TJ/AC: Decisão provisória garante que acusada continue trabalhando

Detida em residência no município de Tarauacá onde foram encontradas drogas pela polícia, ela alegou que estava no local tão somente para visitar o filho e o neto.


Em decisão provisória, lançada durante Plantão Judiciário, a desembargadora Waldirene Cordeiro decidiu aplicar medidas cautelares diversas da prisão a uma mulher detida pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, para que possa trabalhar e sustentar os filhos menores.

Publicada na edição nº 6.707 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 17), a decisão considerou que não foram comprovados, nos autos do processo, “indícios suficientes de autoria”, que possam justificar o encarceramento cautelar da acusada.

A desembargadora considerou que o Habeas Corpus (HC) apresentado pela defesa merece “guarida imediata”, por parte do Poder Judiciário, levando-se em conta que 4 crianças e adolescentes dependem economicamente da flagranteada, que também é primária, não possui antecedentes criminais e tem endereço e ocupação lícita.

De acordo com a autoridade policial, a acusada foi presa em flagrante, em uma residência no município de Tarauacá, onde foram encontrados entorpecentes. A detida alegou que estaria no local, que é a casa da mãe de sua nora, tão somente para visitar o filho e o neto, tendo sido presa injustamente.

Para a desembargadora Waldirene Cordeiro, a paciente foi detida “em equivocada situação de flagrante”. “Ou seja, (…) não restou claramente demonstrado e muito menos comprovado na decisão alvo do writ (HC) o indício de autoria dos crimes que lhes foram imputados, tampouco foi apontado especificamente os demais requisitos legais ensejadores da aplicabilidade da excepcional medida de prisão preventiva”, destacou.

Dessa forma, a magistrada revogou a custódia preventiva e impôs à acusada as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: comparecimento quinzenal em Juízo para detalhar atividades laborais e deslocamentos; proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a 5 dias, sem autorização judicial; além de recolhimento domiciliar obrigatório, no período das 22h às 6h.

Vale ressaltar que o mérito do HC apresentado pela defesa ainda será apreciado, momento em que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão deverá será confirmada ou mesmo revista.

TJ/MS: Empresa de cartão de crédito deve indenizar comerciante por falha na prestação de serviço

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Corumbá acolheu o pedido de uma comerciante e condenou uma empresa fornecedora de cartão de crédito ao pagamento de R$ 1.045,00, de indenização por danos morais por negativar o nome da autora após várias tentativas de solucionar o débito. Na decisão, o magistrado determinou ainda que a requerida faça a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a emissão do boleto no importe de R$ 131,13 para pagamento do empréstimo e a reativação da conta da consumidora em sua plataforma.

Narra a autora que contratou os serviços de máquina de cartão de crédito do réu, tendo baixado o aplicativo e criado sua conta. Relatou que a plataforma também oferece empréstimos e contratou um no valor de R$ 100,00, para pagamento a partir de 11 de setembro de 2019, mediante desconto na conta do aplicativo. Contudo, alegou que no início daquele mês perdeu o celular que continha o aplicativo e, após adquirir um novo aparelho, não conseguiu mais acessar sua conta. Afirmou que contatou o requerido para reaver o acesso, fez o procedimento de recuperação de senha, tendo sido recusada por não ser possível validar que ela era a titular da conta.

Prosseguiu relatando que, em 14 de setembro de 2019, recebeu e-mail do réu informando a impossibilidade de debitar a primeira parcela do empréstimo, ocasião em que informou o ocorrido e solicitou emissão de boleto ou a liberação do acesso. Em resposta, relatou que foi orientada a entrar em contato por telefone, o que fez, novamente sem êxito.

Alegou que também recebeu cobranças por Whatsapp e as respondeu informando o ocorrido, não obtendo resposta. Após isso, afirmou que o réu inscreveu seu nome no SCPC pelo débito de R$ 131,13. Sustentou que houve falha na prestação do serviço, pois seu nome foi negativado após inúmeras tentativas de pagar o débito, infrutíferas por negligência do réu, que não enviou o boleto solicitado nem a permitiu acessar sua conta.

