TST: Servidora municipal não receberá aumento por decisão judicial

A decisão segue tese vinculante firmada pelo STF sobre a matéria.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de uma servidora pública do Município de Mirassol (SP) de pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento de abono linear a todos os servidores do município. Ao prover o recurso do município, a Turma reafirmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário promover aumento de vencimentos de servidores públicos com o fundamento da isonomia.

Abono
Em 2010 e 2011, o município concedeu a todos os servidores, por meio de lei, abonos de R$ 100 e R$ 50, respectivamente. Na reclamação trabalhista, a servidora sustentava que a concessão de abonos idênticos para todos os servidores, independentemente do cargo, criou uma distorção no índice de reajuste, pois resultou em percentual maior para os cargos de vencimento menor e, por outro lado, percentual menor para os cargos de maior remuneração. Pedia, assim, o recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação, ao seu vencimento, do percentual representado pelo abono ao cargo municipal de menor remuneração.

Em sua defesa, o município sustentou que apenas concedera aos servidores um abono com valor fixo, e não percentual, que não deve ser confundido com revisão geral anual de salários.

Diferenças
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) condenou o município ao pagamento das diferenças salariais resultantes das variações percentuais do abono. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Tese vinculante
O relator do recurso do município, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que, no entendimento anterior do TST, os abonos concedidos pelo município se traduziriam em aumento geral em valores idênticos que resultaria numa distorção em termos percentuais em relação aos salários. Esse procedimento acabaria contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição da República, que veda o aumento geral anual das remunerações em índices distintos.

No entanto, em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que o deferimento de diferenças salariais aos servidores com fundamento em suposta violação a esse dispositivo constitucional contraria a diretriz da Súmula Vinculante 37, que veda ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. Com isso, o TST reformulou seu entendimento para se adequar à tese vinculante do STF.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e julgou improcedente o pedido da servidora.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11102-33.2017.5.15.0017

TST: Empregadores conseguem o direito de ouvir depoimento de empregados que ajuizaram ação

Para a 2ª Turma, a rejeição do pedido configurou cerceamento de defesa.


Em duas decisões recentes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentenças em que o juízo de primeiro grau havia rejeitado pedidos de empregadores para que os empregados que ajuizaram as ações fossem ouvidos no processo. Segundo o colegiado, a empresa tem o direito constitucional de obter a confissão do empregado.

Vendedor
O primeiro caso envolve a Telemar Norte Leste S.A. e um vendedor que prestou serviços em Pernambuco. O juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE) indeferiu a pretensão da Telemar de que o vendedor prestasse depoimento, visando obter dele a confissão sobre alegações da defesa. O indeferimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), com o entendimento de que o artigo 848 da CLT prevê o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz.

Vigilante
No segundo processo, o empregado havia trabalhado como vigilante no Residencial Coral Gables, de Santos (SP), e pedia na Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas decorrentes. Segundo o condomínio, o vigilante era empregado de uma empresa que prestava serviços terceirizados de segurança, e essa versão poderia ser comprovada por meio do seu depoimento, que demonstraria a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Ao manter o indeferimento do pedido, o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) entendeu que, além de as provas testemunhais terem sido satisfatórias, o fato o empregado de não ter sido inquirido não é suficiente caracterizar cerceamento de defesa.

Direito da defesa
O relator dos recursos de revista, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o empregador tem o direito constitucional de tentar obter a confissão do empregado no seu depoimento pessoal. “O depoimento não pode ser indeferido sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida”, explicou.

Segundo o ministro, o artigo 848 da CLT não impede a aplicação ao caso do artigo 343 do Código de Processo Civil de 1973, estabelece que o depoimento pessoal das partes é um dos meios de prova “e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício”. Para o relator, qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos relacionados à controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito.

Nulidade da sentença
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator para declarar a nulidade das sentenças, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos às Varas do Trabalho de origem, para que providenciem o depoimento pessoal dos empregados e profiram novo julgamento sobre a demanda.

Veja o acórdão
Processo n° RR-85300-18.2006.5.06.0004

Veja o acórdão
Processo nº RR-1001128-23.2016.5.02.0446

TRF1: Remoção de policial rodoviário federal deve considerar critério de classificação

Com o intuito de garantir a remoção para a Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora/MG (PRM), um servidor público da Polícia Rodoviária Federal (PRF) ingressou com ação na Justiça Federal. A solicitação do agente foi negada pela PRF devido ao limitador de saída regionalizado, previsto em edital.

Ao analisar a questão, a 1ª Turma do TRF1 entendeu que o requerente tem direito à remoção considerando-se que desclassificar servidores que excederem o limite de saída de cada regional e/ou delegacia viola a regra constitucional de preferência na ordem classificatória, pois a circunstância resulta na eliminação de participante que obteve pontuação superior à de outro.

Para a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, “em tema de concurso público deve ser respeitada a ordem de classificação dos candidatos visando à sua convocação, nomeação e posse, o que também deve ser considerado no caso de concurso de remoção”.

Nesses termos, o Colegiado determinou a remoção do servidor para a PRM de Juiz de Fora/MG de forma a ocupar uma das vagas remanescentes do concurso de remoção, conforme requerido pelo autor.

Processo n° 0063872-52.2013.4.01.3400

TRF1: Necessária a prévia conversão em renda dos valores depositados para que a execução fiscal possa ser extinta

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) contra a sentença que, em virtude da conversão em renda do depósito judicial, feito por uma empresa, em favor do Inmetro extinguiu a execução fiscal pelo pagamento.

Em seu recurso ao Tribunal, a autarquia sustentou que o valor convertido em renda é insuficiente para quitar os débitos do executado. Com isso, o Inmetro pleiteou a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução até a satisfação integral do débito.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Amilcar Machado, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, “o simples depósito em juízo do valor cobrado não é suficiente para que seja quitado o débito”.

Entretanto, segundo o magistrado, diante do fato da conversão em renda dos valores depositados pela empresa, conforme consta dos autos, a sentença deve ser mantida.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo nº 0003134-85.2006.4.01.3807

TRF3: Mulher que teve nome negativado por Conselho Regional de Administração obtém indenização

Autarquia cobrou anuidades após expiração do registro provisório da autora nos quadros profissionais.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP) pague indenização por dano moral a uma mulher que teve seu nome inscrito como inadimplente no Serasa pela cobrança indevida de anuidades após a expiração de seu registro provisório.

Segundo as informações do processo, a autora foi procurada pela autarquia enquanto cursava o último ano da faculdade, em 2010, e realizou cadastro provisório, que teria validade até março de 2013. Afirmou que não entregou a documentação necessária e que não foi informada sobre a necessidade do pagamento de anuidades.

Após ter o nome negativado, a profissional acionou a Justiça Federal solicitando a declaração de inexigibilidade das parcelas, o cancelamento da inscrição e a condenação do CRA-SP ao pagamento de danos morais. O conselho, por sua vez, sustentou que o cancelamento da inscrição deve ser realizado por escrito, mediante requerimento ao Presidente do CRA e após pagamento da taxa de análise de requerimento.

A sentença determinou o cancelamento das anuidades a partir do fim da validade da inscrição provisória, motivo pelo qual ela recorreu da decisão.

No TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Nobre, afirmou que a alegação de desconhecimento quanto às obrigações devidas com a inscrição junto ao conselho profissional não tem pertinência. “A autora, já cursando o último ano da faculdade, tinha plena capacidade de discernimento quanto às questões envolvendo a inscrição e optou por realizá-la naquele momento”.

A magistrada também entendeu devidas as anuidades até março de 2013, pois, com a promulgação da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades é o registro, sendo “irrelevante” o exercício da profissão.

