TJ/SC: Avô será indenizado após presentear neta, em suas bodas, com refrigerador estragado

Um avô que presenteou a neta, por ocasião de seu casamento, com um refrigerador entregue sem funcionar e amassado em sua lataria, será indenizado por danos materiais e morais pela revendedora e pelo fabricante do eletrodoméstico. A condenação foi confirmada em decisão monocrática do desembargador André Luiz Dacol. O fato foi registrado em cidade do litoral norte catarinense, em junho de 2015.

Segundo relato do autor da ação, o equipamento foi adquirido ao preço de R$ 1,8 mil, já incluído o valor do frete, e entregue na semana anterior ao matrimônio. Ao abrir a embalagem, contudo, a noiva percebeu que a geladeira estava com a lateral amassada e, ao tentar acioná-la, notou também que ela não ligava. Zeloso, o avô dirigiu-se até a loja e solicitou a devolução da quantia desembolsada.

Sem obter qualquer resposta concreta ao seu pleito, o senhor procurou por seus direitos no Procon da cidade e lá protocolou sua queixa. Como consequência, obteve a promessa de uma visita técnica por parte da revendedora, que nunca foi realizada. Só lhe restou buscar amparo na esfera judicial. Em 1º grau, revendedora e fabricante foram condenados solidariamente ao ressarcimento do valor do refrigerador e ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais.

Na apelação julgada pelo TJ, os danos materiais foram mantidos, com adequação contudo do valor fixado pelos danos morais. “Tenho que a repercussão do fato foi reduzida, eis que a parte autora não teve qualquer problema com cadastro de inadimplentes e, embora não tenha sido atendida em seu justo pleito na via administrativa (Procon), o processo junto a tal órgão foi simples, com poucos atos”, anotou o desembargador Dacol.

Além disso, acrescentou o relator, não há narrativa de qualquer outro fato que rendesse maior reprovabilidade da conduta das empresas rés. Ele fixou os danos morais em R$ 3 mil. Este valor, assim como o ressarcimento do montante empregado na aquisição do refrigerador, será corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data da sentença, e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, a contar do encerramento do processo no Procon, em 11 de agosto de 2015.

Processo n° 03021217320158240125.

TJ/MS: Indevidos danos morais sem provas das cobranças abusivas

A Justiça negou o pedido de indenização por danos morais pleiteados por uma consumidora que, mesmo com o financiamento quitado, alegou ter sido cobrada por ligações para os seus familiares e local de trabalho. A decisão é da 7ª Vara Cível, que julgou a falta de provas das cobranças abusivas como impeditivo para a concessão da indenização.

Segundo a narrativa processual, uma auxiliar administrativa firmou contrato de financiamento com uma instituição financeira da Capital. De acordo com a autora, mesmo após quitar todas as parcelas do financiamento, a financeira efetuou diversas cobranças de modo vexatório, ligando para seus familiares e para o seu trabalho. Por essa razão, ingressou com ação na justiça requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova, e, ao final, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao contestar o mérito, a requerida afirmou nunca ter cobrado indevidamente a autora, muito menos de forma vexatória ou desrespeitosa. Sustentou, assim, a inexistência de prova dos fatos narrados na inicial e defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano a ser reparado.

Para a juíza titular da 7ª Vara Cível, Gabriela Müller Junqueira, embora as regras do CDC incidam no caso, a inversão do ônus da prova não é regra absoluta, pois, para que seja aplicável, se faz necessário que o consumidor não tenha condições de produzir a prova em questão.

“No caso dos autos, verifica-se que a autora não trouxe nenhuma prova que demonstre ao menos a verossimilhança da conduta ilícita atribuída à ré, isto é, de que foi cobrada indevidamente por débito já quitado, de forma vexatória e humilhante”, frisou.

A magistrada ressaltou que a autora poderia ter feito prova das suas alegações, por exemplo, com a oitiva de testemunhas, mas se manteve inerte quando indagada sobre a especificação de provas.

Além disso, ao afirmar que não efetuou qualquer cobrança, a requerida trouxe aos autos um fato negativo, o qual não tem como ser provado. “É muito difícil se provar que algo nunca aconteceu, portanto a regra é que a necessidade de prova fique por conta de quem afirma que algo ocorreu e não de quem nega”, concluiu a juíza ao julgar pela improcedência do pedido da autora.

