TJ/SP nega indenização a pai impedido de assistir parto da filha durante pandemia

Medida visava minimizar risco de contágio.


A Vara do Juizado Especial Cível de Catanduva negou pedido de indenização por danos morais a um pai que foi impedido de acompanhar o parto da filha, devido à pandemia de Covid-19. Segundo a juíza Adriane Bandeira Pereira, a restrição imposta pelo hospital foi perfeitamente justificável em face do período de crise sanitária.

O autor alega que foram desrespeitadas a Lei do Acompanhante e as normas técnicas editadas por órgãos oficiais de saúde ao impedi-lo de assistir ao parto. A magistrada afirmou que, embora a lei de fato garanta à gestante o direito a acompanhante de sua escolha durante o período de trabalho de parto e pós-parto, o hospital teve evidente objetivo “de minimizar os riscos de contágio, garantindo maior segurança à parturiente e ao recém-nascido, e também ao próprio acompanhante”. “A medida igualmente buscava a preservação da saúde da equipe médica responsável pelo procedimento (obstetra, anestesista, pediatra, enfermeiros), o que se mostra absolutamente legítimo.”

A magistrada ressaltou, ainda, que os fatos se deram em março deste ano, início da pandemia no Brasil, o que justifica ainda mais a proibição imposta na ocasião, período de poucas informações sobre a doença e colapso do sistema de saúde em outros países. Além disso, Adriane Pereira pontuou que a medida adotada pela apelada não tem a intenção de violar direito, estando amparada por motivo de força maior, causa excludente de responsabilidade. “Considerando o estado de calamidade pública, infere-se que alguns direitos individuais podem, temporariamente, sofrer restrições em face da predominância dos interesses sociais envolvidos.”

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1005292-43.2020.8.26.0132

TJ/DFT: IFood deve indenizar entregador por não realizar repasse de valores

A IFood Agência de Restaurantes Online terá que indenizar entregador que ficou três meses sem receber os repasses que lhe eram devidos. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.

Narra o autor que, em maio deste ano, teve seu cadastro liberado e passou a prestar serviço na ré. Ele relata que, ao perceber que a conta informada estava inativa, alterou o cadastro. O entregador afirma que, apesar de ter cadastrado uma nova conta, não recebeu os repasses referente ao período de 14 de maio a 14 de agosto. Requer que o Ifood repasse o valor retido e o indenize pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o aplicativo argumenta que o entregador é o responsável pelas informações fornecidas. A ré alega que o repasse não ocorreu normalmente, porque os dados indicados pelo autor não eram válidos.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que os documentos apresentados pelo o autor apontam o ganho do período de maio a agosto e a conta cadastrada. Enquanto isso, de acordo com o julgador, a ré não não impugnou os documentos e as alegações do autor. Logo, para o juiz, a ré deve pagar o valor que está disponível no aplicativo.

O julgador ressaltou ainda que o entregador deve ser indenizado pelos danos morais suportados. “Os aborrecimentos e transtornos que ele efetivamente passa (passou), que não recebeu o que lhe era devido, sem que a ré buscasse meios para resolver o problema, mesmo após comunicada, são susceptíveis, no meu juízo, de ensejar indenização”, explicou.

Dessa forma, o IFood foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais e a repassar o valor de R$ 5.472,61, que está disponível no aplicativo.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709762-05.2020.8.07.0009

TJ/MS: Venda de seguro junto com o celular responsabiliza loja pelo pagamento do prêmio

A Justiça deu parcial provimento à ação de cobrança intentada por uma consumidora que contratou seguro contra roubo no ato da compra de celular e teve o aparelho roubado cerca de 2 meses depois. A decisão é da 7ª Vara Cível que, embora não tenha reconhecido o direito à indenização por danos morais pleiteada pela autora, considerou a responsabilidade solidária da loja e da seguradora no pagamento do prêmio.

Segundo os autos do processo, uma aposentada de 74 anos adquiriu um celular junto a uma grande varejista com loja física no centro da Capital. No momento da compra do aparelho, foi-lhe ofertado pelo vendedor um seguro contra roubo e furto qualificado com vigência de 1 ano, o qual ela contratou. Menos de 2 meses depois, o celular foi roubado em assalto praticado por dois indivíduos em uma moto no bairro Jardim Monumento, em Campo Grande.

A autora então acionou o seguro, mas este se recusou a pagá-la. Deste modo, a consumidora ingressou com ação de cobrança de seguro, cumulada com indenização por danos morais, tanto em desfavor da loja em que comprou o aparelho, quanto contra a seguradora.

Em contestação, a vendedora ateve-se a alegar sua ilegitimidade passiva, vez que apenas vende o serviço de seguro, não sendo responsável por ele. Já a seguradora sustentou que a autora não havia lhe enviado a documentação necessária para o pagamento do prêmio, o que impediria o surgimento da obrigação de indenizar.

A juíza titular de 7ª Vara Cível, Gabriela Müller Junqueira, ressaltou a aplicação ao caso das regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, incabível a alegação da vendedora de ilegitimidade passiva, “isso porque o art. 7º, parágrafo único, e art. 18 e §1º do art. 25 do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor”.

Para a magistrada são pontos incontroversos no processo, portanto, a solidariedade dos requeridos decorrente da contratação de seguro que cobria casos de roubo do produto, e do acontecimento do delito, demonstrado pelo boletim de ocorrência juntado aos autos.

“Além disso, não há elementos mínimos que comprovem que a autora comunicou falsamente o fato perante a Autoridade Policial, o que poderia inclusive ensejar a sua responsabilização penal”, frisou ao fundamentar o direito ao recebimento do prêmio do seguro.

Quanto ao pedido de danos morais, no entanto, a julgadora entendeu indevidos. “Inegável o aborrecimento causado. Entretanto, não se trata de circunstância capaz de gerar ferimento à esfera da personalidade que mereça ser sancionada ou compensada. Cuida-se de mero dissabor que não pode ser alçado ao patamar do dano moral uma vez que não exacerbou a naturalidade dos fatos da vida e não causou fundadas aflições ou angústias”, ressaltou.

TJ/DFT: Locatários de imóvel serão indenizados por danos decorrentes de infiltração

Os locatários de um apartamento devem receber indenização do condomínio e da construtora do imóvel, responsável pelo agravamento de infiltração que provocou graves danos materiais ao bem. Além disso, os réus deverão pagar pelas despesas com alimentação durante a estadia do casal em hotel para onde foram realocados, além de indenização pelos danos morais sofridos. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Os autores são locatários de um apartamento que sofreu danos materiais severos, devido à infiltração na cobertura do condomínio, enquanto viajavam de férias. Afirmam que foi necessário deixar a unidade residencial e ir para um hotel, com aumento significativo nas despesas com alimentação, combustível e lavanderia. Em razão da demora na solução do problema e da necessidade de desocupação do hotel devido à pandemia da Covid-19, locaram outro imóvel, suportando os gastos com a mudança. Sustentaram, por fim, que sofreram danos morais em razão de todos os transtornos causados, e assim pedem indenização.

A construtora ré afirmou que os autores viajaram sabendo da existência de pequeno vazamento no imóvel e que, com o aval do condomínio, foi feito teste de estanqueidade na cobertura do edifício, a fim de verificar a correção do serviço de impermeabilização realizado. Em razão do procedimento, aconteceu grande vazamento que demorou a ser identificado, uma vez que os locatários não estavam em casa. Frisou que os autores foram acomodados em hotel de alto padrão, custeado pela construtora, e que não ficaram em momento algum desamparados. Acrescentou que não possui relação contratual com os autores; que não houve comprovação do aumento de gastos, além de não haver dever de indenizar pelas despesas de alimentação em locais de alto padrão. Negou a existência de dano moral a ser indenizado.

O condomínio réu, em sua defesa, alegou que não responde perante os locatários, mas que a responsabilidade por manter o imóvel habitável é do locador. Aduziu não ter cometido qualquer ato ilícito e que não pode ser responsabilizado, alegando que as infiltrações decorreram de vício de difícil identificação na estrutura da edificação. Também sustentou que os autores viajaram de férias sabendo do problema do imóvel, o que acabou por agravar a situação. Ressaltou que todas as despesas de acomodação foram custeadas em hotel 5 estrelas e que os gastos com alimentação apresentados se deram em restaurantes e estabelecimentos de alto padrão, devendo os autores suportar tais custos. Negou existência de dano material ou moral a serem indenizados.

Segundo a magistrada, tanto o condomínio quanto a construtora devem ser responsabilizados pelos danos causados ao imóvel e aos autores, e não a pessoa proprietária do imóvel. No que tange aos danos materiais, ressaltou que “os autores, por estarem em hotel, foram obrigados a custear parte de sua alimentação diária em restaurantes e outros estabelecimentos do gênero, inclusive no próprio hotel”. Uma vez que o café da manhã já estava incluído na diária, a indenização é pelo valor de duas refeições diárias a cada autor, totalizando R$ 12.374,37 durante os 85 dias em que permaneceram no hotel. Entretanto, a juíza fixou o valor da indenização em metade do valor pedido.

Em relação às despesas com a mudança para o novo imóvel locado, julgou que também devem ser indenizados pelos réus, já que o custo só foi suportado em razão da demora para a conclusão das reformas no imóvel, combinada com a necessidade de desocupação do quarto do hotel. “Como demonstrado nas conversas juntadas aos autos, houve algumas promessas de data certa para conclusão da reforma, que não foram cumpridas pela construtora. Não era razoável esperar que os autores confiassem na última data informada, sobretudo em razão da própria situação da pandemia, que poderia culminar com a ausência de acomodação disponível”. Assim, entendeu que a locação de outro imóvel foi medida necessária de acordo com as circunstâncias do momento.

Quanto aos danos morais, a julgadora acrescentou que a existência de infiltração causou diversos transtornos aos locatários, que viram o imóvel que ocupavam e alguns de seus bens totalmente danificadas pela umidade proveniente das infiltrações, sem falar no alto risco que a umidade excessiva traz à saúde. Além disso, foram obrigados a deixar o apartamento e irem para um hotel, a fim de que os reparos necessários fossem realizados, situação que se perdurou por vários meses. Tais situações, portanto, não podem ser entendidas como mero aborrecimento, mas sim como causas de violação à integridade física e psíquica.

Com isso, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5 mil a cada um dos autores – a título de compensação pelos danos morais sofridos, além de R$ 7.787,15 pelos danos materiais com alimentação e com o aluguel de outro imóvelaté a conclusão das obras no apartamento danificado.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0721829-78.2020.8.07.0016

TRT/MG isenta de multa farmácia acusada de reter CTPS de aprendiz durante a pandemia

A Justiça do Trabalho isentou de multa uma farmácia, com sede em Belo Horizonte, que foi acusada de reter a CTPS de um aprendiz durante a pandemia da Covid-19. A decisão foi do juiz Washington Timóteo Teixeira Neto, na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu que não houve ilegalidade no processo de contratação do jovem aprendiz.

O rapaz alegou que se inscreveu no programa de aprendizagem elaborado pela farmácia, sendo aprovado em 1º/4/2020. E que, após cumprir todos os requisitos para sua admissão, foi mantido em situação de ociosidade pela empregadora, que, segundo ele, ainda reteve a CTPS. Por isso, requereu rescisão indireta do contrato de trabalho, multa do artigo 477 da CLT, multa pela retenção da sua CTPS e ainda indenização por danos morais.

Em sua defesa, a farmácia reconheceu que o autor foi aprovado em processo seletivo do programa Jovem Aprendiz. Mas justificou que, em função da pandemia, foi obrigada a suspender as atividades, em consonância com as orientações emitidas pelo Senac, bem como pelo MPT e OMS.

A empregadora alegou ainda que o jovem aprendiz recebeu todas as orientações, assim como os demais participantes do processo seletivo, por meio de mensagem enviada no grupo do aplicativo WhatsApp. As mensagens enviadas no grupo, do qual o autor confessou fazer parte, mostraram que ele foi avisado sobre a suspensão do processo Jovem Aprendiz e que a CTPS se encontrava à disposição para retirada.

Ao examinar o caso, o juiz Washington Timóteo Teixeira Neto salientou que a mera aprovação em processo seletivo não condiciona a contratação. E que está inserida no poder diretivo da empresa a decisão de contratar ou não os participantes de processos seletivos, a depender da existência de vagas e de diversos outros fatores.

“No caso sub judice, motivo ainda maior, alheio à vontade da ré, determinou a paralisação do processo de contratação dos aprovados no processo seletivo, visando, sobretudo, à preservação da saúde dos próprios aprovados, conforme previsto inclusive em Nota Técnica emitida pelo MPT”, pontuou o julgador.

Para o magistrado, não há como reconhecer que o reclamante tenha ficado à disposição da farmácia, sendo de amplo conhecimento a ocorrência da pandemia, bem como as medidas de isolamento social dela decorrentes. “O autor poderia até ter se comunicado com a ré, via telefone ou e-mail, para verificar a continuidade ou não do processo de contratação, bem como a retirada da sua CTPS”.

Assim, o juiz concluiu que ficou comprovada a inexistência da formação de vínculo de emprego entre as partes, assim como verificou que a CTPS se encontrava à disposição do reclamante para retirada, desde a suspensão do processo de contratação. Diante dessas constatações, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo jovem aprendiz. Inclusive, foi negada a reivindicação de indenização por danos morais, já que não restou configurada conduta ilícita por parte da empresa, tampouco violação aos direitos do reclamante. Há recurso pendente de decisão no Tribunal.

Processo n° 0010521-49.2020.5.03.0113

TJ/DFT: Vendedor não pode ser responsabilizado por golpe de terceiro em site de anúncios

A 6a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento ao recurso de um vendedor e julgou improcedente o pedido de comprador, que pretendia ser ressarcido pelos prejuízos causados por golpista, que teria feito anúncio falso de veículo em site de venda.

O comprador ajuizou ação narrando que viu o anúncio de um carro de luxo, modelo BMW, no site de negociações OLX, razão pela qual entrou em contato com o anunciante golpista, que se identificou como representante do proprietário do veículo. Ao finalizarem a negociação e a vistoria, o interessado efetuou o pagamento do preço combinado como o suposto representante, em 2 contas em nome de terceiros. Após o pagamento, no entanto, o proprietário do veículo se recusou a efetivar a transferência do carro, pois não teria recebido o preço combinado. Alegou que o proprietário e o representante teriam agido em conluio para lesá-lo e requereu o ressarcimento dos valores pagos, bem como a condenação dos mesmos em reparação de danos morais e materiais.

O proprietário do bem conta que após ter feito anúncio no mesmo site, com preço superior ao do anúncio falso, foi procurado por pessoa que não conhecia, na qualidade de interessado, e que mais tarde descobriu tratar-se de um golpista. Acrescentou que tentou marcar a vistoria do bem em sua casa, mas o suposto interessado preferiu marcar em uma empresa especializada, oportunidade em que “armou” para o proprietário e o interessado se encontrarem. Contou que deixou claro que não iria transferir o carro antes de o dinheiro cair em sua conta e, acreditando que o negócio iria se concretizar, foi com o interessado até o cartório. Pouco depois, percebeu que ambos foram enganados pelo golpista, uma vez que o interessado teria feito 2 depósitos, em conta de outras pessoas e em valor diverso do que havia solicitado.

Na sentença proferida em 1a instância, o magistrado entendeu que as partes foram vítimas de um golpe praticado por terceiro, mas o resultado foi decorrente da culpa de ambos, que não teriam agido de forma transparente e diligente. Assim, determinou que o prejuízo fosse dividido entre os dois, condenando o proprietário ao pagamento de metade do valor perdido pelo interesssado, R$ 39 mil.

Inconformado, o vendedor interpôs recurso, que foi acatado pelo colegiado. Os julgadores reformaram a sentença, entendendo que o proprietário também foi vítima do golpe e como não praticou nenhum ato ilícito, não tem dever de indenizar: ”Inexoravelmente, se conclui que a compra e venda não ocorreu e que o autor da ação, pretenso comprador do veículo, pagou o valor a quem não era dono, razão pela qual não pode exigir do vendedor de boa-fé que o indenize pela sua atuação precipitada e sem as devidas cautelas que exigem negócios envolvendo compra e venda de veículos”.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0714626-47.2019.8.07.0001

TJ/MG: Mulher que ficou com cateter no rim por três anos é indenizada

Médico não comprovou ter orientado paciente a retornar para a retirada da sonda.


Por maioria, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que condenou um médico urologista a indenizar uma paciente em R$ 25 mil. Três anos após realizar uma cirurgia para retirar pedras dos rins, a mulher descobriu que estava com um cateter no órgão direito, que deveria ter sido retirado 30 dias após o procedimento.

De acordo com o processo, o médico urologista retirou um dos diversos cálculos que a paciente possuía e deixou um cateter duplo J, que deve permanecer no rim por 30 dias. Segundo a mulher, o médico disse que ela deveria passar por nova cirurgia para eliminar as demais pedras, mas não deixou claro que deveria retornar para retirar o cateter.

Por questões financeiras, ela não retornou conforme orientado pelo médico e, somente três anos após a primeira cirurgia, descobriu que o cateter ainda estava em seu rim direito, o que estava causando dores fortes e a fez desenvolver outros problemas. Diante disso, precisou realizar um novo procedimento para remover a sonda.

Ela ajuizou a ação para que o urologista fosse responsabilizado pelo erro. O profissional, por sua vez, alegou que a sonda não foi retirada por negligência da própria paciente, que não retornou conforme ele havia orientado.

Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Lavras, Rodrigo Melo Oliveira, entendeu que o médico não comprovou ter orientado a paciente sobre a necessidade de retornar ao hospital para retirar o cateter. Dessa forma, condenou o profissional a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais e R$ 278,33 por danos materiais.

Erro médico

Conforme a desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, cujo voto foi o que prevaleceu no julgamento, de fato, a sonda é mantida dentro do corpo do paciente e é retirada após um tempo determinado.

A magistrada acrescentou que, embora estivesse indicado no relatório de cirurgia a necessidade do retorno, o médico não foi capaz de comprovar que anotou no relatório de alta, documento entregue à paciente, que ela deveria voltar para retirar o cateter.

A relatora destacou ainda que, em função do erro, a paciente sofreu com dores fortes, teve infecção urinária e foi diagnosticada com pré-diabetes.

“Assim, se por um lado a autora deve ser informada, no momento de alta, acerca da necessidade de retorno e, por outro, não há indicativo probatório robusto no sentido de que assim teria procedido o médico apelante, conclusão outra não há senão a de que agiu com culpa na manutenção do cateter no corpo da apelada”, concluiu.

A decisão não foi unânime. Para o desembargador Claret de Morais, relator do acordão, o médico informou à paciente que ela deveria retornar, logo a sentença deveria ser reformada. O juiz de direito convocado Marcelo Pereira da Silva e os desembargadores Álvares Cabral da Silva Mariângela Meyer, porém, acompanharam o entendimento favorável à manutenção da decisão que condenou o profissional.

 

TJ/MS: Provedor de internet não é responsável por resultado de pesquisa

A justiça negou provimento ao recurso de uma viúva de policial para retirada de resultados relacionados ao nome de seu falecido companheiro em provedor de pesquisa na internet.

A decisão é da 3ª Câmara Cível que considerou que provedores de pesquisa não têm a função de fiscalizar previamente as informações publicadas por seus usuários, razão pela qual não respondem objetivamente por danos decorrentes de publicações de terceiros.

Segundo o processo, um policial civil de uma cidade do interior foi assassinado em emboscada em março de 2018. O crime foi amplamente divulgado na imprensa, de forma que alguns veículos de comunicação acrescentaram em suas matérias fotos da cena do crime.

Tendo em vista o sofrimento causado pela exposição das imagens e das notícias sobre ele, a viúva do policial ingressou com ação na justiça requerendo a remoção das matérias ofensivas à sua imagem e do policial falecido nos resultados exibidos por provedor de pesquisa na internet, no prazo de 24 horas, sem prejuízo da imposição de multa diária em caso de descumprimento.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente e a mulher apelou sob alegação que jamais quis discutir a liberdade de imprensa, apenas buscou remover o conteúdo das matérias da internet. Ainda segundo a viúva, embora o provedor de pesquisa não tenha responsabilidade pela publicação das matérias ofensivas, deve responder pela não remoção do conteúdo das matérias de seus resultados de pesquisa.

O relator do recurso, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, ao proferir seu voto, fez menção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que definiu a responsabilidade dos provedores apenas nos casos de não remoção de dados ilegais em seu site tão logo tiverem conhecimento inequívoco de referida ilegalidade, não sendo obrigados, porém, a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas nos sites pelos usuários.

“A rigor, somente haveria obrigação de remover conteúdo de matéria e fotos publicadas, conforme pretende a apelante, por meio de ordem judicial e, mesmo assim, tal ordem deve demonstrar a existência de dados ilegais, fato que não ocorre no caso destes autos”, apontou o relator.

O magistrado frisou que a apelante, em momento algum, questionou a veracidade do fato, queixando-se apenas das fotografias do crime que causariam constrangimento familiar.

“Sucede que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça estão em harmonia com a decisão da julgadora de primeiro grau, não havendo amparo legal para compelir a remoção do conteúdo da matéria e/ou fotografia de sítio eletrônico. Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação”, concluiu.

Os demais integrantes do julgamento seguiram o voto do relator, de forma que negaram provimento ao recurso por unanimidade.

TJ/RS: Empregado com deficiência despedido sem prévia contratação de substituto obtém direito a reintegração

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou o direito a reintegração de um empregado com deficiência que foi despedido sem a contratação de um substituto em condições similares. O colegiado manteve, no aspecto, sentença proferida pela juíza Eny Ondina Costa da Silva, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A decisão unânime da Turma reconheceu que a conduta da empresa de aviação onde o autor trabalhava desobedeceu a norma do artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Diante da irregularidade da despedida, o trabalhador teve reconhecido o direito de ser reintegrado, com o pagamento de indenização equivalente aos salários do período entre a dispensa e a reintegração. Caso esta não seja possível, o período de pagamento vai até a data de encerramento das atividades da empresa em Porto Alegre.

Segundo o processo, o autor tem espondilite anquilosante. Ele trabalhou para a ré na função de mecânico de manutenção de aeronaves, de 21 de novembro de 2012 a 3 de julho de 2017. O empregado refere que ocupava uma das vagas destinadas a pessoas com deficiência, cuja reserva é obrigatória em empresas com cem empregados ou mais, conforme previsto no artigo 93 da lei nº 8.213/91. Nesse contexto, argumenta que a sua dispensa imotivada não poderia ocorrer sem a prévia contratação de outro trabalhador com deficiência ou reabilitado, o que não foi observado pela empregadora. Em decorrência, requereu a sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos direitos decorrentes.

A ré alegou, em sua defesa, que o empregado foi dispensado em razão da redução do quadro de funcionários, sendo notória a diminuição de suas atividades comerciais, inclusive tendo encerrado o funcionamento da sua base em Porto Alegre, em 28 de fevereiro de 2019. Além disso, sustentou que o fato de não ter sido contratada outra pessoa para a mesma função do autor não significa que tenha violado as cotas destinadas às pessoas com deficiência, já que apenas no setor dele é que não houve contratação.

A magistrada de primeiro grau considerou que cabia à empregadora comprovar que a dispensa do autor não afetou o percentual mínimo de empregados com deficiência ou reabilitados, o que não fez. Em consequência, entendeu ser ilegal a despedida e condenou a empresa na reintegração do autor, com pagamento de indenização equivalente aos salários que lhe seriam devidos desde a rescisão até a reintegração, ou, caso esta seja inviabilizada, até a data do encerramento da atividade da empresa em Porto Alegre, em 27 de fevereiro de 2019.

As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, manifestou que, como bem observado pela magistrada de primeiro grau, a ré não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que lhe cabia. Assim, manteve a sentença condenatória, inclusive quanto à limitação temporal para a indenização.

O processo envolve também outros pedidos. Os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rejane Souza Pedra também participaram do julgamento. Cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MG: Casal será indenizado em R$ 16 mil por falha em cerimônia

Empresa contratada para fazer serviço de foto e filmagem não entregou material.


Na cidade de Ipatinga, região do Rio Doce, um casal será indenizado pela empresa contratada para fotografar e filmar a cerimônia de casamento, porque o registro do evento não foi entregue. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença da comarca, aumentando a compensação pelos danos morais para R$ 8 mil para cada um.

Os noivos, à época, firmaram com a Welton Lemos Filmes um contrato de prestação de serviços de fotografia e filmagem para a cerimônia religiosa e a festa de casamento. Eles salientam que a empresa comprometeu-se a entregar as filmagens e as fotografias, em DVD e pendrive, no prazo de 120 dias após os eventos, pelo valor de R$ 1.200.

O casal conta que, após o prazo de entrega, procurou a empresa para pegar o material, mas não recebeu as fotografias e as filmagens dos eventos. Eles requereram reparação moral e material.

Em primeira instância, a empresa de foto e filmagem foi condenada a pagar indenização de R$ 3 mil para cada um e a multa contratual no valor de R$ 240. O casal recorreu.

Os cônjuges apontaram que a situação provocou transtornos e angústia que perpetuarão no tempo. Com a falha, não há nenhum outro registro da cerimônia e da festa, momentos únicos e de suma importância para eles e seus familiares. Por isso, o casal pediu pelo aumento do valor da reparação.

Decisão

De acordo com o relator, desembargador Mota e Silva, ficou demonstrado nos autos, através das conversas entre o casal e a empresa, que esta deixou os noivos na expectativa da entrega do material por mais de um ano. Por muitas vezes, a empresa nem sequer respondeu aos contatos da noiva, que implorou por uma resposta e teve em retorno evasivas e promessas vãs.

O magistrado considerou justo o argumento do casal de que, pela falta do serviço, não terá nenhuma recordação do casamento e, com isso, perdeu-se uma parte da trajetória de vida de cada um dos noivos. Assim, ele fixou a compensação pelos danos morais em R$ 8 mil para cada um dos apelantes.

Acompanharam o voto os desembargadores João Cancio e José Eustáquio Lucas Pereira.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat