TRF1: Compete aos JEFs o julgamento de ações relativas ao auxílio emergencial em que o valor da causa for inferior a 60 salários-mínimos

Receber, processar e julgar litígio envolvendo auxílio emergencial*, benefício pago pelo governo federal a trabalhadores informais, autônomos e desempregados, durante a pandemia da Covid-19, é de competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs). O entendimento é da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar um conflito de competência entre juízes federais da Seção Judiciária de Goiás.

De acordo com os autos, o juiz da 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível atribuiu o processo ao magistrado da 2ª Vara Federal. Este declarou-se incompetente para julgar e processar o feito sob o fundamento de que o valor da causa era inferior a 60 salários-mínimos. Por sua vez, o juiz da 13ª Vara, que recebeu o caso de volta, entendeu não se tratar de matéria previdenciária e suscitou conflito negativo de competência ao TRF1.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck, explicou que, conforme o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, “a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e é fixada, em regra, pelo valor da causa para as demandas cujos valores não ultrapassem 60 salários-mínimos”.

Em seguida, o magistrado relator afirmou que “o fato de o ato administrativo, causa de pedir da ação, envolver matéria assistencial não apenas atrai a competência da 1ª Seção desta Corte (art. 6º, I do RITRF da 1ª Região), mas também a competência dos Juizados Especiais Federais em face da exceção do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, considerando que nunca se cogitou excluir da competência desses órgãos jurisdicionais”.

Diante disso, a 1ª Seção do TRF1, acompanhando o voto do relator, declarou ser de competência do Juízo Federal da 13ª Vara de Juizado Especial Cível o julgamento do processo.

A ação foi movida por uma mulher contra a União e a Caixa Econômica Federal (CEF) após a negativa do benefício do Auxílio Emergencial solicitado pela autora, previsto nos termos do § 3º do art. 2º da Lei nº 13.982/2020.

Processo nº 1017236-79.2020.4.01.0000

TRF3: Transferência da concessão do serviço de radiodifusão da Abril para a Spring Televisão é declarada nula

Magistrados condenaram as empresas e a União ao pagamento de danos morais coletivos.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) e reconheceu a invalidade, caducidade e nulidade da concessão do serviço de radiodifusão outorgado à Abril Radiodifusão S/A, em razão da transferência ilegal do serviço público à Spring Televisão S/A. O negócio foi realizado sem a participação da União, em dezembro de 2013.

A turma condenou as empresas e a União, por omissão, ao pagamento de danos morais coletivos em 10% do valor da transmissão, que foi realizada por R$ 290 milhões. A União deverá licitar novamente o serviço por intermédio do Ministério das Comunicações.

Na decisão, o desembargador federal Marcelo Saraiva, que redigiu o voto revisor, explicou que a concessão consiste na “transferência pela qual a Administração delega a outrem a execução de um serviço público, para que o faça em seu nome, por sua conta e risco”. Desse modo, o Poder Público transfere ao particular apenas a execução dos serviços, continuando a ser seu titular, devendo a concessão ser feita sempre por meio de licitação.

O magistrado ressaltou que os particulares não podem comercializar sua posição de delegatários e que a transferência direta de outorga de concessão de radiodifusão é possível de acordo com a lei, mas exige, para a validade do ato, a prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo.

MTV Brasil

Segundo as informações do processo, a concessão à Abril foi outorgada em 1985 e renovada em 2002 pelo prazo de quinze anos. Nesse período, entre outras programações, a empresa transmitiu a MTV Brasil. No entanto, a MTV encerrou suas transmissões em 31 de setembro de 2013 e, no dia seguinte, a Spring já passou a veicular sua programação.

“A efetiva transferência do serviço foi realizada sem a anuência prévia do Ministério das Comunicações, sendo, inclusive, anterior às autorizações do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, que ocorreram em 20/01/2014”, observou o relator do voto revisor. Além disso, segundo o magistrado, o Decreto Presidencial concedendo a transmissão foi publicado em 16 de outubro de 2016, sendo “inadmissível” que a Spring passasse a veicular sua programação em 01º de outubro de 2013.

