TRT/RJ concede novo prazo para indicação de meios para prosseguimento da execução

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um agravo de petição interposto por um trabalhador para afastar a decisão de extinção da execução e determinar o prosseguimento da execução com a concessão do prazo de 15 dias para a indicação de novos meios. Os integrantes da turma seguiram, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, que considerou que, no contexto de pandemia, deve ser acolhida a postulação autoral, com o objetivo de prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional.

Na decisão do juízo de primeiro grau – que declarou extinta a execução, com base no art. 924, IV do CPC – a juíza considerou que, apesar de cientificado, o trabalhador não indicou meios para prosseguimento do feito. Para a magistrada, “o isolamento social não impossibilita o peticionamento no PJe com simples requerimento de medidas executivas ainda não utilizadas, tampouco impede o pleito de dilação dentro do prazo concedido pelo Juízo. Frise-se, inclusive, que o autor poderia ter requerido a reconsideração já apresentando os meios de execução, mas não o fez.”

Inconformado, o trabalhador pretendeu, através do Agravo de Petição, anular a decisão que extinguiu a execução e solicitar a concessão de um prazo para apresentar novas medidas executivas. Para isso, se justifica invocando as dificuldades decorrentes da pandemia.

Ao analisar o recurso, a desembargadora e relatora Maria Aparecida Coutinho Magalhães considerou o atual quadro provocado pelo novo Coronavírus (Covid-19). “A pandemia trouxe reflexos sanitários, sociais, psicológicos, econômicos, trabalhistas e processuais (para dizer o mínimo). Lamentável, ainda, o grau de letalidade”, ressaltou.

Para a magistrada essa “realidade que não se pode ignorar, interferindo significativamente no comportamento dos jurisdicionados. Sensíveis aos efeitos nefastos da pandemia – e também à necessidade de isolamento social – foram editados, em nosso âmbito, vários atos suspendendo os prazos processuais. Desnecessárias as expressas e nominais referências. Fatos públicos e notórios”.

A relatora registrou que a Lei 14.010/2020 – cuja vigência se deu após a publicação da decisão, e que suspendeu o curso dos prazos prescricionais e decadenciais (art. 3º, §§ 1º e 2º) nas relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus – mensurou “a preocupação geral no sentido de assegurar, no plano judicial, a exigibilidade de direito privados fustigados”.

Segundo a desembargadora, havia nos autos a demonstração abstrata de satisfação do crédito devido ao trabalhador quando em audiência o representante da empresa J P Barreto Comércio de Automóveis fez uma proposta de acordo rejeitada pelo trabalhador. “Constata-se, assim, abstratamente, alguma possibilidade de satisfação do crédito devido ao trabalhador, por outra via” explicou a relatora.

Para a magistrada, nesses autos, a execução forçada se mostrou comedida. Sem sucesso o acionamento do Bacenjud e também a tentativa de penhora via mandado. “Por certo, outros meios há para o cumprimento da obrigação execução. Convém abrir prazo para a necessária indicação pelo exequente. Modo, ainda, de prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional” ressaltou a relatora.

Por fim a relatora conclui que “nesse contexto, é de ser acolhida a postulação autoral, para concessão de prazo (15 dias) para a indicação de novos meios de prosseguimento da execução. Não cabe a decisão extintiva. Merece reparo o julgado. Baixem-se os autos para prosseguimento da execução”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0102012-63.2017.5.01.0028

TJ/MS: Danos em carro alugado devem ser provados por locadora

Uma locatária de veículo que foi cobrada pela locadora por um defeito preexistente no carro terá seu dinheiro devolvido após ganhar ação na justiça. A empresa a teria coagido a arcar com um defeito no para-brisas que já havia antes mesmo de locar o veículo.

Segundo o processo, uma enfermeira foi passar suas férias na cidade do Rio de Janeiro (RJ) e locou um veículo pelos dias em que ficaria no local. A locadora forneceu um carro já batido no para-choques, que ela aceitou pela pressa em que se encontrava. No momento da devolução do bem, no entanto, a empresa exigiu que pagasse por um defeito quase imperceptível no para-brisas do automóvel.

Segundo a enfermeira, ao se negar a arcar com o conserto da peça, os representantes da locadora passaram a humilhá-la na frente dos outros clientes e a impediram de sair do estabelecimento, de forma que não viu alternativa a não ser pagar o que lhe cobravam.

Quando retornou para Campo Grande, porém, a consumidora ingressou com ação na justiça requerendo a devolução em dobro do valor pago pelo conserto, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a locadora sustentou que a avaria teria ocorrido durante a utilização do carro pela autora, de forma que a cobrança era legítima, conforme disposições contratuais. A empresa também alegou que não houve abusividade, muito menos coação ou cárcere no momento da devolução do automóvel, de forma que indevidos os danos morais.

O juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, Marcel Henry Batista de Arruda, ao julgar a ação, destacou que em decisão saneadora do feito ficou determinado que enquanto cabia à parte requerida comprovar a regularidade da cobrança da avaria no para-brisas, competia à autora demonstrar os danos morais.

“Inobstante a distribuição do ônus probatório na forma supra que, diga-se, não foi impugnado por quaisquer das partes, a requerida aduziu o desinteresse na instrução probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide”, frisou o juiz.

Assim, o juiz entendeu que a locadora não conseguiu demonstrar que o estrago no vidro da frente do carro locado de fato aconteceu durante a utilização pela enfermeira. Para o julgador, ainda que no instrumento firmado entre as partes haja cláusula expressa de que a autora declararia que recebeu o automóvel em perfeitas condições, trata-se de contrato de adesão, o que garante sua interpretação da forma mais favorável à consumidora.

“No entanto, reputo inaplicável a restituição em dobro, com fulcro no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, por não ter a requerente comprovado que foi submetida a cobrança vexatória ou demonstrado a má-fé da empresa na cobrança, mormente quando amparada por cláusula contratual”, determinou.

O mesmo raciocínio foi aplicado ao pedido de danos morais, não considerados presumidos no presente caso. Cabia à autora provar que foi submetida a cárcere e que foi cobrada abusivamente, o que não fez.

“Deste modo, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais não procede, posto que apenas foi reconhecida a falha relativa à cobrança do reparo da locadora, contudo, foi deferida a restituição da respectiva quantia. Outrossim, não foi demonstrado qualquer prejuízo à autora, o que configurou mero dissabor”, julgou.

TJ/MG: Policial militar acusado de matar um motorista da Uber com doze tiros foi considerado inimputavel

Júri reconheceu inimputabilidade do acusado, que deve cumprir medida de segurança.


O Tribunal do Júri da Comarca de Contagem absolveu, impropriamente, na madrugada desta sexta-feira (20/11), um policial militar inativo acusado de matar um motorista da Uber com doze tiros de arma de fogo calibre 38. Ao longo do processo, o réu permaneceu preso num batalhão da Polícia Militar na capital mineira.

A absolvição imprópria ocorre quando se identifica que deveria haver punição, mas que ela não é aplicável, porque a pessoa não estava em condições de avaliar as consequências de seus atos.

O juiz Elexander Camargos Diniz, que presidiu a sessão de julgamento, determinou que o belo-horizontino de 50 anos cumpra medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, de acordo com o artigo 97 do Código Penal, pelo prazo mínimo de um ano. Ao final desse período, ele deve submeter-se a exame de cessação de periculosidade.

Controvérsia

De acordo com a denúncia, por volta das 17h de 7 de fevereiro de 2019, na Avenida Pedro Olímpio da Fonseca, no Bairro Santa Cruz Industrial, em Contagem, o acusado atirou no condutor sem motivo, de surpresa e pelas costas.

O réu confessou o crime, alegando que se apavorou quando o motorista, que lhe prestava serviço de transporte, se desviou do trajeto normal, rumando para a Vila Marimbondo. O policial suspeitou da possibilidade de uma agressão.

O Ministério Público sustentou, no plenário, que o réu deveria ser absolvido em decorrência de sua condição de inimputável. O promotor argumentou que fosse determinado que o homem cumprisse medida de segurança, pois uma vida efetivamente foi ceifada, mas o responsável não tinha consciência do que fazia e deveria tratar-se.

Já a defesa alegou que não se deveriam impor medidas de segurança ao réu, mas que ele fazia jus à absolvição própria, isto é, aquela devida à pessoa que é inocentada. Segundo o advogado, o acusado efetuou os disparos em legítima tentativa de se defender de perigo iminente.

Histórico

A denúncia foi recebida em 22 de março de 2019. Entretanto, com a instauração do incidente de insanidade mental, ainda no curso das investigações, o processo foi temporariamente suspenso.

A conclusão dos peritos foi que o acusado, na data dos fatos, era “inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Segundo os especialistas, a causa do comportamento na ocasião foi a mistura de álcool com quetamina, substância presente em medicamentos.

Em novembro de 2019, o juiz Elexander Diniz ponderou, na sentença de pronúncia, que seria o caso de absolvição sumária e imprópria, porque havia laudo atestando a inimputabilidade do acusado, e um curador foi nomeado para representá-lo ao longo do processo.

Como a defesa, contudo, optou por sustentar outras teses jurídicas — entre elas a de que não houve intenção de matar, que o ex-policial agiu para defender a própria vida e que a condição de entendimento do atirador estava reduzida, mas não suprimida —, o magistrado considerou que era preciso levar o julgamento ao júri popular.

Processo n° 0020523-89.2019.8.13.0079.

TJ/MS: Concessionária indenizará cliente por cobrança abusiva e fatura indevida

Decisão do juiz Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de Paranaíba, em ação revisional de débito, combinada com indenização por danos materiais e morais, condenou uma concessionária de água a pagar R$ 15 mil de indenização por cobrança abusiva de fatura na unidade consumidora dos autores. Além disso, a empresa terá que declarar inexistentes os débitos relativos à fatura de agosto de 2018.

De acordo com o processo, os autores alegaram que são consumidores do serviço da concessionária e que os valores das faturas sempre variaram entre R$ 40,00 e R$ 55,00, contudo, a fatura com vencimento em agosto de 2018 foi emitida no valor de R$ 767,60.

Afirmaram que, como não havia vazamento, fez uma reclamação junto ao posto de atendimento da empresa e nas faturas com vencimento em outubro e novembro de 2018, o valor normalizou. Apesar disso, sem aviso prévio, a concessionária efetuou o corte do fornecimento da água, mesmo tendo sido alertada sobre o erro na cobrança.

Assim, os autores pleitearam a procedência da ação, com a declaração da inexistência do débito referente à fatura com vencimento em agosto de 2018, além da condenação da empresa ao pagamento de reparação por danos morais e materiais.

Regularmente citada, a concessionária apresentou contestação e sustentou que a leitura do mês de agosto de 2018 gerou um alerta em seus sistemas para verificação de alta de consumo, sendo também gerada ordem de serviço para verificação do local, a pedido da autora.

Acrescentou a empresa que foi constatado pela equipe um possível vazamento na parte interna do imóvel, que seria de responsabilidade da autora. Reforça que nos meses subsequentes o consumo médio dos autores voltou ao normal e o único serviço executado foi por parte do encanador contratado pela autora.

Ao analisar os autos, o juiz apontou que o laudo pericial comprovou que não há qualquer falha no equipamento medidor de consumo ou mesmo a existência de possíveis vazamentos nas instalações hidráulicas na residência dos autores, significando que a cobrança de qualquer valor está fadada à ilegalidade e, por consequência, declaração de inexistência de débito pelo controle jurisdicional.

No entender do juiz existe responsabilidade objetiva da empresa, porquanto o serviço prestado foi defeituoso e o fato acarretou dano ao consumidor. Quanto ao pedido de ressarcimento dos danos materiais, consistente em honorários advocatícios contratuais, o magistrado julgou improcedente.

“Entendendo que o ressarcimento de gasto dessa natureza seria de rigor, na medida em que a parte, obrigada a se socorrer do Poder Judiciário, não pode ter prejuízos decorrentes do processo”, decidiu.

TRT/MG: Itaú é condenado a reintegrar bancária dispensada junto com mais 35 empregados que passaram longos períodos afastados por invalidez

A Justiça do Trabalho determinou a reintegração de uma empregada do Banco Itaú Unibanco S.A., que alegou ter sofrido dispensa discriminatória, junto com mais 35 trabalhadores que passaram por longos períodos de afastamento por invalidez. A decisão é do juiz Alexandre Gonçalves de Toledo, na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que deferiu, neste caso, tutela de urgência, para a reintegração imediata da trabalhadora, além do pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais.

A bancária contou que foi admitida em 1993 pelo antigo Bemge – Banco do Estado de Minas Gerais S/A. E que, em 1995, passou a apresentar sintomas compatíveis com LER – Lesões por Esforços Repetitivos, ficando afastada por doença do trabalho. Afirmou que recebeu então o benefício do auxílio-doença, por mais de dois anos. E, em 22 de abril de 1997, diante a ausência de perspectiva de melhora, aposentou-se por invalidez.

Explicou que, apesar da fruição da aposentadoria por cerca de 21 anos, foi convocada e submeteu-se à perícia para avaliação de suas condições de trabalho. Segundo a bancária, foi constatado, então, que não havia mais a incapacidade para o trabalho. E, por isso, a reintegração ao banco aconteceu em março de 2019, após decisão judicial.

Porém, em julho de 2019, ela foi dispensada, medida que a bancária entendeu como discriminatória, porque, segundo ela, foram dispensados, na mesma data, outros 35 empregados, em condição semelhante, que tinham sido reintegrados após longos períodos de invalidez. Por isso, a trabalhadora reivindicou judicialmente a nulidade da dispensa e sua nova reintegração ao emprego, além do pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o banco contestou os pedidos, negando que a dispensa tivesse relação com os fatos alegados. Para a instituição financeira, a medida foi tomada “em decorrência da utilização do poder diretivo do empregador, a quem cabe a organização de sua cadeia produtiva, inexistindo qualquer óbice legal à dispensa”. O banco destacou, ainda, que observou o período de estabilidade, encerrado em maio de 2019, para realizar a dispensa de forma imotivada.

Mas, ao avaliar o caso, o juiz Alexandre Gonçalves de Toledo deu razão à bancária, que apresentou, como prova, decisão administrativa do Ministério Público do Trabalho, com a determinação de instauração de inquérito civil público para apurar a denúncia da recusa pelo banco de reintegração dos bancários. Além disso, depoimentos juntados aos autos pela reclamante, como prova emprestada, confirmaram as alegações iniciais.

Em um dos depoimentos, testemunha contou que fazia parte dos 35 bancários dispensados. E que o grupo só descobriu que todos foram dispensados da mesma maneira e com a mesma condição de retorno após reunião realizada no sindicato profissional.

O juiz ressaltou que a defesa do banco não impugnou de forma específica a alegação inicial da dispensa daquele número de empregados e na mesma data, nem que todos haviam sido reintegrados ao emprego após a cessação de seus benefícios previdenciários. Por isso, o julgador concluiu que a dispensa ocorreu em razão da condição da trabalhadora de reabilitada profissional e reintegrada ao emprego após longo período de gozo de aposentadoria por invalidez.

No entendimento do magistrado, a atitude do banco configurou ato vedado pelo disposto no artigo 1º, da Lei 9.029/95. Por essa razão, o juiz considerou nula a dispensa e determinou a reintegração da bancária no mesmo cargo e lotação em que se encontrava na data da ruptura contratual, com o pagamento dos salários, verbas e reajustes convencionais devidos. Deferiu, ainda, a tutela de urgência, com a reintegração no prazo de 48 horas, contados da ciência da publicação da sentença, independentemente do trânsito em julgado.

Por fim, a sentença determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais. Para o magistrado sentenciante, “ficou evidente que o ato ilícito praticado pelo reclamado acarretou prejuízos na esfera moral da reclamante, ante o nítido abalo psicológico decorrente da dispensa discriminatória”. Há recurso pendente de solução no TRT-MG, mas o processo está suspenso, por enquanto, porque depende do julgamento de outra causa que está em andamento na Justiça Federal.

Banner com uma ampulheta ao centro a seguinte mensagem: 10ª Semana da Execução Trabalhista de 30/11 a 4/12. Seu direito não pode esperar. Justiça do Trabalho.

Processo n° 0010903-03.2019.5.03.0008

TJ/AC confirma condenação de operadora de máquinas de cartão Pag Seguro

Empresária alegou que ficou sem movimentar valores de caráter alimentar recebidos dos clientes. Decisão considerou falha no serviço.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação de operadora de crédito pela não disponibilização de valores disponíveis a uma cliente.

A decisão, de relatoria da juíza de Direito Thais Kalil, publicada na edição n° 6.710 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 30), considerou que houve falha na prestação de serviço por parte da empresa, a justificar a manutenção da sentença do caso.

Entenda melhor

A operadora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, após restar comprovado que a cliente, que é empresária, não conseguiu movimentar o saldo de duas máquinas de cartão adquiridas da demandada.

A sentença considerou que a falha na prestação do serviço foi satisfatoriamente demonstrada, ensejando a responsabilidade civil objetiva da empresa. Inconformada, a demandada recorreu à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Sentença mantida

Ao analisar o recurso, a juíza de Direito relatora entendeu que a pretensão da empresa não procede, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos.

A magistrada assinalou a comprovação da falha no serviço, bem como o fato de que os valores indevidamente retidos, pela não disponibilização de informações à cliente, têm natureza alimentícia, não sendo, portanto, disponíveis.

“Compreendo que houve falha do recorrente ao deixar de prestar o auxílio necessário para validação das informações da usuária, procedimento ao qual estão condicionados o acesso ao sistema e, por consequência, as movimentações do saldo depositado. Assim, verificado o defeito no serviço prestado pelo réu, que importou na retenção de

verba de caráter alimentar, entendo pela manutenção do dever de indenizar”, registrou a juíza de Direito no voto perante o Colegiado.

A sessão de julgamento também contou com a participação dos juízes de Direito Luana Campos e Marcelo Badaró, que acompanharam integralmente o voto da magistrada relatora, negando, assim, provimento ao recurso.

TJ/GO determina que Unimed forneça internação domiciliar a mulher acometida com doença grave

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2a Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade, condenou a Unimed na obrigação de fornecer internação domiciliar (home care), com todos os insumos, acompanhamentos e equipamentos prescritos pelos médicos assistentes, a uma mulher que apresenta sequela de cardite reumática.

Consta dos autos que, em 2011, Marilene da Guia Cardoso Miranda, após apresentar sequelas de cardite reumática, foi submetida a cirurgia cardíaca de troca valvar e sofreu cinco episódios de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI), deixando-a com sequelas motoras e cognitivas graves, moléstias que a prejudicam.

Segundo o magistrado, a assistência domiciliar nos termos definidos pela ANVISA, se difere da internação domiciliar pelo caráter ambulatorial do atendimento, abrangendo aqueles serviços que poderiam ser prestados num ambulatório (departamento hospitalar para atendimento – curativos, primeiros socorros, pequenas cirurgias, exames, etc. – de enfermos que podem se locomover), mas são prestados no domicílio do assistido.

“À vista de tal argumento, todavia, saliento que a situação clínica da autora não dá azo à prevalência de referido fator em detrimento dos demais elencados, tais como o de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, da indicação de médico assistente, da solicitação da família e da concordância da paciente, razão pela qual comporta-se a conversão do tratamento hospitalar (atenção/assistência/internação) – à luz da Resolução da Diretoria Colegiada 11/2006, da ANVISA, em internação domiciliar, adotando-se interpretação mais favorável ao consumidor, em conformidade ao artigo 47 da Lei 8.078/90”, frisou.

O magistrado lembrou ainda que a Súmula 16 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) firmou o entendimento de que “é abusiva cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando prescrito como essencial para garantir a saúde e a vida do segurado”, sobressaindo, assim, tais direitos em detrimento à função econômico- financeira do plano de saúde, conforme inclusive se mantém no âmbito da jurisprudência da Corte de Justiça deste Estado.

Além disso, a Unimed, ao negar administrativamente o serviço de home care não disse que o tratamento não é fornecido em nenhuma hipótese. Para Liciomar Fernandes, tais informações não foram repassadas de maneira clara ao consumidor no momento da contratação e, diante do caso concreto, permitem ao julgador concluir que o tratamento de que necessita a autora deve ser prestado nos termos do relatório médico.

“Dessarte, consoante orientação jurisprudencial supratranscrita, reputo ser o caso de procedência parcial dos pedidos veiculados a exordial, a fim de determinar à requerida que forneça internação domiciliar, com todos os insumos, acompanhamentos e equipamentos prescritos pelos médicos assistentes, enquanto perdurar a necessidade, garantindo-se à operadora do plano de saúde o direito de “alta gradativa” (redução do tempo de assistência da equipe multiprofissional), à medida que se comprovar no curso do cumprimento de sentença significativa melhora do estado de saúde da requerente”, enfatizou o magistrado.

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz afirmou não concordar, haja vista não terem as partes pactuado expressamente que se prestaria o serviço home care (internação domiciliar), não havendo, assim, ilicitude na negativa de sua prestação, inexistindo, por conseguinte, o dever de reparar.

“Nesse sentido, o entendimento de que embora possível a flexibilidade do contrato, à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que imprescindível para a manutenção da estabilidade do quadro clínico da paciente, por se tratar do meio capaz de viabilizar uma sobrevida com mais qualidade, condição expressamente recomendada por profissional médico, não há de se falar em indenização por danos morais, por inexistir contratação expressa que conferisse o serviço de internação domiciliar ao autor, cuja flexibilização somente revela-se cabível diante do quadro delicado do paciente”, explicou.

TJ/AC afasta responsabilidade de empresa que teve nome envolvido em golpe de empréstimo

Decisão confirmou que não existiu acidente de consumo e sim, culpa exclusiva da vítima e de terceiros.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, afastar a responsabilidade de empresa que teve seu nome envolvido em golpe de empréstimo. A decisão foi publicada na edição n° 6.712 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 8).

De acordo com os autos, a vítima contratou um empréstimo a partir de conversas realizadas no WhatsApp, no qual o suposto funcionário da empresa realizou contato, solicitou documentos e pagamentos, assim ela desembolsou cerca de R$ 3 mil, para obter R$ 50 mil de crédito.

Depois do prejuízo, a reclamante afirmou ter procurado a empresa por diversas vezes para conseguir a devolução do dinheiro, por isso foi à Justiça pedir a condenação da empresa por ter sido omissa, já que não fez nada para tornar público o ilícito que estava sendo praticado em seu nome, apenas tirando o site do ar.

Em resposta, a demandada enfatizou que a requerente fez depósitos em contas de pessoas físicas, que não pertencem ao seu quadro funcional. Apresentou que no suposto contrato consta um endereço localizado no estado do Mato Grosso do Sul, ao passo que o número de telefone era de São Paulo. Logo, não foi feita a mínima checagem sobre com quem estava contratando. Por fim, esclareceu que noticiou os fatos à polícia.

A desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, concluiu que a culpa foi exclusiva da vítima, que celebrou negócio sem adotar as devidas cautelas e fez diversos depósitos em contas de terceiros. Então, o Colegiado reconheceu a ausência de envolvimento da pessoa jurídica inserida como pólo passivo da demanda.

TJ/RN: Irmãos de portador de esquizofrenia que faleceu após fugir de hospital psiquiátrico serão indenizados

Os irmãos de um jovem de 25 anos que era portador de esquizofrenia e que cometeu suicídio depois que fugiu de um hospital psiquiátrico público serão indenizados por danos morais pelo Estado do Rio Grande do Norte no valor de R$ 10 mil para cada um dos dois, perfazendo o valor global de R$ 20 mil, com juros e correção monetária. A sentença é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

A ação indenizatória foi proposta pelos irmãos e pelos sobrinhos do falecido, estes últimos representados em juízo pelas mães. Na ação, alegaram que o irmão e tio deles era portador de esquizofrenia, CID 10 – F20.8 e estava internado em um hospital psiquiátrico público, mas fugiu do local e acabou tirando sua própria vida.

Afirmaram ainda que ele foi internado na unidade de saúde em 9 de outubro de 2015 e lá permaneceu até o dia 20 do mesmo mês, quando, por falta de vigilância, evadiu-se do local. Assim, alegaram que o episódio foi ocasionado por ausência de vigilância por parte da instituição, requerendo a indenização por danos morais.

O Estado do Rio Grande do Norte alegou que o caso reflete a omissão do Estado em não zelar pelo dever de vigilância, assim como pela conduta ilegítima de algum agente estatal, pelo dano e pelo nexo de causalidade entre um e outro. Todavia, aduziu que não existem elementos que indiquem a previsibilidade de que o então paciente tinha predisposição ao cometimento de suicídio, ou que os agentes públicos tinham conhecimento dessa situação e, podendo atuar, nada fizeram.

Análise judicial

Para o magistrado, pela prova documental produzida pelos autores, verificou que o falecido foi internado no hospital psiquiátrico, por tentativa de suicídio com faca, ao tentar cortar o pulso e o pescoço. Em outro documento tem a ficha de evolução do paciente, em que consta que poucos dias depois, no horário das 17h38, “o paciente não foi localizado no hospital”.

Observou que, no mesmo documento, tem a anotação do dia 21 de outubro, na qual o irmão do paciente informa que ele se suicidou. A certidão de óbito anexada aos autos também confirma que a data do falecimento do paciente foi no dia 20 de outubro de 2015, a mesma em que fugiu do Hospital Psiquiátrico. Ademais, na prescrição médica juntada ao processo também consta que o caso do paciente despertava “vigilância, questão de cuidado e atenção”.

Segundo o juiz, não resta dúvida quanto à circunstância de que o paciente faleceu por ausência de vigilância dos funcionários da unidade hospitalar em que se encontrava internado. Assim, considerou que os autores se desincumbiram de seu encargo afeto à comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

“Na situação em comento, tem-se a omissão do ente estatal no desempenho desse mister, sob a forma de negligência, ou seja, na ausência de atuação em tarefa de sua incumbência. (…) Promana, outrossim, desse comportamento negligente do demandado, o dano moral alegado na peça inicial, plasmado na forçosa convivência da parte requerente com a angústia derivada da morte de um ente querido”, disse.

Para ele, não remanescem dúvidas de que os irmãos do falecido fazem jus à reparação pela perda dele. No entanto, explicou que raciocínio idêntico não se pode fazer com relação aos três sobrinhos também autores da ação, filhos de um outro irmão já falecido. Isso porque entendeu que o pleito que se busca no processo refere-se à indenização em razão do abalo sofrido, não ostentando qualquer conotação relacionada ao de direito sucessório.

TJ/RN: Estado deve custear exames para tratamento de câncer de pulmão de usuária do SUS

A 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, rejeitou embargos de declaração interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte Ente Público contra acórdão do TJ que determinou que o ente público realize e custeie exames PET-CT (tomografia computadorizada por emissão de pósitrons) para uma usuária do Sistema Único de Saúde (SUS).

O objetivo do exame solicitado é o de assegurar o diagnóstico e estadiamento (processo para determinar a localização e a extensão) de câncer de pulmão de não pequenas células, câncer colorretal, linfoma Hodgkin e linfoma não Hodgkin, enfermidade de que a paciente, representada em juízo pela Defensoria Pública do Estado por não dispor de recursos para custear defesa privada, é acometida.

Em acórdão proferido em outra demanda de saúde, o Tribunal de Justiça determinou ao Estado a obrigação de fornecimento e custeio do exame PET-CT para os usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, para possibilitar o diagnóstico de outros tipos de câncer que não aqueles que estão expressamente indicados pelo Ministério da Saúde na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS (câncer de pulmão de não pequenas células, câncer colorretal, linfoma Hodgkin e linfoma não Hodgkin).

Defesa

O Estado alegou que os embargos tiveram o propósito de sanar suposta omissão no julgado quanto ao argumento de que não foram enfrentadas matérias de ordem pública. Afirmou que é impossível o custeio, pelo ente, de todo e qualquer exame de tomografia por emissão de pósitrons. Diz que o dever do Estado é o de fornecer os exames PET-CT nas hipóteses expressamente dispostas na Portaria G/S n° 1340/2014 e mediante o repasse de recursos federais.

Sustentou que torna-se evidente, portanto, que a decisão da Justiça vai muito além do que dispõem os recursos do Estado, descumprindo claramente o que estabelecem as normas técnicas editadas pelo Ministério da Saúde que, por força do art. 197, da CRFB, remete à lei a sua regulamentação. Complementou que foi editada a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei do SUS).

O poder público argumentou que é de se ter em conta que, em atenção ao princípio da legalidade e da programação orçamentária, há de ser respeitada a competência do Ministério da Saúde, definida em nível constitucional. Afirmou que a maioria das ações judiciais relativas ao tema saúde decorre não da costumeiramente alegada omissão do poder público na prestação de serviços, mas sim de ausência de sua previsão.

Decisão

Ao analisar o caso, o desembargador Dilermando Mota não enxergou a alegada deficiência apontada pelo Estado, porque o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

“Diante das insurgências da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada – isto é, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração”, comentou.

E finalizou: “Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso”, concluiu.

Processo nº 0835476-13.2016.8.20.5001.


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