TJ/GO: Choque elétrico em freezer de supermercado dá direito à indenização

Um supermercado da capital foi condenado a indenizar uma menina que ficou grudada em um freezer na sessão de frios por conta de um choque que levou enquanto acompanhava sua mãe às compras. Ela receberá pelos danos estéticos o montante de R$ 2 mil reais e igual valor pelos danos morais. Na sentença, proferida pela juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, da 24ª Vara Cível e Arbitragem, da comarca de Goiânia, a mãe da menina também receberá R$ 2 mil pelos danos morais sofridos, e mais R$ 92, 07, gastos com remédios para filha.

Segundo os autos, no dia 2 de maio de 2015, por volta das 16 horas, mãe e filha estavam no supermercado quando se dirigiram para a sessão de frios onde ficam os frangos congelados. A mãe à frente, verificando os preços e a menor (7 anos à época), logo atrás. Ao chamar a menina para ir embora e como ela não respondeu, a mulher virou e viu que ela estava encostada num freezer sem se mexer, com os olhos abertos olhando para cima.

Ao puxá-la, ela caiu desmaiada em seu colo e, com ajuda de outros clientes que ali se encontravam, mediante respiração “boca a boca” e “massagens cardíacas” os sinais vitais da criança voltaram. A direção do supermercado chamou o Corpo de Bombeiros, quando foi encaminhada inicialmente ao Cais do Bairro Jardim Novo e, posteriormente ao Cais do Bairro Campinas, até receber alta na manhã seguinte.

A mãe argumentou que além do risco de morte que a menor passou, o choque que recebeu deixou sequelas física e psicológica em sua filha. Conta que ela ficou muito abalada não querendo mais entrar em nenhum local estranho ou com aglomerações, salientando que até a propaganda que passa na televisão diariamente trás a sua memória tudo que aconteceu, necessitando de acompanhamento psicológico. Disse que se não fosse a ajuda dos clientes que a socorreram com massagens e respiração boca a boca ela teria ido a óbito.

O supermercado alegou que o acidente aconteceu em razão da menina ter subido no equipamento de refrigeração e ter enfiado a mão por dentro do equipamento, pegando em local inacessível. Também sustentou que ela foi prontamente socorrida pelos seus funcionários, que acionaram o Corpo de Bombeiros e acompanharam até a unidade hospitalar mais próxima da empresa, se prontificado também, caso necessário, um atendimento particular.

Disse ainda que se dispôs a arcar com as despesas médicas, mas não foi procurado. Ponderou que após o acidente o equipamento de refrigeração foi isolado e vistoriado, contudo, não foi encontrada nenhuma irregularidade. Afirma que o acidente não ocorreu por negligência e sim por uma fatalidade, com a mãe permitindo que a filha pequena subisse enfiando a mão onde não deveria.

A juíza pontuou que o supermercado não apresentou um parecer técnico, ou qualquer documento nos autos que provasse que o aparelho objeto do acidente estivesse sem problemas. Conforme salientou, “caracterizada a relação jurídica entre as partes, resta estabelecer a responsabilidade incumbida nesta, que se caracteriza como objetiva, pois nas relações de consumo o fornecedor responde independente de culpa, bastando para tal a caracterização do dano e o nexo de causalidade”.

Segundo a magistrada, a responsabilidade civil encontra sua disciplina geral delineada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, cujo teor impõe o dever de reparar os danos causados a outrem por conduta voluntária culposa ou dolosa contrária ao direito.

A menina queimou a mão e ficou sem ir à escola porque não conseguia escrever e também de praticar algumas atividades próprias de sua idade pelo período de 15 dias para cicatrização da queimadura.

Processo nº 0229736.75.2015.8.09.0051.

TJ/DFT mantém realização de consulta pública pautado no direito à liberdade de expressão

O Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF negou pedido do MPDFT para impedir a realização de consulta pública, com intuito de apreciação e discussão da minuta do Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de uso de área pública próxima às unidades imobiliárias residenciais unifamiliares, localizadas nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte do Distrito Federal.

Para solicitar a suspensão da reunião, o MPDFT alega que encontra-se em curso decisão judicial transitada em julgado, atualmente em fase de cumprimento de sentença, que determinou a desobstrução das passagens irregularmente ocupadas ou obstruídas nessas regiões.

Na análise do pedido, o juiz afirma que “a realização de reuniões públicas deriva do princípio democrático, e representa manifestação de liberdade de expressão. Uma audiência pública, ainda que eivada de inúmeras irregularidades formais e possivelmente motivada pelo evidente propósito de elidir os efeitos de decisão judicial, como defende o Ministério Público, ainda assim terá respaldo na liberdade de expressão, não podendo ser obstada a priori, até porque a interpretação constitucional deste direito fundamental impede a censura prévia, devendo a responsabilização pelos excessos cometidos se dar ‘a posteriori’.”

Com a decisão, a reunião para a realização da consulta pública foi mantida.

PJe: 0707492-78.2020.8.07.0018

TRT/RJ: Lojas Renner deve pagar indenização de R$100 mil para trabalhadora que sofreu ofensas racistas e desenvolveu transtorno psiquiátrico

A empresa Lojas Renner S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$100 mil a uma empregada que buscou a Justiça do Trabalho alegando ter sofrido ataques racistas que a levaram a desenvolver um transtorno psiquiátrico. A decisão foi da juíza do trabalho Glaucia Alves Gomes, titular da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que entendeu que ficou configurada a doença ocupacional e a omissão da empresa diante do ocorrido.

Na inicial, a trabalhadora da loja relatou que, desde 8 de novembro de 2017, exercia a função de fiscal de loja em um shopping do Rio de Janeiro. Segundo ela, no dia 25 de agosto de 2018, por volta das 18h, teria sofrido ataques racistas por parte de uma colega do trabalho que exercia as mesmas atividades que a sua. De acordo com a autora da ação, a empresa não tomou providências efetivas sobre o caso e, após o ocorrido, ela foi diagnosticada com um transtorno misto ansioso e depressivo, precisando tomar medicamentos controlados desde então. Por fim, disse ainda que a agressora – que costumava portar uma faca – não apenas ficou isenta de punição, como foi transferida para uma loja próxima à sua residência, o que já vinha pleiteando há algum tempo.

Uma testemunha ouvida nos autos confirmou toda a narrativa da reclamante, tendo inclusive acompanhado via rádio as ofensas racistas. Afirmou que os xingamentos de “negra filha da puta, vou te matar, você está brincando comigo, crioula” começaram “do nada”. A testemunha também confirmou que a colega, vítima da agressão verbal, fez um registro no livro de ocorrência da empresa sobre o fato, mas ele foi rasurado por um outro empregado, que – ao ser questionado sobre a rasura – teria respondido: “Este é o meu plantão, eu não vou prejudicar a empresa, nem me prejudicar por causa dela”.

A empresa, por sua vez, impugnou o laudo pericial elaborado por uma médica nomeada pelo juízo, que constatou o nexo entre a doença diagnosticada e o ambiente de trabalho. Argumentou que, mesmo após a transferência imediata da colaboradora com quem houve desavença descrita na inicial, a autora da ação desenvolveu a doença e permaneceu em tratamento meses após ausência de contato.

Ao analisar o caso, a juíza Glaucia Gomes concluiu que não restam dúvidas de que a reclamante se sentiu desamparada, desprotegida e humilhada diante da conduta da reclamada após as agressões. “Ver sua algoz premiada com uma transferência para um local de seu interesse, vê-la dispensada do trabalho sem qualquer punição seja no dia da agressão, seja nos dias posteriores, certamente atentaram contra sua dignidade e integridade psíquica”, observou ela na sentença. A magistrada complementou: “Além disso, o seu relato, a expressão da sua dor, o seu clamor por ajuda e reparação foram objeto de rasura no livro de ocorrência, como se o episódio pudesse ser apagado, modificado, omitido (pelo menos da vida da loja parece ter sido…)”.

Ao proferir a sentença, a magistrada observou que a empresa ignorou a orientação médica de transferência da reclamante para perto da família, não forneceu plano de saúde, nem apoio médico ou psicológico. Assim, considerando a capacidade pagadora da empregadora e a sua omissão, e que o trabalho foi a causa do desencadeamento da moléstia, causando grandes transtornos na vida da trabalhadora, a juíza titular da 7ª VT/RJ fixou indenização por danos morais no valor de R$100 mil.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O número do processo foi omitido para preservar a identidade da parte.

TJ/RS: Homem pagará indenização por divulgar fotos íntimas da ex-companheira

A intimidade e a privacidade devem ser resguardadas, isso porque se constituem em direitos fundamentais da pessoa.


Esse é um trecho do Acórdão que condenou um homem por exibir fotos íntimas da ex-companheira em redes sociais. Os Desembargadores que integram a 10ª Câmara Cível do TJRS reconheceram o dano moral causado à uma mulher, que receberá R$ 15 mil de indenização.

Caso

A autora da ação afirmou que tinha um relacionamento com o acusado e vivia junto com ele. Quando terminou a relação, ela trocou as senhas das redes sociais, mas não se desvinculou do dispositivo Dropbox (serviço que armazena e partilha arquivos). Isto permitiu que o réu tivesse acesso às senhas. Segundo ela, o ex-companheiro começou a acessar e vasculhar a sua intimidade, até divulgar fotos íntimas dela em redes sociais, o que lhe causou abalo psicológico.

Ele se defendeu alegando que ela não teve problemas psicológicos, que manteve a vida social e que era possível a troca de senha do dispositivo.

Em primeira instância, o homem foi condenado com base na Constituição Federal, que afirma serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil também reconhece o direito de imagem e a garantia de indenização se houver reprodução sem autorização. Esses foram alguns dos fundamentos usados para determinar a indenização no valor de R$ 7 mil.

Os dois recorreram ao Tribunal de Justiça (TJ) para revisar o valor da indenização.

Apelação

O relator do apelo no TJ, Desembargador Marcelo Cezar Müller, afirmou que a prova indicou a presença de violação de direito da personalidade da autora. Para ele, o ato ilícito praticado prelo réu é incontroverso.

O magistrado ainda disse que o fato dela continuar ativa em sua vida social não é motivo para afastar o dever de indenizar, como pretendia o réu.

A situação a que a autora foi exposta é capaz de atingir com seriedade o seu direito da personalidade, uma vez consideradas as peculiaridades do caso concreto. Está presente magnitude suficiente a caracterizar o dano moral.

Em seu voto, o Desembargador relator manteve a sentença e o valor.

O Presidente da 10ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, divergiu do voto do relator quanto ao valor da indenização, votando por aumentar a quantia. E argumentou: No caso, deve ser também levado em consideração que: a) o valor deverá compensar a parte autora pelos prejuízos morais sofridos; b) a reprovação do caso em comento, sendo inegável toda a situação negativa vivenciada pela demandante; c) as condições pessoais das partes; e d) o grau da lesão experimentada, considerando que não há como se voltar ao status quo ante, ou seja, não mais haver a divulgação das imagens.

Assim, o Desembargador votou pelo aumento do valor da indenização para R$ 15 mil. Os Desembargadores Thais Coutinho de Oliveira, Túlio de Oliveira Martins e Eduardo Kraemer acompanharam o voto divergente do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana no tocante à quantia a ser paga a título de indenização.

TJ/RO: Índio consegue reforma de sentença e é absolvido por porte de arma

Um indígena, condenado por porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menor pelo juízo da causa, foi absolvido, por maioria de votos, dos julgadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A reforma da sentença do juízo de 1º grau deu-se sobre um recurso de apelação, que teve parecer do Ministério Público de 2º grau favorável à absolvição do apelante.

Consta no processo que o acusado conduzia uma motocicleta, na companhia de seu sobrinho, quando foi abordado, no mês fevereiro de 2018, em Guajará-Mirim, por uma guarnição da Polícia Militar Ambiental, que localizou uma espingarda de pressão, adaptada para munição de calibre 22, mais 15 cartuchos, na garupa do veículo. A arma estava desmontada dentro de uma sacola. A apreensão resultou em uma condenação de 2 anos e 4 meses de reclusão, mais 10 dias-multa

Segundo o voto do relator, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, em razão de o acusado estar integrado à sociedade, assim como não se tratar de assunto relativo aos direitos indígenas, mas de acusação sobre infração praticada pelo índio, as alegações de incompetência e demais foram rejeitadas. E, no mérito, foi reformada a sentença com a absolvição.

Ainda segundo o voto, pelas provas colhidas no processo, “observa-se que a arma de fogo apreendida era utilizada pelo réu para caçar e prover a sua subsistência e de sua família”. Diante disso, a medida foi a absolvição, conforme parecer ministerial.

O relator faz uma observação situacional em seu voto sobre a arma apreendida: “não é difícil crer que os pequenos produtores rurais, ribeirinhos e silvícolas, mesmo que integrados, que residem na nossa mata Amazônica, necessitam da pesca e da caça de animais silvestres para manter a subsistência de sua família, sendo que, muitas vezes, é a única alternativa, portanto uma prática costumeira possuir e portar arma como instrumento de sobrevivência”.

TRT/MG: Trabalhadora da PM ganhará adicional de periculosidade por risco de explosão

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento do adicional de periculosidade de 30% do salário mensal da trabalhadora que exercia a função de operadora de monitoramento no 34º Batalhão de Polícia Militar de Minas Gerais, localizado em Belo Horizonte. Segundo a profissional, o adicional foi suprimido a partir de novembro de 2015, mesmo estando ela prestando serviço em condições perigosas, sob risco de explosão. A decisão é do juiz André Barbieri Aidar, na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora realizava o monitoramento do programa “Olho Vivo”, por meio de câmeras, e repassava para o supervisor as informações de algum ato delituoso, obtidas nas imagens. Na sequência, os operadores de segurança, mais próximos da ocorrência, eram acionados, para procederem à abordagem e efetuar a prisão ou apreensão. Segundo a reclamante, não houve modificação nas suas funções e condições de trabalho, a partir de 2015, que justificassem a interrupção do pagamento do benefício.

Em sua defesa, a empregadora, que é uma empresa paraestatal, negou a exposição a agente nocivo. Esclareceu que passou a quitar o adicional de periculosidade à autora em dezembro de 2013, devido à publicação da Lei 12.740/12, que concedeu esse direito aos profissionais que laboram com segurança pessoal ou patrimonial, em exposição permanente a roubos e outra espécie de violência física. E que suprimiu a verba em decorrência da edição da Súmula 44 do TRT-MG.

Mas a perícia designada constatou condição perigosa ao realizar diligência no local de trabalho. Pelo laudo, ficou claro que “a profissional realizava atividades em área de risco de forma habitual, rotineira e frequente”. Segundo o laudo pericial, a sala dela ficava separada por apenas um canteiro central, com distância de 12 metros das salas de armazenamento e manuseio de armas, munições e granadas. Situação que, para a perícia, caracteriza periculosidade de 30%, por exposição a explosivos, conforme Anexo 1, da Norma Regulamentadora NR-16.

O juiz manifestou concordância com a conclusão pericial de que a trabalhadora atuava em atividade que não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 7.102/83. Na visão do julgador, as tarefas desempenhadas de mero acompanhamento de telas de computador afastam realmente a característica de exposição à violência. A conclusão, segundo o juiz, encontra respaldo, inclusive na Súmula 44 do TRT da 3ª Região, segundo a qual é indevido o pagamento do adicional de periculosidade ao vigia, cuja atividade não se enquadra no conceito de “segurança pessoal ou patrimonial” contido no item 2, do Anexo 3, da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo.

No entanto, a perícia também apontou que havia periculosidade pela exposição de agentes explosivos na sala de armamentos, o que foi acolhido pelo julgador. Nesse aspecto, o juiz frisou que não foram trazidos aos autos elementos para afastar a conclusão do laudo pericial.

Nesse contexto, o magistrado condenou a empregadora ao pagamento, a partir de novembro de 2015, do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário mensal, e respectivos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Como o contrato está ainda em vigor, são devidas as parcelas vincendas, as quais deverão ser incluídas em folha de pagamento e comporão o salário-base, para todos os fins, enquanto perdurar o trabalho dentro da zona de risco para explosivos, nos termos do artigo 323 do CPC.

Julgadores da 11ª Turma do TRT mineiro mantiveram a sentença.

Processo n° 0010070-21.2020.5.03.0114

TRT/MT: Cooperativa de limpeza e município são condenados a indenizar família de haitiano morto durante coleta

O município de Sorriso e a cooperativa de trabalho responsável pela coleta de lixo da cidade foram condenados a indenizar a família de um gari haitiano que morreu atropelado pelo caminhão em que trabalhava.

O acidente aconteceu após o trabalhador se desequilibrar do estribo e cair, sendo atingido pelo veículo que manobrava em marcha a ré. Ele chegou a ser socorrido pelo Corpo de Bombeiros e levado ao Hospital Regional de Sorriso, mas faleceu dois dias depois.

A Cooperativa de Trabalho dos Prestadores de Serviço de Sorriso (Coopservs) afirmou, em defesa apresentada à justiça, que o gari usava todos os equipamentos de segurança e que dias antes do acidente ele havia participado de dois cursos sobre segurança do trabalho e uso de EPIs. Disse ainda que no momento da queda do trabalhador, seu companheiro chegou a gritar para avisar o motorista, que não ouviu porque os cachorros começaram a latir. Argumentou, assim, que o ocorrido foi um caso fortuito ou de força maior, sem qualquer conduta negligente ou imprudente de sua parte.

A cooperativa argumentou também que a relação com o trabalhador era sócio cooperativado, de modo que ele tinha parcela de responsabilidade na condução das atividades, e que, para todos os fins, ele deveria ser considerado como trabalhador autônomo.

Já o município atribuiu a culpa pelo acidente exclusivamente ao gari. Argumentou ser indevida qualquer indenização pelo fato do trabalhador ter assumido o risco ao optar por fazer o serviço de separação de material reciclável. Essa atividade o levava a ficar todo o tempo no estribo do veículo, o que teria colaborado para a queda.

Além desses pontos, tanto a cooperativa quanto o município alegaram que deveriam ser levados em consideração outros elementos ao se analisar o acidente, como os sinais de cansaço que o gari vinha apresentando por fazer dupla jornada (já que trabalhava durante o dia como jardineiro em uma floricultura) e que tomava remédio para pressão alta.

Mas, as argumentações não ficaram comprovadas. A perícia concluiu não haver elementos para atestar que a dupla jornada ou questões relacionadas à saúde da vítima (como uma hipertensão) contribuíram para o desfecho do caso.

Por outro lado, os testemunhos e as demais provas do processo revelaram que as condições do caminhão, bem como a forma que o trabalho era desenvolvido, foram decisivas para a ocorrência do acidente.

Ficou comprovado que o veículo tinha problemas no estribo, que estava amassado e ficava sempre sujo de óleo devido ao vazamento de uma mangueira. Além disso, o próprio motorista relatou que a maneira como a coleta era realizada foi modificada após o episódio com o gari haitiano: os veículos agora entram de frente e retornam de ré nas ruas sem saída, evitando as manobras, e os garis ficam nesses momentos a cerca de 10 metros do caminhão, auxiliando na sinalização.

Ao proferir a sentença na Vara do Trabalho de Sorriso, o juiz Diego Cemin concluiu que tanto a cooperativa quanto o município têm responsabilidade pelo ocorrido “porquanto o falecido sofreu acidente de trabalho ao prestar serviços em condições inseguras na limpeza urbana na condição de associado da primeira ré, em favor do segundo réu e em atividade fim do Município de Sorriso.”

O juiz lembrou ainda que mesmo que não houvesse vínculo de emprego entre o trabalhador e a cooperativa isso não exime a entidade de assumir os ônus da exploração da atividade, sobretudo em relação às de regras de segurança e, especialmente, quando ficou comprovada a omissão na fiscalização das normas de segurança no trabalho. “A prova dos autos denota que as rés submeteram o autor ao trabalho em condição manifestamente inseguras, porquanto após o acidente mudaram toda a sistemática de trabalho (…). Assim, há culpa in vigilando que se pode reconhecer pois a Cooperativa permitia a execução do trabalho sob condições inseguras.”

Responsabilidade do município

Em relação ao município, o juiz salientou que é dever do Poder Público zelar por um ambiente de trabalho seguro para todos os trabalhadores que prestam serviços em seu benefício, seja a que título for (terceirizado, autônomo, cooperado, estagiário etc.). E, ao delegar à cooperativa um serviço que lhe compete e que poderia realizar diretamente, assumiu o risco conjuntamente.

O magistrado pontuou, ainda, que o acidente foi causado por um caminhão coletor, pertencente ao município e dirigido por seu motorista.

Quanto à defesa do município, de que não teria o dever de indenizar porque o gari não tinha vínculo com ele, o juiz rechaçou a argumentação lembrando que caso um acidente ocorresse nas mesmas condições (caminhão da Prefeitura, indo de marcha a ré, e dirigido por um servidor público) sendo a vítima um pedestre, haveria, indiscutivelmente, o dever de reparar o dano. Dessa forma, caso se aceitasse a tese do munícipio “chegaríamos ao cúmulo do absurdo de a parte se eximir do dever de indenizar apenas pelo fato de a vítima lhe prestar serviços.”

Indenizações

Por todo esse contexto, o juiz condenou a Coopservs e o Município de Sorriso a arcar com as indenizações pelos danos materiais e morais sofridas pela família do trabalhador.

Para reparar o prejuízo na renda familiar, determinou o pagamento de pensão mensal para o sustento da esposa e dos cinco filhos do casal. A decisão fixou a pensão em 2/3 da remuneração do trabalhador, levando em consideração presumir-se que 1/3 do salário era utilizado para seu próprio sustento.

Entretanto, o valor deve ser calculado sobre os ganhos que a vítima obtinha com os dois empregos, determinação que tem como base o princípio da restituição integral, que prevê que a reparação de uma perda deve ser a mais ampla possível, abrangendo todos os danos causados.

A pensão é devida desde o óbito, em maio de 2018, até a data na qual o trabalhador completaria 76 anos de idade. As parcelas a vencerem deverão ser incluídas em folha de pagamento e a parte que cabe a cada filho será paga até que eles completem 21 anos, idade em que se pressupõe a dependência econômica. As prestações vencidas (da data do óbito até a sentença) deverão ser pagas de uma só vez e o montante que cabe aos filhos menores só poderá ser movimentado após eles atingirem a maioridade.

A cooperativa e o município também terão de arcar com a compensação pelo dano moral, fixada em 300 mil reais. Assim como a pensão, o montante deverá ser dividido em partes iguais para cada membro da família, devendo ser depositado em nome de seus beneficiários e, no caso dos filhos menores, utilizado somente quando eles forem maiores de idade.

Por fim, o juiz determinou a quitação do saldo de salário do gari, obrigação não cumprida até a publicação da sentença, e condenou a cooperativa e o município a pagarem os honorários sucumbenciais ao advogado da família no percentual de 10% do crédito bruto da sentença.

Veja a decisão.
Processo n° 0001044-59.2018.5.23.0066

TJ/RN: Município deve custear tratamento de paciente com epilepsia, deficit cognitivo e enurese primária

A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de Riachuelo contra sentença proferida pela Comarca de São Paulo do Potengi que, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinou o fornecimento dos medicamentos pleiteados por um paciente com quadro clínico de epilepsia, deficit cognitivo e enurese primária.

No recurso, o Município de Riachuelo alegou a competência do Estado do Rio Grande do Norte para fornecer os remédios pleiteados, eis que são de alto custo: Risperidona (1mg/ml), 04 frascos, e Carbamazepina (2%), 08 frascos. Requereu, assim, a reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e, por conseguinte, seja julgado improcedente o pedido autoral.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Amilcar Maia, afastou a tese recursal de que a obrigação seria exclusiva do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que compete a todos os entes federativos o ônus da política pública de saúde, a teor do disposto nos arts. 198, § 1º, II e 196 da CF e 4º, da Lei nº 8.080/90.

“Ora, é iterativa a jurisprudência desta Corte de Justiça de que é obrigação da União, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou a tratamento para cura de suas enfermidades”, assinalou.

Para o relator, é claro que os três entes da federação são partes legítimas para serem cobradas em juízo nas demandas cuja pretensão é a prestação de serviços ou tratamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente que necessite do Sistema Único de Saúde, razão pela qual a ação poderá ser proposta contra qualquer um deles. Por isso, não viu na sentença recorrida qualquer desacerto nessa seara.

“Logo, a necessidade do uso dos medicamentos solicitados, bem como a urgência na sua utilização pelo paciente, está devidamente comprovada por laudo médico, não havendo que se falar em outra alternativa para o caso em questão”, disse, lembrando que o perigo de dano é evidente, diante do quadro clínico de saúde do paciente, correndo risco de agravar sua situação caso não utilize os medicamentos indicados, cuja tutela foi confirmada na sentença, não merecendo, ao seu ver, reparos.

TJ/AC: Empresa deve ressarcir vítima em R$ 8 mil por fraude em contrato de linha telefônica

A empresa ré deixou de enviar cópia do contrato de prestação de serviço móvel ao consumidor, o que poderia ter evitado a concretização da fraude.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação de uma empresa de telefonia, desta forma, a demandada deve ressarcir um consumidor em R$ 8 mil, pelos danos morais decorrentes de fraude em contrato. A decisão foi publicada na edição n° 6.711 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 13).

Segundo a reclamação, o autor do processo teve seu nome inserido no cadastro de devedores por uma suposta dívida de R$ 207,60, referente à um contrato de linha pós-paga para celular, que jamais foi utilizada por ele.

Em resposta, a empresa afirmou a legitimidade da cobrança, visto que a linha foi utilizada por seis meses, na qual o consumidor teria aceitado a migração de planos. No documento, também reclamou sobre o valor estipulado para a indenização. Além disso, apresentou que a negativação ocorreu em 2015, por isso alegou a ocorrência de prescrição da demanda.

A juíza de Direito Luana Campos, relatora do processo, esclareceu sobre o último ponto, em que há um entendimento pacífico sobre o início da contagem do prazo: ele se inicia quando o consumidor toma ciência do registro.

“Apesar da negativação ser datada em 2015, inexiste comprovação que o consumidor já tinha conhecimento sobre o fato. Na verdade, o requerente narrou sua tentativa de obter um crediário em um comércio local em setembro de 2019 e só então tomou conhecimento da negativação”, explicou a magistrada.

Em seu voto, a relatora destacou ainda que não há comprovação nos autos sobre a contratação do serviço. “Pelas telas do sistema apresentadas na contestação, consta que o endereço cadastrado é de Acrelândia, sendo que o autor reside em Rio Branco”, analisou Campos. Soma-se ainda que o consumidor comprovou o uso de uma linha pré-paga para seu celular, com as informações pessoais corretas, corroborando sua versão sobre não ter interesse em contratar uma nova linha.

Portanto, o Colegiado manteve o entendimento de que houve fraude com os dados do autor do processo, consequentemente tratando-se de um risco inerente à atividade comercial, logo responsabilidade da ré.

TRT/RN reverte descontos de horas não trabalhadas por empregado afastado durante a pandemia

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) anulou os descontos de valores de horas não trabalhadas em rescisão de empregado que estava afastado do serviço devido à pandemia da Covid-19.

De acordo com a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no Tribunal, a empresa deveria ter propiciado meios para compensar as horas “e não adiar o seu retorno às atividades, gerando um saldo negativo no banco impossível de ser compensado”.

No caso, a Cirne Irmãos & Cia Ltda., devido à crise da pandemia do novo coronavírus, cessou as suas atividades temporariamente, enviando todos os empregados para casa, com base na Medida Provisória nº 927.

Nesse período, a empresa alega que teve que reduzir o seu quadro de empregados, incluindo o autor do processo, que passou um total de dez dias afastado.

A MP em questão possibilita ao empregador a constituição de banco de horas em seu favor, em decorrência do afastamento dos trabalhadores, com previsão de compensação no prazo de até 18 meses, a partir do encerramento do estado de calamidade pública.

No entanto, a desembargadora Joseane Dantas dos Santos destacou que, no dia 20 de abril deste ano, a empresa comunicou ao empregado que estaria de aviso prévio, “deixou-o em distanciamento social até o dia 11 de abril, mesmo tendo retornado às suas atividades em 06 de abril”.

Para a desembargadora, ao proceder dessa forma, a empresa “tinha total ciência” de que o trabalhador não teria como compensar as horas referentes ao período.

Segundo ela, o saldo negativo do banco de horas do ex-empregado poderia ter sido “perfeitamente diluído durante o aviso prévio e, por conseguinte, preservado o seu direito ao recebimento da totalidade das verbas rescisórias devidas”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento da 1ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo n° 0000351-62.2020.5.21.0001.


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