TJ/RJ determina a nomeação de interventor para conduzir processo de climatização da frota de coletivos da cidade

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou por unanimidade, na última segunda-feira (09/11), que o Município do Rio nomeie, no prazo de 30 dias, um interventor no sistema municipal de transporte público por ônibus para fazer cumprir a decisão de climatização integral da frota.

A deliberação, que seguiu voto do desembargador relator Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, atende a recurso do Ministério Público estadual que pediu a intervenção porque o município do Rio não cumpriu determinação judicial anterior para climatizar a frota de coletivos da cidade até o fim de 2016 – medida resultante de Ação Civil Pública ajuizada pelo próprio MP em 2013.

No último mês de março, a 8ª Vara da Fazenda Pública decidiu que só fosse nomeado o interventor quando estivesse concluída a perícia designada na fase de cumprimento de sentença da ação. De acordo com o voto do desembargador relator, uma vez feita a indicação do perito do Juízo responsável pelo ato de intervenção e o início dos trabalhos técnicos com vistas à apreensão e análise dos dados das empresas concessionárias, não há impedimento para a nomeação do interventor.

No acórdão, o magistrado destaca que “há de se lembrar que a demanda perdura por longos sete anos e o prazo para cumprimento da obrigação acordada ultrapassa três anos, o que em nada se harmoniza com a duração razoável do processo, sua celeridade e efetividade”.

Processo n° 0037225-54.2020.8.19.0000

TJ/MG: Condomínio deve autorizar reforma em apartamento que oferecerá maior acessibilidade a cadeirante

Uma família conseguiu na Justiça autorização para prosseguir na reforma de um apartamento, em condomínio localizado em Belo Horizonte. A juíza da 9ª Vara Cível, Moema Miranda Gonçalves, atendeu ao pedido de tutela de urgência antecipada, que trará benefícios a um futuro morador cadeirante.

Os dois irmãos, que moram no condomínio, contaram que os pais residiram no apartamento no passado, durante dez anos, e atualmente moram em uma casa afastada de Belo Horizonte.

Em janeiro de 2020, o pai deles foi diagnosticado com câncer de pulmão, em estágio avançado, e desde então vem passando por sessões de quimioterapia em um hospital próximo ao imóvel.

Os filhos entraram em acordo com os pais para que eles fossem morar no apartamento, para que o deslocamento até o hospital fosse reduzido.

O imóvel, entretanto, necessita de uma reforma para se adequar às necessidades de acessibilidade do pai, que faz uso regular de cadeiras de rodas e andador, devido a uma metástase óssea. Em razão disso, contrataram uma arquiteta para realizar modificações, como alargamento de portas e nivelamento do piso.

Segundo os moradores, a reforma foi comunicada ao condomínio e à administradora. Os trabalhos foram iniciados atendendo às solicitações quanto à fiscalização de empreiteiros, inclusive o uso necessário de equipamentos para conter a disseminação da covid-19.

Paralisação

Mesmo com a prévia autorização para a obra, após alguns dias, o condomínio informou verbalmente que solicitaria a paralisação da reforma e, posteriormente, foi convocada uma assembleia geral extraordinária, para a “apresentação/aprovação de normas transitórias para a realização de obras durante a pandemia” e uma modificação nas normas do Regimento Interno do local.

Os irmãos afirmaram que a modificação atingiria os trabalhos já iniciados, criando obstáculos à obra, e despesas com penalidades impostas pelo condomínio que não existiam antes. Argumentaram ainda que a reforma era necessária para proporcionar à família condições dignas.

Eles pediram a concessão da tutela de urgência antecipada para que fosse permitido o prosseguimento dos trabalhos e não fossem aplicadas quaisquer novas penalidades não previstas nas Convenções de Condomínio e no Regimento Interno.

Decisão

De acordo com a juíza Moema Gonçalves, os documentos anexados aos autos comprovam a prévia autorização do condomínio, por meio de seu síndico, para a realização da obra. Ela afirmou ainda que há indícios que demonstram ações de segurança e prevenção para conter a propagação da covid-19 durante a reforma.

Para a magistrada, não ficaram demonstrados motivos que justificassem a paralisação. “Não se revela razoável o embargo do serviço, sem que haja específica demonstração de efetivos e supervenientes prejuízos suportados pelo condomínio e pelos demais condôminos e de infringência de normas condominiais, sobretudo em virtude também da ausência de decreto municipal que proíba a referida atividade”, pontuou.

TJ/SC: Aulas remotas na pandemia não obrigam universidade a reduzir mensalidade

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que indeferiu o pedido de redução em 30% sobre o valor das mensalidades de curso de Direito em uma universidade do Norte do Estado.

