TRT/MT nega reintegrar trabalhador que não provou ocorrência de acidente do trabalho

Ao fim da ação judicial, ele ainda foi condenado a pagar multa por usar de atestados médicos para tentar distorcer os acontecimentos.

O ex-empregado de uma fazenda no norte de Mato Grosso teve negado o pedido de reverter sua dispensa do serviço, a que dizia ter direito por estar em período de estabilidade após sofrer um acidente de trabalho.

Ao ajuizar a ação na Vara do Trabalho de Alta Floresta, o ex-funcionário contou que estava fazendo a limpeza da plataforma da colheitadeira quando cortou a mão, mas precisou continuar trabalhando, o que teria causado a infecção do ferimento em razão do contato com veneno. Após buscar ajuda de terceiros para conseguir atendimento médico, acabou sendo posteriormente dispensado no período de estabilidade. Por isso, requereu a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, além de compensação por dano moral.

O empregador, por sua vez, negou a ocorrência do acidente de trabalho e disse que o trabalhador foi acometido por um furúnculo, não tendo estabilidade no momento da dispensa.

Na sentença, conclui-se que não ficou provada a ocorrência do acidente de trabalho, sendo os pedidos julgados improcedentes. O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), mas, acompanhando a relatora, desembargadora Beatriz Theodoro, a 2ª Turma manteve a decisão.

Conforme destacado pela magistrada em seu voto, apesar de o trabalhador ter dito que o ferimento teria ocorrido na mão esquerda, os atestados médicos apresentados por ele registram problema na mão direita.

Além disso, o prontuário médico fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, por determinação da Justiça, indicou que os atestados não se referiam ao traumatismo de acidente de trabalho, mas sim a tratamento de um abcesso. No mesmo sentido, a perícia não reconheceu a ligação entre a lesão e o tipo de acidente alegado, uma vez que o ferimento estava excessivamente inflamado apenas um dia após o suposto acidente. “Em outras palavras, o autor comprovou apenas o ferimento em sua mão, mas não conseguiu vinculá-lo a um evento que necessariamente tenha ocorrido no desenvolvimento de sua atividade laboral”, explicou a relatora ao concluir não ser possível atribuir qualquer relação da lesão com o trabalho, por falta de prova da ocorrência do próprio acidente.

Condenação por má-fé

A Turma também manteve a condenação para que o trabalhador pague multa de 1% sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé.

Sob o argumento de que o montante seria irrisório, o empregador havia pedido o aumento do percentual para 10%, além de ter requerido a condenação em outros 20%, como multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O trabalhador, por sua vez, tinha pleiteado a exclusão da penalidade por avaliar que fora injusta. Alegou que não distorceu a verdade, mas se confundiu ao indicar a mão correta, não passando, portanto, de um mero erro material.

Mas os argumentos não convenceram os desembargadores. Seguindo a relatora, eles concluíram que, ainda que se considerasse o alegado erro material, isso não altera o fato de que o trabalhador tentou fazer acreditar que os atestados médicos decorreram de um acidente, quando na verdade foi do tratamento de um abscesso.

Por outro lado, os magistrados indeferiram os pedidos de inclusão de nova multa ou mesmo de aumento do valor pela má-fé por considerarem que o percentual já fixado atende a gravidade da conduta observada no caso. “Além disso, registro que a referida multa não se presta a compensar preocupação, tampouco gastos com defesa pela parte contrária, porquanto para isso existem os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram deferidos desde a sentença”, destacou a relatora, seguida pelos demais julgadores.

Leia a decisão

Veja o acórdão.
Processo n° 0000318-14.2019.5.23.0046

TJ/MT: Empresa que vendeu porcelanato com tonalidade diferente do escolhido terá que indenizar cliente

Uma produtora de cerâmica e sua revendedora terão de ressarcir os gastos que uma consumidora teve ao instalar um piso porcelanato que apresentou coloração diferente do mostruário da loja. Além disso, terá que pagar o montante de R$ 6 mil a título de danos morais pelos transtornos causados ao consumidor.

De acordo com o processo, a cliente comprou no dia 1º de outubro de 2015, ao preço de total de R$4.684,68, o equivalente a 60m² de porcelanato, tipo Crema Valencia. Mas após a entrega do produto, percebeu que ele não era da mesma tonalidade que ela tinha adquirido por meio do mostruário da loja. A partir da constatação, entrou em contato com o vendedor e solicitou a troca do produto. Todavia o vendedor informou que a tonalidade era normal e que depois de instalado era possível, por meio de um produto de limpeza, remover a diferença.

