TJ/GO aplica depoimento especial para mulher adulta que foi vítima de estupro

O juiz Rodrigo Foureaux Soares, da comarca de Cavalcante, aplicou o depoimento especial para uma mulher adulta que foi vítima de estupro mediante ameaça de morte, enquanto o agente apontava uma faca para ela. Até então, o depoimento especial somente é aplicado para crianças e adolescentes.

Segundo o magistrado, a Lei Maria da Penha (11.340/06) em seu artigo 4º, garante o direito à integridade moral, mental e, especificamente, à proteção perante o tribunal competente contra atos que violem seus direitos. Já o artigo 7º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, traz diversos deveres dos Estados, dentre eles, o de agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher e o dever de estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada à violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos.

O processo penal, para o juiz, enquanto instrumento de busca da justiça criminal, deve respeitar os direitos fundamentais do réu, o que é inegável, contudo não se pode esquecer dos direitos fundamentais da vítima. Segundo ele, um não exclui o outro, sendo necessário que o processo penal seja humanizado para todas as partes.

“Infelizmente, o machismo estrutural propicia ambientes penosos para as mulheres vítimas de crimes contra a dignidade sexual, e não raras vezes, há a tentativa de transferir a culpa do crime para a vítima, como se o seu comportamento anterior ao crime, em uma visão preconceituosa e machista, justificasse a violência sexual por parte do agente infrator, o que é inadmissível. Jamais se pode admitir qualquer tipo de violência. A culpa nunca será da mulher”, frisou.

Sendo assim, Rodrigo Foureaux destacou que em um contexto de proteção à mulher e com o fim de se evitar a revitimização, ficam, desde já, indeferidas todas perguntas que tenham por finalidade explorar a experiência sexual anterior da vítima, além de seu modo de falar, se vestir, ser e comportar-se socialmente, pois são circunstâncias que, neste caso, não interessam ao processo, em nada influencia em eventual sanção penal e somente causam danos para a vítima.

“É extremamente desagradável e desconfortável para qualquer vítima de crime decorrente de violência sexual relembrar os fatos. É necessário que sejam empregadas técnicas, quando da oitiva da vítima, que causem o menor desconforto possível, haja o máximo respeito e a vítima sinta-se acolhida e protegida pelo Estado. O formato em que três pessoas, sobretudo se não houver técnica, realizam perguntas para a vítima em audiência, e, por vezes, três homens, é danoso para a mulher que na esperança de se sentir acolhida acaba sendo revitimizada e ocorre a prática de violência institucional˜, salientou.

O magistrado frisou que os crimes decorrentes de violência sexual causam abalos profundos na vítima e necessitam de um especial tratamento em juízo, de forma que haja máxima proteção e respeito à dignidade da pessoa humana. “A aplicação do depoimento especial para as mulheres vítimas de violência sexual, independentemente da idade, humaniza o processo penal e não causa nenhum prejuízo para o Ministério Público e para a defesa, que poderão realizar todas as perguntas por intermédio de um profissional capacitado, assim como ocorre no depoimento especial de crianças e adolescentes”, enfatizou.

TJ/MS: Cirurgia bariátrica não urgente deve obedecer carência contratual

Uma consumidora teve negado pedido de ressarcimento de valor pago por cirurgia bariátrica, uma vez que seu plano de saúde negou-lhe a cobertura. A empresa informou que a negativa foi legal, pois o procedimento não tinha caráter de urgência ou emergência e o contrato ainda estava no prazo de carência de 24 meses.

Segundo o processo, em fevereiro de 2015, uma dona de casa de 31 anos celebrou contrato de plano de saúde. Em março do ano seguinte, o médico da consumidora prescreveu a realização de cirurgia bariátrica por videolaparoscopia, tendo em vista sua condição física e psicológica.

O plano de saúde, no entanto, negou-se a cobrir o procedimento, sob alegação de carência contratual. A dona de casa ingressou com ação para forçar a empresa a pagar a cirurgia, mas teve o pedido de tutela antecipada negado. A mulher então decidiu operar pela via particular e desembolsou R$ 27 mil pelo procedimento. Feita a cirurgia, ela apresentou nova ação, requerendo o reembolso do valor pago pelo plano de saúde.

Em contestação, a empresa sustentou a regularidade do prazo de carência, vez que o procedimento se deu em decorrência de doença preexistente, assim declarada pela própria consumidora. Argumentou o plano de saúde que o reembolso só é possível em casos de urgência ou emergência, mas a cirurgia da autora foi de caráter eletivo.

Ao julgar a ação, o juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível de Campo Grande, destacou que o artigo 11 da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, permite a carência de 24 meses de vigência contratual para doenças e lesões preexistentes.

“Assim, tendo em vista que o contrato entre as partes foi assinado em fevereiro de 2015, o prazo de carência relativo às doenças preexistentes findaria apenas em fevereiro de 2017, ou seja, no momento da negativa de cobertura, ocorrida em março de 2016, ainda vigorava a cobertura parcial temporária”, assinalou.

Em relação à urgência ou emergência do presente caso, o magistrado ressaltou que nenhum documento médico trazido aos autos pela própria autora atestou haver risco de vida ou lesões irreparáveis caso não fosse realizada de imediato a cirurgia bariátrica.

O juiz citou ainda que o termo de consentimento e conscientização dos riscos e consequências da cirurgia da obesidade, subscrito pela autora, duas testemunhas e seu médico, indica expressamente que tentar continuar a perder peso com dieta e exercícios e não operar também era possível, o que aponta para a ausência de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para a autora, caso aguardasse o prazo da carência contratual para a realização do procedimento.

Assim, o julgador considerou improcedente o pedido inicial, uma vez comprovada a regularidade na negativa de cobertura.

TJ/MS: Município deve reduzir horário de funcionária para cuidar da filha

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um município do interior, inconformado com a sentença que o obrigou a reduzir em duas horas a carga horária de uma funcionária que precisa cuidar da filha, portadora de necessidades especiais.

A defesa do município sustenta que das doenças da filha da servidora municipal não se pode concluir tal limitação a ponto de reduzir a jornada de trabalho para acompanhamento, não havendo prova da indispensabilidade da assistência pessoal da mãe. Afirmou ainda que não há evidências de que somente a funcionária é quem dispõe de condições e meios de cuidar da filha. Requereu o desprovimento do recurso.

Consta no processo que a apelante é funcionária pública municipal, com jornada de trabalho de oito horas diárias e 40 horas semanais, e que a filha nasceu em abril de 2014, com intolerância severa à caseína do leite, além de outras alergias. A situação exige acompanhamento constante de alimentação da criança, pois, em caso de ingestão de algum elemento alergênico, possui sérios riscos de sofrer parada cardiorrespiratória por ser a alergia extremamente grave.

Além da gravidade da doença, a situação é muito delicada, tendo em vista que se trata de criança de pouca idade, que não é capaz de compreender os riscos de ingerir algum alimento que lhe é vedado, necessitando de vigilância constante da mãe.

A funcionária aponta que requereu administrativamente o abono de sua carga horária, mas teve o pedido negado e buscou a justiça. Em primeiro grau, o juízo julgou procedente o pedido para obrigar o Executivo Municipal a conceder o abono de duas horas diárias da jornada de trabalho para que possa acompanhar a filha.

O relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, observou que a lei complementar daquele município dispõe que à servidora que tiver filho portador de necessidades especiais que necessitar de acompanhamento pessoal para educação ou assistência à saúde será concedido abono de até quatro horas diárias, no limite de 50% da carga horária do respectivo cargo ou função.

O desembargador citou ainda que no caso em análise há laudo médico atestando que a criança é portadora de alergia à proteína do leite e necessita de cuidados especiais e do cuidado materno, em razão do risco de morte por facilidade da ocorrência de anafilaxia.

Para o relator, ao contrário do que alega o município, existem documentos suficientes no processo a demonstrar que a enfermidade da filha da autora não se refere a uma simples alergia, tratando-se, na verdade, de grave quadro de saúde que, se não tiver observado os cuidados especiais, principalmente na dieta diária, poderá resultar em sérias complicações ao estado de saúde da criança, inclusive, podendo levá-la a morte.

O relator lembrou ainda que o artigo 11, caput, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assegura atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

“Diante disso, tendo a funcionária comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de redução da jornada de trabalho, conforme garante o artigo 137, da Lei Municipal Complementar nº 12/2007, deve ser autorizada a trabalhar com a jornada reduzida, nos termos na sentença de primeiro grau. Logo, a manutenção da sentença com o improvimento do apelo é medida que se impõe. É como voto”, concluiu.

TRT/RO-AC: Contágio de motorista de ambulância por Covid-19 é reconhecido como doença ocupacional pela Justiça do Trabalho

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) reconheceu o nexo causal em contaminação por Covid-19, como doença ocupacional, a motorista de ambulância, no último dia 5 de novembro, e condenou a empresa ao pagamento de verbas de indenização pelo período estabilitário e honorários de sucumbência.

O empregado, que atuava como motorista na empresa responsável por terceirização de ambulâncias para hospitais da região, alegou nos autos ter contraído a covid-19 no ambiente laboral e o juiz do Trabalho Substituto Cleiton William Kraemer Poerner, em sua sentença, reconheceu o nexo causal da doença no ambiente de trabalho e condenou a ré ao pagamento das verbas de indenização pelo período estabilitário e os honorários sucumbentes.

No âmbito do Poder Executivo Federal, houve a edição da MP 927 que determinou que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

De acordo com a decisão, com a atualização da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), por meio da Portaria nº 2.309, de 28 de agosto de 2020, a presunção da existência de nexo causal pela ligação da profissão com a infecção pelo vírus. Entretanto, o juízo reconheceu que o fato do funcionário exercer a profissão diretamente em contato com pacientes infectados deixou evidente o alto risco de contaminação, tanto é que o mesmo recebia adicional de insalubridade, sendo assim o contágio do funcionário foi reconhecido como doença ocupacional.

O empregado afirmou ter sido dispensado no dia 08 de agosto de 2020, mas por ser detentor de estabilidade provisória pediu a reintegração na empresa. No entanto, a empresa assegurou que o funcionário não teria realizado o afastamento por acidente de trabalho e ainda estaria no contrato de experiência, não fazendo jus a estabilidade. Com isso, o empregado recorreu com o pedido de danos morais por dispensa discriminatória, que lhe foi negado pelo fato de o juízo não entender que o autor tenha conseguido provar que a dispensa teria sido por motivo de doença

A decisão é passível de recurso.

Processo n° 0000747-22.2020.5.14.0005.

TJ/MS: Consumidor cobrado por serviço que nunca recebeu será indenizado

Um consumidor teve reconhecido o direito à indenização por danos morais decorrentes das cobranças por serviço de TV por assinatura que nunca lhe foi prestado. A empresa fornecedora cobrou-o por vários meses por telefone e depois inscreveu seu nome em serviço de proteção ao crédito, mesmo ele informando que sequer havia celebrado contrato para a obtenção dos canais pagos. O consumidor receberá R$ 10 mil de indenização.

Segundo o processo, em meados de 2018, o autor começou a receber diversas ligações de cobrança de uma empresa de TV por assinatura, sendo que jamais havia adquirido qualquer produto junto à fornecedora, nem celebrado qualquer contrato. Passado algum tempo, ao tentar realizar uma compra por meio de crediário em uma loja da Capital, o consumidor descobriu que seu nome havia sido negativado pela empresa.

Após o ingresso na justiça com ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, a empresa foi citada e apresentou contestação, na qual alegou que o autor não trouxe aos autos o protocolo de atendimento, junto a seu canal de reclamações, sobre a não contratação dos serviços. A requerida também sustentou que a contratação existiu, que os serviços foram prestados por um período, inclusive com pagamento do autor, e, depois de um tempo, o consumidor se tornou inadimplente.

Ao julgar a ação, o juiz titular da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, destacou, de início, a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova.

“Contudo, não obstante o assinalado, tem-se que a parte requerida apenas informou em sua defesa que a cobrança objeto de litígio é devida, mas em nenhum momento trouxe para a lide o contrato firmado, deixando de comprovar seu vínculo com o consumidor”, apontou.

O magistrado ressaltou que a empresa não se preocupou em provar suas alegações, contentando-se simplesmente em fazer afirmações sobre a legitimidade das cobranças realizadas, o que, mesmo sem a inversão do ônus da prova, não seria suficiente para impedir o direito do autor.

“No caso em epígrafe, embora a requerida afirme que não existiu a demonstração do dano moral, o mesmo ficou devidamente configurado tão somente pelo fato da parte requerente ter que passar pela situação vexatória de ver o seu nome inserido irregularmente nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo necessidade de demais provas”, firmou.

TJ/DFT: Idosa hipossuficiente tem direito a transporte para tratamento de hemodiálise

O DF deverá disponibilizar transporte individual para uma paciente que necessita fazer hemodiálise e não dispõe de recursos para se locomover até a unidade de saúde, onde o atendimento é realizado. A decisão unânime foi mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

No recurso, o DF alegou que não existe legislação em vigor que obrigue o SUS a fornecer transporte próprio para pacientes hemodialíticos. A autora, por sua vez, apresentou relatórios médicos, nos quais informa o risco que o transporte coletivo representa para sua saúde, uma vez que é idosa, com 76 anos, portadora de doença renal em estágio final e apresenta possibilidade de complicações durante a diálise, tais como quedas e hipotensão.

Ao analisar o caso, os julgadores consideraram que, embora o réu já forneça transporte público coletivo gratuito em favor de pacientes de hemodiálise, é certo que as circunstâncias pessoais da autora, hipossuficiente economicamente, deixam evidente a necessidade do transporte individualizado, sob pena de haver prejuízo à periodicidade do tratamento e, com isso, à própria vida da autora.

“A negativa pura e simples da Administração Pública, sem qualquer previsibilidade de atendimento, viola direito fundamental da autora ao serviço público de saúde”, pontuou o magistrado. “É dever do Distrito Federal proporcionar a realização de procedimentos essenciais à recuperação da saúde do cidadão”, concluiu.

Dessa forma, o recurso foi negado e a sentença mantida por unanimidade.

PJe2: 0706129-62.2020.8.07.0016

TJ/MS: Jornais que veicularam notícias falsas terão que indenizar médico

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recursos interpostos por dois veículos de comunicação contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais movida por um médico.

Em primeiro grau, um site do interior foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil e um veículo de comunicação da Capital ao pagamento de R$ 16 mil, ambos por danos morais em razão de veiculação de notícias falsas.

A defesa do site requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos do médico. A defesa do veículo de comunicação da Capital também requereu a reforma integral da sentença e subsidiariamente buscou a redução do valor fixado como indenização por danos morais.

Consta na denúncia que no dia 13 de novembro de 2017, os dois veículos noticiaram demora anormal na liberação de dois corpos no IML para velório, com a divulgação de que tal espera se deu por culpa do profissional. Segundo os veículos de comunicação, o médico estaria em horário de almoço e só atenderia ao final do dia, enquanto os corpos aguardavam liberação há 24 horas, o que gerou comoção social e lesionou a honra do autor.

O Des. Geraldo de Almeida Santiago, relator do processo, lembrou que no caso tem-se a colisão do princípio da liberdade de expressão e informação (arts. 5º, IV e 220, da Constituição Federal) e o princípio da proteção da esfera privada (art. 5º, X, da Constituição Federal), observou que o princípio da liberdade de expressão não se mostra absoluto, tendo seu limite no direito à intimidade, imagem e honra das pessoas.

“É assegurado o direito à liberdade de expressão, desde que não se sobreponha a outro instituto constitucionalmente garantido, em especial àquele que garanta que a honra, integridade, intimidade de outrem não sejam denegridos sem qualquer comprovação”, escreveu em seu voto o relator.

O relator apontou ainda que para controvérsias como essa, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nas hipóteses de colisão de direitos fundamentais há a necessidade de se proceder à ponderação das circunstâncias do caso concreto para, após juízo pautado na razoabilidade e proporcionalidade, ser possível chegar a uma conclusão a respeito do prevalecimento de um direito sobre o outro.

Para o magistrado as provas contidas no conjunto probatório demonstram que a conduta das empresas de comunicação extrapolou o direito à liberdade de expressão, já que veicularam notícias inverídicas acerca do profissional, imputando a ele toda culpa pela demora na liberação dos corpos e, por ser o médico profissional reconhecido, teve abaladas a imagem, a honra e a reputação como médico.

“Como bem destacado pelo magistrado sentenciante, trata-se de profissional conhecido em ambas as cidades e que possui clínica médica em uma delas, de modo que a veiculação de notícias falsas, principalmente essa que causou grande comoção social, acabou por abalar sua imagem, honra e reputação como médico, cujos fatos legitimam o dever de indenizar”, disse o magistrado.

Sobre o valor indenizatório, o desembargador afirmou que o montante fixado pelo juízo de primeiro grau se mostra suficiente e proporcional ao caso concreto, atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade e cumprindo o papel de compensar a vítima, enquanto inibe a reincidência dos meios de comunicação.

“Está configurado o dever de indenizar, vez que as notícias veiculadas ultrapassaram a liberdade de informação. O valor indenizatório foi fixado de acordo com o caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual a sentença há de ser mantida integralmente. Ante o exposto, nego provimento aos recursos. É como voto”.

TRT/SP: É válida a apresentação de dois paradigmas no pedido de equiparação salarial

A Justiça do Trabalho de São Paulo acolheu o pedido de um ex-empregado da Eletropaulo que havia recorrido da sentença original buscando garantir o direito de apresentar dois paradigmas (basicamente, colegas de empresa com funções idênticas às dele, mas com salários maiores) na busca por equiparação salarial em seu processo trabalhista.

A decisão, da 84ª VT/SP (1º grau), havia desconsiderado o pedido de equiparação do reclamante por entender que, ao indicar dois paradigmas, o trabalhador estaria buscando mais uma “mudança de salário a qualquer preço do que equiparação propriamente dita”.

Os magistrados da 3ª Turma (2º grau) analisaram o caso e levaram em conta o art. 461 da CLT, que não limita a indicação de paradigmas. Também consideraram que a petição inicial foi apresentada nos moldes do art. 840 da mesma CLT, possibilitando o exercício do direito de defesa pela reclamada.

Assim, o acórdão de relatoria do juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira deu provimento ao recurso do trabalhador e declarou nula tal sentença, determinando o retorno do processo à vara de origem para reabertura da instrução processual, produção de provas pelas partes e regular prosseguimento do feito.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1001676-96.2018.5.02.0084.

TJ/DFT: Empresas são condenadas a cumprir oferta de passagem anunciada na Black Friday

“A companhia aérea e a plataforma digital estão vinculadas às ofertas anunciadas e devem cumpri-las”. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que determinou que a B2W Viagens e Turismo e a Compagnie Nationale Royal Air Maroc emitissem duas passagens aéreas no valor promocional.

Narram os autores que no dia 26/11/2019 (semana da Black Friday), o site da SV Viagens anunciava promoção de passagens para o trecho Guarulhos – Barcelona em voo operado pela Royal Air Maroc. Contam que adquiriram as passagens pelo preço promocional e receberam a confirmação de compra. Uma semana depois, no entanto, os bilhetes foram cancelados de forma unilateral por erro na divulgação do preço.

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que as rés emitissem as passagens nos termos da reserva cancelada. As rés recorreram. A agência de viagem argumenta que o erro no valor era de fácil constatação pelo passageiro e que não tem responsabilidade pela emissão de passagem. A companhia aérea, por sua vez, alega que o valor das passagens adquiridas é inferior ao praticado e que não ofertou nenhuma promoção em seu site.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que as rés não mostraram falhas no anúncio que pudessem desobrigá-las a cumprir a oferta. Há nos autos documentos que comprovam a propaganda da tarifa reduzida, a confirmação de compra e a emissão dos bilhetes. Além disso, lembraram os julgadores, o Código de Defesa do Consumidor – CDC dispõe que toda informação ou publicidade, vinculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor a cumpri-la.

“No caso, não há erro material na veiculação da oferta, tampouco preço vil, a eximir o fornecedor de seu cumprimento. As passagens foram reservadas e adquiridas mediante anúncio de oferta. Não há que se falar em erro grosseiro do valor ofertado, afinal, não é raro que as companhias aéreas e empresas de plataforma digital anunciem passagens com preços reduzidos, ainda mais, em época conhecida como “Black Friday””, ressaltaram.

Dessa forma, o Colegiado manteve a sentença que determinou que SV Viagens e a Royal Air Maroc, de forma solidária, a emitir duas passagens no termo da reserva cancelada em trechos de ida e volta entre Guarulhos e Barcelona.

PJe2: 0762719-93.2019.8.07.0016

TJ/MS: Comprador de imóvel que rescindiu contrato tem direito à restituição de valores

Sentença do juiz Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de Paranaíba, determinou que uma empresa de empreendimentos imobiliários restitua ao autor da ação, de uma só vez, o valor de R$ 10.199,86 do montante comprovadamente pago, corrigidos pelo IGPM-FGV. Na sentença, o juiz entendeu que a parte autora tem o direito à devolução dos valores pagos, inclusive a título de sinal, após a dissolução do contrato.

O autor narrou nos autos que firmou compromisso de compra e venda com a empresa para aquisição de um terreno, com o pagamento de R$ 2.000,00 e outras 185 parcelas mensais no valor de R$ 340,00 cada. Apontou que, após pagar o valor da entrada e 27 parcelas, não pôde continuar arcando com o pagamento das parcelas acordadas, buscando a resolução do contrato junto à empresa, que não deu resposta.

Alegou o autor que os valores pagos, devidamente atualizados, somam a quantia de R$ 11.333,18, dos quais deverá ser abatido o percentual entre 10% para compensação de despesas administrativas, e discorreu sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pleiteou a procedência da ação, com a declaração de resolução do contrato e a condenação da empresa para restituição de 90% dos valores pagos.

Citada, a empresa apresentou contestação, alegou que o contrato firmado entre as partes não possui ilegalidades e que o autor deve arcar com as penalidades previstas em caso de rescisão do contrato. Afirmou que o contrato entabulado entre as partes não se trata de relação de consumo, mas de relação obrigacional, não sendo aplicáveis as disposições do CDC.

O juiz Plácido de Souza Neto esclareceu na sentença que a existência de eventual cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade no instrumento contratual, de forma absoluta, não impede a resolução contratual, visto que, assim como ninguém está obrigado a contratar também não o está a permanecer na relação contratual até seu esgotamento.

“No caso dos autos, em razão da revelia da parte ré, não existe controvérsia em relação aos valores efetivamente pagos pela parte autora, que somam R$ 11.333,18. Desta forma, julgo procedente o pedido do autor, pois este tem o direito à devolução dos valores pagos, inclusive a título de sinal ou arras, porém a empresa tem o direito de reter uma parte dos valores pagos, por perdas e danos.


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