Nulidade do Negócio Jurídico

Para o desembargador, com o encerramento das atividades da MTV, a Abril deveria ter solicitado a cessação de sua outorga, no entanto, providenciou, “ao arrepio da legislação”, a alienação à Spring, que passou imediatamente a utilizar o espectro de radiofrequência para transmissão de programação.

Ressaltou, ainda, que caberia ao Poder Concedente decretar a caducidade da concessão e, consequentemente, a extinção do contrato, por ato unilateral, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. No entanto, a União se omitiu, e, em 2016, publicou decreto transferindo a concessão.

“E não é demasiado falar na existência de vício em relação à finalidade, consistente no fato de que o Decreto Presidencial prestou-se, na verdade, a chancelar negócio jurídico reconhecidamente nulo, no interesse exclusivo das partes envolvidas no negócio, desprotegendo o interesse público de que o serviço concedido fosse executado conforme os preceitos legais que regem o contrato de concessão, configurando-se, dessa forma, vício insanável, segundo o art. 2°, parágrafo único, alínea e da Lei nº 4.717/65, igualmente a ensejar a nulidade do Decreto”, declarou.

Enriquecimento Ilícito

O desembargador federal Marcelo Saraiva concluiu que a operação levou ao enriquecimento ilícito, correspondente à renda de R$ 290 milhões recebida pela Abril, bem como ao dano moral coletivo pela comercialização privada de outorga de radiodifusão e da sua indevida convalidação pela União.

Assim, a Quarta Turma, por maioria de votos, acolheu o pedido de declaração judicial da invalidação, caducidade e nulidade da concessão do serviço de radiodifusão outorgado à Abril, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos correspondente a 10% do valor do negócio, rateados entre as rés. O valor deve ser revertido ao fundo de recomposição dos interesses supraindividuais lesados, conforme previsão do artigo 13, da Lei nº 7347/85”.

A Turma declarou ainda a obrigação da União de licitar novamente o serviço.

Processo n° 0026301-70.2015.4.03.6100

TRF4 mantém o desconto em folha de pagamento da contribuição sindical de associação gaúcha de servidores federais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nessa semana (10/11) uma decisão da Justiça Federal do RS que autorizou que a Associação Gaúcha dos Servidores Federais Aposentados e Pensionistas (AGASAI) mantenha o desconto da mensalidade sindical, na folha de pagamento dos servidores membros. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento.

Mensalidades

Em julho de 2019, a AGASAI havia ingressado com uma ação civil pública contra a União para que não fossem aplicados à entidade os efeitos da Medida Provisória n° 873/2019, que vedou o desconto em folha de mensalidades associativas e sindicais.

No processo, a parte autora requisitou que a ré fosse condenada a “se abster de suprimir da folha de pagamento o desconto das mensalidades dos membros, ou, caso já tivesse procedido a tal supressão, que restabelecesse imediatamente estes descontos, mantendo-os nos mesmos moldes em que praticados na folha de pagamento dos meses anteriores”.

Sentença

O juízo da 10ª Vara Federal de Porto Alegre, em março deste ano, julgou procedente o pedido para determinar à União que mantenha ou retome as consignações em folha das contribuições sindicais mensais dos associados da AGASAI.

A magistrada de primeira instância ressaltou que a “Medida Provisória 873/2019 perdeu a validade no dia 29/06/2019, tendo seu prazo de vigência expirado sem que fosse apreciada pela casa legislativa dentro do prazo constitucionalmente previsto para tanto. Cessada a eficácia da norma pelo decurso do prazo, decorre que permanece hígido o disposto na alínea “c” do artigo 240 da Lei nº 8.112/90, que assegura ao servidor público civil federal o direito de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria”.

Recurso ao TRF4

A Associação recorreu ao TRF4, pleiteando a reforma parcial da decisão de primeiro grau. Na apelação, requereu a condenação da União ao pagamento de eventuais valores ou montantes que por conta da tramitação do processo ou da vigência da MP deixaram de ser pagos à entidade, verbas que não foram contempladas pela sentença.

Acórdão

O relator do caso na Corte, juiz federal convocado Sergio Renato Tejada Garcia, negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância. O posicionamento foi acompanhado de maneira unânime pelos magistrados da 3ª Turma.

