TJ/MG obriga Facebook a reativar perfil de empresa que tinha elevado número de seguidores e que a exclusão impactou o financeiro da loja

Denúncia falsa de uso indevido de marca foi motivo para excluir conta.


A juíza do Juizado Especial Cível de Matozinhos, Maria Flávia Albergaria Costa, determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil reative, no prazo de cinco dias, a conta de uma empresa que comercializa celulares e acessórios. A rede social havia excluído o perfil por causa de uma denúncia falsa de uso indevido da marca da telefônica Vivo, antiga parceira da empresa.

A loja de celulares possuía uma franquia da Vivo, mas rescindiu o contrato dois meses antes do cancelamento da conta e passou a ser franqueada da Claro. Segundo o pedido na Justiça, a loja só veiculou o nome da Claro em suas redes sociais e nas diversas campanhas comerciais que criou.

A empresa tinha elevado número de seguidores no Facebook e a exclusão da conta impactou a vida financeira da loja. Sem dar nenhuma oportunidade de defesa ou de esclarecimento do fato, a rede social tomou a medida radical de cancelar o perfil.

A juíza Maria Flávia Albergaria concedeu a tutela de urgência ao constatar que os documentos juntados ao processo comprovam que o cancelamento da conta se deu de forma arbitrária.

Para a magistrada, fundamenta a decisão a importância das redes sociais na atualidade, com seu grande potencial para alcance de vendas e disseminação de informações. “O perigo de dano, por sua vez, também se mostra presente, eis que a rede social se tornou fonte de renda e alavancagem de vendas com a prospecção de novos clientes”, concluiu.

Processo nº 5002231-08.2020.8.13.0411

TJ/SC: Furto de bicicleta durante apagão não pode ser colocado na conta da empresa de energia

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, manteve sentença que negou indenização para uma família vítima de furto durante apagão elétrico registrado no Sul do Estado. A fundamentação do colegiado é de que não se vislumbrou nexo causal entre a falha na prestação de serviço da concessionária de energia elétrica e o furto de duas bicicletas.

Durante 12 horas de apagão por falta de energia elétrica, em setembro de 2017, o portão eletrônico de uma residência foi danificado. Com o acesso liberado ao imóvel, ladrões furtaram duas bicicletas que estavam acorrentadas. Com o prejuízo, a família ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais. O pleito foi rechaçado no juízo de 1º Grau.

Inconformada com a negativa, a família recorreu ao TJSC. Alegou que, a partir do momento em que a concessionária reconheceu o dano no motor elétrico do portão, admitiu a culpa pelo evento e, por isso, deveria indenizar todos os prejuízos sofridos. O motor do portão, aliás, foi indenizado pela concessionária.

“No caso dos autos, não há como concluir que o evento `furto das bicicletas’ tenha ocorrido por decorrência direta do fato da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, pois não figura como causa determinante, isto é, não há como reconhecer que o furto tenha ocorrido porque faltou energia e porque, consequentemente, a rua ficou sem iluminação e o portão poderia ser aberto facilmente”, anotou o relator, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara.

Processo nº 0301995-16.2017.8.24.0040/SC

TJ/SP: Empresa e empregado devem indenizar vigilante por ofensa racista

Reparação por danos morais arbitrada em R$ 10 mil.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, nesta segunda-feira (16), sentença que condenou transportadora e empregado a indenizarem uma vigilante por danos morais decorrentes de xingamentos e insultos de cunho racista. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.

Consta dos autos que o réu tentou entrar numa empresa de logística usando um boné e foi avisado pela vigilante que deveria tirá-lo, segundo regras do estabelecimento. Depois, tentou sair pela porta exclusiva para entrada e foi novamente advertido pela autora da ação, momento em que dirigiu vários xingamentos à vítima, sendo um deles “sua macaca”. Em 1º grau foram condenados o ofensor e também o empregador, que respondeu por ato do empregado no exercício do trabalho, além da responsabilidade objetiva decorrente de defeito na prestação do serviço.

O relator do recurso, desembargador Edson Luiz de Queiroz, afirmou que a ofensa racista está devidamente caracterizada pela prova nos autos. “A versão dada em Boletim de Ocorrência está corroborada pela troca de mensagens entre a empregadora da autora e a empregadora do ofensor (corré)”, escreveu o magistrado. “Por esses documentos, é possível verificar que a situação foi presenciada por terceiros, tendo e empregadora da autora até cobrado providências da empresa corré. Assim sendo, não há que se falar em insuficiência de provas.”

Além disso, o desembargador afastou o argumento dos apelantes de que a vigilante não se sentiu ofendida, pois demorou para propor a ação. Edson Queiroz pontuou que “os motivos que levaram a autora a aguardar a busca da reparação moral são de ordem íntima, indevassáveis” e que “no caso dos autos, o dano foi comprovado, e a demora só teria importância jurídica para fins de prescrição, nada mais”.

Edson Luiz de Queiroz ressaltou, por fim, que o valor da indenização é condizente com o dano causado. “No caso, a ofensa foi gravíssima, o ânimo de ofender é evidente. O ofensor utilizou palavras de baixo calão, quando a autora estava apenas desempenhando seu trabalho. Além disso, praticou uma das formas mais graves de dano moral, que é o racismo.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Angela Lopes e o desembargador César Peixoto.

Processo nº 1004548-29.2015.8.26.0001

TJ/GO: Notícia que afeta integridade de mulher deve ser retirada de redes sociais e sites

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, determinou que o Instagram, Facebook, Google e o site oficial do Portal 6 retirem imediatamente notícia em que afeta a integridade física, psíquica, moral e profissional de uma mulher. Em caso de descumprimento, o magistrado estipulou multa diária de R$1mil.

A mulher procurou a Justiça para que fossem retiradas notícias relacionadas a ela em que a apontavam como aproveitadora, interesseira, coitadinha, impotente, frágil, gorda, feia, falida e mal amada, além da exposição da sua vida pessoal. De acordo com o juiz, a autora não é pessoa pública, ou seja, não exerce atividade pública que permitiria aos veículos de mídia divulgarem para a opinião pública eventuais condutas, comportamentos ou atitudes, supostamente praticados pela autora, sem a presença do interesse público.

Ainda segundo o magistrado, a mulher exerce atividade particular no ramo de festas e eventos e o que ocorreu foi a divulgação de ofensas a sua honra e ao seu bom nome, sem qualquer relação lógica com interesse público. “Observo que inexiste fundamento lógico/jurídico que possa amparar o direito das empresas de informação digital a divulgar esse tipo de conteúdo de pessoa que não seja pessoa pública e que o fato divulgado não tenha relevância nem utilidade pública alguma”, salientou.

Ao analisar o caso, Eduardo Walmory frisou que a divulgação de fatos em que uma terceira pessoa ofende deliberadamente outra não revela interesse público algum. Inexiste, para ele, a condição de pessoa pública no objeto da divulgação pela mídia digital e o fato divulgado, por evidente, não apresenta interesse público. “Em suma, não se pode divulgar fato que possa acarretar ofensa à dignidade humana quando não houver interesse público evidente que justifique tal exposição. Registre-se, por oportuno, que não se trata de censura. A questão central é a preservação da dignidade humana – do direito da personalidade – do cidadão que não exerce atividade pública diante de um fato que não apresenta interesse público em sua divulgação”, enfatizou.

Direito de Divulgação
O magistrado pontuou que o direito de divulgação de informação ao público que possa expor a pessoa ao ridículo, ou ofender sua honra e seu bom nome exige, previamente, por parte dos veículos de comunicação, a análise dos seguintes requisitos: a) existência da condição e da característica de pessoa pública (objeto da divulgação); b) interesse público e a relevância pública do fato ou ato a ser divulgado; c) necessidade da divulgação do ato ou fato para preservar e proteger a sociedade.

Assim, segundo ele, caso não haja a presença dos três requisitos supramencionados, a matéria, ou a divulgação, não deve ocorrer.

TJ/DFT: Consumidora que ingeriu alimento com larvas e fezes no Pão de Açúcar deve ser indenizada

A ZD Alimentos e o Pão de Açúcar deverão pagar indenização à cliente que ingeriu parte de chocolate em condições impróprias para o consumo. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.


A autora narrou que em fevereiro de 2020 adquiriu junto à segunda ré, Pão de Açúcar, uma caixa de bombons sortidos, da marca Diatt, com vencimento datado de 1º de março de 2020. Entretanto, ao consumir parte do produto, foi surpreendida com larvas vivas, além de teias e fezes dentro do chocolate. Aduziu que a ingestão lhe causou vômitos e náuseas, e entrou imediatamente em contato com a corré ZD Alimentos, a qual se comprometeu a retirar os produtos da prateleira. Contudo, dois dias depois, a consumidora narrou que os chocolates ainda se encontravam à venda no supermercado, em promoção. Requereu indenização por danos morais pelo risco oferecido à saúde e pela quebra de confiança que tinha nas empresas rés.

Em contestação, a ré Pão de Açúcar sustentou ausência de provas e afastou a existência de danos morais. A ZD Alimentos, por sua vez, alegou que o produto deveria ter sido submetido a perícia e atribuiu a responsabilidade pelo adequado armazenamento à corré e à consumidora. Também afastou a existência de danos morais.

Com base na legislação consumerista e nos documentos juntados pela consumidora, a juíza concluiu ser verossímil a alegação de haver corpo estranho no produto, estando este impróprio para o consumo. Pelas fotografias anexadas, constatou que houve a ingestão parcial do produto pela autora. Quanto às alegações da ré ZD Alimentos de que o chocolate deveria ter sido periciado, a magistrada registrou que o produto foi recolhido pela própria empresa, que forneceu resposta à consumidora ao identificar a larva e acrescentar que: “as formas larvais apresentam alta capacidade de penetração em embalagens, perfurando plásticos e passando por microfissuras facilmente, principalmente nos dois primeiros instares de desenvolvimento. Assim, tornando-se improvável que o produto adquirido pela Senhora tenha saído das nossas dependências com a contaminação”. Entretanto, a empresa alimentícia não juntou o laudo pericial correspondente, ônus que lhe incumbia, além de ter atribuído a responsabilidade pela má armazenagem do alimento à autora e à corré.

A julgadora frisou que a responsabilidade do fabricante independe de culpa, concluindo que no caso, as duas rés foram responsáveis pelo vício de qualidade que tornou o produto impróprio para o consumo. “Sejam quais forem as causas do evento, a fabricante e o comerciante possuem o dever de prestar atendimento no sentido de minimizar os danos suportados pelos consumidores”, afirmou.

A juíza acrescentou que a situação, além de repulsa, causou indignação à consumidora ao evidenciar que o alimento continuava sendo vendido a outros consumidores. Concluiu que tais fatos extrapolam os meros dissabores do cotidiano e condenou as empresas rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$3.000,00.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0711850-92.2020.8.07.0016

TJ/MG: Motorola deve indenizar consumidora por explosão de celular

Aparelho pegou fogo dentro de sua bolsa durante viagem.


Na cidade Itajubá, região Sul de Minas, uma mulher será indenizada em R$ 5 mil porque seu celular explodiu dentro da bolsa. O dispositivo pegou fogo enquanto ela viajava de moto de Piranguçu para Itajubá. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve o entendimento da comarca.

A consumidora relatou que comprou um celular da marca Motorola, pelo valor de R$799, e quatro anos após a aquisição do produto ele explodiu dentro de sua bolsa, queimando vários de seus pertences. Ela requereu que a Motorola fosse condenada a ressarcir os danos materiais e indenizá-la por danos morais em R$10 mil.

A juíza Luciene Cristina Marassi Cagnin, da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá, condenou a Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. a pagar à consumidora R$799 a título de reparação por danos materiais e R$5 mil a título de indenização por danos morais. A empresa recorreu.

Recurso

Para a relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, já que a explosão do aparelho celular danificou cartões e demais itens que se encontravam no interior da bolsa, o dano moral é evidente. “Tal situação revela a angústia experimentada pela consumidora, que merece a devida compensação, pelo defeito apresentado no produto e em seus pertences”, argumenta.

Segundo a magistrada, os e-mails contidos nos autos comprovam que a cliente tentou solucionar a questão administrativamente com a Motorola, sendo certo que não obteve resposta, obrigando-a a procurar a Justiça. Assim, ficou mantida a sentença da comarca.

Acompanharam o voto os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.18.039088-2/002

TJ/MS: Morador de condomínio tem pedido de indenização negado

Por unanimidade, os magistrados da 1ª Câmara Cível, em sessão permanente e virtual, negaram provimento ao recurso interposto por um homem contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do condomínio onde mora.

A defesa requereu a reforma total da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com pagamento de R$ 55.534,10 por danos materiais e de R$ 10 mil por danos morais, sob o argumento que é responsabilidade do condomínio bens furtados em sua residência.

De acordo com o processo, o homem mora em um condomínio fechado, com portão eletrônico, onde cada morador possui seu próprio controle, porém não existindo porteiro no local. No dia 19/01/2017, uma pessoa entrou em contato com o apelante informado que tinha encontrado seus documentos jogados na rua e que desejava entregá-lo. Com isso, o homem ficou muito preocupado, pois não estava na cidade no dia.

Por estar viajando, o apelante entrou em contato com sua ex-convivente pedindo a ela que fosse até a residência para verificar o que havia ocorrido. Ato contínuo, a mulher foi até o local e informou que a casa havia sido arrombada e revirada.

O apelante retornou imediatamente à cidade e, ao chegar na residência, verificou que foram furtados duas correntes de ouro, R$ 2 mil reais em dinheiro, dois talões de cheque em branco, um lote de promissórias e dois cartões. Após fazer levantamento dos objetos furtados, o morador dirigiu-se à delegacia e registrou a ocorrência do furto.

Consta no processo ainda que, por vários dias, o portão eletrônico do condomínio ficou aberto por estar estragado.

Para o relator da apelação, Des. Geraldo de Almeida Santiago, a sentença deve ser mantida. O relator apontou que o dever de indenizar depende de estar expresso no estatuto do condomínio a responsabilidade de furto, a existência do dano e nexo de causalidade entre a conduta do terceiro, o dano e a quebra de obrigação de segurança pelo ente.

O magistrado ressaltou que a jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça aponta que se ausente a convenção de condomínio ou regimento interno, é inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto.

“Assim, ausente expressa convenção condominial nesse sentido, a responsabilidade civil regula-se pelas normas do Código Civil, notadamente pela responsabilidade subjetiva, que demanda a demonstração de culpa”, escreveu em seu voto o relator.

Por não haver regimento interno do condomínio, o desembargador observou que deve ser aplicado o art. 373, inciso I, do Código de Processo Penal, que impõe ao autor o ônus de comprovar o fato, porém, no caso, o apelante não conseguiu trazer nenhuma prova concreta.

O relator que as imagens da câmera de segurança entre os dias 13/01/2017 e 19/01/2017 mostram que diversas pessoas entraram e saíram do condomínio e que o portão realmente estava aberto, porém, a mera gravação da câmera de segurança não é capaz, por si só, de imputar a responsabilidade ao condomínio. O mesmo entendimento teve o desembargador sobre os objetos furtados, afirmando que o apelante não demonstrou que os objetos furtados realmente existiam.

“Mesmo com o portão fechado, os moradores possuem controles próprios, assim, mesmo sem a falha apontada pelo apelante para justificar a presente ação, seria impossível afirmar que tal infortúnio não teria ocorrido. Não há provas concretas acerca da existência e propriedade dos objetos, ônus que também lhe incumbia. O apelante aponta o furto de joias, talões de cheques, cartões e dinheiro, contudo, não apresentou qualquer prova de que eles, de fato, existiam. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença impugnada. É como voto”, concluiu.

TJ/MS: Mulher ganha direito de receber seguro após incapacidade definitiva

A juíza Rosângela Alves de Lima Fávero, da 2ª Vara de Fátima do Sul, acolheu pedido de uma funcionária de frigorífico que comprovou incapacidade definitiva de exercer sua função e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 35.292,70 de indenização securitária.

De acordo com o processo, a autora relata que foi admitida em 13 de agosto de 2009 para a função de ajudante de frigorífico e sua empregadora firmou contrato de seguro coletivo com a seguradora.

Em razão de movimentos repetitivos, trabalho pesado, rapidez nos movimentos e postura inadequada, a funcionária foi acometida de problemas de saúde nos ombros, punhos, mãos e cotovelos. Atualmente, a mulher está em reabilitação de pós-operatório da descompressão da síndrome do túnel do carpo à direita e em programação cirúrgica para descompressão do túnel do carpo esquerdo.

Afirma a funcionária que, apesar da cirurgia, apresenta ruptura completa de supra espinhal de ombro direito, com dor crônica e perda de força, resultando em limitações e sequelas irreversíveis e que, além destas patologias, sofre de tenossinovite dos flexores do I e III quirodáctilos, neuropatia do nervo mediano com desmielinização sensitiva no segmento do punho/túnel do carpo bilateral, e epicondilite bilateral nos cotovelos, fazendo jus ao recebimento do seguro por incapacidade definitiva.

A seguradora apresentou contestação alegando que a funcionária tinha ciência das cláusulas contratuais vigentes, das cláusulas limitativas de direito ao acesso do capital integral e da aplicação da tabela elaborada pela SUSEP, percentual correspondente ao grau de repercussão e aviso acerca do sinistro. Relata ainda que a funcionária não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, bem como não demonstrou a existência de vínculo jurídico, não havendo cobertura securitária.

A juíza destacou que laudo da perícia comprova que a mulher apresenta lesões, com deficit funcional para o desempenho das atividades desempenhadas, acentuadas por atividade profissional que exigia movimentos repetitivos e agilidade.

“Ainda que a perícia tenha concluído que a funcionária possui incapacidade permanente parcial, não assiste razão à seguradora recusar o pagamento integral da indenização, no valor total previsto na apólice, pois não comprovou que a mulher teve acesso às condições gerais do seguro, tampouco às limitações com base em percentuais previstos em tabela, ônus que lhe competia,” ressaltou a juíza.

Ao final da sentença, a magistrada concluiu que a autora possui incapacidade laborativa parcial e definitiva, tendo direito ao pagamento da indenização no valor total previsto na apólice.

TJ/PR: TIM não deve indenizar homem que perdeu R$ 1.900 em um golpe aplicado por meio do WhatsApp

Turma Recursal destacou que a operadora não teve participação na fraude.


Um homem, vítima de um golpe aplicado por meio do WhatsApp, processou a empresa de telefonia TIM por supostas falhas na prestação do serviço da operadora. Segundo informações do processo, um golpista se passou por funcionário do site de compra e venda OLX e conseguiu acessar e utilizar o aplicativo de mensagens do cunhado do autor da ação.

Ao receber uma mensagem de seu cunhado pedindo a transferência de R$ 1.900,00 para um terceiro, o autor realizou a transação – posteriormente, ele descobriu que a solicitação era uma fraude. Na Justiça, o homem argumentou que a ausência de segurança nos sistemas da TIM permitiu a ocorrência do golpe que o prejudicou financeiramente.

Ao analisar o caso, o Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Curitiba condenou a empresa de telefonia a restituir R$ 1.900,00 ao autor da ação. Além disso, determinou o pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. “Entendo que é dever da concessionária proceder as cautelas necessárias parta evitar ações de fraude, uma vez que forneceu seu serviço e deve segurança necessária ao consumidor. A fraude está comprovada e consubstanciada nas mensagens recebidas e que originou o boletim de ocorrência (…) e o comprovante de transferência (…). Portanto, vê-se que não fora o reclamante que deu causa ao prejuízo, pois o senso comum é de que o serviço prestado pela operadora foi deficitário e inseguro”, observou o magistrado.

Operadora não participou do golpe

Diante da sentença, a TIM recorreu às Turmas Recursais, ressaltando que não deveria ser responsabilizada pelo caso, pois “fornece apenas serviços de telefonia móvel e internet, não possuindo ingerência nos aplicativos utilizados pelos clientes”. A empresa destacou a necessidade de provas que atestassem que seus atos ocasionaram os danos relatados no processo.

Ao julgar a questão, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade de votos, reformou a sentença, entendendo que não houve qualquer participação da TIM na fraude. De acordo com o Juiz relator do feito, o autor da ação não provou que a transmissão de dados permitiu o golpe: “Cabia ao autor comprovar minimamente a participação da ré TIM S.A – mera transmissora de dados de internet, no liame narrado”.

No acórdão, o magistrado destacou atitudes que deveriam ter sido tomadas pelo autor para evitar o prejuízo:

I) depositar o dinheiro a seu cunhado ou entregar o valor pessoalmente a ele, em vez de depositar valores na conta de desconhecido;
II) entrar em contato com o familiar que pediu dinheiro emprestado por outros meios em que fosse possível confirmar a identidade de quem mandou a mensagem;
III) pesquisar na internet se há golpes recorrentes nos moldes do pedido realizado por Whatsapp.

“Além de não ter adotado nenhuma das cautelas necessárias (…), a parte autora agiu em pura liberalidade ao entregar valores sem qualquer garantia que os receberia de volta, em contrato verbal e informal de empréstimo. Tendo o autor assumido o risco de emprestar dinheiro de forma descuidada a terceiros, não há que se falar em indenização moral pelo ocorrido”, ponderou o relator.

TJ/MS: Rede social deve excluir publicação difamatória de usuários

Em decisão na 1ª Vara Cível de Aquidauana, o juiz Giuliano Máximo Martins acolheu parcialmente os pedidos em ação de um casal contra uma rede social, determinando a retirada de conteúdo que faz menção difamatória ao autor da ação, além de fornecer a identificação do usuário responsável pela publicação das postagens.

De acordo com o processo, os autores ajuizaram ação contra uma rede social objetivando a remoção o conteúdo que consideram prejudicar sua imagem e fornecimento do registro de conexão, por meio do endereço de protocolo de internet, confirmando a tutela antecipada, além da condenação por danos morais no valor de R$20 mil.

Devidamente citada, a rede social apresentou contestação e pediu a improcedência dos pedidos, uma vez que houve a exclusão da publicação, bem como o cumprimento da liminar, ficando indisponível a url apontado na inicial.

Assim, o juiz verificou que o conteúdo publicado mostrou-se um tanto ofensivo à imagem e à moral dos autores, pois imputa aos requeridos às práticas de crimes, enquanto professor e diretora de instituição de educação.

“A internet facilitou as interações humanas e as pessoas, cada vez mais, utilizam esse espaço para expor suas opiniões, pensamentos, ideias, anseios e angústias. Contudo, muitos usuários confundem o princípio da liberdade de expressão e não respeitam o próximo. Ninguém tem o direito de ameaçar, ofender, injuriar, difamar à honra e a dignidade de outra pessoa”, escreveu o juiz na sentença.

O magistrado ressaltou que ofender outras pessoas por meio da divulgação de conteúdo de ódio, falsas acusações, propagação de mensagens de preconceito, discriminação racial, de cor, etnia, religião, gênero, origem, pela condição da pessoa ser idosa ou pessoas portadoras de deficiência ou qualquer outra manifestação que prejudique a imagem de alguém, configura crime contra a honra ou outros tipos penais.

“Não é porque as ofensas foram cometidas no mundo virtual que os agressores estão imunes às sanções. A internet é regida por leis e os criminosos virtuais precisam ser identificados por meio da investigação e penalizados pelos mecanismos previstos em lei. Nos autos, o que se percebe é que o conteúdo da publicação ultrapassa os limites da crítica e excede à eventual divergência de opiniões em relação ao trabalho desenvolvido pelo autor”, disse.

Dessa forma, o julgador determinou que a rede social remova as publicações da página “Exposed Aquidas”, com conteúdo difamatório à honra do autor. Em relação à identificação do usuário que criou tais publicações, o juiz considerou que a rede social o oferecer um serviço por meio do qual usuários externem livremente sua opinião.

“Deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar tais usuários, coibindo o anonimato e atribuindo uma autoria certa e determinada. Assim, deve rede social diligenciar, adotando providências que propiciem a individualização do usuário do site que promoveu a publicação do conteúdo difamatório”, acrescentou.

Em relação ao pedido de danos morais, o juiz entendeu que a rede social como provedor não está obrigado à prévia análise dos conteúdos postados e nem a fornecer ao autor, sem determinação judicial, dados pessoais do usuário da conta, o IP ou o registro de eventos em determinado sistema operacional (logs), por envolver informações sigilosas, sob pena de violação ao disposto no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, ou remover as postagens, pelos fatos terem sido praticados na vigência do Marco Civil da Internet.

“Assim, não há de se falar em condenação da requerida em indenização por danos morais,” concluiu.


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