Em decisão inédita, TJ/MG impede site de negociar pontos da TAM

Venda de “milhas” no Hotmilhas contraria normas regulamentares do Multiplus.


O proprietário do site Hotmilhas deve interromper a negociação de pontos dos programas TAM Fidelidade e Multiplus Fidelidade em seu site, deixar de vender bilhetes da TAM Linhas Aéreas por qualquer meio não autorizado e, consequentemente, retirar o nome da companhia e seu programa de fidelidade do site. A decisão, publicada nesta quinta-feira (19/11), é do juiz da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Câmara Raposo-Lopes.

Para o juiz, a alienação de pontos ou “milhas” fora do programa de fidelidade administrado pela TAM contraria as normas regulamentares do próprio programa e sua razão de ser, que é a formação de um grupo de consumidores cativos e assíduos.

O juiz negou o pedido da TAM de obrigar o réu a fornecer os dados dos participantes de seu programa de fidelidade que venderam pontos ao Hotmilhas, pois “não há norma que ampare tal pedido”.

Ele entendeu, ainda, não haver dano extrapatrimonial passível de compensação, pois a atuação do réu não causou abalo de crédito ou difamação ao nome da companhia aérea e seu programa de fidelidade. “Até porque não houve prova de indevida utilização de marca. A simples menção à denominação das autoras não equivale à efetiva utilização da marca por terceiro não autorizado”, afirmou o magistrado.

Também não acatou o pedido para que o réu fosse condenado a indenizar por lucros cessantes “e eventuais outros danos às autoras que sejam apurados em liquidação de sentença”.

“As passagens que foram emitidas pela TAM Linhas Aéreas em função das “milhas” acumuladas pelos usuários seriam emitidas de toda e qualquer sorte, a não ser que expirassem”, complementou.

O juiz negou, ainda, o pedido de indenização sobre o breakage, afirmando se tratar de dano hipotético. O breakage é a apropriação contábil decorrente da não utilização de “milhas” por expiração.

Argumentos

Segundo a TAM, a maior ocupação da aeronave por passageiros bonificados indevidamente com a compra das pontuações reduz a oferta de assentos para passageiros pagantes ou membros do seu programa fidelidade, provocando a elevação dos preços cobrados pela companhia aérea, em razão da redução de assentos pagos.

Disse que o réu fomenta o descumprimento dos regulamentos da empresa oficial, estimulando a negociação de “milhas” acumuladas e a aquisição de bilhetes fora dos canais autorizados, resultando em seu enriquecimento ilícito.

As atividades desenvolvidas pelo site Hotmilhas consistem, entre outras, em aproximar os titulares de pontos do Multiplus e terceiros que pretendam adquirir bilhetes a preços menores do que os praticados pela companhia aérea.

O proprietário do site sustentou que as autoras pretendem impedir que os titulares de pontos ou de “milhas” possam alienar tais direitos antes do prazo fixado para sua expiração, sendo que a expiração reverte-se em importante incremento da receita operacional das mesmas.

De acordo com a defesa do réu, “as milhas que expiram anualmente seriam bastantes para a aquisição de 5 milhões de passagens de voos originados do Brasil para qualquer país da América do Sul”. Ele afirmou que não comercializa passagens, apenas realiza a intermediação da cessão, unindo os interessados.

Dessa decisão, cabe recurso.

Processo 0024.13.197143-4

TJ/MG: Gol deve indenizar passageira por demorar mais de 12 horas para cumprir um trajeto de 500 km

Engenheira levou mais de 12 horas no trajeto de BH a Uberlândia.


O juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, João Luiz do Nascimento de Oliveira, determinou que a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes pague R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma cliente. Ela não conseguiu cumprir um compromisso em Uberlândia após embarcar um dia antes em um voo pela companhia, saindo de Belo Horizonte. O trajeto, que demoraria cerca de três horas, por causa de escala em outra cidade, foi cumprido em mais de 12 horas.

Segundo a engenheira, inicialmente a Gol remarcou a passagem de 28 de abril de 2018 para 13 de maio, às 18h55, com escala em São Paulo e embarque para Uberlândia às 20h45. O compromisso dela seria no dia seguinte, pela manhã.

No dia do embarque, o voo atrasou 13 minutos para sair de Confins. Já no aeroporto de Congonhas, ela teve apenas 10 minutos para fazer o trajeto até o saguão de onde o outro voo saía. Ao chegar perto do portão de embarque, uma atendente da companhia informou que o voo para Uberlândia já havia sido encerrado e todos os passageiros vindos de BH haviam perdido a conexão.

O outro voo estava previsto para 21h25, mas a passageira, ao chegar ao guichê de atendimento, foi informada de que o avião tinha decolado às 21h17. A outra opção era embarcar no dia seguinte, às 7h ou às 11h. A engenheira disse aos representantes da Gol que necessitava estar no trabalho na manhã do dia seguinte, pois sua ausência poderia prejudicar a obra pela qual era responsável em Uberlândia. No entanto, foi obrigada a aceitar o embarque às 7h do dia 14.

A profissional chegou ao seu destino no dia seguinte e perdeu o ônibus disponibilizado pela empresa para o local onde estava sendo realizada a obra. Ela precisou assumir os custos do transporte para percorrer mais 26 quilômetros. Segundo ela, foram vários prejuízos financeiros e emocionais.

A Gol argumentou que a cliente ficou acomodada em hotel, com custos de alimentação cobertos e foi realocada no voo mais próximo disponível da empresa. Disse, em sua defesa na Justiça, que trabalhou de forma intensa para amenizar qualquer transtorno aos passageiros.

O juiz João de Oliveira avaliou que, em razão do atraso do voo e da perda da conexão, a cliente teve prejuízo em seu planejamento no trabalho, o que configura falha na prestação do serviço. Para ele, a empresa causou “transtorno físico e psicológico, principalmente diante da sensação de impotência experimentada pela cliente”.

Processo n° 5108148-81.2018.8.13.0024

TJ/MG: Banco BMG é proibido de contratar cartão via telefone

Justiça determina que empresa faça mensagem de alerta para pessoas acima de 60 anos.


Na capital do Estado, Justiça determina que o Banco BMG S/A reproduza uma mensagem em seus canais de comunicação alertando idosos sobre a proibição judicial de contratação de cartão de crédito consignado da instituição via telefone. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que modificou parte da sentença do Fórum Lafayette.

De acordo com os autos do processo o Banco já tinha sido condenado liminarmente a suspender a contratação do cartão de crédito BMG Master via telefone a idosos. Segundo a ação coletiva, a fim de contornar a ordem judicial, a empresa suprimiu a palavra “master”, utilizando o nome Cartão de Crédito BMG Card, oferecendo este recurso para seus clientes.

A ação aponta que o cartão de crédito ofertado estaria vinculado ao benefício previdenciário do aposentado ou pensionista (já que é crédito consignado), os quais, em sua maioria são pessoas vulneráveis e hipossuficientes.

Sentença

Em primeira instancia o BMG foi sentenciado ao pagamento de multa diária no importe de R$ 200 mil, limitando-a R$ 100 milhões, relativo a qualquer produto relacionado a cartão de crédito consignado para idosos, aposentados ou pensionistas via telefone.

Além disso, ficou decidida da suspensão da comercialização do cartão de crédito consignado, sob pena da mesma multa até que o réu comprove cabalmente que se absteve de tal prática e, por consequência, que está cumprindo a ordem judicial. O banco recorreu.

Recurso

De acordo com o BMG a decisão interrompe a principal atividade da instituição financeira, o que acarreta impactos financeiros incalculáveis. Enfatiza também a ausência de razoabilidade na majoração da multa.

A instituição afirma que ordem judicial inicial proibia a contratação, por telefone, do cartão de crédito consignado com os consumidores idosos, dessa forma, o simples fato de oferecer a contratação ou esclarecer dúvidas sobre o produto não configura em descumprimento da ordem judicial. Assim, o banco requer a reforma da sentença.

Decisão

A relatora desembargadora Shirley Fenzi Bertão determinou que fosse revogada a suspensão da comercialização do cartão de crédito consignado. Mas decidiu que o banco deverá veicular em seus canais de atendimento, por telefone, um alerta para seus clientes com a seguinte mensagem de voz:

“Atenção! Esta instituição bancária está proibida, por decisão judicial proferida na ação civil pública nº. 2553508-45.2006.8.13.0024, de promover contratação, por telefone, de cartão de crédito consignado com pessoas maiores de 60 anos. A medida visa a proteção dos consumidores idosos e o estímulo ao crédito consciente para evitar o endividamento não desejado”.

O cumprimento da medida deve ser comprovado nos autos, sob pena de multa de R$ 15 mil por ligação recebida ou efetuada, sem a referida mensagem transmitida.

A magistrada aponta que, segundo parecer técnico, o lucro líquido do banco entre março de 2014 e junho de 2018 foi de R$649,1 milhões, o que corresponde aproximadamente a R$150 milhões por ano. Isso significa que, caso mantida a multa estipulada em primeira instância, seu limite alcançaria 66,6% do lucro anual do banco, o que não parece razoável e proporcional. Assim, ficou determinada a adequação do valor da multa, para o importe de R$450 mil por mês, limitada a R$10 milhões.

Acompanharam a relatora os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz.

TJ/SC: Bar é condenado por dano moral ao debochar de cliente que reclamou de troco errado

Uma consumidora de Blumenau será indenizada por dano moral após sofrer constrangimentos impingidos por estabelecimento comercial da qual era cliente assídua. O ambiente do confronto se deu através das redes sociais. Foi lá que, inicialmente, a mulher reclamou de costumeiramente receber o troco errado, sempre a menor, em suas compras. A situação, acrescentou, lhe trazia incômodo pela sensação de desrespeito na condição de consumidora.

No contra-ataque, conforme os autos, o bar teria respondido ao desabafo da cliente de forma agressiva e debochada, com publicações em suas contas que expunham a mulher ao ridículo. Entre elas, o lançamento de uma pretensa promoção de cerveja ao preço de R$ 0,10 – montante equivalente ao troco reclamado pela consumidora em suas transações com o estabelecimento. O bar contestou a ação e requereu a condenação da cliente ao pagamento de indenização por danos morais, pela publicação de conteúdo difamatório nas redes sociais.

“Percebe-se pelas mensagens postadas, que o `desabafo’ da parte autora teve grande repercussão, sobretudo pelo fato de a ré ter usado da (sua) indignação (…) para fazer marketing, ou seja, a maneira que a ré conduziu a resolução do problema agravou o desconforto sofrido no estabelecimento. Ademais, a ré utilizou em suas publicações um tom agressivo e posteriormente debochado, a fim de denegrir a imagem da autora”, anotou o juiz Luciano Fernandes da Silva, em sentença proferida por meio do Programa APOIA, da Corregedoria-Geral de Justiça, cuja tramitação ocorreu na 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau.

O bar foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil, a título de dano moral, valor corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde o dia do evento danoso, ocorrido em 16 de junho de 2011. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 0020259-66.2011.8.24.0008.

TRT/RS: Empregado chamado por apelido homofóbico deve ser indenizado por danos morais

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um motorista que era chamado por um apelido homofóbico por uma das diretoras da empresa. A decisão manteve sentença da juíza Fernanda Guedes Pinto Cranston Woodhead, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas.

A testemunha trazida pelo autor afirmou que presenciou diversas vezes a diretora chamar o empregado de “bicha”, gritando, inclusive na frente de colegas de trabalho e clientes da empresa. Disse que a diretora havia colocado esse apelido no autor. Já o depoente indicado pela empresa informou que nunca presenciou esses fatos, mas que quase não tinha contato com essa diretora. A juíza Fernanda, então, entendeu que apesar de ele não ter presenciado os fatos, não significa que estes não tenham ocorrido, considerando o depoimento da outra testemunha. “É evidente que a conduta da preposta, ao tratar o autor por meio de apelido pejorativo, expunha o trabalhador a constrangimentos e humilhação tendentes a causar-lhe abalo moral. Considero que o dano moral ora deferido é de natureza média, visto que submeteu o trabalhador a constrangimento perante outros colegas e clientes”, destacou na sentença. Confirme a magistrada, cabe ao empregador inibir a conduta inadequada de sua preposta, o que deixou de fazer.

A empresa recorreu ao TRT-RS, argumentando que o apelido era uma brincadeira e que o empregado não tinha manifestado descontentamento com tal prática ao longo do contrato de trabalho. Além disso, alegou que o conjunto probatório não ampara as afirmações do empregado. O relator do recurso, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, entendeu estar comprovado, a partir do depoimento da testemunha convidada pelo autor, que em diversas ocasiões a preposta o chamava pelo apelido pejorativo.

Para o desembargador Cassal, o tratamento praticado pela diretora é inadequado e desrespeitoso. “Oportuno destacar que, depois do ambiente familiar e escolar, é no local de trabalho que as relações interpessoais são construídas e aprimoradas, contribuindo sobremaneira para a superação de desafios intelectuais e emocionais, bem como para a própria formação da personalidade das partes que interagem, desde que estabelecidas num patamar mínimo de civilidade e urbanidade. Portanto, é inadmissível que o poder de mando do empregador, em flagrante violação às diretrizes preconizadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana, possa servir de escudo à submissão da parte hipossuficiente da relação jurídica de emprego a tratamento discriminatório, degradante e vexatório, de modo a expô-la a situações constrangedoras e humilhantes”, explanou o relator.

Com esses fundamentos, a Turma manteve a indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor arbitrado no primeiro grau (R$ 5 mil). Para a fixação do valor, o colegiado considerou as condições das partes, a potencialidade ofensiva e danosa do ato praticado, o potencial econômico dos envolvidos e as circunstâncias fáticas, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O entendimento foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. A decisão já transitou em julgado.

TJ/DFT determina que fiança seja destinada ao pagamento de custas processuais e multa

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e determinou que a fiança prestada pelo réu, posteriormente condenado, fosse prioritariamente utilizada para quitar os débitos referentes a custas do processo, bem como a multa imposta na condenação.

Em sentença proferida na 1a instância, o réu foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, pela prática de furto cometido mediante fraude. Como estavam presentes os requisitos legais, as penas foram substituídas por duas restritivas de direitos e convertidas em 2 prestações pecuniárias, que somadas alcançaram o montante de R$ 3.600.

O réu requereu que as penas pecuniárias fossem descontadas dos R$ 10 mil que havia pago a titulo de fiança, pedido que foi acatado pelo magistrado da VEPEMA. Contra a decisão, o MPDFT interpôs recurso, no qual alegou que a fiança deve ser utilizada primeiramente para pagamento das custas processuais e da multa aplicada em razão da condenação.

Os desembargadores explicaram que, apesar de não haver norma expressa que determine a hierarquia quanto ao aproveitamento da fiança, as despesas de interesse público devem ser priorizadas. ”Desse modo, apesar de o artigo 336 do Código de Processo Penal não estabelecer uma hierarquia entre os fins para o levantamento da fiança, deve-se priorizar o pagamento das custas processuais e da multa, por serem de interesse estatal, diferentemente do pagamento da prestação pecuniária, de interesse particular do sentenciado.”

PJe2: 0740417-84.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Consumidora que ficou mais de dez dias sem serviço de internet deve ser indenizada

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Telefônica do Brasil a indenizar uma cliente que ficou mais de dez dias sem o serviço de internet. Para os magistrados, a interrupção do serviço justifica a condenação por danos morais.

Consta nos autos que a autora ficou sem serviço de internet entre os dias 14 e 27 de outubro do ano passado. Ela conta que comunicou a ré o problema ocorrido e que, mesmo após o reparo feito pelo técnico da empresa, o serviço continuou a apresentar falhas. A autora relata que os problemas na internet persistiram nos meses de novembro e dezembro. Diante disso, ela requer que a operadora seja condenada a cumprir o plano contratado, restituir a quantia paga pelos dias que o serviço não ficou disponível e indenizá-la pelos danos morais suportados.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia julgou procedente os pedidos feitos pela consumidora. A Telefônica recorreu da sentença sob a alegação de inadimplemento por parte da autora, o que autoriza a suspensão parcial dos serviços. A operadora afirma ainda que os eventos não teriam causado abalo moral.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que a alegação de atraso no pagamento não justifica a falha na prestação do serviço. “Irrelevante a alegação de atrasos no pagamento para justificar a referida falha, já que não se procedeu à suspensão do serviço pelo inadimplemento”.

A Turma reforçou ainda que “Dada a intensa utilização dos equipamentos de tecnologia e dos meios de comunicação nos dias atuais, a interrupção dos serviços de telefonia e internet comprometem o desenvolvimento das atividades sociais e profissionais do consumidor, a justificar o a condenação em indenização por danos morais”.

Assim, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Telefônica a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir o valor de R$ 93,89, referente aos dias em que o serviço não foi disponibilizado, e cumprir o plano contratado, nos exatos termos da oferta, mantendo os serviços de internet, sem interrupções injustificadas.

PJe2: 0700507-23.2020.8.07.0009

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar erro médico após parto que durou mais de 29 horas

Pais de criança diagnosticada com paralisia cerebral e falecida no decurso da ação judicial serão indenizados por danos morais, em virtude da demora para realização do parto. O juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF considerou que houve erro médico no atendimento prestado à gestante, o que, consequentemente, acarretou prejuízos à saúde da filha.

Na ação movida contra do Distrito Federal, os genitores narram que o referido procedimento médico aconteceu no dia 17/7/2013, no Hospital Regional do Gama – HRG, após 29 horas de trabalho de parto. De acordo com eles, a mãe teve uma gestação tranquila, sem intercorrências. No dia 16/7/2013, entrou em trabalho de parto e dirigiu-se ao Hospital Universitário de Brasília – HUB, onde havia realizado todo o pré-natal. De lá, foi encaminhada para o HRG, onde foi internada, porém o nascimento só aconteceu no dia seguinte. Os autores consideram que o período expulsivo foi prolongado, o que gerou sofrimento para a mãe e para o feto, que sofreu asfixia grave ainda dentro do útero, que resultou em paralisia cerebral.

O réu alega inocorrência de erro médico e ausência de relação entre o fato ocorrido e o dano suportado, de forma que não poderia ser responsabilizado pelas alegações dos autores.

Na avaliação do magistrado, a perícia médica produzida nos autos foi clara no sentido da falha na prestação do serviço médico. Isso porque, de acordo com o laudo produzido, os profissionais de saúde não monitoraram o nível de oxigenação do feto no tempo e constância ideias, previstos na literatura médica. Ainda segundo o perito, “verifica-se um evidente erro de preenchimento do instrumento chamado partograma e esse erro pode, em certa medida, ter levado à monitorização de vitalidade fetal inadequada”.

Para o julgador, a referida falha médica foi inaceitável e a causa efetiva do dano moral sofrido pelos autores. “O monitoramento insuficiente e a falta de preenchimento correto do prontuário no mínimo dificultaram o correto diagnóstico num parto que durou incríveis 29 horas, com um bebê que nasceu com paralisa cerebral, que poderia ter sido evitada”, destacou.

Dessa maneira e diante dos fatos expostos, o juiz considerou que a dor e sofrimento dos pais, ao verem a filha naquela situação, causada pelo constatado erro do réu, são evidentes, fazendo jus à indenização por danos morais. A penalidade foi arbitrada em R$ 50 mil, para cada um, incluindo a autora falecida, que foi sucedida no processo pelos genitores, na condição de herdeiros, gerando um total de R$ 150 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0700597-38.2019.8.07.0018

TJ/ES: Concessionária deve indenizar cliente após emitir nota de carro diferente do escolhido

O juiz observou que a concessionária desconsiderou a escolha da consumidora.


Uma revendedora de carros seminovos deve indenizar uma cliente que escolheu um veículo, mas teve documentos emitidos para compra de automóvel diverso do acordado. A sentença é do juiz da 1ª Vara de Anchieta.

A cliente contou que, após ter escolhido o carro e feito o test drive, a empresa demandada emitiu nota fiscal de outro automóvel, encaminhando documentação para financiamento bancário de um veículo diferente do escolhido por ela, razão pela qual ingressou com o pedido de indenização pelos danos morais.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a concessionária desconsiderou a escolha da consumidora, sendo clara a lesão ao direito da personalidade da autora, ou seja, o direito de liberdade e propriedade.

“A meu ver ultrapassa o mero dissabor, já que a compra de um veículo não é um evento ordinário ou cotidiano por ser um bem de consumo com valor considerável para a grande maioria. A situação é agravada, pois a demandante estava procurando um veículo seminovo, ocasião em que se redobra o cuidado na escolha, em que se perde tempo pesquisando e fazendo test drive a fim de saber exatamente qual será o melhor negócio”, diz a sentença.

Nesse sentido, o magistrado fixou a indenização pelos danos morais em R$ 8 mil, em observação aos critérios definidos na doutrina e na jurisprudência, como a extensão do dano e as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos.

Processo nº 0001295-37.2018.8.08.0004

TJ/MG: Instituição de ensino é condenada por propaganda enganosa

Aluno que se sentiu lesado será indenizado em R$ 10 mil.


Uma escola localizada na Comarca de Juiz de Fora, deve indenizar um aluno em R$ 10 mil por divulgação de propaganda enganosa sobre um curso de eletricista. A divulgação feita pela Escalla Cursos garantia ferramentas, instalações bem equipadas e aulas práticas, mas nada disso foi devidamente entregue.

A decisão da 17ª Câmara Cível modificou a decisão da comarca, que não havia concedido indenização por danos morais.

Curso

O estudante ajuizou uma ação contra a instituição, alegando que adquiriu o curso de eletricista por R$ 2 mil sob a promessa de que haveria aulas teóricas e práticas em um espaço bem equipado, e que cada aluno ganharia um kit de ferramentas para as aulas práticas.

No entanto, após fazer o pagamento, recebeu uma mensagem dizendo que o local do curso havia sido alterado. O estudante disse ainda que não teve nenhuma disciplina prática, conforme a propaganda.

O aluno afirmou que a propaganda veiculada pela Escalla também garantia que o curso era conveniado com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), mas a entidade negou qualquer tipo de parceria com a instituição.

Tramitação

Na primeira instância, a decisão da Comarca de Juiz de Fora condenou a instituição apenas a ressarcir o estudante em R$ 2 mil, valor pago pelo curso.

A desembargadora Aparecida Grossi destacou que o aluno procurou o Procon/JF e que o órgão questionou a escola sobre as reclamações. A resposta dada pela empresa foi a de que realmente o curso não estaria condizente com o combinado com os clientes e que enviaria um novo professor e uma modelagem de curso repassando os pontos anteriores.

A magistrada disse ainda que a Escalla também errou ao veicular na propaganda que o curso seria ministrado no Crea-MG e alterar o local após o pagamento pelos alunos da primeira parcela. O mesmo ocorreu com as ferramentas, que foram prometidas na publicidade mas só foram entregues no final do curso, após uma série de reclamações.

“Sendo assim, as divergências entre a propaganda e as aulas ministradas no curso acarretaram dano moral indenizável ao autor, não havendo que se falar em mero aborrecimento.”, concluiu.

Diante disso, a desembargadora Aparecida Grossi fixou o valor da indenização em R$ 5 mil por danos morais. Mas o desembargador Roberto Soares De Vasconcellos Paes entendeu que a quantia não era suficiente para compensar os danos causados e julgou mais adequado a quantia de R$ 10 mil.

Acompanharam o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes os desembargadores Amauri Pinto Ferreira, Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.469136-4/001


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