TJ/RJ: Fabricante de bicicletas Trek é condenada por defeito em produto com garantia vitalícia

A fabricante de bicicletas Trek terá que pagar indenização, por danos materiais, no valor de R$ 21 mil a um cliente por se recusar a cumprir a garantia vitalícia prometida na venda de uma bicicleta. O ciclista processou a empresa depois de ter sido negada a troca do produto que teve o quadro de carbono trincado. A decisão é do 6º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A 3ª Turma Recursal manteve a sentença.

Na decisão, a juíza Flavia Capanema de Souza destaca a relação consumerista entre as partes, recordando os documentos e imagens apresentados pelo autor da ação que comprovam o dano causado à bicicleta.

“Quanto ao mérito, não demonstrando a ré resultar o dano material do mau uso, presume-se o problema estrutural alegado pelo consumidor e a indenização de tal dano material é devida, nos termos do pedido, uma vez que o valor pretendido não foi objeto de impugnação por parte da ré”, afirmou a magistrada na decisão.

STF: Paridade de vencimentos entre policiais ativos e inativos é inconstitucional

Segundo o ministro Edson Fachin, estados e municípios não podem ultrapassar as regras previstas no artigo 40 da Constituição Federal.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado de Rondônia que asseguravam a paridade de proventos entre policiais civis ativos e inativos. Por maioria de votos, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5039 foi concluído na sessão virtual encerrada em 10/11.

A ADI foi ajuizada pelo governador de Rondônia contra dispositivos da Lei Complementar estadual 432/2008, com redação dada pela Lei Complementar 672/2012. Entre outras vantagens, as normas asseguravam que os proventos e outros direitos do policial civil inativo e dos pensionistas da categoria seriam revistos na mesma proporção e na mesma data que se modificasse a remuneração ou o subsídio do policial civil da ativa (paridade). Previam também que, ao passar para a inatividade, o policial receberia remuneração equivalente ao subsídio integral da classe imediatamente superior ou acrescida de 20%, no caso de estar na última classe.

Vantagens vedadas

Em seu voto, proferido em 2018 em sessão presencial, o ministro Fachin observou que a paridade entre ativos e inativos prevista na lei rondoniense foi extinta na Reforma da Previdência de 2003 (Emenda Constitucional 41). Ele destacou, ainda, que a concessão aos policiais civis de vantagens próprias do regime de previdência dos militares, como remuneração ou subsídio integral da classe imediatamente superior, também é vedada pela Constituição Federal. Como os regimes jurídicos das categorias são distintos, não é possível estender aos servidores civis as mesmas vantagens concedidas aos militares.

De acordo com o relator, embora estados e municípios possam elaborar leis que regulamentem a aposentadoria de seus servidores, não é permitido ultrapassar as regras previstas no artigo 40 da Constituição Federal, pois o estabelecimento de regras que atentem para as especificidades de seus servidores não podem criar situações que os distingam dos servidores dos demais entes da federação. Em relação aos policiais civis, Fachin ressaltou que é necessário, também, não exacerbar a regra geral da Lei Complementar federal 51/1985, que estabeleceu normas gerais para a aposentadoria do servidor público policial. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux (presidente), Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.

Critérios especiais

O ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista do processo, divergiu, por entender que não houve violação das regras constitucionais. Segundo ele, a paridade é razoável e adequada, pois atende às regras da EC 47/2005, que incluiu os trabalhadores expostos a situações de risco pessoal entre as hipóteses em que é possível a adoção de critérios especiais para a concessão de aposentadoria. A divergência foi acompanhada pelos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Por maioria de votos, prevaleceu a proposta do relator de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 45 e dos parágrafos 1°, 4°, 5° e 6º do artigo 91-A da Lei Complementar 432/2008, com redação dada pela Lei Complementar 672/2012 de Rondônia.

Negativa de modulação

O Plenário Virtual afastou a modulação dos efeitos para que a decisão tivesse eficácia apenas a partir do julgamento. Em seu voto, o relator explicou que a modulação, neste caso, é inviável, pois a manutenção das aposentadorias concedidas com base na lei declarada inconstitucional resultaria em ofensa à isonomia em relação aos demais servidores civis do Estado de Rondônia não abrangidos pelas regras que lhes seriam mais favoráveis.