TJ/ES mantém indenização a morador que teve apartamento inundado

Os danos causados no imóvel teriam origem em apartamento pertencente à construtora.


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve indenização de construtora a morador que teve o apartamento inundado por água de chuva. O autor da ação deve receber R$ 3.525,00 pelos danos materiais e R$ 5 mil pelos danos morais.

A construtora alegou não existir responsabilidade de sua parte, pois entregou o imóvel nos termos do contrato de compra e venda, além disso, argumentou que o morador teria promovido alterações em sua unidade, causando riscos na estrutura do bem.

Entretanto, o relator do processo observou que os documentos juntados aos autos e prova oral produzida demonstram que os danos causados no imóvel do apelado tiveram origem em apartamento pertencente à construtora.

Na sentença de primeira instância, o juiz também afastou que as alterações realizadas pelo morador em seu imóvel tenham dado causa aos danos provocados no apartamento, pois o autor comprovou a existência de alagamento por entupimento do ralo em imóvel desocupado, de propriedade da construtora.

Dessa forma, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, à unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pela construtora e mantiveram a sentença proferida pelo magistrado da 5ª Vara Cível de Vila Velha, que condenou a empresa a indenizar o morador em R$ 3.525,00 pelos danos materiais e em R$ 5 mil pelos danos morais.

Apelação Cível nº 0050012-26.2014.8.08.0035

TRT/MG: Carreteiro que atuava em plantações de eucalipto e que não dispunha de sanitários no serviço será indenizado por danos morais

O fato de o trabalho ocorrer em ambiente rural não desobriga o empregador de disponibilizar instalações sanitárias aos trabalhadores. Com esse entendimento, julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a um motorista carreteiro que atuava em zona rural, especificamente em plantações de eucaliptos (carregamento e transporte), e que não dispunha de sanitários nos locais de serviço.

A empresa não se conformou com a condenação e, em seu recurso, argumentou que as condições rústicas dos locais de trabalho deveriam ser consideradas para excluir a sua culpa, já que é notória a dificuldade em proporcionar instalações sanitárias de fácil acesso aos empregados em ambientes rurais, principalmente em plantações de eucalipto.

Mas o desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, como relator, destacou que a prestação de serviços no meio rural não retira do trabalhador o direito de ver respeitadas as condições mínimas de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo a disponibilização de instalações sanitárias. E, no caso, a prova testemunhal demonstrou que, nos locais em que o empregado realizava os carregamentos, isto é, nos projetos desenvolvidos pela empresa em plantações de eucaliptos, não havia instalações sanitárias e nem mesmo banheiros químicos. Na visão do desembargador, a inexistência de sanitários no local de trabalho viola a dignidade da pessoa humana e gera danos morais ao empregado, os quais devem ser reparados pelo empregador, tendo em vista o descumprimento das normas de higiene e saúde de trabalho.

“Comprovada a existência do dano, do nexo entre os males sofridos pelo obreiro e sua atividade laboral, bem como a culpa patronal, por evidenciado o desrespeito a critérios mínimos de higiene e dignidade, há de arcar a empresa com o deferimento do pleito indenizatório”, destacou o relator, que se fundamentou no artigo 186 do Código Civil de 2002. O relator também se amparou na Constituição, a qual, segundo pontuou, tem como um de seus pilares o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), além de incluir o direito à intimidade no rol dos direitos fundamentais (artigo 5º, X).

Entretanto, tendo em vista as circunstâncias especiais do caso (o grau de culpa do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão da lesão), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o relator propôs a redução do valor da indenização, fixada na sentença em R$ 5 mil, para R$ 2 mil, dando provimento parcial ao recurso da empresa, no aspecto, tendo sido acompanhado pelos demais julgadores do colegiado de segundo grau.

Banner com uma ampulheta ao centro a seguinte mensagem: 10ª Semana da Execução Trabalhista de 30/11 a 4/12. Seu direito não pode esperar. Justiça do Trabalho.