No entanto, a desembargadora pontuou que o registro provisório da autora terminou nessa data e não houve sequer a entrega do diploma para a renovação da inscrição. Segundo ela, a alegação do Conselho de que o pedido de cancelamento deve atender critérios formais não tem pertinência.

“O Conselho não pode impor condições de desfiliação onde a própria lei não o fez, na medida em que ausente previsão legal permitindo a criação de restrições por atos administrativos, quer quanto à inscrição, quer quanto ao cancelamento da inscrição”, afirmou.

Danos morais

A desembargadora Mônica Nobre explicou que é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral.

Assim, considerando devidas as anuidades até março de 2013, ela fixou o valor da indenização em R$ 5 mil e determinou o cancelamento das anuidades e parcelas posteriores a essa data.

Processo n° 0012186-71.2016.4.03.6112

TRF3: Poder público deve fornecer remédio à portadora de linfoma de hodgkin

Para TRF3, paciente comprovou não ter recursos financeiros para o tratamento da doença.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à União, ao Estado do Mato Grosso do Sul e ao Município de Campo Grande o fornecimento do medicamento Adcetris (Brentuximabe Vedotina) a uma portadora de Linfoma de Hodgkin, um tipo de câncer. A paciente alega falta de recursos financeiros para a compra do remédio.

Para o colegiado, a paciente comprovou a necessidade do tratamento e a hipossuficiência para arcar com o custo do medicamento. “A autora provou ser portadora da doença, em estado de agravamento da saúde e, consequentemente em risco de óbito, bem como a necessidade da medicação, que não tem substituto, conforme laudo médico pericial”, ressaltou o desembargador federal relator Nery Júnior.

O Linfoma de Hodgkin é uma forma de câncer que se origina nos gânglios do sistema linfático. Com a progressão da doença, fica limitada a capacidade do organismo de combater a infecção. Em casos raros, há a necessidade de transplante de células-tronco.

Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia condenado os entes públicos, solidariamente, à entrega gratuita do fármaco, sob pena de multa. As rés recorreram ao TRF3 pela reforma da sentença. Ao analisar o caso, o relator afirmou que as alegações genéricas trazidas pela União, pelo Estado e pelo Munícipio não deveriam ser consideradas.

Para o magistrado, a recusa no fornecimento do medicamento implica em desrespeito às normas que garantem ao cidadão o direito à saúde e, acima de tudo, o direito à vida.“É assegurado a todos o acesso igualitário e universal aos serviços de saúde, bem como a integralidade da assistência, dispondo a lei que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”, destacou.

No seu voto, o desembargador federal entendeu que o fornecimento gratuito de remédios deve atingir toda a medicação necessária ao tratamento dos necessitados. Isso inclui, além dos medicamentos padronizados pelo Ministério da Saúde, todos aqueles que por ventura sejam necessários às particularidades de cada paciente.

Por fim, ao manter a sentença, a Terceira Turma salientou que estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão do fármaco. “Note-se que o medicamento pleiteado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem assim que os tratamentos oferecidos pelo SUS restaram infrutíferos.”

Processo n° 5000517-73.2019.4.03.6000

TRF4 nega liminar da UFPR que pedia reintegração de posse de imóvel residencial funcional ocupado por servidor

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR) que requisitava que a Justiça concedesse de forma liminar a reintegração de posse e o despejo de um servidor e seus familiares que ocupam um imóvel funcional da autarquia em Curitiba desde 2011. A 3ª Turma da Corte entendeu, de maneira unânime, que a possível desocupação do imóvel deve aguardar o julgamento de mérito do processo. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada na última segunda-feira (9/11).

Detenção do imóvel

A UFPR ajuizou a ação de reintegração de posse com pedido de tutela liminar em agosto deste ano.

No processo, a autora relatou que o servidor réu ocupa o imóvel desde 2011, quando foi concedida a detenção para uso como residência funcional com a firmação de Termo de Permissão de Uso.

Em 2015, a Pró-Reitoria de Administração resolveu não renovar mais nenhum Termo de Uso de Imóveis Funcionais no âmbito da UFPR, determinando que fosse realizada a revogação das ocupações até junho de 2016.

Segundo a Universidade, por reiteradas vezes, desde 2016 até o presente ano, notificou o réu para desocupar o imóvel, porém, ele sempre pediu prorrogação de prazo para a saída.

Liminar negada

A UFPR pleiteou que fosse expedido pela Justiça Federal mandado liminar de reintegração de posse em favor da autarquia.

O juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba negou a antecipação de tutela por entender que não haveria urgência na desocupação do imóvel funcional.

O magistrado de primeira instância ressaltou que “a ocupação irregular do réu vem desde 30/06/2016, ou seja, o esbulho ocorreu há mais de ano e dia. Assim, não há que se falar em concessão de liminar. Há sólida orientação jurisprudencial no sentido de que, tratando-se de posse velha ou não comprovada a existência de posse nova, é recomendável que se oportunize o contraditório e a ampla defesa previamente à concessão de medida tendente à demolição ou reintegração de posse”.

Acórdão

A autora recorreu da decisão ao TRF4. No recurso, alegou que o caso se trataria de imóvel público, com a possibilidade de despejo sumário, e afirmou que não poderia se falar em posse do esbulhador, tratando-se apenas de detenção.

O juiz federal convocado para atuar no Tribunal Sergio Renato Tejada Garcia, relator do agravo de instrumento na Corte, posicionou-se em consonância com a decisão de primeiro grau.

“Mesmo sopesando o interesse público (trata-se de imóvel público) envolvido na ação originária e que a ocupação seja considerada irregular, não foi demonstrada a urgência para atendimento do pleito, também como indicado na decisão recorrida (a suposta ocupação irregular do imóvel funcional remontaria ao ano de 2016). Por fim, destaque-se que o artigo 71 do Decreto-Lei 9.760/46 revela apenas a possibilidade do despejo sumário (‘O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado…’) e não a imposição desse necessariamente, além de que o imóvel funcional não seria da União”, destacou o juiz em seu voto.

O relator ainda apontou: “verifico que a agravante não se desincumbiu do seu ônus de provar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que conduz ao indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência. Pode a parte, no caso retratado, perfeitamente aguardar o provimento final e a realização do devido contraditório”.

O colegiado votou, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo a ocupação do imóvel pelo servidor.

A ação segue tramitando em primeira instância e ainda deve ter o mérito julgado pela Justiça Federal do PR.

Processo n° 5046841-18.2020.4.04.0000/TRF

TRF4: Demora em perfuração de poço artesiano gera indenização por danos morais para comunidade indígena

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso do Ministério Público Federal (MPF) e condenou a União ao pagamento de R$ 50.000,00 em danos morais coletivos para a comunidade indígena de Passo Grande do Rio Forquilha, localizada no município de Cacique Doble (RS). A 3ª Turma da Corte entendeu, por unanimidade, que houve omissão estatal por parte da União na demora em realizar a perfuração de poço artesiano na localidade e fornecer o acesso à água potável para os moradores da terra indígena. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada ontem (9/11).

Poço artesiano

No ano de 2011, a comunidade recorreu ao MPF para informar que a água que era fornecida pela Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) não era suficiente para a ingestão e a higiene da população do local. Além disso, foi identificado que a caixa d’água que abastecia a localidade era velha e estava sem tampa, fazendo com que a água ficasse contaminada, gerando surtos de doenças na comunidade.

A Sesai ficou comprometida em angariar recursos para fornecer um maior volume de água potável para a população por meio do uso de caminhões-pipa, de melhorias nas caixas d’água e de escavação de um poço artesiano.

No entanto, em 2017, a situação ainda não tinha solução definitiva. Na época, a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo (SDR) do Estado do Rio Grande do Sul, trabalhando em cooperação técnica com a Sesai, declarou que estava realizando levantamento dos sistemas de abastecimento e de distribuição de água, para finalizar o orçamento da obra de perfuração do poço artesiano, o qual só seria finalizado no final daquele ano.

Dessa forma, o poço foi perfurado somente em 2018, encontrando-se em funcionamento na terra indígena desde então.

Sentença

Na ação civil pública ajuizada pelo MPF em agosto de 2017, foi pleiteado que a Justiça Federal condenasse a União e o Estado do RS a pagar, a título de dano moral coletivo, indenização no valor de R$ 200.000,00 à comunidade de Passo Grande do Rio Forquilha.

Em janeiro de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Erechim (RS) considerou improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento da indenização.

Recurso ao Tribunal

O órgão ministerial interpôs recurso de apelação ao TRF4 requisitando que a sentença fosse reformada. O MPF sustentou que “a questão do fornecimento de água potável foi objeto de diversas tentativas em ver atendida a demanda no âmbito extrajudicial desde 2011, e somente em 2018 a instalação de poço artesiano foi providenciada, havendo evidente negligência ao direito à saúde, bem como à honra da comunidade, que conviveu por longo período com doenças decorrentes da deficiência sanitária”.

Condenação

A relatora do caso no Tribunal, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, posicionou-se a favor do pagamento de danos morais coletivos por parte da União.

“Quanto ao pedido de condenação dos réus à indenização por dano moral coletivo, a sentença foi de improcedência, e neste ponto tenho que deve ser modificada, já que os autos são explícitos no sentido de que os órgãos públicos competentes para conferir acesso à água potável a cada cidadão, para higiene e para subsistência, reconheceram a deficiência da prestação de tal serviço à comunidade indígena, mas demoraram sete anos para cavar um poço artesiano para resolver integralmente a situação. Em que pese no decorrer desse período tenha havido prestação do serviço, com fornecimento de água com caminhões-pipa e caixas d’água, a questão é que o volume fornecido não era suficiente para o grupo, o que acarretou doenças em idosos e crianças, que usavam o produto oferecido para alimentação, sendo que os banhos e a limpeza necessária eram feitos em fontes próximas, mesmo em tempos de inverno”, declarou a magistrada em seu voto.

A desembargadora ressaltou que houve deficiência “de serviço imprescindível à vida em todos os seus aspectos e existência, inclusive relativamente às questões de higiene, dos quais foram reiteradamente privados. O dano moral sofrido pela referida comunidade indígena, além de dispensar individualização e dimensionamento no âmbito particular de cada indivíduo, também não requer análise de experts para constatá-lo, bastando uma simples verificação da causa e o conhecimento comum e público de tudo que ela tem sofrido no decorrer desses anos”.

A 3ª Turma, de forma unânime, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 pela União. A quantia vai ser gerida por Fundo do Conselho Federal com aplicação específica e integral na terra indígena de Passo Grande do Rio Forquilha.

Processo n° 5004069-34.2017.4.04.7117/TRF

TJ/DFT: Concessionária é condenada a indenizar motorista que colidiu com animal solto na pista

A Concessionária BR-040 terá que indenizar um motorista cujo veículo colidiu com um cavalo que estava solto na rodovia. O carro teve perda total. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

O motorista conta que, após a colisão, perdeu o controle do veículo, que caiu em uma ribanceira. Alega que a empresa, responsável por administrar a rodovia não prestou assistência e pede indenização pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, a concessionária afirma que o evento foi causado por culpa exclusiva de terceiro, e pediu que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada registrou: “O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, prestado o serviço, o defeito é inexistente ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na hipótese em análise (…) Considerando-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados ao autor”, explicou.

Dessa forma, a Concessionária foi condenada a pagar ao motorista a quantia de R$ 10 mil, a título de danos materiais. Este valor foi fixado com base na Tabela FIPE e observada a data em que ocorreu o sinistro. A ré terá ainda que pagar o valor de R$ 3 mil pelos danos morais suportados e ressarcir R$ 231,00, referente ao gasto com depósito do veículo na PRF.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0724715-50.2020.8.07.0016

TJ/MS: Paciente que ficou sem umbigo após cirurgia plástica receberá indenização

A Justiça concedeu indenização por danos morais a uma paciente que se submeteu a cirurgia plástica no abdômen que precisou ser corrigida por outros dois procedimentos cirúrgicos e, ainda assim, lhe deixou com a barriga deformada. A decisão é da 9ª Vara Cível que determinou, igualmente, a devolução dos honorários médicos recebidos pelo profissional para a realização da segunda cirurgia. A paciente receberá R$ 10 mil de danos morais.

Segundo os autos do processo, uma mulher de 41 anos submeteu-se ao procedimento médico de abdominoplastia com profissional habilitado em janeiro de 2012. A paciente, porém, sofreu um deslocamento lateral do umbigo e ficou com uma grande saliência ao redor dele. Em setembro de 2013 então, a mulher tornou a operar com o mesmo médico sob a promessa de que este corrigiria o procedimento. A operação, no entanto, apresentou complicações e ela precisou ir para a mesa de cirurgia pela terceira vez, nesta última para realizar a drenagem de um hematoma e começar a usar dreno na região, situação que se estendeu por bastante tempo.

Mesmo após tantos procedimentos, a paciente ficou sem umbigo, com queloides acentuados, além de diversas marcas e cicatrizes, o que a levou a um quadro de depressão. Assim, ela ingressou com ação de reparação de danos materiais e morais em face do médico e de sua clínica.

Em contestação, os requeridos afirmaram que não se tratava de cirurgia plástica, mas de procedimento reparador, vez que a paciente possuía diástase de reto abdominal com flacidez na área, impondo a necessidade de ser considerada como atividade de meio e não de fim, para estipulação de limites de responsabilidade do profissional. Sustentaram, igualmente, que a autora assinou termo de consentimento, o qual destacava possíveis complicações cirúrgicas, e que a qualidade de uma cicatriz depende de fatores individuais e alheios ao médico.

Para o juiz titular da 9ª Vara Cível, Maurício Petrauski, em que pesem as alegações dos requeridos, o procedimento médico a que se submeteu a autora é de cunho estético e não reparador. “Como se trata de procedimento estético, em primeiro momento se interpreta, com base em numerosa jurisprudência, que existe obrigação de resultado, e não de meio, por parte do cirurgião. A culpa por eventual consequência indesejada é então considerada presumida, em desfavor daquele profissional”, assentou.

O magistrado, no entanto, ressaltou que o médico só pode ser responsabilizado caso tenha agido em desconformidade com os padrões exigidos, ou tenha empregado técnica inadequada, ou não tenha se empenhado para obtenção do melhor resultado. Em relação às cicatrizes advindas dos procedimentos, o julgador entendeu, com base em laudo pericial realizado na instrução processual, que não aconteceram qualquer dessas situações.

“Todavia, na questão de o umbigo da autora ter ficado torto, e, posteriormente, deformado, a ponto de ser afirmado que ‘após essa 3ª cirurgia a autora não mais possui umbigo’, interpreto que o médico demandado detinha condições de tomar providências reparadoras, com o devido reposicionamento e restauração do enquadramento adequado”, ressaltou.

Deste modo, o juiz considerou evidente os danos morais sofridos pela autora neste ponto, fixando em R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga solidariamente pelo médico e sua clínica.

Quanto à reparação dos danos materiais, o julgador determinou a devolução da quantia paga ao profissional para a realização do segundo procedimento, uma vez que guardava relação direta com a primeira cirurgia e se tratou, em verdade, de uma verdadeira complementação para atingir o resultado que já era esperado desde o primeiro momento.

O processo tramitou em segredo de justiça.


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