TJ/ES: Morador que teve casa atingida por máquina será indenizado e terá um novo imóvel construído pelo Município

O Município de Montanha deve indenizar morador que teve imóvel atingido por máquina da Prefeitura em R$ 10 mil a título de danos morais. O ente público também terá que construir uma casa popular para o requerente.

O autor da ação disse que, após os estragos causados na pequena casa existente em seu terreno, foi incluído no plano de habitação e a obra ficou de ser realizada por uma construtora no prazo de 12 meses. O homem contou, então, que o projeto começou a ser executado e alguns materiais foram levados até o local, mas a obra jamais prosseguiu.

Já o Município confirmou que o autor foi contemplado com a construção de casa popular, no entanto, a construtora contratada afirmou ser impossível a realização da obra no terreno devido ao alto desnível junto à rua. A Prefeitura alegou também que, segundo o vizinho, parte do terreno apresentado pelo beneficiário pertence a ele, e que o requerente não procurou um fiscal do órgão para medir seu terreno.

Diante dos fatos, o juiz da Vara Única de Montanha observou, na sentença, que a execução de obra pública por terceiro não afasta a responsabilidade objetiva do ente público, e que não foi juntado aos autos comprovante de notificação do autor, mesmo que frustrada, para que fossem supridas as alegadas pendências.

Portanto, ao considerar as particularidades do caso, a condição do requerido e a capacidade do requerente, o magistrado julgou procedente, em parte, os pedidos feitos pelo autor da ação para condenar o Município a indenizá-lo em R$ 10 mil a título de indenização por dano moral e a construir uma casa popular para o munícipe, nos moldes do programa social em que foi contemplado.

Processo nº 0001430-93.2017.8.08.0033

TJ/PB majora R$ 10 mil de indenização a ser pago por Bradesco à cliente após descontos indevidos

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 10 mil o valor dos danos morais que o Banco Bradesco S/A deverá pagar por conta dos descontos indevidos na conta de uma cliente. A decisão ocorreu no julgamento das Apelações Cíveis nº 0802785-20.2018.8.15.0181, interpostas pelas partes. A relatoria do caso foi do desembargador José Aurélio da Cruz.

A parte autora, que alega ser idosa e analfabeta, relata que, desde maio/2018, vinha sendo descontado de sua conta corrente a importância de R$ 162,04, referente a contrato de empréstimo formalizado na data de 16/03/2018, cujo valor emprestado seria de R$ 1.825,24, no entanto, enfatizou que o negócio não foi celebrado por ela.

Na 2ª Vara Mista de Guarabira, a juíza Andressa Torquato Silva julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a dívida referente ao contrato de empréstimo inexistente, determinando a devolução dos valores descontados mensalmente de maneira simples, e condenando o banco ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.

As duas partes recorreram da sentença. O banco alega que a apelada/parte autora anuiu aos termos do contrato, o qual não possui nenhum vício, e que os valores referentes ao empréstimo celebrado foram devidamente transferidos para sua conta corrente, conforme extratos por ela juntados. Assim, ressalta que agiu no exercício regular do direito ao descontar valores da conta corrente da cliente, não tendo praticado nenhum ato ilícito que enseje indenização por danos morais.

A autora, por sua vez, requereu que a devolução dos valores descontados ocorra de forma dobrada, que os danos morais sejam majorados para R$ 20 mil e que os juros de mora incidam desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.

No julgamento do caso, o desembargador José Aurélio destacou que os incômodos suportados pela apelante/parte autora superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista que percebe um salário mínimo e as importâncias eram descontadas de crédito de natureza alimentar. Quanto ao valor da indenização por danos morais, ele entendeu de elevar o valor para R$ 10 mil, em harmonia com os precedentes do Tribunal de Justiça.

O relator também decidiu que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso e majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC).

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0802785-20.2018.8.15.0181

TJ/PB: Bradesco deve pagar indenização por danos morais após cobrança indevida da cesta de serviços em conta salário

O Banco Bradesco S/A deve pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, em razão da cobrança indevida da cesta de serviços na conta salário de uma cliente. O caso, oriundo da Vara Única de Alagoa Grande, foi julgado em grau de recurso pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0801261-79.2020.8.15.0031 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Além dos danos morais, o banco foi condenado a restituir os valores cobrados da parte autora, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data do desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo.

Nas razões recursais, a Instituição aduz, em síntese, que a apelada livremente aderiu a contrato junto ao banco, inexistindo qualquer vício de consentimento na celebração do negócio, sendo informado os valores que deveriam ser pagos. Alegou, ainda, que a conta da apelada não é conta salário, que se trata de conta corrente sujeita à cobrança de tarifas conforme resoluções do Banco Central. Disse que a cobrança de tarifas está regulamentada pelas Resoluções do Bacen (2025 e 3919), portanto, inexiste ilegalidade, e sim, exercício regular de direito.

O relator do processo entendeu que restou provada a má prestação do serviço bancário, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora de mudança em sua conta, restando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais. “Desse modo, verifica-se que o banco não trouxe nenhuma prova que desconstituísse o direito da autora, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade da cobrança da “cesta de serviços” na conta salário da usuária, conforme preceitua o artigo 373, II, do CPC/2015”, ressaltou.

O desembargador explicou que o dano moral deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias. “Esse é o caso em tela, em que o demandante, ora apelado, viu-se submetido a pagar por serviço o qual não firmou”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801261-79.2020.8.15.0031

TJ/ES: Mãe de bebê que usou fraldas com objeto estranho deve ser indenizada

A sentença é do juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma mulher que comprou fraldas defeituosas deve ser indenizada em R$ 5 mil, solidariamente, por uma fabricante de fraldas e pela loja onde adquiriu o produto. De acordo com a sentença, a mulher percebeu que havia algo estranho com as fraldas quando a criança começou a chorar e a ficar muito agitada, após usá-las por 04 dias.

A autora da ação também contou que ficou surpresa ao notar que haviam farpas de madeira presas no algodão da fralda, o que ocasionou intensa vermelhidão em seu bebê. A requerente disse, ainda, que ao verificar as demais fraldas da mesma marca, notou que maioria apresentava mofo, farpas e outros objetos estranhos. E, que, ao fazer contato com a fabricante, esta informou que não se tratavam de farpas, mas de supostos pedaços de fitas.

O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha, ao analisar o caso, observou que, embora as empresas requeridas tenham argumentado que a autora da ação deveria apresentar o suposto produto defeituoso, ficou demonstrado, pelo conjunto de provas apresentadas no processo, a existência de vícios no produto fabricado pela primeira requerida e comercializado pela segunda. Além disso, o magistrado verificou que, segundo informações apresentadas nos autos, as fraldas foram devolvidas à loja.

“Diante disso, percebe-se que a criança foi submetida a risco originalmente impossível de se prever. Evidente, portanto, a ocorrência do dano moral, tendo em vista o contato da filha da autora com o produto impróprio ao consumo, ocasionando à genitora agonia ao presenciar o sofrimento da criança”, disse o magistrado na sentença, ao fixar a indenização em R$ 5 mil, a ser paga de forma conjunta pelas duas empresas.

Processo nº 0028968-09.2018.8.08.0035

TJ/GO determina que Unimed forneça internação domiciliar a mulher acometida com doença grave

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2a Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade, condenou a Unimed na obrigação de fornecer internação domiciliar (home care), com todos os insumos, acompanhamentos e equipamentos prescritos pelos médicos assistentes, a uma mulher que apresenta sequela de cardite reumática.

Consta dos autos que, em 2011, Marilene da Guia Cardoso Miranda, após apresentar sequelas de cardite reumática, foi submetida a cirurgia cardíaca de troca valvar e sofreu cinco episódios de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI), deixando-a com sequelas motoras e cognitivas graves, moléstias que a prejudicam.

Segundo o magistrado, a assistência domiciliar nos termos definidos pela ANVISA, se difere da internação domiciliar pelo caráter ambulatorial do atendimento, abrangendo aqueles serviços que poderiam ser prestados num ambulatório (departamento hospitalar para atendimento – curativos, primeiros socorros, pequenas cirurgias, exames, etc. – de enfermos que podem se locomover), mas são prestados no domicílio do assistido.

“À vista de tal argumento, todavia, saliento que a situação clínica da autora não dá azo à prevalência de referido fator em detrimento dos demais elencados, tais como o de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, da indicação de médico assistente, da solicitação da família e da concordância da paciente, razão pela qual comporta-se a conversão do tratamento hospitalar (atenção/assistência/internação) – à luz da Resolução da Diretoria Colegiada 11/2006, da ANVISA, em internação domiciliar, adotando-se interpretação mais favorável ao consumidor, em conformidade ao artigo 47 da Lei 8.078/90”, frisou.

O magistrado lembrou ainda que a Súmula 16 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) firmou o entendimento de que “é abusiva cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando prescrito como essencial para garantir a saúde e a vida do segurado”, sobressaindo, assim, tais direitos em detrimento à função econômico- financeira do plano de saúde, conforme inclusive se mantém no âmbito da jurisprudência da Corte de Justiça deste Estado.

Além disso, a Unimed, ao negar administrativamente o serviço de home care não disse que o tratamento não é fornecido em nenhuma hipótese. Para Liciomar Fernandes, tais informações não foram repassadas de maneira clara ao consumidor no momento da contratação e, diante do caso concreto, permitem ao julgador concluir que o tratamento de que necessita a autora deve ser prestado nos termos do relatório médico.

“Dessarte, consoante orientação jurisprudencial supratranscrita, reputo ser o caso de procedência parcial dos pedidos veiculados a exordial, a fim de determinar à requerida que forneça internação domiciliar, com todos os insumos, acompanhamentos e equipamentos prescritos pelos médicos assistentes, enquanto perdurar a necessidade, garantindo-se à operadora do plano de saúde o direito de “alta gradativa” (redução do tempo de assistência da equipe multiprofissional), à medida que se comprovar no curso do cumprimento de sentença significativa melhora do estado de saúde da requerente”, enfatizou o magistrado.

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz afirmou não concordar, haja vista não terem as partes pactuado expressamente que se prestaria o serviço home care (internação domiciliar), não havendo, assim, ilicitude na negativa de sua prestação, inexistindo, por conseguinte, o dever de reparar.

“Nesse sentido, o entendimento de que embora possível a flexibilidade do contrato, à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que imprescindível para a manutenção da estabilidade do quadro clínico da paciente, por se tratar do meio capaz de viabilizar uma sobrevida com mais qualidade, condição expressamente recomendada por profissional médico, não há de se falar em indenização por danos morais, por inexistir contratação expressa que conferisse o serviço de internação domiciliar ao autor, cuja flexibilização somente revela-se cabível diante do quadro delicado do paciente”, explicou.

TJ/MG: Empresas vão indenizar casal por queda de camarote

Estrutura montada para show caiu e causou contusões e escoriações aos turistas.


Um casal estava realizando o sonho de viajar para o Nordeste, assistir a um show da cantora Ivete Sangalo e participar do maior festival à fantasia de frente para o mar do Brasil, como prometia a festa. No dia do evento, no entanto, uma estrutura metálica montada para servir de camarote se rompeu, ferindo os dois turistas. Pelos danos, eles vão receber indenização de R$ 5 mil. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Uberaba, Marcelo Geraldo Lemos.

As empresas Brasil Kirin Bebibas e a Casa de Show Produções e Eventos foram responsabilizadas pelo acidente que feriu dezenas de pessoas, no evento realizado em outubro de 2017, na cidade de Aracaju, em Sergipe.

Era madrugada quando a estrutura do camarote se rompeu durante o show da cantora Ivete Sangalo. Diversas pessoas caíram umas sobre as outras no vácuo que se formou com o rompimento da estrutura metálica. Muitas ficaram feridas também porque foram pisoteadas no caos que se formou. A única ambulância disponível no evento não conseguiu atender a todos, e a organização da festa, segundo o casal, distribuiu às pessoas lesionadas apenas uma luva cirúrgica recheada de gelo para aliviar as dores.

Os turistas mineiros ressaltaram o total descaso das empresas com as vítimas, já que, após o acidente, apenas houve uma pausa no evento e os shows logo recomeçaram. Eles conseguiram se deslocar de táxi para o hospital, onde foram medicados. A mulher sofreu contusão na região do quadril; e o homem, escoriações nos braços e pernas. As lesões inviabilizaram a continuação da viagem.

A empresa Brasil Kirin não contestou o pedido de indenização na Justiça, já a casa de shows argumentou que o casal não comprovou a presença no dia do acidente nem as lesões sofridas. Disse, ainda, que havia profissionais suficientes para o atendimento emergencial no local.

Conforme o juiz Marcelo Geraldo Lemos, as mensagens enviadas por e-mail para o casal demonstram a compra dos ingressos para o camarote Devassa. “Estes elementos em conjunto com as fotos constantes no processo são suficientes para comprovar que os autores estavam no evento e que tinham acesso à citada área exclusiva onde ocorreu o incidente”, disse.

Para o magistrado, o risco gerado pela situação já é suficiente para caracterizar um abalo moral superior ao mero aborrecimento. Segundo ele, “o consumidor, ao adentrar em locais onde ocorrem eventos como este, tem a expectativa de um grau mínimo de proteção à sua integridade física e moral a ser assegurada pela prestadora de serviços”.

Processo nº 5010919-30.2018.8.13.0701

TJ/MG: Mulher é indenizada por falha do serviço móvel de urgência (Samu)

Paciente teve hemorragia no pós-parto e foi levada ao hospital por uma vizinha.


Sete dias após um parto, a jovem A.R.P. teve hemorragia, precisou de atendimento hospitalar e acionou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), sem sucesso. A juíza da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Alinne Arquette Leite Novais, entendeu que houve falha na prestação do serviço e condenou o Estado de Minas Gerais e o Município de Muriaé, local do atendimento, a pagar juntos R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Em junho de 2017, sentindo dores e com sangramento contínuo, a jovem pediu à sogra que acionasse o Samu solicitando o deslocamento com urgência a um hospital. Sem ter condições de pegar um táxi ou outro meio de locomoção, ela foi atendida por uma médica do Samu, ao telefone. A profissional disse que era preciso somente o uso de um absorvente pós-parto e não haveria necessidade de ir ao hospital.

Mesmo assim, a paciente tentou solicitar auxílio ao Corpo de Bombeiros, mas foi informada pelo atendente que todos os veículos da corporação estavam com defeito. Sem auxílio estatal ou do município, uma vizinha se prontificou a levar a mulher ao hospital. Medicada, ela teve que ser internada, recebeu doação de sangue e, segundo os médicos, correu alto risco de perder o útero pela demora no atendimento.

O Estado de Minas Gerais, em contestação na Justiça, disse que não houve omissão da médica que atendeu a paciente por telefone, porque o tratamento recomendado é o utilizado nessas situações. Argumentou ainda que a condição da jovem não foi agravada por causa da omissão apontada e que, diante do agravamento da situação, ela deveria ter acionado novamente o serviço de urgência.

O Município de Muriaé alegou que a possível falha na prestação do serviço deveria ser delegada ao órgão contratado pela prefeitura para o transporte de pacientes ligados ao Serviço Único de Saúde (SUS).

Para a juíza Alinne Novais, é competência da União, dos estados e dos municípios cuidar da saúde e assistência pública dos cidadãos, não podendo o ente público transferir a responsabilidade pelo serviço. Segundo ela, há integração entre os serviços do Samu e do Corpo de Bombeiros, e os dois devem prestar atendimento de urgência e emergência conjuntamente.

Sobre a recomendação médica do uso do absorvente, a magistrada ressaltou que a medida não tratava a causa do sangramento e nem sequer evitaria o controle da hemorragia. “Por sorte, a paciente conseguiu se deslocar ao hospital com auxílio de uma vizinha, evitando um resultado pior que poderia levá-la ao óbito.”

Processo n° 5002554-31.2017.8.13.0439

TJ/MG: Santander, Bradesco e Bancoob terão que indenizar cliente que sofreu golpes

Valores foram transferidos da conta salário para outras contas abertas por falsários.


Empréstimos indevidos, transferências e contas-correntes abertas sem autorização de uma cliente foram os principais motivos para a condenação por danos morais dos bancos Santander, Bradesco e Bancoob. Pelas fraudes, o juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Nicolau Lupianhes Neto, determinou que as instituições bancárias assumam, solidariamente, o pagamento da indenização de R$ 5 mil.

A cliente mantinha somente uma conta salário no Santander, de onde foram feitos empréstimos sem sua autorização e diversas transações direcionadas a contas em seu próprio nome no Bradesco e Bancoob, sem que tivessem sido abertas por ela.

O Santander disse na Justiça que as operações foram realizadas de maneira regular e, em caso de fraude, a culpa seria exclusivamente da cliente. O Bradesco sustentou pelo pedido de improcedência da ação judicial, porque a conta foi aberta de forma legal, e o Bancoob confirmou que foi utilizada documentação falsa para a abertura da conta-corrente e, ao ser constatada a fraude, cancelou as movimentações financeiras.

Para o juiz Nicolau Lupianhes Neto, a regularidade das movimentações poderia ser facilmente comprovada pelos bancos se eles apresentassem à Justiça os documentos lançados para a abertura das contas e o contrato de empréstimo devidamente assinado pela cliente ou eventuais gravações telefônicas em que constassem a contratação.

O magistrado determinou o ressarcimento de prejuízos financeiros e declarou nulas todas as transferências bancárias realizadas, o empréstimo e as contas-correntes falsas. “A situação vivenciada pela cliente ultrapassou o mero aborrecimento, tendo em vista que ela foi privada de acessar os valores recebidos em conta salário, teve contratações fraudulentas lançadas em seu nome que ocasionaram desconto indevido. Desse modo restam, portanto, caracterizados os danos morais”, disse.

Processo n° 5142335-52.2017.8.13.0024

TJ/DFT: Renner é condenada a pagar indenização por cobrança por dívida inexistente

As lojas de departamentos Renner S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais por excesso de cobranças a uma consumidora que não era devedora da empresa. Além disso, a ré incluiu o nome da autora no cadastro de inadimplentes, o que corrobora o dever de indenizar. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora conta que, em maio/2016, recebeu ligação de cobrança indevida da loja em questão, no valor de R$ 1.103,82. Informou que a dívida não era sua e solicitou o fim das ligações, o que não ocorreu. A autora procurou a Central de Atendimentos da ré, a qual lhe forneceu um protocolo de atendimento, mas não resolveu a questão. Numa última tentativa, dirigiu-se a uma das lojas, onde foi informada que havia vários cartões em seu nome, inclusive como adicional de uma pessoa do Rio de Janeiro. A loja orientou, então, que a consumidora contestasse a cobrança, o que foi feito, assim como informou seu completo desconhecimento sobre cartões da ré. As cobranças, no entanto, não cessaram e o CPF da autora foi incluído em cadastros de inadimplentes.

A ré alega que não houve ilícito, apenas exercício regular de seu direito. Apresentou, como comprovantes de suas alegações, extratos do SPC e do Serasa, mostrando que não consta o CPF da autora. Aduz que, caso se admitisse um terceiro, estelionatário, como fraudador, não poderia ser responsabilizada.

A magistrada considerou que cabia à ré comprovar a contratação do cartão em nome da autora, prova que facilmente poderia ser produzida, uma vez que a referida contratação é condicionada à verificação das informações prestadas por meio de apresentação de documento de identificação e utilização de recurso de biometria facial. Segundo a julgadora, a ré, no entanto, não trouxe qualquer comprovação de que a autora solicitou e/ou contratou seu cartão de crédito, motivo pelo qual as cobranças efetuadas são indevidas.

No que se refere à culpa exclusiva de terceiro, a juíza avaliou que a ré não forneceu a segurança esperada na prestação de seus serviços, devendo, pois, responder pelos danos sofridos pela consumidora. “Não resta outra medida senão declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexistência de débitos em nome da autora perante a ré”, concluiu a magistrada.

Assim, com base nas condições econômicas da ofensora, o grau de culpa, a intensidade da lesão, a incidência da inscrição indevida e com vistas a desestimular a prática da ré e compensar a vítima, foi fixada indenização no valor de R$ 3 mil, a título de dano moral. Ademais, a loja ré deverá retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes, caso ainda permaneça, sob pena de multa de R$ 200 por dia de descumprimento.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0733905-37.2020.8.07.0016

TJ/PB nega pedido de redução de mensalidade em faculdade de enfermagem

Em decisão monocrática, o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque negou pedido de tutela antecipada, formulado por uma estudante da Escola de Enfermagem Nova Esperança, visando a redução imediata do valor da mensalidade, enquanto o estabelecimento de ensino permanecer fechado para aulas presenciais na forma contratada, sob o argumento de que houve significativas mudanças financeiras na contratação. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800130-28.2020.8.15.9001.

A parte autora interpôs recurso contra decisão oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu idêntico pedido. A alegação é que, em razão da pandemia da Covid-19, a instituição vem ofertando as aulas de forma virtual, e que, por conta disso, estaria a Instituição de Ensino se beneficiando com economia em despesas, pois não gasta mais com água, energia, funcionários, material de limpeza, segurança e demais serviços internos que antes exercia com as atividades presenciais.

Assim, em virtude disso e sob a alegação de que as aulas virtuais estavam sendo gravadas e remotas e com uma alteração de qualidade no próprio ensino, entende que merece ter uma redução da mensalidade.

Analisando o caso, o desembargador Marcos Cavalcanti entendeu que não restou demonstrada a probabilidade do direito, requisito exigido no artigo 300 do CPC/2015. “Entendo que a Autora/Agravante não demonstra a probabilidade jurídica do pedido nessa análise sumária, pois não há prova concreta que houve uma substancial redução nos gastos da instituição, assim como a análise técnica de redução quantitativa e qualitativa do ensino com o sistema virtual empregado em meio a pandemia, só podendo se afirmar tais assertivas com instrução probatória, e talvez, por perícia técnica”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0800130-28.2020.8.15.9001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat