TRF1 nega o pedido de trancamento de ação penal que apura desvio de verbas públicas

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de habeas corpus impetrada por um ex-prefeito de Vilhena/RO com o objetivo de trancar a ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor do administrador do município pelo desvio de verbas públicas.

De acordo com a denúncia, o chefe do Poder Executivo Municipal local juntamente com outros três acusados teriam supostamente transferido o valor de R$ 240 mil recebidos da União com destinação específica para gastos com a reforma da Unidade de Terapia Intensiva Neonatal do Hospital Regional Adamastor Teixeira de Oliveira para outra conta da cidade, conta esta destinada ao pagamento de servidores.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que “o dolo na conduta do paciente exige a produção de prova e é matéria própria de mérito da ação penal, o que exige que se aguarde o regular desenvolvimento da instrução processual, momento em que, sob o pálio do contraditório, o paciente terá a garantia do direito de ampla defesa”.

Segundo a magistrada, o reconhecimento da tese de atipicidade da conduta por falta de dolo, conforme sustentado pelo ex-prefeito, exige exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo n° 1028214-18.2020.4.01.0000

TRF1 considera legal o desligamento de candidato ao cargo de Delegado da Polícia Federal devido a registros de ocorrências policiais em nome dele

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão do Juízo da 1ª instância que negou o pedido de nomeação e posse no cargo de Delegado da Polícia Federal de um candidato que foi desligado do Curso de Formação em razão do envolvimento dele em diversas ocorrências policiais.

Constam nos autos Termos Circunstanciados de Ocorrências em nome do candidato que dão conta da suposta prática do crime de ameaça contra ex-namorada; de desentendimentos com pessoas com as quais ele mantinha relacionamento amoroso; de desacato, além de ocorrências envolvendo o autor em problemas no trânsito.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que o envolvimento do candidato em ocorrências policiais, como se denota dos autos, não se trata de fatos isolados da vida do autor, mas atitudes que, consideradas em seu conjunto, desabonam a boa conduta que se exige para ingresso nos quadros de Delegado da Polícia Federal, de acordo com o regulamento do concurso e conforme decidido pelo Conselho de Ensino da Academia Nacional de Polícia quando desligou o candidato do certame.

O magistrado ressaltou, ainda, a circunstância de o autor ter omitido parte dos registros policiais no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais na fase de investigação social do processo seletivo, “o que, por si, já é conduta por demais desabonadora, violadora da boa-fé objetiva que se espera de quem almeja um cargo público como o de Delegado Federal”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo n° 0019799-68.2008.4.01.3400

JF/SP: Mulher que praticou estelionato contra a Previdência Social é condenada

Uma mulher que atuou em favor de uma terceira pessoa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conseguir irregularmente um benefício de amparo assistencial ao idoso, foi condenada a 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 280 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia-multa. A decisão, proferida no dia 16/11, é da juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5a Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a ré protocolou o requerimento do benefício na agência da Vila Prudente, na capital paulista, em 2011, e obteve a vantagem ilícita em nome da beneficiária D. F. L. causando um prejuízo de R$ 15.899,04 ao INSS. Narrou que o pedido foi instruído com falsas declarações sobre a beneficiária, como a alegação de que morava sozinha, quando, na realidade, vivia maritalmente com um segurado que recebia benefício previdenciário de aposentadoria especial, em valor superior ao salário mínimo, desde de 1990.

O MPF sustentou que o benefício foi prestado no período de 13/04/2011 até, pelo menos,30/04/2013 e que após instaurado o processo administrativo, a beneficiária esclareceu ao INSS que não residia no endereço mencionado no benefício e afirmou que obteve o contato da ré por indicação de amigas, às quais a acusada teria prestado o mesmo tipo de serviço

Em sua defesa, a ré afirmou que intermediava os serviços prestados por um suposto advogado, que pedia a indicação de clientes que buscavam benefícios junto ao INSS. Alegou não imaginar que os benefícios eram ilegais e que nunca foi ao INSS, mas não juntou nenhuma prova que pudesse confirmar a sua versão dos fatos.

