TJ/RN determina que Unimed promova tratamento de criança com microcefalia

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, manteve decisão da 10ª Vara Cível de Natal que determinou que a Unimed Natal autorize e custeie o tratamento de uma criança com a Terapia Pediasuit Intensiva, Bobath Pediátrico, Integração Sensorial, e Kinesiotaping, além das órteses de membros inferiores, conforme prescrito pelo médico dela, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, podendo inclusive haver bloqueio de valores destinados ao custeio da terapia. O TJ determinou que o plano de saúde forneça cadeira de rodas para a criança.

A criança é representada em juízo pela mãe, que alegou que, após alguns meses de vida, descobriu que sua filha é portadora das seguintes patologias: microcefalia, condição em que a cabeça de um bebê é significativamente menor do que o esperado, muitas vezes devido ao desenvolvimento anormal do cérebro e epilepsia, doença em que há perturbação da atividade das células nervosas no cérebro, causando convulsões.

A genitora também descobriu que a menina sofre de insuficiência adrenal, resultado da deficiência na produção hormonal pelas adrenais, que pode ocorrer por destruição ou disfunção do córtex adrenal ou por deficiência na secreção hipofisária do principal fator trófico adrenal, bexiga neurogênica, disfunção da bexiga (flácida ou espástica) causada por lesão neurológica e intestino neurogênico, perda da sensação de necessidade de evacuação ou inabilidade para distinguir presença das fezes no reto.

Destacou que as graves patologias da criança não têm cura, entretanto é imprescindível a oferta de terapias eficazes de reabilitação e equipamentos terapêuticos no intuito de retardar o severo avanço da patologia e consequentes sequelas que poderiam levá-la à morte prematura.

Na decisão de primeira instância, o magistrado entendeu ser cabível a cobertura integral das terapias indicadas, além da órtese para membros inferiores, com exceção da cadeira de rodas, equipamento que deverá ser adquirido pela autora, não havendo previsão legal que autorize a imposição no seu fornecimento pelo plano de saúde. Assim, a mãe da criança recorreu ao Tribunal de Justiça contra parte da decisão que indeferiu o pedido para que o plano de saúde fornecesse cadeiras de rodas, na forma indicada pelo médico assistente.

Para isso, sustentou que existe relatório nos autos, realizado pela equipe multidisciplinar que assiste a paciente, informado que “a criança é transportada nos braços da mãe, o que pode trazer prejuízos de saúde para a genitora, além de explanar que a utilização da cadeira de rodas faz parte da construção do processo terapêutico”.

Ao analisar a demanda, o juiz João Afonso Pordeus afirmou que, embora não desconheça a existência de decisões anteriores na Corte Estadual de Justiça, inclusive de sua relatoria, excluindo o equipamento em questão no caso de tratamento multidisciplinar, houve evolução do entendimento quanto à matéria, inclusive no âmbito da Terceira Câmara Cível do TJRN. Esclareceu ainda que há também julgados da Primeira e da Segunda Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do RN no mesmo sentido.

Sobre o pedido no recurso, constatou que a cadeira de rodas é peça essencial para a realização das terapias de reabilitação especificadas no Relatório Médico, trazendo melhoras em todas as funções do organismo: “Além das terapias, a menor referida necessita de órteses de membros inferiores e de cadeira de rodas, todas adaptadas às necessidades específicas da criança”. Assim, manteve a liminar que determinou o fornecimento à criança de cadeira de rodas da qual necessita, nos termos da prescrição médica anexada aos autos.

Processo nº 0807594-05.2020.8.20.0000.

TJ/MS: Universidade deve garantir matrícula de cotista negra para Direito

Em decisão na 1ª Vara Cível de Paranaíba, a juíza Nária Cassiana Silva Barros determinou que uma instituição de ensino superior torne definitiva a matrícula de uma aluna no curso de Direito, turno matutino, na unidade de Paranaíba. A ação foi proposta por aluna negra que preenchia todos os requisitos para ocupar a vaga por cota, mas a universidade indeferiu a matrícula de maneira ilegal.

Narra a aluna que foi aprovada para o curso de Direito, turno matutino, preenchendo a 17ª colocação das vagas disponíveis para negros. Aponta que ao ser convocada para participar da banca avaliadora dos traços fenotípicos foi aprovada e sua inscrição/matrícula foi deferida. Porém, iniciadas as aulas, foi surpreendida com um e-mail informando que sua matrícula havia sido indeferida, pois o histórico do ensino médio apresentado não era de escola pública.

