TJ/MG: Acusação de furto sem provas gera indenização

Dinheiro supostamente sumiu dentro de brechó e proprietária acusou cliente.


A dona de um brechó foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma cliente por chamá-la de ladra e acusá-la, sem provas, de ter furtado uma quantia em dinheiro, não revelada, dentro de seu estabelecimento comercial. O juiz da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, Edson Geraldo Ladeira, condenou a proprietária a pagar R$ 1,5 mil pela atitude.

A cliente alegou que a propagação da calúnia trouxe a ela prejuízos morais, obrigando-a até a mudar de endereço, pois era vizinha da dona da loja. Já a mulher que a acusou disse que tinha separado, dentro de sua bolsa, o dinheiro para pagar um de seus fornecedores, mas as cédulas sumiram enquanto somente a cliente e outra pessoa estavam no local. Apavorada, ela passou a procurar e a dizer que, se alguém tivesse encontrado o dinheiro, não prestaria queixa à polícia. A dona do brechó acusou a cliente e passou a comentar com terceiros o que havia ocorrido.

O juiz Edson Ladeira destacou que os indícios de furto não foram confirmados por nenhuma prova clara e incontroversa, e a proprietária não tinha o direito de dizer a outras pessoas que a cliente era a responsável pelo sumiço do dinheiro. “No caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porque a autora se encontrava no estabelecimento comercial da ré na condição de consumidora final de seus produtos”, confirmou o magistrado.

Ao fixar o valor de indenização, o juiz levou em consideração a capacidade de pagamento da dona do brechó. Não foi comprovada a alegação de que a cliente precisou se mudar em razão da repercussão do fato. Uma testemunha confirmou que ela já tinha essa intenção antes do incidente.

A decisão é de primeira instância e cabe recurso.

Processo nº: 5007527-04.2018.8.13.0145

TJ/SC confirma terapia de criança autista pelo plano de saúde conforme ordem médica

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador André Carvalho, confirmou antecipação de tutela que assegurou o tratamento de criança autista pelo plano de saúde nos limites da prescrição médica, na Grande Florianópolis. Para o colegiado, o argumento quanto à ausência de cobertura contratual para a quantidade dos tratamentos requeridos é considerada abusiva. Isso porque não é possível admitir cláusulas que tratam de exclusão dos procedimentos capazes de surtir um melhor efeito em relação ao tratamento da doença que tenha cobertura fornecida pela operadora de saúde. A sentença prevê multa diária de R$ 500, no limite de R$ 30 mil, em caso de descumprimento da decisão.

Após a descoberta de que o filho é portador de Transtorno do Espectro Autista, os pais procuraram um profissional médico. Na prescrição do tratamento, o profissional recomendou terapia ocupacional com integração sensorial pelo método Denver (três horas semanais), fonoaudiologia com formação em Denver (cinco horas semanais), psicologia com terapia comportamental pelo método Denver (duas horas semanais), fisioterapia intensiva (cinco horas semanais) e assistente terapêutica supervisionada pelo método Denver (15 horas semanais). Com a negativa do plano de saúde, a família buscou o Judiciário e teve o pleito atendido.

Inconformada com a liminar, a operadora de saúde recorreu ao TJSC. Alegou que efetivamente cobre essas terapias, mas defendeu que o contrato é bastante claro em impor um teto ao número de sessões que estão garantidas por ano para não gerar um desiquilíbrio financeiro. Também pleiteou a exclusão ou redução da multa diária. Já o laudo médico destacou que ¿todas as terapias citadas acima, com exceção de fisioterapia, devem ser fidelizadas no modelo Denver, devido a boa resposta e ganhos obtidos nestes primeiros meses de tratamento¿.

A decisão dos desembargadores foi unânime. ¿Assim, nota-se que a indicação do tratamento multidisciplinar não foi eventual e nem partiu de escolha aleatória da parte autora, tendo sido prescrito por médica e profissionais de saúde idôneos, que estão submetidos às normas técnicas e éticas de sua categoria profissional e sabem qual tratamento atende melhor às necessidades de seu paciente, tendo em vista que acompanham sua patologia há mais tempo¿, anotou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou o desembargador Stanley da Silva Braga. A decisão foi unânime. O mérito ainda será objeto de decisão na ação original que tramita em 1º grau.

Processo nº 5015480-89.2020.8.24.0000.

TJ/AC determina que Estado realize exame em adolescente internado com doença renal

O Colegiado não deu provimento ao pedido de dilação do prazo e confirmou a prioridade absoluta ao direito à saúde do adolescente.


A 1ª Câmara Cível confirmou a obrigação do Estado do Acre de realizar exame, o mais rápido possível, em adolescente com doença renal. O prazo máximo são 72 horas e foi estabelecida multa diária de R$ 2 mil para o descumprimento. A decisão foi publicada na edição n° 6.713 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 16), de terça-feira, 11.

A 2ª Vara da Infância e Juventude de Rio Branco ja havia deferido a antecipação de tutela para que a biópsia fosse realizada na unidade hospitalar ou então o sequestro de valores para que o procedimento ocorresse na rede particular, mas o ente público pediu pela dilação do prazo, explicando não se tratar de demanda urgente e salientando as restrições no atendimento durante o período da pandemia de Covid-19.

O paciente possui 15 anos de idade, é de Cruzeiro do Sul e está internado em um leito do Hospital das Clínicas de Rio Branco. De acordo com o laudo médico, o autor do processo está acometido com uma síndrome nefrótica e o quadro está agravado por uma lesão renal aguda. O adolescente está há quatro dias sem urinar, portanto a biópsia foi prescrita para possibilitar o diagnóstico ou a realização de hemodiálise.

A desembargadora Denise Bonfim, relatora do processo, esclareceu que o direito postulado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais. Ela destacou ainda que por se tratar de um adolescente a prioridade está prevista também no Estatuto da Criança e do Adolescente.

“Está demonstrada nos autos a imprescindibilidade da realização do exame para um acertado diagnóstico e prescrição de tratamento, inclusive, por profissional médico do SUS”, assinalou a desembargadora.

Por fim, enfatizou que a decisão tem o intuito de resguardar o desenvolvimento do adolescente, logo cabe ao Estado tomar providências, haja vista que a irreversibilidade do direito à saúde do demandante é mais significante do que o gasto público, não havendo, assim, violação ao artigo 1º, §3º da Lei n° 8.437/92.

TJ/AC: Filho deve ser indenizado pela morte de sua mãe em acidente de trânsito

O réu possui seguro do veículo, que cobrirá a obrigação relacionada ao sinistro fatal.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre reformou a decisão relacionada a um acidente de trânsito ocorrido em Rio Branco e deu provimento ao pedido de indenização por danos materiais e morais ao filho da vítima fatal. A decisão foi publicada na edição n° 6.709 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 7).

A desembargadora Regina Ferrari apontou que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da motociclista, uma vez que o laudo pericial assinalou que a causa determinante do sinistro foi a conduta do motorista da camionete, que estava transitando em velocidade acima da permitida, fato que impediu de executar manobra para evitar a colisão frontal.

Em resposta, o motorista reforçou seu argumento sobre a imprudência da motociclista, que realizava retorno proibido, transitando na contramão da via pública que tinha sentido único. O acidente ocorreu em 2011, na BR-364, sentido Rio Branco – Bujari. A outra mulher que estava na garupa da moto sobreviveu, mas sofreu amputação dos membros inferiores.

Em seu voto, a relatora do processo destacou que na ação criminal o réu foi condenado por homicídio culposo da motociclista e lesão corporal da garupa. Desta forma, o Colegiado determinou que o conserto da moto, no valor de R$ 904,48 fosse pago pelo proprietário da camionete, como ressarcimento material e que o filho fosse indenizado em R$ 20 mil, pela morte de sua mãe.

TJ/GO nega indenização a cliente que teve produto solicitado cancelado

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, julgou improcedente o pedido de indenização a um cliente que teve a solicitação de comida cancelada por empresa de aplicativo. O magistrado entendeu que, embora reconheça a relação de consumo entre as partes, o mero aborrecimento não configura dano moral. Na sentença, condenou a empresa a restituir o consumidor no importe de R$ 21,90.

O autor da ação fez um pedido de marmitex pela plataforma da empresa, no valor R$ 21,90, com pagamento via cartão de crédito. Porém durante o período em que aguardava o almoço, recebeu uma mensagem de cancelamento. No processo, o homem contou ainda que aguardou em sua casa o produto pedido no aplicativo, deixando inclusive o portão aberto para facilitar a entrega. A empresa foi citada no processo e justificou que a cobrança era indevida, uma vez que o entregador permaneceu no local indicado por mais de 10 minutos.

O magistrado argumentou que o fornecedor de produtos responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Conduto, sustentou, ao analisar o processo, que nesse caso em específico, o mero cancelamento unilateral do pedido não configura constrangimento de ordem psíquica e moral, suficiente para atingir a integridade do cliente.

“O autor nem sequer indicou, precisamente, em que situação o suposto fato teria lhe causado abalo moral”, frisou. Ressaltou ainda que as alegações na inicial foram genéricas, não adentrando na situação específica, pois deixou de apontar fatos que poderiam ter maculado sua honra subjetiva ou objetiva, e lhe causado profundo abado psicológico.

Processo n° 5121150.97

TRT/MG: Trabalhadora receberá R$ 20 mil de indenização após sofrer assédio moral e sexual em empresa

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi vítima de abuso sexual em uma empresa de comércio e montagem para gás em Belo Horizonte. Imagens do circuito interno da empesa mostraram o exato momento em que um empregado segurava os dois punhos da reclamante e a “encurralava”, enquanto ela tentava se soltar e desvencilhar do rosto do agressor.

A empregadora terá que pagar, ainda, mais R$ 10 mil por assédio moral, já que ficou provado no processo que o sócio da empresa também destratava a reclamante, chegando a chamá-la de incompetente e burra. A decisão é dos julgadores da 10ª Turma do TRT-MG que, por unanimidade, mantiveram a decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em sua defesa, o trabalhador acusado de assédio sexual negou as acusações. Em depoimento, ele contou que, na verdade, “tentava pegar uma manga que estava na mão da reclamante da ação e ela não deixou, sorrindo”. Disse ainda que: “tinha levado a fruta e deu para a reclamante da ação, sendo que depois disse que queria um pedaço e a reclamante se negou a dar um pedaço da manga”.

Mas, para a desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, que foi a relatora, a qualidade da imagem do vídeo apresentado não permitiu confirmar se a reclamante estava sorrindo. Segundo a julgadora, as imagens demonstram que, em nenhum momento, o empregado tentou pegar o objeto que estava sendo segurado pela mulher. “O que torna pouco crível a versão apresentada pelo trabalhador”, ressaltou a relatora.

A desembargadora frisou, ainda, que, após o ocorrido, a empregadora não tomou providência. “Era certo que a empresa de gás tinha conhecimento dos fatos, uma vez que foi lavrado boletim de ocorrência, ocasião em que foi ouvido, inclusive, o acusado”. Assim, teve como correta a decisão que concluiu pela omissão da empresa que, por isso, deverá responder pelos atos praticados por seus empregados, na forma dos artigos 932, III, e 942, ambos do Código Civil.

Assédio moral – Já sobre o assédio moral, a desembargadora relatora entendeu que o acervo probatório dos autos permite concluir também pela existência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil do empregador. Testemunha declarou que já viu o sócio da empresa destratar a trabalhadora, chamando-a de incompetente e burra, mais de uma vez. E que a reclamante ficava sem reação ao ouvir os xingamentos, que ocorriam na frente de outras pessoas.

Arquivos de áudio apresentados permitiram constatar o tratamento desrespeitoso. Em um deles, o sócio chamou a reclamante de “burra”. Em outro, ele afirmou que a reclamante teve uma atitude ridícula e disse: “já não é bonita, ainda faz isso”.

Para a desembargadora, é incontestável a ocorrência do alegado assédio moral, com ofensa à dignidade, à honra e à imagem da trabalhadora. Assim, tendo como norte o valor da remuneração da reclamante, o grau de culpa da ofensora, a sua capacidade econômica e a extensão do dano, a julgadora majorou o valor de R$ 5 mil, arbitrado a título de indenização por assédio moral, para R$ 10 mil. E manteve em R$ 10 mil o fixado em virtude do assédio sexual.

TJ/MG: Homem é condenado por furto de fiação elétrica de semáforos

Juiz determinou pagamento de dois salários mínimos e prestação de serviços comunitários.


O juiz da 4ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Milton Lívio Lemos Salles, condenou R.G.M. a uma pena de 3 anos de prisão por furto de fios elétricos em semáforos de trânsito. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito, e o condenado terá de pagar dois salários mínimos de prestação pecuniária e ainda cumprir serviço comunitário em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções Criminais.

O condenado foi preso em 15 de maio de 2018, junto com outras duas pessoas, após furtar fiação elétrica em semáforo na Av. Américo Vespúcio, Bairro Aparecida, na capital. Eles agiram de madrugada, por volta das 3h30, segundo denúncia do Ministério Público (MP).

O trio foi preso em flagrante logo após o furto. A um dos acusados foi ofertado e aceito o benefício da suspensão condicional do processo. O outro teve o processo desmembrado e será julgado em outro momento.

O acusado R.G.M., em juízo, negou o crime alegando que, no dia dos fatos, alguns desconhecidos passaram a pé e jogaram os fios elétricos no chão perto de onde ele e os amigos se encontravam. Disse que, só depois disso, eles iniciaram a queima dos fios para retirar o cobre para vender.

A Polícia Militar confirmou que foi acionada por causa dos furtos e, próximo ao local do crime, localizaram os acusados, que possuíam as mesmas características descritas pela denúncia. Segundo depoimento de policiais que atenderam a ocorrência, os três ainda apresentaram versões contraditórias sobre os fatos.

Para o juiz Milton Lívio, não é crível que alguém tenha assumido o risco de subtrair os fios e, depois de cometer o crime, tenha se desfeito da fiação sem retirar dela sua parte de valor, entregando-a a terceiros.

Segundo o juiz, “a prova documental, os depoimentos das testemunhas, a abordagem do acusado próximo ao local do delito e na posse dos fios, as versões contraditórias e o fato dos réus possuírem as mesmas características atribuídas aos agentes do delito, comprovam, sem dúvidas, a autoria do delito”.

Processo nº 0024.18.077.617.1

STJ: Incompetência do juiz impõe anulação de provas em investigação sobre irregularidades na saúde

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade de operação de busca e apreensão determinada pela 6ª Vara Criminal de Brasília no âmbito da Operação Grabato, deflagrada para apurar supostas ilegalidades na contratação de serviços e equipamentos para o hospital de campanha montado no Estádio Nacional de Brasília durante a pandemia da Covid-19. Como consequência, o colegiado declarou inválidas as provas obtidas na diligência policial.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) já havia declarado a incompetência da vara criminal para a análise do caso, tendo em vista que a investigação envolve valores do Fundo de Saúde do DF, que são repassados pela União ao governo local.

Entretanto, apesar de submeter os autos à Justiça Federal, o TJDFT entendeu que não seria o caso de anular as provas obtidas nas investigações, já que a divisão da Justiça estaria relacionada apenas ao princípio da especialização. Assim, para o tribunal, caberia à Justiça Federal decidir se ratificaria ou não os atos praticados até então no processo.

Sem apar​​​ência
Relator do habeas corpus na Quinta Turma, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a situação dos autos não envolve a aplicação da teoria do juízo aparente, segundo a qual é possível aproveitar os atos decisórios de autoridade judicial incompetente que, na época, era aparentemente competente para o caso.

De acordo com o ministro, a própria decisão de primeiro grau que deferiu a busca e apreensão apontou que a investigação se refere a quantias repassadas pela União para o combate à Covid-19, tendo, inclusive, autorizado que o cumprimento da medida fosse acompanhado pela Controladoria-Geral da União, com o compartilhamento de provas.

“Nessa linha de intelecção, reafirmo ser manifesta a impossibilidade de falar em juízo aparente, porquanto de prévio conhecimento da autoridade judicial que os fatos investigados envolviam verbas da União”, declarou o ministro, acrescentando que, pelo mesmo motivo, não é possível deixar para a Justiça Federal a decisão sobre a ratificação dos atos anteriores.

Privacidade d​​evassada
Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca explicou que prevalece no sistema processual penal moderno a orientação de que a eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.

No caso dos autos – apontou o ministro –, a nulidade indicada no habeas corpus está relacionada ao reconhecimento da incompetência absoluta do juízo que determinou a medida de busca e apreensão na Operação Grabato.

“Tem-se, portanto, manifesto o prejuízo suportado pelo recorrente, que teve sua privacidade, a qual é protegida constitucionalmente, devassada por juízo sabidamente incompetente desde o início. Dessarte, quem produz prova sem ter competência provoca prova ilícita, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, sem possibilidade de ter, no ponto, visão utilitária”, concluiu o relator, ao declarar a nulidade da busca e apreensão e das provas obtidas.

Processo: RHC 130197

STJ: Provedor não pode ser multado por suposta resistência em fornecer informações que não existem

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a multa de R$ 1 milhão aplicada a um provedor de redes sociais por descumprimento de ordem para fornecer informações em processo criminal. Na avaliação do colegiado, ficou demonstrado que as informações requisitadas não existiam; portanto, a suposta resistência inicial da empresa em cumprir a determinação judicial não prejudicou a investigação, motivo pelo qual não se justifica a penalidade.

O juiz determinou ao provedor que fornecesse cópia de mensagens que teriam sido trocadas pelos investigados em uma rede social, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia. O provedor respondeu que tais informações deveriam ser requisitadas à matriz da empresa, no exterior. Entendendo haver resistência do provedor, o juiz aplicou a penalidade – que, acumulada, chegou a R$ 1 milhão – e fixou nova multa para o caso de persistência no descumprimento.

Na sequência, o provedor demonstrou em juízo que o atendimento da ordem era impossível, pois, segundo a matriz, não havia mensagens trocadas entre os investigados. O juiz, então, cancelou a segunda multa – que já chegava a R$ 9 milhões –, mas manteve a primeira, afirmando que não tinha sido “um blefe”. A decisão foi ratificada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Sem prejuíz​​​o
O ministro Joel Ilan Paciornik – relator do recurso da empresa – destacou que, de acordo com o Marco Civil da Internet, o provedor deverá fornecer, quando requisitado judicialmente, o teor das comunicações entre os usuários da rede, contanto que ainda estejam disponíveis. O artigo 15 da lei determina que o provedor mantenha esses registros pelo prazo de seis meses.

O relator observou ainda que é pacífica na jurisprudência do STJ a possibilidade de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial.

Segundo o ministro, entretanto, não pode prevalecer o entendimento das instâncias ordinárias de que a primeira multa se justificaria porque o provedor, em vez de cumprir a ordem, alegou que as informações deveriam ser requisitadas à matriz.

Para Joel Paciornik, a despeito dessa alegação do provedor naquele primeiro momento, o fato é que as informações não existiam, como se verificou depois – “o que leva a concluir que não houve prejuízo para a investigação do crime que estava em apuração”.

STJ: Sob o CC/2002, mesmo que casamento com separação de bens seja anterior, hipoteca dispensa autorização conjugal

​​​​Em negócios celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, deverá ser aplicada a regra do seu artigo 1.647, inciso I – que prevê a dispensa da autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca no regime da separação absoluta de bens –, mesmo que o casamento tenha acontecido ainda sob o Código Civil de 1916.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que, em virtude da falta de autorização das esposas dos dois sócios de uma empresa, havia declarado a nulidade da hipoteca de imóvel dado em garantia no momento da celebração de contrato de crédito industrial.

Para o TJPB, como os casamentos foram realizados na vigência do CC/1916, deveriam ser obedecidas as normas desse código, inclusive em relação à necessidade de consentimento sobre a garantia, mesmo na hipótese de regime de separação de bens.

A relatora do recurso especial do banco credor, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 1.687 do CC/2002 prevê que, estipulada a separação de bens, o patrimônio permanecerá sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá livremente aliená-lo ou gravá-lo com ônus real. Entretanto, a ministra também lembrou que, segundo o artigo 2.039 do mesmo código, o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do CC/1916 é por ele estabelecido.

Segundo a ministra, o artigo 2.039, ao fixar uma regra de transição quanto ao regime de bens, teve por finalidade disciplinar as relações familiares entre os cônjuges na perspectiva patrimonial, regulando como ocorrerá, por exemplo, a partilha dos bens por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.

Sem influê​​ncia
Por esse motivo, a relatora entendeu que não seria possível concluir que o artigo 2.039 do CC/2002 deva influenciar, na perspectiva do direito intertemporal e da definição da legislação aplicável, as hipóteses em que deveria ser dada autorização conjugal, pois esse instituto, “a despeito de se relacionar com o regime de bens (pois, em última análise, visa proteger o patrimônio do casal), é, na realidade, uma condição de eficácia do negócio jurídico cuja validade se examina”.

“Em outras palavras, é correto afirmar que, em se tratando de casamento celebrado na vigência do CC/1916 sob o regime da separação convencional de bens, somente aos negócios jurídicos celebrados na vigência da legislação revogada é que se poderá aplicar a regra do artigo 235, I, do CC/1916 (que previa a necessidade de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca, independentemente do regime de bens)” – esclareceu a ministra.

No caso dos autos, como o negócio que se buscava invalidar foi celebrado em 2009 – ou seja, já na vigência do CC/2002 –, a relatora concluiu que deveria ser aplicada a regra do artigo 1.647, inciso I, do código vigente, que dispensa a autorização conjugal na hipoteca quando o matrimônio, mesmo realizado sob o CC/1916, tiver estabelecido o regime da separação convencional de bens.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.797.027 – PB (2019/0038611-7)


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