STJ: Na vigência do CPC de 1973, dívidas condominiais não se sub-rogam no valor da arrematação de imóvel

A previsão de que as dívidas caracterizadas como propter rem, como as despesas condominiais, são sub-rogadas no valor da arrematação de imóvel – como determina o Código de Processo Civil de 2015 – não é aplicável à alienação judicial praticada sob a vigência do CPC de 1973.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de uma arrematante de imóvel vendido em leilão público, em 2015, que pedia para não ser responsabilizada por dívidas condominiais vencidas anteriormente à arrematação.

Segundo o processo, o condomínio do imóvel arrematado por ela ajuizou uma ação de cobrança das despesas vencidas entre abril de 2010 e janeiro de 2013. O pedido foi julgado procedente para condená-la ao pagamento das dívidas, sob o fundamento de que a arrematante adquiriu o bem ciente da dívida, conforme informações do edital do leilão. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Ao STJ, a arrematante alegou que a dívida condominial deve ser quitada com o produto da arrematação, de acordo com o artigo 908, parágrafo 1º, do CPC de 2015. Além disso, ela afirmou que o edital não informou o valor expresso do débito condominial, de modo que ela seria parte ilegítima para responder pelas dívidas pretéritas.

Concurso d​​e credores
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, na hipótese, a arrematação ocorreu sob a vigência do CPC de 1973, razão pela qual a pretensão de aplicação da previsão do CPC de 2015 e seus efeitos acarretaria indevida retroatividade da lei processual nova.

A ministra destacou que, nos casos de expropriação de bens do devedor para execução de dívida, o juiz só autoriza o credor a levantar a quantia se, nos termos do artigo 709 do CPC de 1973, a execução tiver corrido a exclusivo benefício do exequente e não houver privilégio ou preferência de terceiros sobre os bens penhorados, anterior à penhora do exequente; ou se o credor não tiver sido declarado insolvente.

Segundo a relatora, pode ser instaurado o concurso singular de credores ou concurso particular de preferências, como incidente processual da fase de pagamento, caso exista conflito entre preferências dos credores sobre o produto da alienação e não ocorrer a insolvência do devedor.

Títulos extrajudi​​ciais
“Com efeito, na vigência do CPC de 1973, o concurso singular de credores sobre o produto da alienação forçada de bens deveria ser instaurado na hipótese de coexistência de privilégios sobre o bem – como hipoteca, penhor ou penhora –, os quais deveriam ter sido adquiridos antes da penhora da qual resultou a expropriação forçada”, disse.

Para tanto, a ministra lembrou que era indispensável – mesmo que se tratasse de dívida com garantia real – que o credor estranho à execução na qual foi realizada a alienação judicial detivesse título executivo constituído previamente à penhora realizada.

De acordo com a relatora, essa circunstância foi mantida no atual código; agora, contudo, a legislação prevê que as despesas condominiais são, caso sejam documentalmente comprovadas, títulos executivos extrajudiciais, de acordo com o artigo 784, VIII, do CPC/15.

“É essa a previsão que permite que, no diploma agora vigente, por força do artigo 908, parágrafo 1º, do CPC/2015, os créditos propter rem, como as despesas condominiais, acaso documentalmente comprovadas – configurado, portanto, o título executivo extrajudicial – se sub-roguem, de imediato, no preço da adjudicação ou da alienação”, afirmou.

Ciência​​ da dívida
No que diz respeito às cotas condominiais vencidas antes da alienação forçada, a ministra observou que o arrematante é por elas responsável se o edital contiver informações sobre a pendência dessas despesas.

Segundo a ministra, no caso dos autos, o TJPR ressaltou que é inequívoca a ciência da arrematante sobre a existência de despesas condominiais em relação ao imóvel adquirido, tanto que constou expressamente do auto de arrematação, havendo ainda o ciente de sua procuradora no cálculo da dívida.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.769.443 – PR (2018/0251124-1)

STJ não aceita cumprimento de testamento público que não foi assinado por tabelião

​​Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita que, para a preservação da última vontade do autor do testamento, é possível flexibilizar alguns requisitos formais no registro do documento, a assinatura do tabelião ou de seu substituto legal é requisito indispensável de validade. Afinal, o notário é quem possui fé pública para dar autenticidade ao testamento.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que negou pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público apresentado por uma irmã da falecida – documento no qual a titular teria deixado todos os bens para as suas irmãs.

Por sua vez, o viúvo apresentou testamento registrado apenas 19 dias antes do documento indicado pela irmã, no qual somente ele era apontado como beneficiário.

Suspeita de f​​​raude
Pela falta da assinatura do tabelião ou de seu substituto legal, o juiz julgou improcedente o pedido da irmã – decisão mantida pelo TJPB. Para o tribunal, não poderia produzir qualquer efeito jurídico um documento sem a assinatura do responsável pelo cartório e que, além disso, apresentava evidências de falsificação da assinatura da falecida – situações essas que, segundo a corte paraibana, dispensariam a necessidade de perícia grafotécnica.

Por meio de recurso especial, a irmã argumentou, entre outros pontos, que a divergência da assinatura ocorreu porque a falecida tinha um tumor cerebral, o que comprometia sua coordenação motora. Ela também defendeu a possibilidade de flexibilização do rigor formal no exame dos requisitos de validade do testamento, em respeito à vontade do testador.

Segura​​nça jurídica
O ministro Moura Ribeiro explicou que os testamentos são atos solenes, cercados por formalidades essenciais cujo objetivo é resguardar a última vontade do testador – que não estará mais vivo para confirmá-la – e também os direitos dos herdeiros necessários, circunstâncias pelas quais, em regra, devem ser observados os requisitos do artigo 1.864 do Código Civil de 2002.

Entretanto, exatamente para preservar a manifestação de vontade da pessoa que morreu, Moura Ribeiro enfatizou que o rigor das formalidades legais deve ser observado com parcimônia e de acordo com as peculiaridades de cada caso.

Na hipótese dos autos, o ministro ressaltou que o notário é dotado de fé pública, e sua atuação faz parte da própria substância do ato, de forma que sua assinatura – e também a sua presença – é imprescindível para a própria manifestação de última vontade da parte, como forma de evitar nulidades e garantir segurança jurídica.

“Como negócio jurídico, o testamento, para ser válido, requer também a presença dos requisitos do artigo 104 do CC/2002, quais sejam, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo que, no caso, o último requisito não se mostrou presente, porque a lei exige expressamente a assinatura do tabelião que presenciou e registrou o negócio jurídico, que, como visto, tem fé pública e confere legitimidade a ele”, afirmou o relator.

Situações estr​​anhas
Em seu voto, o ministro também analisou decisões dos colegiados do STJ que, apesar de flexibilizarem os requisitos para o testamento, referiam-se a situações distintas, a exemplo do REsp 1.633.254, no qual a Terceira Turma confirmou a possibilidade de substituição de assinatura formal pela impressão digital – caso em que, todavia, tratou-se de testamento particular, para o qual é dispensada a presença do tabelião.

Ao manter o acórdão do TJPB, Moura Ribeiro destacou a existência de situações que causam “estranheza” nos autos, como o fato de o segundo testamento ter sido elaborado apenas 19 dias depois de testamento público formal, validado por tabelião, o qual foi apresentado por pessoa casada com a falecida durante 43 anos e dava aos bens destinação totalmente diferente.

“Todas essas peculiaridades trazidas, além da grave ausência de assinatura e identificação do tabelião que teria participado da confecção do testamento público, revelam haver fortes indícios de que o instrumento não traduz com segurança a real vontade da testadora, e, por isso, tal grave vício formal e máculas não podem ser relegadas”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1703376 – PB (2017/0262925-9)

TST: Membro de comissão de fábrica de montadora obtém direito ao pagamento de horas residuais como extras

Embora registradas como “particulares”, as horas foram consideradas tempo à disposição do empregador.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a inclusão das horas denominadas como “particulares” sejam incluídas pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. na soma dos minutos residuais gastos por um empregado e pagas como horas extras. Para os ministros, ficou demonstrado que o período registrado dessa forma no ponto representa tempo à disposição do empregador.

Comissão de fábrica
Na reclamação trabalhista, o empregado, que trabalhava como preparador de carroceria na unidade da Volkswagen em São Bernardo do Campo (SP), disse que, embora fosse membro da comissão de fábrica, as horas destinadas ao exercício dessa atribuição não eram pagas pela empresa, que as classificava como “horas particulares”.

A montadora, em sua defesa, sustentou que não se tratava de tempo de serviço efetivo, pois, nesse período, o empregado permanecia nas instalações da fábrica realizando atividades particulares, como conversar com colegas e dirigir-se a outros setores, e fazendo cursos e treinamentos específicos para atuação na comissão de empregados.

Horas particulares
O juízo da 3ª Vara de Trabalho de São Bernardo do Campo, ao condenar a empresa, entendeu que, em tese, o período é considerado tempo à disposição do empregador, cabendo à empresa fazer prova em sentido contrário. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base nos depoimentos do empregado e de testemunhas e nas alegações da defesa da empresa, afirmou que as horas particulares eram utilizadas para assuntos não relacionados ao serviço, como idas ao banco e reuniões sindicais. Assim, concluiu que apenas os minutos residuais destinados à troca de uniformes e ao deslocamento dentro da fábrica deveriam ser computados na jornada para a verificação de horas extras.

Minutos residuais
O relator do recurso de revista do preparador de carrocerias, ministro Agra Belmonte, assinalou que, em 2015, a Súmula 366 do TST foi alterada para constar expressamente que o tempo de troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. é considerado como tempo à disposição do empregador, sem importar as atividades desenvolvidas pelo empregado no período residual. De acordo com a súmula, ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

No caso, o relator observou que houve a condenação ao pagamento de minutos residuais por outros motivos. “Dessa forma, ainda que as horas denominadas ‘part’, anotadas nos cartões de ponto, possam ser inferiores aos 10 minutos estipulados pela Súmula 366, elas devem ser somadas com os minutos residuais gastos em outras tarefas para a apuração do tempo à disposição do empregador”, afirmou. “Se tivesse ficado caracterizado, no processo, que essas horas não tinham vinculação com o contrato de trabalho, então elas seriam realmente particulares e não consideradas juntamente com os minutos residuais. Mas não houve essa caracterização”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-226300-61.2007.5.02.0463

TST: Vigilante que abandonou posto de trabalho após assalto consegue reverter justa causa

Para a empresa, o empregado contrariou o que lhe fora exigido no curso profissional.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Amazon Security Ltda., de Manaus (AM), contra decisão de segunda instância que afastou a dispensa por justa causa de um vigilante patrimonial que não teria comunicado de imediato um roubo, deixado o posto de trabalho e ido para casa. Segundo a Turma, o recurso não atendeu às exigências da lei para ser admitido.

Estresse
O assalto ocorreu em junho de 2012, quando o vigilante prestava serviços a uma empresa de construção. Em depoimento, ele relatou que, no momento do fato, estava desarmado, foi ameaçado de morte e não pode se comunicar com seu superior sobre o ocorrido, pois teve o celular levado pelos assaltantes. O vigilante admitiu que, após a situação de estresse, por se sentir muito nervoso, fora para casa e, somente depois, entrou em contato com a empresa.

Curso profissional
Passado um mês do assalto, o empregado foi demitido por justa causa pela Amazon, que entendeu que, ao abandonar seu posto de trabalho, ele havia contrariado o que lhe foi exigido no curso profissional, “sem se preocupar minimamente com o estabelecimento do qual estava responsável ou em avisar a empresa”. De acordo o empregador, “devido à natureza do serviço de vigilância armada ser de alto grau de atenção e resguardo de vidas e do patrimônio, o abandono de posto não poderia ser encarado com uma punição branda”.