Em sua decisão, a juíza federal Maria Isabel do Prado julgou procedente o pedido de condenação da ré com base no artigo 171, § 3º, do Código Penal. “A tipicidade penal está presente e a conduta da ré gerou lesão ao bem jurídico”.

A magistrada considerou que a ré obteve para outrem vantagem ilícita, em
detrimento de entidade de direito público. “ O INSS foi induzindo ao erro, mediante meio fraudulento e foi comprovado o fato, em se tratando da vontade, do resultado, do nexo causal e da tipicidade penal”, concluiu.

Por fim, a juíza estabeleceu a dosimetria da pena privativa de liberdade da ré, com observância às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. “Em relação a culpabilidade, em razão da alta intensidade do dolo revelada pela apresentação de declaração de endereço falsificada e da conduta social, pelo envolvimento de terceiros que emprestaram comprovantes falsos de endereço e conta bancária”. (SRQ)

Processo nº 0004938-41.2016.4.03.6181

JF/SP conclui processo de desapropriação em área remanescente de quilombo

Após quase dez anos tramitando na Justiça Federal, a ação de desapropriação para fins de reforma agrária do imóvel denominado “Sítio São Benedito”, situado no município de Salto de Pirapora/SP, foi julgada procedente pelo juiz federal Pedro Henrique Meira Figueiredo, da 2a Vara Federal de Sorocaba, no último dia 19/11.

Desde 2004, a área em questão é reconhecida pela Fundação Cultural Palmares como sendo remanescente da Comunidade Quilombo do Cafundó. Um decreto presidencial declarou-a como de interesse social em 2009 e um parecer jurídico de expropriação foi emitido pela Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em São Paulo. Foi então que, em 2011, teve início o processo de desapropriação do imóvel na Justiça Federal.

A longa duração do processo foi causada pela dificuldade na identificação e localização dos proprietários atuais do imóvel expropriando, o qual foi objeto de sucessões hereditárias nas últimas décadas. Uma vez localizados os herdeiros, todos aqueles que se manifestaram nos autos consentiram com o valor ofertado pelo Incra em avaliação extrajudicial.

Inicialmente, o processo de desapropriação foi distribuído para a 3a Vara Federal de Sorocaba, porém, com a identificação de que havia uma ação de usucapião sobre o mesmo imóvel na 2a Vara, o processo foi então redistribuído. Os herdeiros reconheceram que não havia litispendência (litígio pendente de julgamento por um juiz) entre os processos, ao tempo em que concordaram com os valores ofertados pelo Incra com base no laudo de avaliação e vistoria realizados.

“Trata-se de ação de desapropriação por interesse social movida pelo Incra com vistas a dar cumprimento ao comando contido no Art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos), vindo a regulamentar o procedimento destinado à titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, disposto no Decreto nº 4.887/2003”, afirma o juiz na decisão.

De acordo com os documentos anexados aos autos, a Comunidade Quilombo do Cafundó possui registro perante a Fundação Cultural Palmares como remanescente das comunidades dos quilombos desde o ano de 2004, com base em laudo antropológico realizado em processo administrativo.

Sobre a avaliação do imóvel, conhecido como “Sítio São Benedito” (gleba C), com área medida de 32,2013 hectares, foi determinado o valor total de R$ 144.219,26. “Ressalte-se que o valor oferecido pelas benfeitorias, conforme relatado anteriormente, foi objeto de aceitação e transação nos autos com quem de direito, restando homologados os acordos em juízo”, ressalta Paulo Meira Figueiredo.

“Não tendo havido discordância expressa e fundamentada do valor ofertado em juízo, tampouco pedido de produção de prova pericial no momento oportuno, com a homologação judicial do preço, julgo procedente a pretensão veiculada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para efeito de conclusão do processo de desapropriação por interesse social efetuado pelo Incra”.

Por fim, tendo o Incra depositado o valor ofertado em juízo, foi determinada a expedição de mandado de registro ao 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Sorocaba/SP. (RAN)

Processo n° 0006463-53.2011.4.03.6110

TJ/SP: Mulher internada à força será indenizada por irmão e hospital psiquiátrico

Autora passou 48 dias incomunicável.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por votação unânime, hospital psiquiátrico e mais uma pessoa a indenizarem, por danos morais, mulher que foi internada à força na instituição. O valor da reparação foi fixado em R$ 70 mil — R$ 35 mil para cada réu.
A autora da ação teve o apartamento invadido. Amarraram seus pés, pernas, braços, tronco e cabeça e a levaram para o hospital psiquiátrico, onde permaneceu incomunicável por 48 dias, sem perspectivas de alta ou informações a respeito de seu estado de saúde.

De acordo com a relatora do recurso, Angela Lopes, o hospital informou que logo após chegar às suas dependências, a mulher foi submetida a consulta psiquiátrica, que constatou a necessidade de internação. “Portanto, assumiu a inexistência de laudo médico indicativo da necessidade de internação e que tenha sido produzido previamente à remoção forçada da autora de sua residência, em trajes mínimos, acompanhada de coercitiva condução ao hospital”, escreveu a magistrada em seu voto.

A decisão também cita que o irmão da autora admitiu não haver avaliação prévia do estado da irmã e que a adoção da medida se pautou em e-mails trocados com médico da clínica. “Nem mesmo a existência de recente e grave discussão entre a autora e a filha, ou a suspensão inadvertida de medicação por parte dela, é capaz de justificar a adoção de tão gravosa conduta, não tendo sido narradas atividades imbuídas de gravidade suficiente, aptas a justificar a internação compulsória da demandante”, constou no acórdão.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Piva Rodrigues. A votação foi unânime.

TRT/SP: Baixo faturamento na pandemia não cancela multa por falta de pagamento de acordo

Uma empresa da área de restaurantes recorreu ao TRT da 2ª Região pedindo que não lhe fosse aplicada multa por falta de pagamento da sexta e última parcela do acordo que firmara com um ex-empregado. Segundo o empregador, a crise provocada pela pandemia de covid-19 afetou diretamente suas atividades e seu faturamento, o que justificaria a não quitação de sua dívida. Tal parcela venceu em 23 de março de 2020.

A empresa alegou ter tentado renegociar a dívida com o trabalhador, que não aceitou sua proposta. Assim, pleiteou ao juízo de 2º grau a exclusão da multa de 50% sobre a parcela em aberto, utilizando como base os princípios da boa-fé e da razoabilidade.

Segundo o acórdão (decisão de 2º grau) da 11ª Turma, de relatoria da desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, a empresa não comprovou a impossibilidade de pagamento do débito, nem que tivesse permanecido com as atividades integralmente suspensas.

A magistrada ressaltou, ainda, que os efeitos prejudiciais da pandemia “atingem, indistintamente, pessoas jurídicas e físicas, não havendo como se impor ao trabalhador, parte mais vulnerável física, social e economicamente, a assunção do prejuízo advindo das regras de restrição social e da redução da atividade financeira e comercial”.

Os magistrados mantiveram, portanto, a decisão de origem (da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo), preservando os termos do acordo celebrado entre as partes, para ser cumprido conforme pactuado.

Processo nº 1001514-83.2018.5.02.0090.

TJ/PB: Suspenso artigo de lei que alterou percentual de reajuste salarial dos professores

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu pedido de liminar para suspender, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0810957-38.2020.8.15.0000, a vigência do artigo 6º da Lei nº 828/2020 do Município de Dona Inês. Na sua forma original, o dispositivo previa um reajuste salarial do piso nacional dos profissionais integrantes no magistério municipal no percentual de 6,96%. Ocorre que, através de uma emenda modificativa apresentada pelo vereador Damásio Berto de Oliveira, tal percentual ficou em 12,84%.

Ao questionar a mudança no texto da lei, o prefeito argumenta que a referida emenda cria despesa com folha de pessoal, o que é vetada pelo artigo 61, §1º, “a”, da Constituição Federal, além de ordenar despesa de forma específica patrocinada pelo Poder Legislativo, o que fere as atribuições do Poder executivo, que possui legitimidade para tal desiderato. Destaca, ainda, que a concessão de aumento salarial é matéria de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, contudo, no caso posto, quem propôs a modificação legislativa foi a Câmara dos Vereadores do Município, havendo por isso a existência de vício formal na iniciativa da lei impugnada.

O relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, entendeu que a atividade legislativa extrapolou os seus limites, uma vez que a alteração de dispositivo legal afrontou a ordem constitucional, sobretudo os princípios federativo e da separação dos poderes, previstos nos artigos 6º, 21, §1º e 22, §8º, inciso IV, da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios.

“Ora, é de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal a iniciativa de lei que verse sobre aumento de remuneração. Ademais, a lei impugnada não indicou quais seriam os recursos orçamentários necessários para a cobertura dos gastos advindos. Isso implica ofensa ao disposto no artigo 173, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Estadual”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0810957-38.2020.8.15.0000

TJ/MS: Invasão de gado em plantação vizinha não gera dano moral

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por uma mulher, inconformada com a sentença que julgou procedente ação de reparação de danos materiais combinada com danos morais, proposta pelo dono de uma plantação de milho destruída pelo gado da apelante.

A defesa da mulher alegou que o proprietário da plantação atingida não apresentou nenhum elemento comprobatório do valor dos danos materiais como também não trouxe nenhuma evidência ou prova de que o evento danoso tenha causado prejuízos de ordem moral.

Asseverou que a prova testemunhal confirma o evento danoso, mas não a extensão do dano e que a invasão do gado na propriedade vizinha não enseja indenização por danos morais.

De acordo com o processo, o dono da fazenda com plantação de milho percebeu que, em dada ocasião, em razão da negligência da apelante quanto à manutenção das cercas, o gado de propriedade da mulher invadiu sua propriedade, causando um prejuízo estimado em R$ 5 mil.

Assim, ajuizou ação em primeiro grau alegando que os transtornos causados pela conduta da vizinha ultrapassaram os limites do mero dissabor, já que teve grande desgaste emocional e ainda assim buscou por todas as formas solucionar o impasse, mas nada foi resolvido.

Para o relator da apelação, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, é indiscutível que o gado da mulher invadiu a propriedade do vizinho e causou danos à plantação de milho.

O magistrado apontou que o proprietário da fazenda atingida estimou em R$ 7 mil, mas aceitou a contraproposta no valor de R$ 5 mil, valor dividido entre a mulher e o outro proprietário dos animais. Entretanto, a apelante alegou não ter condições de efetuar o pagamento.

“No boletim de ocorrência, o fazendeiro estimou o prejuízo em R$ 3 mil e, em juízo, alterou para R$ 7 mil, contudo, o laudo apresentado pela proprietária dos animais avaliou as perdas na lavoura de milho em R$ 858,00. Assim, o valor devido pela apelante deve ser apurado em liquidação, uma vez que o co-proprietário dos animais já pagou a quantia de R 2.500,00”, escreveu o relator na sentença.

O desembargador não vislumbrou na ação motivos para condenação por danos morais, pois acredita que houve apenas mero aborrecimento do autor da ação no juízo singular. Além disso, para o relator, considerando a data do ocorrido (abril/2018) e o ressarcimento do valor pelo co-proprietário dos animais (maio/2018), não há o que se falar em indenização por danos morais.

“Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para que o valor do dano material seja apurado em liquidação de sentença, observado o limite de R$ 2.500,00, e para afastar a condenação em dano moral. É como voto”.

TJ/PB: Município deve pagar R$ 100 mil de indenização por morte de criança que caiu em buraco

O Município de Alagoa Grande foi condenado ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, em favor de Marlene Marcolino Felipe, no equivalente a R$ 100 mil, conforme sentença proferida pelo juiz José Jackson Guimarães, nos autos da ação nº 0800752-22.2018.8.15.0031. O caso envolve a morte de uma criança de quatro anos de idade, filha da autora, em decorrência de uma queda em vala aberta localizada na Rua do Cruzeiro, no Município de Alagoa Grande, fato este ocorrido no dia 26 de julho de 2015.

Conforme noticiado nos autos, no dia do acidente, a criança, que residia em frente a vala, caiu dentro da sarjeta, escorregou pela extensão da mesma, desceu de forma violenta o extenso percurso, sofrendo traumatismo cranioencefálico com hemorragia meningoencefálica, graves ferimentos que causaram o óbito. A vala trata-se de obra pública realizada pelo Município, construída no declive da Rua do Cruzeiro, região onde residem inúmeras famílias carentes, inclusive a autora. A vala consiste em um precário conduto a céu aberto, com extensão desde o alto do morro até o final do declive, sem sinalização ou grades de proteção.

Na sentença, o juiz afirma que restaram devidamente demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, sendo indiscutível o dever de indenizar. “Diante do quadro probatório apresentado, patente a omissão do requerido, que não efetuou a adequada manutenção da rua e deixou de sinalizar a bueira/vala existente, havendo nexo causal entre estas omissões e o acidente que culminou com a morte da menor, gerando, o dever de indenizar”, destacou.

Em seu pedido inicial, a parte autora requereu reparação extrapatrimonial (dano moral) no equivalente a R$ 200 mil. O juiz, no entanto, entendeu de fixar no patamar de R$ 100 mil. “Não se está aqui pontuando o valor da vida, pois esta não tem preço. O que se busca aqui é tão somente com a reparação pecuniária, por um lado, amenizar um sofrimento pela perda de um ente querido e, por outro, sancionar aquele que deveria ter adotado os cuidados necessários a não permitir que o evento ilícito tivesse ocorrido. In casu, com relação ao réu, a reparação deverá ser sentida e tem por objeto chamá-lo a atenção para que novos eventos da mesma natureza não voltem a acontecer”, observou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0800752-22.2018.8.15.0031

TJ/SC anula multa administrativa em que o reclamante é o próprio diretor que lavrou a sanção

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou a anulação de multa administrativa aplicada contra uma agência bancária na Grande Florianópolis. Para o colegiado, o ato decisório administrativo possui mácula insanável porque foi assinado pelo próprio reclamante, na condição de diretor do órgão de proteção e defesa aos direitos do consumidor.

Após ser notificado, um banco ajuizou ação anulatória de multa do Procon com pedido de concessão de tutela antecipada. Por falta de fundamentação na decisão do órgão e porque o reclamante virou diretor do Procon e assinou o ato administrativo, o juízo de 1º grau anulou a multa. Inconformado, o município recorreu ao TJSC. Defendeu que o órgão agiu nos exatos termos de sua esfera de competência ao reconhecer a prática de infração às normas de proteção ao consumidor.

O relator pontuou que o diretor deveria ter se declarado impedido de proferir a aludida decisão, como prevê o artigo 118, caput, do Decreto Municipal n. 7.618, de 16/11/2009. “E embora o aludido decreto não especifique minudentemente as causas de suspeição e impedimento, aplicam-se ao caso em tela os ditames do Código de Processo Civil subsidiariamente, por força do contido no artigo 125 do mesmo decreto (…)”, anotou o relator presidente em seu voto.

A sessão também contou com os votos dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Processo n° 0310582-37.2018.8.24.0090.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat