TRT/DF-TO: Desconsideração de personalidade jurídica não pode alcançar empresa que não integra relação processual

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) cassou decisão de primeiro grau que havia acolhido o pleito de desconsideração de personalidade jurídica feito por uma fundação apenas para alcançar a empresa que a instituiu. Segundo o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, a desconsideração deve ser requerida pelo credor – não pelo executado – e apenas para alcançar sócios ou administradores, não outra empresa que não integra a relação processual.

Em fase de execução após condenação trabalhista, a fundação fez acordo com o credor e, para viabilizar a quitação do crédito, requereu a instauração de incidente de desconsideração da sua personalidade jurídica para incluir no polo passivo da demanda a empresa que a instituiu. A juíza de primeiro acolheu o pleito. A empresa recorreu dessa decisão ao TRT-10, por meio de agravo de petição.

O caso foi julgado pela Terceira Turma. Em seu voto, o relator salientou que o caso é bastante peculiar. “A executada suscitou sua própria auto-desconsideração da personalidade, mas não para alcançar o patrimônio de seus sócios, e sim para incluir outra entidade no polo passivo, que estaria agrupada”. O desembargador explicou que, de acordo com o artigo 50 do Código Civil, a parte interessada, no caso o exequente (credor), poderia requerer a desconsideração da personalidade da fundação para alcançar o patrimônio dos sócios ou administradores.

A fundação, por sua vez, explicou o relator, não tem interesse processual para, sob pretexto de desconsideração de sua própria personalidade, responsabilizar outra empresa não integrante da relação processual. “Sequer isso configura ‘desconsideração’ da personalidade da fundação, afinal ela não foi em momento algum desconsiderada, restando intacta, apenas inserindo-se outra pessoa jurídica no polo passivo”.

Com esse argumento, o desembargador Ricardo Alencar Machado votou pelo provimento do agravo de petição, para excluir a empresa da lide.

Processo n° 0001624-12.2016.5.10.0005

TJ/DFT: Casal que realizou compra via aplicativo de mensagens terá que pagar valor acordado

Um homem e uma mulher foram condenados a pagar R$ 43.740 pela compra de 1.970 quilos de camarão, cuja compra foi efetuada por meio do aplicativo de mensagens whatsapp. A decisão de manter a sentença de 1ª instância foi da 8ª Turma Cível do TJDFT.

O autor conta que a negociação ocorreu no dia 9/3/2018, quando o total da compra foi estipulado em R$ 82.740, a ser pago em duas parcelas. De acordo com o vendedor, no entanto, os réus só pagaram R$ 39 mil. Os recorrentes confirmam a compra e venda do camarão, mas alegam que compraram apenas 928,5 quilos, o que totaliza os R$ 39 mil pagos. Dessa forma, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, o desembargador ponderou que o aplicativo de mensagens instantâneas constitui meio hábil às negociações de trato civil, desde que elas não dependam de forma específica exigida em lei. “Embora a mera reprodução das mensagens, por si só, não torne irrefutável o seu conteúdo, os réus não impugnaram o teor das conversas e nem apresentaram qualquer elemento para desconstituí-las”, observou o magistrado.

De acordo com o julgador, o conteúdo das mensagens demonstra a relação jurídica entre as partes, o fato gerador da dívida e a inadimplência do primeiro apelante. Os diálogos também revelam, segundo a decisão, que em nenhum momento o primeiro apelante questionou a quantidade de camarão ou o excesso dos valores cobrados. “Ao contrário, consta na transcrição das mensagens – não impugnadas – que ele propôs ao apelado o parcelamento do débito e, em diversos momentos, se comprometeu a ‘resolver a situação’”.

O colegiado consignou que, em vez de desconstituir a prova apresentada pelo autor, os réus limitaram-se a sustentar a inexistência da dívida, sem apresentar qualquer documento para corroborar a sua tese. Diante da ausência de elementos aptos a desconstituir a prova produzida pelo autor, os julgadores decidiram que é cabível o acolhimento do pedido de cobrança do restante do valor devido.

Sentença confirmada para determinar que os réus quitem a quantia de R$ 43.740 ao autor.