“A MP nº 873/2019, ao revogar o alínea ‘c’ do artigo 240 da Lei n.º 8.112/90, e suprimir o direito de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições sindicais definidas em assembleia geral da categoria, causou excessivo gravame aos Sindicatos, na medida em que entrou em vigor na data de sua publicação sem sequer tenha concedido qualquer prazo para que as entidades pudessem se reorganizar e se adaptar à nova sistemática de recolhimento das respectivas contribuições. O desconto em folha de pagamento das contribuições vinha ocorrendo há quase 20 anos, desde a vigência do Estatuto dos Servidores Públicos, e romper abruptamente essa sistemática causou prejuízos financeiros e administrativos aos respectivos Sindicatos”, ressaltou o juiz ao confirmar a sentença quanto ao mérito.

Sobre a negativa da apelação da autora, ele declarou que “não merece reparo a sentença, ao considerar que a União figura apenas como intermediária da obrigação de realizar os descontos consignados em folha de pagamento das contribuições sindicais mensais dos membros da associação. Logo, a condenação limita-se à obrigação de fazer, no sentido de realizar os descontos em folha e repassar os valores à associação”.

Processo n° 5046053-78.2019.4.04.7100/TRF

JF/SP: Mãe obtém o direito de sacar o FGTS para custear tratamento do filho com autismo

A mãe de uma criança com Transtorno do Espectro do Autismo obteve, na 5a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, o direito de sacar o valor integral de seu saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento do filho. A decisão, proferida no dia 9/11 em mandado de segurança, é do juiz federal Paulo Alberto Sarno.

No pedido, a autora alegou que seu filho necessita de tratamento multidisciplinar diário e por tempo indeterminado, sendo que a utilização de seu saldo do FGTS será essencial para o pagamento dos elevados custos. Segundo o laudo médico apresentado, a criança apresenta déficits persistentes na comunicação e interação social, na reciprocidade socioemocional, nos comportamentos comunicativos não verbais e dificuldade no desenvolvimento. Para o seu tratamento, serão necessárias intervenções médicas, fonoaudiólogas e de terapia ocupacional.

Em sua manifestação, a autoridade impetrada (Caixa Econômica Federal) informou que, apesar da penosa situação de enfermidade da criança, a patologia – Transtorno do Espectro do Autismo – não está prevista na legislação, de modo que não seria possível o acolhimento do pedido formulado pela autora.

No entanto, para o juiz, a alegação da Caixa não se sustenta. “De acordo com o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, a conta vinculada do FGTS pode ser movimentada pelo trabalhador nos casos de doenças graves que especifica ou em situação de estágio terminal decorrente da patologia […]. O rol de patologias previsto na legislação de regência é meramente exemplificativo, sendo possível a movimentação da conta fundiária ainda que a doença grave que acomete o trabalhador ou seu dependente não esteja expressamente prevista no comando normativo”.

Paulo Alberto Sarno ressalta que não há dúvidas sobre o fato de que o filho da impetrante, dada a gravidade de seu quadro clínico, necessita de cuidado específico e duradouro a ser prestado por equipe multidisciplinar, “o que encerra elevadíssimo custo, de modo que a liberação do saldo da conta fundiária é indispensável para a concretização do tratamento, especialmente com vista ao resguardo do princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente previsto no art. 1º, III, da Constituição da República”.

Por fim, o juiz julgou procedente o pedido e determinou o levantamento integral do saldo da conta vinculada do FGTS em favor da impetrante, no prazo improrrogável de cinco dias. (RAN)

Processo nº 5000213-26.2020.4.03.6134

TRT/SP: Convenção da ONU é aplicada para afastar justa causa envolvendo menor com deficiência

Um trabalhador que havia sido demitido por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego por não concordar com a mudança de horário de trabalho, obteve sentença (decisão de 1º grau) a seu favor no TRT da 2ª Região. Ele pleiteava o afastamento da justa causa, assim como a rescisão indireta (quando há falta grave do empregador, levando à inversão da demissão por justa causa).

Ao analisar o caso, o juiz do trabalho Fábio Augusto Branda (2ª Vara de Guarujá-SP) verificou que a jornada do ex-empregado era das 7h às 13h. Porém, por iniciativa unilateral do empregador, o horário foi alterado para o período das 15h às 23h. Ocorre que o trabalhador detém a guarda de dois filhos menores, um deles com síndrome de Down e que necessita de cuidados especiais, principalmente no início da noite.

A sentença aponta o fato de que não havia cláusula contratual permitindo a alteração unilateral do contrato quanto ao horário de trabalho. Na decisão, o juiz cita trechos da Constituição Federal (CF), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Aplicou, ainda, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, à qual o Brasil aderiu em 2009, destacando o “art. 7º (…) 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial.”

Segundo o magistrado, “o autor não abandonou o emprego, não tinha ânimo do abandono, mas recusa legítima em ter alterado uma cláusula contratual que importaria risco à integridade, educação e convívio familiar da filha com deficiência”. Assim, afastou a justa causa, reconheceu a rescisão indireta e deferiu as verbas rescisórias relativas a essa forma de extinção contratual.

Cabe recurso.

Processo nº 1000830-70.2019.5.02.0302

JF/SP: Valores do ticket alimentação não entram na base de cálculo para concessão de benefício

A 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP indeferiu o pedido de uma funcionária pública aposentada que buscava a revisão do seu benefício previdenciário mediante acréscimo do valor recebido a título de ticket alimentação à base de cálculo do salário. Na decisão, proferida em 9/11, o juiz federal Augusto Martinez Perez considera que o auxílio constitui verba indenizatória e, conforme a legislação, não pode integrar a base de cálculo do salário de contribuição.

A autora alegou que a verba correspondente ao ticket alimentação, no período de janeiro de 1995 a outubro de 2007, não foi somada aos salários de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal inicial. Sustentou que o ticket alimentação deve compor o período de cálculo, uma vez que sua natureza salarial foi reconhecida por súmula do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), enunciado do Superior Tribunal de Justiça (TST) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Em sua contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requereu a improcedência do pedido. Defendeu que os valores constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é que devem ser utilizados para o cálculo do salário de benefício, seguindo o art. 29-A da Lei n. 8.212/91, e que o pagamento do auxílio-alimentação foi realizado por terceira empresa e não pela empregadora.

Na decisão, o juiz Augusto Perez ressalta que o auxílio foi instituído no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo pela Lei nº 7.524/1991, que dispõe em seu artigo 3.º que o referido benefício não se incorpora à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incide nenhum tipo de contribuição, seja de natureza previdenciária ou trabalhista.

“No caso dos autos […] o benefício do auxílio-alimentação foi pago sob a forma de ticket alimentação, disponibilizado por meio de cartão magnético, não se sujeitando, portanto, à incidência da contribuição previdenciária, nos termos do que dispõe o art. 28, § 9º, alínea “c”, da Lei nº 8.212/1991”, afirma o magistrado.

Para Augusto Perez, o uso restrito do valor disponibilizado no cartão, exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios, “configura ajuda de custo oferecida aos servidores, em nítido caráter indenizatório, de modo que o auxílio-alimentação pago dessa forma não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e, consequentemente, não pode ser incorporado ao salário de contribuição para efeito de apuração do salário de benefício”. (JSM)

Processo nº 5003119-85.2020.4.03.6102

TJ/MS: Cobrança irregular de seguro junto da compra de produto gera indenização

A Justiça concedeu indenização por danos morais a consumidor cobrado indevidamente pela suposta contratação de seguro, junto com a aquisição de um celular. A decisão é da 12ª Vara Cível que determinou, igualmente, a devolução dos valores exigidos sem razão em dobro ao comprador. O autor receberá R$ 10 mil de indenização.

Segundo os autos do processo, um autônomo de 60 anos adquiriu de um grande varejista um aparelho celular com pagamento parcelado. Quando, porém, foi quitar a segunda parcela, percebeu o acréscimo de valores consideráveis, a título de seguro que não havia contratado. O consumidor então buscou a vendedora, que insistiu na cobrança, de forma que buscou o Procon para solucionar o problema. Embora a empresa tenha informado que faria o cancelamento, as cobranças a maior continuaram, inclusive, com inscrição do nome do consumidor em serviço de proteção ao crédito.

Assim, o autor buscou o Judiciário requerendo o depósito em juízo das parcelas do celular sem o seguro indevido, restituição em dobro dos valores cobrados sem razão, bem como o pagamento de indenização por danos morais por todos os transtornos sofridos com a situação.

Em contestação, a requerida limitou-se a afirmar ser a contratação do seguro regular, de forma que não praticou qualquer ilícito, não sendo o caso de reparação de danos morais.

Para o juiz da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, não obstante a alegação de que a cobrança pelo seguro era devida, a requerida não apresentou nos autos qualquer prova neste sentido, como, por exemplo, o contrato em questão.

“Em suma, a parte requerida pretende que este Juízo aceite a legalidade de sua cobrança apenas e tão somente com base nas suas afirmações, sem demonstrar validamente a sua cobrança, não se preocupando minimamente em legitimar sua conduta”, asseverou.

O magistrado, portanto, entendeu incabível a cobrança pelo seguro e que o valor pago em juízo deveria ser aceito como correto.

Quanto ao dano moral, o julgador ressaltou que este decorre do próprio fato, dispensando produção de provas em juízo. Para o juiz, a ilicitude da conduta da requerida é latente, bem como o constrangimento da parte requerente.

“Nessa linha de raciocínio e considerando que não há um critério objetivo e uniforme para o arbitramento do dano moral, amparado pelas diretrizes acima mencionadas, atentando-se para a situação econômica da parte requerente lesada, provada pelos documentos que instruem o presente caderno processual, o grau de culpa e a situação econômica da empresa requerida, bem como, de todas as circunstâncias que envolveram os fatos, agindo com bom senso e usando da justa medida, arbitra-se a indenização pelos danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, estipulou.

TJ/MG: Proprietário são condenados por reter água em córrego

Barragem de água para fins de irrigação causou danos ao meio ambiente.


Uma barragem artificial de água feita por dois proprietários de um imóvel rural de Paracatu causou danos ambientais e afetou o ecossistema ribeirinho. Por decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Paracatu, Fernando Lino dos Reis, eles deverão suspender a captação de água no local, sem a devida outorga de órgão competente, e não poderão realizar barramentos no Córrego da Conceição sem a licença ambiental, sob pena de multa de R$ 1 milhão.

Os proprietário ainda foram condenados a pagar, juntos, indenização pelos danos causados em 15 hectares de gleba, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença. O valor será revertido ao Fundo Especial do Ministério Público (Funemp).

De acordo com o juiz, foi possível perceber que, “por atitude unilateral dos réus, eles construíram barramentos artificiais ao longo do Córrego da Conceição, visando fomentar suas atividades, porém em detrimento dos demais usuários do córrego e, consequentemente, do próprio meio ambiente”. O objetivo da intervenção era obter grande quantidade de água para irrigação.

Segundo o Ministério Público, a intenção dos réus era potencializar as águas dormentes do local conhecido como Lagoão. O MP afirmou também que, durante a vistoria pericial, foi verificada a interrupção de 100% do corpo d’água, o que provocou seu secamento à jusante (acima).

O laudo pericial confirmou que, como o “limite disponível já é algo preestabelecido, se ocorrerem saques de água individuais e desautorizados, aumenta-se o consumo da fração permitida, diminuindo, então, a capacidade hídrica da bacia em um contexto geral”.

A defesa alegou que o barramento era regular, que a construção da barragem de irrigação foi precedida de outorga por órgão competente e que a estrutura respeita os limites mínimos de vazão impostos por lei.

Decisão

Para o juiz, embora a perícia tenha identificado que a área afetada esteja em estágio equilibrado de recuperação, por ação da natureza, “é inconteste reconhecer pela irregularidade da intervenção realizada pelos réus, com a finalidade de reter, às margens da lei, volume de água superior ao deferido pelo órgão ambiental competente”.

Além disse, a recuperação natural da área não ocorreu por ação dos réus, o que os obriga ao dever de indenizar. “Dado contrário, bastaria ao agressor ambiental, autuado, protelar ao máximo os processos dando tempo à natureza para se recuperar, ficando impune pela tese de que houve recuperação da área degradada”, explicou o juiz.

Segundo ele, ainda que comprovada a autorização para intervenção ambiental, com a finalidade de construir, reformar ou ampliar barragens nos córregos e nas lagoas da área rural do Lagoão, é importante frisar que em nenhuma hipótese é permitido ao usuário o uso exclusivo das águas.

Processo n º: 5000238-15.2018.8.13.0470

TJ/MG: Postagens difamatórias em rede social devem ser excluídas

Responsáveis por perfil no Facebook têm dois dias para remover publicações contra deputado.


A juíza Karla Larissa Augusto de Oliveira Brito, do Juizado Especial Cível de Araguari, determinou que os responsáveis por um perfil no Facebook removam postagens na rede social contra um deputado de Minas Gerais. As publicações ofendem a reputação do político, chamando-o de “cafajeste” e de “ser que fecha escola”, ao questionar um voto do deputado em favor da incorporação da Escola Estadual Rainha da Paz ao Colégio Tiradentes de Araguari. Segundo os posts, a medida prejudicaria os alunos da rede pública estadual.

Conforme a juíza Karla Larissa Brito, é lícito aos cidadãos exercer o direito de comunicação, ainda que em caráter mais severo, mas é necessário ponderar quando a liberdade de expressão ultrapassa o limite da opinião e crítica inerente a qualquer pessoa. “Quando há um abuso nas expressões adotadas, tornando-se postagens de caráter ofensivo e difamatório, ferindo a honra subjetiva e objetiva do agente público, entendo que as ações deixam de ser um direito, devendo ser restritas”, concluiu.

A magistrada ainda ressaltou que expor o nome do deputado publicamente, por si só, é motivo de constrangimento frente a outras pessoas, e a possibilidade da demora na remoção de tais postagens pode ter repercussão negativa sobre sua honra.

Os autores das postagens têm prazo de dois dias para remover as ofensas, sob pena de multa de R$ 1 mil até o limite de R$10 mil.

Processo nº 5005874-35.2020.8.13.0035

TJ/MG: Dono de cobertura deve conter vazamentos que atingem vizinha

Decisão visa prevenir que infiltrações também prejudiquem estrutura de prédio.


O proprietário de uma cobertura localizada no sexto andar de um edifício da Rua São Lázaro, no Bairro Sagrada Família, em Belo Horizonte, deverá providenciar os reparos necessários para neutralizar as infiltrações que estão prejudicando o imóvel da vizinha que mora no quinto andar.

A decisão que acatou o pedido de tutela de urgência cautelar é do juiz José Maurício Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível, e foi publicada no último dia 9 de novembro. Ele determinou que o réu seja intimado a apresentar sua defesa prévia em cinco dias, quando deverá ser intimado pessoalmente para cumprimento da tutela de urgência. A multa diária pelo descumprimento da decisão foi estabelecida pelo juiz em R$ 1 mil.

Infiltrações

De acordo com a moradora do quinto andar, em diversas ocasiões o imóvel dela apresentou infiltração, gerando-lhe danos. Em um primeiro momento, pensou que a infiltração fosse decorrente de problema no telhado do edifício e, como é considerado área comum, o condomínio providenciou a manutenção devida.

No entanto, em dezembro de 2019, ocorreu outra infiltração no mesmo lugar, mas de forma mais grave, causando mais danos ao teto, paredes, pisos e móveis da locatária.

A proprietária do imóvel alegou que vem tentando solucionar o problema com o proprietário do apartamento do sexto andar, que já foi notificado extrajudicialmente, sem êxito.

Além disso, ela e o condomínio providenciaram a realização de perícia técnica no intuito de apontar o problema das infiltrações. Foi constatado que as trincas e fissuras detectadas na laje do piso da cobertura é que estão ocasionando os vazamentos e infiltrações no apartamento 501.

O trabalho técnico pontuou que os danos verificados também contribuem para uma prematura deterioração da estrutura do prédio, colocando em risco os demais moradores.

Processo 5149958-65.2020.8.13.0024


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat