TRF1: IRPF não deve incidir sobre o pagamento por utilização de veículo próprio para atividades profissionais

A 8ª Turma do TRF1 decidiu que o imposto de renda não pode incidir sobre pagamento de licença-prêmio e férias não gozadas, bem como sobre indenização paga ao empregado pela utilização de veículo próprio para atividades laborais.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ressaltou que o auxílio-condução se trata de compensação pelo desgaste do patrimônio de servidores que utilizam veículo próprio para realizar atividades profissionais.

Nesse sentido, reforçando que a citada indenização não caracteriza acréscimo patrimonial ao trabalhador sem incremento líquido necessário à qualificação de renda, o Colegiado desobrigou o autor de recolher o IRPF sobre o auxílio-condução.

Processo n° 0001628-92.2010.4.01.3400

TRF3: Plano de saúde deve custear procedimento com ultrassom de alta intensidade contra câncer

Autor da ação tem idade avançada, é aposentado e necessita de tratamento médico imediato para controlar a doença.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o plano de saúde contratado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ofereça cobertura das despesas com procedimento de ultrassom de alta intensidade (HIFU) a um aposentado diagnosticado com câncer de próstata. O tratamento foi indicado pelos médicos do Hospital A. C. Camargo, em São Paulo.

Para o colegiado, os documentos apresentados demonstram que a terapia médica que resta ao autor é o HIFU, tendo em conta a classificação de alto risco da cirurgia convencional, já que o paciente tem idade avançada e comorbidades cardíacas e pulmonares.

Após a Justiça Federal em primeiro grau autorizar a realização do procedimento, a CNEN ingressou com recurso afirmando que o convênio deveria garantir apenas a cobertura dos procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), dentre os quais não se inclui o solicitado pelo aposentado.

Ao analisar o pedido, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Valdeci dos Santos, ponderou que o procedimento não é mais caro para o plano de saúde do que a cirurgia convencional.

“Restou evidenciado que o método indicado para o tratamento do câncer de próstata do autor era o menos invasivo, proporcionava uma recuperação mais rápida ao paciente, eficiente e menos custoso”, ressaltou.

O magistrado também rejeitou o argumento de que o plano de saúde seria responsável somente por procedimentos de cobertura exigidos pela ANS.

“Não é permitido ao plano de saúde custear somente os procedimentos obrigatórios mínimos estabelecidos no rol da ANS e deixar o segurado desamparado e com a responsabilidade do pagamento do tratamento quando a indicação médica recomenda a adoção de tratamento diverso”, esclareceu.

Na decisão, o desembargador federal destacou, ainda, o conteúdo da Súmula 102 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

TRF4: Ex-funcionário público que fraudou sistema para beneficiar companheira com Bolsa Família tem condenação mantida

Um ex-funcionário público da Secretaria de Assistência Social e Habitação do município de Brusque (SC) que se utilizou do cargo para alterar dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), e assim, beneficiar indevidamente a sua companheira, teve a condenação penal mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nesta terça-feira (17/11).

Por unanimidade, a 7ª Turma da Corte negou provimento ao recurso de apelação criminal do réu e manteve válida a sentença da Justiça Federal de Santa Catarina que condenou o homem pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no artigo 313-A do Código Penal brasileiro.

Denúncia

Conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), os dados alterados pelo ex-funcionário no sistema do CadÚnico eram referentes ao Número de Identificação Social (NIS) da companheira dele, com quem mantinha união estável desde 2011.

A fraude teria permitido que a mulher recebesse benefícios do Programa Bolsa Família. Segundo o órgão ministerial, os crimes ocorreram de forma continuada, por pelo menos 11 vezes, entre o período de novembro de 2013 a julho de 2014.

Condenação

Em sentença publicada em março de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Brusque julgou a denúncia do MPF procedente e condenou o ex-funcionário a cumprir pena de três anos de detenção em regime aberto e a pagar multa no valor de R$ 5 mil.

A pena de reclusão foi substituída por medidas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços comunitários pelo mesmo período da condenação.

Apelação

Em recurso de apelação interposto no TRF4, a defesa do ex-funcionário negou todas as acusações imputadas a ele e pediu a sua absolvição.

Para o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, a sentença condenatória proferida contra o réu foi suficientemente fundamentada.

De acordo com o magistrado, as versões apresentadas pelas testemunhas em conjunto com o interrogatório do réu e com provas documentais apontam para a culpa do ex-funcionário.

“Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de antijuridicidade, impõe-se a manutenção da condenação”, afirmou Canalli.

O relator também determinou o retorno dos autos do processo ao juízo de primeira instância, para que seja analisada a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, conforme precedente estabelecido pela da 4ª Seção do TRF4.

Processo nº 5004106-92.2016.4.04.7215/TRF

TRF4: Fabricante de cervejas não possui obrigação de manter-se inscrita no Conselho Regional de Química

Em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (11/11), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma fábrica de cerveja, localizada no município de Guabiruba (SC), de não ser obrigada a manter registro no Conselho Regional de Química da 13ª Região (CRQ/SC), bem como da contratação de profissional químico habilitado. A decisão foi proferida pelo colegiado de forma unânime ao negar um recurso interposto pelo CRQ/SC.

Inscrição no Conselho

A Seleção Natural Fábrica de Cerveja Ltda. ajuizou a ação, em junho deste ano, contra o Conselho.

No processo, a autora narrou que havia ingressado no CRQ/SC, no entanto, por não possuir atividades exclusivas ligadas à área química, requereu judicialmente o cancelamento da inscrição, a inexigibilidade da obrigatoriedade da realização da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/AFT) e a inexigibilidade dos pagamentos decorrentes da inscrição.

A empresa sustentou que tem como ramo de atividade a fabricação de cervejas e chopes, sendo a sua atividade básica a industrialização, engarrafamento e comercialização de bebidas, não sendo razoável exigir a inscrição no CRQ, já que seu objeto social não se relaciona com a indústria química e não há prestação de serviços de química a terceiros. Ressaltou que mantém em seus quadros de prestadores de serviços uma profissional química que é devidamente inscrita no Conselho.

Já a entidade ré alegou falta de interesse processual pela autora, visto que o registro junto ao CRQ foi feito de forma espontânea. Afirmou que a partir da inscrição, a fábrica legitimou a atuação de fiscalização profissional e a cobrança de taxas e anuidades.

Decisão na primeira instância

A sentença da 1ª Vara Federal de Brusque (SC), proferida em agosto, firmou entendimento favorável à empresa, destacando que o registro voluntário não é impeditivo da discussão judicial acerca da desnecessidade de manter a filiação e pagamentos consequentes.

“Acrescente-se, ainda, que se tratando de pessoa jurídica, a cobrança da anuidade (tributo) decorre da prática do fato gerador (exercício da profissão ou atividade regulamentada) e não da simples inscrição no conselho. O fato gerador da obrigação de pagar anuidade aos Conselhos de Fiscalização Profissional não é o registro nestes entes, mas sim a submissão de profissão ou atividade à fiscalização dos conselhos”, declarou o magistrado de primeiro grau.

Recurso ao TRF4

O CRQ/SC recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, pleiteou a reforma da decisão para julgar a falta de interesse processual procedente, bem como negar o pedido de cancelamento do registro, pois essa seria uma medida de inteira justiça.

Acórdão

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso no Tribunal, teve posicionamento igual ao da sentença.

“O critério legal para a obrigatoriedade de registro junto aos conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. Essa determinação está contida na Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. Irrelevante, portanto, se a empresa tem no seu quadro de funcionários determinado profissional ou se o seu produto sofre, ao longo da cadeia produtiva, a incidência de conhecimentos da área correlata. Nada impede que sejam exigidas daqueles profissionais as devidas habilitações técnicas, quando necessárias ao desenvolvimento de atividade que se submeta a padrões científicos rigorosos e específicos da função. Porém, isso não significa que a empresa deva, obrigatoriamente, manter registro junto ao Conselho”, proferiu a magistrada em seu voto.

A desembargadora ainda completou a sua manifestação: “extrai-se do Contrato Social que a parte autora tem como objeto social a fabricação de cervejas e chopes, comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, comércio varejista de bebidas. A atividade básica da autora não envolve prestação de serviços de química para terceiros, assim como também não está afeta à química. E, ainda que, eventualmente, a autora se utilize dos serviços de profissional de química para o assessoramento de sua produção, ou, ainda que possua laboratório químico de controle, inexiste a obrigatoriedade de a empresa manter registro no Conselho Regional de Química. Isso porque não há no processo de fabricação a preponderância de procedimentos químicos”.

A 4ª Turma votou unanimemente para negar provimento à apelação do CRQ/SC.

Processo n° 5001587-08.2020.4.04.7215/TRF

TJ/MS: Recusa de desocupação de imóvel leiloado gera indenização

A justiça concedeu indenização por perdas e danos a arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, cujo antigo proprietário se recusa a sair do bem. A decisão é da juíza da 16ª Vara Cível, que determinou igualmente a imissão na posse do adquirente. O comprador receberá valores equivalentes a alugueis pagos pelo antigo dono no período em que se negou a deixar o imóvel.

Segundo o processo, em abril de 2017, uma empresa comprou em leilão extrajudicial uma unidade de apartamento em edifício de luxo da Capital, vez que a proprietária não pagou as parcelas do financiamento do imóvel. No entanto, a arrematante foi impedida de usufruir do bem, pois a antiga possuidora recusa-se a desocupar o imóvel.

Assim, a empresa requereu ao judiciário a imissão na posse, com consequente desocupação do imóvel, e a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, consubstanciada no pagamento de alugueis por cada mês de ocupação indevida do imóvel desde o dia em que a instituição financeira retirou o apartamento da propriedade da requerida e o incorporou ao seu patrimônio, mediante averbação na matrícula do imóvel.

Em contestação, a requerida buscou a nulidade do leilão que vendeu seu apartamento, alegando que não teria sido notificada de sua realização, o que lhe daria a oportunidade de quitar a dívida e manter-se na propriedade do bem. Subsidiariamente, sustentou que eventual pagamento de indenização pela ocupação do imóvel deve ter como termo inicial o dia da efetiva alienação do apartamento para a autora, não a data da consolidação.

Para a juíza Mariel Cavalin dos Santos, apesar da alegação de ausência de notificação prévia à realização do leilão, consta na matrícula do imóvel trazida aos autos a informação de que a requerida foi devidamente notificada e não quitou as parcelas em atraso, consolidando-se a propriedade em nome da instituição financeira.

“Como muito bem argumentado pela parte requerente, poderia a requerida interpor ação própria, a fim de desconstituir a propriedade do demandante e consequentemente pleitear a anulação do leilão extrajudicial”, destacou a juíza, entendendo ser devido o pagamento de indenização ao novo proprietário por ter sido impedido de usufruir do bem adquirido.

Nos dizeres da julgadora, “a requerida ao continuar a ocupar o imóvel, mesmo após a notificação extrajudicial, não só impediu o requerente de exercer seu legítimo direito como também tirar proveito com o uso do imóvel, o que gera enriquecimento sem causa, outro fundamento a autorizar a indenização pela taxa de fruição”.

Quanto ao termo inicial do pagamento dos alugueis, no entanto, a juíza considerou assistir razão à requerida, pois a Lei nº 9.514/97, vigente na época dos fatos, com redação anterior à alteração trazida pela Lei nº 13.465/2017, dispunha expressamente que a chamada taxa de ocupação somente seria devida após alienação do imóvel em leilão.

“Dessa forma, assiste ao requerente o direito de receber a título de indenização, pelo tempo em que a requerida ocupou o imóvel, no valor correspondente mensal de 1% do valor pago pelo imóvel, qual seja, R$ 886.000,00, com termo inicial desde a data da alienação (04.07.2017) e termo final com a data da desocupação”, estipulou.

TJ/AC: Município deve nomear candidata aprovada em 1º lugar em concurso expirado

Nomeação da candidata foi anulada sob alegação de que o prazo de vigência do concurso tinha terminado. Contudo, a Justiça verificou que a impetrante tinha direito a posse por estar classificada dentro do número de vagas.


O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou que autoridades municipais deem posse a candidata aprovada em 1º lugar em concurso público, que expirou vigência em junho deste ano.
A ordem judicial especifica que desde que a documentação apresentada pela impetrante esteja correta e de acordo com o que está previsto no edital do certame da área da Saúde, ela deve ser empossada.

Segundo os autos, a candidata foi aprovada em 1º lugar em concurso público de 2016, para atuar como técnica de enfermagem. O edital do certame previa uma vaga para o cargo e tinha sido prorrogado até dia 30 de junho de 2020. A classificada relatou que fez os exames admissionais, mas ao ir tomar posse descobriu que sua nomeação foi anulada, por conta da validade do certame.

Conforme escreveu o juiz de Direito Anastácio Menezes, na sentença publicada na edição n.°6.711 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira, 6, a candidata tem direito líquido certo a nomeação, “por estar classificada (1º lugar) dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame”.

O juiz de Direito explicou que a candidata deveria ser nomeada dentro da vigência do edital do concurso. “Estar classificado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso garante a nomeação, mas não o momento em que ela vai ocorrer, detendo a Administração discricionariedade para escolher o melhor momento para concretizá-la, desde que dentro do prazo de validade do certame”.

Na sentença favorável a impetrante, o magistrado também discorreu sobre a importância de servidores concursados para garantir a moralidade, impessoalidade e eficiência do serviço público. “O concurso público é tido como o meio técnico democrático posto à disposição da Administração para obter moralidade, impessoalidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, ao tempo em que promove a igualdade no âmbito da administração direta e indireta, com base no critério meritocratico do concursando”.

TJ/MS: Promitente comprador não pode ser cobrado por taxas condominiais

Uma compradora de terreno em condomínio de luxo de Campo Grande receberá indenização por danos morais por cobranças indevidas de taxa de condomínio. A adquirente informou à vendedora o desejo de rescindir o contrato de promessa de compra e venda, mas esta negou o direito e inscreveu seu nome em serviço de proteção ao crédito pelas parcelas em atraso e pela taxa de condomínio do lote. Além da rescisão contratual, a compradora receberá R$ 5 mil de indenização.

Segundo o processo, no final de 2014, uma funcionária pública assinou contrato de promessa de compra e venda de um lote de terreno dentro de condomínio de luxo em Campo Grande, tendo pago um valor à vista e o restante financiado.

Um ano depois, porém, a adquirente começou a passar por dificuldades financeiras e entrou em contato com a empresa vendedora para amigavelmente rescindir o contrato. Esta, no entanto, negou-se a realizar o distrato, afirmando que o contrato possuiria caráter de irrevogabilidade. Ela ainda protestou o nome da compradora por parcelas em atraso e pelo não pagamento das taxas condominiais e do IPTU.

A funcionária pública então ingressou na justiça com ação de rescisão contratual, requerendo a devolução de 90% do valor já pago e o reconhecimento da nulidade dos débitos imputados a ela, bem como das cláusulas contratuais nulas.

Em contestação, a empresa sustentou a legalidade das cobranças das taxas de condomínio e do IPTU, alegou que a autora teria violado a boa-fé contratual, o que impossibilitaria a restituição dos valores pagos. Assim, requereu a total improcedência do pedido ou alternativamente a restituição de apenas 80% do valor pago.

O juiz Alexandre Corrêa Leite, da 13ª Vara Cível de Campo Grande, destacou que qualquer uma das partes pode rescindir um contrato de compra e venda tendo, porém, que arcar com as consequências desse ato, muitas vezes previstas no próprio instrumento firmado entre as partes. O magistrado ressaltou que no contrato em questão, há cláusula expressa no sentido de retenção de apenas 20% do valor pago em caso de distrato, não podendo se falar em retenção integral.

“A solução contrária implicaria em clara iniquidade e enriquecimento sem causa, uma vez que o vendedor ficaria tanto com a coisa vendida, como com o valor pago pelo comprador”, asseverou ele.

Em relação à cobrança das taxas de condomínio e IPTU, o julgador mencionou entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o responsável pelo pagamento de referidos débitos é de quem detém a posse do imóvel, mesmo que conste no contrato cláusula diversa.

“Somente será reconhecida a responsabilidade do promitente comprador se estiver na posse e o condomínio tenha ciência inequívoca da alienação. Não tendo havido a imissão na posse do comprador, o promitente vendedor continua a exercer o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, os quais justificam sua contribuição”, assentou.

Por ter sido impedida de rescindir o contrato e ter o nome inscrito por dívidas cuja responsabilidade não era sua, o juiz determinou o pagamento de R$ 5 mil por indenização por danos morais à autora.

TJ/SP: Negativa de internar paciente com sintomas de Covid-19 gera dever de indenizar

Plano de saúde não atendeu à solicitação médica.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou operadora de plano de saúde a indenizar por danos morais paciente cuja internação por suspeita de Covid-19 foi negada. Em votação unânime, a reparação foi fixada em R$ 10 mil e a ré deve arcar com os custos da internação em rede particular.

De acordo com os autos, após apresentar sintomas do novo coronavírus, o paciente solicitou ao convênio médico autorização e cobertura para a internação hospitalar em caráter de urgência, conforme prescrição médica, mas o pedido foi negado. A empresa alega que a internação pleiteada era impertinente num primeiro momento, pois o autor não apresentava os principais sintomas da doença.

Para a desembargadora Christine Santini, relatora da apelação, existindo expressa recomendação médica para a internação hospitalar, não compete à operadora analisar o quadro clínico do autor. “É pacífico o entendimento de que compete ao médico, e não à operadora, prescrever o melhor tratamento ao paciente, competindo à operadora, tão-somente, estabelecer quais as doenças com cobertura contratual, e não ditar, segundo o seu julgamento, quais os beneficiários se enquadram no seu critério de gravidade e apto a internação hospitalar e quais seriam suficiente a mera permanência em isolamento no domicílio”, pontuou a relatora.

“Diferente do que defende a ré, não se exige a confirmação de ser caso de Covid-19 para autorizar a internação médica, tendo em vista que, na hipótese, o médico explanou os motivos do tratamento e, ainda, analisando a situação no atual contexto da pandemia, com ausência de testes suficientes e demora excessiva nos resultados, e as características da doença, de modo que a espera do resultado do teste acarreta grave risco de vida ao beneficiário”, afirmou a magistrada.
Participaram do julgamento os desembargadores Claudio Godoy e Augusto Rezende.

Processo nº 1019107-12.2020.8.26.0002

TJ/RS reconhece união estável de 50 anos paralela ao casamento

Em julgamento realizado na semana passada, novamente a 8ª Câmara Cível do TJRS julgou procedente, por unanimidade, pedido de reconhecimento de união estável paralela ao casamento.

Neste caso, a autora da ação manteve relacionamento durante meio século com um homem casado legalmente. Após o falecimento dele, ela ingressou na Justiça requerendo o reconhecimento da união estável e o direito à partilha dos bens.

No Juízo do 1º grau, foi reconhecida a união estável somente entre os anos de 2006 a 16/12/2011, sendo que a autora se relacionava com o falecido desde 1961. Na sentença, a união estável foi reconhecida a partir da separação legal do falecido com a ex-esposa, ocorrida em 2005.

A autora recorreu ao TJRS, que reformou a sentença e reconheceu a união estável entre 1961 e 2011.

Decisão

O relator do processo, Desembargador José Antonio Daltoé Cezar, afirmou que pelo relato das testemunhas é incontroverso que ocorreram os relacionamentos concomitantes, pelo menos, até janeiro de 2006, quando o falecido se separou de fato da ex-esposa e passou a morar com a autora da ação.

“Sob tal óptica, possível apontar que o falecido manteve relacionamento com a autora desde 1961 até 16/12/2011, data de sua morte, cabendo salientar que de 1961 até janeiro de 2002 a relação foi paralela ao casamento com a ré e, a partir daí, com a separação de fato desta, exclusiva com a autora”.

Para o Desembargador Daltoé, “caso provada a existência de relação extraconjugal duradoura, pública e com a intenção de constituir família, ainda que concomitante ao casamento e sem a separação de fato configurada, deve ser, sim, reconhecida como união estável, mas desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está demonstrado”.

O magistrado destacou também que a ex-esposa faleceu em 2013, não sendo possível sua oitiva no decorrer do processo. No entanto, ressaltou que era “evidente” que a A. tinha conhecimento da relação mantida entre seu ex-marido e a autora da ação.

“Os termos da convivência mantida entre a autora e o falecido torna impossível que não tivesse conhecimento da união estável mantida, conforme indicou a prova testemunhal. Ora, se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas”.

Assim, por unanimidade, foi julgado procedente o reconhecimento da união estável de 1961 até 2011, com a devida partilha dos bens, que deverá ser requerida em ação junto ao inventário em tramitação.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.

Processo nº 70081683963

TJ/PB entende que demora no atendimento bancário não gera dano moral

Em decisão monocrática, o juiz convocado Antônio do Amaral negou provimento à Apelação Cível nº 0804494-61.2015.8.15.2003 interposta por Lucimar Melo da Silva contra sentença do Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital, proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S/A. Em seu pedido inicial, o promovente relatou, em síntese, que permaneceu por mais de duas horas esperando atendimento na agência bancária. Alegou que houve má prestação do serviço, com descumprimento da Lei Municipal nº 8744/1998 (Lei da Fila) e de outras normas que regulamentam o atendimento de clientes em estabelecimentos bancários.

Na sentença, o magistrado julgou improcedente o pedido autoral, consignando que a simples permanência em fila de instituição bancária, por si só, não tem o condão de justificar a pretensão de reparação em danos morais, sob pena de desvirtuamento da finalidade da lei e, por conseguinte, enriquecimento ilícito. Inconformada com a decisão, a parte autora ofertou suas razões recursais, argumentando, em suma, que foi alvo de prática abusiva, atividade ilegal e imoral do recorrido que não seguiu os preceitos legais e atuou de forma desrespeitosa para com o consumidor, motivo pelo qual a reparação é devida.

Ao decidir o caso, o relator do processo citou o entendimento dominante adotado pela jurisprudência no sentido de que a demora no atendimento em estabelecimento bancário não gera dano moral passível de indenização, pois se trata, apenas, de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. “Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem sustentando também que a mera violação de legislação municipal ou estadual não é suficiente para ensejar o direito à indenização, apenas quando a espera se dá por tempo excessivo ou está associada a outros constrangimentos é que se reconhece o abalo de cunho moral”, explicou.

O magistrado aplicou ao caso, por analogia, a Súmula n° 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0804494-61.2015.8.15.2003


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