PJe2: 0718261-18.2019.8.07.0007

TJ/SP: Condomínio, empresa de segurança e vizinho indenizarão casal que teve apartamento furtado

Segurança foi negligenciada durante festa.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou condomínio, empresa de segurança e morador a indenizarem, por danos morais e materiais, casal que teve o apartamento arrombado e furtado. As reparações foram fixadas em R$ 40 mil, pelos danos morais, e R$ 3.245 pelos danos materiais.
De acordo com os autos, ao retornarem a sua residência, os autores notaram que o apartamento havia sido arrombado e diversos bens, como aparelhos eletrônicos, relógios, joias, dinheiro e outros, subtraídos. Ao analisarem as imagens das câmeras de segurança, verificaram que os assaltantes entraram no condomínio com a permissão de um morador, que realizava festa. Os “convidados”, ao perceberem que o apartamento estava vazio, aproveitaram a oportunidade para arrombar a porta.

“Não há como afastar a responsabilização dos corréus pela ocorrência do evento danoso. Isto porque restaram evidentes as várias falhas que contribuíram para que o furto da unidade condominial ocorresse. Uma delas é a permissão de pessoas não autorizadas a entrar na festa, ainda que tenham sido autorizadas pelo morador, que estava realizando a festa. A entrada poderia ser permitida desde que anotados nomes, verificados documentos entre outras medidas de segurança”, escreveu a relatora da apelação, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti. Para a magistrada, os funcionários do condomínio deveriam fiscalizar o evento e comunicar aos seguranças da empresa alguma atitude suspeita, como, por exemplo, os “supostos convidados” que ficaram a maior parte do tempo fora do salão de festas observando os apartamentos. “Observa-se que houve negligência dos referidos e da equipe de vigilância das câmeras, porque não estavam atentos ao que ocorria”, finalizou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Lino Machado e Carlos Russo.

Processo nº 1127309-51.2018.8.26.0100

TJ/GO: Criança autista consegue salvo-conduto para não usar máscara de proteção facial

A juíza da Vara de Crimes Praticados Contra Hipervulneráveis da comarca de Goiânia, Marcella Caetano da Costa, deferiu pedido de liminar para conceder a uma criança de 4 anos, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) com limitações inclusive sensoriais, o direito de não usar máscara de proteção.

Os pais da criança procuraram a Justiça após serem obrigados a desembarcarem de uma aeronave no aeroporto de Belo Horizonte pelo fato do menor não conseguir permanecer com a máscara de proteção facial. Além disso, o menor precisa deslocar-se diariamente até os consultórios de suas terapeutas, frequentando assim lugares públicos.

Segundo a magistrada, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015,) prevê, em seu artigo 46, que o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso”.

Sendo assim, ao analisar o caso, a juíza afirmou que a medida não se trata de controle de lei em tese, mas de atos de constrangimento que o paciente está na iminência de sofrer. Nos autos, há relatório médico atestando que o paciente em questão apresenta diagnóstico do transtorno do espectro do autista. Além disso, um relatório terapêutico ocupacional afirmando que o paciente “não aceita uso de máscaras ou acessórios no rosto”.

“A Lei Municipal 10.545/2020 tornou obrigatório o uso de máscara de proteção facial para qualquer cidadão que sair de sua residência em todo o Município de Goiânia. Nesse caminhar, vislumbra-se que o constrangimento que o paciente pode vir a sofrer é real e não algo hipotético. Assim, a concessão de salvo conduto é medida que visa colocar o paciente em condições de igualdade em relação aos demais. A não concessão da ordem pode limitar o direito de locomoção do paciente, inclusive, fazendo-o refém em sua própria residência”, salientou.

TRT/MG nega suspensão de pensão vitalícia por perda de receita causada pela Covid-19

A empresa pedia suspensão da pensão mensal de um trabalhador paga em execução de sentença transitada em julgado.


“É notória a atual situação adversa decorrente da pandemia de Covid-19, com suspensão ou redução de operações em diversos segmentos empresariais. Contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico a pretensão de suspensão do pagamento de pensão mensal devida por força de sentença transitada em julgado”. Com esse entendimento, os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros que alegava dificuldades financeiras devido à pandemia do coronavírus, para insistir no pedido de suspensão do pagamento da pensão vitalícia concedida pela Justiça do Trabalho a ex-empregado que sofreu acidente do trabalho.

Na decisão, a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora do recurso, chamou a atenção para o fato de a obrigação discutida no processo (pensão mensal) decorrer de sentença judicial transitada em julgado (da qual não cabe mais recurso). A magistrada repudiou a possibilidade de aplicação do artigo 478 do Código Civil, invocada pela ré, segundo o qual “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.

De acordo com a julgadora, o dispositivo em questão trata da Teoria da Onerosidade Excessiva, que possui aplicação no âmbito dos negócios jurídicos. Todavia, o caso analisado nos autos é diferente, pois envolve execução de sentença transitada em julgado. De todo modo, conforme explicou a magistrada, para que seja caracterizada a onerosidade excessiva, não basta a superveniência de fato imprevisível tornando a obrigação demasiadamente onerosa para uma das partes. É necessário, também, a existência de um ganho exagerado para a outra, o que não se verificou no caso.

A juíza convocada registrou não desconhecer o teor do artigo 505, I, do CPC, segundo o qual “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”. Mas, segundo ela, além de ser necessário o ajuizamento de ação própria para esse fim (ação revisional), a modificação no estado de fato verificada nos autos não influencia na situação fático-jurídica do trabalhador, que permanece necessitando da pensão para a própria subsistência e de sua família.

“Embora se reconheçam as limitações enfrentadas pela agravante durante a crise, não se pode perder de vista que a pensão mensal constitui crédito de natureza alimentar e, portanto, fonte de sustento do trabalhador, assegurada com vista à promoção da dignidade humana do trabalhador (artigo 7º da CR).”, enfatizou, chamando a atenção ainda para o fato de a relação envolver um trabalhador, parte hipossuficiente (mais fraca), e uma empresa com capital social de mais de R$ 4 milhões.

Foi lembrado também que o Governo Federal instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (MP 936/20, convertida na Lei 14.020/2020), o qual prevê uma série de medidas que visam a amenizar os efeitos da crise, prevendo, inclusive, a redução proporcional de jornada e salários, bem como a suspensão temporária de contratos de trabalho. “Entre tais medidas, contudo, não se encontra a suspensão do pagamento de pensão mensal vitalícia”, finalizou a relatora, negando provimento ao recurso para manter a decisão que rejeitou a suspensão da exigibilidade da pensão vitalícia pedida pela empresa, tendo sido acompanhada pelos demais membros julgadores do colegiado.

Processo n° 0001792-08.2013.5.03.0104

TRT/RJ defere promoção a funcionária que acusou a empregadora de não cumprir o regulamento interno

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma assistente administrativa que solicitou que a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-Rio) cumprisse os critérios de promoção horizontal – regulamentados em seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) – e efetivasse sua promoção. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, que considerou que o deferimento da promoção da funcionária não representa uma interferência indevida do Poder Judiciário nos critérios subjetivos de avaliação promovidos pela sociedade de economia mista, como alegou a empregadora.

A empregada relatou na inicial que foi admitida pela (CET-Rio) no dia 28 de junho de 1988, para exercer as funções inerentes ao cargo de assistente administrativo I e que seu contrato continuava em vigor. Afirmou que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) homologou o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da CET-Rio, no dia 14 de março de 2001, mas que o regulamento não estava sendo respeitado. Ressaltou que um dos direitos que não foram observados foi a progressão horizontal. Segundo ela, os critérios de promoção horizontal da empresa são claros: cada nível salarial é dividido em 12 faixas diferenciadas entre si, com variação de 5%, e que o acesso à faixa imediatamente superior ocorre por merecimento, por meio de avaliações de desempenho anuais. Para conseguir a promoção por merecimento, o empregado deve ter média B (Bom), MB (Muito bom) ou E (Excelente), sendo que cada média equivale a uma determinada pontuação.

A trabalhadora observou que, além da promoção por merecimento, o PCCS também regulamenta a progressão por antiguidade, que ocorre exclusivamente nos casos em que o empregado não cumpre os requisitos para a promoção por merecimento ao longo de dois anos seguidos. Ressaltou que a CET-Rio realiza anualmente avaliações de desempenho, porém, desde 2008, não aplica o percentual de 5% e, além disso, os empregados não progridem na tabela de faixa salarial do PCCS. A empregada destacou que, além da progressão entre as faixas salariais e da diferença de 5% entre cada faixa, a CET-Rio teria que observar também o reajuste salarial anual da categoria, regulamentado em acordos e convenções coletivas. Acrescentou que obteve média superior a 4 pontos em suas avaliações de desempenho realizadas até o momento e que, pelas regras, teria direito à promoção por merecimento. Resumiu que a CET-Rio ignorou completamente as progressões horizontais anuais referentes às avaliações de desempenho de 2010, 2011, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.

