STJ: União e ANS devem participar de ação que discute cobertura de urgências por planos de saúde

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser necessário que a União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) integrem uma ação civil pública na qual o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) questiona a legalidade da Resolução 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu), destinada a regulamentar a cobertura do atendimento de urgência e emergência pelos planos de saúde.

Como consequência, por maioria de votos, o colegiado anulou a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proferidos na ação, e determinou o encaminhamento do processo para a Justiça Federal no Rio.

Na ação civil pública, ajuizada contra algumas operadoras de planos de saúde, o MPRJ alega que, ao negarem cobertura em situações de urgência e emergência com base na Resolução do Consu, elas estariam infringindo a Lei 9.656/1998, segundo a qual, passadas 24 horas da contratação do plano, seria obrigatória a cobertura emergencial.

De acordo com a resolução, o plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, mas limitada às primeiras 12 horas de atendimento.

Já as operadoras, além de questionarem a ausência da União e da ANS como litisconsortes passivos na ação, afirmaram que a própria Lei 9.656/1998 prevê prazos de carência superiores a 24 horas, como no caso de partos e outros atendimentos que, apesar de serem considerados urgentes, não envolvem risco imediato de vida ou lesão irreparável para os beneficiários.

Sem relação ju​​rídica
Em primeiro grau, o juiz reconheceu a ilegalidade da Resolução Consu 13/1998 e julgou procedentes os pedidos do MPRJ. O TJRJ manteve a decisão, apenas afastando a condenação à devolução em dobro das quantias desembolsadas pelos consumidores.

Ainda segundo o tribunal fluminense, não haveria necessidade de participação da ANS na ação, já que não existiria relação jurídica entre a autarquia – que é um órgão regulamentador – e os segurados de planos de saúde.

Litisconsorte nec​​essário
No voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto o CPC de 2015 estabelecem que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, situação em que a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes no processo.

Segundo o ministro, no caso dos autos, não se trata de ação civil pública que busca dar cumprimento à regulamentação legal ou infralegal – hipótese em que seria inquestionável a competência da Justiça estadual e a ausência de interesse da ANS –, mas de ação em que o TJRJ, por via transversa, acabou “anulando sem anular” a resolução do Consu, tendo, inclusive, impedido que a autarquia impusesse sanções por descumprimento do normativo.

Para o ministro Salomão, a ANS deve atuar como litisconsorte necessária em ações nas quais se discutem normas regulatórias, devendo, portanto, participar do polo passivo ao lado das empresas acionadas pelo Ministério Público.

Ao anular as decisões da Justiça fluminense e determinar a transferência da ação para a Justiça Federal, Salomão também apontou que o Consu – representado pela União – não teve sequer a oportunidade de defender a resolução e, eventualmente, demonstrar a existência de interesse público na manutenção dos seus efeitos.

TST: Agente de disciplina de presídio de segurança máxima não tem direito a adicional de periculosidade

Sua lotação era a lavanderia, local ao qual os detentos não têm acesso.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento do adicional de periculosidade a um agente de disciplina penitenciária que trabalha na lavanderia de presídio de segurança máxima administrado pela Reviver Administração Prisional Privada Ltda., de Girau do Ponciano (AL). Segundo a decisão do colegiado, ficou comprovado, no processo, que, nesse ambiente, não havia qualquer possibilidade de contato físico com os detentos.

Situação de risco
Ao decidir a matéria, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) deferiu o adicional, por entender que o agente trabalhava no interior do estabelecimento prisional de forma permanente. Para o TRT, essa circunstância “já o coloca em situação de risco acentuado à sua integridade física ou mesmo de sua vida”.

Ambientes estanques
Para a Oitava Turma do TST, no entanto, o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade exige o exercício de atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial. Nessa categoria estão incluídos apenas os empregados que exercem atividade de segurança privada e os que atuam na segurança patrimonial ou pessoal de locais ou bens públicos, contratados pela administração pública direta ou indireta.

No caso do processo, a própria decisão do TRT registrou que o agente ficava na lavanderia do presídio e que, “assim como outros empregados da administração, não mantinha contato físico com os detentos, já que ficam em ambientes estanques”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1514-19.2018.5.19.0061

TST: Operador que extrapolava jornada e tinha intervalo reduzido receberá horas extras

A redução, embora autorizada pelo extinto Ministério do Trabalho, é inválida por causa de compensação de jornada.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WEG Equipamentos Elétricos S.A. a pagar a um operador de empilhadeira uma hora extraordinária por dia de trabalho, em razão da redução ilegal do intervalo intrajornada para descanso e alimentação. A diminuição para 30 minutos tinha autorização do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), mas, nessa circunstância, não pode haver extensão da jornada. Segundo os ministros, a existência de acordo de compensação de jornada presume horário extraordinário e é incompatível com a redução do período de descanso.

O pedido de horas extras do operador em relação ao intervalo reduzido tinha sido negado totalmente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC), mas a decisão foi reformada parcialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O TRT deferiu uma hora extra por dia para o período em que o período de repouso foi reduzido sem autorização ministerial.

Intervalo intrajornada
Conforme o artigo 71 da CLT, quem trabalha mais de seis horas diárias tem direito ao intervalo de no mínimo 60 minutos. Porém, o parágrafo 3º do mesmo artigo dispõe que esse tempo pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, desde que atendidos alguns critérios, como a não prorrogação da jornada. Para o TRT, o tempo de serviço prestado em regime de compensação não pode ser considerado como suplementar, pois corresponde à redistribuição da jornada semanal decorrente da exclusão do serviço nos sábados.

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, afirmou que a aceitação da redução do intervalo não se alinha à jurisprudência do TST. “A simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução, porque a prorrogação de jornada é inerente a esse sistema”, explicou.

Horas extras
Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator para determinar o pagamento de uma hora extraordinária diária também no período em que havia autorização do Ministério do Trabalho, com o adicional de 50% e as repercussões legais pertinentes.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-3976-46.2013.5.12.0019

TRF1: Multas aplicadas por agências reguladoras não ferem o princípio da legalidade

Uma empresa de transporte rodoviário interestadual de passageiros acionou a Justiça Federal solicitando a anulação de multas provenientes das Resoluções 233, 3535 e 3075 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) sob o argumento de violação ao princípio da legalidade.

A 7ª Turma do TRF1 considerou que as penalidades não ferem o princípio citado, tendo em vista que a Lei nº 10233/01, que instituiu a ANTT, prevê poder de polícia administrativa por parte da agência reguladora, cabendo a esta editar normas e regulamentos e também promover medidas fiscalizadoras.

“Como se observa, é a própria lei que estabelece a disciplina básica sobre o setor de transporte terrestres, cabendo à ANTT, em consequência, editar as normas que possibilitem a execução das normas legais e aplicar penalidades, dispondo diretamente sobre as infrações imputáveis aos prestadores do serviço”, afirmou o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel.

Sendo assim, o Colegiado negou o pedido de anulação das multas por parte da instituição empresarial ao entendimento de que as sanções aplicadas pelas agências reguladoras no exercício do poder de polícia não ofendem o princípio da legalidade.

Processo n° 1004664-91.2020.4.01.0000

TRF1 mantém condenação de mulher que utilizou cédulas falsas no comércio

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma denunciada da prática do crime de moeda falsa à pena de três anos e seis meses de reclusão. A decisão manteve a sentença do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

De acordo com a denúncia, a acusada foi flagrada pela polícia militar repassando cédulas falsas de R$100,00 em uma feira de artesanatos e em uma estação do metrô de Belo Horizonte/MG.

Em seu recurso, a mulher sustentou que não tinha conhecimento de que as cédulas que ela portava eram falsificadas.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a materialidade, a autoria delitiva e o dolo na conduta ficaram comprovados nos autos, pois os laudos periciais concluíram pela inautenticidade das cédulas examinadas.

Segundo a magistrada, a ré de forma livre e consciente manteve o dinheiro falsificado sob guarda e por duas ou três vezes, conforme ela própria mencionou em seu depoimento, tentou introduzir moeda falsa no mercado.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação da denunciada.

Processo nº 0012570-45.2013.4.01.3800/MG

TRF4 absolve Caixa e mantém condenação de homem que aplicou golpe de cheque sem fundo durante venda de carro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (4/11) a sentença de primeira instância da Justiça Federal gaúcha que condenou um homem a pagar indenização por danos morais e materiais por ter emitido um cheque sem fundo no valor de R$ 42,3 mil durante uma negociação de compra e venda de um automóvel.

A decisão unânime da 4ª Turma da Corte foi proferida ao dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela vítima do golpe, que além do aumento da indenização, também buscava a responsabilização da Caixa Econômica Federal pelo golpe.

Os magistrados que compõem o colegiado atenderam parcialmente a esses pedidos, aumentando a quantia total a ser paga a título de indenização de R$ 21,8 mil para R$ 26,8 mil, mas entendendo que a Caixa não pode ser responsabilizada pela ausência de fundos do cheque, por não ter integrado o negócio de forma efetiva.

De acordo com o relator do processo, juiz federal convocado para atuar no Tribunal Giovani Bigolin, o Código de Defesa do Consumidor prevê que as instituições financeiras podem responder por danos relativos a fraudes e praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Entretanto, para o magistrado, nesse caso específico, a fraude não ocorreu por ato que deveria ou poderia ser evitado pela instituição financeira.

O relator da apelação no TRF4 manteve a seguinte fundamentação aplicada em primeira instância: “sendo o pretenso comprador pessoa completamente estranha ao vendedor e apresentando como meio de pagamento de um valor razoavelmente expressivo de R$ 42,3 mil através de um cheque em nome de uma terceira pessoa e não por uma TED ou transferência bancária, com mais razão deveria o autor ter aguardado a efetiva liberação do valor na conta corrente após a compensação para, só então, efetuar a entrega do veículo, o que representa cautela de praxe tomada nas negociações do gênero”.

A sentença que absolveu a Caixa e manteve a responsabilização exclusiva do comprador pela fraude ainda afirma que “cabia ao autor a cautela de aguardar a compensação do cheque antes de proceder à transferência da propriedade e efetiva entrega do veículo, não remanescendo à Caixa responsabilidade pela sua negligência, tampouco pelo equívoco de acreditar que o dinheiro já estava disponível em sua conta antes do decurso das 24h. Não há, pois, nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano experimentado pelo autor”.

JF/SP: Mãe consegue autorização para importar sementes de Cannabis para tratamento da filha que sofre com crises convulsivas

A 2ª Vara Federal de Marília/SP concedeu um habeas corpus em favor da mãe de uma menor para que possa importar, a cada 12 meses, 120 sementes da planta Cannabis Sativa, objetivando o tratamento médico de sua filha. A decisão, proferida no dia 28/10 pelo juiz federal Luiz Antonio Ribeiro Marins, concedeu um salvo-conduto às autoras autorizando-as a plantar as sementes importadas, cultivar, colher, extrair e produzir óleo artesanal da planta, conforme prescrição médica, para o tratamento de saúde.

A autora alegou que a sua filha tem cinco anos de idade e é portadora de doença genética denominada encefalopatia epilética, enfermidade que causa na menina graves crises convulsivas. Narrou que o médico neurologista que acompanha a paciente recomendou o tratamento com remédios derivados de óleo de Cannabis. Justificou, também, que os produtos são caros, motivo pelo qual a paciente, ao invés de importar remédios, buscou importar as sementes da planta o que reduziria drasticamente os gastos com o tratamento.

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela concessão do habeas corpus e sustentou que existem os requisitos normativos para que as autoridades não adotem medidas de persecução penal em face de condutas da autora em importar sementes de Cannabis Sativa, cultivá-la e extrair o seu óleo, desde que as atividades estejam relacionadas ao tratamento da doença que acomete a menor.

Em sua decisão, Luiz Antonio Ribeiro Marins analisou que a pretensão da autora é obter salvo-conduto para importar as sementes e, através do cultivo controlado, obter o Canabidiol. “Com isso, busca aliviar a dor, o sofrimento e os custos ocasionados pelas graves doenças de sua filha, sem, no entanto, ser presa ou investigada por cometer o crime de plantio clandestino de substância entorpecente, conduta tipificada penalmente pela legislação brasileira”.

O magistrado considerou relevante a preocupação da autora e salientou que não há qualquer elemento que indique que o emprego da Cannabis será para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas. “Ao contrário, a paciente almeja uma melhora em sua qualidade de vida”, analisou.

Por fim, o juiz federal avaliou que a eficácia terapêutica apresentada pelo Canabidiol possui embasamento cientifico. “A despeito de restar proibida a produção do óleo essencial no Brasil, pela ANVISA, a sua importação foi autorizada, mas verifica-se que o preço elevado do produto torna-se um fator impeditivo aos que mais necessitam dele”, concluiu.

A decisão determinou que que as autoridades sejam impedidas de proceder à prisão e persecução penal da autora pela produção artesanal e uso conforme prescrição médica da Cannabis Sativa. Ficou vedada também a apreensão ou destruição das plantas em questão, cultivadas para fins de tratamento único e exclusivo da paciente. (SRQ)

Processo nº 5001401-26.2020.4.03.6111

TJ/MS: Prefeitura deve pagar R$ 10 mil a morador por não retirar figueiras de calçada

Um morador de uma cidade do interior será indenizado pela prefeitura local, em danos morais no valor de R$ 10 mil. O imóvel teve avarias causadas por três árvores da espécie figueira e, mesmo o morador tendo notificado o município sobre o fato, a administração pública não tomou as devidas providências de retirá-las. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do TJMS, que negou por unanimidade o recurso de Apelação Cível do Poder Executivo.

Segundo os autos do processo, o morador compareceu na Gerência Municipal do Meio Ambiente no ano de 2013 para requerer providências quanto a três árvores que existiam em frente à sua casa, pois ao notar mau cheiro proveniente do encanamento de sua residência, descobriu que as raízes das figueiras estavam danificando seu encanamento e se alastrando pela fossa, vindo posteriormente a causar diversas avarias.

Dias depois, fiscais da prefeitura foram ao local, tendo concluído que as raízes estavam começando a tomar conta do imóvel. Os servidores públicos fizeram algumas marcações, visando o corte das árvores, porém nunca mais voltaram ao imóvel para realizar o serviço.

A prefeitura, no recurso, alegou que não houve prova de qualquer conduta omissiva que se possa atribuir aos agentes municipais, devendo, portanto, ser reconhecida a culpa exclusiva do autor, que foi o único responsável por deixar a situação chegar ao ponto descrito na petição inicial.

Segundo o relator do recurso, Des. Vladimir Abreu da Silva, mesmo que o pedido do morador tivesse sido de mera poda das árvores, caberia à fiscalização do Município, quando do comparecimento ao local, melhor averiguar a situação relatada para, se fosse o caso, realizar a extração das árvores ou mesmo orientar o morador para que outro requerimento fosse feito neste sentido.

“Cabe ao Município demandado, na qualidade de administrador e fiscalizador da coisa pública, zelar pela boa condição das árvores existentes nas ruas e demais espaços públicos. Até porque, conforme disposto em Lei Municipal Complementar, a qualquer a um é expressamente vedado podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública, competindo, de outro lado, ao Município a execução exclusiva dos serviços de arborização e conservação de ruas e praças”, ressaltou o desembargador.

O fato, segundo o relator, e os dissabores vivenciados pelo munícipe, que é pessoa simples, ultrapassou o que se chama de mero dissabor. “O morador teve que conviver diariamente com a omissão do Município sem nada poder fazer, a não ser contabilizar os prejuízos que eram causados em razão das raízes que invadiam a sua residência, causando-lhe transtornos e angústias de toda ordem”, concluiu.

TRT/MT: Advogado vai receber parte dos honorários em cachorro-quente

Honorários inusitados

Ao final do acordo, o advogado do trabalhador recebeu mil reais de honorários advocatícios e um complemento bem inusitado. Ele também terá direito a 20 cachorros quentes, que poderão ser consumidos de forma gradual no estabelecimento comercial.

Ao final da audiência e já em clima de descontração, as partes concordaram que o fornecimento dos lanches constariam em ata como parte do pagamento do advogado do autor pelo trabalho realizado.


Uma ação trabalhista envolvendo uma tradicional hamburgueria de Cuiabá e um ex-empregado, demitido sem justa causa durante a pandemia do novo coronavírus, foi solucionado menos de dois meses após ter sido ajuizada na Justiça do Trabalho em Mato Grosso. Com o acordo, o trabalhador irá receber 20 mil reais referentes às verbas rescisórias.

A conciliação foi realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro Grau de Cuiabá (Cejusc) no último dia 30 de outubro.

O trabalhador foi contratado em julho de 2019 e demitido em março deste ano, quando tiveram início as medidas de distanciamento social por conta da disseminação da covid-19. No dia 21 de setembro de 2020, ele ajuizou a ação cobrando verbas como férias vencidas e horas extras.

O acordo também resolveu uma pendência entre as partes que nem havia sido incluída no processo. Tratava-se de uma moto que foi comprada no nome do empregador, mas que era utilizada e paga mensalmente pelo trabalhador. Conforme a conciliação, o veículo será transferido para o nome do trabalhador após a sua quitação, sob pena de multa diária no valor de 100 reais.

Ainda conforme definido em audiência, o empregador irá entregar, assim que possível, o documento de circulação veicular do ano de 2020 e do ano de 2021 ao trabalhador.

PJe: 0000632-46.2020.5.23.0006

TJ/PB: Estado deve pagar R$ 25 mil de indenização por abusos praticados por policiais da Rotam

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0096692-64.2012.815.2001 interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que determinou o pagamento de uma indenização, no valor R$ 25 mil, pelos danos psicológicos que os autores da ação alegam ter sofrido no dia 13 de fevereiro de 2012, quando foram surpreendidos por policiais da Rotam que se encontravam no portão de sua residência, realizando rondas normais, porém, impedindo a entrada da casa.

O autor alega que, em razão das motos dos policiais estarem ocupando o portão de entrada da residência, pediu licença, porém, obteve como resposta que “passasse por cima da moto”. Asseverou que, indignado com a atitude dos policiais, não se intimidou e seguiu o que disseram, se esquivou por entre as três motocicletas, conseguindo passar pelas mesmas, abriu a porta e adentrou em sua casa, encontrando seu filho pequeno que estava lhe aguardando. Os policiais não tendo gostado da atitude daquele, passaram a agredi-lo verbalmente, chamando-o de safado, atrevido, gerando bate boca entre os policiais e o autor que já se encontrava dentro de casa, culminando com o arrombamento da porta de entrada da residência, pelos policiais da Rotam, bem como a prisão do promovente.

O relator do processo, desembargador Fred Coutinho, entendeu que a conduta ilícita atribuída aos policiais da Rotam – agressões físicas e verbais – restou devidamente comprovada. “Inexiste dúvida que os policiais da Rotam violaram flagrantemente os princípios da dignidade humana e o direito à liberdade de locomoção, previstos, respetivamente, nos artigos 1º, III e 5º, XV, da Constituição Federal, não havendo, em razão disso, dúvidas quanto ao dever de reparação”, pontuou.

De acordo com o relator, a indenização por dano moral deve ser fixada segundo o critério da razoabilidade e considerando a gravidade do fato e as condições financeiras do agente e da vítima, a fim de não se tornar fonte de enriquecimento ou ser inexpressiva a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe. “Desse modo, considerando a gravidade do suplício imposto aos autores, entendo que a indenização a título de dano moral deve ser mantida no importe de R$ 25.000,00, montante que, considerando a situação financeira das vítimas, a gravidade do evento danoso e os transtornos físicos e psicológicos dele resultante, adequa-se ao critério da razoabilidade e é suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0096692-64.2012.815.2001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat