STJ: Juiz tem legitimidade para recorrer de decisão que o declara suspeito para julgar processo

O magistrado, apesar de não ser parte na ação submetida à sua jurisdição, é parte no incidente de suspeição que possa surgir no processo – situação em que defenderá interesses próprios. Por isso, nesse caso, o juiz tem legitimidade para impugnar, por meio de recurso, a decisão que julga procedente a exceção de suspeição, ainda que ele não seja condenado ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, pois também pode haver reflexos em seu patrimônio moral.

Com amparo nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não conheceu dos embargos de declaração apresentados por um magistrado contra a decisão que o afastou de um processo. Segundo o tribunal, em entrevista à imprensa, o juiz teria emitido opiniões sobre a idoneidade das partes litigantes.

O caso foi analisado sob as regras do Código de Processo Civil de 1973. Contra a decisão do TJSP – que determinou a remessa dos autos a outro magistrado –, o juiz declarado suspeito opôs dois embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pelo tribunal sob o fundamento de inexistência de legitimidade recursal.

Evolução doutrin​​ária
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial do juiz, explicou que, com base nos princípios tradicionais que regem o direito processual, o magistrado, os auxiliares da Justiça e os demais sujeitos imparciais do processo não são parte nem terceiros nas ações que tramitam sob sua jurisdição ou supervisão. Por esse motivo, em tese, não estariam legitimados a interpor recursos.

Entretanto – ponderou –, existem deliberações judiciais que podem afetar diretamente o patrimônio financeiro desses sujeitos, a exemplo do julgamento procedente de exceção de suspeição ou impedimento, em que o juiz é condenado a pagar despesas processuais.

Por essas razões, o relator destacou que, atualmente, há uma tendência de distanciamento da concepção clássica da chamada “parte”, pois os titulares da relação jurídica material submetida ao Judiciário não se confundem, necessariamente, com os sujeitos da relação jurídica processual.

Legitimaçã​​o recursal
No caso da exceção de suspeição, o ministro Buzzi apontou que o juiz excepto, embora não seja parte na relação jurídica material da demanda, figura como parte legítima no incidente, tanto que, caso não reconheça a sua suspeição, pode apresentar defesa por meio de razões – de acordo com as previsões do CPC/1973.

Segundo o ministro, o CPC/2015, no artigo 146, parágrafo 5º, afastou qualquer dúvida sobre a possibilidade de o juiz interpor recurso contra a decisão que julga a exceção procedente.

Nesse cenário, apesar de o CPC/1973 não haver estabelecido um referencial claro sobre o tema, Marco Buzzi entendeu que o magistrado, como sujeito da exceção de suspeição, possui interesse jurídico e legitimação para recorrer da decisão de procedência do incidente.

Ao acolher o recurso e cassar o acórdão do TJSP, o ministro afirmou ainda que a legitimidade do juiz para recorrer não deve ser reconhecida apenas quando a decisão judicial atinge o seu patrimônio financeiro – ou seja, quando ele é condenado ao pagamento de despesas processuais –, pois, em algumas situações, o prejuízo também pode ser moral.

No caso em discussão, Marco Buzzi assinalou que os fundamentos adotados pelo tribunal de origem para julgar procedente a exceção de suspeição sugerem que o juiz teria agido de maneira inadequada ao dar entrevista à imprensa e manifestar opinião sobre processo em tramitação, o que indicaria um comportamento de parcialidade.

STJ: Nas tutelas antecipadas antecedentes, prazo para emenda à petição começa com intimação específica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que o prazo para a parte emendar a petição inicial, após a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, somente tem início depois da sua intimação específica para a prática desse ato processual.

O colegiado negou provimento ao recurso em que uma empresa de informática pediu a extinção de processo movido contra ela por um condomínio, o qual, por meio de tutela antecipada antecedente, pleiteou o cumprimento de contrato de prestação de serviços.

Segundo a empresa, o condomínio não realizou, no prazo legal de 15 dias, o aditamento à petição inicial, como determina o Código de Processo Civil (CPC) nos casos de tutela antecipada. Para ela, o prazo passaria a contar da ciência da decisão que concedeu a tutela, a qual teria ocorrido, de forma inequívoca, no momento em que o condomínio apresentou uma nova petição para questionar o cumprimento da tutela antecipada, pleiteando a aplicação de multa à empresa.

Ciência inequ​​ívoca
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, em regra, a intimação deve ser cumprida com a observância estrita da forma prevista em lei, para não haver dúvidas de que a parte teve efetiva ciência do ato processual e das eventuais providências que deva tomar.

Segundo a ministra, embora a presunção legal de conhecimento do ato processual proferido no processo eletrônico decorra da intimação formal, “existe a possibilidade de se excepcionar esse preceito, por aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, caso seja demonstrada a ciência inequívoca da parte sobre o conteúdo do ato processual”.

Ao citar precedente da Quarta Turma, a relatora ressaltou que a aplicação da teoria da ciência inequívoca é excepcional, não sendo configurada pelo mero peticionamento espontâneo nos autos, sem o comprovado acesso ao seu conteúdo.

Nancy Andrighi ainda destacou que a ciência inequívoca não é resultado inerente da primeira oportunidade para se manifestar no processo, pois não é um critério puramente cronológico, sendo “verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve tomar alguma atitude processual”.

Tutela principa​​​l
A ministra esclareceu que, na petição inicial da tutela provisória antecipada antecedente, o autor somente fez a indicação do pedido de tutela final – artigo 303, parágrafo 1º, I, do CPC –, devendo a sua argumentação ser complementada com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias, ou outro maior fixado pelo juiz. Contudo, a relatora observou que o mencionado dispositivo legal não define, expressamente, o termo inicial do prazo.

Para a ministra, essa informação deve ser extraída a partir da interpretação “teleológica e sistemática” do instituto da tutela antecipada antecedente com as previsões dos artigos 4º; 139, IX; 321; 304, caput e parágrafo 1º; e 1.003, parágrafo 5º, do CPC, cuja orientação é de que o prazo para o aditamento da inicial somente tem início se for estritamente necessário para que se dê sequência ao “procedimento provisório” para a tutela principal, quando ocorrerá a cognição plena.

Prazos sucessi​​vos
De acordo com Nancy Andrighi, a intimação do autor para o aditamento da petição inicial e o início do prazo mínimo de 15 dias para a prática desse ato exigem intimação específica, com a indicação precisa da necessidade da emenda da inicial, conforme prevê o artigo 321 do CPC.

Isso porque, “caso concedida a tutela provisória de urgência antecipada e satisfativa, o artigo 304, caput, do novo CPC prevê que a mencionada decisão judicial pode se estabilizar se, regularmente intimada a parte adversa, ela não interpõe recurso da decisão que a concedeu, devendo o processo, nessa hipótese, ser extinto, conforme prevê o parágrafo 1º do referido artigo”.

Por essa razão, a ministra entendeu que os prazos para recorrer da decisão de concessão da tutela antecipada e para aditar a inicial não correm concomitantemente, mas sim de forma sucessiva.

“Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo, a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.766.376 – TO (2018/0148978-8)

TST: Consultor prova que ação foi ajuizada dentro do prazo por ter 42 dias de aviso-prévio

Ação foi ajuizada no penúltimo dia, considerando a projeção do aviso-prévio.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a ação de um consultor técnico da Germanya Comercial de Caminhões e Ônibus Ltda., de Maringá (PR), foi ajuizada dentro do prazo regular de dois anos, considerando que a projeção do aviso-prévio chegou a 42 dias. A empregadora argumentava que teria ocorrido a prescrição, mas o trabalhador conseguiu demonstrar que o período de aviso-prévio proporcional ia além dos 30 dias.

Prescrição bienal
Contratado em 16/6/2011 e despedido em 24/10/2015, o consultor ajuizou a reclamação trabalhista em 4/12/2017 para requerer o pagamento de horas extras. A 4ª Vara do Trabalho de Maringá extinguiu o processo, com o fundamento de que a pretensão do empregado fora atingida pela prescrição bienal quando a ação foi ajuizada. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

No recurso ao TST, o profissional sustentou, com base no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/2011, que seu aviso-prévio proporcional era de 42 dias, o que projetava a extinção do contrato para 5/12/2015, um dia depois do ajuizamento da ação.

Forma de contagem
O relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira, destacou a importância da forma de contagem do aviso-prévio proporcional e de sua projeção para o fim de fixar a data da extinção do contrato de trabalho e, assim, aferir o termo final da prescrição bienal para o ajuizamento da ação. Ele assinalou que a interpretação conferida à Lei 12.506/2011 é a de que o empregado tem direito a 30 dias de aviso-prévio, acrescidos de três dias a cada ano de trabalho, não sendo excluído dessa contagem o primeiro ano de serviço completo.

