TJ/SP: Empresa de ônibus não pode vender passagens com preços inferiores aos fixados pela Artesp

Prática configura concorrência desleal.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que empresa de ônibus deixe de vender passagens entre Presidente Prudente e São Paulo com preço inferior ao estabelecido pela Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp). Em caso de descumprimento, a multa diária será de R$ 20 mil, sem limite de aplicação.

A companhia que ingressou com a ação é a permissionária exclusiva da Artesp para prestação de serviço de transporte coletivo entre São Paulo e Presidente Prudente. Alega que a concorrente estaria se aproveitando da autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para operar dois trechos interestaduais – de Presidente Prudente à cidade paranaense de Porecatu e de lá a São Paulo – para burlar a legislação paulista, comercializando uma “nova linha” entre Presidente Prudente e São Paulo, com conexão em Porecatu (PR), por valores a partir de R$ 99, bem abaixo do fixado pela Artesp, que é de R$ 310.

Para o desembargador Cesar Ciampolini, relator do recurso, cabe apenas à Agência de Transporte do Estado de São Paulo fixar os preços das passagens com embarque em Presidente Prudente e desembarque em São Paulo. “O mercado de transporte coletivo intermunicipal é altamente regulado com o intuito de evitar-se a presumível desordem que resultaria da livre concorrência entre as empresas transportadoras, em detrimento dos consumidores”, afirmou. Segundo ele, “o valor que a agravada cobra pelas passagens, quase metade do preço imposto pela regulação estatal, acarreta desleal desvio da clientela da empresa que regularmente obteve permissão para operar a linha com exclusividade”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Processo nº 2021995-40.2020.8.26.0000

TRT/RS: Trabalhador que ficou cinco anos no Serasa após ser avalista de dívida por determinação da empregadora deve ser indenizado

Um trabalhador que ficou cinco anos registrado no Serasa em razão de dívida, da qual foi avalista por imposição da empresa em que atuava, deve receber indenização por danos morais. O entendimento unânime da 6° Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ratificou sentença do juiz do Trabalho substituto, Bruno Marcos Guarnieri, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores, no entanto, aumentaram a condenação de R$ 3 mil para R$ 10 mil reais.

O representante comercial foi incluído como sócio de uma das empresas que compõem um grupo empresarial, como forma de fraudar a legislação trabalhista. De fato, o trabalhador era empregado do grupo, vínculo que foi reconhecido em ação judicial anterior. Na condição de sócio, o nome do trabalhador foi inserido como avalista de uma dívida da empresa.

Segundo o trabalhador negativado, o não pagamento da dívida pela empresa teria sido uma “represália” após sua saída. Em maio de 2013, seu nome foi registrado no órgão de proteção ao crédito em razão de um débito de R$ 30,6 mil. Em janeiro de 2018, o cadastro de mau pagador já havia superado o montante de R$ 66 mil.

“O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem, valores esses prestigiados no contexto social. A inclusão do reclamante no Serasa decorreu de ato ilícito praticado pelas reclamadas que incluíram o reclamante como sócio das empresas em fraude à lei”, ressaltou o juiz Bruno, em sentença.

O empregado interpôs recurso ordinário no TRT-RS para majorar o valor da condenação. O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que “o ilícito importa invasão da esfera jurídica alheia, sem o consentimento do titular ou autorização do ordenamento jurídico”. Para o magistrado, a indenização foi aumentada a fim de atender ao caráter pedagógico da penalidade, considerando-se as circunstâncias, a natureza e a extensão do dano.

As partes não recorreram da decisão. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.

TJ/DFT: Registro de arma de fogo não autoriza porte em área comum de condomínio

Militar que possui registro de arma de fogo não tem o direito de portá-la nos espaços comuns do condomínio onde reside, com a intenção de constranger e intimidar os vizinhos. Os desembargadores da 2ª Turma Criminal do TJDFT entenderam que a conduta extrapola os limites da autorização de uso, que é restrita à área privativa da residência.

Consta nos autos que o autuado estava na portaria do prédio onde reside portando, de forma voluntária e consciente, um revólver. Conforme consta nos autos, o réu exibia a arma como forma de advertir moradores que faziam barulho no estacionamento do condomínio. De acordo com a denúncia, o autuado, apesar de deter o registro, não possuía o porte da arma.

