TJ/AC: Corredoria Geral confirma cobrança de emolumentos para cancelamento de penhora

A Lei n° 10.169/2000 possui tabelas que discriminam a base de cálculo dos atos sujeitos à cobrança de emolumentos e são integradas por notas explicativas.


A Corregedoria-Geral da Justiça negou provimento ao recurso apresentado pela devedora contra a cobrança de emolumentos. Desta forma, a autora deve arcar com a cobrança proveniente do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco.

A recorrente estava inconformada com a decisão, por isso ratificou a desproporcionalidade do montante exigido, argumentando que o valor de cada imóvel penhorado não alcança sequer o total da dívida para averbação do cancelamento da penhora.

O desembargador Júnior Alberto esclareceu que os serviços prestados pelas serventias são remunerados pelos usuários com o pagamento dos respectivos emolumentos, cuja individualização e cobrança estão previstas no artigo 236, § 2º, da Constituição da República e foram regulamentados pela Lei n° 10.169/2000, que dispôs sobre as normas gerais para a fixação dos emolumentos.

Portanto, a cobrança questionada está de acordo com a legislação, sendo confirmada com fundamento no Princípio da Legalidade. A decisão do Processo Administrativo foi publicada na edição n° 6.716 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 124).

TRT/MG absolve contratante de indenizar autônomo que foi vítima de explosão ao instalar tubulação de gás em residência

Entendimento foi de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima.


“A culpa exclusiva do empregado vítima de acidente de trabalho exclui a responsabilidade do empregador, pois afasta o nexo de causalidade, requisito indispensável para a caracterização da obrigação de indenizar, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.”. Assim se manifestou o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, ao votar, como relator, pelo desprovimento do recurso de um trabalhador autônomo e manter a sentença que absolveu o contratante de indenizá-lo por danos decorrentes de acidente de trabalho. Acompanhando o voto do relator, os demais julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, em decisão unânime, entenderam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que não tomou os cuidados necessários ao tentar fazer instalação de tubulação de gás na cozinha de apartamento.

O serviço foi contratado entre as partes de forma verbal, como pequena empreitada. O trabalhador afirmou que iniciou a perfuração do local onde seria instalado o tubo de gás, com o auxílio de martelete, quando ocorreu a explosão, ocasionando-lhe queimaduras de segundo e terceiro graus na face, membros superiores, região cervical e pescoço. Pretendia receber do contratante indenizações por danos morais, materiais e estéticos.

Conforme pontuado na decisão, a responsabilidade civil do empregador, ou, no caso, do contratante, tem por fundamento os artigos 7º, XXVIII, da Constituição, e 186 combinado com 927 do Código Civil, sendo imprescindível a ocorrência simultânea de três requisitos: a prática do ato ilícito (materializada por sua conduta dolosa ou culposa), o dano ao trabalhador e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Esses requisitos não se verificaram, tendo em vista que, segundo o apurado, o réu não contribuiu de qualquer forma, com dolo ou culpa, para a ocorrência do acidente, que aconteceu por culpa exclusiva do trabalhador. Dessa forma, no caso, não há como responsabilizar o contratante pelos danos sofridos pelo trabalhador autônomo.

Em depoimento pessoal, o reclamante reconheceu que “sempre” prestou o tipo de serviço contratado pelo réu. Segundo afirmou, ele foi fazer a instalação da tubulação de gás com o uso de um martelete, como já havia feito em outros apartamentos residenciais. Disse que o reclamado não forneceu o projeto do imóvel, mas que também não lhe fez essa solicitação. Pelo seu relato, pode-se extrair que ele foi fazer o serviço sem se certificar de que não passava gás no local e daí ocorreu o acidente. Além disso, embora tenha afirmado que “não recebeu orientações acerca dos instrumentos que deveriam ser utilizados”, reconheceu que ele próprio “decide os equipamentos necessários, com a utilização do martelete”.

Segundo o relator, as circunstâncias apuradas revelam que o acidente de trabalho ocorreu unicamente em razão da conduta do autor, que agiu com negligência e imperícia, não havendo qualquer ligação com o descumprimento, por parte do réu, das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas, ou mesmo do dever geral de cautela. Contribuiu para o entendimento do relator o fato de o réu ter declarado, em depoimento, que é “administrador” e não tem qualquer conhecimento acerca da instalação de tubulação de gás, nem quais equipamentos devem ser utilizados para a realização do serviço contratado.

