STF: É constitucional transmissão da Voz do Brasil em faixa de horário predeterminado

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da transmissão da “Voz do Brasil”, programa oficial de informação dos Poderes da República, em faixa horária predeterminada e de maior audiência nas emissoras de rádio. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1026923, com repercussão geral (Tema 1039), na sessão virtual encerrada em 13/11.

Voz do Brasil

O objeto de discussão é o artigo 38, alínea “e”, do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962). O dispositivo determina que as emissoras de radiodifusão são obrigadas a retransmitir a “Voz do Brasil” diariamente, no horário compreendido entre as 19h e as 22h, exceto aos sábados, domingos e feriados. A transmissão deve ser feita durante 60 minutos ininterruptos, sendo 25 minutos para o Poder Executivo, cinco minutos para o Poder Judiciário, 10 minutos para o Senado Federal e 20 minutos para a Câmara dos Deputados.

Liberdade de expressão

No recurso, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que havia garantido a uma empresa de radiodifusão o direito de transmitir o programa em horário alternativo. O TRF-3 considerou válida a obrigatoriedade da transmissão, mas entendeu que a imposição de horário predeterminado, como dispõe a lei, é incompatível com o artigo 220 da Constituição da República, que veda qualquer restrição à manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação. Para a União, a decisão violava o princípio da igualdade, impossibilitava o maior acesso e a audiência da população e estimulava a concorrência desleal entre os empresários do ramo.

Interesse público

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes, que afastou a alegação de violação à liberdade de expressão. Segundo ele, a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de interesse de toda a sociedade e em horário de grande audiência,tem o objetivo de fazer chegar, ao maior número de cidadãos, informações de interesse público.

Norma recepcionada pela Constituição

O ministro assinalou que, em 1995, no julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 561, o Supremo declarou que a Lei 4.117/1962 foi recepcionada pela Constituição Federal. Ele observou, ainda, que a transmissão do programa até as 22h foi aprovada pelo Congresso em 2018 (Lei 13.644) como forma de flexibilizar a regra do horário impositivo, que originalmente estipulava o período de 19h às 20h.

Para o ministro Alexandre, tanto em sua redação original quanto na redação atual, o dispositivo é compatível com a Constituição Federal. “Permitir que a emissora de rádio veicule o programa no horário que desejar pode reduzir drasticamente seu alcance, desvirtuando a finalidade da norma”, concluiu.

O voto pelo acolhimento do recurso da União foi seguido pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e pelos ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Roberto Barroso.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Para eles, a previsão impositiva de horário para a transmissão do programa é incompatível com a Constituição Federal.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Presente razoável e adequada finalidade de fazer chegar ao maior número de brasileiros diversas informações de interesse público, é constitucional o artigo 38, “e”, da Lei 4.117/1962, com a redação dada pela Lei 13.644/2018, ao prever a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (“Voz do Brasil”), em faixa horária pré-determinada e de maior audiência”.

Processo relacionado: RE 1026923

STF: Equiparação salarial entre procurador e delegado é incompatível com a Constituição

O Plenário Virtual considerou que a norma viola regra constitucional que impede qualquer tipo de vinculação ou equiparação salarial entre servidores públicos.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que são incompatíveis com a Constituição Federal os artigos 1º e 2º da Lei estadual 4.983/1989, do Maranhão, que estabelecem isonomia de vencimentos entre as carreiras de procurador do estado e delegado de polícia. A decisão, unânime, ocorreu na sessão virtual finalizada em 13/11, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 328, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

A entidade argumentou que a Emenda Constitucional (EC) 19/1998, que deu nova redação ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, vedou expressamente qualquer tipo de isonomia ou equiparação salarial entre servidores públicos. Por esse motivo, esclareceu que os dispositivos legais questionados passaram a não mais ser aplicados. No entanto, uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) favorável à Associação dos Delegados de Polícia (Adepol) restabeleceu a isonomia entre as carreiras de delegado e procurador do estado, com a volta da equiparação dos vencimentos.

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, votou pela procedência do pedido da Anape para declarar como não recepcionados pela Constituição Federal os artigos 1º e 2º da Lei maranhense 4.983/1989, pois o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, na redação dada pela EC19/1998, impede a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público. “Quanto à matéria de fundo, tem-se vinculação remuneratória vedada pela Lei Maior”, concluiu. Os demais ministros acompanharam o relator, pela procedência da ADPF 328.

STJ: Título judicial não pode ser alterado na execução, nem para se adaptar a decisão em repercussão geral

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral. Só haverá possibilidade de alteração quando a coisa julgada for desconstituída.

O entendimento foi adotado no julgamento de recurso interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O acórdão do TJDFT manteve decisão do juízo da execução que, com base no julgamento do STF no RE 870.947 (ocorrido após a formação do título judicial na ação ajuizada contra o DF), determinou a realização de novos cálculos para a fixação dos juros moratórios e da correção monetária.

Segurança​​ jurídica
O TJDFT consignou que, após o julgamento do RE 870.947, pela sistemática da repercussão geral, foi declarado inconstitucional o dispositivo legal que disciplinava a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança – parâmetro utilizado pela decisão que deu origem ao título judicial.

A corte local lembrou ainda que o STF considerou tal modelo de atualização monetária uma “restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

No recurso ao STJ, o Distrito Federal alegou que, ao manter a decisão que determinou nova remessa dos autos à contadoria judicial, o acórdão do TJDFT violou os artigos 503 e 508 do Código de Processo Civil de 2015, visto que deveriam prevalecer os critérios de cálculo da decisão transitada em julgado – e que estava em fase de cumprimento –, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

Ação re​​scisória
Em seu voto, o ministro relator do processo, Og Fernandes, explicou que a declaração de inconstitucionalidade gera duas consequências. A primeira é excluir a norma do sistema do direito. A segunda é atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a atos administrativos ou judiciais supervenientes, denominada de eficácia executiva.

Em relação à segunda, Og Fernandes salientou que o próprio STF definiu que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do tribunal no Diário Oficial, atingindo apenas os atos administrativos e judiciais futuros.

O ministro recordou ainda decisão de 2015 na qual o STF definiu que a declaração de inconstitucionalidade não produz a rescisão automática das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para isso, é necessário entrar com recurso ou ação rescisória, conforme o caso.

No entanto, segundo Og Fernandes, o TJDFT fez prevalecer o entendimento do STF em detrimento dos parâmetros fixados em sentença anterior e já transitada em julgado.

Para o relator, “sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.861.550 – DF (2020/0026375-4)

STJ: Não há direito real de habitação sobre imóvel comprado pelo falecido em copropriedade com terceiro

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele, antes do casamento.

A decisão foi proferida em embargos de divergência opostos pela viúva contra acórdão da Terceira Turma, segundo o qual, na hipótese de copropriedade anterior ao óbito – que difere daquela adquirida com a morte do proprietário –, não se pode falar em direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.

Nos embargos, alegando divergência de entendimentos sobre a matéria entre órgãos julgadores do STJ, a viúva sustentou que o direito real de habitação limita o direito à propriedade dos herdeiros, a fim de que o cônjuge sobrevivente tenha garantido o seu direito à moradia.

Exceção legislat​​iva
A relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o direito real de habitação tem a finalidade de garantir moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, preservando o imóvel que servia de residência para a família, independentemente do regime de bens, como estabelece o artigo 1.831 do Código Civil.

“Trata-se de instituto intrinsecamente ligado à sucessão, razão pela qual os direitos de propriedade originados da transmissão da herança sofrem mitigação temporária em prol da manutenção da posse exercida pelos membros do casal”, declarou.

Segundo a ministra, como o direito real de habitação já é uma exceção criada pelo legislador, não pode haver interpretação extensiva para incluir no mesmo tratamento situações não previstas em lei – por exemplo, a hipótese em que o imóvel seja objeto de copropriedade anterior com terceiros.

Condomínio pre​​​existente
Em seu voto, a relatora destacou entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, que, em caso semelhante ao analisado, ressaltou que “o direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito”.

Para a ministra, entendimento diverso possibilitaria, inclusive, a instituição de direito real de habitação sobre imóvel de propriedade de terceiros estranhos à sucessão, o que seria contrário à finalidade da lei.

“No caso em debate, entendo que tal direito não subsiste em face do coproprietário embargado, cujo condomínio sobre a propriedade é preexistente à abertura da sucessão do falecido (2008), visto que objeto de compra e venda registrada em 1978, antes mesmo do início do relacionamento com a embargante (2002)” – concluiu Isabel Gallotti.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.520.294 – SP (2015/0054625-4)

TST: Empregado coagido pelo próprio advogado a fazer acordo tem pedido de anulação negado

Não há prova de que a empresa tenha tido conhecimento ou participado da coação.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória pela qual um empregado da Gesso Arte e Cia., de Lucas do Rio Verde (MT), pretendia anular o acordo homologado com a empresa, com o argumento de que teria sido coagido por seu próprio advogado a assiná-lo. Segundo o colegiado, não houve comprovação de que a empresa, que supostamente teria sido beneficiada pelo vício de consentimento, tivesse ou devesse ter conhecimento da coação.

Acordo
O empregado, contratado como gesseiro, ajuizou reclamação trabalhista com diversos pedidos, entre eles o pagamento de pensão vitalícia decorrente de acidente de trabalho. O valor dado à causa foi de R$ 360 mil. No acordo, homologado pela juíza da Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, a empresa se comprometeu a pagar R$ 16 mil, em quatro cheques de R$ 4 mil. Ficou acertado, ainda, que esse valor correspondia à totalidade das parcelas devidas e que, decorrido o prazo sem que houvesse notícia do descumprimento, a conciliação estaria integralmente cumprida.

Coação
Na ação rescisória, o gesseiro afirmou que o advogado que o assistiu na reclamação lhe disse que, caso não aceitasse a proposta da empresa, ele seria preso e abandonado na sala de audiência sem assistência advocatícia. Segundo ele, o fato foi presenciado no corredor do fórum trabalhista por duas testemunhas, que o registraram em declarações autenticadas em cartório.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) julgou procedente a ação rescisória e anulou a sentença homologatória, por entender que as ameaças feitas pelo advogado representaram coação moral, determinante para que o empregado aceitasse o acordo que pôs fim à ação trabalhista.

Responsabilidade do advogado
No recurso ordinário, a empresa sustentou, entre outros pontos, que todos os fatos apurados apontam que o empregado fora simplesmente advertido por seu advogado sobre a consequência de mentir em juízo e não sofrera qualquer tipo de prejuízo, recebendo a contento o valor acordado.

O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que, para a anulação da sentença, teria de haver demonstração inequívoca da ocorrência de algum vício de consentimento de uma das partes envolvidas no acordo. No caso, entretanto, a coação foi praticada por um terceiro. “No caso, não houve comprovação de que o empregador, parte que seria eventualmente beneficiada, tivesse ou devesse ter conhecimento da coação praticada pelo advogado do empregado, razão pela qual não pode vir a sofrer as consequências do vício alegado na ação rescisória”, afirmou. Para o relator, o advogado é quem deve responder por eventuais danos causados a seu cliente.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdao.
Processo n° RO-24-42.2015.5.23.0000

TRF1 mantém isenção de IPI para a compra de automóvel a pessoa com deficiência no joelho

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, de forma unânime, a sentença que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor a uma deficiente física.

A Fazenda Nacional, por meio da União, apelou ao TRF1 do entendimento do 1º grau alegando que as deficiências citadas nos laudos médicos pela autora não estão abrangidas pela legislação de isenção de IPI. De acordo com a apelante, não existe previsão na Lei nº 8.989/95 nem na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 607/2006 para a concessão de isenção de IPI a pessoas com (orteo)artrose primária generalizada e contusão do joelho, razão pela qual a solicitação da requerente foi indeferida.

O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar a questão, destacou o artigo 1º da Lei nº 8.989/95 que garante a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. O magistrado enfatizou, ainda, o parágrafo 1º desse artigo que lista as patologias passíveis de garantir o direito à isenção do imposto e confirmou que os laudos médicos apresentados pela autora atestam os requisitos exigidos pela lei. “Da leitura dos laudos conclui-se que a impetrante é acometida de deficiência no joelho esquerdo que compromete a sua função física, adequando-se ao disposto na legislação de isenção do IPI. Não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença”, concluiu o relator.

Processo nº 0012512-20.2009.4.01.3400

TRF3 confirma direito de mulher com epilepsia e transtorno esquizoafetivo receber benefício assistencial

Laudo pericial atestou falta de condições mentais para atividade laborativa e necessidade de terceiros para atividades diárias.


A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença que determinou a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a mulher diagnosticada com epilepsia e transtorno esquizoafetivo do tipo misto.

Conforme descrito no processo, o estudo social revela que a autora tem condições precárias de moradia, reside em imóvel que pertence à genitora do seu padrasto, construído em tijolos e blocos, sem reboco e coberto por telha de amianto, entre outras características.

O documento também informa que a renda familiar provém do benefício de pensão por morte recebido pela mãe da autora e que existem gastos com alimentação, água, energia elétrica, gás, e empréstimos consignados. “A família encontra-se em situação de miserabilidade e vulnerabilidade social”, destacou a magistrada.

De acordo com laudo pericial, a mulher é portadora de epilepsia e transtorno esquizoafetivo do tipo misto e está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Ela não possui condições mentais para exercer atividade laborativa e necessita da supervisão de terceiros para atividades diárias.

Segundo a legislação, o BPC é prestado à pessoa com deficiência e ao idoso que demonstrem não possuir meios de subsistência. “O objetivo da assistência social é fornecer o mínimo para a manutenção, de modo a assegurar uma qualidade de vida digna”, frisou Lucia Ursaia. A lei considera pessoa com deficiência, para concessão do BPC, aquela com impedimento a longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.

Em competência delegada, a Justiça Estadual em Capão Bonito/SP havia condenado o INSS ao pagamento do benefício. A autarquia previdenciária, então, recorreu ao TRF3, pedindo a reforma da sentença por falta de preenchimento das exigências da lei. Ao analisar o caso, a desembargadora federal entendeu que foram comprovados todos os requisitos legais e manteve a concessão do BPC, acrescidos de juros e a correção monetária.

Processo n° 5284660-08.2020.4.03.9999

JF/SP: União deverá fornecer medicamento a menor com amiotrofia espinhal progressiva

A 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP deferiu, em regime de tutela antecipada, um pedido para que a União Federal venha a custear, providenciar e fornecer o medicamento Spiranza (nusinersen) a um menor com amiotrofia espinhal progressiva tipo II. A decisão, proferida no dia 11/11, é do juiz federal Alexandre Alberto Berno.

O menor autor da ação, representado pelos pais, alegou que a doença que o acomete é grave e rara, e que a prescrição do medicamento Spiranza foi feita considerando o como único capaz de promover sobrevida digna aos pacientes que padecem com amiotrofia espinhal progressiva, na medida em que proporciona ao enfermo melhora motora e respiratória, reduzindo sensivelmente o risco de morte e de necessidade de ventilação permanente.

Relatou que o medicamento é aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) desde 2017. Aduziu que, conforme prescrição médica, o tratamento compreende na administração de doses regulares e doses de manutenção (a cada quatro meses), algo que estaria sendo negado pela União. Informou, ainda, que não teria condições financeiras e econômicas de adquirir o produto farmacêutico com recursos próprios.

A União Federal apresentou contestação e sustentou a ilegitimidade passiva e a necessidade de que o Estado de São Paulo e do o Município de Ribeirão Preto/SP integrassem o processo. Quanto ao mérito, alegou a improcedência do pedido por considerar haver alternativa terapêutica para a enfermidade disponível através do Sistema Único de Saúde (SUS).

Em sua decisão, o juiz federal Alexandre Alberto Berno considerou que não se deve permitir aos entes públicos a negativa em custear tratamentos excepcionais e urgentes “quando a vítima da moléstia não tem condições econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual Constituição Federal”.

Para o magistrado, as provas juntadas no processo indicam que a doença que acomete o menor é progressiva e, caso este não receba o tratamento adequado, pode vir a falecer. O juiz frisou que, no caso do autor, foi prescrito o medicamento Spiranza como a única terapêutica capaz de corrigir o defeito genético e bloquear a degeneração neuronal, de modo a proporcionar ao paciente ganhos motores e funcionais. “Esta informação foi confirmada pelos médicos do SUS, cujos depoimentos foram colhidos e anexados aos autos”.

Alexandre Berno considerou também a incapacidade financeira da família para o custeio do tratamento. “Verifico que o medicamento ainda é de alto custo, o pai do autor trabalha como marceneiro autônomo e não possui um salário fixo, a sua mãe cuida dos afazeres do lar e do próprio autor que recebe apenas um benefício assistencial no valor de um salário mínimo, concedido em razão de suas enfermidades”, concluiu.

Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa de R$ 10 mil em favor da parte autora, sem prejuízo de aplicação de outras sanções, como a apuração de responsabilidades civis, criminais, administrativas e no âmbito da improbidade, dos réus e dos gestores responsáveis. (SRQ)

Processo nº 5004510-46.2018.4.03.6102

OAB Nacional aprova proposta para garantir HC contra ato praticado por ministro do STF

O Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou, em sessão realizada nesta quarta-feira (18), uma proposta para que seja levada ao Congresso Nacional uma proposição de alteração legislativa para garantir o cabimento de “habeas corpus” contra ato coator praticado por Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) ou seus órgãos fracionários. O conselheiro federal Guilherme Octávio Batochio (SP) foi autor da proposta, que teve o conselheiro federal Ulisses Rabaneda (MT) como relator. O voto foi aprovado por unanimidade no plenário.

Em seu parecer, Rabaneda destacou que inúmeras decisões dos ministros do STF, no sentido de conduzir ações penais originárias, jurisdicionar investigações, decretar prisões, buscas e apreensões e medidas probatórias em geral, se dão sem que esses atos possam ser questionados de forma imediata.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige da parte, para combater estas decisões quando as considere ilegais e abusivas, o uso do agravo regimental, recurso que será apreciado quando e como o ministro que proferiu o ato atacado achar mais conveniente, podendo, inclusive, demorar meses. Não é compatível com um Estado Democrático de Direito dar a uma autoridade poder de invadir a esfera privada das pessoas sem que se tenha um instrumento eficaz e imediato para questionar a legitimidade e legalidade das decisões”, afirmou Ulisses Rabaneda em seu voto.

Dessa forma, o Pleno da OAB aprovou a proposta para que seja levada ao Legislativo um anteprojeto de lei sugerindo a alteração do Art. 650, parágrafo 2o, do Código de Processo Penal, para prever a possibilidade das decisões monocráticas dos ministros do STF poder ser objeto de impetração do Habeas Corpus. “É salutar e necessário à garantia dos direitos de todo cidadão brasileiro”, entende a OAB.

Pleno é contra PEC que transforma recursos em “ações revisionais”

O Conselho Pleno da OAB Nacional também aprovou, por unanimidade, o parecer da conselheira federal Graciele Pinheiro Lins Lima (PE) contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 199/2019, que transforma os Recursos Extraordinário e Especial em “ações revisionais” de competência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A PEC está em tramitação na Câmara dos Deputados.

Para a conselheira federal, a PEC é inconstitucional, tendo em vista que, se for aprovada, vai permitir que as decisões proferidas pelos tribunais de segunda estância, em cada um dos estados brasileiros, transitem em julgado, como esgotamento dos recursos ordinários perante os Tribunais Estaduais. “Com isso, dar-se-ia a execução imediata das decisões das cortes Estaduais, sejam os Tribunais de Justiça Estaduais e o do Distrito Federal, sejam os Tribunais Regionais Federais, sem que suas decisões fossem revistas pelos Tribunais Superiores”, afirma em seu voto.

“A tão desejada celeridade processual não pode coincidir com a insegurança jurídica, tornando imutáveis decisões judiciais ainda passíveis de recursos constitucionais. Não é diminuindo o acesso à justiça, com a redução de recursos e a modificação do real sentido da coisa julgada que se resolverá a questão do quantitativo de processos pendentes de julgamento nas nossas Cortes Superiores”, encerra a conselheira no voto, que foi aprovado no Pleno.

Fonte: www.oab.org.br

TJ/GO: Município e maternidade condenados a indenizar mulher que ficou com restos de placenta após o parto

O juiz José Proto de Oliveira, da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registro Público, condenou o Município de Goiânia e o Hospital e Maternidade Dona Iris a indenizar uma mulher pela imprudência e imperícia pelo tratamento recebido, deixando restos de placenta em seu útero quando foi internada para a realização de um parto. Pelo dano moral ela receberá R$ 20 mil reais.

A mulher sustentou que no dia 23 de março de 2019, com 40 semanas e dois dias de gestação, começou a sentir fortes contrações uterina e, com dilatação total, procurou o Hospital e Maternidade Dona Iris quando foi internada para o procedimento de parto normal. Mesmo com o cordão umbilical enrolado no pescoço, a criança nasceu com saúde e sem complicações, três dias após a internação. Conta que nas primeiras horas após o parto, começou a sentir febre, queda de pressão arterial, tontura, desmaios, dores abdominais e sangramento excessivo com odor e, mesmo assim, não lhe foi dada a devida atenção, sendo informada que os sintomas eram normais, tendo recebido alta hospitalar.

Segundo ela, as dores e o odor da vagina se intensificaram, assim como perda considerável de sangue. Diante desse quadro, entrou em contato com a maternidade, via telefone, sendo informada que o sangramento nos primeiros dias após o parto era normal. Como a hemorragia não foi contida, ela foi socorrida no dia 4 de abril pelo SAMU, já totalmente debilitada. Submetida a uma ultrassonografia, foi constatado restos placentários da região uterina, tendo sido internada em caráter de urgência para procedimento de curetagem.O Município de Goiânia sustentou que a mulher foi atendida em várias unidades de Saúde fora de sua jurisdição e, no mérito, defendeu não haver nexo de causalidade entre o dano e a suposta conduta médica.

Ao fundamentar a sentença, o juiz José Proto de Oliveira ressaltou que o § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal (CF), dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Conforme observou, no presente caso foi deixado restos de placenta no abdome, durante a realização do parto, evidenciando-se, assim, o nexo causal entre a conduta do ente municipal e o evento danoso, sendo devida a indenização nos termos do artigo artigo 37º da CF. “É incontroverso que a autora deu à luz no Hospital e Maternidade Dona Iris, consoante documento “Partograma” acostado e que recebeu alta no dia 28 de março de 2016, atestando ainda a “dequitação completa da placenta”, melhor dizendo, a expulsão da placenta de dentro do útero que ocorre após a saída e nascimento do bebê”. Desse modo, prosseguiu o magistrado, inegável a culpa na conduta do médico responsável pela realização do parto, devendo o ente público indenizar a autora pelo dano moral sofrido, por este ser o responsável pela prestação do serviço.

Processo nº 5313245.71.2019.8.09.0051.


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