O pleito partiu do Centro Acadêmico de Direito da instituição, sob o argumento de que as aulas presenciais ficaram suspensas desde o início da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o que teria levado os alunos a receberem os serviços educacionais de forma diversa daquela contratada.

A alegação, em síntese, foi de que os estudantes deixaram de ter acesso aos ambientes de convivência (biblioteca, laboratório, salas de aula) e permaneceram obrigados a pagar integralmente as mensalidades, enquanto a universidade teria contado com suposto decréscimo nas despesas.

Ao analisar o pleito, o desembargador Selso de Oliveira, relator da matéria, apontou como notório que as medidas preventivas adotadas pelos poderes e órgãos públicos impõem grande limitação à plena prestação do serviço pelas instituições de ensino. Por consequência, observou, a situação impacta nas relações de consumo, uma vez que acaba por impedir a integral execução dos contratos firmados.

No caso concreto, entretanto, o desembargador considerou “nebulosa” a alegação de que a universidade enriquece ilicitamente, na medida em que, até o momento, não se tem provas da efetiva redução de seus gastos por conta do cenário de pandemia no qual tem prestado os serviços remotamente.

Conforme demonstrado nos autos, a instituição tem adotado medidas que visam manter as contratações e readequá-las à situação econômica de cada estudante, como a abertura de edital para concessão de bolsas de estudos, abstenção de cobrança de multas e juros em caso de atraso das prestações, além de renegociação e parcelamento dos valores em aberto.

Até o momento, prosseguiu Oliveira, inexiste orientação dos tribunais superiores sobre a pretensa redução de mensalidades nos contratos de prestação de serviços educacionais, com a jurisprudência bastante dividida

“Considerando carecer de melhor comprovação a efetiva redução dos gastos da universidade recorrida, e que segue nebulosa a alegação de seu enriquecimento ilícito, considerando que os serviços educacionais vêm sendo prestados remotamente desde março/2020, parece ser mesmo caso de preservar, ao menos por ora, os termos originais do contrato havido entre as partes”, anotou o desembargador relator.

Em seu voto, o desembargador ainda destacou a viabilidade de que aquelas atividades que exigem participação presencial, a exemplo das aulas em laboratório e estágios em núcleos de prática jurídica, sejam repostas futuramente, garantindo-se a isenção de novos custos, a partir da readequação dos calendários acadêmicos. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Felipe Schuch e Helio David Vieira Figueira dos Santos.

Processo n° 5017332-51.2020.8.24.0000.

TJ/RN: Município deve abrigar jovem com deficiência mental em unidade adequada à sua condição

A Segunda Câmara Cível do TJRN manteve determinação para que a prefeitura do Natal fizesse o acolhimento de um jovem com transtornos mentais em instituição adequada à sua condição.

Conforme consta no processo, o jovem possui deficiência intelectual de natureza leve e transtorno mental decorrente de esquizofrenia, fato que o torna completamente incapaz para os atos da vida civil. Todavia, com o falecimento de sua genitora, única integrante do seu núcleo familiar, ele ficou desamparado e sem familiares no Rio Grande do Norte, necessitando de acolhimento em um dos serviços da rede de assistência social.

Em razão disso a sentença originária da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Natal determinou que ele seja abrigado em instituição “pública, filantrópica ou privada com fins lucrativos, a ser escolhida a critério da Municipalidade”, custeando-se eventuais despesas.

Ao analisar o caso, o desembargador Virgílio Macêdo Jr., relator do acórdão no órgão julgador, frisou inicialmente que o direito à proteção das pessoas portadoras de transtornos mentais “é assegurado pela Constituição Federal, bem como pela legislação infraconstitucional. Ele explicou que a Constituição Federal, em seu artigo 23, “obriga os entes públicos a cuidar da saúde, dar assistência pública e proteção às pessoas portadoras de deficiência”.

O desembargador destacou também a Lei Ordinária nº 10.216/2001, que regulamenta os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, em seu artigo 3º estabelece que o Estado é responsável por “desenvolver a política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais”.

Além disso, o magistrado considerou que “não é cabível o argumento do princípio da separação dos poderes para justificar uma omissão no dever assegurado constitucionalmente” por parte da prefeitura de Natal. E nesse sentido elencou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) indicando que o Judiciário pode, em situações excepcionais, “determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais”, sem que essa medida venha a ser considerada uma violação do princípio da separação dos poderes.

