TJ/AC: Igreja não é obrigada a fornecer documentos para ex-marido pleitear anulação de casamento

Decisão considerou que não há motivos para liberar cópias de informações sigilosas em processo para anulação de casamento.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu manter negativa de fornecimento de cópias em processo eclesiástico (da Igreja) para anulação de casamento religioso.

A decisão, de relatoria do desembargador Luís Camolez, considerou que o apelante teve garantido o direito à ampla defesa, não havendo justificativa para fazer cessar o sigilo garantido ao ofício religioso.

Entenda melhor

O autor alegou que a Diocese de Rio Branco estaria causando dano a direito fundamental por não fornecer cópias em processo que tinha como objetivo anular casamento religioso com a ex-esposa.

O pedido foi negado pela Justiça. A sentença do caso assinala que o autor teve acesso às informações, tendo lhe sido negado tão somente o fornecimento de cópias, o que é vedado pelo direito canônico e pela Lei, que garante o direito a privacidade, intimidade, entre outros.

Decisão confirmada

Ao analisar o recurso apresentado pelo autor junto à 1ª Câmara Cível, o desembargador relator Luís Camolez considerou que não há motivos para reforma da sentença, devendo o decreto judicial ser mantido pelos próprios fundamentos.

Nesse sentido, o relator destacou que as normas que regem o relacionamento da Santa Sé e os fiéis são próprias do direito canônico, sendo que o Brasil é signatário de tratado que reconhece a liberdade e o sigilo religioso, o que também é garantido pelo ordenamento jurídico.

A decisão foi aprovada por maioria.

TJ/MS: Consumidor deve informar-se sobre documentos para ingresso em países estrangeiros

A Justiça negou provimento ao recurso de uma consumidora que não conseguiu embarcar em voo internacional por não possuir visto de trânsito para o país onde a aeronave faria escala. A decisão é da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, que considerou ser dever do adquirente de passagem aérea buscar informações sobre o ingresso em países para onde viajará.

Segundo os autos do processo, a apelante comprou passagens aéreas pela internet para viajar com sua família a Paris, na França. O voo adquirido possuía escala nos Estados Unidos, o que a consumidora só tomou conhecimento após finalizar a compra. Ela também só soube depois que precisaria de um visto de trânsito para os Estados Unidos por conta da escala de seu voo. Como não possuía referido documento, foi impedida de embarcar, o que lhe acarretou um custo adicional de R$ 2 mil ao comprar passagem aérea de outra empresa.

Após o pedido ser julgado improcedente pelo juízo de 1º Grau, a consumidora ingressou com recurso de Apelação junto ao TJMS. Em suas razões recursais, a apelante defendeu ser de responsabilidade da empresa informar sobre a documentação necessária durante o voo, de forma que os prejuízos por ela sofridos pela ausência desses dados consistem em danos advindos de má prestação de serviço, portanto indenizáveis pela requerida.

Para o relator do recurso, Des. Marcelo Câmara Rasslan, embora seja evidente o dever das fornecedoras de prestar informações essenciais sobre os produtos por ela vendidos, no presente caso a informação da necessidade de visto americano em razão da conexão foi prestada pela demandada em seu sítio eletrônico, local por onde a consumidora adquiriu a passagem.

“Portanto, trata-se de única e exclusiva responsabilidade da recorrente em providenciar e organizar os documentos que se fizessem necessários para a realização de sua viagem internacional, principalmente de visto de entrada ou trânsito nos países em que este fosse exigido, fato este informado explicitamente pela recorrida”, frisou.

O magistrado também ressaltou que, ao optar pela compra via internet, o consumidor abdica de um atendimento mais personalizado e deve, portanto, buscar dentro do site que está visitando todas as informações necessárias.

“Vale ainda registrar que a autora é pessoa instruída, pois conforme consta na peça inicial, é enfermeira, pressupondo-se que era conhecedora dos trâmites burocráticos para concessão da entrada em país estrangeiro, não sendo crível que não tivesse conhecimento da necessidade do visto americano”, destacou o relator.

TJ/AC nega seguro de veículo a homem que causou acidente de trânsito em estado de embriaguez

As cláusulas da apólice preveem a exclusão da cobertura quando o veículo estiver sendo conduzido por pessoa sob influência de álcool.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, não dar provimento à Apelação apresentada pelo condutor que matou uma motociclista em um acidente na Avenida Ceará. A decisão foi publicada na edição n° 6.708 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 10).

De acordo com os autos, a seguradora do veículo negou cobertura para o sinistro devido ao estado de embriaguez do motorista, por isso ele buscou a Justiça para reclamar sobre a violação dos seus direitos enquanto consumidor. No entanto, seu pedido não foi atendido, porque a negativa da seguradora está de acordo com o contrato estabelecido.

O homem reclamou sobre a demora na solução do seu problema. Expôs também que o seu prejuízo é superior a R$ 30 mil e que o fato de estar embriagado não foi determinante para a ocorrência do acidente, assim apresentou um documento para atestar que estava passando mal.

Por sua vez, a demandada esclareceu que a cláusula de restrição da cobertura do seguro não é abusiva, porque assumir a direção de um veículo sob efeito de bebida alcoólica é crime.

Na contestação, a seguradora apresentou o detalhamento da perícia técnica: o réu colidiu com veículos em frente ao Parque Ipê, empreendeu fuga e então chocou-se contra a motociclista na Avenida Ceará, nas proximidades de um hipermercado.

Foram três vítimas e uma delas fatal. Destacou por fim, que na investigação criminal uma testemunha afirmou que o apelante havia ingerido mais de 30 garrafas de cerveja. Portanto, o Colegiado ratificou a licitude da exclusão de indenização securitária.

TJ/DFT dá prazo de 24 horas para Distrito Federal realizar cirurgia cardíaca em criança com Down

O juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF determinou em decisão proferida na tarde desta segunda-feira, 9/11, prazo de 24 horas para que o Distrito Federal e a Fundação Universitária de Cardiologia – ICDF, entre outros réus, cumpram medida tutelar e realizem cirurgia cardíaca, em menina portadora de síndrome de Down.

De acordo com os autos, o Distrito Federal, nas figuras da Secretaria de Saúde – SES/DF, do Núcleo de Judicialização da Saúde da SES/DF, da Central de Regulação de internação Hospitalar e da Central de Cirurgias Eletivas da pasta, descumpriu outras duas decisões emitidas pelo Juízo desta mesma Vara, o que agravou o estado de saúde da criança, que corre risco de morte, caso a intervenção cirúrgica não ocorra em tempo hábil.

A ação foi proposta pela mãe da criança, a qual narra que a filha de seis meses é portadora de síndrome de Down e cardiopatia congênita, de forma que se encontra internada no Hospital da Criança de Brasília, após quadro de febre e insuficiência cardíaca, oportunidade em que foi solicitada a realização de cirurgia corretiva. Conforme os médicos que a acompanham, a paciente está com idade limite para a realização do procedimento, classificada como prioridade vermelha. Segundo a genitora, o DF, no entanto, não a convocou para efetuar o tratamento indicado, apesar da urgência destacada.

Em sede de plantão, foi determinada a intimação dos réus para que comprovassem o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa, bem como foi majorada para R$ 10 mil a multa diária anteriormente fixada. A autora informou que persistia o descumprimento da medida e requereu a intimação do ICDF para que realizasse a cirurgia em 24 horas; e, alternativamente, a intimação de instituições privadas para informarem se tinham condições técnicas para realizarem o procedimento.

Uma vez verificado o descumprimento da ordem judicial e a gravidade do quadro clínico da criança, bem como a abreviação do prazo da janela terapêutica para realização do procedimento cirúrgico, o magistrado determinou a intimação pessoal (e não por intermédio de servidores, ainda que designados para tal, nem via e-mail), a ser cumprida por Oficial de Justiça, da superintendente do ICDF, Dra. Núbia Welerson Vieira, e do coordenador da Cardiologia Pediátrica do ICDF, Dr Jorge Yussef Afiune, para que, no prazo de 24 horas, promovam a cirurgia cardiopediátrica de que necessita a menina.

Também devem ser intimados pessoalmente o Secretário de Saúde do DF, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a instauração de procedimento de investigação criminal por crime de desobediência; e os responsáveis pela Central de Cirurgias Eletivas da SES/DF, Núcleo de Judicialização da Saúde da SES/DF e Central de Regulação de Internação Hospitalar da SES/DF, para que adotem todas as medidas cabíveis para realização da cirurgia, em igual prazo.

O julgador determinou, ainda, a intimação dos diretores dos Hospitais Santa Lúcia e Hospital Brasília, para que, no mesmo prazo, informem se possuem condições técnicas para realização do referido procedimento. Em caso positivo, devem indicar o valor estimado do tratamento e o número da conta bancária para transferência dos valores. Caso o atendimento seja realizado em hospital da rede privada, o pagamento será feito à vista, mediante sequestro de verbas públicas.

Por fim, deve ser intimado o Distrito Federal a tomar ciência de que, se persistir o descumprimento, independente de nova intimação, o juízo emitirá ordem de transferência imediata para umas das três instituições privadas (de menor valor) e determinará o sequestro de verbas públicas para custear todo o tratamento, internação e transferência hospitalar.

Cabe recurso da decisão

PJe: 0706880-43.2020.8.07.0018

TJ/SC manda indenizar homem exposto em nu frontal por órgãos de imprensa

Três veículos de comunicação do Sul do estado foram condenados a indenizar um homem por veicularem imagens dele nu, durante um surto psicótico, sem autorização e sem utilização de tarjas para preservar sua genitália. A decisão é da 6ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador André Luiz Dacol. A sentença havia julgado improcedente a ação. O colegiado reconheceu parcialmente o recurso de apelação. De acordo com os autos, o fato aconteceu em 2015, quando o homem, mesmo sob tratamento médico, teve um surto, saiu pelas ruas da cidade sem vestimentas e subiu em um monumento local.

Segundo o relator, restou claro que não se trata de fotografia de pessoa que, conscientemente, se apresentou nu em público, mas sim de alguém comprovadamente doente, acometida de um surto psicótico, que acabou por ter sua imagem exposta sem os devidos cuidados para cobrir suas partes íntimas com ‘tarja preta’. As matérias publicadas pelos três órgãos de imprensa, além de possuírem fotos do homem sem tarjas que resguardassem a nudez, não destacaram que se tratava de pessoa acometida de surto psicótico. Uma delas, inclusive, teria afirmado que se tratava de um protesto, o que, como anotou o relator, “não condiz com a verdade, tratando-se portanto de notícia fantasiosa”.

A decisão pontua também que não se trata de cerceamento aos direitos à informação ou à liberdade de expressão, mas sim de “reconhecimento da ilicitude na falta de zelo e excesso aos limites no exercício do direito de manifestação e informação, visto que a divulgação de fotos do autor despido sem autorização e sem tarjas para resguardar a intimidade revela ofensa à imagem”.

O três veículos foram condenados a indenizar o autor da ação por danos morais. Cada órgão desembolsará R$ 5 mil, acrescido de juros a contar da data da publicação da notícia, e correção monetária. A sessão foi presidida pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou o desembargador André Carvalho. A decisão foi unânime.

TJ/MG: Comprador e vendedor caem em golpe e ressarcimento é negado

Vítimas foram enganadas por uma terceira pessoa, que intermediou negociação.


Uma simples transação comercial de um veículo foi parar na Justiça. Um intermediário na negociação entre vendedor e comprador recebeu o pagamento do valor do carro e desapareceu com o dinheiro. A Turma Recursal dos Juizados Especiais de Belo Horizonte confirmou sentença desfavorável ao comprador e negou o ressarcimento de R$ 30 mil, valor que ele teria depositado na conta de um terceiro, sem receber o veículo.

Para a juíza relatora do caso, Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, “ambas as partes foram vítimas de um golpe na compra e venda de veículos anunciado pela internet, cuja dinâmica e modus operandi já são bastante conhecidos no Juizado Especial, em face de várias outras ações semelhantes”, ressaltou.

O golpe é realizado após um anúncio do veículo em sites ou jornais. O falsário duplica o anúncio vendendo o bem, como se fosse dele, por um valor muito menor do que o divulgado pelo dono. O comprador interessado na oferta faz contato com o estelionatário, e ele age como um intermediário na venda. Para o vendedor, o golpista diz que está fazendo negócio para uma terceira pessoa. Normalmente, quem aplica o golpe nunca aparece.

No pedido de ressarcimento avaliado pela Turma Recursal, o golpista colocou comprador e vendedor frente a frente, inclusive para avaliar o veículo à venda, um Ford Ka. Ele pediu aos dois para não tratarem sobre o pagamento porque esse assunto seria responsabilidade dele. Já em cartório para realizar a transferência do veículo, o falsário entrou em contato com o comprador e pediu para ele depositar o dinheiro em uma conta específica. Assim, o golpe foi concretizado.

O comprador do veículo alegou que o vendedor estava em conluio com a pessoa que intermediou. Disse que o Certificado de Registro de Veículo (CRV) foi devidamente assinado por ambos, com reconhecimento de assinaturas em cartório e que os dois foram juntos à agência bancária para realizar a transferência do dinheiro para uma terceira pessoa.

Já o vendedor reafirmou na Justiça que anunciou seu veículo no site OLX por R$ 40 mil e recebeu a ligação de uma pessoa interessada na compra dizendo que repassaria o carro a um terceiro para quitar uma dívida. Depois do pagamento feito pelo comprador, o dono do veículo não recebeu o dinheiro e optou em não entregar o Ford Ka até ter a quantia na sua conta. Só depois é que ficou sabendo que o veículo foi comprado por R$ 30 mil e os dois perceberam que haviam sido vítimas de um falsário.

O juiz Marcelo Pereira da Silva já havia negado o ressarcimento contra o vendedor, em pedido realizado no Juizado Especial Cível da capital. Para o magistrado, o intermediário não era parte na transação comercial e, por consequência, o comprador não deveria transferir o dinheiro sem “ter a cautela necessária para a conclusão do negócio jurídico, conforme preceitua o Código Civil, no artigo 308, quando ressalta que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente”.

Atuaram também no julgamento na Turma Recursal os juízes Michel Curi e Silva e Paulo Sergio Tinoco Neris. A decisão ainda é passível de recurso e não transitou em julgado.

Processo nº 9037111.86.2019.813.0024

TJ/AC: Banco do Brasil é condenado a indenizar estudante por reter auxílio emergencial para pagamento de crédito universitário

Decisão reconheceu a hipossuficiência e vulnerabilidade do autor do processo.


O Juizado Especial Cível de Plácido de Castro determinou que banco deve indenizar um estudante em R$ 2 mil por reter o auxílio emergencial para pagamento de dívida do financiamento universitário. A decisão foi publicada na edição n° 6.708 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 130).

O autor do processo reconheceu a sua dívida, mas denunciou a falha bancária. Contudo, a instituição financeira afirmou não ter ocorrido ato ilícito, pois atua apenas como agente financeiro da operação do Fies.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Isabelle Sacramento enfatizou que o auxílio emergencial foi instituído em razão da situação de pandemia gerada pela Covid-19, sendo uma resposta do governo brasileiro para minimizar os impactos econômicos e garantir o mínimo existencial à população durante o período de isolamento social.

Nesse contexto, a Lei n° 13.998, de 14 de maio de 2020, acrescentou o parágrafo 13 ao artigo 3º da Lei n° 13.982/2020, trazendo a expressa proibição das instituições financeiras efetuarem descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou saldar dívidas preexistentes do beneficiário.

Portanto, o bloqueio de valores constituiu ato ilícito causador de danos morais indenizáveis, visto que para ter acesso ao seu benefício o reclamante se viu obrigado a acionar o Poder Judiciário.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0000228-49.2020.8.01.0008

TJ/AC obriga banco a fornecer extratos da conta corrente de um sindicato

“Seria incoerente que a lei exigisse a prestação de contas e inviabilizasse aos interessados o acesso aos documentos que possibilitam o cumprimento do dever”, anotou o juiz.


O Juízo da Vara Cível de Feijó determinou que um banco deve apresentar os extratos da conta corrente de um sindicato. A decisão foi publicada na edição n° 6.708 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 128).

Os autores do processo fizeram parte da diretoria do sindicato e necessitam dos documentos relacionados ao período do mandato para a prestação de contas, por isso denunciaram a resistência imotivada da instituição financeira.

Na decisão, o juiz de Direito Marcos Rafael explicou que o sindicato é uma pessoa jurídica de natureza privada sem fins lucrativos, logo é dever dos dirigentes dar publicidade aos atos praticados.

Portanto, os autores do processo são parte legítima para o pedido. “Inclusive, a não prestação de contas poderia gerar responsabilidades de ordem cível e criminal”, concluiu o magistrado.

TJ/DFT: Venda de animal com doença preexistente gera dever de indenizar o tratamento

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que um indivíduo que intermediou a venda um filhote da raça splitz alemão efetue o pagamento de danos materiais à compradora do animal, que teve gastos com tratamento veterinário do animal, fruto de doença descoberta logo após a venda. Ademais, o pet teria sido vendido com a promessa de instalação de microchip, o que também não ocorreu.

Consta nos autos que o animal foi entregue em 23/1/2020, sem o microchip combinado, após avaliação clínica providenciada pelo réu, realizada um dia antes. Em 2/2/2020, o filhote começou a apresentar sintomas de infecção, a qual confirmou-se ser causada pelo protozoário Cystoisospora SPP. A doença foi diagnosticada e tratada, sendo que a compradora teve de suportar todos os custos com o tratamento.

De acordo com a magistrada, a autora faz jus ao dano material reclamado. “O réu não apresentou laudo técnico, atestando o estado de saúde do animal na ocasião da compra e venda; impõe-se reconhecer que o filhote de cão estava doente quando foi comercializado, notadamente porque os sintomas da infecção foram constatados dias depois da entrega, ainda no período pré-patente”, destacou a juíza.

O réu terá, então, que pagar R$3.179,95, referentes ao tratamento e internação clínica do filhote, e R$ 150,00 relativo ao valor do microchip que não foi implantado no animal. Os valores devem ser corrigidos monetariamente, desde o desembolso.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0721713-72.2020.8.07.0016

TRT/MG: Clube terá que reintegrar e indenizar empregado discriminado após doença degenerativa

A Justiça do Trabalho determinou a reintegração no emprego e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, a um trabalhador de um clube recreativo de Belo Horizonte, após dispensa discriminatória. O profissional alegou que, no momento da dispensa, ocorrida em setembro de 2019, ele já havia sido diagnosticado com miopatia metabólica, apresentando sintomas com “quadro de fraqueza muscular progressiva”.

Laudo pericial, emitido em dezembro de 2019, provou que, em 2018, o trabalhador, após biópsia e exames específicos, foi diagnosticado com distrofia muscular, que é uma espécie de miopatia metabólica. Pelo relatório médico, “esta é uma doença muscular de origem genética, seu curso é progressivo, variando de um paciente para outro, podendo levar a dificuldade importante de deambulação”.

Ao examinar o caso, a juíza Hadma Christina Murta Campos, na 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que, pelas provas dos autos, foi possível concluir que a doença genética que acomete o reclamante é rara, degenerativa e de evolução progressiva. “E pode comprometer os movimentos regulares dos membros inferiores e causar hipertrofia muscular, debilidade de músculos pélvicos e dificuldade importante de deambulação, exigindo acompanhamento médico e fisioterápico”.

Segundo a magistrada, embora a dispensa sem justa causa esteja inserida no poder potestativo do empregador, “o trabalho do autor merece valor e está protegido constitucionalmente”. De acordo com a julgadora, a legislação pátria dispõe acerca da vedação de condutas discriminatórias e suas consequências, conforme os artigos 1º e 4º, ambos da Lei 9.029, de 13 de abril de 1995. Pelo artigo 1º: “Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República”.

Já o artigo 4º prevê que: “O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I – a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”.

A julgadora reforçou, ainda, que várias normas internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, vedam o tratamento discriminatório de qualquer espécie, incluindo-se, aqui, o estado de saúde. A juíza lembrou que é aplicável também ao caso a Súmula 443 do TST, segundo a qual “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”.

Assim, por todos os fundamentos expostos, a juíza sentenciante ressaltou que competia ao empregador provar a ausência de discriminação na dispensa. Prova que, segundo registrou a julgadora, “não veio aos autos”. Por isso, a magistrada considerou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do reclamante ao emprego em função administrativa compatível com suas limitações funcionais, mesma jornada e remuneração, salvo se necessária qualquer alteração em virtude da doença. Determinou ainda o pagamento de todos os salários, desde a dispensa até a efetiva reintegração.

Foi fixada, ainda, indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil. Para a juíza, a dispensa de cunho discriminatório, no momento em que o empregado estava acometido de doença grave e progressiva, trouxe um inegável abalo moral.

O clube recreativo recorreu da decisão, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso, confirmando a sentença.

Processo n° 0010912-31.2019.5.03.0180


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