JF/SP indefere liminar para saque total do FGTS por motivo da pandemia

A juíza federal Raquel Fernandez Perrini, da 4a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, indeferiu, no dia 24/10, pedido de liminar formulado por um cidadão que requeria o direito de sacar o valor total do saldo de sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob o argumento de que sua conta poderia ser movimentada quando apresentada necessidade pessoal decorrente de desastre natural, cuja declaração do estado de calamidade pública tenha sido reconhecida.

O autor da ação alegou que o saque total do FGTS é um direito, posto que a pandemia causada pela Covid-19 pode ser considerada um desastre natural, o qual tanto o estado de São Paulo, através do Decreto nº 64.879/2020, quanto o município de São Paulo, com o Decreto nº 54.291/2020, reconheceram o estado de calamidade pública. Além disso, afirmou que necessita dos valores para o sustento de sua família e a continuidade do tratamento de saúde de sua esposa.

Todavia, a juíza não acatou o argumento do autor afirmando que a Medida Provisória nº 946/2020, que dispõe acerca do inciso XVI, do art. 20 da Lei nº 8.036/90, define o limite para o saque da conta vinculada do FGTS no valor de até R$ 1.045,00 por trabalhador.

“Este juízo não desconhece as consequências adversas causadas pela pandemia da Covid-19, com forte desaceleração da economia e dificuldades de toda ordem. Contudo, em que pese a extrema excepcionalidade do momento, não cabe ao Poder Judiciário traçar diretrizes econômicas, fiscais e sociais, em substituição aos demais Poderes da República, visto que estaria usurpando a função legislativa e violando o princípio da independência entre os poderes veiculado pelo artigo 2º da Constituição Federal”, afirma Raquel Perrini.

A juíza ressalta, ainda, que o mesmo entendimento tem sido adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região, conforme agravo de instrumento em mandado de segurança analisado por aquela Corte, em que foi negado provimento sobre a mesma matéria. “Sendo assim, em que pese o periculum in mora (perigo da demora), não verifico presente o fumus boni iuris (sinal de bom direito). Ante o exposto, indefiro a liminar”. (RAN)

Processo n° 5007946-48.2020.4.03.6100

TJ/PR determina que criança gerada após inseminação artificial caseira seja registrada em nome de duas mães

Por meio do procedimento, casal homoafetivo concretizou o sonho conjunto de ter um filho.


Duas mulheres que vivem em união estável procuraram a Justiça para que a criança gestada por uma delas tivesse os nomes de ambas como mães na Declaração de Nascido Vivo (DNV) e no registro civil de nascimento. De acordo com informações do processo, sem condições financeiras para realizar um procedimento de reprodução assistida em uma clínica, o casal optou por uma inseminação caseira: com o uso de uma seringa, o esperma de um doador foi inserido no corpo de uma delas, que, após várias tentativas, conseguiu engravidar.

Porém, devido à opção pelo procedimento caseiro, as duas mulheres não teriam um documento considerado indispensável para registrar o bebê: o Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao tratar do registro de nascimento de filhos de casais heteroafetivos e homoafetivos frutos de técnicas de reprodução assistida, exige “declaração com firma reconhecida do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana indicando a realização do procedimento”.

Apesar disso, em novembro, o Juiz de uma Vara de Família do interior do Paraná reconheceu a dupla maternidade exercida pelas autoras da ação e determinou que a DNV seja emitida em nome de ambas como mães. Além disso, o magistrado ordenou que os nomes das duas mães e dos avós maternos do bebê constem no registro civil de nascimento da criança.

Em sua fundamentação, o magistrado afirmou que as autoras comprovaram que o projeto da maternidade era conjunto e que se prepararam para concretizá-lo. Portanto, não seria lícito negar o reconhecimento jurídico da situação demonstrada no processo apenas por ser fruto de um método diferente daquele previsto no Provimento nº 63/2017-CNJ.

“Entende-se que impedir o reconhecimento da dupla maternidade no caso em exame por não ter a inseminação artificial sido realizada em uma clínica, centro ou serviço de reprodução humana violaria de forma frontal os princípios constitucionais da isonomia e da proteção à família, positivados nos artigos 5º, inciso I, e 226, caput, da Constituição Federal”, ponderou o Juiz.