A CET-Rio, em sua contestação, afirmou que não existe previsão de obrigatoriedade de progressão automática no PCCS e tampouco nas normas coletivas. Declarou que o PCCS utiliza termos como “poderão” e “facultado”, além de prever a possibilidade de empate no processo de progressão; o que descaracteriza a progressão de maneira automática. Acrescentou que as normas coletivas preveem apenas o compromisso da empresa em manter comissão paritária para discussão de ascensão vertical. Ressaltou que, de acordo com o PCCS, as promoções dependem de recursos financeiros disponíveis em cada época, portanto, não é suficiente apenas o tempo de serviço para a progressão por antiguidade, pois esta também depende de análise do empregador, realizada com base nas dotações orçamentárias existentes. A empregadora também alegou, entre outros pontos, que o deferimento do pedido da empregada caracterizaria uma indevida interferência do Judiciário na subjetividade e discricionariedade da Administração Pública, pois o Judiciário decidiria temas como: avaliação de desempenho, controle e previsão de orçamento e autorização superior para implemento de reajustes salariais.

Na primeira instância, o pedido foi indeferido. O juízo de origem considerou que o laudo pericial comprovou que, embora a empregada tenha obtido avaliações de desempenho positivas nos períodos em que pleiteou as promoções, estas não foram automaticamente aplicadas devido à ausência de dotação orçamentária específica. Além disso, o laudo pericial teria atestado que não houve autorização da Secretaria da Fazenda para a CET-Rio efetivar a promoção e a progressão de faixa salarial. De acordo com o primeiro grau, a ausência de promoção horizontal não é resultado de uma simples irregularidade cometida pela CET-Rio. A trabalhadora recorreu da decisão.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, considerou que os pedidos da empregada da CET-Rio não encontram impedimento no art. 37, II, da Constituição Federal (CF), pois estão relacionados a uma simples progressão de faixa salarial de um mesmo cargo – procedimento legal previsto nas normas interna da empresa – e tampouco violam o art. 169 da CF, no que se refere à necessidade de dotação orçamentária. O magistrado ressaltou que a CET-Rio, por ser uma sociedade de economia mista, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, §1º, II, CF. Outra observação feita pelo relator foi que não se pode considerar automáticas progressões por merecimento concedidas a partir de avaliações de desempenho previstas no regulamento interno (criado pela própria empresa que deve cumpri-lo).

Para o magistrado, ficou claro que a funcionária obteve boas notas nas avaliações aos quais foi submetida, que a CET-Rio não aplicou qualquer critério de desempate relacionado à funcionária e que as avaliações foram realizadas em conformidade com os parâmetros internos. Portanto, de acordo com o relator, a concessão da progressão não representa uma interferência indevida do Poder Judiciário nos critérios subjetivos de avaliação promovidos pela empresa.

Dessa forma, a CET-Rio foi condenada a efetuar as progressões anuais relativas aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, a pagar as diferenças salariais (no percentual de 5% entre cada faixa salarial) e os reajustes previstos em acordos ou convenções coletivas da categoria, assim como seus reflexos.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101017-80.2018.5.01.0039.

TRT/RN confirma justa causa de ex-empregado de shopping que se apoderou de descartes de loja

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) confirmou a demissão por justa causa de um agente de manutenção de um shopping de Natal que teria se apoderado de material de descarte de loja sem a autorização dos seus superiores.

De acordo com o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no Tribunal, o agente executou um serviço junto a um lojista do shopping e “sem qualquer ordem de serviço ou comunicação prévia, retirou o material de descarte da loja”.

No processo, o agente de manutenção, que prestava serviço para o Condomínio Praia Shopping, alegou que o material retirado por ele, fios e tubulação de cobre, pertencia ao antigo lojista e que, por ocasião de distrato, passou a ser de propriedade do shopping.

Por isso, devido ao início de atividades de outra loja no referido local, ele teria ido ao estabelecimento para realizar a retirada do material pertencente ao shopping, levando-o para o depósito/oficina da empresa.

No entanto, o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, destacou que, de acordo com os documentos juntados ao processo, o ex-empregado não comunicou o fato a nenhum superior ou fez qualquer registro da entrada do material no novo destino.

Além disso, há “fotografias das câmeras do circuito interno comprovando o dia e a hora do fato ocorrido, nas quais se vê o ex-empregado na loja em questão fazendo a retirada do material”.

“Assim, não encontro motivos para reformar a sentença de primeiro grau que, diante dos fatos narrados e demais elementos dos autos, julgou a lide de acordo com a convicção formada e dentro dos estritos limites legais”, concluiu o desembargador

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 6ª Vara do Trabalho de Natal.

TJ/SC: Aposentado atropelado no ponto de ônibus receberá dano moral, material, estético e pensão

Um aposentado atropelado em um ponto de ônibus na BR-470, em cidade do Vale do Itajaí, será indenizado por danos morais, materiais e estéticos, além de receber pensão mensal vitalícia. Por conta do acidente, a vítima sofreu lesões e ficou com cicatrizes nos dois membros superiores. A sequela estética mais perceptível ocorreu na face, na região temporo-mandibular direita e na orelha, membro que foi amputado parcialmente. O motorista foi condenado pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumena¿u.

Consta nos autos que o pedestre estava sentado no ponto de ônibus no Km 62,5 da BR-470 quando foi atingido pelo veículo. Segundo o autor da ação, o acidente teria ocorrido em razão da imprudência do réu, haja vista o teste de etilômetro, que teria apontado embriaguez. Em sua defesa, o motorista argumentou que o acidente ocorreu por conta da deficiência de sinalização na via e que não há provas idôneas de sua embriaguez.

Segundo informação do auto de infração de trânsito, feito no local do acidente, o estado de conservação da pista foi considerado ‘bom’ pelo agente que lavrou o documento. No documento também consta que o motorista apresentava indícios de embriaguez.

“É inegável a culpa do réu pelo acidente, porquanto inexistem provas que arrefecem a dinâmica do acidente (…). Mesmo que se excluísse a embriaguez do réu no dia dos fatos em razão de irregularidades no bafômetro, a sua culpa ainda persiste”, cita o juiz Clayton Cesar Wandscheer em sua decisão.

O condutor foi condenado ao pagamento de R$ 1.052,58 a título de indenização por danos materiais; R$ 15 mil a título de indenização por danos morais e R$ 15 mil a título de indenização por danos estéticos. Aos valores serão acrescidos correção monetária e juros. Além da indenização, a vítima receberá pensão mensal vitalícia, desde a data do acidente (14 de dezembro de 2011), com vencimento no 5º dia útil de cada mês, e no valor equivalente a um salário mensal.

As parcelas da pensão já vencidas devem ser alvo de pagamento à vista, com juros (1% ao mês) e correção monetária (INPC) mensais desde o vencimento. Da decisão de 1º Grau, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 0502614-34.2012.8.24.0008.

TJ/MS: Loja deve indenizar cliente por vender pisos com vício de qualidade

Sentença indenizatória proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas condenou uma loja de materiais de construção ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais pela venda de pisos ao autor com vício de qualidade. Na sentença ficou determinado também que a loja pague uma indenização por danos materiais, no valor de R$ 17.210,00, bem como devolva os valores despendidos pelo autor, com correção monetária.

Afirma o autor ter adquirido junto à requerida 192 m² de piso, pelo valor total de R$ 13.585,92, para ser aplicado em sua residência. Contudo, passados seis meses da instalação dos pisos, estes começaram a empenar e se soltar, sem nenhum motivo aparente, tendo isso ocorrido inicialmente com 14 peças. Diante disso, o autor contatou a requerida, que lhe atendera, procedendo a troca de algumas peças.

No entanto, após a troca, diversas outras peças, instaladas em outros cômodos da casa, passaram a apresentar os mesmos problemas, fazendo com que o autor novamente contatasse a requerida, que apenas se propôs a substituir as peças que estariam se soltando, porém por outras parecidas, o que, além de não solucionar em definitivo o problema, também acarretaria a desvalorização do imóvel do requerente.

Argumenta existir vício de qualidade nos produtos adquiridos junto à demandada, impondo-se a restituição do valor despendido com a aquisição dos pisos, devidamente atualizado, além da indenização das despesas necessárias com pintura, materiais e mão de obra, e custeio de aluguéis de outro imóvel, de mesmas condições.

Com base nisso, à luz das normas consumeristas, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 42.927,73, e por danos morais, no valor sugerido de R$ 20 mil.

Em contestação, a requerida defendeu a inexistência de provas de eventual defeito no produto adquirido pelo autor, e que estes, se verificados, poderiam decorrer de outras situações, inclusive da execução da obra, sendo impossível sua responsabilização pelos danos descritos na inicial, que deveria ter sido direcionada ao fabricante. Também impugnou os valores pretendidos pelo cliente, finalizando pela improcedência da ação.

Na sentença, o juiz Anderson Royer destacou que, de acordo com todos os orçamentos realizados e com a manifestação do perito judicial, os serviços necessários, de grande extensão e em diversos cômodos da residência do autor, levariam até três meses para serem realizados, o que evidencia a necessidade destes desocuparem o imóvel, também para se eximirem de maiores transtornos, que não os já experimentados, e os comumente advindos de qualquer mudança residencial.

Desse modo, o magistrado entendeu que a requerida deve arcar com os danos materiais devidamente comprovados nos autos, consistentes nos custos de mão de obra e materiais para refazimento do serviço, discriminados pelo perito judicial, nos menores valores orçados pelo autor para mão de obra (serviços no piso e pintura), e nos valores indicados para materiais, os quais totalizam R$ 17.210,00.

Com relação aos aluguéis, o juiz ressaltou que essa pretensão deve ser julgada improcedente. “Não fora produzida pelo autor qualquer prova no sentido do dimensionamento do valor locatício, que se enquadra no conceito de dano material”, ressaltou.

TJ/RN: Falha na prestação de serviço dentário gera direito à indenização

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recurso interposto por um dentista contra sentença da 14ª Vara Cível de Natal que, em uma ação indenizatória movida por uma cliente, o condenou a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 11.500,00 e compensação por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão de falha na prestação do serviço consistente em problemas na prótese dentária da consumidora instaurada pelo profissional da área de odontologia. A decisão do órgão julgador ocorreu à unanimidade de votos.

A ação judicial foi movida pela paciente, que é terapeuta e pelo esposa dela, aposentado. Eles contaram que, em março de 2016, a consumidora iniciou tratamento dentário com o réu da ação, no qual foi orientada a implantar uma prótese parcial removível, telescópica, com tecnologia alemã,com durabilidade de 20 anos, no total de R$ 11.500,00.

Entretanto, ao instaurar a prótese, ela não apresentou compatibilidade, tendo em vista que a sua arcada dentária não apresentou condições favoráveis para utilização da prótese. Ao retornar ao consultório do dentista, este constatou que a prótese não tinha nenhum problema e, informou que era comum, no início, os pacientes apresentarem problemas de adaptação com a prótese.

Diante da grande inflamação na gengiva da cliente, esta foi atendida de urgência por outra profissional, no qual atestou, através de laudo odontológico, que ela apresentava região ulcerada, correspondente aos elementos dentários n.45 e 47, orientando-a a suspender o uso da prótese. Portanto, foi necessária a retirada da prótese.

Defesa

No recurso, o dentista alegou que não houve conduta ilícita ou lesiva aos autores. Relatou que “utilizou da melhor técnica de anos de atuação nesta Capital. A técnica da PRÓTESE TELESCÓPICA é moderna e foi realizada por profissional gabaritado; e, ao contrário do que ficou exposto na perícia, a perita não sabia, por exemplo, se caso a prótese tem tela ficasse fora da boca, se haveria algum dano. A perita sim, não tinha o conhecimento necessário para analisar o caso em tela”.

Afirmou que é cirurgião dentista desde o ano de 1978. Assegurou que o tratamento começou em 16 de março de 2016 e que a paciente só procurou uma urgência quase dois anos depois, em 07 de março de 2018, conforme laudo odontológico, prescrito por outra profissional. Informou sobre a inexistência dos danos morais e do exorbitante valor da indenização. Sustentou que houve má-fé dos autores capaz de motivar aqueles a reconvenção pleiteada na contestação. Pediu a reforma da sentença.

Decisão

O relator, o juiz convocado pelo TJRN Eduardo Pinheiro, destacou que a relação entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual, aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor. Destacou que a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na explicação de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.

“Assim, se a empresa/profissionais oferecem seus serviços no mercado, devem arcar com os prejuízos, sejam eles previsíveis ou não, relacionados a atividade desempenhada”, disse. Para o relator, ao analisar laudo pericial, ficou constatado que não houve acompanhamento para o controle de tratamento e reajustes necessários da prótese.

Ressaltou ser cabível, no caso, a inversão do ônus da prova, diante da natureza consumerista da relação. Portanto, destacou que caberia ao dentista provar que não gerou o dano, o que, no entanto, não ocorreu, situação que demonstra a necessidade de responsabilização dele pela falha no serviço.

Salientou que ficou claro que o profissional que atendeu a consumidora não produziu provas satisfatórias de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dela. “Assim, verifico que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pela apelante, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido pela apelada”, concluiu.


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