Segundo o relator, se foi admitido em 16/6/2011 e despedido em 24/10/2015, o consultor teve mais de quatro anos completos de contrato. “O aviso-prévio a que ele tem direito é de 33 dias relativos ao primeiro ano, acrescidos de nove dias correspondentes aos outros três anos completos, o que resulta em 42 dias”, frisou.

Na decisão, unânime, a Oitava Turma afastou a prescrição bienal decretada e determinou o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Maringá, para prosseguir no julgamento da ação.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-2141-76.2017.5.09.0662

TST: Sindicato pode atuar em nome de bancários em ação para descaracterizar cargo de confiança

Segundo a 7ª Turma, trata-se de fato de origem comum, que atinge determinado número de empregados.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília para ajuizar ação em nome de empregados do Itaú Unibanco S.A., visando à descaracterização da função de supervisor operacional Personnalité como cargo de confiança e, assim, ao pagamento de horas como extras.

Extinção da ação
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) entendeu que o sindicato não tinha legitimidade para atuar em nome dos empregados e extinguiu a ação, sem julgar o mérito. Segundo a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o órgão de classe só poderia agir em nome dos empregados se os direitos individuais fossem homogêneos, isto é, se sua dimensão coletiva prevalecesse sobre a individual. Para as instâncias ordinárias, os direitos postulados não se enquadravam nessa definição, pois a alegada lesão não decorreria de conduta uniforme da empresa.

Direitos homogêneos
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Cláudio Brandão, no entanto, observou que a Constituição assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Na sua avaliação, a pretensão de ver descaracterizada a função exercida pelos empregados substituídos na ação como cargo de confiança é fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que torna o direito homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que examine os pedidos.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1286-76.2018.5.10.0002

TST: Eletricista da Embraer poderá requisitar novo laudo para comprovar insalubridade

O objetivo é comprovar os níveis de exposição a chumbo e estanho nas atividades de solda.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um eletricista da Empresa Brasileira de Aviação (Embraer) para que fosse produzido novo laudo a fim de comprovar que estava exposto a chumbo e estanho. Segundo o colegiado, o empregado teve sua defesa prejudicada, pois o documento que havia fundamentado o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade não continha a medição desses agentes no local de trabalho.

Fumos
O empregado afirmou, na reclamação trabalhista, que, como eletricista montador de aviões, trabalhava exposto à inalação dos fumos decorrentes das soldas de componentes químicos que operava e em contato direto com produtos químicos pesados. Com base no laudo elaborado pelo perito judicial, que atestou que a exposição a agentes insalubres estava dentro dos limites legais, o pedido de recebimento do adicional foi indeferido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP).

Documentos unilaterais
No recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), ele pediu que a sentença fosse anulada e realizada nova perícia. Seu argumento foi que as conclusões do perito não tiveram por base nenhuma situação e fato, mas documentos unilaterais fornecidos pela Embraer e produzidos por uma empresa contratada para a avaliação ambiental. Segundo ele, o perito não havia avaliado a presença de fumos metálicos provenientes do processo de solda de componentes elétricos e eletrônicos no momento da perícia, embasando-se apenas nas medições realizadas anteriormente.

Objetivos alcançados
Contudo, o pedido foi negado. Para o TRT, não houve prejuízo à defesa, pois o exame fora “correto e minucioso” e concluíra que o empregado não se expunha a contato com chumbo e estanho, “pois trabalhou como eletricista montador de aviões, apenas construindo a fiação de aeronaves, o que nada tem de insalubre”.

Cerceamento de defesa
O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, observou que o juiz tem ampla liberdade na direção do processo e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, entretanto, o ministro explicou que o único meio de prova escolhido para a aferição da existência de insalubridade foi o pericial, sem a produção de qualquer outra prova no processo com esse propósito. Dessa forma, a rejeição do pedido de produção de nova prova pelo fato de não ter sido realizada, no local, a medição dos agentes químicos caracteriza cerceamento do direito de defesa do empregado.

Por unanimidade, a Turma determinou a devolução do processo ao primeiro grau para que seja reaberta a instrução processual e possibilitado ao empregado produzir novo laudo pericial, com as medições solicitadas.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11263-90.2016.5.15.0045

TRF1: Plano de saúde deve cobrir tratamento de doença ainda que o procedimento não seja previsto pela ANS

Um beneficiário de plano de saúde acionou a Justiça Federal a fim de garantir a cobertura da realização de tratamento cirúrgico para epilepsia com a colocação de estimulador de nervo vago. O procedimento foi negado pela operadora do plano com a justificativa de que o tratamento é ineficaz na maioria dos casos.

A 6ª Turma do TRF1 entendeu que cabe somente ao médico do paciente estabelecer o tratamento para curar ou amenizar os efeitos da doença, sendo dever do plano a garantia de que o segurado receba o tratamento adequado e necessário para a saúde do cliente.

Segundo o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, a própria junta médica a serviço do plano de saúde “reconhece que a terapia de implantação de estímulo de nervo vago trará benefícios para o autor, embora não esteja prevista pela ANS ou pelo plano de saúde”.

Nesses termos, o Colegiado decidiu que o requerente tem direito à cobertura do tratamento por neuroestimulação, mesmo que este não conste no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), sendo incabível que o plano negue tratamento à doença que não esteja excluída do contrato.

Processo n° 0021376-69.2013.4.01.3800

TRF3 mantém condenação por extração ilegal de diamantes

Réu foi flagrado explorando minério sem licença ambiental.


Por unanimidade, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por extrair diamante, sem autorização de órgão competente, no leito do Rio Grande, em Paulo de Faria/SP. Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime de usurpação de patrimônio da União foram devidamente comprovadas por boletim de ocorrência, auto de infração ambiental e prova oral produzida em juízo.

De acordo com o relato policial, o réu foi localizado em balsa instalada na beira do Rio Grande, quando executava atividades de lavra, sem licença ambiental devida. A embarcação contava com equipamentos para a extração de diamante, como motor, mangueiras, e roupas de mergulho. Nenhum minério foi apreendido.

Após condenação em primeira instância, a defesa recorreu ao TRF3 alegando erro de proibição, já que o réu não sabia que a extração de minérios exige autorização. Para os magistrados, o argumento não se sustenta, pois, conforme provas constantes dos autos, não é possível concluir que ele não tivesse consciência da ilicitude da conduta.

Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Nino Toldo, citou parecer do Ministério Público Federal, que descreve que o homem exercia a profissão de garimpeiro há quase 20 anos. Segundo a peça, as fiscalizações policiais eram constantes na região. “A defesa limitou-se a apresentar versões genéricas de ausência de dolo, sem apresentar qualquer prova que amparasse suas alegações, de modo que não há elementos aptos a suscitar, no mínimo, dúvida razoável em relação ao crime descrito na denúncia”, destacou.

A Décima Primeira Turma também rejeitou o argumento de que o delito tenha ocorrido na forma tentada, e explicou que o crime tem natureza formal. “Dessa forma, a simples exploração, isto é, a busca ou procura do minério, como fase da pesquisa, sem autorização legal, configura o delito e a obtenção da matéria-prima extraída, consistiria em exaurimento do crime”, concluiu o magistrado.

Assim, o colegiado negou provimento à apelação e manteve a condenação do réu pelo crime de usurpação de patrimônio da União. A pena foi fixada em um ano de detenção, em regime inicial aberto, e dez dias-multa.

Processo n° 0005133-48.2002.4.03.6106/SP

JF/SP: Viúva de torturado político na ditadura militar tem direito a receber danos morais

A viúva de um homem que foi preso e torturado na década de 1970 por participar de movimentos revolucionários sindicalistas obteve o direito de receber indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil, conforme decisão proferida no dia 4/11 pelo juiz federal José Denilson Branco, da 3a Vara Federal de Santo André/SP.

Segundo a autora da ação, na época do regime militar, seu marido foi perseguido, preso e torturado nas dependências do DOPS – Departamento de Ordem Pública e Social de São Paulo/SP, bem como condenado a dois anos de reclusão pelo regime de exceção por participar de movimentos revolucionários sindicalistas na década de 1970. Em 1998, o marido veio a falecer em decorrência de problemas de saúde.

A União Federal apresentou contestação alegando ilegitimidade ativa e passiva e carência do direito de ação. No mérito, argumentou que já houve prescrição no caso e requereu a improcedência do pedido.

Em sua decisão, o juiz rejeitou as alegações da União sobre ilegitimidade da herdeira autora, esposa do anistiado falecido antes da propositura da ação. “Os sucessores são legitimados para propor ação de indenização por danos morais na qualidade de herdeiros visto que o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) perpetrado contra o ofendido ainda em vida não se extingue com o falecimento, havendo a sucessão do direito à reparação moral […]. Ademais, não se pode falar de carência do direito de ação, pois a postulação da indenização na esfera administrativa não afasta o direito de formular pedido de danos morais perante o Poder Judiciário”.