Ao analisar as provas apresentadas no feito, o magistrado destacou que as autoras da ação sempre sonharam ser mães e que não se pode afirmar que alguma delas é mais mãe que a outra. Na sentença, ele ressaltou que todos os arranjos familiares são dignos de proteção do Estado e que os mesmos direitos devem ser garantidos a casais heterossexuais e homossexuais.

De acordo com a Constituição Federal:

Art. 5º, I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

(…)

Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

TJ/DFT: Empresa não é obrigada a cumprir oferta quando erro no preço for de fácil constatação

A compra de produtos por preço inferior e de fácil percepção pelo consumidor não está amparada ao princípio da vinculação. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao decidir que a B2W Companhia Digital não é obrigada a cumprir oferta que anunciava um produto pelo preço quase 100 vezes inferior ao correspondente.

Narra o autor que comprou no site da ré seis relógios modelo Náutica pelo preço total de R$ 101,40. Ele relata que a empresa cancelou a transação alegando que a quantia paga era inferior ao mínimo estipulado. Diante disso, requereu que a ré seja obrigada a fornecer os produtos.

Em sua defesa, a ré argumentou que houve falha no sistema quanto à divulgação do preço, e informou que o cliente foi ressarcido.

Ao analisar o recurso, os magistrados entenderam que houve erro crasso na quantia atribuída aos produtos e que o princípio da vinculação da oferta não pode ser aplicado ao caso. Os juízes observaram que os relógios foram adquiridos pelo preço quase 100 vezes inferior ao correspondente. “O princípio da vinculação à oferta não pode amparar o consumidor que, ao tentar adquirir mercadorias por valor manifestamente abaixo do preço do mercado, tem a compra não efetivada. (….) Destarte, sendo certo que o preço das mercadorias apresentava um valor excessivamente menor ao normal, não há que se falar em vinculação da oferta anunciada, diante do evidente equívoco, perceptível ao homem médio”, ressaltaram.

Os magistrados pontuaram ainda que, nesse caso, a condenação da empresa a cumprir a oferta anunciada promove o desequilíbrio econômico, o que fere os princípios da boa fé objetiva.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido feito pelo autor.

PJe2: 0760390-11.2019.8.07.0016

TJ/SP: Seguranças que açoitaram adolescente em supermercado são condenados por tortura e cárcere privado

Penas de 10 anos e três meses de reclusão.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hoje (24) dois seguranças de um supermercado da zona sul da Capital pelos crimes de tortura, lesão corporal, cárcere privado e divulgação de cenas de nudez de vulnerável, cometidos contra adolescente flagrado tentando furtar barras de chocolate. As penas foram arbitradas em dez anos, três meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Consta nos autos que, em agosto do ano passado, os réus abordaram o jovem e levaram-no a um cômodo do estabelecimento. O adolescente foi despido, amarrado e amordaçado, sendo açoitado com um chicote de fios elétricos trançados. Além disso, os acusados filmaram a agressão e divulgaram as imagens na internet. Em 1º grau foram condenados por lesão corporal e absolvidos do crime de tortura.

De acordo com a relatora da apelação, Ivana David, após deterem o adolescente, cumpria aos seguranças apresenta-lo às autoridades competentes. Em vez disso, submeteram a vítima a “intenso sofrimento físico e mental”, praticando dolosamente o delito de tortura.

A magistrada destacou também que “não há como negar a imposição de sofrimento moral e mental resultante da divulgação das imagens – estas a evidenciar por si sós o imenso abalo emocional causado à vítima, exposta nua e amordaçada, desbordando em muito do mero castigo e da humilhação já infligidos e resvalando no sadismo e na pedofilia, indicando-se desprezo pela condição humana”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Camilo Lellis e Edison Brandão.

Processo nº 1526926-27.2019.8.26.0050

TJ/MS: Mãe e filho são proibidos de publicar ofensas em rede social

Sentença proferida pela juíza Sueli Garcia, da 10ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente ação movida contra mãe e filho que fizeram diversas postagens ofensivas contra os autores em uma rede social.

A juíza determinou a remoção definitiva das postagens, bem como que os réus se abstenham de promover novas publicações de cunho ofensivo, sob pena de multa de R$ 5.000,00 no caso de descumprimento da ordem.

Alegam os autores que mãe e filho realizaram diversas publicações na rede social, postando em seus perfis pessoais matérias, fotos, comentários e mensagens relacionadas aos autores, as quais se mostraram ofensivas, inclusive, com acusações de envolvimento em atividades ilícitas.

Consta no processo que as desavenças começaram por questões familiares, já que a ré foi casada com o irmão da autora. Afirmaram os autores que, em razão disso, surgiu um mal-estar entre as partes e por isso, a mãe passou a utilizar sua conta e a do filho menor na rede social para se declarar inimiga dos autores, fazendo publicações desabonadoras e difamatórias, denúncias fraudulentas e descabidas de supostas ameaças e violência doméstica, entre outras.

Em razão dos fatos narrados, os autores buscaram a justiça para remoção das postagens ofensivas que os réus fizeram veicular na rede social, com proibição de novas postagens e a remoção e/ou bloqueio integral dos perfis dos dois – mãe e filho.

Em contestação, os réus afirmaram que a atitude tomada por eles teria sido apenas uma maneira de defesa perante a conduta dos autores, além de tratar de livre manifestação do pensamento. Sustentaram que o desejo dos autores seria unicamente prejudicar e constranger a ré e seu filho, em razão das desavenças familiares e argumentaram que as postagens em suas redes sociais foi um meio de defesa, em momento de grave pressão e medo, de forma moderada (sem ofensas), para tentar cessar as intimidações feitas pelos autores.

Para a juíza Sueli Garcia, ainda que as postagens publicadas pelos réus nos seus perfis da rede social tivessem buscado tecer críticas ou opiniões pessoais sobre os autores, acabaram por utilizar de expressões que ultrapassaram meras considerações objetivas e passaram a atingir, indubitavelmente, a honra dos autores.

A julgadora observou ainda que as publicações referem-se aos autores utilizando termos como “desqualificada”, “sujos”, “malandros”, “safado”, “safadão” “burro”, “bandido”, inclusive, publicando fotografias dos autores, sendo indubitável que o teor das publicações objetivou diminuir as qualidades inerentes às pessoas dos autores.

“Ainda que os réus tentem justificar tais publicações em relação ao contexto de entrevero envolvendo questões familiares existentes entre as partes, inclusive, imputando supostas ameaças e intimidações feitas pela parte autora à ré e seu filho, tal circunstância não afasta o caráter ofensivo das publicações. Assim, tais publicações devem ser removidas”, decidiu a juíza.

TJ/DFT: Vítima de atropelamento por motorista sob efeito de alucinógeno deve ser indenizada

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença do juiz substituto da 25ª Vara Cível de Brasília, que condenou a ré a ressarcir os autores pelos danos morais causados por acidente de trânsito, ocorrido enquanto dirigia sob influência de substâncias alucinógenas (chá do Santo Daime), que resultou no atropelamento e morte da mãe dos autores.

Segundo os filhos da vítima, a genitora foi atropelada pela ré em março de 2018 e faleceu no mesmo dia em decorrência dos ferimentos sofridos no acidente. Afirmaram que o inquérito policial concluiu que a ré estava dirigindo sob influência de drogas, pois teria ingerido chá do Santo Daime e, provavelmente, também teria feito uso de maconha. No registro policial, ficou também registrado que a condutora tinha plena ciência de que é portadora de doença que causa desmaios inesperados. Alegaram que conduta da ré foi dolosa (intencional), pois assumiu o risco de causar um acidente fatal. Diante do ocorrido, requereram sua condenação pelos danos morais causados.

A ré apresentou contestação, na qual defendeu que, no dia do acidente, apesar de ter ido à igreja do Santo Daime, não participou de nenhum ritual, nem ingeriu o chá do Santo Daime, típico da religião, muito menos teria consumido outra substância que poderia lhe diminuir a percepção dos sentidos. Argumentou que trafegava na velocidade permitida na via, todavia, por ser portadora da síndrome do vaso vagal, teve um desmaio súbito que resultou no fatídico acidente. Na mesma oportunidade, a ré alegou que teria sido alvo de campanhas e “posts” difamatórios, divulgados pelos autores em redes sociais, que teriam resultado em xingamentos e ameaças à sua pessoa, razão pela qual fez pedido contra os autores (reconvenção), para que fossem condenados pelos danos morais que lhe causaram.