Processo n° 0010522-70.2017.5.03.0135

TRT/SC: Advogado responsável por área comercial de escritório é reconhecido como empregado

O profissional da área de Direito que atua como representante comercial de um escritório de advocacia, sem realizar atividade de natureza jurídica, não pode ser considerado advogado associado ao empreendimento. Sob esse fundamento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre um advogado e um escritório em Florianópolis (SC).

No depoimento, o advogado contou que atuou por dois anos como coordenador da área comercial do escritório, liderando a equipe que cuidava da captação e relacionamento com clientes. Ele frisou que realizava apenas atividades comerciais de forma subordinada, cumprindo inclusive jornada de trabalho. Já o escritório alegou que atuava como um consultor externo.

O argumento não foi aceito pela juíza Zelaide de Souza Philippi (5ª Vara do Trabalho de Florianópolis), que reconheceu o vínculo de emprego e condenou o escritório a pagar um total de R$ 400 mil ao advogado, incluindo parcelas salariais e comissões. Ao fundamentar seu voto, a magistrada considerou a explicação contraditória.

“Existe a possibilidade de ser tanto um parceiro externo quanto um advogado associado sem que haja o vínculo de emprego”, observou, “mas não é possível o reclamante ter sido ao mesmo tempo um parceiro comercial externo e um advogado associado inserido na estrutura do escritório”.

A decisão foi mantida na 4ª Câmara do TRT-SC, que decidiu por unanimidade reconhecer o vínculo de emprego. De acordo com o relator-desembargador Gracio Petrone, a leitura das mensagens eletrônicas entre o advogado e a direção do escritório deixa claro que havia uma relação de subordinação entre as partes.

“O contrato refere à sua associação na qualidade de advogado, atividade que nunca exerceu. Esse fato, a meu ver, é suficiente para reconhecer sua invalidade como meio de prova”, escreveu o relator, refutando também a alegação de que o advogado era uma espécie de consultor externo. “Não há como admitir que um funcionário coordene um departamento de uma sociedade, mesmo que civil, sem que a ela esteja subordinado”.

As partes ainda têm prazo para apresentar novo pedido de recurso.

TJ/AC: Candidata que não identificou cartão de respostas tem negado pedido de correção de prova

Decisão considerou prevalência da norma do edital, que previa a responsabilidade dos candidatos quanto ao fornecimento de informações de identificação.


A 1ª Câmara Cível do TJAC decidiu manter negativa de correção de prova em concurso público a uma candidata que deixou de identificar cartão de respostas do exame. A decisão, de relatoria da desembargadora Eva Evangelista, foi publicada na edição n° 6.713 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 26).

Foi considerada a prevalência da norma do edital público (destinado ao provimento de cargos na Secretaria de Educação do Município de Rio Branco), que prevê como responsabilidade dos candidatos o correto preenchimento dos dados de identificação; além da própria jurisprudência do órgão julgador sobre o tema.

A candidata alegou, em Mandado de Segurança (MS), que a identificação poderia ser realizada, alternativamente, pela análise grafotécnica da frase transcrita no caderno de respostas. O pedido foi negado pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que entendeu que não restou configurada abusividade ou ilegalidade no ato que excluiu da lista de correção a prova da candidata.

Ao analisar o recurso contra a sentença, a desembargadora Eva Evangelista afastou a possibilidade de identificação da candidata por outros meios. Nesse sentido, a magistrada alinhou entendimento com o Juízo originário, por se tratar de “correção puramente mecânica, por meio de algoritmo de reconhecimento de marcas (leitor ótico), de modo que o preenchimento adequado do tipo de prova se faz imprescindível, não se tratando de exigência desproporcional”.

Também participaram da sessão de julgamento os desembargadores Denise Bonfim (membro) e Luís Camolez (presidente), que acompanharam integralmente o voto da decana Eva Evangelista.

TJ/PB: Município deve indenizar servidor que sofreu acidente de trabalho

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão de 1º Grau que condenou o Município de Catolé do Rocha a pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a um servidor que, no exercício das funções de eletricista predial, sofreu acidente de trabalho ao cair de uma altura de quase quatro metros, quando fazia manutenção em um poste. A relatoria da Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº 0001867-82.2012.8.15.0141 foi do desembargador José Aurélio da Cruz.