Decisão da 2ª Vara Criminal de Taguatinga condenou o militar pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Ao recorrer da sentença pela sua absolvição, o réu argumentou que possui o registro da arma de fogo e que estava na posse da arma na área comum do condomínio onde mora, o que deve ser entendido como dependência da casa.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que o registro de arma de fogo não dá ao titular o direito de portá-la além dos limites da área privativa da sua residência, o que só é permitido com o documento de porte. De acordo com os magistrados, no caso, houve o delito de porte ilegal de arma, uma vez que o autuado extrapolou os termos de uso da permissão que possuía.

“Quando o legislador autoriza o proprietário a manter a arma de fogo “no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses”, ele se refere a locais privados, que somente tem acesso o proprietário e, quando muito, seus familiares ou empregados de confiança, o que expõe menor reprovabilidade social da conduta de possuir, nessas específicas condições, uma arma de fogo”, destacaram.

Dessa forma, a Turma entendeu que ficou suficientemente comprovado tanto a materialidade delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido quanto a autoria e manteve a sentença. O réu foi condenado a dois anos de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de dez dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, pela prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei n° 10.826/03.

PJe2: 0012382-28.2006.8.07.0007

TJ/MS: Concessionária de rodovia tem direito a ser ressarcida de estragos causados por motorista

A 13ª Vara Cível de Campo Grande concedeu indenização por perdas e danos a uma concessionária de rodovia no Estado em face de um motorista que danificou placa de sinalização e defensas metálicas na margem da pista. A decisão determinou ao motorista o ressarcimento das despesas da concessionária no conserto dos danos que ele mesmo causou. O condutor do veículo deverá pagar cerca de R$ 3 mil.

Segundo os autos do processo, em dezembro de 2015, um automóvel colidiu contra uma placa de sinalização na BR-163, perdendo o controle e chocando-se contra as defensas metálicas na margem esquerda da via. O conserto de todos os estragos na sinalização foi arcado pela concessionária da rodovia, a qual, no entanto, entrou em contato com o motorista, solicitando que a ressarcisse.

Como o condutor manteve-se inerte, a concessionária acionou a justiça e requereu a sua condenação ao pagamento dos gastos com a manutenção da estrada, acrescido de juros e correção monetária. O requerido foi citado e não apresentou contestação, nem propôs acordo na audiência de conciliação.

Assim, para o juiz titular da 13ª Vara Cível, Alexandre Corrêa Leite, incidem no caso os efeitos da revelia, especialmente a presunção da veracidade dos fatos alegados, vez que provas foram apresentadas pela requerente.

“Com efeito, a autora juntou cópia do boletim de ocorrência policial, do qual conta que o veículo conduzido pelo réu realmente ‘colidiu com uma placa de sinalização, perdeu o controle, colidiu com a defensa do lado oposto da via e tombou’, o que faz presumir que efetivamente tenha causado os danos reportados no orçamento, no valor de R$ 3.072,11 (três mil, setenta e dois reais e onze centavos)”, asseverou.

O magistrado ressaltou que a revelia faz presumir, igualmente, que o requerido agiu com culpa ao faltar com os cuidados necessários na condução de seu veículo. “Logo, presentes o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo causal, resta caracterizada a responsabilidade civil do réu e o seu dever de indenizar, levando a procedência do pedido, tal como formulado”, julgou.

TJ/SC nega liberdade por excesso de prazo a preso que teve júri adiado pela Covid-19

Preso preventivamente há um ano e sete meses no norte do Estado, um homem denunciado pelos crimes de tentativa de homicídio e furto qualificado teve o pedido de liberdade por excesso de prazo e constrangimento ilegal negado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Para o desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da matéria, o adiamento do Tribunal do Júri em razão da pandemia da Covid-19, por conta das medidas para evitar a propagação da doença, não caracteriza excesso de prazo, que é somente adequado aos casos em que for possível verificar a atuação displicente do juízo ou da acusação.

Integrante de organização criminosa armada com antecedentes policiais por crimes violentos e hediondos (roubo, porte de arma de fogo e tráfico de drogas), o réu impetrou habeas corpus de próprio punho. Requereu a soltura pelo excesso de prazo da prisão preventiva e disse que sua esposa precisa de auxílio para sustentar seu filho. Defendeu ainda o princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

A sessão do Tribunal do Júri, entretanto, já foi agendada para o dia 10 de dezembro. “Ademais, entre a pronúncia e a presente data, tampouco é verificável qualquer conduta desidiosa por parte do juízo, o qual somente desmarcou a sessão de julgamento em razão da pandemia e, tão logo verificada nova oportunidade, já designou nova data para o julgamento. Acerca da suposta condição de vulnerabilidade de sua esposa e de seu filho, o paciente não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, sendo inviável deferir pedido de revogação da prisão preventiva com base em argumentos desprovidos de demonstração nos autos”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt e dela também participou o desembargador Luiz Cesar Schweitzer. A decisão foi unânime.

Processo n° 5036024-98.2020.8.24.0000/SC.

TRT/GO: Valor de hora-aula para professor-orientador de estágio deve corresponder ao valor da aula de professor

O valor da hora-aula pago ao professor-orientador de estágio deve corresponder ao valor da hora-aula normal do professor. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-Goiás manteve a determinação judicial para que uma instituição de ensino superior de Anápolis pague diferenças salariais para um professor-orientador. A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos.

A instituição de ensino superior recorreu da decisão da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis que determinou que a empresa efetuasse o pagamento de diferenças salariais relativas às atividades de estágio para o professor.

Para o relator, a lei que dispôs sobre o estágio estabeleceu que este faz parte do projeto pedagógico do curso, integrando o itinerário formativo do educando, além de determinar que a supervisão seja, no âmbito da instituição de ensino, realizada por professor-orientador, tornando irregular o estágio se assim não for.

Elvecio Moura observou que o autor da ação era professor universitário, responsável por uma matéria obrigatória da grade curricular do curso. “Portanto, a atividade de supervisão de estágio exercida pelo professor caracteriza o exercício da docência e, por consequência, deve ser remunerado”, considerou.

Para o desembargador, a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis ao deferir o pagamento das diferenças salariais relacionadas à atividade de supervisão de estágio estava correta, não devendo ser reformada.

Processo n° 0010996-11.2019.5.18.0052

TJ/RS: Programa incompleto de curso para carreira de modelo/ator gera dever de indenizar

A 1ª Turma Recursal Cível do RS condenou a empresa Garcia e Morais Produtora Ltda. por descumprir mais de 60% do contrato feito pelo autor para um curso de formação de modelo/ator. A empresa chegou a prometer curso com o ator e diretor Wolf Maya, que acabou não acontecendo. O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre.

Caso

O autor da ação afirmou que contratou o curso ministrado pela empresa ré para preparação à carreira de modelo/ator, com o objetivo de auxílio na sua atuação como digital influencer. Segundo ele, o curso consistia em aulas teóricas, gravação de um curta metragem a ser exibido em festivais de cinema, sessão de fotos para gerenciamento de imagem, desfile e workshop ministrado por Wolf Maya.

Porém, conforme o autor, a empresa não promoveu o desfile e o workshop, deixou de entregar as fotos produzidas e o curta metragem gravado ficou de “péssima qualidade”, impedindo sua reprodução de forma digital. Afirmou também que não conseguiu realizar o registro como modelo da Delegacia Regional do Trabalho porque o curso da empresa não preenchia os requisitos do órgão regulador.

JEC

Na Justiça, ingressou com pedido de rescisão do contrato, com a declaração de proibição do uso da sua imagem pela ré e determinação de entrega das fotografias e de cópia do curta filmado, bem como a restituição integral do valor pago (R$ 3.480,00), ressarcimento dos gastos com deslocamento para realizar as aulas (R$ 680,00) e indenização por danos morais.

A empresa alegou que cumpriu com suas obrigações, justificando que o desfile e o workshop foram remarcados em razão de “fortuito externo” (ausência de alvará do espaço alugado), mas remarcado para março de 2020.

No 5º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, foi determinada a rescisão do contrato firmado, bem como a proibição de utilização da imagem do autor após o trânsito em julgado. A empresa foi condenada à restituição parcial do valor pago, no total de R$ 1.044,00 e pagamento de dano moral no valor de R$ 1.500,00.

O autor recorreu da sentença.

Recurso

A relatora do recurso na 1ª Turma Recursal Cível , Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, julgou parcialmente procedente o pedido afirmando que o próprio autor reconheceu que as aulas teóricas foram ministradas, bem como participou das gravações do curta metragem e do ensaio fotográfico.

Por outro lado, a magistrada também destaca que é “incontroverso que o desfile marcado e o workshop com o ator e diretor Wolf Maya foram adiados, sendo que este último não foi remarcado”.