O magistrado da 1a instância condenou a ré a ressarcir os autores em R$ 120 mil, a título de danos morais. Explicou que, em ação penal ajuizada para apuração dos mesmos fatos, pelas provas juntadas, concluiu-se que a ré foi imprudente ao assumir a direção com sua capacidade psicomotora comprometida pela ingestão do chá do Santo Daime ou outra substância de efeito semelhante, razão pela qual foi condenada pela prática de homicídio culposo, delito previsto no art. 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto ao pedido da ré contra os autores, o juiz entendeu que não merecia prosperar, pois não preenchia os requisitos mínimos para ser apreciado, um vez que as ofensas teriam sido praticadas por terceiros alheios ao processo. Assim, o extinguiu sem análise do mérito.

A ré interpôs recurso de apelação, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Assim, ao fazer uso de substância alucinógena, como fez a apelante que admite tomar o chá do santo daime, mesmo alegando portar a “Síndrome Neurocardiogênica (Forma Vasoplégica)”, vulgarmente conhecida como síndrome de vaso vagal, assume o risco de eventual acidente ao tomar a condução de veículo automotor. Acrescenta-se que, ainda que se reconhecesse que o acidente decorreu de mal súbito, essa condição seria irrelevante, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, porquanto afirmam que acidente de trânsito decorrente de mal súbito não é capaz de afastar o nexo de causalidade e exonerar da obrigação de compensar, uma vez que se trata de fortuito interno ligado à pessoa, não sendo causa de excludente de responsabilidade.”.

PJe2: 0731452-85.2018.8.07.0001

TJ/AC autoriza a inclusão de sobrenome do padrasto no registro de uma criança

A Lei 6.015/1973 admite a alteração do nome do enteado havendo motivo ponderável e desde que haja expressa concordância dos envolvidos.


O Juízo da Vara Única de Acrelândia julgou procedente o pedido de retificação do registro civil de uma criança de 11 anos de idade. A dignidade da pessoa humana, a proteção da família e o direito ao afeto foram bases para que a inclusão do sobrenome do padrasto tornasse essa família mais feliz.

De acordo com o processo, vai ser incluído o sobrenome do padrasto sem a exclusão do sobrenome do pai biológico. O pai faleceu quando a criança tinha apenas um ano de idade, por isso ele tem no padrasto a figura paterna, já que ele o acompanhou por praticamente toda a vida. Em audiência, a reciprocidade foi garantida. O padrasto vive em união estável com a mãe do menino e ele confirmou sua afetividade com o enteado.

O juiz de Direito Romário Faria utilizou uma referência bibliográfica para descrever a simbologia da decisão. “O direito de usar o nome do padrasto, na opinião da Camila Schimanski (2009) caracteriza a expressão máxima de afeto existente. Tendo em vista que o nome é um direito personalíssimo e serve como meio de identificação da pessoa, então alterar o nome é alterar a própria essência”.

TJ/SC: Servidora com HIV obtém aposentadoria mas não danos morais por sucessivas perícias

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença que negou indenização por danos morais a servidora pública aposentada por invalidez após ser diagnosticada como portadora da síndrome da imunodeficiência adquirida (aids).

O pleito inaugural da autora trazia o próprio pedido de aposentadoria, porém tal benefício foi concedido no curso da demanda, com a perda parcial do objeto da ação. Remanesceram, contudo, a busca de indenização pelos alegados danos morais suportados, assim como o requerimento para fazer retroagir os efeitos financeiros da aposentadoria desde a realização do primeiro laudo pericial que atestou a enfermidade, ainda na via administrativa.

Ambos os direitos foram negados no juízo de origem e voltaram a ser rechaçados no Tribunal de Justiça. A câmara não interpretou como constrangimento o fato de a servidora ter se submetido a diversas perícias médicas – segundo ela, sem necessidade -, pois próprias dos protocolos médicos. Negou também a retroatividade da aposentadoria pela inexistência de pedido na seara administrativa, requerimento necessário nos termos da Lei Complementar n. 308/00, que rege a matéria.

Além disso, revelaram os autos, a servidora nunca registrou qualquer período em que tenha ficado sem cobertura previdenciária, pois sempre amparada por benefícios temporários concedidos sucessivamente. A decisão foi unânime. A ação tramitou em segredo de justiça.

TJ/DFT: Cessão de direitos não impede demolição de casa em área irregular

O juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF negou pedido de morador do Setor Habitacional Ponte de Terra, no Gama, para que a justiça interviesse contra suposta demolição intimada pela Administração Pública do Distrito Federal, uma vez que a área não deveria ter sido fruto de edificação, sem as devidas autorizações legais.

O autor alega que o terreno foi adquirido por cessão de direitos e que a posse e propriedade do local decorrem de partilha, expedida e transitado em julgado em 1985, tratando-se, portanto, de terra privada. Narra que agentes do DF Legal compareceram até a área, onde edificou a construção, e o intimaram verbalmente a demolir a residência. Aduz que, em se tratando de obra finalizada em área particular, a demolição só pode ser levada a efeito mediante notificação prévia e autorização judicial, não bastando para tanto a notificação verbal, tal como ocorreu. Ressalta que a área está em processo de regularização e solicita, dessa forma, tutela de urgência para impedir atos demolitórios no imóvel.

O DF afirma que não houve operação fiscalizatória dirigida ao imóvel do autor, alega que o requerente busca proteger-se contra operações futuras. O réu defende a improcedência do pedido, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovem a titularidade do imóvel, tampouco foi juntada licença ou autorização para a construção discutida. A Administração Pública considera que o autor assumiu o risco de ver sua casa demolida, porque incorreu em ilícito administrativo ao edificar sem licenciamento, como previsto em lei.

“Há que se destacar que não há prova de que o imóvel ocupado pelo autor seja particular. A propriedade real imobiliária se prova por certidão do cartório de registro imobiliários competente, e não por cessão de direitos”, ressaltou o magistrado.

Segundo o julgador, ainda que o imóvel fosse realmente propriedade particular, o exercício do direito de construir estaria também condicionado ao prévio licenciamento, posto que o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal exige a licença para construir para toda e qualquer edificação, em imóvel público ou particular. O autor também não comprovou a existência de licença para construir ou carta de habite-se para a sua edificação. Dessa maneira, expõe-se à ação da fiscalização administrativa.

O juiz lembrou, ainda, que a região onde a moradia foi construída exige pronta ação dos órgãos de fiscalização, não apenas relativamente às edificações erguidas clandestinamente, mas sobretudo em decorrência da exigência constitucional de proteção ambiental eficiente pelos órgãos públicos. “Com efeito, Ponte Alta é região de zoneamento rural com intensa sensibilidade ambiental, por comportar nascentes. Permitir ou ser condescendente para com a expansão urbana desenfreada num local assim equivale a autorizar gravíssima degradação ambiental, ato inerentemente inconstitucional, com o que não pode o Judiciário compactuar”.

Diante de todo o exposto, o pedido do autor foi negado.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0705013-15.2020.8.07.0018

TJ/PB: Abordagem indevida por suspeita de furto em supermercado gera dano moral

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Comarca de Remígio que condenou o proprietário do Supermercado Varejão Padre Cícero ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 7 mil, por abordagem indevida a uma cliente em razão de suposto furto. A relatoria da Apelação Cível nº 0800623-43.2017.815.0551 foi do desembargador Fred Coutinho.

A parte autora alega ter realizado uma pequena compra no dia 08/11/2016 e, quando já se encontrava do lado de fora da empresa, foi abordada por um homem, identificando-se como “Carlinhos”, segurança do estabelecimento, que ordenou em alta voz que abrisse a bolsa. Afirmou que se tratava de uma revista por ordem do gerente.

O relator do processo entendeu que houve falha na prestação do serviço ofertado pela empresa, ao determinar que o segurança, que presta serviço ao supermercado, conforme ratificado pelas testemunhas, fosse abordar a cliente, quando já não mais se encontrava dentro do estabelecimento, por suposto furto, ocasionando enorme constrangimento à vítima e desgaste emocional.

“Diante da comprovação dos danos suportados pela promovente, a qual, em virtude da falha na prestação do serviço ofertado pelo supermercado foi abordada em razão de suposto furto, imperioso se torna o dever de indenizar”, destacou.

O desembargador Fred Coutinho considerou que o valor da indenização fixado na sentença é suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação. “Considerando as peculiaridades do caso concreto, e em especial, as condições financeiras do agente e da vítima, entendo que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 7 mil deve ser mantida, pois além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade funciona, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800623-43.2017.815.0551


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