Na Primeira Instância, o Município foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, além de R$ 20.000,00 por danos estéticos; pensão mensal indenizatória, no valor de um salário mínimo, fixando como termo inicial do pagamento o mês posterior ao acidente, enquanto perdurar a incapacidade laboral da parte autora; e ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 2.964,48, com juros pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir de cada pagamento.

As duas partes recorreram da sentença. O autor da ação alega que os valores das indenizações por danos morais e estéticos foram fixados em valor ínfimo, sem observância das peculiaridades do caso concreto, merecendo majoração. Ademais, ressalta que houve equívoco na quantificação dos danos materiais, pois diversos gastos comprovados não foram incluídos na condenação. Aduz, ainda, que deve ser acrescentada à condenação os lucros cessantes, referentes à atividade de apicultura, e que a pensão mensal deve ser vitalícia. Assim, pugnou pela reforma da sentença no sentido de majorar as indenizações por danos morais, materiais e estéticos, de reconhecer o cabimento de lucros cessantes e de alterar a pensão concedida para que ela seja vitalícia.

Já o Município de Catolé do Rocha alegou cerceamento de defesa ante a juntada de prova emprestada intempestivamente pela parte autora, sem oportunizar a parte contrária se manifestar. Aduziu, ainda, que não há provas de que a queda tenha ocorrido por falha no equipamento de segurança, e defende que o acidente foi causado por culpa exclusiva do autor, motivo pelo qual, requereu o afastamento do dever de indenizar. Subsidiariamente, pugnou pela minoração dos valores arbitrados.

Examinando o caso, o relator do processo entendeu que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, após a juntada de prova emprestada, a parte contrária foi devidamente intimada para se manifestar sobre o documento. Destacou, ainda, que a responsabilidade civil do Município é objetiva, independendo, assim, da demonstração da culpa, bastando para a sua configuração a existência do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade entre eles. “Embora a edilidade queira atribuir a culpa exclusiva pelo acidente de trabalho ao autor, restou comprovado nos autos que a causa foi falha em equipamento de segurança fornecido pelo ente público”, frisou.

O desembargador José Aurélio entendeu, também, que as indenizações por danos morais e estéticos foram fixadas com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ele deu provimento parcial ao apelo do autor para reconhecer que a pensão deve ser vitalícia, ante a incapacidade decorrente do acidente de trabalho ser permanente. Determinou, ainda, que a fixação de honorários advocatícios ocorra apenas na fase de liquidação do julgado.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° º 0001867-82.2012.8.15.0141

STJ: Indenização da Lei Ferrari pode ser afastada quando montadora não observa regime de penalidades gradativas

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, reconhecendo a culpa recíproca de uma concessionária e uma montadora de veículos pela rescisão do contrato entre elas, dispensou-as do pagamento das indenizações previstas na Lei 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari.

Durante a concessão para revenda de automóveis e prestação de serviços, as infrações contratuais praticadas pela concessionária foram consideradas graves o suficiente para provocar a resolução do contrato, mas a montadora concedente não observou o regime de penalidades gradativas previsto em lei.

No recurso ao STJ, a concessionária argumentou que a declaração de culpa recíproca não justificaria o afastamento das indenizações, e pediu que fosse assegurada a apuração do valor indenizatório de cada uma das partes. A montadora – em outro recurso especial – sustentou seu direito à indenização, mesmo que a rescisão do contrato não tenha sido precedida da aplicação gradativa das penalidades.

Condição indispe​​nsável
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o STJ entende que a aplicação de penalidades gradativas é condição indispensável para a resolução do contrato de concessão por infração contratual, independentemente de prévia regulamentação por meio de convenção da marca (artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 6.729/1979).

O magistrado lembrou que a norma que determina a aplicação de penalidades gradativas tem aplicabilidade imediata, de modo que, não havendo convenção da marca, caberia à montadora, na condição de concedente, inserir essa previsão em seus contratos, a fim de atender ao comando legal.

Para o relator, foi justa a solução encontrada pelo TJSP. “Essa solução para a lacuna normativa da Lei Ferrari, a meu juízo, merece ser encampada por esta Corte Superior, ainda que pelos outros fundamentos declinados neste voto, tendo em vista a necessidade de se atribuir alguma consequência jurídica para o descumprimento da norma que exige a gradação de penalidades. Do contrário, a referida norma se tornaria letra morta, frustrando, assim, o escopo da lei, que é proteger o concessionário ante a posição econômica dominante da montadora na relação contratual”, afirmou.

Liberdade cont​​ratual
De acordo com o ministro, o STJ tem precedente (REsp 966.163) no sentido de que a Lei Ferrari não restringiu a liberdade contratual das partes a ponto de impedir a denúncia imotivada do contrato – caso em que as obrigações se resolvem em perdas e danos em favor da parte inocente.

“É possível a resolução imotivada do contrato de concessão por qualquer das partes, em respeito à liberdade contratual, sem prejuízo da obrigação de reparar perdas e danos experimentados pela parte inocente”, frisou.

O ministro observou que a jurisprudência do tribunal também prevê a possibilidade de o magistrado emitir juízo sobre a gravidade das infrações imputadas à concessionária, na hipótese de ausência de pactuação de penalidades gradativas, de modo a aferir a culpa pela resolução do contrato (REsp 1.338.292).

Segundo o relator, essa solução de resolver o contrato, mas excluir a indenização, já foi adotada pelo STJ no caso de uma concessionária que se viu impedida de exercer suas atividades em virtude de interdição do estabelecimento por ordem judicial (REsp 790.903).

Deslealdade proce​​​ssual
Sanseverino explicou ainda que o artigo 24 da Lei Ferrari estabelece uma série de parcelas indenizatórias devidas à concessionária quando o concedente “der causa à resolução do contrato”.

Na hipótese em julgamento, como o TJSP entendeu serem graves as infrações praticadas pela concessionária, não há como afastar a sua culpa pela resolução do contrato, afirmou o ministro.

O ministro apontou ainda que a concessionária, “além de ser culpada pela resolução do contrato, sonegou documentos ao perito durante a fase instrutória” do processo. Dessa forma, conceder indenização à concessionária soaria como “um prêmio à deslealdade processual, o que é de todo incompatível com o nosso sistema jurídico”, completou.

Ao negar provimento aos dois recursos especiais, a turma – de forma unânime – confirmou a resolução do contrato sem condenação às indenizações previstas na Lei Ferrari.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.683.245 – SP (2017/0162373-5)

TST: Multinacional deve indenização por consultar informações creditícias em processo seletivo

A conduta foi considerada discriminatória.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação da Nestlé Brasil Ltda. por dano moral coletivo por realizar consultas prévias a serviços de proteção ao crédito (SPC e Serasa) sobre candidatos a vagas de emprego. Para a Turma, trata-se de conduta discriminatória, pois a situação creditícia do candidato não tem nenhuma relação com suas qualidades ou habilidades profissionais.

Pesquisa
O processo teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), com base em inquérito aberto a partir de denúncia sigilosa. Após comprovada a legitimidade das denúncias, uma representante da empresa alegou, em audiência, que as pesquisas não tinham natureza eliminatória, pois eram feitas apenas em relação aos candidatos pré-selecionados, aprovados em entrevista, ao apresentarem os documentos admissionais.

Para o juízo de primeiro grau, a conduta representou abuso de direito, invasão de privacidade e violação de intimidade dos candidatos, “impondo-se como nítido ato discriminatório”. Reconhecido o dano moral coletivo, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Finalidade dos cadastros
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, concluiu que, apesar de ser considerado para a contratação, o fato não se colocava como fator de eliminação sumária, tanto que uma testemunha confirmou a contratação de três trabalhadores com restrições financeiras. Para o TRT, não haveria justificativa razoável para condenar a Nestlé pela consulta aos cadastros de órgãos oficiais “criados justamente para este fim”, e a empresa “não se obriga a ser surpreendida por eventuais ilícitos praticados por seus candidatos”. Com isso, afastou o dever de reparação por dano moral coletivo.

Premissa equivocada
Segundo o relator do recurso de revista do MPT, ministro José Roberto Pimenta, a conduta era discriminatória. “É justamente no momento da procura de colocação no mercado de trabalho que o trabalhador, por muitas vezes, se encontra em situação econômica fragilizada, sem meios de subsistência e de cumprir algumas obrigações financeiras anteriormente assumidas”, observou.

Na sua avaliação, o TRT, ao afastar a condenação, partiu de premissa equivocada, pois os serviços de proteção ao crédito têm por finalidade a proteção dos comerciantes e das instituições financeiras e creditícias, entre outros. O objetivo é a avaliação do risco de fornecimento de crédito a pessoas com histórico de não honrar com suas obrigações, “não se destinando à consulta prévia de trabalhador a ser contratado, o que caracteriza conduta claramente discriminatória e reprovável”.

O ministro explicou que, pela relevância social do dano moral coletivo, o pagamento de reparação é “muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente um ressarcimento”. Observou, ainda, que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que essa consulta prévia configura ato ilícito que justifica reparação à coletividade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1170-75.2010.5.02.0066

TST mantém condenação de produtora de grãos a pagar multa milionária a ex-gerente

A sanção está prevista em cláusula penal de estabilidade firmada entre o ex-sócio e a empresa.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pela Terra Santa Agro S.A., condenada a pagar multa penal de R$ 5 milhões a um ex-gerente da Brasil Biodiesel, incorporada por ela. Segundo a empresa, o valor atualizado da multa é de cerca de R$ 19 milhões. Com a rescisória, ela pretendia desfazer decisão definitiva, da qual já não cabe mais qualquer recurso.

O caso
O sócio e a Terra Santa firmaram, em 2006, contrato de cessão de direitos, mediante o qual a empresa, então denominada Brasil Biodiesel, adquiriu todas as cotas da sociedade Coopercompras, especializada em vendas pela internet, da qual o gerente era um dos titulares, e assumiu um passivo de R$ 1 milhão. Em contrapartida, foram cedidos todos os direitos de exploração das atividades daquela sociedade, incluindo o banco de dados com o cadastro de relacionamento da empresa e os direitos de sites.

Contrato
Receosa de que o ex-dono da Coopercompras atuasse no mercado concorrente, a empresa celebrou com ele contrato de trabalho como gerente de agricultura intensiva, pelo prazo mínimo de cinco anos, com salário de R$ 17 mil. O acordo previa multa contratual de R$ 5 milhões, no caso de descumprimento, por ele, do pactuado. No entanto, em 2008, ele foi desligado e ajuizou a reclamação trabalhista, em que pleiteava a reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva pelos 32 meses restantes de contrato e, ainda, a execução da multa em seu favor.

Os pedidos foram julgados procedentes pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) e pela Sexta Turma do TST, que rejeitaram recursos da empresa.

Valor excessivo
Após o esgotamento dos recursos (trânsito em julgado), a Terra Santa ajuizou a ação rescisória, com o argumento de que a cláusula relativa à multa fora redigida em um contrato comercial, e, portanto, a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso. Argumentou, ainda, que a sanção dizia respeito ao descumprimento do acordo de não concorrência e de sigilo pelo sócio e que o valor, atualmente correspondente a mais de R$ 19 milhões, é manifestamente excessivo e representa 19 vezes o valor da obrigação principal, relativa ao passivo da Coopercompras.

Natureza trabalhista
O relator, ministro Agra Belmonte, observou que os efeitos do contrato de cessão de direitos, que tem natureza civil ou comercial, se esgotaram com a transferência das cotas da sociedade para a Terra Santa. A partir daí, estabeleceu-se outro tipo de relação, de natureza trabalhista.

De acordo com o ministro, a não concorrência e o sigilo são obrigações que fazem parte do contrato de trabalho. Dessa forma, a Justiça do Trabalho é competente para julgar o caso.

Valor da multa
Em relação ao montante da dívida, o ministro afastou a alegação da empresa de que ela seria superior à obrigação principal. Segundo ele, não consta da decisão da Turma nenhuma afirmação de que o contrato de cessão de direitos teria ficado restrito à assunção do passivo da Coompercompras. Ao contrário, há a informação de que não há qualquer desproporcionalidade no valor, considerando-se que a Terra Santa, com o negócio, teria captado R$ 380 milhões na bolsa de valores.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AR-1000480-72.2019.5.00.0000


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