“Embora a parte ré aduza o cancelamento do evento pela não-expedição de alvará pelo corpo de bombeiros, tal fato está atrelado às atribuições de sua atividade, que é a organização do evento”.

A magistrada afirmou ainda que as mensagens trocadas no grupo de alunos pelo whatsapp deixam claro que o curta metragem apresentou falhas técnicas, “o que é reconhecido pelos professores que atestaram a má-qualidade das gravações”.

“Embora a ré tenha cumprido algumas das atividades previstas, deixou de atender mais de 60% do objeto do contrato firmado, sobretudo porque os alunos buscavam o material de imagem para divulgar seu trabalho como modelos/atores. Por tal razão, entendo que a condenação à restituição de apenas 30% se mostra desproporcional em razão ao inadimplemento da parte ré”.

Assim, foi reformada a sentença para determinar que a empresa restitua ao autor 60% do valor investido (R$ 2.088,00), sendo mantidos os demais pontos da sentença.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Carvalho Fraga e Fabiana Zilles.

Processo nº 71009633173

TRT/RN autoriza execução coletiva e não individual em ação civil de sindicato

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) autorizou que a execução de uma ação civil ajuizada pela categoria dos vigilantes seja feita de forma coletiva e não individualizada.

Para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no Tribunal, a ação assemelha-se, no caso, a uma ação plúrima, com um grupo não muito numeroso de interessados e com a mesma unidade jurisdicional.

Nessa situação, “prestigia-se a execução coletiva em detrimento da pulverização de execuções individuais”, para evitar a multiplicação dos esforços jurisdicionais e dos atos processuais.

A ação civil foi ajuizada contra a Monteforte Vigilância Ltda., devido ao não cumprimento de normas trabalhistas, pelo Sindicato Intermunicipal dos Vigilantes do Rio Grande do Norte (Sindsegur).

A 12ª Vara do Trabalho de Natal extinguiu a liquidação e execução coletiva, com o entendimento de que “a sentença foi proferida de forma genérica”, necessitando uma liquidação individualizada para permitir a “análise pormenorizada da documentação referente a cada substituído”.

No entanto, para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, a execução coletiva “tem, na concentração, organização e padronização dos atos executórios e esforços jurisdicionais, fatores que contribuem sobremaneira para a entrega mais rápida e eficiente da prestação jurisdicional”.

O desembargador destacou ainda que a execução individual termina por aumentar desnecessariamente os atos processuais, tais como cálculos, penhoras, diligências e notificações.

O magistrado citou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), além do artigo 28 da Lei das Execuções Fiscais (Lei n. 6830/80), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, que traz “a possibilidade de reunião de processos contra o mesmo devedor”.

“Assim, em benefício da efetividade da prestação jurisdicional, maximizando a eficiência, da economia e celeridade processuais, e, ainda, da isonomia entre as partes substituídas, é legítimo que o sindicato promova a liquidação e a execução da sentença”, concluiu ele.

A decisão da primeira turma do TRT-RN foi por unanimidade.

Processo n° 0000909-76.2018.5.21.0042.

TRT/RS: Trabalhador incapacitado para o serviço após sofrer acidente de trânsito deve ser indenizado

Um técnico de informática de uma empresa terceirizada que sofreu acidente grave enquanto se deslocava de motocicleta para prestar serviço deverá receber R$ 80 mil de indenização por danos morais, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 342,5 mil. O acidente causou perda de 100% da capacidade laborativa do empregado, que desde então necessita de cuidados permanentes de terceiros para sua subsistência. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS), que manteve em parte a sentença do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, havendo apenas alteração do índice redutor do pensionamento de 1/3 para 20%.

O acidente de trânsito aconteceu em setembro de 2010, na rodovia RS 440, quando o técnico em informática terceirizado deslocava-se para prestar atendimento em uma das agências da tomadora de serviços, uma empresa de entrega de correspondências e encomendas. Ele foi encontrado na rodovia, inconsciente, e não lembra como o acidente ocorreu. O trabalhador sofreu traumatismo cranioencefálico e fratura de lombar, sendo afastado em benefício de auxílio-doença acidentário. Após a alta, foi considerado inapto para o trabalho. Segundo o parecer do perito médico que atuou no processo, o autor apresenta sequelas de traumatismo cranioencefálico, com alienação mental e lesão periférica nos membros inferiores, decorrentes do acidente sofrido. A incapacidade para o trabalho, por sua vez, é total e definitiva. No mesmo sentido foi o parecer da perita neurologista que também realizou avaliação médica no empregado.

O juiz de primeiro grau ressaltou, inicialmente, que as rés não se manifestaram sobre o boletim de ocorrência do acidente trazido ao processo, tampouco alegaram que a causa do infortúnio seria fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. O magistrado também considerou que havia prova de que o empregado utilizava equipamento de proteção individual, o que afasta a responsabilidade subjetiva das rés. Entretanto, o julgador considerou caracterizada a responsabilidade objetiva, “pela exposição do reclamante ao risco decorrente da utilização diária de motocicleta nos deslocamentos entre a sede da reclamada e os diversos locais de atendimento junto ao tomador, inclusive em cidades diversas, com necessidade de uso de rodovias (CC, art. 927, parágrafo único)”.

Assim, o magistrado condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenizações por danos morais e por danos materiais. A reparação pelos danos materiais foi deferida em parcela única, com aplicação de um fator de redução de ¿ pela antecipação da receita, resultando, assim, no valor de R$ 285,4 mil. As empresas também foram condenadas a recolher as parcelas do FGTS do período em que o trabalhador ficou afastado em licença médica.

As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do processo na 6ª Turma, Fernando Luiz de Moura Cassal, a prova oral evidencia que as rés tinham pleno conhecimento de que o empregado realizava os deslocamentos em sua motocicleta, estando caracterizado, portanto, o risco inerente à atividade da empregadora. “Assim, resulta claro ser possível a aplicação da responsabilidade civil baseada na teoria do risco, dispensando-se a prova da culpa, diante da presunção de que o dano decorre da conduta da empregadora ao designar o empregado para realizar o serviço”, explana o desembargador. Entendendo configurada a responsabilidade das empregadoras, o relator manteve a condenação em indenizações por danos morais e materiais.

Com relação ao redutor aplicado sobre o valor da indenização por danos materiais, entendeu razoável aplicar o fator de 20%, considerando as peculiaridades do caso específico, o princípio da razoabilidade e o valor do pensionamento mensal obtido. Ainda, afirmou que o fator redutor deve ser limitado às parcelas vincendas, ou seja, aquelas devidas após a liquidação da sentença.

O acórdão foi proferido por maioria de votos. Houve apenas divergência quanto ao fator redutor, pois, no entendimento da desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, não é devida sua adoção. Também participou do julgamento a desembargadora Simone Maria Nunes. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: Proprietário responsabilizado por explosão de lancha não tem direito à indenização

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso de proprietário de embarcação e manteve sentença proferida pela juíza substituta da 6ª Vara Cível de Brasília, que negou pedido de ressarcimento de danos materiais e morais, em razão de ter adquirido lancha que veio a explodir dias após a compra.

O autor ajuizou ação na qual narrou que comprou uma embarcação que, no dia da negociação já apresentou problemas, tendo que ser guinchada até a marina. Contou que apesar de o ex-proprietário ter afirmado que teria realizado a devida manutenção do barco, dois dias após ter fechado o negócio, na primeira vez em que levou namorada e filhos para um passeio, foi surpreendido pela explosão da embarcação, que resultou em diversos ferimentos aos passageiros. Segundo o autor, o acidente teria ocorrido devido a vícios ocultos não mencionados pelo réu no momento da negociação, razão pela qual requereu sua condenação pelos danos e prejuízos sofridos.

O vendedor apresentou contestação e defendeu que antes da compra o autor fez dois testes na lancha; que antes do acidente já o havia utilizado por algumas vezes; e que o autor teve tempo suficiente para obter uma avaliação do estado geral do bem, pois após a compra chegou a efetuar modificações na mesma. Assim, negou a existência de qualquer problema oculto.

Para o magistrado da 1a instância, o autor não conseguiu demonstrar a existência de vício no bem. Além disso, as provas constantes dos autos mostram que, na verdade, o acidente decorreu de falha do condutor da embarcação em não observar as normas de segurança, tendo o inquérito que apurou o acidente concluído que o autor foi o responsável pelo sinistro.

Inconformado o autor recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, diante das provas já apresentadas: o autor não comprovou a existência de vício no bem e o relatório sobre a explosão da embarcação, elaborado pela Marinha do Brasil, apontou que a causa do acidente foi a omissão do condutor em observar os procedimento de segurança.

PJe2: 0716874-20.2018.8.07.0001


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