Assim, pediu tutela de urgência para que a universidade seja obrigada a manter sua matrícula no curso de Direito e, no mérito, buscou a confirmação da regularidade da matrícula para o qual foi aprovada.

Citada, a instituição de ensino alegou que o fato de ter concluído o ensino médio em escola privada contraria as normas institucionais e o próprio edital. Asseverou que existindo conflito entre princípios fundamentais, devem os mesmos ser balanceados com o caso concreto, não sendo o pedido razoável, pois existem outros acadêmicos mais vulneráveis na fila de espera. Sustentou que as regras do edital não admitem interpretação diversa da estabelecida.

Na decisão, a juíza Nária Cassiana Silva Barros ressaltou que o motivo pelo qual a matrícula foi indeferida não merece prosperar, pois a aluna apresentou declaração de que, apesar de ter concluído o ensino médio em escola privada, o fez na condição de bolsista integral e demonstrou sua hipossuficiência.

Para a juíza, a exigência contida nas normas é descabida e discriminatória, não podendo obstar o deferimento da matrícula pelo sistema de cotas e ferindo o art. 205 da CF (direito à educação) ao inviabilizar o alcance de um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, além de ferir os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade do ser humano.

“A conduta da instituição, mais que discriminatória, é ilegal. Desse modo, tal ilegalidade deve ser extirpada pelo judiciário, por ser medida de justiça”, finalizou a juíza.

TJ/DFT: Acusado de pedofilia tem direito ao esquecimento negado

A 4ª Turma Cível do TJDFT negou recurso de um acusado por manter imagens pornográficas para que informações publicadas ao tempo dos fatos fossem excluídas dos sites de jornais e redes de rádio e TV especificados nos autos. De acordo com a decisão, o autor mantinha, entre o material, imagens inclusive de crianças.

A ação foi proposta contra as empresas Google Brasil Internet, Rádio e Televisão Capital, Correio Braziliense, Metropoles Mídia e Comunicação, MMV Agentes da Propriedade Industrial e Jornal Brasília Agora. Nela, o autor conta que foi alvo de mandado de busca e apreensão, em dezembro de 2015, ocasião em que foi localizada e apreendida grande quantidade de material pornográfico armazenado em mídias digitais, dentre as quais imagens de menores de 14 anos. Os fatos, segundo ele, foram noticiados pelos réus de forma sensacionalista, o que gerou seu linchamento social, incluindo-se no âmbito digital, e sua demissão imediata.

O autor negou a autoria dos crimes noticiados, sob o argumento de que sofria de transtorno compulsivo e ansiedade generalizada, o que o levava a acessar e armazenar o conteúdo em tela. Atribuiu aos réus a culpa por todo o prejuízo social e profissional sofrido e negou ter sido condenado na esfera criminal. Dessa forma, solicita a condenação dos réus à remoção de imagens e notícias em suas páginas na rede mundial de computadores, especialmente porque as reportagens fazem referência expressa ao seu nome completo e são ilustradas com sua foto.

Na decisão, o desembargador lembrou que o autor foi investigado e denunciado por supostamente manter em sua guarda imagens e vídeos pornográficos envolvendo crianças, conforme inquérito policial e denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT. O fato foi noticiado pelas rés, em seus respectivos sites, contudo, mesmo após o deferimento da suspensão condicional do processo, as matérias continuam disponíveis na internet.

“Não se questiona a veracidade dos fatos noticiados, possível abuso do direito de informar ou eventual ofensa extrapatrimonial, mas apenas a possibilidade de serem mantidas disponíveis as informações noticiadas na época, na medida em que, por espelharem comportamento reprovável, geram consequências negativas ao autor”, comentou o julgador. “Assim, a pretensão formulada coloca em posições contrárias a liberdade de imprensa e o direito à privacidade do autor, garantia da intimidade, honra e imagem, valores constitucionais que, no limite do possível, devem ser preservados”.

O magistrado ressaltou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, a exclusão de conteúdo jornalístico disponível na internet é medida excepcionalíssima, do contrário pode representar censura ao direito de informar. “Por outro lado, não desprezo a necessidade de serem ofuscados fatos pretéritos que possam impactar negativamente na vida de pessoas acusadas ou condenadas pela prática de crime, principalmente após o cumprimento da penalidade imposta”, acrescentou o desembargador.

No entanto, o colegiado verificou que o direito ao esquecimento impõe uma proibição de que fatos ocorridos em um passado distante sejam revividos ou reapreciados publicamente, renovando o constrangimento suportado anteriormente, o que não é o caso dos autos – de acordo com os desembargadores, os fatos são recentes, ocorridos em 2015. Ademais, não se atribui às rés uma nova publicização do ocorrido, mas a veiculação de informações produzidas de forma contemporânea à investigação criminal.

Sendo assim, o recurso foi indeferido, por unanimidade, e a sentença original mantida.

TJ/MG: Banco do Brasil deve indenizar por depositar abono em conta inexistente

O juiz da Vara única de Aiuruoca, Lucas Carvalho Murad, determinou que o Banco do Brasil pague indenização de R$ 5 mil pelos danos morais sofridos por uma cliente. Ela não conseguiu receber o valor do abono salarial direcionado ao servidor público, o Pasep, por um erro do banco.

A cliente sempre efetuou o saque do benefício em Caxambu, pois Aiuruoca, cidade de sua residência, não tem agência da instituição bancária. No entanto, em 2019, o abono salarial não foi depositado na sua conta bancária vinculada ao recebimento. Ele foi transferido para o banco Santander, na cidade de São Paulo, sem sua autorização. A conta-corrente, no entanto, não pertencia a ela e nem sequer existe.

O Banco do Brasil não cumpriu o prazo para contestar o pedido de indenização na Justiça e foi julgado à revelia. A cliente provou que sofreu constrangimentos por não ter recebido o valor do abono de R$ 998. A instituição bancária também foi obrigada a ressarcir o valor do benefício na conta original da cliente.

Processo nº 5000079-20.2020.8.13.0012

TJ/PB: Consórcio Volkswagen é condenado a pagar indenização por demora em liberar carta de crédito

O Consórcio Nacional Volkswagen foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, pela demora na liberação da carta de crédito para aquisição de um veículo por parte de uma consumidora. A sentença é da juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0847279-05.2019.8.15.2001 movida por Severina Marinho dos Santos Bandeira.

A parte autora alega que, em 2007, assumiu a titularidade de proposta contratual de consórcio onde o titular era Ivonaldo Honório dos Santos, pagando mensalmente as prestações. Aduz que houve a contemplação através de sorteio do consórcio e, almejando adquirir um veículo, solicitou sua carta de crédito e até a presente data não foi liberada. Prossegue afirmando que, no dia 15/07/2019, mediante solicitação do consórcio, foi enviada ficha de cadastro e outros documentos pelo Correio e, no dia seguinte, solicitaram nova ficha, argumentando que a anterior tinha erro e mais uma vez, foi enviada através de e-mail.

Ocorre que, no dia 31/07, a autora recebeu uma carta, através de e-mail, com data de vencimento e valores desatualizados, ou seja R$ 36.466,65 e indagando o motivo, a promovida foi informada que poderia utilizar a carta desatualizada, pois a concessionária em que a autora compraria o veículo quando preenchesse o contrato de alienação e enviasse para a administradora, o valor seria atualizado automaticamente, qual seja R$ 39.271,54.

Relata, ainda, que se dirigiu a concessionária para comprar seu veículo e não conseguiu realizar a transação devido à carta estar desatualizada, ocasião que tentou solucionar com a demandada e não obteve êxito.

Em sua contestação, a parte contrária alegou, preliminarmente, carência da ação e, no mérito, aduziu que não há nenhum descumprimento ou abusividade junto a negativa de concessão do crédito e nem tampouco qualquer conduta ilegal que ensejasse em dano moral, eis que o demandado agiu de acordo com os termos contratados. Afirmou, também, que o pagamento da carta de crédito se deu em 31/10/2019, no valor de R$ 39.416,50, após o autor cumprir com as exigências do contrato e fornecido as documentações solicitadas, requerendo, assim, a improcedência da demanda.

Analisando o caso, a juíza entendeu que as provas existentes nos autos apontam que a liberação da carta de crédito ultrapassou o tempo hábil necessário para a sua conclusão, tendo causado à promovente mais do que um mero dissabor, retratando, assim, a falha na prestação do serviço, ao somente liberar a carta de consórcio cerca de 21 meses após o envio do pedido da autora, de maneira que tal fato não pode ser visto apenas como mera chateação, mas, absolutamente, como violador dos direitos da personalidade.

“Além do desgosto e contrariedade causados à consumidora, sem que esta tenha dado causa, por estar com baixo score no mercado, ou em dívida para com o consórcio, nem muito menos por inadimplemento do contrato, na medida em que a documentação para liberação da carta de crédito, somente foi entregue a adquirente 21 meses após a contemplação, advindo daí prejuízos que dão margem à configuração de danos morais”, pontuou a magistrada.

Ela observou que a indenização por danos morais tem caráter punitivo-educativo-repressor, não apenas reparando o dano, repondo o patrimônio abalado, mas, também, atua de forma intimidativa para impedir perdas e danos futuros. “O negócio envolvendo compra e venda de veículo entre empresa especializada e adquirente denota típica relação de consumo, e a demora injustificável e demasiadamente prolongada na entrega ao comprador da documentação do veículo adquirido, por mais 21 meses, impeditiva do pleno uso e gozo do veículo por parte do adquirente, é causa de aborrecimentos que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, configura dano moral passível de indenização”, ressaltou a juíza.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0847279-05.2019.8.15.2001

TJ/SC: Loja de departamentos é condenada por abordagem humilhante e vexatória contra clientes

Uma loja de departamentos de Santa Catarina, com filiais em várias cidades brasileiras, foi condenada pela Justiça em 1ª e 2ª instâncias. Motivo: funcionários suspeitaram que quatro clientes haviam furtado produtos da loja, o que não se confirmou, e fizeram duas abordagens vexatórias contra eles. A primeira aconteceu na praça de alimentação e eles tiveram as bolsas e outros pertences revistados por vigilantes. Na sequência foram novamente submetidos à revista, desta vez em frente aos caixas e demais clientes.

Os seguranças só liberaram as vítimas quando essas apresentaram as notas fiscais das compras. Em nenhum momento, conforme os autos, houve um pedido desculpa. Tudo foi devidamente registrado pelas câmeras de segurança e por diversas testemunhas. O caso aconteceu em Rio do Sul em 2016 e foi julgado pela PJSC no início deste mês

Em 1º grau, a loja foi condenada a pagar, pelos danos morais, R$ 4 mil para cada uma das vítimas, valor que será acrescido por juros e correção monetária. Houve recurso de um dos clientes, que pleiteou o aumento da indenização. De acordo com os autos, ele sofre de síndrome do pânico e provou que estava submetido a acompanhamento médico na época – o fato teria lhe causado um abalo anímico mais intenso e negativo. O argumento foi acolhido pelo desembargador Stanley Braga, relator da apelação, que majorou a indenização apenas para ela, fixada em R$ 6 mil.

Para o relator, é sabido que ¿o valor da indenização por abalo moral deve ser arbitrado sempre de modo a não provocar o enriquecimento sem causa para aquele que o recebe, bem como ser suficiente para servir de reprimenda que desestimule o ofensor a reincidir na conduta danosa¿. O valor decidido, portanto, estaria dentro desta concepção. O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 6ª Câmara Civil do PJSC.

TJ/DFT: Carrefour deve indenizar consumidora por não receber produto após 9 meses da compra

O Carrefour Comércio e Indústria foi condenado a indenizar uma consumidora que não recebeu o produto nove meses após ter efetuado a compra. A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.

Narra autora que, em novembro de 2019, comprou quatro pneus com a ré, mas que não os recebeu no prazo estipulado. Em agosto deste ano, quando a ação foi ajuizada, a empresa ainda não havia nem realizado a entrega nem devolvido o valor pago. A autora afirma ainda que a ré não ofereceu nenhum suporte para resolver a demanda. Pede a restituição do valor pago e a indenização pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o Carrefour argumenta que não praticou ato ilícito e que não há dever de indenizar. Requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas não deixam dúvidas de que a empresa ré não cumpriu com a sua parte no contrato, uma vez que não entregou o produto e não comprovou a devolução da quantia paga pela consumidora. “Há aproximadamente um ano, o produto mencionado foi adquirido pela requerente, porém até hoje não foi entregue. Em consequência, a consumidora tem direito à rescisão do contrato com a devolução da quantia paga. (…). Todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, inclusive o comerciante, não importando se o produto deixou de ser entregue por culpa de qualquer outro componente da cadeia, pois este outro componente não pode ser considerado terceiro”, explicou a julgadora.

A magistrada destacou ainda que o serviço não foi prestado como o esperado, e que deixou de atender às expectativas da autora. De acordo com a juíza, a conduta da ré foi ilícita, o que impõe o dever de indenizar. “O dano é constatado pelo enorme sentimento de angústia, desconforto, tristeza e sofrimento vivenciado pela autora, que esteve preocupada, estressada, decepcionada, constrangida por conta da falha na prestação do serviço, principalmente porque aguarda há quase um ano pela solução do problema”, finalizou.

Dessa forma, o Carrefour foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré deve ainda restituir o valor de R$ 996,00, referente ao que foi pago pelos pneus não entregues. O contrato foi declarado rescindido.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709864-27.2020.8.07.0009

TJ/DFT: Gol deve indenizar passageiros que não chegaram ao destino por atraso em voo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especais do DF manteve a decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar dois passageiros que não concluíram a viagem por conta de atraso no primeiro voo. Para os magistrados, a impossibilidade de chegar ao local de destino supera o mero aborrecimento.

Narram os autores que compraram passagem para o trecho Brasília – São Paulo – Mendonza. O voo para a capital paulista sofreu atraso de mais de 4 horas, o que os fez perder a conexão para Argentina. Eles relatam que a companhia propôs realocá-los em um voo que sairia somente dois dias depois, o que faria com que perdessem os primeiros dias do evento. Os autores contam que buscaram alternativas junto a outras empresas, mas que retornaram para Brasília. Pedem a condenação do réu pelos danos morais e materiais.

Decisão do 5ª Juizado Cível de Brasília julgou procedente o pedido dos autos. A companhia aérea recorreu da sentença, alegando que o primeiro voo sofreu atraso por conta da readequação da malha aérea e de intenso tráfego aéreo. A ré afirma ainda que realocou os passageiros no voo mais próximo possível e que prestou toda assistência necessária.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que houve falha na prestação do serviço e que a ré deve responder pelos danos causados aos passageiros. Os julgadores lembraram que, nos contratos de transporte aéreo, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, salvo em casos de força maior.

“Não há, nos autos, qualquer relatório que indique a ocorrência de fatores meteorológicos ou de problemas relacionados a tráfego aéreo que tenham causado o atraso no primeiro trecho da viagem dos autores. Tampouco há, nos autos, qualquer comprovante de que a companhia aérea tenha fornecido assistência material aos passageiros ou tenha tentado minimizar os danos sofridos por estes. Assim, configurada está a falha na prestação dos serviços, respondendo a ré pelos danos suportados pelos recorridos”, pontuaram.

Os juízes ressaltaram ainda que a impossibilidade de concluir a viagem por conta do atraso no primeiro trecho da viagem supera o mero aborrecimento, o que configura o dano moral indenizável. “Os autores, ao adquirirem passagens aéreas da ré, depositaram nela a sua confiança de que chegariam ao destino final conforme o planejado, todavia, tiveram a sua confiança frustrada em razão da falha nos serviços, de modo que a situação configura danos aos atributos da personalidade dos recorridos”,

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Gol a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3.500,00 por danos morais. A companhia aérea terá ainda que ressarcir o valor de R$ 12.593,25, referente ao que foi pago pela passagem aérea, pela matrícula no workshop, pelo cancelamento da hospedagem e pela remarcação do voo entre São Paulo – Brasília.

PJe2: 0703072-36.2020.8.07.0016

TRT/MT: Trabalhador demitido durante a pandemia de covid-19 receberá verbas rescisórias integrais

Um grupo de empresas de transporte de passageiros terá de pagar todas as verbas a um empregado dispensado durante a pandemia do novo coronavírus. Na tentativa de reduzir o montante do acerto, elas requereram à Justiça do Trabalho que fosse aplicado ao caso o instituto da força maior, com base na crise causada pela covid-19.

De acordo com as empresas, a inadimplência da quitação com o ex-empregado é resultado da pandemia e de várias ações governamentais para seu combate, de modo que se viram forçadas a paralisar suas atividades. Por isso, o caso deveria ser julgado com base na Medida Provisória (MP) 927, publicada em março deste ano e em vigência à época da dispensa.

A MP dispôs sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da doença. No parágrafo único do artigo 1º, definiu que o estado de calamidade pública gerado pela pandemia “para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho …”.

Ocorre que o artigo seguinte da CLT (art. 502) estabelece a forma de indenização ao trabalhador que tiver o fim do contrato como consequência da força maior pela “extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado.”

Com base nisso, a juíza Eliane de Alcântara, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ressaltou que apenas o motivo de força que afetar substancialmente a situação econômica e financeira da empresa e determinar sua extinção “é hábil a gerar as restrições previstas no art. 502 da CLT em relação ao pagamento das verbas rescisórias.”

Não foi o caso das empregadoras do trabalhador que ajuizou a reclamação trabalhista. Conforme apontou a magistrada, a atividade econômica dessas empresas (transporte rodoviário) foi definida como essencial pelo Decreto Federal 10.282/20. Dessa forma, não tiveram a sua atividade empresarial interrompida e deveriam, então, provar que a pandemia e as medidas para seu combate “afetaram substancialmente a sua situação econômica e financeira a ponto de acarretar a sua extinção ou de algum de seus estabelecimentos, o que não ocorreu (…)”

Assim, sem comprovar o cumprimento de nenhum desses critérios, a juíza concluiu não ser possível aplicar, ao caso, a condição especial prevista nos artigos 501 a 504 da CLT.

Condenações

Com isso, as empresas terão de arcar com as verbas devidas na dispensa do trabalhador, como aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais, além de multas por descumprir o prazo para a quitação da rescisão. Também foram condenadas a pagar os honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os créditos apurados na sentença.

Veja a decisão.
Processo n° 0.000558-80.2020.5.23.0009

TJ/RO: Aposentadoria vitalícia de ex-governadores é inconstitucional e não pode ser considerada prescrita

Vara da Fazenda Pública determinou a suspensão de pagamentos dos proventos e pensões.


Em decisão proferida nesta quinta-feira, 12 de novembro, a juíza titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, Inês Moreira da Costa, determinou ao Governo do Estado de Rondônia que se abstenha de fazer quaisquer pagamentos, em definitivo, a título de proventos e pensões vitalícias, decorrentes do exercício de cargos ocupados pelos ex-governadores Valdir Raupp de Matos, Ivo Narciso Cassol, Humberto da Silva Guedes, João Aparecido Cahulla, José de Abreu Bianco, Oswaldo Piana Filho, Aida Fibiger de Oliveira (pensionista de Jorge Teixeira de Oliveira), Jerônimo Garcia de Santana Filho (pensionista de Jerônimo Garcia de Santana), Silvia Darwich Zacarias ou Zacharias (pensionista de Wadih Darwich Zacarias) e Vera Terezinha Reichman Mader (pensionista de João Carlos Santos Mader).

Para a magistrada, baseada em julgados dos tribunais superiores, não há dúvidas quanto à inconstitucionalidade das Leis 50 e 276, “tanto que o próprio Executivo Estadual as revogou”, evidenciou na decisão, justificando que o tratamento privilegiado, sem motivo razoável, a quem não mais exerce função pública ou presta qualquer serviço à Administração Pública, viola princípio da igualdade.
“O exercício do cargo de governador revela-se de fundamental importância na Administração Pública brasileira. Porém, no vigente ordenamento brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem ocupados ‘em caráter permanente’, por serem os mandatos temporários e seus ocupantes, transitórios”, esclareceu.

Outro argumento dos ex-governadores foi o de prescrição, ou seja, a perda do direito de exigir determinada pretensão, em razão do decurso do tempo hábil. Porém, segundo a sentença, neste caso concreto, “a situação de flagrante inconstitucionalidade não pode ser amparada em razão do decurso do tempo ou da existência de leis locais que, supostamente, amparam a pretensão de perpetuação do ilícito”, contra argumentou.

“O princípio da força normativa da Constituição, deve ser amplamente respeitado, não só por ser uma norma jurídica, mas por ser a norma jurídica de maior hierarquia dentro do ordenamento jurídico pátrio, não podendo qualquer outra contrariá-la”, destacou na sentença.

Para finalizar, a juíza lembrou que o debate jurídico quanto à questão já está pacificado e consolidado no STF, por isso “tal realidade irretorquível não pode admitir a continuidade de tais benesses, mesmo que transcorrido largo espaço de tempo de recebimento”, finalizou.


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