aos trabalhadores que conduzem motocicletas para o exercício de suas atividades, em razão do risco de utilização que esses veículos representam.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0101267-68.2019.5.01.0075

TJ/MG: Mulher será ressarcida em mais de R$ 70 mil após acidente

Enquanto descia do ônibus ela teve os dedos dos pés esmagados pelas rodas do veículo.


Em Belo Horizonte, a Saritur terá que indenizar uma passageira que teve os dedos dos pés amputados após ser atropelada por um ônibus da empresa. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que alterou em parte o entendimento do Fórum Lafayette em relação à pensão vitalícia da vítima.

A mulher relata que viajava como passageira no ônibus da Saritur – Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda quando, ao começar a desembarcar pela porta do meio do veículo e antes mesmo que colocasse os pés no chão, o motorista do coletivo arrancou o veículo e fechou a porta. Com isso, o braço da autora ficou preso e ela caiu do lado de fora. Ato contínuo, foi atropelada pelo ônibus, que passou por cima de seu pé direito, esmagando-o.

A vítima aponta que toda a cena foi gravada e que o motorista do coletivo saiu do local do acidente após dois minutos. A acidentada afirma que suportou dano material e estético, tendo inclusive ficado incapacitada para o trabalho, além de ter sofrido dano moral. Assim, além da reparação, ela requereu o pagamento de uma pensão mensal no valor de R$.1280.

Defesa

Na constestação apresentada, a Saritur alegou que a culpa pelo acidente não pode ser atribuída a ela, isoladamente. A empresa disse que as imagens dos DVD’s mostram que apesar de o motorista arrancar com o veículo no momento em que a vítima desembarcava, foi o fato dela trombar com uma terceira pessoa que passava em frente da porta do coletivo que a fez cair no solo e embaixo da roda do coletivo.

A empresa rechaçou o pedido de indenização por dano material e pensionamento, sustentando que não existe prova de qualquer trabalho para o qual a acidentada ficou inabilitada e nem tampouco qualquer comprovação de renda. Rechaçou ainda o pedido de indenização por dano estético e disse ser impossível a cumulação de pedido de dano estético com moral, sob pena de duplicidade.

Sentença

A juíza Vânia Fernandes Soalheiro, da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sentenciou a empresa a pagar à mulher danos materiais, consistentes com o custeio de despesas com qualquer tratamento médico que tenha relação com o acidente.

A magistrada majorou o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor correspondente a R$ 1.280, além da indenização por dano estético no valor de R$ 30 mil e por danos morais no importe de R$ 40 mil. A empresa de ônibus recorreu.

Decisão

O juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado determinou a diminuição do valor da pensão mensal. O relator aponta que a prova pericial certificou que a passageira passou a ser portadora de uma incapacidade parcial e permanente mensurada em 25% da capacidade laborativa. Portanto, a pensão mensal deve equivaler a este percentual de sua renda mensal.

Em relação à reparação dos danos estético e moral, o magistrado alega que mesmo que o laudo pericial tenha determinado o dano estético moderado e um dano moral mínimo, ainda deve ser somado o cenário anterior vivido pela vítima, de incapacitação total pelo período de seis meses, com a angústia decorrente do esmagamento do pé, tendo como sequela cicatrizes e amputação. Assim ficou mantida a indenização pelos danos estéticos (R$ 30 mil) e morais (R$ 40 mil).

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.036070-9/001

TJ/RN: Unimed deve custear tratamento de paciente portadora de paraplegia

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça determinou que a Unimed Natal autorize e custeie a realização do exame intitulado “Painel NGS para paraplegias espásticas” em favor de uma paciente portadora de paraplegia espática e que teve seu tratamento negado pelo plano de saúde sob alegação de restrição em cláusula contratual por não estar no rol da Agência Nacional de Saúde. A decisão ocorreu à unanimidade de votos.

Os desembargadores do órgão julgador, assim, deram provimento e atribuíram efeito ativo ao recurso interposto pela defesa da mulher contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Natal que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

No recurso, a autora da ação disse que possui 59 anos de idade e, de acordo com parecer médico emitido, apresenta sinais da doença intitulada paraplegia espática, o que lhe causa grandes dificuldades de locomoção, além da diminuição progressiva da força dos membros inferiores.

A defesa da idosa relatou que, quando ela procurou o médico geneticista, este indicou a realização do exame “Painel NGS para paraplegias espásticas” como forma de fechar o diagnóstico para, logo em seguida, iniciar o tratamento adequado.

Doença grave

Ao analisar o recurso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, observou que os laudos médicos informam a gravidade da doença que acomete a paciente, podendo a falta de tratamento adequado causar diversos prejuízos à sua saúde.

De fato, o médico afirma que é “fundamental e urgente que seja realizada pesquisa molecular ampliada (Painel por Sequenciamento de Nova Geração – NGS – Para paraplegias Espáticas) para que seu diagnóstico seja concluído e as orientações necessárias quanto ao prognostico e indicações terapêuticas sejam dadas, visando minimizar ao máximo as complicações associadas ao quadro (…)”.

Para o magistrado, há indícios de que o procedimento buscado pela paciente se faz imprescindível e é destinado ao restabelecimento de sua saúde, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.

“Vale lembrar que, sem a realização do tratamento adequado, está se colocando em risco um bem maior que é a saúde, que poderá agravar-se, ante a ausência do procedimento devidamente prescrito, do qual a agravante necessita”, comentou o magistrado, esclarecendo que o rol da ANS é meramente exemplificativo.

“Nestes casos, prevalece a preservação da vida em detrimento de qualquer outro interesse e, considerando que o tratamento em questão está amparado por justificativa e requisição médica, mesmo que esteja fora do Rol da ANS, diante do estado de saúde da agravante, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, negar o fornecimento do tratamento pretendido”, concluiu.

Processo nº 0806302-82.2020.8.20.0000.

TJ/MG: TIM e Claro são responsabilizadas por erro em portabilidade e terão que indenizar cliente em R$10,4 mil

Uma advogada vai receber indenização por danos morais de R$10,4 mil por ter tido o número de seu telefone celular transferido de operadora sem seu consentimento. A decisão é do juiz da 5ª Vara Cível de Uberlândia, Luís Eusébio Camuci. As telefônicas TIM e Claro foram responsabilizadas pelo erro e vão pagar o valor conjuntamente.

A advogada era cliente da TIM, havia 10 anos, e usava o celular para realizar seus contatos comerciais. No início deste ano, seus amigos e clientes começaram a reclamar que ela não atendia os telefonemas nem respondia as mensagens enviadas. Afirmaram que um homem atendia as ligações e dizia que o número pertencia a ele. A profissional realizou formalmente a reclamação na operadora e foi informada de que haviam feito a portabilidade do número para a Claro.

Com o celular já bloqueado, ela registrou reclamação na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). As faturas a serem pagas, no entanto, continuaram chegando ao seu escritório.

A Claro, na Justiça, afirmou que não seria possível responsabilizar a empresa e que o número não mais lhe pertencia. A TIM foi julgada à revelia por contestar fora do prazo legal, mas afirmou que foi realizada a portabilidade e o número retornou para a empresa três meses depois, tendo outra pessoa como titular. Disse que sobre a portabilidade caberia à operadora Claro esclarecer, já que o número foi devolvido para a TIM em nome de terceiro.

O juiz Luís Eusébio Camuci observou que, na data da portabilidade, o número de celular era de titularidade da advogada. Ele ressaltou o disposto na Resolução 460/07 da Anatel, que disciplina os procedimentos para transferência de operadora, como solicitação do serviço pelo usuário e fornecimento de vários dados pessoais completos.

“Em posse de tais dados, inicia-se o processo de autenticação, em que a prestadora doadora terá um dia útil para conferência e confirmação dos dados. A habilitação na prestadora receptora deve ser feita presencialmente ou utilizando outros métodos seguros de identificação, mediante apresentação de documentos que comprovem os dados informados quando da solicitação de portabilidade. Apenas passando-se por todas estas fases de verificação é que será possível a conclusão do processo de portabilidade da linha telefônica”, afirmou o juiz.

Para o magistrado, é incontestável que a usuária não autorizou a portabilidade da linha telefônica e que o procedimento não deveria ter ocorrido se as empresas tivessem, de fato, seguido corretamente o que determina a Anatel. A TIM também foi condenada a reestabelecer, no prazo de 30 dias, o mesmo plano e o número de celular para a cliente.

Processo n° 5007806-31.2019.8.13.0702

TJ/MG: Oi deve pagar R$ 15 mil por negativar nome de cliente

Inscrição indevida no SPC foi motivada por conta de apenas R$ 116.


A juíza da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora, Ivanete Jota de Almeida, condenou a empresa de telefonia Oi a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma cliente. A telefônica inscreveu indevidamente o nome da consumidora no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por causa de uma conta de R$116, supostamente não quitada.

A cliente comprovou o pagamento do boleto, anexando o recibo no processo, e alegou que sofreu constrangimentos por causa da negativação. A empresa disse que a quitação não constou no seu sistema eletrônico e a disponibilização do serviço foi regularizada após a solicitação da cliente.

No entanto, a juíza Ivanete de Almeida julgou procedente o pedido de indenização sob o argumento de que existiu a prova de danos extrapatrimoniais indenizáveis, “sendo desnecessária a efetiva comprovação do prejuízo, por se tratar de dano que advém da própria negativação indevida”.

A decisão é de primeira instância e é passível de recurso.

Processo número 5011708-19.2016.98.13.0145

TJ/AC: Consumidora deve ser indenizada em R$ 6 mil pelo atraso na entrega de móveis

A sanção tem caráter pedagógico ao desestimular a reiteração de atos ilícitos, bem como serve de reparação pecuniária aos direitos violados.


O Juízo da Vara Única de Xapuri julgou procedente o pedido, garantindo os direitos de uma consumidora que comprou móveis para a sua casa e não recebeu no prazo acordado. Ela deve ser indenizada em R$ 6 mil, por danos morais e a decisão foi publicada na edição n° 6.701 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 118).

De acordo com os autos, a reclamante fez uma compra on-line em novembro de 2019 e o prazo estipulado para a entrega era de 81 dias úteis. Como resposta, a empresa afirmou que o atraso não foi sua responsabilidade.

O juiz de Direito Luís Pinto averiguou as informações e confirmou a falha na prestação do serviço. “Não resta dúvida de que a falta da entrega dos produtos comprados e devidamente pagos, decorrido o prazo efetivo contratado, causa frustração legítima das expectativas da cliente, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento, tornando-se passível de indenização”, assinalou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG: Vale é condenada a pagar R$ 100 mil de indenização a operador de equipamento que perdeu o braço em acidente de trabalho

A mineradora Vale S.A. terá que pagar R$ 100 mil de indenização a um trabalhador, que exercia a função de operador de equipamentos e instalações, e perdeu o braço direito em um acidente de trabalho. A decisão é do juiz Alfredo Massi, na 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, que reconheceu o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, que acarretou amputação e incontestáveis danos psicológicos ao trabalhador.

O acidente aconteceu em dezembro de 2011. O profissional ficou afastado pelo INSS até janeiro 2014, quando retornou ao trabalho, passando a desempenhar o cargo de operador de balança rodoviária. Em outubro de 2018, foi dispensado sem justa causa e veio a propor a ação trabalhista em maio de 2019. Entre outras pretensões, ele requereu a condenação da Vale ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho e da doença ocupacional.

Testemunhas contaram no processo que o operador se feriu em uma correia transportadora, que não dispunha de proteção. Segundo a testemunha, o acidente aconteceu após o trabalhador cair no declive onde estava posicionado o equipamento e que era escorregadio. “Ele buscou apoiar-se no momento da queda, ocasião em que seu braço foi pego pela correia”, informou.

Já a perícia médica atestou que, após o acidente, o reclamante “desenvolveu transtorno depressivo com manifestações de ansiedade”. O documento comprova também que “ele iniciou tratamento psiquiátrico em função da ansiedade criada pela sua condição clínica, fazendo uso de psicotrópicos e analgésicos”. Além do dano psicológico moderado e estético acentuado, ficou evidenciado que a vítima apresentava incapacidade laborativa parcial e permanente calculada em 70%.

Após a reabilitação, a empresa tentou adaptar o trabalhador na função de balanceiro. Mas testemunha relatou que “somente o reclamante trabalhava na balança na condição de PNE e que considera que operar a balança com apenas um braço é complicado, acreditando que não daria conta de fazê-lo, apesar de haver algumas pessoas que conseguem”.

Ao julgar o caso, o juiz Alfredo Massi apontou que “salta aos olhos a gravidade das sequelas, definitivas a física e estética e indeterminada a psicológica, dependendo de acompanhamento médico”. Segundo o julgador, mesmo em 2014, época em que o reclamante foi formalmente reabilitado pelo INSS, já permanecia o dano psicológico, subjetivo e particular.

O juiz ressaltou que “as impugnações patronais não podem prevalecer, porque demonstrada a culpa da empresa em não observar as normas de segurança no trabalho, conforme comprovado pelo depoimento da testemunha”. Para o magistrado, o dano moral, nesse caso, é mera consequência do dano físico, “sendo efetivamente palpáveis o sofrimento, o desgosto, a dor, a aflição, as atribulações”.

Assim, diante das provas colhidas e considerando os critérios da razoabilidade, da extensão do dano, do grau de culpa do ofensor, da capacidade econômica das partes, da vedação ao enriquecimento ilícito e do caráter pedagógico da indenização por danos morais, o magistrado fixou a indenização em R$ 100 mil. A decisão abarcou as justificativas do trabalhador de danos físicos e psicológicos, rebaixamento de categoria na CNH, inadaptação à nova função na empresa e dispensa “discriminatória”.

“Em verdade, as lesões em apreço jamais serão suscetíveis de plena reparação, razão pela qual a indenização é uma forma de amenizar o sofrimento do lesado, mas não de enriquecimento sem causa, repito”, concluiu o julgador.

As partes interpuseram recurso, mas, por unanimidade, a Décima Turma manteve a decisão de primeiro grau.

Processo n° 0010346-58.2019.5.03.0091

TJ/DFT extingue fundação de ensino e pesquisa por não prestação de contas

O juiz substituto da 3ª Vara Cível de Brasília determinou a extinção da Fundação Universa e a reversão do patrimônio da entidade em favor da União Brasiliense de Educação e Cultura – UBEC, que a instituiu. Os pedidos nesse sentido foram formulados pela UBEC e pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT, em duas ações distintas.

A UBEC narra que é instituidora da ré, a qual teria como finalidade principal o apoio na área de ensino e pesquisa. Informa, no entanto, que a ré passou a atuar de forma a divergir do Estatuto Social, tendo se afastado de suas finalidades. Nesse ponto, alega que a ré solicitou ao Conselho Nacional de Educação credenciamento para abertura de uma faculdade e passou a receber receitas sem previsão estatutária. Além disso, em virtude da má gestão, acumulou milhões de débitos, o que corroboraria indícios de dilapidação de patrimônio pelos gestores da fundação.

O MPDFT, por sua vez, relata que a fundação estaria incumbida, estatutária e regimentalmente, da pesquisa, do ensino, da extensão e do desenvolvimento institucional, científico e tecnológico. Acrescenta que, em virtude da sua natureza, tem o dever de prestar contas de suas atividades, o que não faz desde 2012. Aponta que foi realizada vistoria no local e constatado que a fundação não estava em funcionamento, e aduz que há investigação em andamento com indícios de fraudes e dilapidação patrimonial.

Em sua defesa, a Fundação Universa sustenta que não haveria ilegalidade no recebimento de receita advinda de sublocação de imóvel ou qualquer indício de dilapidação de patrimônio; que vem passando por dificuldades financeiras e tal problema teve início com a má gestão da UBEC e após recomendação do órgão ministerial de deixar de realizar concursos públicos; e alega que seu sistema de informação foi invadido por hackers e as informações contábeis encontram-se bloqueadas. Considera, assim, que não é correta a extinção da instituição.

Inicialmente, o magistrado ressaltou que, em razão do interesse social das fundações particulares, há necessidade de os administradores prestarem contas ao Ministério Público. “A parte ré reconhece tal conduta, limitando-se apenas a defender que isso não é suficiente para determinar sua extinção. Entretanto, necessário observar que a requerida não presta conta de suas atividades desde 2012, tornando desconhecida a efetiva atuação da parte ré em suas finalidades institucionais”, e reforçando as suspeitas de dilapidação do patrimônio da entidade, observou o julgador.

Segundo o juiz, não constitui ilicitude, por si só, auferir renda cedendo parte do local de funcionamento. Porém, as demais circunstâncias demonstram a patente irregularidade na atividade da ré, uma vez que não há qualquer informação acerca dessa renda obtida e da destinação dela.

Ainda segundo a decisão, o Código Civil prevê que nos casos em que a finalidade da fundação se torne ilícita, impossível ou inútil, é cabível a sua extinção. O dispositivo legal dispõe, ainda, que, ao se extinguir a fundação, seu patrimônio deve ser incorporado em outra fundação com finalidade semelhante, salvo disposição diversa no seu ato constitutivo. O estatuto da ré dispõe que o referido patrimônio deve ser revertido à União Brasiliense de Educação e Cultura – UBEC, autora em questão.

Sendo assim, tendo sido reconhecido pela própria ré a ausência de prestação de contas nesse período e ausente qualquer prova da regularidade do desenvolvimento de sua atividade, deve ser determinada a sua extinção, concluiu o julgador.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0711877-57.2019.8.07.0001 e 0707100-29.2019.8.07.0001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat