TST: Certidão prevista na CLT é desnecessária para confederação cobrar contribuição sindical

Título executivo, com efeito semelhante ao da certidão ministerial, pode ser obtido na Justiça.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou desnecessária a emissão de certidão pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) para que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) cobre, na Justiça, a contribuição sindical de um empregador rural. De acordo com os ministros, a exigência resulta em interferência estatal na organização e no funcionamento de entidade sindical, conduta vedada pela Constituição República (artigo 8º, inciso I).

Contribuição sindical rural
Responsável pela a arrecadação da contribuição sindical rural, a CNA apresentou, na Justiça do Trabalho, ação de cobrança contra um empregador rural de Pardinho (SP), com a pretensão de receber valores referentes ao período de 2014 a 2017. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) extinguiram a ação, por entenderem que a confederação havia cometido erro processual.

O TRT se reportou ao artigo 606 da CLT, que dispõe que a cobrança, nesses casos, é feita mediante ação executiva e que a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho vale como título de dívida. A ação da CNA não está instruído com a certidão nem é ação executiva.

Interferência estatal vedada
O relator do recurso de revista da confederação, ministro Caputo Bastos, votou por afastar a extinção do processo, por considerar que a entidade sindical escolheu o meio correto para o reconhecimento da dívida. Segundo ele, a ação executiva mencionada no artigo 606 da CLT, que necessita da certidão do ministério, não é o único meio para a cobrança da contribuição sindical. “Se assim fosse, a entidade sindical estaria dependente do Estado para viabilizar a satisfação de seus créditos, algo incompatível com o princípio da liberdade sindical, insculpido no artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal”, afirmou. O artigo veda a interferência estatal na organização e no funcionamento das entidades sindicais.

Opção de título executivo
Para desobrigar a participação do Estado, o relator esclareceu que o TST admite a ação de cobrança como meio processual adequado para constituir, em juízo, o título executivo indispensável à execução forçada da contribuição sindical rural. “Por se tratar de uma ação de conhecimento, que visa, justamente, à formação de um título executivo, a ação de cobrança não precisa vir acompanhada da certidão de dívida ativa (que é outro tipo de título executivo)”, ressaltou.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator. O processo retornará ao TRT para que julgue recurso da CNA e analise o mérito da cobrança.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11908-10.2018.5.15.0025

TRF1 mantém prisão de homem encontrado com grande quantidade de dinheiro falso mesmo tendo alegado prevenção à Covid-19

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, à unanimidade, pela manutenção da prisão preventiva de um homem apreendido com aproximadamente R$ 27.000,00 em cédulas falsas. De acordo com a investigação, a produção do dinheiro falso acontecia na casa do acusado. O pedido de habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União após a 3ª Vara de Rondônia decretar e manter a prisão preventiva dele com fundamento na garantia da ordem e da segurança pública.

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra o acusado por associação ao crime como prevê os artigos 288 e 289 do Código Penal, além do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 pelo envolvimento de menor de idade nos crimes.

Na apelação ao TRF1, o denunciado alegou que não há provas de que ele desempenhava papel fundamental na suposta organização criminosa como entendeu o Juízo de 1º Grau. Sustentou não existir nos autos demonstração de que ele voltará a delinquir se for posto em liberdade, uma vez que não é responsável pela fabricação das cédulas falsas, como ficou demonstrado no inquérito, sendo sua suposta contribuição de pouca importância. Finalizou o pedindo a prisão domiciliar com base em recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em casos relacionados a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa para evitar o risco de contaminação pelo novo coronavírus.

O relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que há nos autos evidências de que o investigado pode concretamente reiterar a conduta criminosa. Para o magistrado, deve ser mantida a prisão preventiva, haja vista a quantidade de cédulas falsas, pelo que há evidente risco para a ordem pública e não há certeza ou indícios circunstanciais quanto à disposição do custodiado em permanecer ao alcance da Justiça Federal. “Tudo isso, aliado ao fato da contração de adolescentes para subsidiar o intento delituoso, bem como a alta probabilidade de reiteração criminosa verifica-se ser incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão”, entendeu.

Quanto ao argumento de prevenção contra a Covid-19, o relator enfatizou que o réu não se enquadra no denominado “grupo de risco” para contágio do novo coronavírus, requisito previsto na Recomendação nº 62 do CNJ para prisão domiciliar.

Processo nº 1020534-79.2020.4.01.0000

TRF1 concede a gratuidade de justiça a postulante de aposentadoria rural por idade

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deferiu o benefício da gratuidade de justiça em favor de uma trabalhadora rural que buscava aposentadoria rural por idade. Na 1ª instância, o magistrado havia determinado o cancelamento da distribuição do processo da autora em razão da inexistência de recolhimento de custas iniciais.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar o recurso da requerente, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, o benefício da assistência judiciária gratuita não tem por pressuposto o estado de miserabilidade da parte, mas, sim, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, condição esta a ser declarada de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, ficando assegurada a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.

Segundo o magistrado, a alegação da autora de insuficiência de recursos é apoiada em declaração firmada, de próprio punho, pela conta de energia elétrica com enquadramento de baixa renda e em documentação de baixa escolaridade da requerente, valendo considerar, ainda, que a pretensão da apelante visa à percepção de benefício previdenciário de renda mínima na condição de segurada especial (lavradora).

“Conclui-se não haver indícios de que a apelante possua capacidade econômica de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, observando-se, ademais, que, antes do indeferimento do benefício, não foi sequer oportunizada a apresentação de outros elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira”, afirmou o desembargador federal.

Diante disso, o Colegiado deu provimento à apelação para, deferindo o benefício de gratuidade da justiça em favor da autora, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à regular instrução processual e ao oportuno julgamento do pedido.

Processo: 1000989-33.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 01/10/2020
Data da publicação: 01/10/2020

TRF3 converte 25 anos de tempo de serviço especial em comum e confirma aposentadoria a tratorista

Trabalhador era exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter em tempo comum os 25 anos de atividade especial exercida por um morador de Piraju/SP como tratorista e operador de máquina e confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para o colegiado, o autor conseguiu comprovar o direito ao benefício por meio de laudo técnico, do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e outros documentos. A 2ª Vara Estadual de Piraju, em competência delegada, já havia determinado ao INSS que convertesse os períodos especiais em atividade comum com a respectiva concessão da aposentadoria. A autarquia apelou ao TRF3 pela impugnação dos enquadramentos efetuados.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza federal convocada Vanessa Mello, ressaltou que o laudo técnico judicial comprovou que, entre 1984 e 2017, a parte autora trabalhou como tratorista e operador de máquina por pelo menos 25 anos. Durante a atividade, o homem esteve exposto de forma habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, fato que viabiliza a contagem diferenciada pretendida, em conformidade com os Decretos nºs 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. “Na hipótese, o equipamento de proteção individual (EPI) não é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes”, salientou.

Além disso, a magistrada destacou que as anotações com o registro da função de tratorista na CTPS permitem o reconhecimento de natureza de atividade especial, por enquadramento profissional (até 28/4/1995), pois a jurisprudência dominante o equipara ao de “motorista de ônibus” ou de “motorista de caminhão”.

Assim, a Nona Turma manteve a sentença, com a devida soma dos períodos enquadrados e atendidos os requisitos de carência e tempo de serviço para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora. O INSS deve pagar o benefício a partir da data do requerimento administrativo.

Processo n° 5278491-05.2020.4.03.9999

TRF4 reativa o pagamento de benefício assistencial para idoso de 82 anos que havia sido suspenso por falta de cadastro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença de primeira instância que determinou a reativação do benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) para um homem de 82 anos, morador de Porto Alegre, cujo pagamento havia sido suspenso pela autarquia. A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (5/11).

Benefício suspenso

Em novembro do ano passado, o autor ingressou na Justiça com um mandado de segurança pleiteando que lhe fosse concedida a reimplementação do benefício assistencial ao idoso.

No processo, ele narrou que recebeu o BPC de agosto de 2006 até julho de 2019. Segundo o INSS, o homem foi notificado em abril e em maio do ano passado sobre pendências em seu benefício, sendo orientado a procurar um Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e realizar a sua inscrição e de sua família no Sistema de Cadastro Único (CadÚnico).

Devido ao não cumprimento da notificação por parte do segurado, o BPC foi suspenso pela autarquia previdenciária em julho. O autor afirmou que acabou realizando a atualização do CadÚnico em agosto de 2019, porém o pagamento do benefício continuou suspenso.

Sentença

O juízo da 25ª Vara Federal de Porto Alegre, em julho deste ano, analisou o mandado de segurança e determinou ao INSS a reativação do BPC do idoso, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da intimação da sentença.

Recurso

A autarquia recorreu ao TRF4. Na apelação, sustentou a inexistência de direito líquido e certo do autor, porquanto o homem foi notificado para apresentação da inscrição no CadÚnico, solicitação não atendida e levada a efeito somente após o cancelamento do benefício. O INSS ainda defendeu a presunção de legalidade dos seus atos administrativos e que, no caso, não houve ilegalidade ou abuso de poder que justificasse o mandado de segurança.

Acórdão

A juíza federal convocada para atuar no Tribunal Gisele Lemke, relatora do recurso na Corte, posicionou-se em concordância com a sentença do juízo de origem.

“Após realizada a inscrição no CadÚnico, a parte autora requereu administrativamente a reativação do benefício. No entanto, o INSS indeferiu o pedido alegando que este só poderia ser analisado em instância recursal. Ocorre que, quando protocolado o requerimento de reativação do BPC, a parte já havia regularizado a situação cadastral pendente, comprovando o cumprimento da pendência que ocasionou a cessação do pagamento. O INSS, assim, já dispunha de todos os elementos necessários para a análise do pedido administrativo de reativação. Desta forma, não é razoável a exigência de interposição de recurso administrativo, já que era dever do INSS analisar, antes, o pedido de reativação. Verifica-se, assim, a configuração de ilegalidade do ato, já que o motivo da cessação do benefício assistencial já foi solucionado”, ressaltou a magistrada em sua manifestação.

A 5ª Turma, dessa forma, votou unanimemente no sentido de negar provimento à apelação e manter a reativação do pagamento do BPC para o idoso.

TRF4: Instrutor de tiro não recebe autorização para porte de arma de fogo por falta de requisitos legais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso interposto por um vigilante e instrutor de tiro de 41 anos, residente em Pelotas (RS), e manteve a decisão de primeira instância que negou a concessão de porte de arma de fogo para o homem. O apelante requisitou que a Corte reformasse a sentença e determinasse que a Polícia Federal (PF) lhe concedesse o porte em razão do exercício de suas atividades profissionais. No entanto, a 4ª Turma, por unanimidade, negou o pedido por entender que as atividades desempenhadas por ele não configuram, em tese, profissão de risco apenas pelo fato de manusear armas. A sessão virtual de julgamento do colegiado ocorreu na última quarta-feira (4/11).

Histórico do caso

O autor ingressou na Justiça em junho deste ano com um mandado de segurança contra ato do delegado da PF em Pelotas, que havia negado o porte de arma administrativamente.

No processo, ele alegou preencher todos os requisitos necessários pela legislação vigente para obtenção do porte. Ainda afirmou que o porte de arma de fogo seria essencial para o desempenho de suas atividades como vigilante e instrutor de tiro.

Já o delegado da PF defendeu que o impetrante “não logrou êxito em comprovar a efetiva necessidade do porte por desempenho de atividade de risco ou ameaça efetiva à sua integridade física”. A autoridade também informou que o deferimento ou não do porte de arma é um ato discricionário.

Decisão em primeiro grau

O juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS), em agosto, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.

O autor, então, recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, ele reforçou que, por ser vigilante e instrutor de tiro, possuiria capacidade técnica para lidar com armas de fogo no dia a dia e sustentou a ameaça à sua integridade física, não somente pelas atividades que desenvolve, mas pelo histórico de roubo e furto ocorridos no local onde trabalha.

Acórdão

O juiz federal convocado para atuar na Corte Giovani Bigolin, relator do caso, após analisar a apelação, teve interpretação no mesmo sentido que a do juízo de origem, entendendo não terem sido preenchidos os requisitos legais pelo autor.

O magistrado ressaltou que não foram comprovadas as condições que autorizariam a pretensão do homem, já que o recorrente, apesar de exercer atividade laborativa como vigilante e instrutor de tiro, deixou de provar a efetiva necessidade do porte de arma de fogo pelo exercício de atividade profissional de risco.

O relator destacou que a avaliação do preenchimento dos requisitos e a concessão da autorização constituem-se em atos discricionários, não supríveis pelo Judiciário. “Com efeito, a discricionariedade é da essência da autorização, cuja competência, no caso do porte de arma, é da Polícia Federal, nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.826/2003”, ele apontou.

“O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença”, declarou o juiz na conclusão do seu voto.

Dessa forma, foi unânime a decisão da 4ª Turma de negar provimento à apelação do autor.

Processo nº 5003461-52.2020.4.04.7110/TRF

TRF4: Locadora de carros não pode ser responsabilizada por crime cometido por locatário

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de apelação cível de uma locadora de veículos do Paraná e determinou a liberação de um carro que havia sido apreendido pela Receita Federal em Cascavel (PR) após o locatário ter utilizado o automóvel para contrabandear mercadorias estrangeiras.

A decisão da 2ª Turma da Corte foi proferida no início do mês (5/11) e reverteu a sentença de primeira instância da Justiça Federal paranaense que havia mantido a apreensão e o perdimento do veículo.

Para o juiz federal convocado para atuar no Tribunal Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator do processo, a empresa não pode ser responsabilizada pelo delito cometido pelo cliente. Segundo Ávila, não há fundamento legal que exija das locadoras que, ao firmar contrato de locação, o locatário deva prestar informações acerca do motivo ou até mesmo do itinerário a ser percorrido com o automóvel alugado.

Ainda de acordo com o magistrado, o fato de a empresa não ter investigado os antecedentes do cliente não pode ser equiparado a uma participação na infração. “A ausência das providências que consistem em investigações, por parte da locadora, acerca da pessoa do locatário e exigências de consultas a cadastros governamentais, apontadas pela autoridade fiscal, não integra o objeto do contrato de locação, como imposição de natureza legal, contratual ou de prática comercial usual”, observou Ávila.

“Não havendo prova de que a locadora tenha atuado conjuntamente com o locatário para a prática da conduta infratora, deve ser tutelada a livre iniciativa, a liberdade econômica, a boa fé e o respeito ao contrato, indispensáveis ao crescimento econômico do país”, afirmou o relator.

Ação

A ação objetivando a restituição do carro foi ajuizada em janeiro de 2019 pela Movida Locação de Veículos S/A contra a Fazenda Nacional.

No processo, a empresa defendia que não poderia ser responsabilizada pela prática ilícita do locatário, pois seria mera prestadora de serviços de locação, não tendo participação objetiva ou subjetiva nos atos do cliente. A locadora sustentava a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o resultado lesivo ao erário.

Por fim, a autora da ação apontava que a pena de perdimento aplicada pela Receita seria ilegal e indevida, por violar os comandos legais que condicionam a decretação de perdimento de veículo automotor à demonstração de responsabilidade do proprietário na prática do ilícito.

Nº 5000705-31.2019.4.04.7005/TRF

TRT/SC: Empregada tem estabilidade reconhecida mesmo com gestação interrompida

A trabalhadora gestante que sofre um aborto espontâneo mantém o direito a estabilidade até o final do período de repouso de duas semanas garantido pela CLT e não pode ser dispensada sem justa causa. O entendimento é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação proposta por uma trabalhadora de Concórdia (SC) que estava grávida quando foi dispensada e veio a perder o bebê no penúltimo mês de gestação.

Na ação, a empregada explicou que atuava em período de experiência numa companhia de crédito quando foi dispensada sem justa causa, dias antes de descobrir uma gestação de três meses. Alegando que já possuía o direito à estabilidade no momento da dispensa, ela entrou com ação contra a empresa requerendo pagamento de salários e indenização por dano moral. Alguns dias após ingressar com a reclamação trabalhista, já no final da gravidez, ela sofreu um aborto espontâneo e perdeu o bebê.

Segundo a Constituição Federal (art. 10, II, b do ADCT) e a jurisprudência da Justiça do Trabalho, a trabalhadora gestante tem direito a estabilidade no emprego desde o momento da concepção até cinco meses depois do parto. O dispositivo, porém, não prevê como fica a estabilidade nos casos em que a gestação não é bem-sucedida, o que abre margem a diferentes interpretações da norma.

Estabilidade reduzida

No julgamento de primeiro grau, a Vara do Trabalho de Concórdia adotou o posicionamento majoritário de que, ocorrendo o aborto, a estabilidade da trabalhadora cessa após as duas semanas de repouso remunerado previsto na CLT (Art. 395). Porém, como na petição inicial da empregada não havia o pedido de pagamento desse período, o juízo entendeu que não poderia reconhecer a estabilidade.

A empregada recorreu ao TRT-SC e os desembargadores da 4ª Câmara decidiram reformar a sentença, concluindo que a norma constitucional e o dispositivo da CLT devem ser interpretados conjuntamente, ainda que sem o requerimento das partes. Por maioria, o colegiado reconheceu a estabilidade da trabalhadora e seu direito a receber o salário relativo às duas semanas de trabalho após a gravidez interrompida.

“Mesmo que a autora tenha sofrido aborto durante o contrato de experiência, ela tinha o emprego garantido até o término do prazo previsto no artigo 395 da CLT, e, assim, não poderia ter sido demitida”, ponderou o desembargador-relator Garibaldi Ferreira, referindo-se ao prazo de duas semanas de descanso remunerado. “Cabe ao julgador, em caso de aborto, conjugar a norma constitucional com a regra da CLT”, pontuou.

Na conclusão, o relator também destacou que o fato de o empregador desconhecer a gravidez da empregada no momento da dispensa não altera o dever de indenização, conforme prevê a Súmula nº 244 do TST. “A lei tem como objetivo justamente assegurar o pagamento dos salários do período em que a trabalhadora deveria ter seu sustento garantido, apesar da dispensa”, frisou.

Ainda há prazo para recurso.

Processo nº 0001116-95.2019.5.12.0008

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por má conservação de corpo após óbito

A falha no serviço de guarda e conservação que acelerou o estado de decomposição do corpo de paciente que faleceu em hospital público configura responsabilidade civil do Estado. O entendimento é da 7ª Turma Cível do TJDFT ao majorar o valor que o Distrito Federal deve pagar aos familiares a título de danos morais.

Consta nos autos que o corpo da paciente foi liberado em evoluído processo de putrefação, o que impediu a realização do velório e da missa de corpo presente. Os autores alegam que o réu falhou no dever de cuidado no acondicionamento do cadáver após o óbito ocorrido no Hospital de Base. Pedem indenização a título de danos morais.

Em primeira instância, o Distrito Federal foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. Tanto os familiares do paciente quanto o réu recorreram.

No recurso, o ente distrital alega ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano e pede a reforma da sentença. De acordo com o DF, não houve comprovação, de forma cabal, do defeito na refrigeração ou do acondicionamento defeituoso do cadáver. Os autores questionaram o valor fixado na sentença.

Ao analisar os recursos, os magistrados destacaram que os autores fazem jus à reparação por danos morais. Isso porque, de acordo com os julgadores, a falha do hospital impediu os familiares de vivenciar de forma digna o luto. Os desembargadores lembraram que as provas juntadas aos autos mostram que o corpo chegou ao IML em avançado estado de decomposição e que o estado clínico da paciente não foi a causa direta do adiantado estágio de deterioração do corpo.

“A análise do caso releva que houve falha da Administração Pública no dever de guardar o corpo após o óbito ocorrido no interior do Hospital de Base, culminando na entrega de um cadáver em adiantado estado de decomposição, em evidente descuido, impedindo os autores de viveram dignamente o luto ao terem que sepultar sua ente querida com caixão lacrado e serem impedidos de velar o corpo da forma como o pretendiam”, destacaram os julgadores.

Dessa forma, a Turma majorou para R$ 5 mil o valor a ser pago a cada um dos quatro autores a título de danos morais.

TJ/PB: Instituição financeira deve pagar R$ 5 mil de danos morais por bloqueio de verbas do Auxílio Emergencial

A juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível de Campina Grande, condenou a empresa Pag Bank a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão do bloqueio de valores do Auxílio Emergencial de uma mulher que ficou impossibilitada de exercer suas funções de cabeleireira por força da pandemia do novo coronavírus. “A parte autora comprova o bloqueio indevido de sua conta na instituição ré, comprova também que os valores foram oriundos ainda de seu trabalho e especialmente do Auxílio Emergencial do Governo Federal, imprescindível no momento da pandemia da Covid-19”, destacou a juíza na sentença.

De acordo com a magistrada, a alegação de que o bloqueio ocorreu por motivo de segurança não merece prosperar. “A parte ré não comprova fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. Ademais, a parte autora comprova que enviou toda a documentação solicitada pelo réu e mesmo assim a sua conta permaneceu bloqueada. O réu não comprova qualquer irregularidade na conta da autora. E não debloqueou a conta mesmo após requerimento administrativo documentado”, ressaltou.

Ela entendeu que a parte autora comprovou o seu direito, devendo o pedido ser julgado procedente, merecendo parcial acolhimento apenas em relação ao quantum da indenização pleiteada, que era no valor de R$ 10 mil. “Entendo como justa, razoável e devida a reparação por danos morais no importe de R$ 5 mil, tendo em vista as condições das partes, especialmente da parte autora, sem rendimentos em momento de pandemia e com o auxílio emergencial bloqueado indevidamente, a ter que escolher trabalhar e se sujeitar ao contágio pelo vírus ou sofrer com a fome e a angústia, como consequência lógica da aplicação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento indevido” destacou.

A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0809262-46.2020.8.15.0001.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0809262-46.2020.8.15.0001


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