TJ/PR determina o fornecimento de medicação prescrita a uma mulher com câncer no ovário

Caixa com 56 comprimidos custa mais de R$ 12 mil – paciente precisa utilizar o fármaco por dois anos.


Uma servidora municipal diagnosticada com câncer no ovário procurou a Justiça para ter acesso à medicação prescrita para o seu tratamento. Na ação contra o Município de Curitiba e o Instituto Curitiba de Saúde (ICS), ela relatou que precisa utilizar dois comprimidos por dia de um fármaco cuja caixa com 56 comprimidos custa mais de R$ 12 mil (o remédio deve ser utilizado por dois anos). Segundo informações do processo, o ICS negou o custeio da medicação, pois ela não estaria no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao analisar o caso, diante do risco de agravamento da doença da autora da ação, o magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba determinou que o ICS forneça a medicação prescrita, sob pena de multa diária de R$ 500. Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Juiz destacou que “embora seja lícito às operadoras de planos de saúde restringirem o rol de doenças abrangidas pela cobertura, não podem restringir o tipo de tratamento a ser utilizado para o enfrentamento ou cura de determinada patologia”.

Na decisão liminar, ele ressaltou que cabe ao médico responsável pelo tratamento prescrever a medicação adequada para enfrentar a doença. “Não se revela cabível, neste juízo sumário, recusa de cobertura do plano (…) porque não está incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS”, observou.

O processo continua em andamento.

TJ/PB: Agressão de seguranças contratados pelo Município durante festa gera dano moral

“Comprovado que as agressões físicas indevidas se deram pelos agentes de segurança contratados pela Prefeitura de Santa Terezinha, inegável que o Município não cumpriu a sua função de zelar pela integridade física das pessoas que participavam da festa, restando-lhe, portanto, o ônus de arcar com a obrigação indenizatória”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença na qual o magistrado da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos condenou a edilidade ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, a parte autora estava participando de uma festa organizada pelo Município de Santa Terezinha, havendo sido injustificadamente agredido pelos seguranças contratados pela administração municipal. No recurso interposto, o Município pugnou pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, que não foram provadas as alegações do promovente. Alternativamente, pediu que fosse minorada a indenização por danos morais.

No exame do caso, o relator da Apelação Cível nº 0801422-79.2018.8.15.0251, desembargador Leandro dos Santos, entendeu que os fatos narrados na petição inicial foram devidamente comprovados, devendo a sentença ser mantida em todos os termos. “Em que pesem as alegações recursais de ausência de causa de pedir e de falta de provas, compulsando os presentes autos, verifico que a questão restou incontroversa não apenas pelos documentos produzidos pelo autor (boletim médico e fotografias), como pela revelia do promovido que apesar de devidamente citado não ofereceu contestação e, por consequência não afastou, nos termos do artigo 373, II do CPC a veracidade dos argumentos e das provas lançadas pela parte autora”, ressaltou.

O relator observou que as lesões sofridas pelo autor/apelado geraram abalo psicológico de significativa grandeza, não apenas por serem desmotivadas, mas, principalmente, pela gravidade e desproporcionalidade da atuação dos seguranças que o agrediram com um cassetete na cabeça, fato que além de haver exposto em risco a vida do agredido, sem dúvida lhe causaram sofrimento e angústia. “Assim sendo, é certo que a atitude dos prepostos da apelante implicou em transtornos para a parte autora, fato que não pode ser tolerado, razões pelas quais, utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho a reparação indenizatória de R$ 10.000,00 não merece ser reparada”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801422-79.2018.8.15.0251

TJ/RN: Viúva e filhos de paciente que faleceu por falta de atendimento adequado serão indenizados

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, em favor dos herdeiros de um paciente, usuário do sistema público de saúde e que faleceu em virtude de falta de atendimento adequado para o tratamento de uma cardiopatia de que convalescia. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN que, à unanimidade de votos, fixou a indenização por dano moral requerida pela família do falecido.

A viúva e os dois filhos recorreram da sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que julgou improcedente o pedido que visava a condenação do Estado ao pagamento de indenização por dano moral, em favor dos herdeiros, decorrente da falta de prestação do serviço público adequado de saúde, que culminou no falecimento do esposo e pai dos autores.

No recurso, eles alegaram que a ação originária buscava a responsabilidade do Estado em fornecer a imediata internação em uma unidade de tratamento intensivo (UTI), em caráter de urgência, para se tratar de uma cardiopatia de natureza gravíssima, além de pagamento de indenização por dano moral.

Disseram que após ser concedida a tutela provisória de urgência, houve a comunicação do falecimento do paciente, momento no qual os herdeiros foram habilitados para prosseguir com o processo, apenas em relação à pretensão indenizatória.

Decisão

O juiz convocado pelo TJRN, Eduardo Pinheiro, observou em sua decisão que o usuário do SUS foi diagnosticado com cardiopatia grave, sendo internado, em 24 de julho de 2019, na Unidade de Pronto Atendimento de Parnamirim, de onde recebeu alta, apesar dos problemas de saúde. No dia 2 de agosto de 2019, foi levado por seu pai para o município de São Paulo do Potengi e internado no Hospital Regional, todavia, diante da piora do quadro clínico, foi aconselhado pela equipe médica a procurar atendimento de urgência na cidade de Natal, o que foi feito.

Destacou também que, chegando ao Hospital Walfredo Gurgel, não foi procedida a internação do paciente, sob a justificativa de ausência de leitos e de profissionais habilitados. Assim, diante da negativa, teve de retornar para o município de São Paulo do Potengi e buscar a Justiça para que fosse determinada a imediata internação em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e pagamento de indenização por dano moral, tendo sido concedida a liminar, no plantão judiciário, para a imediata internação, que não pode ser cumprida, em razão do falecimento do paciente no mesmo dia, algumas horas depois.

Para o magistrado, no caso, houve a comprovação da omissão estatal, o dano e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, bem como a inexistência de causas excludentes (caso fortuito, força maior, estrito cumprimento de dever legal e etc), de modo que ficou evidenciada a responsabilidade civil do ente público.

“Assim, provado o dano, bem como o nexo causal entre este e a conduta do agente, surge o dever de ressarcir os danos causados, que, diante do falecimento da vítima, pode ser transmitido aos herdeiros, notadamente porque o direito à indenização por dano moral tem caráter patrimonial”, comentou, salientando que a conduta omissiva do Estado do RN reside na falta de prestação de serviço público adequado para a transferência urgente e internação do paciente para UTI, o que lhe causou dano irreversível.

Processo nº 0833471-13.2019.8.20.5001.

TJ/MS: Familiares de motorista morto em acidente receberão indenização

A família de um motorista de caminhão que faleceu em acidente de trânsito em rodovia receberá indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil. Os familiares entraram com ação contra o proprietário do outro caminhão envolvido no acidente e contra a empresa para quem o outro condutor estava trabalhando. Eles também tiveram reconhecido o direito à pensão no valor de um salário-mínimo.

Segundo o processo, em setembro de 2007, um motorista de caminhão, de 57 anos, trafegava pela BR 163, nas proximidades do município de Nova Mutum (MT), quando outro caminhão que vinha em sentido contrário invadiu a pista, chocando-se frontalmente com ele. O boletim de ocorrência apontou que o condutor responsável pelo acidente dormiu ao volante e que a vítima tentou evitar a colisão freando seu veículo e deixando uma marca de 27 metros de frenagem na pista. A vítima morreu no local.

A viúva e os quatro filhos da vítima ingressaram com ação na justiça contra a transportadora para quem o motorista sobrevivente trabalhava, bem como contra o proprietário do caminhão. Eles requereram indenização por danos morais pela perda prematura de seu familiar, além do pagamento de pensão mensal, já que o motorista era o provedor da família.

Em contestação, os requeridos alegaram culpa concorrente da vítima, sob o argumento de que ele trafegaria acima do limite de velocidade permitida, o que teria impossibilitado evitar o acidente. A empresa ainda sustentou que o motorista não era seu empregado e que os requerentes deveriam cobrar da transportadora para quem seu familiar trabalhava. Afirmou também a falta de provas dos danos supostamente sofridos pelos autores.

Para a juíza titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Mariel Cavalin dos Santos, apesar das alegações sobre a existência de culpa da vítima fatal no acidente, os laudos periciais realizados ao longo do processo e o boletim, lavrado no dia e local, apontam que o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor que invadiu a pista.

“Embora a parte requerida alegue que a culpa é do vitimado, pois estava em velocidade acima do permitido, sua versão não se sustenta, uma vez que além de não trazer prova robusta quanto à velocidade do falecido acima da permitida na via, o perito judicial afirmou que o caminhão conduzido pelo familiar dos requerentes, no momento da colisão, estava na velocidade de 60 km/h, ou seja, dentro do permitido pela via”, asseverou.

Resolvida a questão da responsabilização dos requeridos, a juíza ressaltou que o dano moral no presente caso decorre do próprio fato e, por isso, dispensa comprovações.

“Na tentativa de minimizar a dor e o sofrimento dos familiares, sem deixar de levar em conta o grau da culpa do requerido que não agiu por dolo, mas sim por negligência e imprudência, além do caráter punitivo pedagógico da indenização, a reparação dos danos morais deve ser arbitrada conforme pedido na inicial, isto é, no valor de R$ 150.000,00, pois além de se mostrar condizente e razoável com as circunstâncias do caso, não promove enriquecimento ilícito nem subestima a dor dos parentes”, estipulou.

Quanto ao pedido de pensionamento, a julgadora entendeu ser cabível o valor de um salário-mínimo mensal e pago à viúva enquanto viver ou até a data em que seu marido, se estivesse vivo, completaria 77. Em relação aos filhos, ficou determinado o recebimento até completarem 25 anos.

TRT/MG: Técnica de enfermagem do setor de hemodiálise não tem reconhecido adicional de insalubridade em grau máximo

A profissional não tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Por isso, a atividade só alcançava direito ao adicional em grau médio.


A Justiça do Trabalho de Minas não acatou o pedido de adicional de insalubridade, em grau máximo, feito por uma técnica de enfermagem que trabalhava no setor de hemodiálise e já recebia o adicional em grau médio. A sentença é da juíza Liza Maria Cordeiro, que, em atuação na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, baseou-se em perícia produzida no processo.

Segundo o apurado, a autora desenvolvia as atividades em unidade da Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais, exclusiva para realização de hemodiálise, onde não são realizados tratamentos, internações e nem isolamento de portadores de doenças infectocontagiosas. Nesse cenário, a conclusão foi de que a trabalhadora não mantinha contato com esses pacientes (isolados por doenças infectocontagiosas), nem com objeto de uso deles, não atraindo, assim, o direito ao adicional de insalubridade de grau máximo.

Conforme constou do laudo pericial, ao atuar como técnica de enfermagem no setor de hemodiálise, a reclamante mantinha contato com pacientes e ficava exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, além do contato permanente com materiais infectocontagiosos. Essa condição gera o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria MTB nº 3.214/78, o qual foi devidamente pago ao longo do contrato de trabalho. Segundo ressaltou o perito, para o direito ao adicional em no grau máximo, a técnica de enfermagem precisaria manter contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou com objetos de uso deles, o que não se verificou.

“Com efeito, a NR-15, Anexo 14, que relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, as diferencia, quanto ao grau de insalubridade, em dois grupos. O primeiro, em grau médio, refere-se a trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagioso, e o segundo, em grau máximo, às operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”, destacou a magistrada.

Na sentença, foi pontuado que a prova testemunhal não foi capaz de afastar a conclusão do laudo pericial, realizado com a vistoria no local de trabalho e ainda considerando as informações prestadas pelos empregados presentes na ocasião da diligência. Nesse cenário, a magistrada rejeitou o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Houve recurso, mas a sentença, no aspecto, foi confirmada pela Primeira Turma do TRT-MG.

Processo n° 0010212-65.2019.5.03.0112

TJ/PB: Município deve pagar débito decorrente da compra de fogos de artifício

O Município de Patos deve pagar uma dívida de R$ 6.050,00 decorrente da compra de fogos de artifício, no ano de 2018, para a tradicional queima de fogos. A decisão, do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Patos, foi mantida em grau de recurso pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator da Apelação Cível nº 0803464-67.2019.8.15.0251 foi o desembargador Fred Coutinho.

Ao recorrer da decisão, o Município alegou que a Administração, em decorrência dos preceitos constitucionais e legais que a regem, não pode ser considerada devedora, ou ser compelida ao pagamento de serviços cuja contratação e realização não estejam cabalmente especificadas, documentadas e comprovadas. Argumentou, ainda, que os contratos públicos devem obediência à Lei nº 8.666/93, se qualificando como nulos os celebrados verbalmente, disse, por fim, que a Administração Pública, a teor da Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, pode anular seus atos eivados de ilegalidade.

O desembargador-relator destacou, em seu voto, que a sentença não merece reparos, pois caberia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito postulado e ao ente público, por sua vez, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. “Assim, caberia ao ente público colacionar elementos hábeis para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o que não se verifica na espécie, não sendo suficiente, para esse fim, a alegação de não observância à Lei nº 8.666/93, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, é dizer, ainda que se considerasse nula a contratação objeto do litígio, o ente municipal não se eximiria de adimplir a obrigação assumida, posto que se beneficiou da contratação realizada”.

Fred Coutinho observou que, no caso dos autos, restou comprovada a venda de fogos de artifício ao Município de Patos pela parte autora. “Em sendo o acervo probatório suficiente para demonstrar a transação realizada entre as partes e não tendo o promovido comprovado o adimplemento do débito contraído, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0803464-67.2019.8.15.0251

TJ/PB: Município deve indenizar servidora que teve nome negativado

“Deverá ser o ente público responsabilizado pelos danos morais suportados por servidor público, em razão da omissão da edilidade em repassar à respectiva instituição financeira os valores descontados, mensalmente, de seus vencimentos e que culminou com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito”. Assim entendeu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0001897-52.2011.8.15.0271 interposta pelo Município de Nova Palmeira.

Na Comarca Picuí, Maria das Neves do Nascimento Marques ingressou com Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face do Município de Nova Palmeira, alegando que é servidora pública municipal e aderiu a um contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, cujas parcelas seriam descontadas diretamente pelo ente público, que ficaria encarregado do repasse à aludida instituição financeira. Pontuou, ainda, que, apesar de descontado do seu vencimento, os valores referentes às parcelas não foram repassados à Caixa Econômica Federal, razão pela qual, teve seu nome negativado no Serviço de Proteção ao Crédito.

Ao decidir o caso, o magistrado de 1º Grau deliberou pela procedência parcial dos pedidos, condenando o Município a fazer o repasse à Caixa Econômica Federal de todo e qualquer valor descontado do contracheque da autora, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Ao recorrer da sentença, o Município alegou ser indevida sua condenação em danos morais, sob a premissa de que a apelada não comprovou qualquer “dano sofrido, em decorrência do período em que seu nome permaneceu negativado”.

A relatoria do processo foi do desembargador Fred Coutinho. Segundo ele, restou demonstrado o desconto efetuado pelo Município sem contudo haver o repasse para a instituição financeira, concorrendo, portanto, culposamente para a inscrição do nome da demandante no órgão de proteção ao crédito. “Deste modo, frente a existência do nexo causal entre o fato ilícito e o dano produzido, imperioso se torna reconhecer a responsabilidade do ente municipal de indenizar a parte autora, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem teve seu nome negativado pela falta de repasse das verbas descontadas de seus rendimentos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0001897-52.2011.8.15.0271

STF rejeita trâmite de ação de peritos sobre elaboração de protocolo de perícias por telemedicina no INSS

De acordo com a ministra Rosa Weber, não ficou demonstrada ofensa a qualquer direito líquido e certo dos peritos médicos.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação de Mandado de Segurança (MS 37465) ajuizado pela Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Subsecretaria de Perícia Médica Federal do Ministério da Economia que, no prazo de cinco dias, elaborem um protocolo para a realização imediata de perícias médicas com uso da telemedicina, como previsto na Lei 13.989/2020. Ao indeferir a petição inicial, a relatora explicou que não ficou demonstrada ofensa a qualquer direito líquido e certo dos peritos médicos, e a associação estaria defendendo prerrogativa institucional de um órgão ou ente público, o que inviabiliza o mandado de segurança na hipótese dos autos.

No pedido, a ANMP sustentava que a determinação do TCU extrapola suas competências e contraria a regulamentação do Conselho Federal de Medicina (CFM), que veda o procedimento. Também apontava violação à Lei 11.907/2009, que trata da carreira de perito médico federal e proíbe expressamente a substituição do exame pericial presencial por remoto ou a distância, na forma telemedicina ou tecnologia similares. Segundo a associação, caso realizem as perícias por telemedicina, os médicos poderão ser responsabilizados por falta ética no CFM.

Excepcionalidade

Para a ministra Rosa Weber, no entanto, o temor de futura responsabilização dos filiados da ANMP no CFM é mera ilação, incompatível com a via do mandado de segurança, que exige demonstração de violação de direito líquido e certo dos impetrantes. A ministra explicou, ainda, que essa hipótese é implausível, pois a vedação à telemedicina pelo conselho se aplica a períodos de normalidade, “em absoluto abarcando a excepcionalidade da crise ocasionada pela pandemia de coronavírus, cuja disciplina, mais detalhada e específica, está na Lei 13.989/2020”, posterior ao Código de Ética Médica e à Lei 13.846/2019, que incluiu a proibição da realização de perícias por telemedicina na Lei 11.907/2009.

Sob o ponto de vista formal, a ministra ressaltou que a ordem de elaboração de protocolo não tem impacto direto e imediato nos direitos individuais homogêneos ou direitos coletivos dos associados da ANMP, pois a determinação é de que órgãos de governo criem um protocolo emergencial para a realização do procedimento. De acordo com a relatora, como se questiona eventual incursão indevida do TCU em espaço decisório reservado a autoridades do Ministério da Economia, do INSS e do CFM, a iniciativa de impetração caberia aos dirigentes das instituições que se considerassem lesadas.

STF começa a julgar necessidade de lei complementar para cobrança da diferenças do ICMS

Na sessão de hoje, os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, relatores dos processos, consideraram inadequada a regulamentação da matéria por meio de convênio com o Confaz.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (11), o julgamento conjunto de dois processos que discutem a necessidade de lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) exigida pelos estados. A análise do tema foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques, em sua primeira sessão plenária.

A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469 e do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093). Na sessão de hoje, os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, relatores, respectivamente, da ADI e do RE, votaram pela invalidade da cobrança.

A ADI 5469 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico contra as cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. Entre outros argumentos, a entidade alega que os dispositivos questionados tratam de matéria a ser regulamentada por lei complementar.

Com mesmo tema, o RE 1287019 foi interposto pela MadeiraMadeira Comércio Eletrônico S/A e outras empresas contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que entendeu que a cobrança do Difal, acrescentado à Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII) pela Emenda Constitucional 87/2015, não está condicionada à regulamentação de lei complementar. As empresas alegam que a cobrança cria nova possibilidade de incidência do tributo e, portanto, exigiria a edição de lei complementar, sob pena de desrespeito à Constituição Federal (artigos 146, incisos I e III, alínea “a”, e 155, inciso XII, parágrafo 2º, alíneas “a”, “c”, “d” e “i”).

Na sessão de hoje, após a leitura dos relatórios, foram apresentadas manifestações das partes e, na condição de interessados (amicus curiae), por representantes da Federação do Comércio de Bens e Serviços e Turismo (Fecomercio), da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) e dos 26 estados da federação e do Distrito Federal.

Inadequação do convênio

Para o relator do RE, ministro Marco Aurélio, a sistemática introduzida pela EC 87/2015 não dispensa a exigência constitucional da regulamentação da matéria via lei complementar. “Especificamente quanto ao ICMS, o constituinte foi incisivo e reiterou a exigência de lei complementar versando elementos básicos do tributo, entre os quais o contribuinte do local da operação”, afirmou.

Segundo o ministro, o caso indica que os estados e o Distrito Federal se anteciparam na disciplina da matéria, em usurpação da competência da União, a quem cabe editar norma geral nacional sobre o tema. Ele ressaltou a inadequação do instrumento utilizado e observou que não é possível que elementos essenciais do imposto sejam disciplinados por meio de convênio. No caso do ICMS, o relator considera que não seria tolerável que cada legislador estadual “tivesse a mais ampla liberdade da sua conformação, sob pena de pôr em risco a própria unidade do mercado nacional”.

O relator votou pelo provimento do recurso para reformar o acórdão do TJDFT e assentar a invalidade de cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do Difal/ICMS, “tendo em vista ausência de lei complementar disciplinadora”.

Reserva de lei complementar

Relator da ADI, o ministro Dias Toffoli também ressaltou a necessidade de lei complementar para regulamentar a EC 87/2015 e observou que, antes disso, os estados e o DF não podem efetivar a cobrança de ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo. A seu ver, o Convênio 93/2015 não pode substituir a lei complementar. “Não se encontra, na parte permanente do texto constitucional, qualquer disposição no sentido de que convênios interestaduais podem suprir a ausência de lei complementar para efeito de tributação pelo ICMS”, afirmou.

O ministro Dias Toffoli votou pela procedência da ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 do Confaz, e propôs a modulação dos efeitos da decisão. Já o ministro Marco Aurélio não modula os efeitos da decisão.

STJ: Justiça estadual deve julgar fraudes pela internet, a partir do exterior, com o uso indevido de marca de joias

​​​Por unanimidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça de São Paulo para julgar ação penal contra pessoas que estariam usando indevidamente uma marca brasileira de joias para dar golpes por meio das redes sociais.

Em representação à Polícia Civil de São Paulo, a empresa proprietária da marca alegou que estaria sendo vítima de crimes contra a propriedade intelectual em mensagens postadas nas redes sociais ou encaminhadas por WhatsApp e e-mail, e pediu que fosse iniciada uma investigação.

De acordo com o inquérito policial, a fraude seria praticada por internautas localizados em outros países. Com as mensagens na internet – que normalmente simulavam promoções da marca –, eles atraíam pessoas para páginas falsas e tentavam induzi-las a fazer operações financeiras.

Por entender que o processo discutia delitos transnacionais praticados no exterior pela internet, o juiz de Santana de Parnaíba (SP), vinculado ao tribunal estadual, encaminhou os autos para a Justiça Federal, a qual suscitou o conflito de competência. Para o juízo federal, os crimes em apuração não afetavam interesses da União; além disso, o uso da internet, por si só, não seria suficiente para justificar a sua competência.

Requisitos do ​​STF
A relatora do conflito, ministra Laurita Vaz, ressaltou que, no CC 163.420, a Terceira Seção reconheceu a competência da Justiça Federal não apenas no caso de haver efetivo acesso da publicação na internet por pessoa localizada no exterior, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação permita o acesso internacional.

Por outro lado, a ministra também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 628.624, decidiu que a competência da Justiça Federal para julgamento de crimes depende do preenchimento de três requisitos essenciais e cumulativos: que o fato esteja previsto como crime no Brasil e no exterior; que o Brasil seja signatário de tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir o delito; e que a conduta tenha ao menos começado no Brasil e o resultado tenha – ou devesse ter – ocorrido no exterior, ou de forma recíproca.

“No caso, não há elementos probatórios que permitam afirmar que as condutas em apuração são criminalizadas nos países em que a mensagem foi visualizada (até porque esses locais não estão declinados nos autos) e que houve resultado no exterior, com usuários vítimas das fraudes”, destacou a ministra, lembrando também que o Brasil não é signatário de tratado internacional em direito comercial que o obrigue a criminalizar violações contra o registro de marcas.

Estelion​​ato
Em seu voto, Laurita Vaz considerou ainda que não seria prudente estabelecer a competência da Justiça Federal sob o argumento de que haveria interesse da União na apuração dos crimes, em razão da posição do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) – autarquia federal – no sistema de proteção à propriedade industrial no Brasil.

Para ela, antes do objetivo de cometer crimes contra a marca, o que os fraudadores pretendiam era induzir os consumidores a acreditar em falsas promoções da grife de joias, com a verdadeira finalidade de obter vantagem ilícita.

“Sob essa perspectiva, a conduta praticada, a rigor, corresponderia ao crime de estelionato, que absorveria os crimes da Lei 9.279/1996. É a premissa que, a propósito, resultou na edição da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu a ministra ao declarar a competência da Justiça estadual.


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