TJ/SC: Passageiras de cruzeiro serão indenizadas após navio alterar rota sem aviso prévio

O Tribunal de Justiça confirmou sentença que concedeu indenização para três consumidoras catarinenses que pagaram por um tour marítimo que alterou seu itinerário sem prévia comunicação aos passageiros. O caso foi registrado em 2012, quando três moradoras de Santa Catarina compraram um pacote turístico, numa conhecida agência de viagem, para fazer um cruzeiro marítimo de cinco dias pelo litoral brasileiro.

O navio sairia de Itajaí, atracaria na Praia da Armação, em Búzios, iria para Santos e voltaria para a cidade de origem. No entanto, durante a viagem, elas foram informadas de que o navio não atracaria em Búzios, mas sim na Praia Tropical, na Ilha Jaguanum. Por causa dessa alteração unilateral do itinerário, previamente ajustado, elas ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos morais.

O juízo Fernando de Castro Faria condenou a agência ao pagamento de R$ 12 mil pelos danos morais – R$ 4 mil para cada autora. Ambas as partes recorreram – a agência para diminuir o valor, com o argumento de que a culpa seria exclusiva da empresa proprietária do navio, e as mulheres para aumentar o valor da indenização.

Na lei consumerista, explicou a desembargadora Haidée Denise Grin, relatora da apelação, a responsabilidade é de natureza objetiva e as obrigações assumidas devem ser cumpridas de acordo com o serviço contratado. A relatora citou o artigo 14 da Código do Consumidor: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Para Haidée está claro nos autos que a agência de viagem foi comunicada da alteração do itinerário, mas não repassou a informação às autoras. “Houve falha na prestação de serviço e, portanto, o dever de indenizar deve ser mantido”, anotou em seu voto. Ela, porém, não aceitou o pleito das vítimas para aumentar o valor da indenização: “Embora tenha causado frustração e aborrecimento, a mudança de rota não impediu as autoras de desfrutarem da viagem e demais programações do navio”, concluiu. Com isso, ela manteve a sentença.

O entendimento da desembargadora foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 7ª Câmara de Civil do Poder Judiciário de Santa Catarina.

Processo n° 0052449-66.2013.8.24.0023.

TJ/MS nega indenização a ex-funcionário que não comprovou prática de ato ilícito

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Três Lagoas julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida pelo autor contra uma empresa de equipamentos diversos, por não comprovar a acusação de furto feito por um funcionário da requerida.

O autor da ação alega que trabalhou na empresa requerida por aproximadamente 8 meses e que, após seu desligamento, passou a trabalhar em uma empresa de transporte. Conta que em outubro de 2016 o gerente da empresa de transportes esteve no estabelecimento da requerida e foi abordado por um funcionário da ré, que afirmou que o autor havia sido demitido da empresa por furto.

Ressalta que a conduta do funcionário da requerida o expôs a situações constrangedoras e que passou a ser tratado de forma diferente, ficando até proibido de almoçar no interior da empresa para não ficar sozinho com as mercadorias.

Narra ainda que a conduta praticada pelo funcionário da requerida submeteu o autor a humilhações que resultaram em seu pedido de demissão, pois teve sua honra subjetiva atingida de forma indelével. Por estas razões, recorreu à justiça para que o empregador respondesse pelo ato discriminatório praticado pelo empregado, pedindo uma indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.

Em contestação, a requerida rebateu as acusações do autor afirmando que não teve responsabilidade pelas informações passadas, bem como não houve responsabilidade pelos supostos danos. Alega ainda que na gravação o gerente da empresa de transporte faz menção que recebeu informação de um funcionário e o autor não pediu demissão e sim foi demitido.

Na sentença, o juiz Márcio Rogério Alves esclareceu que não há nos autos qualquer prova de que o funcionário da requerida tenha prestado informações sobre o requerente para seu empregador ou que este tenha sofrido vexame, sofrimento ou humilhação pela ciência do gerente da empresa de que o autor teria furtado a empresa requerida.

O magistrado explicou ainda que os depoimentos do autor e do preposto da requerida apenas reforçam os fatos narrados na inicial e contestação e a única testemunha que depôs afirmou não ter conhecimento sobre os fatos narrados nos autos, ou seja, o pedido do autor é improcedente.

“Assim, do cotejo dos autos não se vislumbra prática de ato ilícito pela requerida ou seus funcionários ou situação vexatória ou atentatória à moral do requerente, ausentes, pois, os requisitos para a responsabilização civil”, concluiu.

TJ/MG condena desentupidora por crimes ambientais

Empresa fez desmatamento ilegal, poluiu rios e construiu em área de preservação.


A empresa desentupidora Zama Ltda., localizada no Bairro Granja de Freitas, em Belo Horizonte, foi condenada a pagar multa de cinco salários mínimos por ter cometido crimes ambientais. O proprietário foi condenado a 2 anos e 1 mês de reclusão no regime aberto. A pena restritiva de liberdade poderá ser substituída por duas restritivas de direito — prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de cinco salários mínimos.

Com essa decisão, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença de primeira instância.

A condenação se deve aos crimes ambientais cometidos pelo proprietário na administração da empresa. A esposa dele foi absolvida, porque a Justiça entendeu que ela não participou das decisões que levaram ao cometimento dos crimes.

Poluição

Conforme a denúncia do Ministério Público, a partir de 14 de setembro de 2012, o acusado, em nome da empresa, passou a praticar três crimes ambientais: poluir curso d’água — o Rio Arrudas — em níveis que podem resultar em danos à saúde humana, por meio do lançamento de resíduos sólidos e líquidos; danificar floresta considerada de preservação permanente; e, por último, fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.

Em primeira instância, os réus foram absolvidos, sob o entendimento de que não havia provas de que eles tivessem concorrido para a infração penal. O MP recorreu da sentença.

O relator, desembargador Marcílio Eustáquio Santos, com base em prova pericial, concluiu que o proprietário da empresa cometeu os crimes, por isso o condenou. Quanto à esposa, o magistrado entendeu que ela não participava das decisões da empresa, destacando que ela tinha 0,1% de participação na sociedade, o que caracteriza seu não conhecimento dos ilícitos.

“O fato de alguém figurar como sócio proprietário ou administrador de uma empresa não o torna penalmente responsável por tudo que ocorra dentro da sociedade, devendo haver a demonstração de uma conduta comissiva de sua parte ou, ainda, de uma omissiva, consistente na não evitação de resultado que, na qualidade de agente garantidor, lhe competia evitar, sempre, porém, com provas do aspecto subjetivo, vez que a responsabilidade penal requer domínio sobre o fato”, afirmou.

O desembargador Cássio Salomé e o juiz convocado José Luiz de Moura Faleiro votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.13.268641-1/001

TJ/MG: Itaú deve indenizar pensionista por empréstimo não contratado

Juiz considerou que instituição financeira não provou existir vínculo.


Uma pensionista da cidade mineira de Januária, no Norte de Minas, deverá ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais pelo Banco Itaú Unibando S.A. A sentença, publicada na última quarta-feira (4/11) pela 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Januária, é do juiz Daniel Henrique Souto Costa.

A mulher entrou com a ação de indenização alegando que teve descontadas em sua folha de pagamento, por quatro meses, parcelas referentes a um empréstimo que não havia contratado.

O banco alegou que os fatos não configuraram dano moral, já que o valor do empréstimo foi creditado na conta da cliente e o contrato, que previa 70 parcelas de R$ 33,76, era válido.

Ao analisar o processo, porém, o juiz Daniel Henrique Souto Costa, considerou devidamente comprovado o dano moral, havendo o dever de reparação.

O juiz entendeu descabida a atribuição do ônus da prova da inexistência do contrato à cliente, pois seria impossível para ela comprová-lo através de meios próprios.

Além disso, o juiz destacou que o banco não apresentou qualquer documento idôneo que comprovasse a existência de relação contratual entre as partes. Ele observou ainda que os valores indevidos descontados do benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, prejudicaram a subsistência da pensionista.

Apesar de o banco ter devolvido as parcelas, a autora da ação também pretendia receber como indenização material o dobro do valor que foi descontado de sua conta, mas o juiz entendeu que não havia provas de má-fé do banco, o que justificaria tal reparação.

Processo nº: 5001783-18.2020.8.13.0352

TJ/AC: Fazendeiro deve ser indenizado por ter sua propriedade invadida por fogo

As queimadas são práticas utilizadas para limpeza do terreno, mas o uso do fogo deve ocorrer de forma controlada.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a sentença que garantiu a reparação do vizinho que teve sua propriedade invadida por fogo em Mâncio Lima. A decisão foi publicada na edição n° 6.704 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 36).

Na reclamação, o autor do processo denunciou que a queimada ocorreu sem as devidas precauções. O resultado foi a incineração da cerca e destruição do pasto, deixando seu rebanho sem ter como se alimentar, o que gerou a necessidade de alugar uma área de pastagem.

A juíza de Direito Luana Campos, relatora do processo, não acolheu ao pedido do recurso apresentado pelo réu, pois no processo foram comprovados os danos materiais. Em seu voto, a magistrada destacou trechos dos depoimentos das testemunhas que corroboraram o prejuízo do reclamante. O entendimento foi unânime pelo Colegiado.

TJ/PB: Município é condenado a pagar indenização por furto de cavalo do Centro de Apreensão de Animais

A juíza Isabelle de Freitas Batista Araújo, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou o Município de João Pessoa a pagar uma indenização de R$ 5 mil, por danos morais, e de R$ 1.500,00 por danos materiais, em decorrência do furto de um animal de dentro do Centro de Apreensão de Animais da Prefeitura. A decisão foi proferida nos autos da Ação nº 0062758-47.2014.8.15.2001.

O autor da ação trabalha recolhendo garrafas pet, latas, plásticos e outros materiais para reciclagem. Ele conta que, no dia 13.08.2014, por volta das 01hs da manhã, o seu cavalo se encontrava comendo capim, sem as cordas, pois o mesmo teria fugido do seu local habitual. Por este motivo, ele foi recolhido para o Centro de Apreensão de Animais da Prefeitura Municipal de João Pessoa. Relata, ainda, que, ao comparecer ao órgão municipal com o intuito de reaver seu animal, foi informado que o mesmo havia sido furtado de dentro daquele Centro.

O Município apresentou contestação, aduzindo que não há nada nos autos que permita concluir que o animal estava sob vigilância do ente público. Afirmou ser inaplicável a Teoria da Responsabilidade Objetiva no presente caso. Disse, ainda, ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, por fim, requereu a improcedência da ação.

Na sentença, a juíza destacou que “o suposto furto do animal apreendido decorreu de negligência, na medida em que, faltou aos agentes o devido cuidado”. Segundo ela, competia à Municipalidade providenciar local adequado para a guarda do animal, visando evitar que fosse furtado ou, até mesmo, lesionado por outros animais. “Na qualidade de depositária, tinha a Administração o dever de guarda do animal, e, com o seu desaparecimento, responde objetivamente pelos danos experimentados pelo proprietário”, ressaltou.

Na decisão, a magistrada acrescentou que não se trata de bem furtado em via pública com pedido de indenização com fundamento no dever genérico de vigilância. “No caso em apreço, cuida-se de furto ocorrido dentro de área pública cercada e vigiada, sob administração de servidor que recebeu autorização do Estado para exercer esse mister”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0062758-47.2014.8.15.2001

TRT/RN: Motorista de ônibus vítima de quatro assaltos será indenizado pela empresa

Um motorista de ônibus conseguiu uma indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, após ser vítima de quatro assaltos durante o exercício do trabalho em Natal.

A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), que manteve a condenação por dano moral da 6ª Vara do Trabalho da capital.

Para a juíza convocada Jólia Lucena da Rocha Melo, relatora do processo no TRT-RN, a responsabilidade do empregador é objetiva, por envolver tarefas “exercidas em condições de risco acentuado, como as desenvolvidas com o transporte coletivo de pessoas, amplamente visadas por assaltantes”.

Os quatros assaltos teriam ocorrido entre novembro de 2012 e julho de 2018, quando o motorista prestava serviços para a Empresa de Transportes Nossa Senhora da Conceição Ltda.

Durante os assaltos, ele teria ficado sob risco de morte, conforme os boletins de ocorrência registrados na polícia. O que, segundo ele, teria lhe causado “um grande abalo psicológico”.

Em sua defesa, a empresa alegou que não desenvolve atividade de risco, pois não trabalha com transporte de valores, e que também não houve afastamento do motorista por problemas psicológicos.

No entanto, para a juíza Jólia Lucena da Rocha Melo, o dano moral sofrido pelo motorista é presumido, pois seria evidente o abalo do trabalhador vítima da violência psíquica decorrente de assalto.

“A atividade de motoristas e cobradores de ônibus urbanos implica em trabalho exposto a fator de risco muito acima da média, capaz de autorizar a incidência da responsabilidade objetiva”, consignou a juíza.

Para ela, sendo o empregador responsável pela atividade produtiva, beneficiando-se do lucro, “nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao trabalhador dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por maioria.

Processo n° 0000277-90.2020.5.21.0006.

TJ/MG determina a aplicação do CDC a candidata a emprego

Mulher sofreu queda no saguão de hotel onde pleiteava vaga para trabalhar.


A 14 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte, em agravo de instrumento, e determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso de uma mulher que sofreu uma queda nas dependências de um hotel, mesmo ela não sendo hóspede.

No dia 22 de novembro de 2018, a mulher se dirigiu ao hotel para uma entrevista de emprego, pois pleiteava trabalhar no salão de beleza do estabelecimento. Quando ela se encontrava no saguão, escorregou no piso, que estava molhado, e sofreu uma queda, o que resultou na fratura de um dos seus pulsos.

A candidata ao emprego decidiu então ajuizar uma ação, pleiteando ser indenizada por danos materiais e estéticos pelo ocorrido. Em sua defesa, o hotel alegou que a mulher estava ali apenas para fazer uma entrevista para admissão no salão de beleza da instituição, não podendo, portanto, ser equiparada a consumidora. A tese foi aceita em primeira instância.

Recurso

Diante da decisão, a mulher recorreu e, ao analisar os autos, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, entendeu de forma diferente, em relação ao juízo de primeira instância. O relator explicou que a acidentada estava fazendo uso dos serviços oferecidos pelo hotel no momento do acidente, o que permite que ela seja considerada como consumidora, por equiparação.

“K. sofreu um acidente de consumo, queda no saguão do hotel. E sendo vítima de acidente de consumo, ainda que não tenha consumido ou adquirido qualquer produto ou serviço do agravado, é considerada consumidora, por equiparação”, concluiu o desembargador

Assim, o relator deu provimento ao recurso, determinando a incidência do CDC no caso em julgamento. Em seu voto, foi seguido pelas desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.19.033086-0/002

STF nega recurso de defensora dativa que cobrou honorários de beneficiário da justiça gratuita

Condenada pelo crime de corrupção passiva, ela alegava que a pena aplicada era desproporcional e pedia sua revisão.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso em que a advogada e defensora dativa S.A.L. pedia a revisão da dosimetria da pena a que foi condenada pelo crime de corrupção passiva, em razão de ter exigido o pagamento de honorários advocatícios de um beneficiário de assistência judiciária gratuita que era assistido por ela. A decisão do ministro foi tomada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 187362.

Nota promissória

A advogada foi nomeada como defensora dativa para uma cidadã em uma ação de separação de corpos. Os defensores dativos são advogados pagos pelo Estado para defender cidadãos sem condições financeiras de arcar com os custos de um processo. Conforme os autos, a advogada solicitou que a pessoa defendida assinasse uma nota promissória no valor de R$ 415 como pagamento pelos serviços prestados. Como a dívida não foi quitada, ela executou a nota promissória.

Culpabilidade

Diante disso, a advogada foi condenada pela Comarca de Descanso (SC) a dois anos de reclusão em regime aberto, com a conversão da pena para prestação de serviços comunitários e pagamento de 10 salários mínimos. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) aumentou a pena em ⅙, em razão da culpabilidade. A decisão levou em conta o fato de se tratar de advogada experiente, com anos de serviços prestados na comarca de origem, além de ser cadastrada para atuar como defensora dativa e ter maior empatia com os desassistidos. Com a majoração, a pena chegou a 2 anos e 6 meses e 12 dias-multa, mantida a substituição por prestação de serviços comunitários.

Desproporcionalidade

No recurso ao STF, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou HC lá impetrado, a defesa da advogada sustentava que o fato de ela ter executado a nota promissória proveniente, em tese, de cobrança de vantagem indevida não denota reprovabilidade acentuada a ponto de possibilitar o aumento da pena-base. Também argumentava a desproporcionalidade da pena imposta.

Via inadequada

Para o ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, o caso não é de revisão da dosimetria da pena e não há qualquer ilegalidade nos critérios utilizados pelo TJ-SC para a majoração. Segundo o ministro, o Supremo consolidou entendimento de que o habeas corpus é um instrumento processual restrito e não permite a ponderação e o reexame das circunstâncias judiciais que demandem exame minucioso de fatos e provas.

Para Lewandowski, no RHC é possível apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades que, segundo o ministro, não se verificam no caso.

TST condena empresa JBS a indenizar viúva e filho de motorista que morreu em acidente rodoviário

A responsabilidade do empregador decorre da exposição do empregado a atividade de alto risco.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a obrigação da JBS S.A. de indenizar a esposa e os filhos de um motorista carreteiro que morreu em decorrência de acidente rodoviário. O colegiado decidiu, por maioria de votos, que eventual erro humano do empregado está inserido no risco assumido pela empresa.

Culpa exclusiva
A empresa havia sido isenta de responsabilidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou que o acidente havia ocorrido por culpa exclusiva do empregado, que invadiu a pista em sentido contrário e colidiu com outro caminhão.

Condenação
Entretanto, a decisão do TRT foi reformada pela Segunda Turma do TST, que, ao julgar o recurso de revista da família, reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador e condenou a JBS ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por dano moral.
Responsabilização

Atividade normal de motorista
Segundo o relator do recurso de embargos da empresa à SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, ainda que todas as condições de tráfego estejam favoráveis e o veículo se encontre em boas condições de rodagem, como alegado pela JBS, possível negligência ou imperícia do motorista não impede a responsabilização da empresa, pois a culpa do empregado faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas.

O relator destacou que não se está diante de dolo ou de culpa gravíssima da vítima. “O empregado falecido não provocou o acidente que lhe custou a vida de vontade livre e consciente”, afirmou. Ainda de acordo com ministro, também não consta que ele tenha assumido risco desnecessário e alheio à atividade normal de motorista, caracterizando culpa gravíssima.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° E-RR-270-73.2012.5.15.0062


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