Assim, requereu a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, a emissão do boleto, a reativação da conta e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Citado, a fornecedora ofereceu contestação e aduziu que os fatos narrados na inicial não decorreram de falha no serviço, mas de caso fortuito, ou seja, a perda do celular pela própria autora. Afirmou que o cadastro mantido em sua plataforma é efetivado por verificação do número de telefone já cadastrado e login e senha, pessoal e intransferível. Alegou ainda que, após o contato por e-mail para recuperação da conta, não consta na Central qualquer atendimento da autora para dar continuidade ao procedimento, de modo que a verificação não foi finalizada. Além disso, relatou que a conta da autora não possui restrição de acesso e os problemas enfrentados podem ter sido causados pela inserção de informações incorretas ou por falta de conclusão do procedimento de recuperação, não havendo o porquê indenizar a autora.

Em sua decisão, o juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos observou que a autora buscou soluções para tentar solucionar o seu problema, porém não obteve êxito, uma vez que a empresa requerida não permitiu recuperar o acesso à conta e realizar os pagamentos devidos.

Na sentença, o magistrado explicou que a autora comprovou ser microempreendedora individual e, por essa condição, presume-se que não percebe rendimentos elevados, que necessita das operações de concessão de crédito e que sofre várias restrições quando tal mecanismo financeiro lhe é negado.

“À vista desses fatores, tenho que o arbitramento de uma indenização de R$ 1.045,00, ou seja, equivalente à renda mensal presumida da autora, se mostra suficiente à compensação do sofrimento da vítima e à punição do ofensor”, concluiu o juiz.

TJ/SC mantém indenização para marido de agricultora morta em acidente com ambulância

Um aposentado que perdeu a esposa em acidente de trânsito durante transporte de pacientes teve as indenizações por danos moral e material, além da pensão mensal, confirmadas pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. O homem vai receber R$ 69.350 pelas indenizações, acrescidos de juros e correção monetária, mais pensão mensal de 2/3 do salário mínimo de um município da Serra catarinense.

Em dezembro de 2013, a esposa do aposentado precisou deslocar-se em uma van de transportes de pacientes para realizar tratamento de saúde em outro município. No trajeto, o veículo sofreu um acidente e a agricultora foi arremessada para fora do utilitário. Ela ficou presa sob o veículo e morreu em consequência da colisão. O marido ajuizou ação de dano moral, material e pensão, porque o motorista da prefeitura foi o responsável pelo acidente.

Com a decisão de 1º grau, o município recorreu ao TJSC apenas contra a pensão mensal. Argumentou que inexiste prova de que o homem era dependente da sua falecida esposa. ¿No caso em prélio, a vítima residia em zona rural, juntamente com seu cônjuge – ora apelado -, sendo que este já era aposentado, enquanto aquela exercia atividades como agricultora. (…) E em se tratando de núcleo familiar com parcas condições financeiras, o entendimento jurisprudencial é o da presunção de que seus membros sejam codependentes uns dos outros, de forma que cada um contribui para o sustento da família¿, anotou o relator presidente em seu voto.

A sessão ainda contou com as presenças dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão do colegiado foi unânime.

Processo n° 0302870-35.2016.8.24.0035.

TJ/MS: Vítima de violência doméstica será indenizada em R$ 10 mil por danos morais

Uma mulher agredida pelo seu antigo companheiro recebeu da justiça o direito à indenização por danos morais a ser paga pelo agressor. A ex-esposa foi chutada e ameaçada de morte após discussão do casal. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJMS, que por unanimidade confirmou a condenação em R$ 10 mil.

Segundo os fatos narrados no processo, em março de 2013 um casal discutiu por conta do marido ter se ausentado de casa. Durante a briga, o homem alterou-se e chutou a esposa, além de ameaçar matá-la, bem como a sua filha. As agressões foram registradas em boletim de ocorrência e deram origem a um processo criminal na 2ª Vara de Violência Doméstica.

Em outubro de 2015, o homem foi condenado em 1º Grau, mas apelou, tendo a sentença que o declarou culpado pelas agressões e ameaças sido confirmada pela 2ª Câmara Criminal em agosto de 2016.

Após os trâmites penais, a mulher ingressou com ação na esfera cível, requerendo indenização por danos morais por toda a situação vivenciada e pelos transtornos consequentes, tendo o juízo de 1º Grau concedido-lhe o direito ao recebimento de R$ 10 mil.

Depois de condenado em primeiro grau, no entanto, o ex-companheiro ingressou com Apelação Cível no Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o apelante alegou a falta de prova dos alegados danos morais, vez que a autora limitou-se apenas em anexar à inicial do processo cível uma cópia da sentença criminal. Ainda segundo ele, tal sentença o beneficiaria em relação ao pedido de danos morais, vez que no documento haveria menção à inexistência de valores e provas a comprovar danos causados pela conduta do antigo companheiro.

Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, em que pesem as alegações do requerido, as próprias agressões sofridas injustamente pela autora já ensejam a condenação na indenização por danos morais.

“Constata-se que o dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da agressão injusta pelo requerido. Desse modo, a parte ofendida não necessita comprovar o efetivo dano moral, o qual se opera por força da simples violação”, assentou.

Quanto ao valor arbitrado na sentença de 1º Grau de R$ 10 mil, o julgador considerou condizente com a função de reparar a ofensa sofrida pela ex-mulher e de desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor.

“Na hipótese, considerando as agressões físicas praticadas no doméstico e familiar, pelo ex-companheiro da requerente, aliado à capacidade econômica das partes e a jurisprudência da Corte no tocante a fixação de danos morais, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é montante suficiente e razoável para reparar o dano sofrido pela autora”, concluiu o relator.

O processo tramitou em segredo de justiça.

STF: Lei que prevê espaço exclusivo para produtos orgânicos em lojas é constitucional

Para o STF, a norma protege o direito do consumidor, ao facilitar a localização desse tipo de produto e estimular sua compra.


Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei estadual 15.361/2014 de São Paulo, que regulamenta a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do estado. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 3/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5166, ajuizada pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e julgada improcedente.

A decisão seguiu o voto do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, que afastou os argumentos de violação de competência privativa da União para legislar sobre direito comercial e de afronta ao princípio constitucional da livre iniciativa, em razão da intervenção da administração pública paulista na gerência interna dos estabelecimentos comerciais.

Proteção ao consumidor

Segundo o relator, a lei trata da proteção do consumidor, matéria de competência concorrente da União e dos estados, e não de direito comercial. “Conforme justificativa que acompanhou o projeto de lei, o legislador pretendeu facilitar para o consumidor a localização dos produtos orgânicos e estimular seu consumo”, explicou.

O ministro também descartou a alegação da Abras de que a norma impõe aos comerciantes do estado obrigação mais gravosa do que lei federal sobre o tema. Segundo ele, a regra estadual somente amplia obrigação já prevista no Decreto federal 6.323/2007, que regulamentou a Lei federal 10.831/2003, que estabelece normas para a comercialização de produtos orgânicos no mercado interno.

O decreto federal determina que, no comércio varejista, os produtos orgânicos que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não orgânicos devem ser mantidos em espaço delimitado e identificado. Já a lei paulista, de acordo com o ministro, especifica que os orgânicos devem ser expostos em espaços exclusivos. “O único acréscimo foi a ampliação de obrigação já contida em norma federal”, assinalou. “O preenchimento dessa lacuna em nada contraria a legislação federal, mas age em consonância com ela, protegendo os interesses comuns da federação”.

Livre iniciativa

O ministro também afastou o argumento de que os comerciantes não mais poderiam determinar o layout dos seus estabelecimentos, o que violaria o princípio constitucional da livre iniciativa. Ele reiterou que compete ao Poder Público encontrar mecanismos para influenciar o cidadão a tomar as melhores decisões. “Não há de se falar em violação à livre iniciativa, mas de cumprimento do dever de informar o consumidor, princípio igualmente essencial para a garantia da ordem econômica”, concluiu.

TST: Candidato não consegue ser incluído em vagas destinadas a pessoas negras

Na avaliação unânime da comissão de heteroidentificação, ele não foi considerado preto ou pardo.


O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um candidato que pretendia ser incluído nas vagas destinadas a pretos e pardos no concurso para servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A autodeclaração do candidato não foi corroborada pela comissão do concurso nem pela comissão que analisou seu recurso administrativo, e a exclusão foi mantida pelo TRT e, agora, pelo TST.

Autodeclaração e fenotipia
Os critérios adotados pelo edital do concurso para a concorrência às vagas destinadas a negros (pretos e pardos) foram o da autodeclaração no momento da inscrição, e o da heteroidentificação, feita por uma comissão de avaliação que examina a fenotipia (características visíeis) do candidato. Quando da heteroidentificação, o edital exige, para exclusão da concorrência às vagas destinadas a negros, decisão unânime da comissão avaliadora.

No caso, o candidato foi submetido à Banca de Avaliação e esta, levando em conta o fenótipo do candidato, concluiu, à unanimidade, no sentido contrário ao da autodeclaração. A decisão foi objeto de recurso administrativo, também indeferido.

Subjetividade
O candidato impetrou, então, mandado de segurança, rejeitado pelo TRT. No recurso ao TST, ele sustentou que fora reconhecido como pardo em sua identidade militar e em atestados médicos juntados aos autos. Afirmou, ainda, que a mesma instituição examinadora (Fundação Carlos Chagas), em outros dois concursos, o considerara apto a concorrer nas vagas reservadas aos candidatos negros. Segundo ele, diante da subjetividade envolvida na definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora, e havendo dúvida quanto a isso, deveria prevalecer a veracidade da autodeclaração.

STF e CNJ
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar a constitucionalidade integral da Lei 12.990/2014, que trata das cotas nos concursos públicos, considerou legítima a utilização, além da autodeclaração, “de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na linha desse precedente, firmou o entendimento de que os efeitos da autodeclaração não são absolutos e assentou a possibilidade de instituição de comissão avaliadora, para fins de verificação de características fenotípicas dos candidatos.

Edital
Segundo o relator, apesar da expressa previsão no edital, o candidato não questionou oportunamente o critério ou o método nele definidos, deixando para apresentar sua impugnação apenas quando sua pretensão foi indeferida. O ministro lembrou que as disposições do edital foram integralmente cumpridas pela banca examinadora e que foi dada oportunidade ao candidato para o exercício do seu direito de defesa, mediante a interposição de recurso administrativo contra essa decisão. “Não se constata, portanto, violação a direito líquido e certo do candidato contra a decisão por meio da qual a comissão avaliadora constituída para heteroidentificação, em decisão unânime e com fundamento em critério de fenotipia, manteve sua exclusão das vagas reservadas aos candidatos negros”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-5759-39.2019.5.15.0000

TST: Trabalhadora beneficiária da justiça gratuita terá que pagar custas processuais

O motivo é a sua ausência injustificada à audiência do processo.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma operadora de crédito, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais na reclamação trabalhista que apresentou contra a Intervalor – Cobrança, Gestão de Crédito e Call Center Ltda. O motivo da condenação, baseada na Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), é que a ex-empregada faltou à audiência de instrução e julgamento sem justificativa. De acordo com os ministros, a medida prevista na lei não impede o acesso à Justiça, até porque a ausência pode ser justificada e o benefício da gratuidade mantido. No entanto, a punição desestimula “a litigância descompromissada”.

Justiça gratuita
Contratada pela Intervalor, a operadora prestava serviços ao Banco BMG S.A. em São Paulo (SP). Na ação, alegou não ter recebido diversos créditos trabalhistas, como aviso-prévio, horas extras e FTGS, totalizando R$ 11,3 mil em pedidos.

O juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo marcou a audiência, mas a operadora de crédito não compareceu nem justificou a ausência. Consequentemente, o juízo condenou-a a pagar as custas (R$ 226,29, equivalente a 2% do valor total dos pedidos) e arquivou o processo. A decisão teve fundamento no artigo 844 da CLT, que, com as mudanças advindas da Reforma Trabalhista, passou a prever a sanção também para o beneficiário da justiça gratuita que não comprovar, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável para a ausência. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

No recurso de revista, a operadora argumentou que a decisão do TRT violava princípios da Constituição da República, como o do amplo acesso à jurisdição e o da assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com insuficiência de recursos.

Custas processuais
O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, avaliou que a imposição do pagamento de custas processuais, nessa situação, não tira o direito do trabalhador de ter acesso ao Poder Judiciário. “A própria lei excepciona da obrigação de recolher as referidas custas aquele que comprovar que a sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000400-32.2018.5.02.0051

TRF1: A lei vigente na data do óbito do instituidor de pensão por morte deve ser aplicada para o caso de concessão desse benefício

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da autora da ação ao recebimento da pensão por morte instituída por seu pai na condição de filha maior solteira, conforme previsto na Lei nº 3.373/1958.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que a requerente não faz jus ao benefício previdenciário, pois deixou de requerê-lo à época do óbito do pai quando ela ainda era menor de idade.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, explicou que, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TRF1, para a concessão de benefício de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, o que significa que deve ser aplicada na hipótese em questão a Lei nº 3.373/1958, vigente em 1981, data do falecimento do segurado.

Segundo o magistrado, a requerente faz jus ao benefício, pois ficou comprovado nos autos que ela detém a condição de filha solteira e não é ocupante de cargo público.

O juiz federal ressaltou, ainda, que a lei de regência “não contém nenhuma previsão de que tal benefício tivesse que ser requerido durante a menoridade a fim de que o direito se mantivesse após os 21 anos”.

Com isso, o Colegiado deu parcial provimento à apelação da União apenas para afastar a condenação do ente público ao pagamento dos encargos de sucumbência, ou seja, honorários que o vencido tem que pagar ao vencedor para que este seja reembolsado dos gastos que teve com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo.

Processo n° 0026815-34.2012.4.01.3400

TRF1: Apresentação de documentos pode atestar características fenotípicas para aprovação em sistema de cotas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, de forma unânime, a sentença da 16ª Vara Federal Cível de Minas Gerais que confirmou o direito de um universitário se matricular no curso de Geologia pelo sistema de cotas na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

Conforme o processo, a Comissão de Heteroidentificação da UFMG desconsiderou registros como fotos e documentos expedidos por órgãos públicos apresentados pelo autor que comprovavam a declaração de pardo atestada no momento da inscrição.

Na apelação ao TRF1, a UFMG alegou que, em razão de seus caracteres fenotípicos o estudante não foi reconhecido como pardo em procedimento de heteroidentificação* plenamente válido de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Por esse motivo, o requerente perdeu o direito à vaga no curso para o qual foi classificado. Argumentou a instituição que o impetrante foi avaliado por dez membros da comissão examinadora, todos com experiência na promoção da igualdade racial e no enfrentamento ao racismo.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o recurso, enfatizou que o sistema de cotas para acesso ao ensino superior viabiliza a concretização de um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, conforme o artigo 3º da Constituição Federal.

O magistrado destacou a jurisprudência do TRF1 que vem admitindo o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público quando, nos documentos apresentados, é possível verificar que as características e os aspectos fenotípicos** do candidato são evidentes segundo o conceito de negro (que inclui pretos e pardos). Esse conceito é utilizado pelo legislador e é baseado nas definições do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O relator concluiu que é possível, por meio das fotos incluídas nos autos “verificar que o impetrante possui o fenótipo característico de uma pessoa parda, devendo também ser considerada a existência de outros documentos, como aquele referente à matrícula em escola estadual, no qual o aluno se declara como sendo de cor parda para os atos de sua vida civil, o que demonstra que não o fez somente para ter acesso a uma vaga reservada em instituição de ensino superior”.

*Heteroidentificação: De acordo com o site dicionarioinformal.com.br, esse termo está relacionado com a confirmação sobre a autodeclaração do candidato negro feita por uma banca

** Fenotípico: De acordo o site michaelis.uol.com.br, o termo está relacionado à característica aparente ou observável de um indivíduo, determinada pela interação de sua herança genética (genótipo) e pelas condições ambientais.

Processo nº 1004445-61.2019.4.01.3800

CNJ institui política de enfrentamento ao assédio e discriminação no Judiciário

Tribunais devem criar comissões para o enfrentamento do assédio moral e sexual e canais de acolhimento.


O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade resolução que institui no Poder Judiciário a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação. A Resolução CNJ 351/2020 se aplica a todas as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no Judiciário, praticadas presencialmente ou por meios virtuais, inclusive aquelas contra estagiários, aprendizes, prestadores de serviços, voluntários e outros colaboradores.

O ministro Luiz Fux ressaltou a importância do enfrentamento e superação das injustiças de gênero e todas as formas de discriminação. “Trata-se de um tema muito importante e é um momento de afirmação do CNJ frente a novas perspectivas de problemas que estão no âmbito do Judiciário, como assédio moral, sexual e a discriminação”.

De acordo com a relatora, conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, trata-se de um compromisso com a construção de relações mais justas e equânimes. Em seu voto, ela destacou que a proposta prevê a instituição de Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual em todos os tribunais, composta por magistrados e servidores; o enfrentamento transversal do assédio, cabendo a cada agente contribuir para a efetividade da política; o fomento de práticas restaurativas para resolução de conflitos; abertura de canal de escuta e acolhimento; a criação de programas de capacitação no tema; e revisão de atuação coordenada dos tribunais em rede colaborativa.

“Precisamos nos comprometer, como instituição, para que o bem-estar e a dignidade dos servidores sejam garantidos e o valor social do trabalho, reconhecido. Devemos estar atentos a atitudes de humilhação, discriminação, assédio e isolamento”, disse a conselheira.

Comissões

O texto da nova resolução determina que cada tribunal deverá criar uma comissão com as atribuições de monitorar, avaliar, fiscalizar e adotar políticas de prevenção e enfrentamento do assédio moral e do assédio sexual nas instâncias judiciárias. “É inadmissível que exista assédio moral dentro do Poder Judiciário e é preciso ter uma linha muito reta em relação ao tema, com a Justiça dando o exemplo”, comentou a relatora.

Além disso, as comissões ficarão responsáveis por contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional; solicitar relatórios, estudos e pareceres; sugerir medidas de prevenção, orientação; representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação; fazer recomendações; articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos idênticos; e alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou assédio sexual.

Estratégia e acolhimento

Pela resolução, os órgãos do Judiciário deverão alinhar seus respectivos planos estratégicos à Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação. Também deverão ser instituídas e observadas políticas estratégicas institucionais adicionais acerca do tema para promover a igualdade, com respeito às diversidades e combate a qualquer tipo de assédio ou discriminação.

Já para fins de acolhimento, suporte e acompanhamento, os órgãos do Poder Judiciário deverão ainda manter canal permanente, preferencialmente nas respectivas áreas de gestão de pessoas, de acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação a todas as pessoas afetadas por situações de assédio e discriminação no âmbito institucional, resguardado pelo sigilo profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho.


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