Porém mesmo depois de instalado e com o produto aplicado, o piso manteve sua coloração distinta. A cliente tentou argumentar com o vendedor e com a loja, mas não obteve sucesso, mesmo depois de uma conciliação e reclamação formal no Procon. Diante do impasse ingressou com a ação na Justiça mato-grossense.

A magistrada de primeira instância entendeu que a cliente tinha razão de reclamar do produto entregue, uma vez que “o constrangimento e a frustração experimentados pela autora são patentes, vez que há anos vem cobrando das requeridas a adequação do produto, tendo demonstrado que manteve contato por e-mail, posteriormente formulou reclamação junto ao Procon, sem que nenhuma solução lhe tenha sido apresentada. Os documentos demonstram que, como muitos brasileiros, a cliente trabalha arduamente para adquirir o mínimo de conforto e embelezamento para sua moradia, sendo presumível o desgosto e tristeza vivenciados com a entrega de produto cujo padrão e aparência destoam do que lhe foi apresentado e adquirido”, pontuou.

Por conta disso, estipulou que as requeridas paguem, solidariamente, ao valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, a partir desta data, bem como do valor de R$ 7.524,68, a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, a partir da data do desembolso.

Para os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado na hipótese dos autos trata de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fabricante, o qual responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor pelos defeitos do produto que comercializa, nos termos do art. 12, caput, do CDC, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade. “Induvidosa, in casu, a exigibilidade da indenização por danos morais, ressalvando¬s e que a sanção não é decorrente do simples descumprimento do contrato, mas sim do manifesto descaso dispensado à cliente e do transtorno causado à rotina doméstica e familiar da Autora”, concluiu a desembargadora e relatora do caso, Nilza Maria Pôssas de Carvalho.

Processo n° 1001516¬61.2016.8.11.0045

TJ/RN: Viúva de vítima de acidente em rodovia será indenizada

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou ao Departamento de Estradas e Rodagem do Rio Grande do Norte a pagar a uma cidadã, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 50 mil, em virtude da morte do marido dela, provocada por um acidente automobilístico, ocorrida na rodovia RN 233, entre os municípios de Assu e Paraú, no início do ano de 2018, por causa de buracos na estrada.

O órgão público também terá de arcar com o valor de R$ 20.356,00, a título de danos materiais, pela perda total do veículo do marido da autora da ação judicial. Foi fixada ainda, pensão mensal no valor de um salário mínimo desde a data do acidente até a data em que o falecido completaria 72 anos e 10 meses de idade, ou seja, em agosto de 2025. Aos valores acima deverá ser acrescida correção monetária e juros de mora. A decisão é do juiz Bruno Montenegro.

A esposa da vítima alegou que o acidente de trânsito somente ocorreu em decorrência da existência de buracos na rodovia, os quais obrigaram os veículos que transitavam em sentido contrário a desviarem de sua rota, ocasionando, assim, a colisão que culminou na morte do seu esposo. Ela sustentou que ficou evidente a responsabilidade do Estado pelo fato lesivo ocasionado, pelo que se mostrou necessária a condenação do DRE/RN a reparação pelos danos sofridos.

O Estado do RN requereu sua exclusão do processo em virtude de considerar não ser parte legítima para responder a ação judicial. Assim, pediu pela total improcedência dos pleitos autorais, e, alternativamente, pela mitigação do dever de indenizar, alegando culpa concorrente. Alegou que o ônus da sucumbência deve ser rateado, pedindo, também, a suspensão do processo até que seja definida a questão acerca do benefício do Seguro DPVAT, para que haja abatimento, conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em decisão judicial, foi extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao Estado do Rio Grande do Norte e incluído o DER na demanda que requereu a improcedência da pretensão autoral por inexistência de provas.

Apreciação do caso

Ao analisar o caso, o juiz ponderou as informações constantes no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito da Polícia Militar, o qual contém a observação dos policiais que atenderam ao chamado, croqui do acidente, como também as fotos do episódio levadas aos autos e as características da causa da morte da vítima, constantes em certidão de óbito, para concluir que o falecimento ocorreu em decorrência de acidente automobilístico, gerado por um buraco existente entre as cidades de Paraú e Rafael Godeiro.

Desta forma, o julgador constatou que o Departamento de Estradas de Rodagem agiu de maneira negligente, incorrendo, portanto, em uma das modalidades caracterizadoras da culpa, ao deixar de conservar a via, permitindo que surgissem vários buracos, em ambos os lados da pista. “Vejo, pois, que além de ter permitido o surgimento dos mencionados buracos, o Poder Público, aqui representado pelo DER/RN, sequer providenciou qualquer tipo de sinalização, como é possível observar das provas acostadas aos autos, colocando em risco a integridade física e a vida de todos que por ali trafegavam”, ressaltou o juiz.

Com base na Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, e na doutrina, o magistrado verificou que recai sobre o DER/RN a obrigação permanente de conservação das estradas de rodagem, cabendo-lhe tomar todas as medidas e providências necessárias para garantir a segurança dos que dela se utilizam.

“Tenho, portanto, como configurada a responsabilidade da parte requerida, uma vez que devidamente caracterizados os pressupostos respectivos, devo dizer, a atitude omissiva do réu (falta de manutenção e sinalização do trecho da rodovia RN 074), a culpa deste (negligência) e o nexo de causalidade”, concluiu.

Processo nº 0846427-95.2018.8.20.5001.

TRT/RJ: Hospital é condenado a reconhecer vínculo empregatício de técnica de enfermagem que era considerada autônoma

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário do Hospital Lar Interlink LTDA condenado, na primeira instância, a reconhecer o vínculo empregatício de uma técnica de enfermagem (considerada autônoma pelo hospital), além de quitar as verbas indenizatórias referentes ao período não registrado na carteira de trabalho. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, que entendeu que a subordinação, onerosidade e pessoalidade não sustentaram a tese de autonomia da profissional no trabalho.

A técnica de enfermagem relatou na inicial que foi registrada em 1° de julho de 2016, mas que começou a trabalhar na instituição cerca de dois anos antes, em 2 de abril de 2014. Declarou que, durante o período em que trabalhou sem registro, atuava como técnica de enfermagem nas residências dos pacientes, além de cumprir plantões em locais determinados pelo hospital. Ressaltou que sempre atuou de acordo com o artigo 3º da CLT, ou seja, de forma pessoal, não eventual, sob subordinação, entre outros requisitos da relação de emprego. Afirmou que foi dispensada, sem justa causa, em 20 de julho de 2017.

A defesa do hospital alegou a ausência de subordinação, sobretudo porque a técnica de enfermagem tinha a possibilidade de recusar plantões e pela ausência de prepostos no serviço para supervisionar a atividade da profissional. Pela possibilidade de a empregada pode aceitar ou não o trabalho, o mesmo não poderia ser classificado como habitual. Tampouco subordinado, pois uma suposta recusa da trabalhadora a ficar de plantão não envolvia penalidade. Deste modo, a admissão da trabalhadora à empresa teria ocorrido de forma totalmente autônoma.

Na 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado em primeira instância, o juiz em exercício Francisco Montenegro Neto reconheceu o vínculo de emprego da trabalhadora com o hospital. O magistrado considerou que a instituição não provou a ausência de subordinação e dos demais requisitos da relação empregatícia. O depoimento de um preposto confirmou que as atividades desempenhadas pelos técnicos de enfermagem eram as mesmas, independentemente do registro ou não em carteira de trabalho.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, observou que, embora a instituição tenha afirmado que a admissão da técnica aconteceu de forma autônoma, não juntou aos autos qualquer recibo de pagamento relativo à prestação dos serviços da trabalhadora. A magistrada ressaltou a obrigação de a empresa manter e guardar tais documentos, essenciais à comprovação de quitações fiscais e previdenciárias. “Além disso, o preposto admitiu que todos os técnicos de enfermagem (com ou sem registro de CTPS) executam as mesmas funções. Some-se a isso a necessidade de reportar-se à empresa, caso alguma intercorrência acontecesse ao longo do plantão, e a confecção de fichas de evolução do paciente (antes e após anotação da CTPS), circunstâncias que indicam a vinculação direta ao representantes do hospital, os quais vigiavam a rotina laboral da demandante”.