Penalidade
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus afastou a justa causa e o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) manteve a sentença, com o entendimento de que a falta não fora suficientemente grave para justificar a aplicação da penalidade máxima. Segundo o TRT, o vigilante, em mais de dez anos de serviços prestados, jamais havia sofrido qualquer tipo de penalidade, fato confirmado pela representante da empresa.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Evandro Valadão, verificou que as decisões apresentadas para demonstrar divergência jurisprudencial (um dos requisitos para sua admissão) apresentam fatos diferentes em relação descritos na decisão de segundo grau, o que impede a sua análise, de acordo com o item I da Súmula 296 do TST. Ainda de acordo com o relator, o TRT não decidiu com base nos preceitos constitucionais dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e da proteção ao direito adquirido, apontados pela empresa como violados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-2413-14.2012.5.11.0008

TST: Indústria de celulose não responderá por parcelas devidas a operador de máquina de empresa contratada

Prevaleceu o entendimento de que o contrato tinha natureza de empreitada, e não de prestação de serviços.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um operador de máquinas que buscava a responsabilização subsidiária da Klabin S.A. pelos créditos devidos pela Engecram Indústria da Construção Civil Ltda., sua empregadora. Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que o contrato entre as duas empresas tem natureza de empreitada, o que afasta a responsabilidade da dona da obra.

Entenda o caso
O juízo da Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (PR) eximiu a Klabin da responsabilidade pelas verbas devidas ao operador de máquinas pela Engecram, contratada para a execução de serviços de remoção de terra e entulho para a construção de pontes e estradas. No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e condenou a indústria, ao considerar que o contrato entre as duas empresas havia perdurado por cerca de 10 anos e que, antes, os serviços eram executados diretamente pela Klabin.

No TST, no entanto, a fabricante de celulose foi novamente inocentada pela Quarta Turma, levanto o empregado a opor os embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

Empreitada
O relator dos embargos, ministro Márcio Amaro, considerou que o contrato firmado entre a Klabin e a Engecram era de empreitada, pois tinha como escopo a conservação, o revestimento, a construção e a manutenção de estradas, acessos e aceiros para facilitar o escoamento da madeira nas terras arrendadas ou mantidas pela empresa. Com isso, o caso se enquadra na Orientação Jurisprudencial (OJ) 191 da SDI-1, que afasta a responsabilidade subsidiária ao dono da obra no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas pelo o empregador, a não ser quando a tomadora do serviço é construtora ou incorporadora.O ministro lembrou que a Klabin atua no ramo de exploração agrícola e industrial.

Seguiram o voto do relator os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Alberto Bresciani e Maria Cristina Peduzzi.

Divergência
O ministro Cláudio Brandão abriu divergência para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Klabin. Na sua avaliação, os fatos registrados pelo TRT revelam um contrato de prestação de serviços.

“Das quatro atividades que figuram como resultantes do contrato, três delas revelam a execução de serviços (conservação, revestimento e manutenção de estradas e aceiros de uso florestal) e apenas uma (construção de estradas e aceiros de uso florestal) poderia ser enquadrada no conceito de obra certa”, afirmou. “Trata-se, portanto, de trabalho de necessidade contínua e permanente, relacionado à atividade-fim da tomadora”.

Seguiram a divergência, os ministros Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho. Diante do empate na votação (7 X 7), aplicou-se ao caso o parágrafo 1º do artigo 140 do Regimento Interno do TST, que prevê, nessa hipótese, a manutenção da decisão recorrida.

Processo n° E-RR-330-93.2013.5.09.0671

TRF1: Responsáveis técnicos por cervejaria têm atividades fiscalizadas segundo regulamentação do Ministério da Agricultura

Não configura irregularidade produtores de cervejas contratarem engenheiro agrônomo como responsável técnico para a condução de suas atividades. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação do Conselho Regional de Química da 12ª Região (CRQ) e manter a inexigibilidade do registro no Conselho para empresas de industrialização e comercialização de cervejas e bebidas em geral. A decisão também afastou a exigência de contribuições e multas aplicadas a empresas pelo Conselho a uma cervejaria que propôs a ação.

Após o Juízo proferir a sentença no sentido que não pode ser exigido o registro ou a contratação de profissional registrado no Conselho de Química, pois no processo de fabricação da cerveja ou do chope não há preponderância de procedimentos químicos como definidos em lei, o CRQ apelou ao TRF1.

No pedido, a instituição defendeu a obrigatoriedade do registro, pois o ponto controvertido dos autos refere-se à atividade básica das indústrias cervejeiras cuja produção não é tão simples. Sustentou que a comercialização do produto com a devida qualidade e segurança, a partir de análises químicas e físico-químicas, se desenvolve com a atuação privativa dos profissionais químicos e, portanto, trata-se de uma indústria da área da Química.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que as empresas estão obrigadas ao registro em decorrência da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros como prevê o artigo 1º da Lei nº 6.839/80. Para o magistrado, essa exigência já é executada pela empresa autora que tem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) conforme a Instrução Normativa nº 17 de 2015.

Ressaltou o desembargador que. pela norma. o Mapa regulamenta as exigências técnicas para a fiscalização das atividades desempenhadas pelo responsável técnico e pela cervejaria. Nessa situação, o trabalho técnico é realizado por engenheiro agrônomo.

Enfatizou o relator, ao finalizar seu voto, que “de acordo com a legislação de regência, a empresa que atua no ramo de fabricação de cervejas e chopes, de comércio atacadista e varejista de cerveja, de chope, de refrigerantes e de bebidas em geral não está obrigada a manter registro no Conselho Regional de Química, mormente por ostentar registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que é vedada a exigência de duplicidade de inscrição em conselho profissional”.

Processo nº 1003478-43.2019.4.01.3500

TRF3: Caixa deve indenizar herdeiros de mutuário que havia celebrado contrato de seguro com banco

Instituição financeira negou cobertura alegando que a doença era preexistente.


Por unanimidade, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização aos herdeiros de mutuário que havia celebrado com a instituição seguro em contrato de financiamento de imóvel.

O banco não efetuou a cobertura, alegando que o mutuário, na época da assinatura contratual, já era portador da enfermidade que ocasionou o óbito.

Na decisão, os magistrados seguiram orientação da Súmula nº 609, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O enunciado descreve que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

De acordo com o colegiado, não existe no processo nenhuma prova de que a instituição tenha pedido avaliações clínicas anteriores ao acordo de financiamento. “Na realidade, a Caixa sequer requisitou qualquer informação ao mutuário acerca do seu estado de saúde”, frisou o desembargador federal Nino Toldo, relator da ação.

Para o desembargador federal, a empresa não apresentou elemento de convicção sobre o fato de que a doença do homem, diagnosticada como diabetes, tenha sido a causa direta do edema pulmonar e do infarto apontados pelo atestado como causas do óbito.

Segundo Nino Toldo, também não ficou comprovada demonstração de má-fé do mutuário, uma vez que ele realizava exames médicos periódicos e exercia sua profissão, mesmo padecendo da enfermidade.

“A Caixa, ao contratar com pessoa em relação a qual não tinha certeza quanto ao estado de saúde, assumiu os riscos inerentes ao contrato de seguro, não podendo, só agora, recusar-se a cumprir o combinado, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da força obrigatória dos contratos”, finalizou.

Processo n° 0005020-39.2007.4.03.6100/SP

TRF4 confirma concessão de tratamento cirúrgico de remodelamento craniano para bebê de 9 meses de idade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última semana (18/11) uma decisão liminar que determinou que a União, O Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Santa Maria (RS) providenciem a realização do procedimento cirúrgico de craniotomia para remodelamento craniano para um bebê de 9 meses de idade que sofre de craniossinostose e escafocefalia. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento ao negar um recurso interposto pelo Estado do RS que argumentou que a cirurgia não teria caráter de urgência para ser realizada.

Pedido de cirurgia

Em julho deste ano, o pai da criança, morador de Santa Maria, ingressou com a ação na Justiça Federal gaúcha requerendo a concessão de tratamento cirúrgico, inclusive com pedido de tutela provisória de urgência.

No processo, foi narrado que o menino foi diagnosticado com craniossinostose de sutura sagital e escafocefalia, patologias caracterizadas pela fusão prematura das suturas cranianas.

Segundo o autor, em avaliações feitas por três médicos diferentes, foi concluído que o procedimento deveria ser realizado o mais urgente possível a fim de evitar sequelas permanentes no bebê.

