TJ/MG: Empresas terão que indenizar consumidora por defeito em produto

Cliente não conseguiu solucionar o problema e acionou a Justiça.


As empresas Esmaltec S.A. e Ricardo Eletro Divinópolis terão que pagar indenização por danos morais a uma consumidora, no valor de R$ 5 mil. A compra de um produto com defeito motivou a ação. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença da Comarca de Muriaé.

A consumidora conta que comprou, no site da Ricardo Eletro, um bebedouro de água fabricado pela Esmaltec, no valor de R$ 439,90. Afirmou que o produto entregue apresentou defeitos de funcionamento e, após tentar solucionar a questão com as empresas, mesmo com a intervenção do Procon, não obteve êxito.

A Ricardo Eletro apresentou contestação, alegou a inexistência de danos morais indenizáveis e ausência de responsabilidade. A empresa pediu pela improcedência dos pedidos de indenização.

A fabricante do equipamento também contestou, alegou ilegitimidade passiva e apontou inexistência de prova do alegado defeito. Refutou ainda a ocorrência de danos morais.

Em primeira instância, o juiz reconheceu parcialmente a procedência dos pedidos de indenização. Segundo o magistrado, houve apenas dano material. Ele determinou a troca do produto defeituoso.

A consumidora recorreu, apontando que houve danos morais a serem indenizados.

Decisão

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, entendeu que o caso retratado nos autos revela uma clara e inaceitável falta de respeito com a consumidora, visto que as empresas não se dispuseram a trocar o produto nem fazer o ressarcimento.

“Trata-se de uma gravíssima violação dos princípios e normas do Direito do Consumidor, com grave repercussão na esfera íntima da parte apelante [cliente], que se viu desrespeitada, humilhada e violentada em seus mais nobres sentimentos de cidadão de respeito, que merece ser tratado com dignidade”, disse Evandro Teixeira.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

 

TRT/SC determina que Correios aumente equipe em agência com alto índice de afastamentos

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina determinou que a direção dos Correios deve remanejar — ou contratar — nove carteiros para uma agência de Jaraguá do Sul, na região norte do estado. A medida atende a um pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), que considera o atual quadro de funcionários da unidade insuficiente para atender à demanda na região.

Segundo a investigação do MPT, a unidade registrou de 2012 a 2016 um aumento de 28% nas encomendas simples e 71% nas registradas, enquanto o quadro de 67 empregados efetivos e sete reservas manteve-se inalterado. Para o órgão, essa distorção foi a principal causa do crescimento do número de acidentes e afastamentos, que chegaram a afetar 25% dos trabalhadores durante o período avaliado.

Também chamou a atenção do MPT a alta frequência com que os carteiros trabalhavam além da jornada regular para conseguir entregar todas as encomendas, o que foi confirmado nos depoimentos. A empresa argumentou que os números apresentados são antigos, mas admitiu que o procedimento interno adotado para calcular o número de empregados necessários à agência não foi realizado em 2014 por falta de recursos.

Ambiente inseguro

O caso foi julgado em setembro pelo juiz Fernando Erzinger (1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul), que deu prazo de um ano para a empresa revisar todo o fluxo produtivo da agência e ampliar a equipe em 18 carteiros. O número foi calculado pelo MPT, que usou os mesmos critérios utilizados pelos Correios para monitorar a produtividade das agências.

“Não é razoável que havendo aumento na demanda, aliado a afastamentos por doença ou acidente, a empresa exija que os demais colaboradores deem conta do trabalho, em detrimento da saúde e segurança”, fundamentou o magistrado.

A decisão foi mantida no julgamento de segundo grau, realizado pela 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). Segundo a desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, relatora do recurso, o conjunto de provas não deixa dúvida de que o atual número de empregados é insuficiente para garantir um ambiente de trabalho saudável e equilibrado.

“É possível constatar pelos depoimentos que o adoecimento dos empregados ocorreu pela sobrecarga de trabalho”, observou a relatora. “A ré não demonstrou estar cumprindo corretamente com o regramento por ela própria proposto”.

Redução

Embora tenha mantido as determinações e prazos fixados na decisão de primeiro grau, o colegiado decidiu reduzir pela metade o número de carteiros a serem contratados ou remanejados. Ao propor a redução, a relatora mencionou o momento de crise econômica, as restrições legais impostas às empresas públicas e o baixo orçamento do governo para a organização de concursos e contratação de pessoal.

A decisão está em prazo de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/MG determina prosseguimento de processo arquivado após trabalhador rural ter problemas de acesso

A Justiça do Trabalho determinou o prosseguimento de um processo que havia sido arquivado pelo fato de um trabalhador rural não ter conseguido participar da audiência por videoconferência, devido a problemas de acesso ao sistema. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG.

O profissional foi contratado pelo período de 2/1/2008 a 3/12/2019, para trabalhar nas fazendas de propriedade do reclamado. Com o fim do contrato, moveu ação trabalhista contra o empregador. Porém, em face da ausência injustificada à audiência, o juízo do Posto Avançado de Aimorés determinou o arquivamento da reclamação, nos termos do artigo 844 da CLT. Condenou, ainda, o reclamante ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 2.187,01.

Diante da medida, o trabalhador rural requereu então a reconsideração da decisão. Argumentou que “realizou diversas tentativas de acesso à audiência pelo sistema Cisco Webex/PJe – JT”. Mas que, “em razão de instabilidade do sistema, falha de infraestrutura ou de equipamento, não obteve êxito e não conseguiu interação, apesar de visualizar o interior da sala de audiência”. Anexou aos autos cópia das correspondentes telas.

Porém, mesmo com a justificativa, o juiz de primeiro grau manteve a decisão de arquivamento. Mas isentou o profissional do pagamento das custas processuais. Inconformado, o trabalhador rural interpôs recurso ordinário. No julgamento do caso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG deram provimento, afastando o arquivamento.

Para o desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, relator, o reclamante demonstrou ter tentado o acesso pela via da videoconferência. E, segundo ele, o parágrafo 1º do artigo 844 da CLT autoriza a designação de nova audiência nessa hipótese. Pela norma: “ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência”.

Por isso, o desembargador afastou o arquivamento, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do feito, com a designação de nova audiência, proferindo-se novo julgamento, como se entender de direito.

Processo n° 0010350-37.2020.5.03.0099

TJ/MG: Jovem agredido durante evento será indenizado em R$ 10 mil

Local da festa e agressores foram condenados pelo TJMG.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que condenou o Hangar Music Bar e quatro homens por falha na prestação de serviços e agressão física, respectivamente. Os réus vão pagar indenização de R$ 10 mil a um jovem que foi agredido durante evento na Arena Hangar, em Divinópolis. A decisão da 16ª Câmara Cível do TJMG manteve integralmente a sentença da Comarca de Itapecerica.

De acordo com o processo, o jovem estava em um evento na Arena Hangar quando foi brutalmente agredido pelos quatro réus. Apesar de o evento contar com uma equipe de seguranças, nenhum profissional interrompeu a briga.

Após as agressões, o cliente foi socorrido pela namorada e amigos e levado para a portaria do evento. Ele teve lesões e fraturas.

Na primeira instância, o juiz Altair Resende de Alvarenga, da 1ª Vara Cível de Itapecerica condenou o Hangar Music Bar e os quatro agressores a pagar indenização de R$ 10 mil, relativos aos danos morais. A sentença determinou ainda que os réus reembolsem a vítima em R$ 800,16, gastos com consultas médicas, combustível e transporte para realização do tratamento.

Recurso

A casa de eventos e os agressores recorreram da decisão. Os quatro acusados alegaram que a vítima foi responsável por começar a briga e que, portanto, agiram em legítima defesa. Disseram ainda que não há provas do envolvimento de todos na confusão e que os que foram citados sem provas devem ser indenizados por danos morais.

O Hangar, por sua vez, alegou culpa exclusiva da vítima pelo ocorrido. A defesa do estabelecimento disse que o número de agentes de segurança para o evento era adequado, que prestou os primeiros socorros ao jovem e disponibilizou ambulância para que ele fosse encaminhado ao hospital.

Para o relator, desembargador Ramom Tácio, ficou comprovado que houve falha na prestação do serviço por parte da casa de eventos, uma vez que apesar de ter contratado seguranças para o show nenhum deles impediu que a vítima fosse agredida.

“Portanto, quando a ré/segunda apelante (Hangar Music Bar) não conseguiu impedir que o autor/apelado fosse vítima de agressões físicas nem mesmo interromper as agressões, falhou por isso.”

No que diz respeito à responsabilidade dos quatro réus, o magistrado destacou que depoimentos de testemunhas confirmaram a participação deles nas agressões. O relator disse ainda que não há provas de que eles agiram em legítima defesa. Portanto as condenações devem ser mantidas.

Com relação às indenizações, o desembargador entendeu que os valores fixados em primeira instância não devem ser alterados.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.040471-5/003

STF: Competência para julgar ações contra CNJ e CNMP é exclusiva do STF

Prevaleceu o entendimento de que a missão constitucional dos conselhos ficaria comprometida caso suas decisões sejam revistas pelos mesmos órgãos que estão sob sua supervisão e fiscalização.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) mudou seu entendimento e definiu, na sessão desta quarta-feira (17), que a competência para processar e julgar ações ordinárias contra decisões e atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no âmbito de suas atribuições constitucionais é do próprio Supremo.

A alteração jurisprudencial ocorreu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4412, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, da Petição (Pet) 4770, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e da Reclamação (Rcl) 33459, relatada pela ministra Rosa Weber. O julgamento começou na sessão de 12/11, com os votos dos relatores, e foi concluído nesta tarde com a manifestação dos demais ministros.

Missão constitucional

Prevaleceu o entendimento de que a missão constitucional dos conselhos, órgãos de controle do Judiciário e do Ministério Público, ficaria comprometida caso suas decisões, que têm eficácia nacional, fossem revistas pelos mesmos órgãos que estão sob sua supervisão e fiscalização. A maioria dos ministros considera que os conselhos constitucionais foram inseridos na estrutura do Judiciário e do Ministério Público com a competência expressa de controlar a atuação administrativa, financeira e disciplinar de seus membros, e seria inviável submeter o controle jurisdicional de suas decisões nesse campo a outro órgão que não o Supremo.

Segurança jurídica

Para a maioria dos ministros, o novo entendimento dá efetividade às decisões dos conselhos e preserva a segurança jurídica, pois apenas o órgão máximo do Poder Judiciário exercerá o controle jurisdicional de suas atribuições finalísticas, ou seja, as definidas expressamente pela Constituição Federal. Eles ressalvaram que as ações contra atos dos conselhos que não estejam nas previsões constitucionais continuam sob a jurisdição da Justiça Federal.

O Tribunal referendou decisão liminar deferida em novembro de 2019 pelo ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 4412, que suspendeu todas as ações ordinárias em trâmite na Justiça Federal que questionavam atos praticados pelo CNJ em razão de suas competências constitucionais e determinou sua remessa ao STF.

Divergência

A ministra Rosa Weber abriu divergência e votou por reafirmar jurisprudência de que o STF não tem competência para julgar ações ordinárias que visem desconstituir ato do CNJ ou o CNMP. Segundo ela, nesse tipo de ação, deve figurar no processo a pessoa jurídica em que o órgão estiver inserido (no caso, a União, configurando a competência da Justiça Federal para seu processamento). Para a ministra, a competência automática do STF se dá apenas nas ações constitucionais. Ela foi acompanhada pelo ministro Marco Aurélio.

ADI 4412

A ação foi julgada improcedente, e declarada a constitucionalidade da norma do Regimento Interno do CNJ (artigo 106, com a redação dada pela Emenda Regimental 1/2010). O dispositivo estabelece que o CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal. Segundo a maioria, a regra questionada não pode interferir em decisões judiciais, mas apenas exigir o cumprimento dos atos quando suspensos por decisão proferida por instâncias incompetentes. Ficaram vencidos a ministra Rosa Weber e os ministros Nunes Marques e Marco Aurélio, que consideram a norma inconstitucional.

Pet 4770

Neste caso, foi provido o agravo regimental para que o STF se pronuncie sobre uma decisão do CNJ que declarou vaga uma serventia extrajudicial que havia sido provida sem concurso público. Ficaram vencidos a ministra Rosa Weber e o ministro Marco Aurélio.

Rcl 33459

Também neste caso, foi dado provimento ao agravo regimental, desta vez para anular decisão da Justiça Federal que havia cassado penalidade de censura imposta pelo CNMP a uma promotora de Justiça do Estado de Pernambuco. Nesse processo, ficaram vencidos a ministra Rosa Weber e os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

Tese

Ao final do julgamento foi fixada a seguinte tese: “Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercício de suas competências constitucionais respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.

Processo relacionado: Rcl 33459
Processo relacionado: ADI 4412
Processo relacionado: Pet 4770

STF: Suspensa norma que previa incidência de teto salarial em todas as estatais do Distrito Federal

Prevaleceu o entendimento de ofensa à Constituição, que prevê incidência do teto apenas a estatais que recebam recursos públicos para despesas de pessoal e de custeio.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6584 para suspender a eficácia de dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que estendeu o teto remuneratório do funcionalismo público a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista distritais e suas subsidiárias. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 13/11. A ação foi ajuizada pelo governador do DF, Ibaneis Rocha.

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, apontou que a Constituição Federal (artigo 37, inciso XI ) determina que se aplique o teto remuneratório às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos estados, do DF ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Assim, o ministro verificou presente o requisito da verossimilhança do direito, um dos requisitos para a concessão de medida cautelar. Em seu entendimento, o artigo 19, parágrafo 5º, da LODF, na redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 99/2017, ao determinar que todos os funcionários de empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias se sujeitem ao teto salarial, incluídas as que não recebam recursos da Fazenda Pública para despesas de pessoal e para custeio em geral, viola a Constituição Federal.

O relator também verificou preenchido o segundo requisito – o perigo da demora. Para Mendes, a manutenção dos efeitos da norma questionada pode acarretar situações irreversíveis e danosas para as empresas estatais do Distrito Federal, sujeitas à concorrência do mercado. Votaram com o relator os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Nunes Marques e o presidente do STF, Luiz Fux.

Divergência

Na avaliação do ministro Edson Fachin, que abriu a divergência, o Distrito Federal pode impor o teto mesmo a empresas que não recebam repasses públicos, pois a competência legislativa do ente federado compreenderia essa hipótese, em harmonia com os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência. Acompanharam essa corrente as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e o ministro Luís Roberto Barroso.

STJ: Redução de pena que não traz benefício imediato ao réu não justifica deferimento de liminar

Por não verificar benefício imediato para a ré, nem ilegalidade evidente a ser corrigida, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu liminar em habeas corpus requerida pela defesa de uma mulher que busca reduzir a pena-base no crime de homicídio.

Ela foi condenada a 28 anos e sete meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, que teria sido cometido com mais duas pessoas.

A defesa recorreu, e o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 22 anos e seis meses. Mesmo assim, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, sob a alegação de que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma desproporcional e, além disso, não houve a consideração da confissão espontânea no cálculo da pena.

Requisito obrigatóri​​​o
Segundo a ministra Laurita Vaz, não há nos autos um dos requisitos obrigatórios para a concessão da liminar, que é o risco de dano irreparável em razão da demora do processo. Ela afirmou que, diante de uma pena superior a 22 anos, caberia à defesa demonstrar qual seria o benefício imediato que a ré poderia ter com a eventual redução da pena-base pela incidência da atenuante da confissão espontânea.

“Assim, a espécie em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente exame perfunctório. Reserva-se, portanto, ao colegiado, órgão competente para o julgamento do mandamus, a apreciação definitiva da matéria, depois de devidamente instruídos os autos”, concluiu a ministra ao indeferir a liminar.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma.

Veja a decisão.
Processo n° 613499 – SP (2020/0240533-3)

STJ: Empresa em recuperação pode alegar abuso de cláusula contratual como defesa na impugnação de crédito

A empresa em recuperação judicial pode, como matéria de defesa em incidente de impugnação de crédito, pedir o exame de eventual abuso nas cláusulas do contrato que deu origem ao valor em discussão.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao negar o recurso de uma empresa em recuperação, afirmou que o incidente de impugnação de crédito não seria o meio processual adequado para a revisão das cláusulas financeiras dos contratos que deram origem ao crédito.

Os ministros concluíram que, embora no incidente de impugnação de crédito só possam ser arguidas as matérias elencadas na Lei 11.1​​​​01/2005, não há restrição ao exercício do amplo direito de defesa – que apenas se admite em situações excepcionais expressamente previstas no ordenamento jurídico.

Conclusão equ​​ivocada
O relator do recurso da empresa, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o incidente de impugnação de crédito – previsto no artigo 8º da Lei 11.101/2005 – pode ser apresentado por qualquer credor, pelo devedor ou por seus sócios, ou, ainda, pelo Ministério Público, para questionar a existência, a legitimidade, o valor ou a classificação do crédito relacionado.

Segundo o ministro, o incidente, autuado em separado, deve ser processado nos termos dos artigos 13 a 15 da Lei 11.101/2005, cuja redação “não autoriza a conclusão a que chegou o tribunal de origem, de que o questionamento da importância do crédito demandaria a existência de direito incontroverso e de que eventual abusividade deveria ser questionada em ação própria, em que houvesse amplo contraditório”.

“Desses enunciados normativos se extrai de forma clara que é possível, no incidente de impugnação de crédito, o exercício pleno do contraditório, incluindo a ampla produção de provas, além da possibilidade de realização de audiência de instrução e julgamento”, disse o relator.

Defesa sem ​​​restrição
Sanseverino ponderou que, na impugnação de crédito, só podem ser suscitadas as questões indicadas no artigo 8º da Lei 11.101/2005: ausência de crédito, legitimidade, importância ou classificação.

“No plano processual, porém, uma vez apresentada a impugnação acerca de matéria devidamente elencada como passível de ser discutida, o exercício do direito de defesa não encontra, em regra, qualquer restrição, podendo perfeitamente ser apresentada, como no presente caso, defesa material indireta”, afirmou.

Diante disso, o ministro concluiu que devem ser examinadas todas as questões alegadas pela empresa em recuperação, como o caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais relativas aos encargos moratórios que o impugnante busca acrescer ao seu crédito.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.799.932 – PR (2019/0046056-2)

TST: Empregado que tinha de tomar banho na frente de colegas receberá indenização

Segundo o processo, não havia portas nos vestiários na hora da limpeza e da higienização.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Globo Aves São Paulo Agrovícola Ltda., de Três Rios (RJ), contra decisão que a condenou a pagar R$ 20 mil de indenização a um auxiliar de produção que tinha de ficar nu na frente dos colegas na hora da higienização e do banho. O fato de não haver portas nos boxes dos chuveiros fez com que a condenação fosse mantida pelo colegiado.

Gozações
Na reclamação trabalhista, o auxiliar de produção disse que não havia proteção entre os chuveiros e que costumava ficar totalmente nu, com cerca de 20 funcionários, aguardando a vez para tomar banho. Ainda, segundo ele, tanto o sabonete quanto a esponja eram de uso coletivo. No trecho da ação em que pede danos morais, o empregado diz que sofria gozações dos colegas a respeito de suas partes íntimas depois do banho.

Exigências
A empresa, em sua defesa, argumentou que os banhos decorrem das normas de vigilância sanitária e que o empregado sabia, desde sua admissão, que deveria se banhar antes de iniciar suas atividades e que os vestiários eram coletivos. A Globo disse, ainda, que a prática é uma exigência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de observ ncia obrigatória, sob pena de não poder manter sua atividade em funcionamento.

Conduta reprovável
Condenada no primeiro grau a pagar indenização de R$ 10 mil, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), sem sucesso. Para o TRT, a condenação não se deu em razão da necessidade de higienização dos empregados, mas do fato de terem de se despir uns na frente dos outros. “Não é razoável imaginar que não existam outras maneiras de garantir as condições de higiene necessárias à sua atividade sem ter que causar constrangimento para aqueles que diariamente se submetem à exposição do corpo no ambiente de trabalho”, assinalou o TRT, que considerou a conduta da empresa reprovável.

Nudez
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, já decidiu que a circulação em trajes íntimos não configura lesão à intimidade, ressalvada a constatação da inexistência de portas nos boxes dos chuveiros, o que expõe a nudez dos empregados. “Esse é caso concreto, ante o expresso registro do Tribunal Regional de que os empregados eram obrigados a ficar nus em frente uns aos outros e de não existirem portas nos vestiários durante o período apurado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-100936-51.2016.5.01.0541

TST: Construtora é condenada por descumprimento contumaz de normas de segurança

A omissão resultou na morte de um operário.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 250 mil o valor da indenização por danos morais coletivos a ser paga pela Norpal Comercial e Construtora Ltda., de São Paulo (SP), e pela microempresa Luciana Gomes de Oliveira Empreiteira, de Campinas (SP), pelo descumprimento reiterado de normas de segurança do trabalho que resultaram na morte de um operário. Ao dar provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para majorar o valor de cerca de R$ 65 mil arbitrado no segundo grau.

Acidente fatal
A discussão tem início em ação civil pública, impetrada pelo MPT, após a instauração de procedimento para apurar acidente de trabalho com vítima fatal durante a desforma dos moldes para as estruturas de pilares, em um canteiro de obra em Campinas, em março de 2013. O relatório fiscal concluiu que a principal causa do acidente fora a não adoção de procedimentos de segurança compatíveis com a dimensão dos riscos existentes no canteiro de obras. Entre os fatores identificados estavam o modo operatório inadequado à segurança, a improvisação, o trabalho habitual em altura sem proteção contra queda e a tolerância ao descumprimento das normas de segurança.

Rajada de vento
A construtora, em sua defesa, sustentou que sempre havia cumprido todas as normas de segurança do trabalho e que o acidente teria ocorrido, de forma inevitável, numa área afastada do prédio de cerca de 12 metros, quando uma forte rajada de vento deslocou a chapa de madeira que acabou por atingir o trabalhador.

Dano moral coletivo
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) condenou as duas empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 43 mil por dano moral coletivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) aumentou a indenização para cerca de R$ 65 mil, correspondente a 15% do capital social da Norpal, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Normas de segurança
A relatora do recurso de revista do MPT, ministra Delaide Miranda Arantes, considerou muito grave o acidente e destacou que a omissão das empresas estava diretamente ligada ao óbito. “Apesar da ponderação do TRT com relação à capacidade econômica da empresa, o valor daí resultante não pode dispensar o atendimento das finalidades punitiva e pedagógica da condenação”, afirmou, ao propor o aumento da indenização para R$ 250 mil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11218-28.2017.5.15.0053


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