 

STF mantém validade de norma da CVM sobre rotatividade de auditores independentes

Para a maioria dos ministros, restrição da norma visa assegurar os princípios que regem a ordem econômica e insere-se na competência da CVM.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de norma da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que veda a prestação de serviços dos auditores independentes – pessoa física ou jurídica – por prazo superior a cinco anos consecutivos para um mesmo cliente, com a exigência de um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação. Por maioria dos votos, na sessão virtual encerrada em 10/11, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3033, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), por entender que a rotatividade dos auditores independentes não inviabiliza o exercício profissional, mas o regula com base em decisão técnica.

A confederação alegou, entre outros pontos, que o artigo 31 da Instrução 308/1999 da CVM atenta contra os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da liberdade de exercício de qualquer profissão ou atividade econômica. A CVM, por sua vez, argumentou que a regra está embasada em lei que lhe confere competência para o exercício do poder de polícia no âmbito do mercado de valores mobiliários e levou em conta o fato de que a prestação de serviços de auditoria para um mesmo cliente, por prazo longo, pode comprometer a qualidade do serviço ou mesmo a independência do auditor na visão do público externo.

Em fevereiro, o relator, ministro Gilmar Mendes, julgou prejudicada a ação, diante da nova redação dada pela Instrução 611/2019. A CNC, então, interpôs recurso argumentando que a alteração apenas modificou a redação originária do texto, mantendo a regra questionada e a alegada inconstitucionalidade. Em 22/9, o ministro reconsiderou a decisão monocrática e manteve o curso da ADI.

Viabilidade do exercício profissional

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a rotatividade dos auditores independentes visa assegurar os princípios constitucionais que regem a ordem econômica (artigo 170) e insere-se no âmbito de competência da CVM para regular e fiscalizar o mercado de valores mobiliários. Ele também observou que a CVM tem poder de polícia em relação às atividades dos auditores independentes no mercado de valores mobiliários, competência concedida pela Lei 6.385/1976, que versa sobre o mercado de valores mobiliários e cria a CVM.

O relator considerou que a rotatividade não inviabiliza o exercício profissional, mas o regula, com base em decisão técnica adequada à atividade econômica por ela regulamentada. Para Mendes, a norma é medida adequada para resguardar a idoneidade do auditor, “resguardando a imparcialidade do trabalho de auditoria e protegendo os interesses dos investidores, do mercado de capitais e da ordem econômica”.

Ele lembrou, ainda, que o Supremo, ao julgar caso análogo, no Recurso Extraordinário (RE) 902261, sob a sistemática da repercussão geral, considerou constitucionais restrições impostas aos auditores independentes por outros dispositivos da Instrução 308. O voto do relator foi acompanhado pela maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

STJ: Serviço parcial só não representa inadimplemento total quando atende à finalidade do contrato

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a prestação deficitária ou incompleta só representa cumprimento parcial da obrigação quando atende à necessidade do credor; do contrário, estará configurado inadimplemento total. Para o colegiado, a distinção entre cumprimento parcial e inadimplemento total de um contrato deve levar em conta a intenção das partes no momento da contratação.

O tema foi debatido no julgamento do recurso de uma indústria de autopeças contra empresa de software contratada para desenvolver um sistema de gestão integrada.

A contratante afirmou que, até 2009, utilizava programas de computação desenvolvidos por ela mesma, mas, necessitando de um sistema que promovesse a integração de seus diversos setores, contratou a empresa especializada. Segundo ela, porém, a contratada entregou um sistema que nunca chegou a funcionar e ainda prestou de forma deficitária muitos dos serviços correlatos.

A empresa de informática, por sua vez, asseverou que os sistemas foram efetivamente entregues, customizados e implantados, tanto que houve confissão de dívida pela contratante.

Intenção d​​​as partes
Em primeiro grau, ao julgar improcedente a ação de resolução de contrato ajuizada pela fabricante de autopeças, o juiz entendeu que a empresa de software não deixou de cumprir suas obrigações, porque o sistema só não teria sido posto totalmente em operação devido às muitas modificações que a cliente requereu.

O tribunal estadual manteve a sentença sob o fundamento de que houve adimplemento substancial do contrato, circunstância reconhecida na assinatura da confissão de dívida.

Para o ministro relator do caso, Moura Ribeiro, o fato de as instâncias ordinárias terem afirmado, com base nas provas, que o software foi desenvolvido e implementado parcialmente não significa, necessariamente, que houve adimplemento parcial da obrigação.

O magistrado explicou que, para distinguir o cumprimento parcial do inadimplemento total, é preciso levar em conta a finalidade das partes no momento da contratação e a efetividade, para o credor, do produto ou serviço entregue.

Prestação t​​ardia
O ministro salientou que o atraso no cumprimento de uma obrigação somente se constitui verdadeiramente em mora – caracterizando o cumprimento parcial, mas em atraso – quando ainda há interesse jurídico do contratante no cumprimento intempestivo daquilo que falta. Caso contrário, tem-se a hipótese de inadimplemento.

“Se a prestação realizada sem proveito para o credor em razão do momento em que verificada configura descumprimento da obrigação – isto é, verdadeiro inadimplemento –, da mesma forma, aquela realizada igualmente sem proveito para o credor em razão do modo como executada deve ser também considerada inadimplemento”, entendeu o relator.

Moura Ribeiro apontou que, conforme o acórdão do tribunal de origem, a perícia apurou que o novo sistema não funcionou direito ou, pelo menos, não funcionou da maneira esperada. Assim, segundo o relator, os serviços prestados pela empresa de software não atingiram o objetivo precípuo da contratação: a elaboração de um sistema eletrônico integrado de gestão empresarial que otimizasse o funcionamento dos diversos setores da contratante.

“De certa forma, quem se compromete a desenvolver um sistema de computador para fomentar a atividade empresarial de determinada sociedade assume uma obrigação de resultado, pois, conquanto não esteja obrigado a propiciar efetivamente resultados financeiros positivos, está sim obrigado a entregar uma ferramenta que atenda às especificações técnicas previstas no contrato.”

Acompanhando o relator, a Terceira Turma determinou a resolução do contrato, a devolução do valor pago e a extinção da execução movida pela contratada com base na confissão de dívida.

Veja o acórdão.
Processo n° 1731193 – SP (2018/0064957-2)

STJ anula decisão que alterou regras em concurso para cartórios no Piauí

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão da comissão responsável pelo concurso para outorga de delegações de cartórios de notas e registro no Piauí, por entender que foi ilegal a alteração dos parâmetros sobre obtenção de títulos.

Segundo o processo, o edital de abertura do concurso não se pronunciou quanto à data limite para a obtenção dos títulos, mas previu que as informações sobre essa etapa constariam do edital de convocação e que os casos omissos seriam resolvidos de forma conjunta entre a comissão responsável pela seleção e a banca examinadora.

Posteriormente, a comissão deliberou que seriam aceitos os títulos adquiridos até a data marcada para a entrega dos documentos. A decisão foi objeto de procedimento de controle administrativo no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo sido questionada a legalidade da data para a apresentação dos títulos e da sua limitação quantitativa.

A banca, quase um ano depois, alterou seu entendimento, fixando que seria considerada como limite a data da primeira publicação do edital de abertura do certame. Em seguida, foi publicado o primeiro ato convocatório dos candidatos para a apresentação dos títulos.

Prin​cípios
Houve, então, a impetração de mandado de segurança por alguns candidatos, sob a alegação de que a comissão, além de não respeitar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, teria violado os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da confiança, da vinculação ao instrumento editalício e da boa-fé objetiva. Apontando o risco de manipulação do certame, eles afirmaram ainda que o CNJ anulou o ponto relacionado à limitação quantitativa dos títulos, mas manteve a data de entrega.

Em liminar, o juiz suspendeu a homologação do concurso até o julgamento final – decisão inicialmente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). No entanto, em embargos de declaração, a corte mudou de posição, invocando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no MS 33.406, segundo o qual “a criação de critério ad hoc de contagem de títulos de pós-graduação, após a abertura da fase de títulos e da apresentação desses certificados pelos candidatos, constitui flagrante violação ao princípio da segurança jurídica e da impessoalidade”.

No recurso ao STJ, os candidatos sustentaram que o acórdão do TJPI estava em desacordo tanto com a decisão do CNJ quanto com o que decidiu o STF, para o qual a data limite para cômputo de títulos seria justamente a data da entrega.

Uniforme e impar​​cial
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o STJ já se manifestou no sentido de que, quando o edital do concurso for silente acerca da data para a obtenção de títulos e houver a previsão de que compete à comissão resolver os casos omissos ou duvidosos, “a estipulação da data limite no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes”.

No caso analisado, o relator destacou que, de fato, a banca tinha competência para fixar a data para a obtenção dos títulos, em razão da omissão no edital de lançamento do concurso. Todavia, não poderia promover uma primeira fixação e depois alterá-la com base em decisão do CNJ que sequer declarou a nulidade da data anteriormente determinada.

Gurgel de Faria salientou que o procedimento instaurado pelo CNJ não tornou sem efeito a data limite estabelecida pela comissão. Além disso, recordou que, após o primeiro julgamento proferido pelo TJPI, o CNJ analisou todos os expedientes relativos ao concurso questionado e concluiu que a decisão do tribunal estava em perfeita conformidade com os julgados do conselho.

Veja o acórdão.
Processo n° 62.203 – PI (2019/0323190-5)

TRF3: Ex-funcionárias do INSS são condenadas por fraude contra a previdência

Concessões irregulares de benefícios causaram prejuízo de quase R$ 750 mil aos cofres públicos.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou a condenação de duas ex-funcionárias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acusadas de fraude contra a Previdência Social, que causaram prejuízo de R$ 749 mil aos cofres públicos.

Segundo a decisão, as rés devem ressarcir os valores; pagar multa civil de dez vezes o montante da última remuneração recebida antes da demissão e, ainda, R$ 25 mil a título de indenização por dano moral, cada uma.

De acordo com as informações do processo, após extensa investigação, ficou comprovado que as funcionárias concederam benefícios previdenciários indevidos no período de 2006 a 2009, mediante utilização de diversos expedientes fraudulentos, causando prejuízos de mais de R$ 700 mil ao INSS, o que redundou na demissão de ambas do serviço público em junho de 2012.

Em primeiro grau, elas já haviam sido condenadas por atos de improbidade administrativa. Após a decisão, recorreram ao TRF3 pedindo a absolvição.

Confirmação da condenação

Ao analisar o recurso, a Sexta Turma do TRF3, confirmou a condenação das ex-funcionárias. Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, declarou que não há dúvida sobre o dolo nas condutas das corrés.

“Não há qualquer indício de que as concessões indevidas decorreram de erros procedimentais desculpáveis e nem de que as rés foram compelidas a praticar os ilícitos constatados. Muito pelo contrário – o vasto conjunto probatório que inclui documentação, testemunhos, depoimentos e interrogatórios, é no sentido de que as corrés agiram de forma consciente e voluntária”, afirmou.

Por fim, a Sexta Turma negou provimento às apelações do INSS e das ex-funcionárias, mantendo decisão de condenação por improbidade administrativa e determinando a destinação dos valores relativos ao ressarcimento do dano à autarquia previdenciária.

Processo nº 0002400-47.2015.4.03.6141

JF/SP: Sociedade advocatícia obtém liminar suspendendo cobrança de anuidade da OAB

A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP concedeu liminar suspendendo a cobrança de anuidade imposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo (OAB/SP) a uma sociedade de advogados. A decisão, proferida pelo juiz federal Paulo Cezar Duran, é o dia 9/11.

A autora da ação alegou que se encontra regularmente registrada perante a OAB/SP e, apesar de efetuar o pagamento da subscrição de seus advogados, está recebendo também a cobrança referente às anuidades da sociedade advocatícia, vinculando o exercício regular da profissão ao pagamento da respectiva taxa.

Em sua decisão, Paulo Cezar Duran analisou o que estabelece a Lei nº 8.906/1994, que trata sobre o estatuto da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. O magistrado destacou que “no § 1º do artigo 15 consta que a sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede”.

De acordo com o juiz, no entanto, “o registro da sociedade de advogados não se confunde com a inscrição nos quadros da OAB, que diz respeito apenas e tão somente a advogados e estagiários, com relação aos quais é devida a cobrança de contribuições “. Destacou, ainda, que “o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou entendimento sobre a inexigibilidade da contribuição à Ordem por parte de sociedade de advogados”, resumiu.

A decisão frisou, também, que a suspenção da exigibilidade da contribuição se faz necessária ante à presença “do perigo de dano, porquanto a restrição de suas atividades em virtude de débito relativo às contribuições rebatidas, consubstanciam impedimento ao pleno exercício de sua atividade societária”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 5022570-05.2020.4.03.6100

TJ/AC determina que criança receba aparelho auditivo no prazo máximo de 30 dias

Liminar foi concedida pelo Juízo da Vara Única da Comarca do Bujari e estabelece que caso a ordem judicial não seja cumprida o requerido será penalizado com multa diária.


O Juízo da Vara Única da Comarca do Bujari determinou que Ente Público forneça a criança aparelhos auditivos conforme a receita médica orientou, no prazo de 30 dias. Caso o requerido não cumpra a decisão, será penalizado com multa diária de R$ 100.

Conforme os autos, a criança tem três anos de idade e apresenta perda auditiva em ambas as orelhas em nível severo e profundo, por isso, precisa do aparelho e de acompanhamento especializado. Em sua manifestação o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) foi favorável ao pedido de urgência em favor da menina.

Então, ao conceder a liminar, o juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, discorreu sobre o direito à saúde, que é garantido na Constituição Federal. Segundo anotou o magistrado a Carta constitucional foi clara ao prever a saúde como um direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado em garantir acesso universal e igualitário.

“A saúde, direito garantido constitucionalmente, está intrinsecamente vinculada à sua proteção, que se dá através do acesso aos serviços essenciais de promoção, recuperação e proteção (artigo 196 da Constituição Federal de 1988)”, escreveu.

TJ/DFT: Plano de saúde é condenado a fornecer medicamento à criança com câncer

Em decisão liminar, o juiz da 1ª Vara Cível do Guará determinou que a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – Assefaz forneça os medicamentos Avastin e Tecnotecano, indicados para o tratamento de tumor intracraniano em criança diagnosticada com câncer.

Os autores alegam que a filha é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e, em virtude da doença grave, os médicos que a acompanham prescreveram o tratamento com antineoplásicos. No entanto, o pedido foi negado sob a justificativa de terapêutica “off-label”, isto é, quando um medicamento é indicado para uma determinada finalidade não descrita em bula ou manual registrado pela Anvisa, mas cuja eficácia é reconhecida pela comunidade médica.

O magistrado avaliou que “os fundamentos apresentados pelos autores são relevantes e amparados em prova idônea, o que permite chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados”. A justificativa para a concessão da tutela de urgência se dá, por sua vez, pelo quadro médico apresentado pela criança, que sem o tratamento no modo tal qual foi prescrito por especialista pode vir a causar dano irreparável à menina.

Ademais, o julgador ressaltou que o fornecimento de medicamento off label, como o prescrito pelo corpo médico que atende a autora, não é vedado por lei. Sendo assim, o magistrado determinou que a ré autorize o custeio dos referidos medicamentos, nos exatos termos dos relatórios médicos juntados aos autos.

Diante da urgência do caso, foi estipulado um prazo de 10 dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa de R$ 2 mil por dia de descumprimento.

Cabe recurso.

PJe: 0707333-50.2020.8.07.0014

TJ/MG obriga plano de saúde a arcar com internação por covid-19

Empresa negou o tratamento porque contrato de cliente estava no prazo de carência.


30ª Vara Cível de Belo Horizonte, em decisão do juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva, determinou que o plano Premium Saúde assuma os custos de internação de um cliente diagnosticado com sintomas da covid-19. O plano de saúde negou a liberação do tratamento, sob a justificativa de que o contrato do cliente estava ainda em período de carência.

O magistrado entendeu que, de acordo com o relatório médico, não restavam dúvidas sobre a urgência em realizar o tratamento indicado, ou seja, internação para tratar a suspeita de infecção. “Não parece razoável, tão pouco proporcional, a negativa da operadora de saúde, sob a alegação de que o contrato ainda encontra-se no prazo de carência, vez que conforme previsão do art. 35, da Lei 9.656/98, nos casos de urgência/emergência, subsiste obrigação da operadora à cobertura contratual após o prazo de 24 horas da celebração do contrato”, ressaltou.

Ao conceder a liminar, o juiz lembrou que, em matéria de saúde, a intenção é sempre preservar o bem maior, a vida. A operadora do plano de saúde deve arcar com o tratamento recomendado em estabelecimento hospitalar credenciado.

Se descumprir a medida, a empresa pode ser penalizada com pagamento de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao valor de R$ 30 mil.

Processo nº 5151371-16.2020.8.13.0024


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