José Denilson Branco afastou o argumento de prescrição, uma vez que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o direito de postular indenização no caso. “O fato ensejador do pedido indenizatório por dano moral ocorreu entre agosto de 1972 e meados de 1979, época do regime de exceção no Brasil, cuja oposição política era considerada atividade subversiva e contrária à ordem jurídica vigente”.

Além disso, o juiz afirma que “há possibilidade jurídica de cumulação de indenização administrativa com a indenização por danos morais, visto que a Lei 10.559/02 refere-se somente aos danos patrimoniais, não versando, portanto, sobre indenização por danos morais, a qual é constitucionalmente garantida pelo artigo 5º, X, CF/88”.

José Denilson Branco ressalta que restaram comprovados os fatos alegados pela autora, também corroborados pela decisão da Comissão de Anistia que reconheceu a indenização devida em resposta ao requerimento do falecido marido. “Restou provado que a perseguição política iniciou-se em 2 de agosto de 1972, momento de sua prisão, sendo posteriormente monitorado pelo DOPS até final da década de 1970. Foi considerado banido do Estado Brasileiro pelos órgãos de informações, constando em lista de pessoas monitoradas e procuradas pelo Estado”.

O juiz destaca, ainda, que o motivo para a prisão foi meramente político, visto que o marido da autora participava de movimentos revolucionários contrários ao regime de exceção, considerados subversivos ao estado de exceção, mediante o uso de técnicas atualmente consideradas reprováveis e ilegais. “Os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado estão plenamente preenchidos […]. O abalo moral é inquestionável, visto que teve sua dignidade humana violada por meios nefastos e arbitrários”.

Para fixar o valor da indenização em R$ 150 mil, José Denilson Branco levou em consideração o tempo em que o falecido ficou preso (2/8 a 19/9/72 e por mais um ano em 1975), além da perda do emprego após 1974 e também por constar em lista de monitoramento e pessoas banidas do Estado Brasileiro. (RAN)

Processo nº 5000493-21.2020.4.03.6126.

TJ/GO: Estado deve indenizar aluno que recebeu uma ‘gravata’ do professor para obrigá-lo a comer uma bolinha de papel

O Estado de Goiás terá de pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil a um estudante que foi agredido por um professor, que, por meio de um golpe popularmente conhecido como “gravata”, tentou fazer com que ele comesse uma bolinha de papel, que o atingiu durante brincadeira da turma em sala de aula. A juíza Patrícia Passoli Ghedin, da 2ª Vara (Fazenda Pública, Criminal, Execuções Penais e Juizado Especial Criminal) da comarca de Bom Jesus, ressaltou que “todas as provas carreadas aos autos pelas partes demonstram de forma indubitável o ato do professor estadual temporário de executar uma gravata e obrigar o aluno a engolir uma “bolinha de papel”.

Representado pelo pai, o estudante sustentou que estava matriculado no 6º ano do ensino fundamental e foi fortemente constrangido diante de todos os alunos que se encontravam na sala de aula. Salientou que ao brincar de jogar bolinha de papel com seus colegas de classe, uma delas atingiu o quadro próximo ao local em que se encontrava o professor. Na época do fato, ocorrido em 8 de dezembro de 2017, ele tinha 13 anos.

Foi então que o professor de educação física de um colégio estadual do Município de Bom Jesus perguntou à classe o que deveria fazer com a bolinha de papel. Se deveria jogá-la de volta ao autor ou fazer com ele a comesse. Os alunos, por sua vez, disseram que ele deveria fazer o responsável comer a bolinha de papel.

Segundo os autos, foi aí que o professor, de maneira violenta, teria ido ao encontro do estudante e por meio de uma “gravata”, tentou colocar a bolinha de papel em sua boca por três vezes, conforme imagens apresentadas ao processo. Em seguida, sem manifestar qualquer arrependimento de sua conduta, saiu da sala de aula e os alunos lá permaneceram, assustados. O pai do aluno registrou boletim de ocorrência junto à Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária e o caso ganhou repercussão em jornais e sites da região.

O Estado de Goiás reconheceu o ato do professor. Contudo, salientou que houve culpa da vítima, uma vez que possuía diversas fichas disciplinares nas quais constam o seu comportamento inadequado no ambiente escolar.

Para a magistrada, o professor “possuía o dever de promover o acesso à educação aos seus alunos e, se necessário, promover as devidas repreensões dentro dos limites pedagógicos inerentes à profissão, o que não ocorreu nos autos”. Ela ressaltou que a situação vivenciada pelo aluno configura humilhação pública e promove, sem maiores esforços interpretativos, inquestionável dano moral. Também observou que é evidente que a conduta agressiva perpetrada pelo professor, agente estatal, ao aluno, ocasionou o dano extrapatrimonial sofrido, estando configurado, igualmente, o nexo causal entre a conduta praticada e o resultado final danoso.

A juíza destacou ainda que o conjunto probatório demonstra que, de fato, as atitudes perpetradas pelo professor causaram ao autor dano moral passível de indenização, tendo sido necessária, inclusive, a tomada de providências pela instituição de ensino, tais como a comunicação do ocorrido à Subsecretaria de Educação, ao pai do aluno e afastamento do professor, fato que inclusive acarretou na exclusão de seu contrato temporário.

A juíza Patrícia Passoli Ghedin ponderou que a atividade de professor é estressante e, muitas vezes, mal recompensada, notadamente pelo grau de importância que a educação tem (ou ao menos deveria ter) na evolução da sociedade. “Não obstante a previsão legal, faltam meios para implementação de um sistema global de atendimento, que permite o encaminhamento de alunos com dificuldades específicas, desestruturação familiar ou pura disciplina para um acompanhamento especializado que permita o seu desenvolvimento sadio”, pontuou a magistrada.

Contudo, estas considerações, para ela, “não tem o condão de autorizar que o educador faça (a sua) justiça literalmente com as próprias mãos, agredindo alunos em razão do mau comportamento, seja pelo arremesso da bola de papel, seja por supostas agressões verbais homofóbicas por ele proferidas. O comportamento deve ser repreendido pelas vias legais e não pela agressão”.

A magistrada ressaltou não defender que a escola deva ser uma algazarra em que o aluno tem sempre razão. Pelo contrário, para ela “a escola é o atual centro de crescimento e socialização de crianças, tendo papel fundamental no desenvolvimento desses seres humanos em formação. Disciplinar faz parte do ato de educar, sendo necessário estabelecer limites e padrões de comportamento dentro da sala de aula. Ocorre, porém, que sob nenhum aspecto violentar está compreendido do conceito de educação”.

Para ela, não há que se falar em existência de culpa concorrente do autor, ou qualquer outra causa atenuante, vez que a postura adotada pelo professor fora totalmente incompatível com a que se espera de um educador.

Processo nº 5004986-65.2019.8.09.0018.

TJ/RN: Bradesco deve restituir descontos indevidos em dobro e pagar danos morais a cliente

A Segunda Câmara Cível do TJRN decidiu que o Banco Bradesco, por ter realizado descontos indevidos, de tarifas na conta de uma de suas clientes, deverá restituí-los em dobro e realizar o pagamento de danos morais no valor de R$ 2.500,00. A sentença originária da Vara Única de Almino Afonso havia determinado a restituição simples dos valores retirados, mas no julgamento do recurso, o acórdão em segunda instância estendeu os efeitos da decisão inicial.

Conforme consta no processo, o banco demandado debitou ao longo de vários anos, mensalmente, tarifas no benefício recebido pela demandada, no valor de R$ 28,00 com a rubrica de “Cesta B. Expresso 2”, alegando que tais valores seriam decorrentes de serviços bancários como talão de cheques, cartão de crédito e limites de crédito. Entretanto, a demandante nunca utilizou tais serviços, nem os solicitou ao banco demandado.

Ao analisar os autos, o desembargador Ibanez Monteiro, relator do acórdão em segundo grau, fez referência às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para solucionar a questão e considerou que “a simples alegação da existência de contrato”, sem a juntada de qualquer documento comprobatório “não é suficiente para conferir validade ao negócio jurídico”. E ressaltou que o pedido da autora tem procedência, estando fundamentado em dois argumentos: primeiro, pelo fato de o banco não ter juntado “o contrato objeto de discussão”; e segundo, por não ter comprovado que a autora foi beneficiária das operações e serviços financeiros alegadas.

Dessa forma, o magistrado destacou que houve defeito na prestação de serviços por parte do banco recorrido, visto que “caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela recorrida”. E acrescentou que o CDC, em seu artigo 14, prevê responsabilidade “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas”. Além disso, a devolução em dobro de quantias indevidamente debitadas está prevista no artigo 42 do CDC.

Quanto aos danos morais, o relator apontou que estes ocorrem quando uma pessoa é submetida injustamente a “dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia”, sendo necessário em tais casos “compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas”. E dessa maneira foi fixado o valor de R$ 2500,00 na condenação à instituição privada demandada.

Processo: 0800338-29.2020.8.20.5135.


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