Dessa forma, o magistrado apontou, dentre as instituições adequadas para casos dessa natureza, a chamada Residência Terapêutica (serviço oferecido pela SMS destinado a pessoas com transtornos mentais); ou o Serviço de Acolhimento para Jovens e Adultos em Residência Inclusiva (oferecido pela Semtas), podendo ainda ser escolhida outra “entidade a critério da Municipalidade”.

Processo nº 0849151-38.2019.8.20.5001.

TJ/DFT: Comprador de imóvel que não transferiu IPTU é condenado a pagar danos morais

A 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo comprador de um imóvel e manteve a sentença proferida pelo juiz substituto da 13ª Vara Cível de Brasília, que o condenou a pagar indenização por ter causado a indevida inscrição do nome do antigo proprietário na Dívida Ativa do DF.

O autor ajuizou ação contando que foi impedido de utilizar os valores que teria direito pelo benefício “Nota Legal”, em razão de seu nome estar inscrito como devedor na Dívida Ativa do DF. Ao procurar o órgão responsável para saber a origem das dívidas, foi surpreendido pela informação de que constava como devedor de diversos débitos de IPTU/TLP, referentes a um imóvel que já havia vendido e cuja propriedade foi transferida a mais de 20 anos. Diante do ocorrido, requereu a condenação do réu ao pagamento de todos os débitos, bem como compensação pelos danos morais sofridos.

O réu apresentou contestação, na qual argumentou a inexistência de previsão contratual que lhe atribua a obrigação de transferir a titularidade do IPTU/TLP, além de não ter praticado conduta ilícita que configure dano moral.

O magistrado da 1a instância explicou que a legislação local prevê como responsabilidade do contribuinte informar ao órgão competente sobre alterações cadastrais do imóvel, restando comprovado nos autos que o réu não cumpriu sua obrigação, fato que resultou na inscrição do nome do autor como devedor de IPTU/TLP.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e acrescentaram: ”Ademais, o inadimplemento contratual do apelante/réu implicou na em dano moral suportado por pessoa idosa, com 74 anos de idade, do lar e sem patrimônio extenso”.

Assim, o colegiado entendeu como razoável e proporcional o valor fixado pela sentença recorrida para compensação por danos morais no valor de R$12 mil.

PJe2: 07301828920198070001

TJ/PB decide que construtora deve pagar taxas de condomínio até a posse direta do bem pelo comprador

O comprador de imóvel só passa a ser responsável pelo pagamento das cotas de condomínio após a imissão na posse direta do bem. Até então, pagar a taxa é de obrigação do promitente vendedor. Com esse entendimento a juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, decidiu, nos autos da ação nº 0816832-68.2018.8.15.2001, que a empresa Massai Construções, Incorporações e Participações Ltda deve responder pelo pagamento das despesas de um apartamento do Condomínio Residencial Spázio Di Piemonte, no período de julho a dezembro de 2015, no valor total de R$ 4.026,24.

A construtora questionou a cobrança, alegando ser da responsabilidade da proprietária do imóvel pela obrigação do pagamento das despesas a partir da celebração do contrato com a Caixa Econômica Federal, em 25/06/2015, no valor de R$ 120.095,00, quando o seu saldo devedor era R$ 152.211,21, restando um remanescente de R$ 32.116,21, sendo que em 31/07/2015 assinou com a empresa uma Confissão de Dívida no importe de R$ 30.072,04 (com desconto), muito embora o apartamento já fosse seu desde a assinatura e registro no Cartório, visto que para a Caixa não mais existia dívida.

Na sentença, a juíza destacou que não tendo havido a imissão na posse do compromissário comprador, o promitente vendedor continua a exercer o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, os quais justificam a sua contribuição. “Nesta situação, considerando que a referida construtora vendeu o imóvel para a Sr. Sienna, porém somente imitiu a mesma na posse do bem com a entrega das chaves em 18.01.2016, após o pagamento do saldo remanescente para com a Construtora, é o mesmo responsável pelos débitos do condomínio até a referida data, quando a partir de então, passou a Sra. Sienna a ser responsável pelo referido encargo, ao possuir a posse direta do bem”, destacou a juíza.

Segundo a magistrada, a jurisprudência entende que a incorporadora/construtora é responsável por todas as despesas relativas ao imóvel comprado na planta, incluindo taxas condominiais e impostos, até que os adquirentes obtenham a posse direta da unidade imobiliária, o que ocorre somente com o recebimento das chaves. “Assim, está mais que delineada a responsabilidade do embargante pelo pagamento das despesas condominiais, devendo-se somente excluir a cobrança pelos honorários contratuais de 10%, eis que estes devem ser suportados pelo exequente, ao convencionar com o seu causídico, devendo o executado responder apenas pelos honorários de sucumbência, não os contratuais”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0816832-68.2018.8.15.2001

TJ/SC condena a TV Record por associar injustamente modelo ao tráfico de drogas

Uma empresa de comunicação que associou injustamente, em reportagens na TV e no site, uma mulher a um esquema de tráfico internacional de drogas, terá agora de indenizá-la em R$ 15 mil por danos morais Conforme se apurou nos autos, ela – que exercia a profissão de modelo – nada tinha a ver com o crime. O imbróglio aconteceu em Florianópolis, em setembro de 2013.

A vítima foi até a casa do namorado e, ao chegar lá, deparou-se com policiais civis. Ela e o namorado foram levados à Diretoria Estadual de Investigação Criminal (Deic), sob suspeita de tráfico. Algum tempo depois, a autoridade policial verificou que a autora não cometera qualquer crime e a liberou.

A repercussão da matéria, segundo a vítima, foi enorme e prejudicou, inclusive, sua carreira. O advogado dela resumiu: “a reportagem não apenas narrou os fatos – ‘animus narrandi’ ou teceu críticas prudentes – ‘animus criticand’, mas imputou a apelante a prática de crime de tráfico de drogas perante toda a sociedade, sem qualquer fundamentação ou provas de suas alegações, caracterizando verdadeira violação a honra e imagem da pessoa”.

A empresa, por sua vez, alegou que exerceu seu direito de informar, sem abusos ou ainda indícios que agiu com culpa ou dolo com o objetivo de agredir moralmente a mulher. “A autora aparece por ínfimo período de tempo na reportagem veiculada e sequer houve divulgação de seu nome”, disse. E completou: “a imagem foi obtida em local público e somente relatou o acontecimento jornalístico”. O juiz rejeitou o pedido da modelo e ela recorreu ao TJ.

Para o desembargador Selso de Oliveira, relator da apelação, o direito fundamental à liberdade de expressão deve ser relativizado quando em conflito com outros direitos fundamentais, a exemplo da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sobre os quais a Constituição Federal assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Segundo Oliveira, impõe-se ao bom jornalismo checar, ao menos minimamente, as informações que pretende noticiar e buscar preservar, ao máximo, a dignidade da pessoa humana. Houve, segundo o magistrado, um evidente prejuízo moral. Ele lembrou que o recurso de distorção de imagem poderia ter sido utilizado, mas não foi.

Oliveira explicou ainda que no convívio social, a pessoa conquista bens e valores que formam o acervo tutelado pela ordem jurídica. Alguns deles se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, como atributos essenciais e indisponíveis da pessoa. “É direito seu, portanto, manter livre de ataques ou moléstias de outrem os bens que constituem seu patrimônio, assim como preservar a incolumidade de sua personalidade”, anotou em seu voto e prosseguiu: “é (…) ilícito, por conseguinte, todo ato praticado por terceiro que venha refletir, danosamente, sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do homem como ser moral”.

Com isso, o relator estabeleceu o valor da indenização em R$ 15 mil – a fluência dos juros de mora tem como termo inicial a data do evento danoso, o que significa que a vítima receberá uma quantia bem maior. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 0310052-79.2014.8.24.0023.

TRT/SC não reconhece vínculo entre motoboy e empresária que preparava marmitas em casa

A Justiça do Trabalho de SC não reconheceu o vínculo de emprego entre um motoboy e uma empresária que preparava e vendia marmitas de sua própria casa, na cidade de Florianópolis (SC). O julgamento, por unanimidade de votos, é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

Em seu depoimento, o entregador contou que trabalhou por dez meses para a empresária, que também contratava o serviço de outros motoboys. Ele atuava de segunda a sábado e fazia cerca de 15 deslocamentos por dia, recebendo um valor fixo (R$ 70 por dia) e uma parcela variável (R$ 3,50 por entrega). As entregas cessaram no final do ano passado, quando a empresária decidiu encerrar a atividade.

No julgamento de primeiro grau, a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis reconheceu o vínculo apontando que, além de receber ordens diretas da empresária, o entregador tinha sua atividade regulada pela própria dinâmica do negócio, na chamada subordinação estrutural. Segundo o juízo, esse fenômeno exige uma reinterpretação das normas da CLT, concebida originalmente para regular o trabalho nas fábricas.

Subordinação

Houve pedido de recurso, e a 4ª Câmara do TRT-SC decidiu reformar a decisão de primeiro grau, concluindo pela ausência do vínculo de emprego. Para o colegiado, o fato de o entregador poder escolher os dias em que iria trabalhar e também ser substituído por outros motoboys afasta a presunção de subordinação e pessoalidade na prestação do serviço, requisitos fundamentais do vínculo de emprego (ver quadro).

“O autor afirmou que optou por não trabalhar aos sábados quando caiu o movimento, demonstrando a sua autonomia”, ressaltou o desembargador Gracio Petrone, relator do recurso. O magistrado também chamou a atenção para o fato de o motoboy ter admitido que, mesmo após conseguir um emprego com carteira assinada, continuou a trabalhar para a empresária por dois meses como freelancer.

Ainda segundo o relator, não haveria qualquer irregularidade na terceirização das entregas, já que a mudança legislativa de 2017 reconheceu a possibilidade de terceirização na atividade-fim das empresas. “O fato de vender apenas marmitas para entrega, sem consumo no local, não impede a terceirização das atividades de entrega”, observou.

As partes ainda têm prazo para apresentar novo pedido de recurso.

TJ/AC: Consumidor deve ser restituído por cobrança de ligação internacional na região de fronteira

A empresa reclamada violou as normas que regem as relações de consumo, ignorando os princípios da boa-fé, equidade, equilíbrio contratual e da informação.


O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul determinou que operadora faça o ressarcimento para o consumidor de todos valores cobrados indevidamente. A decisão foi publicada na edição n° 6.644 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 74).

De acordo com o processo, o cliente reclamou ter sido cobrado por ligações internacionais e foi obrigado a pagar por essas, mesmo discordando, para não ter seu nome negativado.

Na audiência, o reclamante esclareceu que mora em Cruzeiro do Sul, mas esteve em Brasileia onde não conseguia fazer ligações nem para sua cidade, nem para Rio Branco, incidente que foi inclusive reportado para a empresa. Ele afirmou ainda que usa bolsa de colostomia, por isso não atravessou a fronteira, assim reforçou sua reclamação contra a cobrança de ligação internacional, estando no território nacional.

Em contestação, a empresa alegou que foram realizadas ligações internacionais e apresentou telas sistêmicas. Apontou também a necessidade de perícia técnica para a efetiva comprovação de que o autor atravessou a fronteira da cidade de Brasileia para a Bolívia.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Evelin Bueno assinalou que não há provas nos autos de que o requerente atravessou a fronteira. A magistrada afirmou que as telas sistêmicas são inservíveis para o fim que se destina e estavam ilegíveis.

Desta forma, ela esclareceu que cabe ao fornecedor reparar os danos causados ao consumidor por defeitos relativos a prestação de serviço, independentemente de culpa. Além disso, Bueno constatou a problemática relacionada a informações insuficientes ou inadequadas, pois o consumidor não conhecia sobre cobrança de taxa internacionais.

Os valores contestados, conforme as faturas apresentadas nos autos, devem ser restituídos e a pedido do consumidor, a magistrada determinou ainda o cancelamento do contrato.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MS: Empresa de móveis planejados é condenada por descumprir contrato

Decisão proferida pela 5ª Vara Cível de Dourados condenou uma empresa de móveis planejados ao pagamento de R$ 19.900,00 de indenização por danos materiais e R$ 10 mil danos morais pelo descumprimento do contrato de compra e venda com a autora da ação.

Narra a autora que adquiriu móveis planejados da ré no valor de R$ 26.950,00 e uma porta no valor de R$ 950,00, entretanto recebeu apenas parte dos móveis (avaliados em R$ 8 mil). Ressalta que sustou parte dos cheques repassados à requerida, mas foi demandada em ação monitória e teve de satisfazer a dívida. Desse modo, pretende a procedência da ação pedindo a restituição de R$ 19.900,00 e danos morais em R$ 10 mil.

Citada, a empresa requerida não apresentou defesa.

Para o juiz César de Souza Lima, ficou comprovado nos autos que a autora adquiriu móveis planejados em outubro de 2018, mas o réu não os entregou conforme firmado entre as partes. Além disso, a empresa não tentou minorar os danos colocando os cheques recebidos em circulação, a prejudicar ainda mais a requerente que, para não ser tida por inadimplente, teve de pagar ao endossatário o valor descrito nos títulos, mesmo após sustá-los.

“Não fosse só, em 30 de maio de 2019, teve de contrair dívida para adquirir móveis de outra empresa e finalizar o projeto, que apenas terminou em julho de 2019”, destacou o magistrado.

Desse modo, o juiz concluiu que a empresa requerida deve ser responsabilizada pelos prejuízos ocasionados à autora, pois os transtornos com o descumprimento do negócio superaram o mero dissabor e causaram danos morais.


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