TJ/SC: American Airlines vai indenizar família que esperou 25h pelo voo

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Rosane Portella Wolff, reformou sentença para assegurar o direito a indenização pelo dano moral de uma família que, após esperar 25 horas por seu voo, perdeu compromissos agendados nos Estados Unidos no Natal de 2014. Cada um dos quatro membros da família, residentes no Sul do Estado, receberá a importância de R$ 7 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

Com a programação de passar as festas de fim de ano nos Estados Unidos, uma família partiu para o aeroporto em 2014. A partir daí começou o drama dos três adultos e de uma criança. Com um problema mecânico na aeronave, a família teve que esperar por 25 horas para embarcar no voo internacional. O atraso resultou na impossibilidade de realizar os passeios previstos para a cidade de Orlando.

Diante dos prejuízos, a família ajuizou ação de indenização moral e material contra a companhia aérea americana sob a alegação de que sofreu danos de ordens patrimonial e psíquica. Como a ação foi ajuizada somente em 2017, a empresa aérea defendeu a prescrição bienal nos moldes da Convenção de Montreal. Inconformado com a sentença de 1º grau que negou os pleitos, a família recorreu ao TJSC. Alegou que a prescrição bienal não se aplica na hipótese e que os danos material e moral foram devidamente comprovados.

Para o colegiado, a prevalência da aplicabilidade da Convenção de Montreal sobre o Código de Proteção e Defesa do Consumidor se restringe aos danos materiais. ¿In casu, ao sentir desta relatoria, o abalo moral é inconteste, pois todos os autores somente foram embarcar ao destino final passadas aproximadamente 25 horas da data inicialmente programada, fazendo com que perdessem programações em Orlando – USA, entre as quais se destaca a ida ao parque Epcot, agendado para o dia 24 de dezembro de 2014¿, anotou a relatora em seu voto. A decisão foi unânime.

Processo n° 0303489-05.2017.8.24.0075.

TJ/MS: Empresa é condenada por não provar necessidade de readequação de passageiros

Sentença da juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista, da 3ª Vara Cível de Dourados, em ação de indenização por danos morais e materiais, condenou uma companhia aérea a pagar R$ 6 mil de indenização por dano moral para cada autor da ação, por não comprovar a necessidade de readequação da malha aérea do voo dos autores.

A empresa terá que pagar ainda indenização por danos materiais no valor de R$ 660,56, corrigido pelo IGPM, a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Narram os autores programaram viagem em família de final de ano e adquiriram passagens aéreas da empresa, com destino a Natal (RN), com saída no dia 27 de dezembro de 2015 e retorno no dia 03 de janeiro de 2016. Contam ainda que efetivaram a reserva com pagamento adiantado das diárias do hotel, alimentação e translado, para o período programado.

De acordo com o processo, em razão de uma alteração de malha aérea, foram comunicados da mudança de data de ida e de volta da viagem, sendo acomodados para o voo do dia 28 de dezembro de 2015, ficando as passagens de retorno agendadas para 4 de janeiro de 2016.

A alteração fez com que perdessem uma diária do hotel previamente paga na cidade de destino, mas a companhia aérea assegurou que faria o pagamento de uma diária a mais no hotel, além do translado e alimentação para o período. No entanto, o acordo não foi cumprido e ficaram totalmente desamparados, sendo obrigados a buscar, por conta própria, meio de locomoção, alimentação e hospedagem.

Registraram reclamação na ANAC, mas foram atendidos pela companhia aérea somente no dia 6 de janeiro de 2016, oportunidade em que esta reconheceu o erro, porém limitou-se a meros esclarecimento e alegações de que iriam reembolsar os prejuízos materiais, fato que não se concretizou.

Pleitearam a condenação da companhia aérea em danos materiais, na quantia total de R$ 660,56, correspondente a soma das despesas oriundas da remarcação das passagens aéreas, além de danos morais, em valor não inferior a R$ 10 mil para cada um, além das custas e honorários advocatícios.

Na contestação, a empresa alegou que, em decorrência da reestruturação da malha aérea, alguns voos necessitaram ser cancelados e alterados, não havendo dúvidas de que os passageiros são sempre reacomodados em voo próximo, sem qualquer prejuízo.

Por fim, pediu a companhia aérea a improcedência da ação, pois a acomodação nunca é feita de forma arbitrária, sendo facultado ao cliente aceitar ou não e, quando há alteração do embarque por razões exclusivamente de forma maior ou atos decorrentes de terceiros, a companhia aérea não tem nenhum ônus reparatório, tratando-se de causa excludente de responsabilidade, não havendo razão para as indenizações.

Para a juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista as alegações da empresa sobre o excessivo índice de tráfego na malha aeroviária como causa excludente de responsabilidade não devem ser acolhidas, uma vez que não apresentou prova que demonstre a necessidade de readequação da malha aérea envolvendo o voo dos autores.

Segundo a juíza, a própria empresa admitiu a reacomodação das passagens aéreas, conforme mensagem eletrônica, solicitando o envio dos comprovantes dos gastos extras para reembolso, o que demonstra a inexistência de controvérsia quanto à falha na prestação dos serviços.

“O ato ilícito, ou seja, aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, que viola direito individual e causa dano a terceiro, cria o dever de reparação dos prejuízos causados pelo seu agente, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro,” decidiu.

TJ/ES: Município deve adotar medidas para minimizar risco de desabamento

Sentenças proferidas em 15 processos determinam ações urgentes de prevenção e recuperação de áreas em Viana.


O juiz da Vara Cível, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Viana, Rafael Calmon Rangel, condenou o município a realizar ações urgentes de prevenção e recuperação em diversas áreas da cidade que apresentam riscos de desabamento, com o objetivo de minimizar os impactos na vida de centenas de famílias. Ao todo, foram 15 Ações Civis Públicas propostas pelo Ministério Público Estadual e que receberam sentença judicial.

Os processos foram originados em Inquérito Civil e estudos feitos pelo Serviço Geológico do Brasil (órgão ligado à Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia), que mapearam e identificaram 16 áreas de risco dentro dos limites do município, demandando diversas intervenções necessárias para reduzir os riscos à população.

Nas sentenças, o magistrado explica que apesar das evidências terem sido obtidas na esfera administrativa, todas foram submetidas ao contraditório e validadas na esfera judicial, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

“Aliás, esses fatos vieram a encontrar prova robusta de sua existência na fase judicial. O laudo do Corpo de Bombeiros, solicitado pelo próprio Município, demonstrou de forma precisa a existência de dezenas de áreas de risco caracterizadas por processos de erosão, planícies alagáveis, sulco linear e processos de instabilização já ocorridos, assim como de imóveis com precário sistema de drenagem superficial, deixando claro a absoluta necessidade de intervenção, sob pena de perda de incontáveis vidas humanas e não humanas.

Além disso, os apontamentos feitos pelos militares, relatam, em detalhes, diversas situações de ligações clandestinas de distribuição de água e energia elétrica, bem como a existência de imóveis com problemas estruturais graves e ambientes insalubres, sem mínimas condições de habitabilidade”, destacou o juiz.

Pela lei nº 12.608/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, compete ao Município, junto com o Estado e a União, desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas, estabelecer medidas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco, oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil e fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres, “o que parece não estar sendo adotado de forma adequada”, entendeu o magistrado.

Por essa razão julgou procedentes os pedidos, confirmando a decisão liminar e condenando o município de Viana, na maior parte dos processos, a:

a) promover imediatamente e de forma contínua, ações de limpeza e desassoreamento para manutenção da capacidade de reservatório e escoamento do canal;

b) evitar a disposição do material retirado da calha nas margens;

c) depois de realizar vistoria no local e elaborar laudo técnico demonstrando os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes dos imóveis, no prazo de 90 dias contados da intimação desta, realocá-los em áreas seguras;

d) emitir, no prazo de 100 dias, notificação aos moradores, acompanhada de cópia do laudo técnico, e, quando for o caso, de informação sobre as alternativas oferecidas pelo poder público para assegurar o direito à moradia, sobre a necessidade de sua eventual remoção, e, na hipótese de esta ser necessária, adotar as providências necessárias a evitar novas ocupações nessas áreas, bem como promover o abrigamento daqueles que forem removidos, seguido do cadastramento para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, e;

e) apresentar, no prazo de 90 dias, laudo técnico específico elaborado por profissional habilitado e capacitado em gestão de risco, a fim de indicar as providências técnicas que deverão ser adotadas, identificando as famílias que precisarão ser realocadas as que pode poderão ser mantidas em suas residências.

TJ/SP mantém condenação por injúria racial

Homem ofendeu uma motorista de transporte escolar.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça São Paulo manteve sentença da 12ª Vara Criminal da Capital, que condenou um homem por injúria racial proferida contra uma motorista de transporte escolar. A pena fixada em um ano de reclusão, em regime inicial aberto, foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, na forma a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções.

Consta dos autos que, quando a vítima foi buscar os estudantes para a aula, precisou esperar por uma aluna que estava atrasada. Como não podia mais aguardar, a motorista seguiu viagem. Em seguida, recebeu o telefonema do réu, que é tio da menina. Irritado porque a motorista não havia aguardado por mais tempo, passou a ofendê-la e disse que “não deviam deixar macaco dirigir a perua escolar”, além de outras frases. Dias depois, durante reunião escolar, o tio teria confirmado as ofensas para uma professora.

O relator do recurso, desembargador Roberto Porto, afirmou em seu voto que o crime de injúria racial restou configurado. “A intenção do réu foi exatamente ofender, depreciar e humilhar a vítima, invocando aspectos relativos à sua raça”, escreveu. “Vale lembrar que, para a caracterização do delito de injúria racial, basta que o autor atue com o objetivo de ofender a dignidade e o decoro de alguém e que ele o faça utilizando referências à raça, à cor, à etnia, à religião, à origem, à condição de idoso ou de portador de deficiência”, pontuou.

O réu buscava a alteração da prestação de serviços comunitários pelo pagamento de multa, mas a turma julgadora negou o pedido. O relator destacou que a substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade está de acordo com o artigo 44 do Código Penal, não sendo o caso de reforma. “Sendo a condenação igual a um ano, cabe ao magistrado, nos limites da discricionariedade, eleger a sanção (multa ou pena restritiva de direitos) que melhor servirá para a prevenção e a repressão do crime praticado, não sendo o caso de alteração do que restou decidido.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Camilo Léllis e Euvaldo Chaib.

Processo nº 0005986-57.2015.8.26.0050

TJ/ES: Fotógrafo deve pagar indenização a modelo por uso de foto sem autorização

A magistrada que analisou o caso ressaltou que a veiculação da imagem é direito personalíssimo e deve ser autorizada.


A juíza da 3ª Vara Cível de Guarapari condenou um fotógrafo a indenizar uma jovem pelo uso indevido de sua imagem. O valor, fixado em R$ 10 mil, deve ser pago solidariamente pelo profissional e pelo jornal onde foi feita a divulgação da fotografia.

Segundo a autora da ação, menor de idade na época dos fatos, o fotógrafo a convidou para realizar um ensaio fotográfico, explicando que se tratava de um trabalho publicitário para supostas agências de modelos.

A requerente contou que acreditou no requerido e aceitou fazer o ensaio, no qual usava biquíni, mas não foi exigida nenhuma autorização de seus representantes legais. Ocorre que, pouco mais de um ano após as fotos serem tiradas, foi surpreendida com sua divulgação em um jornal, segundo requerido no processo, sem nenhum tipo de aviso-prévio ou autorização.

A magistrada que analisou o caso ressaltou que a veiculação da imagem é direito personalíssimo e deve ser autorizada, nos termos do artigo 5°, inciso V da CF/88:

“Desta sorte, não se pode admitir, em nenhuma hipótese, a utilização de imagem sem a autorização da própria pessoa ou de seu representante legal. Impende destacar que o dano extrapatrimonial, em razão da utilização indevida e não autorizada da imagem da requerente, é in re ipsa, pois implica em violação aos direitos da personalidade, sendo despicienda qualquer comprovação de abalo à sua honra subjetiva para caracterizar o ato ilícito. Logo, não se há de falar da indispensabilidade da comprovação de qualquer situação vexatória a que tenha sido submetida”, diz a sentença que condenou os requeridos a indenizarem a jovem pelos danos morais.

TJ/PR: Após cancelar voo de Portugal para o Brasil, Latam é condenada a indenizar consumidor

Em março, o autor da ação gastou mais de R$ 15 mil para garantir o retorno de quatro familiares ao país.


Um cliente da Latam processou a companhia aérea após a empresa cancelar um voo de Lisboa para São Paulo – a viagem seria feita por seu filho, sua nora e por dois netos que passavam dificuldades na Europa. O embarque dos passageiros estava marcado para o dia 25 de março, mas o cancelamento da viagem ocorreu 48 horas antes. O comprador desembolsou R$ 15.158,80 pelos quatro bilhetes aéreos.

De acordo com informações do processo, a Latam não comunicou o autor da ação e os passageiros a respeito do cancelamento e não deu opções para que os clientes conseguissem viajar na data originalmente marcada – o voo poderia ser reagendado apenas para o dia 5 de abril. Porém, os passageiros (entre eles duas crianças) tinham pouco dinheiro, estavam desabrigados e não conseguiriam se manter em Portugal até a data proposta.

Segundo o comprador dos bilhetes, a companhia alegou que o cancelamento ocorreu devido ao fechamento de fronteiras motivado pela pandemia da COVID-19. No entanto, ele conseguiu viabilizar o retorno dos familiares ao adquirir passagens de Lisboa para o Rio de Janeiro com a companhia TAP Air Portugal – o voo foi realizado no dia 26 de março.

Ao tentar cancelar a compra feita com a Latam, o autor da ação foi informado que a empresa não poderia efetuar o cancelamento do negócio e que o reembolso do valor ocorreria em até 12 meses. Entretanto, ao se manifestar no processo, a companhia alegou que a compra realizada não admitia o reembolso.

Na ação contra a empresa, o consumidor pediu indenização por danos morais e a devolução imediata do montante gasto na aquisição das passagens para São Paulo. Ele enfatizou que não descumpriu as regras do contrato e que o cancelamento do voo partiu da própria companhia aérea.

Indenização por danos morais e restituição integral no prazo de 12 meses

Ao analisar o caso, a Juíza leiga do 2º Juizado Especial Cível de Londrina condenou a Latam a pagar R$ 2.500,00 de indenização por danos morais ao comprador dos bilhetes aéreos. O projeto de sentença destacou que houve defeito no serviço prestado pela empresa, fato que abalou o autor da ação.

Além disso, a decisão determinou que a Latam restitua o valor integral das passagens no prazo máximo de 12 meses, contados a partir de 25 de março de 2020. “É incontroverso que o autor não aceitou a remarcação dos bilhetes, pelo que a ré não prestou o serviço contratado, devendo proceder a restituição integral dos valores pagos”, ponderou a Juíza leiga, ressaltando que o cancelamento não ocorreu por culpa do cliente.

Com base na Lei nº 14.034/2020, a decisão salientou que o autor da ação não tem direito à restituição imediata dos valores: “Em relação à ausência de reembolso, a ré não agiu de má-fé, mas sim em cumprimento à legislação vigente”. Segundo a norma: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”.

STF reafirma que serviço auxiliar voluntário na PM não gera vínculo empregatício

Os ministros reiteraram que as despesas desse serviço são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência de que a prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, previsto na Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo por lei local, não gera vínculo empregatício. A matéria foi tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1231242, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1114) e mérito julgado pelo Plenário Virtual da Corte. Os ministros reiteraram que as despesas desse serviço são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, e não criam obrigação de natureza trabalhista e previdenciária.

Vínculo de emprego

O recurso foi interposto ao STF pelo Estado de São Paulo contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que reconheceu aos soldados temporários o direito a salário pelos dias trabalhados, 13º salário, férias com terço constitucional e averbação do tempo de serviço prestado no regime próprio de previdência. O estado alegava desrespeito à decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4173, em que a Corte reconheceu a constitucionalidade do auxílio de natureza indenizatória sem a configuração de obrigações trabalhistas, previdenciárias ou afins.

Conflito com o STF

Relator do RE, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, afirmou que o acórdão questionado conflita com o entendimento uniforme do Supremo sobre a matéria. Ele lembrou que, na análise da ADI 4173, o Plenário fixou entendimento de que a Lei 10.029/2000, ao estabelecer aos voluntários o direito de recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória, sem quaisquer vínculos empregatícios, trabalhistas, previdenciários ou afins, não viola a Constituição Federal (artigo 37, incisos I, II e IX).

Para o ministro, o julgamento da ADI 4173 é pertinente para a solução da causa, pois a decisão da Justiça paulista “afastou do cenário jurídico” a Lei Federal 10.029/2000, que teve a constitucionalidade afirmada pelo STF, e também a Lei paulista 11.064/2002, ao conceder direitos trabalhistas e previdenciários não previstos nas normas. Ele lembrou, ainda, que as duas Turmas do STF têm reconhecido afronta ao entendimento da Corte em hipóteses como a dos autos, e citou vários precedentes nesse sentido.

Ao se manifestar pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria, Fux assinalou que ela tem potencial impacto em outros casos, em razão da multiplicidade de recursos extraordinários sobre essa questão constitucional. Quanto ao mérito, ressaltou a necessidade de conferir estabilidade e aplicação uniforme do entendimento já pacificado na Corte e pronunciou-se pela reafirmação da jurisprudência e pelo acolhimento do recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo. Sua manifestação acerca da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “O sistema de prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei 11.064/2002, cujas despesas são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim”. O voto do relator foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

STJ decide consolidar jurisprudência sobre recuperação do empresário rural

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o empresário rural, embora precise estar registrado na Junta Comercial para requerer a recuperação judicial, pode computar o período anterior à formalização do registro para cumprir o prazo mínimo de dois anos exigido pelo artigo 48 da Lei 11.101/2005.

Com a decisão, as duas turmas de direito privado do STJ passam a ter uma posição unificada sobre o tema. No julgamento do REsp 1.800.032, a Quarta Turma também concluiu que o requisito de dois anos de atividade, exigido em qualquer pedido de recuperação, pode ser atendido pelo empresário rural com a inclusão do período em que ele não tinha registro na Junta Comercial.

“A inscrição, por ser meramente opcional, não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso, descabida qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente, não proceder ao registro – possibilidade que a própria lei lhe franqueou. Portanto, a situação jurídica do empresário rural, mesmo antes de optar por se inscrever na Junta Comercial, já ostenta status de regularidade”, afirmou o relator do recurso julgado na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Empresário comu​​m e rural
O ministro explicou que, nos termos do artigo 967 do Código Civil, antes mesmo do início do exercício da atividade econômica, é exigida do empresário individual comum (ou da sociedade empresarial comum) a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, como forma de enquadrá-lo em situação de regularidade. Assim, o empresário que inicia suas atividades sem o registro na Junta Comercial estará em condição irregular – circunstância que, porém, não implica sua exclusão do regime jurídico empresarial.

Entre as consequências para quem não cumpre a obrigação de se registrar – lembrou o ministro – está exatamente a proibição de requerer a recuperação judicial.

No caso do empresário rural, Bellizze ponderou que o artigo 970 do Código Civil, em razão das peculiaridades desse segmento econômico, conferiu-lhe tratamento favorecido, diferenciado e simplificado em relação à inscrição e aos efeitos dela decorrentes. Por isso – acrescentou o ministro –, aquele que exerce atividade econômica rural possui a faculdade de se submeter, ou não, ao regime jurídico empresarial, segundo previsto no artigo 971 do CC/2002.

“Dessa maneira, a inscrição do empresário rural na Junta Comercial apenas declara, formaliza a qualificação jurídica de empresário, presente em momento anterior ao registro. Exercida a faculdade de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, o empresário rural, por deliberação própria e voluntária, passa a se submeter ao regime jurídico empresarial”, disse o relator.

Outros meios de pr​​ova
Marco Aurélio Bellizze esclareceu que o empresário rural que pretende se valer dos benefícios da recuperação judicial – instituto próprio do regime empresarial – terá que fazer a inscrição na Junta Comercial, não porque o registro o transforma em empresário, mas porque, assim procedendo, ele se submete voluntariamente àquele regime jurídico.

O ministro reiterou que o registro, embora seja condição para o pedido de recuperação judicial, é absolutamente desnecessário para provar a regularidade do exercício profissional nos dois anos anteriores, sendo possível essa comprovação por outras formas em relação ao período anterior à inscrição.

O relator apontou que as condições temporais necessárias para que o empresário rural solicite a recuperação judicial foram sintetizadas no Enunciado 97 da III Jornada de Direito Comercial, promovida pelo Conselho da Justiça Federal.

De acordo com o enunciado, o produtor rural – pessoa natural ou jurídica –, no momento do pedido de recuperação, não precisa estar inscrito há mais de dois anos como empresário; basta demonstrar o exercício da atividade por esse período e comprovar a inscrição anterior ao pedido.

Nem surpresa, nem preju​​​ízo
Bellizze considerou descabido o argumento segundo o qual a recuperação do produtor rural frustraria a legítima expectativa de seus credores – que, segundo essa tese, imaginavam firmar relação jurídica de natureza civil e, portanto, não poderiam ter seus créditos submetidos à recuperação.

Para o ministro, os credores, ao negociarem com pessoa que exerce atividade agropecuária, sabem – ou deveriam saber – que o ajuste contratual está sendo firmado com empresário rural, cujo conceito está relacionado ao modo profissional pelo qual exerce sua atividade econômica, e não à existência de prévio registro na Junta Comercial.

“Exercida a faculdade de se submeter ao regime jurídico empresarial – o que se dá por meio da inscrição –, o superveniente pedido de recuperação judicial efetuado pelo empresário rural, caso deferido seu processamento, há de abarcar todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, nos expressos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005”, afirmou.

Em seu voto, Bellizze ainda lembrou que o patrimônio do empresário rural é exatamente o mesmo empenhado pelo devedor no momento da celebração do negócio, “a evidenciar, também sob esse aspecto, a ausência de prejuízo ou surpresa para os credores”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.811.953 – MT (2019/0129908-0)

STJ: Apenas situações excepcionais obrigam plano de saúde a reembolsar despesas fora da rede credenciada

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais – tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.

A decisão foi proferida em embargos de divergência opostos por um consumidor contra acórdão da Quarta Turma, que negou pedido de indenização por danos morais e materiais contra a operadora do plano após ela se negar a cobrir uma cirurgia feita por médico e em hospital não integrantes da rede credenciada.

Em primeiro grau, a ação de indenização do consumidor foi julgada improcedente porque não ficou comprovada situação de urgência nem a indisponibilidade do tratamento na rede credenciada. Mesmo reconhecendo essas circunstâncias, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo condenou a operadora a reembolsar parcialmente o beneficiário, apenas no montante que seria gasto por ela caso o procedimento fosse feito na rede credenciada.

Nos embargos de divergência, o consumidor alegou que a decisão da Quarta Turma divergiu de julgados da Terceira Turma do STJ que deram interpretação extensiva à Lei 9.656/1998 e determinaram o reembolso mesmo quando não caracterizada a situação de urgência ou emergência médica.

Previsão le​​gal
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou ser incontroverso nos autos que o tratamento não era de urgência ou emergência, bem como que a rede credenciada, embora em tese pudesse não ter o mesmo nível de excelência, era suficiente para prestar o atendimento necessário.

Segundo o ministro, no contrato de plano de assistência à saúde, os diferentes níveis de qualificação de profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados postos à disposição do contratante estão devidamente especificados e são determinantes para definir o valor da contraprestação assumida pelo consumidor.

Bellizze mencionou o artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, segundo o qual, “excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelas despesas médicas expendidas pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto”.

Garantia ao c​​onsumidor
Os julgados paradigmas da Terceira Turma – destacou o relator – entenderam que as hipóteses previstas no citado dispositivo seriam um rol meramente exemplificativo, o que daria ao beneficiário o direito de ser reembolsado fora dos casos de urgência e emergência, os quais seriam apenas exemplos (e não requisitos) dessa segurança para os consumidores.

Para Bellizze, a limitação imposta pela lei é uma garantia conferida ao contratante de plano de assistência à saúde, a ser observada, inclusive, no plano-referência, de cobertura básica, “de modo que não se pode falar em ofensa ao princípio da proteção da confiança nas relações privadas, já que os beneficiários do plano estarão sempre amparados, seja pela rede credenciada, seja por outros serviços de saúde quando aquela se mostrar insuficiente ou se tratar de situação de urgência”.

Na hipótese dos autos, o ministro verificou que o procedimento realizado pelo beneficiário não se enquadrava nas situações de urgência ou emergência – como reconhecido pelas instâncias ordinárias –, razão pela qual não era o caso de se determinar o reembolso das despesas, por completa ausência de previsão legal e contratual.

TST: Assistente consegue manter rescisão motivada por assédio moral durante gravidez

Em razão de falta grave do empregador, ela obteve a rescisão indireta do contrato.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma assistente das as Lojas Renner S.A em razão de falta grave cometida pelo empregador. De acordo com os ministros, ficou comprovado que ela sofreu assédio moral da sua superior hierárquica, com cobranças excessivas, durante a gravidez. O colegiado também não aceitou recurso contra o valor da indenização, de R$ 2,9 mil.

Assédio moral
Admitida em março de 2014 para trabalhar em Porto Alegre (RS), a assistente engravidou durante o período de experiência e, a partir desse momento, disse que passou a sofrer perseguições no setor em que trabalhava. “A coordenadora aumentou o nível de exigência e cobrança e, por diversas vezes, me humilhou na frente dos demais colegas do setor”, denunciou.

Segundo a empregada, as pressões no ambiente de trabalho desencadearam um quadro de depressão. Durante a licença maternidade, ela ajuizou a reclamação trabalhista com o pedido de rescisão do contrato por falta grave do empregador (artigo 483, alínea “b”, da CLT) e reparação por dano moral.

Em defesa, a loja negou a conduta agressiva e sustentou que a empregada, apesar das situações narradas, havia demorado para pedir a dispensa, o que configuraria uma espécie de perdão tácito.

Justiça
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgaram procedentes os pedidos da assistente, com fundamento nos depoimentos de testemunhas, que confirmaram o assédio moral praticado pela coordenadora. Uma das frases dirigidas por ela à empregada foi que o salário da assistente era “dinheiro investido e jogado fora”. Segundo o TRT, as situações narradas no depoimento foram graves o suficiente para justificar a rescisão indireta e a indenização, e a ausência de imediatidade não se aplica, pois o assédio moral se configura com a conduta reiterada do superior hierárquico.

Comprovação
A relatora do recurso de revista da Renner, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o juízo de segundo grau registrou a existência de prova de cobranças excessivas e humilhações pela superiora hierárquica e afastou o argumento da demora no ajuizamento da ação. Nessa circunstância, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 126.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20519-23.2015.5.04.0005


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