STF: Estados e Distrito Federal podem legislar sobre postagem de boletos de empresas públicas e privadas

Em recurso com repercussão geral, o STF entendeu que lei estadual sobre boletos de cobranças por serviços prestados se insere no âmbito da proteção ao consumidor.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que os estados e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 13/11, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 649379, com repercussão geral reconhecida (Tema 491).

O recurso foi interposto pela Universo Online S/A, condenada pela Justiça estadual ao pagamento de multa indenizatória em favor de uma consumidora com base na Lei fluminense 5.190/2008, que obriga as empresas públicas e privadas que prestem serviços no estado a fazer a postagem de cobranças no prazo mínimo de 10 dias antes do vencimento. A lei determina, ainda, que as datas de vencimento e de postagem deverão ser impressas na parte externa da correspondência de cobrança e prevê o pagamento de multa, a ser revertida em indenização ao consumidor, em caso de descumprimento.

No STF, a empresa alegava que o estado não teria competência para legislar sobre serviço postal e que a Lei federal 6.538/1978 regula os direitos e obrigações referentes ao serviço postal e ao serviço de telegrama em todo o país. Sustentava, ainda, ofensa à privacidade dos usuários, em razão da impressão de informações do lado de fora da correspondência.

Competência concorrente

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes pelo desprovimento do recurso. Ele observou que o Plenário, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, estabeleceu que a prestação exclusiva de serviço postal pela União, nos termos da Lei 6.538/1978, não engloba a distribuição de boletos bancários, de contas telefônicas, de luz e de água e de encomendas, pois a atividade desenvolvida pelo ente central restringe-se ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência agrupada.

Ao reconhecer que se trata de hipótese de competência concorrente, o ministro explicou que a atuação da União, nesses casos, está limitada ao estabelecimento de normas gerais, cabendo aos estados e ao Distrito Federal competência suplementar por meio de suas respectivas leis. Ele ressaltou o entendimento recente do STF de dar maior ênfase à competência legislativa concorrente dos estados quando se tratar das relações de consumo e lembrou que o Tribunal tem declarado a constitucionalidade de normas estaduais em situações análogas.

Por fim, quanto às informações na parte externa da correspondência, o ministro entendeu que a medida não afeta direitos fundamentais e atende ao princípio da razoabilidade.

Os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux seguiram o entendimento do ministro Alexandre de Moraes.

O ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, ficou vencido ao votar pelo provimento do recurso da empresa. Ele destacou que o serviço postal se encontra no rol das matérias cuja normatização é de competência privativa da União, responsável pela manutenção desta modalidade de serviço público. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Nunes Marques.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os estados-membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas”.

STJ: Em caso de morte do beneficiário, cancelamento de plano de saúde ocorre com a comunicação à operadora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o cancelamento de contrato de plano de saúde, devido à morte da pessoa beneficiária, ocorre após a comunicação do falecimento à operadora. As cobranças posteriores ao comunicado são consideradas indevidas, a menos que se refiram a contraprestações vencidas ou a eventuais utilizações de serviços anteriores à solicitação de cancelamento.

O caso analisado teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada por um dependente de plano de saúde depois que ele e a esposa tiveram a cobertura cancelada, em razão da morte da filha do casal, que era a titular. Foi deferida liminar para a manutenção do plano e a continuidade de tratamentos já iniciados.

No decorrer da ação, em 20 de fevereiro de 2017, a esposa também morreu – fato que foi informado no processo em 3 de março de 2017. Na ocasião, solicitou-se o cancelamento da cobrança de mensalidades referentes à falecida.

Segundo o viúvo, mesmo após o pedido de cancelamento, a operadora enviou faturas sem excluir a parte da esposa e, posteriormente, inscreveu seu nome em cadastro de inadimplentes – o que teria causado dano moral.

Efeitos retroativ​​os
Em primeiro grau, o juiz declarou a inexistência do débito objeto da negativação, determinou a retirada do nome do cadastro de inadimplência e condenou a operadora a pagar R$ 8 mil por danos morais.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou lícitas as cobranças, sob o fundamento de que, embora comunicado o falecimento em março de 2017, o pedido foi apreciado somente em 23 de maio nos autos da ação judicial.

Para a corte local, só a partir do momento em que a ação foi extinta em relação à esposa falecida é que o contrato foi considerado cancelado, e as cobranças das mensalidades em relação a ela deveriam ter sido suspensas, não havendo assim o dever de indenizar, uma vez que a negativação do nome seria decorrência de dívida anterior ao cancelamento.

No recurso ao STJ, o viúvo sustentou que a decisão que extinguiu a ação em relação à esposa teve seus efeitos retroagidos à data do óbito, ou à data de sua comunicação formal nos autos – momento em que a operadora tomou conhecimento do fato e deixou de prestar serviços à falecida, tornando-se ilícita qualquer cobrança.

Boa-fé objet​​​iva
Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, se fosse mantido o entendimento do TJMG de que o cancelamento do plano se daria apenas com a extinção da ação em relação à falecida, “o consumidor estaria obrigado a arcar com os custos do serviço de assistência à saúde, mesmo depois de informar a operadora da morte da beneficiária, tão somente em virtude do tempo transcorrido para que o Poder Judiciário reconhecesse o rompimento daquele vínculo contratual”.

A relatora lembrou que, conforme o artigo 6º do Código Civil de 2002, a existência da pessoa natural termina com a morte, sendo desnecessária a declaração judicial de tal fato. “Nos contratos personalíssimos (intuito personae) – como é o de plano de saúde –, porque neles não se admite a substituição do sujeito, a morte, evidentemente, é causa de extinção do contrato.”

Porém, ela ressaltou que, enquanto não conhecida a morte da consumidora pelo fornecedor, não há como esperar deste outro comportamento que não a cobrança pela disponibilização do serviço contratado.

“Em homenagem à boa-fé objetiva, impõe-se aos sucessores da beneficiária o dever de comunicar a sua morte à operadora, a fim de permitir a pronta interrupção do fornecimento do serviço e a consequente suspensão da cobrança das mensalidades correspondentes”, declarou a ministra.

Cobranças inde​​vidas
Nancy Andrighi explicou que, embora a Resolução ANS 412/2016 indique que o pedido de cancelamento de plano pode ser feito de forma presencial, por telefone ou pela internet, no caso dos autos, a notificação no processo cujo objeto era o próprio contrato atingiu a mesma finalidade.

Ela lembrou ainda que o normativo estabelece o efeito imediato do requerimento, a partir da ciência do plano de saúde, e dispõe que só serão devidas, daí para a frente, as mensalidades vencidas ou eventuais coparticipações decorrentes da utilização de serviços anterior à solicitação.

“Diante desse contexto, reputam-se indevidas todas as cobranças efetuadas em relação ao período posterior a 3 de março de 2017”, afirmou.

Em relação aos danos morais, a magistrada concluiu que é devida a indenização em virtude da negativação do nome do esposo da falecida com base nas mensalidades de abril e maio de 2017, quando já estava cancelado o contrato.

Veja o acórdão.
Processo n° 1879005 – MG (2019/0380970-5)

TST: Certidão de nascimento de filho é dispensável para que gestante peça reconhecimento de estabilidade

O único requisito para assegurar o direito é que a empregada esteja grávida.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Beija-Flor Segurança Privada Ltda., de Catalão, e o WGoiania Bar Ltda., de Goiânia (GO), ao pagamento dos salários e dos demais direitos correspondentes ao período da estabilidade provisória da gestante a uma segurança dispensada quando estava grávida. Ao dar provimento ao recurso de revista da empregada, a Turma afastou a necessidade de apresentação da certidão de nascimento como requisito para o pedido.

A segurança foi dispensada em 18/9/2014 e, em 30/9/2014, identificou que, na data da dispensa, contava com 10 semanas de gestação. Em janeiro de 2016, ela ajuizou a reclamação trabalhista, com pedido de reintegração ou de indenização substitutiva do período de estabilidade.

Certidão
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia deferiu a estabilidade apenas até duas semanas após a cessação do estado gravídico. De acordo com a sentença, como a empregada não havia juntado a certidão de nascimento da criança, a fim de comprovar o nascimento com vida do feto, a situação equivaleria à interrupção involuntária da gestação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no exame de recurso ordinário, extinguiu processo em relação ao pedido de estabilidade. Segundo o TRT, a empregada, ao ajuizar a ação, tinha ciência de que o período de estabilidade havia cessado há muito e, mesmo assim, não indicou a data do nascimento do filho.

Único requisito
O relator do recurso de revista da segurança, ministro Brito Pereira, assinalou que o único pressuposto para que a empregada gestante tenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória é que esteja grávida, não se cogitando da necessidade de apresentação da certidão de nascimento da criança como requisito para a petição inicial. “O documento pode ser apresentado até a liquidação da sentença”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10094-07.2016.5.18.0006

TST admite recurso contra decisão monocrática que rejeita agravo por ausência de transcendência

Por maioria, o Pleno declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da CLT que considera a decisão irrecorrível.


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista. Para a maioria dos ministros, a regra, entre outros aspectos, viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST.

Transcendência
O artigo 896-A da CLT, introduzido em 2001, criou um pressuposto negativo ao conhecimento dos recursos no âmbito do TST. A partir dele, somente as causas que oferecem transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica poderão viabilizar o trâmite dos recursos dirigidos às Turmas do Tribunal.

O dispositivo somente foi regulamentado na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabelece, como indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).

A Reforma Trabalhista também atribuiu ao ministro relator a competência para o exame e definiu o procedimento a ser adotado, conforme a natureza do recurso. Nos recursos de revista, autorizou o relator a negar seguimento ao apelo quando constatar a ausência de transcendência, mas previu a possibilidade de agravo interno pela parte prejudicada, a fim de que a decisão monocrática fosse revista pelo órgão colegiado (a Turma). No caso do agravo de instrumento, porém, previu-se que a decisão do relator que considerar ausente a transcendência da matéria é irrecorrível.

Entenda o caso
O processo julgado pelo Pleno teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um empregado da Ford Motor Company Brasil Ltda. para discutir parcelas relativas ao plano de demissão voluntária (PDV). O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido e negou seguimento ao recurso de revista do empregado. O relator no TST, por sua vez, negou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que a matéria não se enquadrava nos critérios de transcendência.

Contra a decisão do relator, o trabalhador interpôs agravo interno, e a Sétima Turma do TST decidiu, então, instaurar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 896-A da CLT.

Inconstitucionalidade
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Cláudio Brandão. Segundo ele, não há previsão no artigo 111 da Constituição da República, que trata da estrutura dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho, de que o ministro relator seja instância de julgamento ou tenha autonomia para decidir como instância única ou última. Por outro lado, ele observa que a competência das Turmas, regulada no artigo 79 do Regimento Interno do TST, inclui o julgamento dos agravos de instrumento interpostos das decisões denegatórias de admissibilidade dos recursos de revista proferidas pelos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho. “Portanto, a competência primeira é do órgão colegiado, a fim de que se possa atender ao princípio da colegialidade – ou decisão em equipe – que marca a atuação dos tribunais brasileiros”, afirmou.

Segundo o relator, a irrecorribilidade, no caso, viola também os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia e dificulta a fixação de precedentes pelo TST, “considerando a ausência de parâmetros objetivos para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator”. Impede, ainda, o exame futuro da controvérsia pelo STF.

Divergências
Ficaram vencidos, parcialmente, os ministros Alexandre Ramos, Ives Gandra Filho, Dora Maria da Costa e Caputo Bastos, que votaram pelo reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo, desde que o tema de fundo do agravo de instrumento não tenha repercussão geral reconhecida ou tese vinculante fixada pelo STF. Os ministros Breno Medeiros, Emmanoel Pereira, Walmir Oliveira da Costa e Evandro Valadão, que votaram pela improcedência da arguição de inconstitucionalidade, ficaram totalmente vencidos.

Processo n° 1000845-52.2016.5.02.0461

TST: TAM deve pagar adicional de insalubridade máximo por limpeza de banheiros de aviões

Empregadas ajuizaram ação por meio do sindicato dos aeroviários.


A TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam) terá de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a um grupo de empregadas responsáveis pela limpeza dos banheiros das aeronaves. Ao rejeitar o exame do recurso da empresa, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assinalou que a decisão está de acordo com a jurisprudência da Corte.

Laudo pericial
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre. As empregadas trabalhavam em turnos de seis horas e faziam a limpeza interna de cinco a dez aeronaves por turno, recolhendo papéis, limpando espelhos, vasos sanitários e piso nos banheiros.

Em sua defesa, a TAM sustentou que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) prevê o pagamento do adicional de insalubridade ao empregado que atua, em suas atividades principais, em contato com esgotos ou na coleta e na industrialização de lixo. A limpeza dos banheiros dos aviões, por não constar da relação contida na norma, segundo a empresa, não pode se enquadrar como trabalho sob condições insalubres.

Risco potencial
Segundo o laudo pericial, no entanto, o contato com secreções e excreções se equipara à coleta de lixo urbano e caracteriza a condição insalubre em grau máximo definida na NR 15. O perito frisou que o material encontrado nas superfícies e no lixo dos banheiros tem o mesmo risco potencial de aquisição de enfermidades bacterianas, virais e parasitárias. Ainda de acordo com o laudo, o uso correto dos equipamentos de proteção é insuficiente para eliminar o contato com os agentes nocivos.

Grau máximo
Com base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a todas as empregadas representadas pelo sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao confirmar a sentença, ressaltou que as instalações sanitárias das aeronaves são de uso coletivo e de grande circulação.

Jurisprudência
O relator do agravo de instrumento da TAM, ministro Alexandre Ramos, enfatizou que o TRT, ao concluir pelo direito ao adicional de insalubridade, se pautou nos elementos de prova colhidos, que reconhecem a atividade como insalubre. Assinalou, ainda, que a decisão está de acordo com a Súmula 448 do TST. De acordo com o item II da súmula, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equipararem à limpeza em residências e escritórios, dão direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-678-75.2012.5.04.0028

TRF1: Convocação para matrícula em instituição de ensino superior deve observar antecedência e meios diversos de comunicação

Após ter a matrícula na Universidade Federal do Piauí (UFPI) recusada por perda de prazo, uma estudante aprovada na 2ª chamada da lista de espera do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) ingressou com ação na Justiça Federal.

Conforme os autos, a candidata foi convocada exclusivamente por meio eletrônico, tendo o intervalo de um dia útil entre a convocação e a data de matrícula na Universidade. Com base nisso, a estudante alegou que o prazo estabelecido foi insuficiente e requereu o direito de se matricular para o curso ao qual fora aprovada.

A 6ª Turma do TRF1 entendeu que a autora faz jus à matrícula na instituição com base no art. 26, § 2º, do Código de Processo Administrativo, que dispõe que a intimação do interessado deve observar a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

Nesse sentido, o Colegiado também destacou que a internet não pode ser utilizada como único instrumento de comunicação para realização de matrícula em instituição de ensino superior, tendo em vista que o meio não é acessível à boa parte da população brasileira, principalmente à de baixa renda.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, enfatizou que “a disposição de prazo manifestamente exíguo divulgado exclusivamente via internet fere os princípios da publicidade

e da razoabilidade, já que o meio utilizado pela universidade não se mostrou hábil para comunicar a convocação a todos os interessados”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1000360-19.2016.4.01.4000

TRF3 mantém condenação de homem que utilizou diploma falso de Educação Física

Universidade negou ter emitido os documentos para registro em conselho de classe.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso e manteve a condenação de um homem por falsificação e uso irregular de diploma de Educação Física. A fraude foi descoberta quando o réu solicitou o registro junto ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP).

Para o colegiado, a materialidade e a autoria restaram devidamente demonstradas nos autos pelos documentos juntados e ofício expedido pela instituição de ensino comprovando a falsidade, assim como pelas declarações prestadas pelo acusado.

Conforme a denúncia, no dia 23/02/2017, o CREF4/SP recebeu, por correspondência, requerimento para o registro profissional do autor. O pedido estava acompanhado de diploma universitário e histórico escolar, emitidos pela Universidade Anhanguera de São Paulo, e indicavam que o réu havia concluído o curso de Educação Física em 13/05/2016. Posteriormente, a instituição de ensino negou a expedição dos documentos e informou que eram incompatíveis com os seus modelos utilizados.

Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia condenado o acusado pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso. Após a condenação, o autor recorreu ao TRF3 solicitando a reforma da sentença e a absolvição. Alegou ser crime impossível, por absoluta ineficácia do meio empregado, além de ausência de dolo na conduta, por desconhecer a falsidade dos documentos do curso, realizado na modalidade on-line.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Paulo Fontes desconsiderou as alegações do réu. Ele explicou que, para se apurar a falsidade do diploma e histórico escolar, foi necessária a conferência e confirmação da autenticidade dos documentos juntados. “O simples uso do documento falso é suficiente para a consumação do delito, não restando configurado crime impossível”, destacou.

No voto, o magistrado ressaltou que o acusado não comprovou efetivamente a realização do curso on-line e o desconhecimento da falsidade dos documentos. “A defesa não trouxe aos autos qualquer elemento de prova, tais como comprovantes de pagamento das mensalidades, material do curso a distância ou qualquer outra prova de que realmente tivesse completado integralmente a graduação de quatro anos, para que fizesse jus ao diploma e ao histórico apresentados ao Conselho. Portanto, o dolo restou inequivocamente comprovado”, salientou.

Por fim, ao negar provimento à apelação, a Quinta Turma manteve a sentença que condenou o réu à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa. A penalidade privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo.

TRF4 extingue ação popular em que advogado cobrava indenização de R$ 6 trilhões da China pelo coronavírus

Em sessão virtual de julgamento realizada na quarta-feira (18/11), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) extinguiu uma ação popular em que um advogado de Florianópolis (SC) pedia a condenação do presidente da República Popular da China, Xi Jinping, a pagar indenização de R$ 6 trilhões ao Brasil em razão dos prejuízos causados pela pandemia do novo coronavírus.

A decisão unânime da 4ª Turma da Corte confirmou o entendimento da Justiça Federal catarinense de que o pedido do autor não se insere dentro das possibilidades previstas pelo instrumento da ação popular. O relator do caso no Tribunal foi o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior.

Ação popular

O processo foi ajuizado em maio deste ano na Justiça Federal de Santa Catarina. Além da indenização de R$ 6 trilhões, o advogado também requisitou que fosse fixada uma multa diária de R$ 200 milhões em caso de descumprimento da decisão.

Na ação, ele afirmou que existiriam provas de que o novo coronavírus teria sido fabricado em um laboratório chinês. Como o autor não pode processar a China diretamente, a ação foi proposta contra a União Federal e contra o advogado-geral da União, José Levi. Também aparecem como réus no processo o presidente da República, Jair Bolsonaro, o secretário especial de comunicação do governo brasileiro, Fábio Wajngarten, o Exército Chinês, o Instituto de Virologia de Wuhan e a Organização Mundial da Saúde (OMS).

Em junho, a ação foi extinta sem resolução de mérito pelo juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis. Na sentença, o magistrado de primeira instância destacou que não há nenhuma evidência plausível de que a pandemia de Covid-19 tenha sido causada por um ato orquestrado do governo chinês.

“Pelo contrário, assim como outras pandemias já enfrentadas pela humanidade, a atual crise pandêmica ocorreu por causa natural, provavelmente fruto do contato com animais, e não em decorrência de um ato administrativo atribuído a determinado agente, organização ou nação, como sustentam os autores na petição inicial”, afirmou o juiz.

Processo nº 5008874-67.2020.4.04.7200/TRF

TRT/MG: Recepcionista negra que se recusou a remover tranças afro receberá indenização de R$ 30 mil

Chegamos ao dia 20 de novembro: Dia da Consciência Negra. Essa não é uma data formal, mas um momento que desperta e motiva reflexão sobre a história do racismo, os retrocessos e a evolução da consciência social sobre esse tema sensível.

Mesmo após testemunhar injustiças históricas que nos levaram à adoção de posturas e práticas antirracistas, atualmente, apesar de uma roupagem moderna, o mercado de trabalho ainda mantém as marcas da escravidão negra.

Nos dias de hoje, em que há mais espaço para debate, é difícil explicar por que a cor da pele ainda é capaz de despertar preconceito e discriminação racial, situação que ainda acontece com frequência, inclusive no ambiente de trabalho. É uma das faces do chamado racismo institucional. Para ilustrar essa realidade, convidamos o leitor para acompanhar um caso recente recebido pela Justiça do Trabalho mineira.

Tranças afro são apenas um recurso estético capaz de comprometer a boa imagem de uma empresa? Ou representam o símbolo de uma cultura, de uma tradição da identidade negra, capaz de promover a conexão com os povos ancestrais? Esse foi o tema central de um processo que retratou uma situação polêmica.

A 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima recebeu a ação ajuizada pela recepcionista de uma clínica médica que denunciou discriminação racial no ambiente de trabalho. Ela relatou que perdeu o emprego após se recusar a remover suas tranças afro, conforme determinação da chefe. De acordo com a justificativa da coordenadora da clínica, o penteado da recepcionista negra não se enquadrava no padrão estético que a boa imagem institucional exigia. O caso foi submetido à apreciação do juiz Henrique Macedo de Oliveira, que condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil.

Adequação ao dress code organizacional – Dress code é uma expressão em inglês que significa código de vestimenta. É um conjunto de regras, muitas vezes escritas, relacionado a roupas. Esse código de vestimenta é criado a partir de percepções e normas sociais e varia de acordo com o propósito, as circunstâncias e as ocasiões.

No caso, a empregadora mantinha contrato com uma consultora de moda para orientação quanto à imagem, vestimentas e forma de atendimento aos clientes finais, entre outros aspectos. Conforme narrou a recepcionista, depois que retornou das férias, sua superiora imediata observou que ela havia feito tranças afro no cabelo e tirou foto para levar à consultora de imagem, que verificaria a adequação da mudança de visual.

A consultora, em ligação telefônica para a recepcionista, com o conhecimento da empregadora, teria constrangido a trabalhadora a retirar as tranças, ao argumento de que o visual não combinaria com a imagem da clínica. A recepcionista, por sua vez, relatou que se negou a atender à solicitação da consultora e, dias depois, foi dispensada sem justa causa.

Na visão da recepcionista, a dispensa foi discriminatória, em retaliação à recusa do pedido. Ela acrescentou que, na mesma ligação telefônica, a coordenadora da clínica demonstrou ter conhecimento da ajuda que a consultora prestou à trabalhadora em um tratamento capilar, o que foi interpretado pela reclamante como exposição indevida.

Ao se defender, a clínica médica sustentou que a dispensa da autora da ação ocorreu em razão da drástica queda de movimentação, em consequência da pandemia do novo coronavírus. Afirmou que a recepcionista sempre foi valorizada e elogiada pela empregadora. Alegou que a conversa mantida com a consultora de imagem ocorreu em caráter privado e que não houve determinação para que a reclamante alisasse os cabelos. Acrescentou que a empresa não causou à autora da ação, direta ou indiretamente, nenhum dano moral.

Já a consultora de imagem, em sua defesa, argumentou que a recepcionista não foi vítima de tratamento discriminatório, pois solicitou apenas que esta fizesse um penteado formal. Confirmou que a dispensa da trabalhadora ocorreu em razão de dificuldades financeiras da clínica médica, após a pandemia do novo coronavírus. Por fim, ela declarou que soube pela própria recepcionista, e não por terceiros, a respeito do tratamento capilar.

Quanto à alegação da recepcionista de que houve exposição pelo fato de a empregadora ter procurado a consultora para conversar com ela sobre o tratamento capilar que teria sido custeado pela clínica, o juiz descartou a ocorrência do dano moral. Isso porque, no entendimento do magistrado, a recepcionista não demonstrou que foi a representante da clínica quem revelou à consultora o tratamento capilar que a empregadora pagou. “De toda sorte, ainda que tal circunstância tivesse sido demonstrada, não haveria que se cogitar em ato ilícito, seja porque o fato realmente ocorreu, seja porque não teria havido lesão à honra da trabalhadora pelo simples fato de tal auxílio de ter sido noticiado pela primeira ré à segunda”, concluiu. Entretanto, os demais argumentos patronais não convenceram o julgador.

Gravação telefônica juntada ao processo – Para melhor elucidação dos fatos, o magistrado transcreveu na sentença trechos da gravação telefônica juntada ao processo. Na conversa entre a recepcionista e a consultora, esta argumentou que o novo visual da trabalhadora é muito informal para a sua profissão, principalmente no padrão da clínica: “Não dá para você trabalhar com ele, fica muito informal mesmo, sabe, tem até uns penteados, alguns cortes de cabelo que de fato é dress code de empresa muito casual, muito informal, não se enquadra tipo em banco, clínica médica, essas coisas (…)”.

Em outros trechos da conversa, a consultora reiterou a tese do “dress code corporativo” e frisou que não são meras dicas, são normas. “Existem duas coisas muito distintas, uma coisa chama estilo e outra coisa chama dress code, a pessoa pode ter o estilo que ela quiser, mas a partir do momento que ela tem um trabalho e o trabalho dela tem o dress code corporativo formal, ela precisa se enquadrar nisso ou então não tem como ela trabalhar”.

Em outra passagem, a consultora reafirma a sua resistência ao novo penteado da recepcionista: “(…) Então, eu não consigo que as recepcionistas trabalhem com o cabelo que não seja formal. Um cabelo formal não está incluído um cabelo liso, alisado, um cabelo formal é um cabelo formal”.

Neste trecho, a consultora comparou a trança afro ao uso de um uniforme e deixou a última “recomendação” ou “opção” para que a recepcionista desfaça o penteado: “Quando eu te dou a opção de se enquadrar no dress code da minha empresa, te dou uniforme, não te dou? Da mesma forma, eu vou mandar uma pessoa aí para te ensinar como que o seu cabelo tem que tá adequado para o dress code corporativo da empresa”.

Análise e conclusões do magistrado – Na avaliação do juiz Henrique Macedo, não há no processo nenhum elemento de convicção que indique que as tranças da recepcionista fossem, de algum modo, impróprias para utilização no local onde a atividade profissional era exercida. Ele frisou que sequer foi juntada imagem da trabalhadora com as tranças que causaram o constrangimento alegado pelas rés, embora a consultora, em seu depoimento pessoal, tenha dito que as tranças da reclamante eram em castanho dourado e organizadas de maneira bem informal.

Citando vários autores em sua sentença, o magistrado teceu considerações sobre a força simbólica dos cabelos para a identidade negra e para os povos de origem africana e enfatizou o indiscutível valor histórico e cultural dos cabelos trançados à moda africana, sem prejuízo do significado individual. A partir dessa análise sociológica sobre o tema, o julgador concluiu que deve ser afastada a alegação patronal no sentido de que o uso das tranças seria incompatível com a formalidade do ambiente de trabalho. “O tratamento dado ao tema pela empregadora parte de um raciocínio reducionista e que carrega uma visão muito distorcida da nossa sociedade, tão plural quanto complexa em sua identidade”, pontuou.

Conforme acentuou o magistrado, o chamado racismo institucional, embora comum, tem sua verificação muitas vezes dificultada em decorrência de um discurso antirracista absolutamente incompatível com a prática. Assim, o acesso, a permanência ou a ascensão da pessoa negra nas instituições (públicas ou privadas) são, não raro, mais penosos do que para o indivíduo branco, sem que tal circunstância seja explicitamente demonstrada. “Parece-me que a situação no caso concreto é reveladora dessa prática: a reclamada negou a conduta preconceituosa, afirmou em diversas passagens da defesa o seu bom relacionamento com a autora, tendo, inclusive, apresentado várias postagens em redes sociais que explicitariam a excelente convivência com a demandante, mas, quando afrontada pela identidade visual da trabalhadora, que decidiu valer-se de um recurso estético que reforçava sua identidade negra, a empregadora entendeu que a imagem da demandante não mais se adequava ao ambiente organizacional e dispensou-a”, completou.

Em sua análise, o julgador reconheceu que os reflexos econômicos da pandemia podem ter levado a empregadora a decidir pela redução do seu já enxuto quadro de pessoal. Entretanto, para ele ficou claro que a escolha pela dispensa da recepcionista teve ao menos como concausa a recusa da trabalhadora em modificar o visual. Isso porque a ligação telefônica examinada pelo juiz ocorreu em 14/4/2020, conforme esclarecido pela representante da clínica em seu depoimento, e o encerramento do contrato se deu no dia 20/4/2020, ou seja, menos de uma semana depois.

Com base em diversos critérios e por reconhecer que é discriminatória a dispensa que se funda em concepções preconceituosas, o julgador fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Ao finalizar, o magistrado chamou a atenção para a dificuldade em identificar os discursos racistas, quase sempre velados e carregados de justificativas e de negacionismo. Em outras palavras, o discurso mais ouvido, aceito e confirmado pela sociedade é aquele segundo o qual não existe racismo e tudo não passa de vitimismo da pessoa de pele negra. Porém, a realidade tem mostrado que esse discurso não é verdadeiro.

“A inadequação que a primeira reclamada percebeu nas tranças da trabalhadora traduzem uma perspectiva de desajuste quanto ao modo de ser e de existir da pessoa negra, que deveria, assim, abster-se de revelar seus símbolos de autoafirmação em benefício de uma pretensa padronização aos modelos impostos pelo grupo que reclama e exerce a hegemonia cultural. Todavia, nem sempre essas relações estão explicitamente reveladas nos discursos. Na maioria das vezes, especialmente numa sociedade que acredita viver uma democracia racial, é necessário ir a fundo nas condutas para que seja possível compreender as motivações implícitas e, sobretudo, as consequências dessas ações. Quando estas são esquadrinhas e as intenções subjacentes reveladas, constata-se que o racismo é um problema presente no ‘DNA’ da sociedade, ou seja, ele se projeta por toda a estrutura de relações que formam as instituições (família, igreja, empresas, partidos políticos etc.)”, concluiu.

A recepcionista e a clínica médica interpuseram recursos, que serão julgados no TRT mineiro.

Banner com uma ampulheta ao centro a seguinte mensagem: 10ª Semana da Execução Trabalhista de 30/11 a 4/12. Seu direito não pode esperar. Justiça do Trabalho.

Processo
PJe: 0010433-49.2020.5.03.0165

TJ/GO: Rapaz negro que foi abordado por seguranças da C&A receberá R$ 50 mil de indenização

Uma loja de departamento e um shopping da cidade de Aparecida de Goiânia têm de indenizar, solidariamente, em R$ 50 mil reais, a título de danos morais, um jovem negro que foi abordado por seguranças no interior da loja enquanto fazia compras, sob a acusação de distribuir notas falsas no shopping. Na sentença, a juíza Viviane Atallah, da 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, observou que “a narrativa constante nas peças processuais é forte, evidencia preconceito em relação ao pobre, ao negro e/ao simples, ferindo a honra subjetiva do autor”.

Para a magistrada, “esta prática, enraizada culturalmente, deve ser combatida pelas empresas rés, que têm a obrigação de treinar adequadamente seus colaboradores, não se admitindo mais, em termos de Justiça Social, práticas racistas, preconceituosas e/ou abusivas”.

O rapaz alegou que em razão de um acordo rescisório trabalhista, recebeu o valor de R$ 13.519,92 e, na intenção de fazer algumas compras, frequentou por alguns dias o shopping para realizar pesquisa de preços e de produtos, quando comprou, no dia 2 de novembro de 2016, dois celulares, uma corrente de ouro e um relógio. Três dias depois ele voltou ao shopping com cerca de 2 a 3 mil reais e, ao adquirir alguns itens de vestuário na loja de departamento, foi abordado por seguranças que pediram que levantasse as mãos e levado para uma sala – espécie de depósito e mantido por alguns minutos fechado e no escuro, sob a acusação de distribuir notas falsas ao comércio local. Neste ambiente ele sofreu humilhação verbal e agressões físicas no peito e na cabeça.

Os seguranças, ao perceberem que as notas eram verdadeiras, quiseram saber a licitude do dinheiro e, uma vez esclarecido, o rapaz foi ameaçado a não procurar a Justiça. Contudo, no dia seguinte ele fez um Boletim de Ocorrência (BO) e, após uns dias, retornou à loja para buscar uma blusa que tinha adquirido mas não levado para casa, ocasião em que um funcionário forneceu-lhe uma cópia dos registros de segurança do dia do incidente para que pudesse buscar seus direitos.

O shopping alegou não existir provas que agiu com negligência, excesso ou desrespeito, existindo relação unicamente entre o autor da ação e a loja, visto que apenas alugou o espaço para o seu funcionamento. Por sua vez, a loja argumentou que não há provas de que o rapaz não foi atendido de forma adequada, e que a abordagem foi feita por autoridade policial. A gravação do episódio objeto da ação não foi apresentada pelos réus. A juíza observou que a responsabilidade solidária entre a administradora do shopping e o lojista é tema já pacificado nos tribunais.

Para ela, “a narrativa do autor mostrou-se verossímil, extraindo-se de sua fala a emoção decorrente da humilhação vivida no interior da loja, assim como a ausência de justa causa para a abordagem por ele sofrida, já que não se tem notícia de que se portava de forma suspeita ou estranha no interior do shopping ou da loja, trazendo a ideia de que a ação dos seguranças responsáveis teve relação direta com o fato de o autor ter ido diversas vezes ao shopping nos últimos dias e realizado compras em valores altos, incompatíveis, na visão dos seguranças, à sua aparência, já que é pessoa jovem, simples e de pele negra”.

A abordagem, para a magistrada, “mostrou-se abusiva e preconceituosa, pois não existia prática anormal por parte do autor, que, no shopping, fazia compras, ação que se espera de quem vai a esse local, não havendo como ser considerada como exercício legal da profissão ou de um direito”.

A juíza Viviane Atallah ressaltou que ao Poder Judiciário, nesta ação, “cabe punir, no bolso, aqueles que não respeitaram o próximo, que se esqueceram que todos somos humanos e iguais em direitos, que ações de segurança preventivas ou punitivas podem ser aplicadas apenas em situações que fogem do “normal”, do “comum”, do “esperado”, o que não ocorreu no caso em tela, vez que o autor nada fez para ser submetido à ação dos seguranças, apenas gastou mais do que sua aparência, no olhar dos seguranças locais, permitia”.

Processo nº 0408671.29.2016.8.09.0011.


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