“Logo, infere-se tratar de pequena empreitada para reforma em apartamento de uso próprio na qual o réu contratante não detém qualquer domínio ou expertise da técnica necessária para realização dos serviços contratados, tampouco das ferramentas e procedimentos a serem observados para execução das atividades”, frisou o desembargador.

Na decisão, ficou registrado que não se pode exigir do tomador de serviço de pequena empreitada para reforma residencial a fiscalização e o cumprimento das regras de segurança de trabalho nos mesmos moldes da cobrança em face do empregador (artigo 7º, XXII da CF; artigo 157, I, da CLT; e artigo 19, parágrafo 1º da Lei nº 8.213/1991), principalmente daquele que, como no caso, não possui qualquer conhecimento técnico na área de atuação profissional autônomo contratado. “Na realidade, presume-se que é este quem detém expertise na atividade, e o que inelutavelmente abarca as condições de segurança para concretização do serviço”, ressaltou o relator. E concluiu que a culpa exclusiva da vítima é um dos fatores que afastam o dever de indenizar e que, por isso, os pedidos do autor de indenizações decorrentes do acidente do trabalho (danos morais, materiais e estéticos) foram julgados improcedentes.

Processo n° 0010807-76.2019.5.03.0108.

TJ/PB mantém condenação da Gol por atraso de voo e mudança de itinerário

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0001641-33.2015.8.15.0251 interposta pela Gol Linhas Aéreas S/A, para manter a condenação da empresa ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude do atraso de voo e mudança de itinerário. A relatoria do caso foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Nos autos do processo, a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea, com embarque previsto para a cidade de Uberlândia/MG, em 17/12/2014, com partida às 3h50, com conexões em Brasília-DF e São Paulo-SP. Afirma que o voo, ao tentar pouso para a primeira conexão, foi redirecionado para o aeroporto de Goiânia, onde ficou por mais de 5 horas dentro da aeronave, sem ar-condicionado. Declara, ainda, que, em razão dessa demora para chegar em Brasília, perdeu o voo que sairia para o seu próximo trecho, o que resultou em mais 11 horas de espera no aeroporto para remarcar a viagem rumo a São Paulo, cujo embarque só ocorreria às 7h do dia seguinte, relatando que só foi encaminhado a um hotel às 5h da manhã. Em razão dos transtornos experimentados, requereu indenização por danos morais.

A empresa interpôs recurso apelatório, sustentando a excludente de responsabilidade, consistente em força maior, nesse caso, o mau tempo que impossibilitou pousos e decolagens no aeroporto de Brasília naquela data. Aduz, ainda, ter prestado toda a assistência aos passageiros, cumprindo integralmente a disposição contida na Resolução nº 141 da ANAC. Por fim, afirma inexistir ato ilícito apto a gerar o dever ressarcitório.

Para o relator do processo, ainda que a companhia aérea alegue que o atraso no voo foi decorrente de problemas climáticos, fatos que impediram o pouso no aeroporto de Brasília, não demonstrou, de forma efetiva, a sua alegação, já que, para tanto, apenas anexou ao processo matérias extraídas de sites jornalísticos.

“No caso, entendo que restou demonstrado o prejuízo extrapatrimonial, pois além do atraso no voo e a perda da conexão, a assistência ao passageiro não se deu de forma eficiente, porquanto restou evidente nos autos que o consumidor ficou por horas em espera (11 horas), sem acomodações ou informações adequadas, bem como ainda teve que suportar o atraso de um dia para o recebimento de sua bagagem, fatos que ultrapassam o mero aborrecimento”, destacou o juiz Inácio Jário, ao desprover o recurso, mantendo a sentença em todos os termos.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0001641-33.2015.8.15.0251

TRT/AM-RR determina reintegração de trabalhador demitido sem justa causa pela Energia

A decisão da 12ª VTM também condenou a empresa a pagar R$ 30 mil por danos morais ao funcionário demitido.


A Justiça do Trabalho do Amazonas e Roraima determinou a reintegração, pela Amazonas Distribuidora de Energia S/A, de um funcionário demitido sem justa causa, em outubro de 2020. A decisão foi proferida em 6 de novembro pelo juiz substituto da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, José Antonio Correa Francisco, em menos de 30 dias após o ajuizamento da ação.

Contratado pela Amazonas Energia em 1988, o trabalhador desempenhava a função de operador de usina. Após 32 anos de serviços prestados à empresa, em julho de 2020, ele foi comunicado de sua dispensa injustificada. Ele, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região solicitando a reintegração ao trabalho e o pagamento de danos morais por parte da empresa.

Não observância da norma interna

Em petição inicial, o trabalhador alega que a Amazonas Energia não seguiu seu próprio regimento interno no ato da dispensa sem justa causa, o qual assegura ao funcionário, antes de ser dispensado imotivadamente, ser necessariamente submetido à uma comissão instituída pela empresa, criada a partir do encaminhamento da proposta de dispensa pela gerência imediata do funcionário ou pelo diretor de área.
Além disso, o regulamento patronal exige a convocação obrigatória do sindicato de classe, bem como determina que a comissão instituída emita um parecer sobre a proposta de demissão, comunicando ao empregado da instauração do procedimento, facultando-se a ele pronunciamento perante o comitê.
Em 2019, a Amazonas Energia passou por processo de privatização, o que não deveria alterar a obrigação de observar a norma interna de rescisão contratual (instituída pela empresa em 2011), a qual estabelece diretrizes que regem as rescisões dos contratos de trabalho dos seus empregados.

Por ter sido desligado da empresa sem que tenha sido realizado o procedimento acima descrito, o operador de usina pediu à Justiça do Trabalho a anulação do ato demissional, e de todos os atos vinculados ao mesmo, com a sua respectiva reintegração ao trabalho, observadas as mesmas condições e funções anteriormente exercidas. Ele também solicitou o pagamento dos salários e demais vantagens obtidas pela categoria, além da contagem do período de afastamento como tempo de serviço para todos os efeitos legais, desde a despedida até a efetiva reintegração ao emprego, com juros e correção monetária, na forma da lei.

Anulação da dispensa e danos morais

O magistrado que julgou o caso declarou a nulidade da terminação contratual do trabalhador e determinou a reintegração ao trabalho em cinco dias após a notificação do trânsito em julgado, isto é, quando não se pode mais recorrer da decisão. Ele também condenou a Amazonas Energia a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais ao operador de usina.

Em sua decisão, o juiz José Antonio Correa Francisco argumentou que “a garantia do reclamante de que eventual dispensa sem justa causa passaria pelos procedimentos previstos na norma interna foi incorporada em seu contrato de trabalho, sendo irrelevante que a reclamada tenha alterado sua natureza jurídica, como expressamente descrito no art. 10 da CLT: Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”. Para ele, “a dispensa do reclamante é nula, por não observância do procedimento criado pela própria reclamada que, entre outros motivos, visava ao respeito da isonomia e da não-discriminação de nenhum de seus empregados, no ato da terminação contratual”.

Ao deferir o pedido de indenização por danos morais, o magistrado defendeu que esta indenização “deve ser proporcional ao tempo contratual e à capacidade financeira da reclamada, a fim de reparar o sofrimento psicológico e emocional sofrido pela parte reclamante e evitar a repetição da conduta ilícita da reclamada, com os demais colaboradores”.

Veja a decisão.
Processo n° 0000766-88.2020.5.11.0012

TRT/MT: Hospital terá de indenizar técnica de enfermagem por pagar salários com atraso

Uma técnica de enfermagem de Cuiabá garantiu, na Justiça, o recebimento de indenização por dano moral em razão de atrasos no pagamento de salários durante o contrato de trabalho com a Santa Casa de Misericórdia.

Reconhecido em sentença proferida na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, o direito à reparação foi questionado pelo hospital no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Ao recorrer da condenação, a entidade argumentou que a profissional não comprovou o prejuízo sofrido com os atrasos.

Também alegou que a demora para quitar as folhas de pagamento decorreu de “fato do príncipe”, já que o Município de Cuiabá não fez os repasses referentes à prestação de serviços de saúde à população, necessários para pagar seus empregados. Previsto na Consolidação das leis do Trabalho (CLT), o fato do príncipe (factum principis) é o ato da Administração Pública que acarreta a completa impossibilidade de execução do contrato de trabalho, podendo ser considerado como espécie de força maior.

Mas os argumentos não convenceram os magistrados da 2ª Turma do Tribunal. De início o relator do recurso, desembargador Roberto Benatar, ponderou que não se pode, de modo generalizado, presumir a ocorrência de dano moral por atraso salarial, aplicando-a indiscriminadamente. Em algumas situações, de impontualidade pouco expressiva, trata-se, em regra, de mero aborrecimento, com o qual o homem médio deve estar preparado para conviver, afirmou o relator.

Por outro lado, o desembargador avaliou como excessiva e desproporcional a exigência de que o atraso salarial atinja o mínimo de 90 dias, conforme previsto na Súmula 17 do Tribunal, para só então configurar-se o dano moral presumido (in re ipsa, como é conhecido no direito o dano que independe da comprovação de abalo psicológico sofrido pela vítima). Isso porque, conforme se sabe, “o trabalhador em regra não possui reservas para tais contingências, sentindo os efeitos deletérios da privação salarial em intervalos muito mais exíguos”, acrescentou ele.

O relator assinalou que, em seu entender, o não pagamento de salário pode propiciar dano moral presumido em caso de inadimplemento por pelo menos duas folhas contínuas, circunstância em que são presumíveis os prejuízos à subsistência do trabalhador e de sua família e, por isso, à sua dignidade humana.

No caso, ficou provado que os atrasos salariais da técnica de enfermagem se deram no período de novembro de 2018 a junho de 2019, situação avaliada pelo relator como grave o suficiente para a configuração do dano moral in re ipsa.

Quanto ao argumento de que o atraso decorreu da falta de repasse do Poder Público Municipal, o relator destacou que, ainda que essa situação coincidisse com o período de atraso salarial, isso não justifica a ausência de pagamento à trabalhadora, uma vez que o empregador não pode transferir os riscos de sua atividade aos seus empregados, conforme o princípio da alteridade (previsto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

Diferença de fundamentação

Os demais magistrados da 2ª Turma concordaram com o direito da trabalhadora em ser indenizada pelos atrasos, mas por diferentes fundamentos.

Para o desembargador João Carlos de Souza, a compensação é devida ainda que o atraso salarial seja inferior a dois meses. Em seu entendimento, a demora no pagamento “seguramente causa transtornos de ordem psíquica no trabalhador, que depende de seus salários para a quitação de suas despesas ordinárias, consistindo, in casu, em dano in re ipsa.”

Já a desembargadora Beatriz Theodoro divergiu em parte da fundamentação por avaliar que o atraso salarial, ainda que referente a dois períodos, não dá direito à reparação, sendo presumível o dano moral apenas nos casos de atraso por mais de 90 dias, conforme a Súmula 17 do Tribunal. “Mas neste caso, tal como registrado pelo Relator, restou incontroverso inadimplemento dos salários do período de novembro de 2018 a junho de 2019, ou seja, houve retenção por prazo muito superior a 90 dias, o que, nos termos do verbete acima destacado, enseja condenação por dano moral.”

Diante disso, a Turma manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de atraso salarial, inclusive quanto ao valor de 2 mil reais, fixado em sentença, quantia semelhante a outros casos julgados pela Turma.

Veja a decisão.
Processo n° 0000466-45.2019.5.23.0007

TJ/SC: Empresa de telefonia é condenada por deixar fio atravessado na rua que ocasionou acidente de moto

A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC condenou uma empresa de telefonia, hoje em recuperação judicial, por um acidente de moto ocorrido em Balneário Camboriú em agosto de 2011. A motociclista trafegava numa rua e colidiu com um fio telefônico à altura de seu pescoço – o fio estava atravessado na via.

O impacto, violento, fez com que o capacete fosse arrancado da cabeça e ela caiu inconsciente na estrada. Atendida pelo Samu e depois por um médico particular, ela sofreu – conforme os autos – dores de cabeça insuportáveis e ficou com cicatrizes nos lábios, na sobrancelha e no couro cabeludo. Além disso, precisou se ausentar do trabalho por 15 dias.

A ré disse que não restou comprovada a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e culpa, nem mesmo que era a única empresa que utilizava aquele tipo de fiação à época dos fatos. A vítima, por sua vez, provou que o cabo estava atravessado e qual empresa era responsável por ele. Provou também todos os danos que sofreu.

O desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, relator da apelação, em alentado voto, explicou que ‘há o dever de indenizar quando constatada uma conduta que gere um dano, independentemente de se perquirir acerca da culpa do agente, da qual a concessionária só se isentará na comprovação da existência de fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior”.

Para o relator, apesar da concessionária ter afirmado a existência de outras empresas que disponibilizavam serviços de telefonia no município, não acostou nenhuma prova do alegado, apesar de deter plenas condições de fazê-lo. “Denota-se que a autora comprovou devidamente seu direito, enquanto a ré deixou de fazê-lo em relação ao fato impeditivo e modificativo do direito alegado, haja vista que não apresentou nenhuma prova de que o sinistro foi causado em razão de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus que lhe cabia”.

Portanto, segundo Oliveira Neto, ficou evidente o nexo de causalidade entre o dano e a omissão da concessionária, ao deixar de prestar a devida manutenção da fiação ali existente, a qual estava caída na via, caracterizada sua responsabilidade pelo evento. Com isso, pelos danos morais, ele condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil. Pelos danos estéticos, estipulou a indenização em R$ 5 mil e pelos danos materiais estabeleceu a quantia de R$ 837. A priori a motociclista irá receber R$ 15.837 – mas este valor será bem mais alto porque deverá ser acrescido de juros e correção monetária. A decisão foi unânime.

Processo nº 0014831-15.2011.8.24.0005/SC.

TJ/PR condena a Apple a pagar R$ 1.999,00 à dona de um iPad defeituoso

Consumidora precisou desembolsar o valor para ter acesso a um novo equipamento.


Uma estudante que utilizava um iPad para cursar uma faculdade na modalidade de ensino a distância (EAD) procurou a Justiça após a Apple não consertar um defeito apresentado pelo equipamento e cobrar para substituí-lo. Segundo informações do processo, dois anos depois da aquisição do produto, o iPad parou de funcionar. Ao procurar um serviço de assistência técnica da marca, a autora da ação foi informada sobre a existência de um problema irreversível na “placa lógica principal (MLB)” do aparelho.

Porém, alegando que o prazo de garantia contratual já havia expirado, a Apple não trocou gratuitamente o iPad defeituoso por um novo equipamento. A única opção dada à consumidora foi a substituição do aparelho antigo por um novo mediante o pagamento de R$ 1.999,00 – o iPad com problemas no hardware entraria como parte do negócio. Sem alternativas, a autora da ação pagou a quantia, mas perdeu arquivos importantes para os seus estudos. Insatisfeita com o desfecho da situação, ela processou a empresa e pediu indenização por danos materiais e morais.

Em outubro, ao analisar o caso, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível de Londrina condenou a Apple a restituir o valor pago pela estudante. Na sentença, ele destacou que o pedido da autora não se fundamentava no contrato de garantia, mas sim no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade do produto.

“Considerando que não é normal nem ninguém espera que um aparelho iPad com menos de dois anos e meio de uso apresente vício, cabia à parte ré provar que o defeito apresentado decorreu do mau uso do produto. Como a parte ré nada provou neste sentido, restou configurada a existência de vício de qualidade no produto adquirido pela parte autora, o que dá a esta direito à restituição da quantia paga pelo aparelho substituto (…)”, ponderou o magistrado.

A sentença não reconheceu a ocorrência de danos morais indenizáveis.

TJ/SC: Banco é condenado por incluir indevidamente nome de cliente no rol de maus pagadores

Uma instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais em favor de uma cliente que teve seu nome incluído no rol de maus pagadores em decorrência de dívida inexistente, que, inclusive, ensejou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A decisão é da juíza substituta Gabriela Garcia Silva Rua, que coopera na 6ª Vara Cível da comarca de Joinville.

A mulher tinha dois contratos com o banco e solicitou uma declaração de inexistência de débito relativos ao benefício previdenciário. Segundo argumentação da autora da ação, o banco parou de descontar as prestações referentes a um dos contratos mas continuou a promover os descontos com relação ao outro contrato. Além disso, em setembro do ano passado, a autora tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito em rol de maus pagadores em virtude deste referido contrato.

De acordo com a juíza, a autora da ação comprovou, por meio de documentos, que houve a inscrição do seu nome em rol de maus pagadores, por débito vencido em setembro de 2018. “A inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes foi totalmente indevida. Esta restrição ao crédito gera, por presunção, danos morais passíveis de compensação pecuniária”, destaca a magistrada. Para fixar o valor do dano, citou a intensidade do abalo moral experimentado pela parte autora, a partir do tempo de permanência da inscrição negativa, assim como a capacidade econômica da parte ré e seu grau de culpa. O valor de R$ 7 mil deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de setembro de 2018. Cabe recurso ao TJSC.

Processo nº 5029119-94.2019.8.24.0038.

TJ/SP mantém condenação de auxiliar de enfermagem por entrega de celulares a detentos

Ré recebia vantagens financeiras.


A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou auxiliar de enfermagem de penitenciária em Itaí por ingressar no estabelecimento prisional com aparelhos celulares destinados a presos, em troca de vantagens financeiras. Os valores eram depositados nas contas da irmã e do cunhado da ré. As penas dos três envolvidos foram arbitradas entre quatro e seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Consta nos autos que foram iniciadas investigações a partir de denúncias anônimas que relatavam o controle do tráfico de drogas externo por detentos daquela prisão, mediante uso de celulares. Após revistas, foram apreendidos aparelhos nas celas, tendo os apenados delatado o esquema: eles simulavam passar mal para serem levados à enfermaria, onde eram atendidos pela funcionária, que lhes entregava os aparelhos.

De acordo com o relator do caso, desembargador Gilberto Ferreira da Cruz, “os documentos, em especial o pedaço de papel contendo dados bancários, comprovante de depósito, extratos das contas-correntes e minuciosos relatórios de investigação, apontam para o profissionalismo da ação consistente na disponibilização de contas para depósitos de valores substanciais relativos à contraprestação efetivada no fornecimento de telefones celulares aos presidiários”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ricardo Sale Júnior e Cláudio Marques.

Processo nº 0000860-76.2009.8.26.0263

TJ/SP: Unicamp deve matricular cotista aprovada no vestibular de Medicina

Afrodescendência foi suficientemente demonstrada.


Ao longo desta semana, na qual se comemora o Dia da Consciência Negra (20), o portal do Tribunal de Justiça de São Paulo publicará notícias sobre decisões que mostram a importância do trabalho do Judiciário na efetivação de direitos lembrados e defendidos na data.

Decisão da 5ª Câmara de Direito Público, por exemplo, colocou em evidência a importância de que os critérios para cotas sociais sejam fixados de forma prévia e clara, sob pena de violação do princípio dignidade da pessoa humana. “Isso porque as cotas, ainda mais no âmbito de acesso ao ensino superior, são ações afirmativas que têm o importante papel de inclusão e de combate às desigualdades educacionais, sociais e raciais”, escreveu a desembargadora Maria Laura Tavares em voto que deu provimento a recurso de uma vestibulanda cotista e condenou a Universidade Estadual de Campinas a matricular a autora no curso de Medicina, para o qual foi aprovada. A decisão da Câmara foi unânime.

Consta dos autos que a estudante, aprovada para o curso de Medicina nas vagas reservadas para candidatos por cotas raciais, foi impedida de se matricular porque a Comissão de Averiguação do vestibular não a reconheceu como parda, conforme ela havia declarado.

Maria Laura Tavares destacou que, à época da inscrição, os critérios a serem utilizados pela Comissão de Avaliação para avaliação do fenótipo dos candidatos não eram precisos. Tais critérios foram divulgados posteriormente, já durante a realização do vestibular. Para a magistrada, “é certo que o método de avaliação e definição dos candidatos deve ser claro e previamente estipulado, a fim de atender aos princípios da publicidade, impessoalidade e da segurança jurídica, bem como deve respeitar a dignidade humana dos candidatos, considerando o elevado grau de miscigenação da população brasileira”.

A desembargadora afirmou, ainda, que um dos critérios fixados posteriormente foi o da impossibilidade de se considerar a ascendência ou colateralidade familiar, o que prejudicou a autora, já que é comprovadamente neta de negros. Maria Laura Tavares apontou que o Supremo Tribunal Federal já consignou que, na definição fenotípica de beneficiários da política de cotas, “quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial”. E completou: “Ademais, é certo que a afrodescendência da autora restou suficientemente demonstrada nos autos, diante das fotos acostadas, bem como diante da afirmação da autora no sentido de que sempre sofreu ‘discriminação no ambiente escolar por conta da pele mais escura do que as pessoas que compunham aquela comunidade e no convívio social (shoppings e restaurantes)'”.

“Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se que a autora possui o direito de se matricular e frequentar o Curso de Medicina, ao qual foi aprovada”, concluiu a magistrada.

Participaram do julgamento os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco.

Processo nº 1009906-48.2020.8.26.0114


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