A desembargadora ressaltou que a manutenção das condições de trabalho após a anotação da CTPS comprova que os serviços prestados pela trabalhadora foram de modo não eventual, subordinado, pessoal e oneroso desde o princípio. Destacou também que a informalidade indicou a precária contratação da empregada, que apenas recebia pelos plantões realizados, não usufruindo dos direitos trabalhistas. “Ademais, verifica-se a inexistência de autonomia já que esta pressupõe liberdade na condução da prestação do serviço, o que não se constata na hipótese. Confirmada a relação empregatícia, permanece a obrigação empresarial de arcar com os direitos trabalhistas do período não anotado e que foram sonegados à empregada”, decidiu a relatora do acórdão, confirmando a sentença prolatada em primeira instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100497-14.2019.5.01.0063

TJ/PB: Empresa de ônibus deve pagar R$ 5 mil de indenização por extravio de bagagem

Em Sessão Virtual realizada no período de 2 a 10 de novembro, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais movida por Jennifer Dayna da Silva Moura, na qual a magistrada da 1ª Vara Mista da Comarca Taperoá julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa Autoviação Progresso S/A ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude do extravio de bagagem da passageira. O relator da Apelação Cível nº 0800703-39.2018.8.15.0141 foi o desembargador Leandro dos Santos.

Em suas razões recursais, a empresa pugnou pela reforma da sentença para que fosse minorada a indenização por danos morais.

Ao julgar o caso, o relator do processo observou que o extravio de bagagem da passageira, por si só, já é causa para a fixação da indenização por danos morais, pois, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviço responderá, de forma objetiva, pela reparação de todos os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

“No caso específico dos autos, a promovida, em momento algum, se mostrou preocupada em solucionar o problema, praticamente obrigando a promovente a suportar todos os efeitos da má prestação do serviço enquanto a burocracia interna da empresa não resolvia a simples questão de perda de bagagem, tanto é verdade que a questão teve que ser judicializada”, ressaltou.

O relator acrescentou que a conduta da empresa implicou em transtornos para a parte autora, fato que não pode ser tolerado. “Razões pelas quais, utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho que a reparação indenizatória de R$ 5.000,00 não merece ser reparada”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800703-39.2018.8.15.0141

TJ/DFT: Laboratório é condenado por demora em entrega de resultado

A empresa Diagnósticos da América terá que indenizar uma paciente que esperou por quase 30 dias o resultado de um exame. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que entendeu que houve falha na prestação do serviço.

Diagnosticada com câncer de mama, a autora conta que realizou exame no laboratório para acompanhar a evolução da doença no dia 24 de janeiro. O resultado deveria ter sido entregue no dia 11 de fevereiro, o que não ocorreu. A autora relata que, sem o laudo no prazo acordado, solicitou à ré a devolução do valor pago. Diante da negativa, pediu que o laboratório seja condenado a restituir a quantia paga pelo exame e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré argumenta que a situação foi resolvida de forma administrativa e que o resultado foi disponibilizado no dia 03 de março. A empresa afirma ainda que não há provas de que o atraso na disponibilização do laudo trouxe danos à saúde da paciente.

Ao julgar, a magistrada pontuou que a demora de quase 30 dias na entrega do resultado configura falha na prestação do serviço. Isso porque, de acordo com a julgadora, a ré não cumpriu o prazo estipulado para a entrega do laudo, o que extrapola os limites do mero aborrecimento. Além disso, a ré feriu o direito de informação da consumidora previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

“A iníqua falha de serviço da ré frustrou legítima expectativa da autora quanto ao prazo para o resultado de seu exame, pelo que entendo extrapolado os limites do mero aborrecimento, sobretudo tratando-se de exame cujo motivador foi o diagnóstico de câncer de mama. Tenho que a indefinição quanto à data para a disponibilização do resultado do exame (…) causou indubitável aflição e intensa ansiedade à autora, mormente diante da urgência médica para o tratamento da enfermidade da autora”, destacou.

Dessa forma, a Diagnóstico da América foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$ 563,20, referente ao valor do exame, uma vez que houve a rescisão do contrato.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710091-93.2020.8.07.0016

TRT/SP: Falta de pagamento pelo empregador afasta dispensa por justa causa

Uma empresa de transportes e logística recorreu ao TRT da 2ª Região pedindo manutenção da justa causa aplicada a um empregado que teria se negado ao cumprimento de tarefas de trabalho.

A decisão em 1º grau (sentença) havia definido que a justa causa não se sustentava porque o empregador tinha deixado de pagar parte da remuneração a alguns empregados, inclusive aquele que entrou com a reclamação trabalhista. Os magistrados da 15ª Turma mantiveram a decisão original, afastando a justa causa.

Um dos pontos destacados no acórdão (decisão em 2º grau) pela redatora designada, juíza convocada Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, foi que a testemunha da empresa confirmara a falta de pagamento do empregador. No depoimento do superior hierárquico do trabalhador (no caso, a testemunha patronal), ele afirmou que “os funcionários em referência estavam alterados uma vez que a comissão devida aos mesmos estava atrasada”.

Nesse sentido, o entendimento do juízo de 2º grau foi que “ao trabalhador reserva-se, como ao cidadão em geral, o direito de resistência contra abusos e arbitrariedades, desde que exercido nos limites da razoabilidade e com senso de proporcionalidade à agressão sofrida”.

Como o empregador não provou que a atuação do empregado tenha sido desproporcional ou excedido os limites do razoável, considerou-se correta a decisão original de que a dispensa tinha sido imotivada. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento das obrigações inerentes a essa modalidade de encerramento do contrato de trabalho.

Processo nº 1001122-48.2018.5.02.0445

TRT/RN: Família consegue indenização por morte de eletricista não atendido após mudança de plano de saúde

A 9ª Vara do Trabalho de Natal reconheceu o direito à indenização por dano moral, no valor de R$ 157 mil, à família de um eletricista morto sem atendimento em razão da troca não comunicada do plano de saúde por parte da empresa.

Com problemas cardíacos, o eletricista procurou atendimento por meio do plano de saúde que mantinha contrato com a empresa, a Prestadora de Serviços Barbalho Ltda., mas teve o atendimento negado.

De acordo com a juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, os depoimentos do processo demonstram que a empresa fez a troca do plano de saúde, da Unimed para a Hapvida, sem a devida comunicação aos empregados.

Como também não houve, segundo a magistrada, “a notificação individualizada com direito a opção” pela manutenção do antigo plano, com o pagamento dos seus custos.

Segundo a família, no dia 3 de julho de 2019, o eletricista sentiu um desconforto na região do peitoral e do tórax, e foi levado para uma unidade privada de pronto atendimento.

Ao chegar ao hospital, o eletricista foi informado que seu plano de saúde estava cancelado. Diante da negativa, ele procurou atendimento em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), quando foi revelado um quadro agravado de complicações cardíacas, causa do óbito horas depois.

A juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti destacou que, em seu depoimento, a esposa do eletricista afirmou que o marido falou para ela que iria haver a mudança do plano até o dia 30 de junho, mas que não teria ocorrido uma reunião prevista para explicar o novo plano.

Para a juíza, a empresa agiu com negligência em não oportunizar a escolha do novo plano aos beneficiários, por não comprovar a expressa adesão do beneficiário e “por não oferecer a eles os meios de atendimento, por meio de informações claras e precisas”.

“Houve um ato, seja ele omissivo ou comissivo, e desse ato gerou um dano, ou seja, houve nexo de causalidade entre a ação da reclamada e o dano que culminou com a morte de seu empregado”, concluiu a magistrada.

Processo n° 0000409-41.2020.5.21.0009.

STF: Anvisa tem 48 horas para informar motivação para a suspensão dos testes da CoronaVac

A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski, relator de quatro ações sobre a vacinação contra a Covid-19.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) preste, em 48 horas, informações sobre os critérios utilizados para proceder aos estudos e experimentos referentes à vacina desenvolvida pela farmacêutica chinesa Sinovac Biotech em parceria com o Instituto Butantan, e sobre o estágio de aprovação desta e das demais vacinas contra a Covid-19. A determinação levou em conta a recente decisão da agência, responsável pela concessão de registro dos imunizantes disponibilizados ou comercializados no País, de suspender os testes da vacina, conhecida como CoronaVac.

A decisão foi tomada nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 754 e 756). O ministro, que também é relator de outras duas ações ajuizadas por partidos políticos sobre a vacinação da população contra a Covid-19, destacou o relevante interesse público e coletivo discutido nas ações e a disposição constitucional (artigo 196) de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

As ações foram ajuizadas depois que o presidente da República, Jair Bolsonaro, anunciou que a vacinação contra a Covid-19 não será obrigatória no Brasil e que o país não irá adquirir a CoronaVac. Entre os pedidos formulados estão o de que o STF fixe a orientação de que compete aos estados e aos municípios determinarem a realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas no combate à pandemia da Covid-19 e de que o governo assine protocolo de intenção de compra da 46 milhões de doses da vacina, conforme anunciado pelo Ministério da Saúde.

Processo relacionado: ADPF 754
Processo relacionado: ADPF 756

STF confirma competência da Justiça estadual para julgar promotor aposentado

Segundo o ministro Gilmar Mendes, os fatos relatados em colaboração premiada não geram prevenção da Justiça Federal.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Gilmar Mendes que revogou a prisão preventiva do promotor de Justiça aposentado Flávio Bonazza, decretada pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ), e declarou a competência da primeira instância da Justiça estadual para processá-lo e julgá-lo. A decisão foi proferida no julgamento de agravo da Procuradoria-Geral da República (PGR) no Habeas Corpus (HC) 181978.

Bonazza, que se aposentou no decorrer da ação penal, foi denunciado pelo Ministério Público estadual pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e de integrar organização criminosa. Em razão de sua aposentadoria e da consequente extinção do foro por prerrogativa de função, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) declinou da competência em favor da Justiça Federal, em razão de conexão com ação nela em curso. No STJ, monocraticamente, o ministro relator não conheceu do HC.

No habeas corpus ao Supremo, a defesa sustentava não haver conexão entre os atos imputados a Bonazza e os fatos investigados na Operação Ponto Final (desdobramento da Lava-Jato que revelou o pagamento de propina a agentes públicos por empresários do setor de transporte no Rio de Janeiro), a cargo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Segundo a defesa, a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das condutas criminosas relacionadas às empresas do setor de transporte público do do Estado do Rio de Janeiro tem sido afirmada unicamente pela suposta conexão entre essas condutas e os crimes praticados pela organização criminosa capitaneada pelo ex-governador Sérgio Cabral.

Delação não fixa competência

Ao votar pela rejeição do agravo, o ministro Gilmar Mendes reafirmou seu entendimento de que a argumentação jurídica que fundamenta a suposta conexão entre a conduta de Bonazza e os fatos investigados na Operação Ponto Final é a colaboração premiada de Lelis Teixeira, presidente executivo da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor) na época dos fatos. Segundo Teixeira, na qualidade de titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania do Rio de Janeiro, Bonazza teria favorecido os interesses de empresários e agentes de diversas empresas do setor, mediante o oferecimento de informações privilegiadas sobre as investigações em curso e a promessa de inviabilizar o ajuizamento de ações civis públicas contra a organização. Em troca, teria recebido vantagem indevida no valor de R$ 60 mil por mês, entre junho de 2014 e março de 2016.

O ministro Gilmar Mendes enfatizou que a jurisprudência do Supremo já pacificou o entendimento de que a colaboração premiada não fixa competência e que, conforme decisão no Inquérito (INQ) 4130, os fatos relatados em colaboração premiada não geram prevenção. Enquanto meio de obtenção de prova, esses fatos, quando não conexos com o objeto do processo que deu origem ao acordo, devem receber o tratamento conferido ao encontro fortuito de provas.

“A regra, no processo penal, é o respeito ao princípio do juiz natural, com a devida separação das competências entre Justiça Estadual e Justiça Federal”, afirmou. Segundo o relator, a competência não pode ser definida com base em critério temático e aglutinativo de casos atribuídos aleatoriamente pelos órgãos de persecução e julgamento, “como se tudo fizesse parte de um mesmo contexto, independente das peculiaridades de cada situação”.

Decreto prisional

Quanto à prisão preventiva, Gilmar Mendes reafirmou que não há elementos concretos que justifiquem a necessidade de segregação cautelar ou que demonstrem sua periculosidade, mas apenas se fundamenta em “suposições e ilações”. O decreto prisional utiliza como principal fundamento para a prisão um fato ocorrido em 31/10/2019, quando Bonazza teria solicitado a exclusão de sua conta de e-mail da provedora Apple, após o vazamento de notícias da possível colaboração premiada de Lelis Teixeira e depois de Jacob Barata, então dirigente da Fetranspor, ter admitido a existência de “caixinha” para pagamentos periódicos de propina a agentes públicos.

Para o ministro Gilmar Mendes, não é possível afirmar com convicção que conduta de Bonazza tenha o objetivo de causar embaraço às investigações, tampouco indica que ele tenha praticado atos para evitar a persecução penal. “A gestão de contas de e-mail, sua criação e exclusão são atos corriqueiros, e é suposição afirmar que a exclusão tenha sido feita com essa finalidade”, conclui o relator.

Novo ministro

O voto do ministro Gilmar foi seguido integralmente pelo ministro Nunes Marques, em seu primeiro julgamento na Corte, e pelo ministro Ricardo Lewandowski. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator somente em relação à revogação da prisão preventiva de Bonazza, divergindo quanto à competência para processá-lo e julgá-lo, que, para ela, é da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro. O ministro Edson Fachin votou pelo acolhimento do agravo da PGR e pelo não conhecimento do habeas corpus.

Processo relacionado: HC 181978


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