Liminar

O juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria julgou procedente o pedido de antecipação de tutela.

Foi determinado pelo magistrado de primeira instância que os réus providenciassem a avaliação e o procedimento cirúrgico, em até dez dias, junto ao Hospital da Santa Casa de Misericórdia, localizado em Porto Alegre, devendo ser feitos todos os exames e procedimentos prévios necessários, preferencialmente vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive inscrevendo o menino no sistema de regulação estadual competente, para fins de internação, cirurgia e serviços hospitalares com custeio pela contratualização com o SUS.

Recurso

O Estado do RS recorreu da decisão liminar ao TRF4. No agravo de instrumento, foi alegado não haver urgência e que o tratamento seria de alto custo, e, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, não haveria possibilidade de ressarcimento aos cofres públicos dos valores gastos com a cirurgia.

Também foi afirmado que a criança já está em tratamento desde o nascimento pelo SUS e foi encaminhada para procedimento cirúrgico a ser realizado no Complexo Hospitalar Santa Casa de Misericórdia, encontrando-se na lista de espera. O Estado sustentou que tem alçada somente para cadastro e gestão de pacientes junto ao Sistema de Regulação, não podendo interferir nos trâmites internos de hospitais.

Acórdão

A desembargadora federal Tais Schilling Ferraz, relatora do caso na Corte, mostrou-se a favor da decisão de primeiro grau.

“A família do autor não possui condições financeiras para arcar com as despesas decorrentes da cirurgia e internação em hospitais privados. Ainda, é notório o alto custo das internações em regime particular, especialmente em UTI, não sendo minimamente razoável exigir que os familiares do paciente suportem as elevadas despesas da cirurgia requerida por inexistir vaga disponível em hospital público. Outrossim, colhe-se do parecer médico juntado com a inicial que a cirurgia para remodelamento craniano é de alta complexidade, havendo elevado risco de sequelas graves e permanentes se não realizar a cirurgia e o atendimento especializado. No caso, a situação se desvela urgente, considerando a informação constante nos autos de que a parte autora tem indicação para realização de cirurgia com maior brevidade possível, sendo que a demora na realização do procedimento pode, inclusive, comprometer a função neurológica”, pontuou a magistrada.

Ela completou a sua manifestação ressaltando que a “demora excessiva na realização do procedimento cirúrgico pelo SUS ou de forma particular, com custeio do Estado, determinará a inefetividade do tratamento proposto, com possibilidade de sequelas e danos irreversíveis ao autor. Por este motivo, é incabível a ampliação do prazo fixado para cumprimento da antecipação de tutela, especialmente diante da inexistência de qualquer contraprova quanto à urgência alegada, e diante da possibilidade de ser o tratamento realizado de forma particular, inclusive sem intervenção sobre a regulação”.

De maneira unânime, a 6ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento e manteve inalterada a liminar.

TRF4 concede benefício assistencial para idosa hipossuficiente com HIV e doença degenerativa

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso de uma mulher de 65 anos de idade, moradora de Sombrio (SC), que tem o vírus HIV e concedeu de forma liminar o benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) ao idoso para ela. O pedido da autora havia sido negado na primeira instância da Justiça Federal catarinense, mas o colegiado entendeu que ficou demonstrada a incapacidade dela para exercer atividades laborativas e também a sua hipossuficiência econômica, revertendo a decisão por unanimidade. O julgamento foi proferido em sessão virtual ocorrida na última semana (17/11).

O caso

Em novembro do ano passado, a mulher ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requisitando a concessão do benefício assistencial pela via judicial, já que a autarquia previdenciária havia negado administrativamente o pedido.

No processo, a autora narrou que além de ter diagnóstico positivo para o vírus da AIDS, sofre com doenças degenerativas na coluna e labirintite. Dessa forma, alegou estar totalmente incapacitada para o trabalho.

A idosa também afirmou que vive em situação de miserabilidade e que não possui meios de subsidiar o tratamento das suas enfermidades, pois mora com seu companheiro, um aposentado de 86 anos, que recebe uma renda mensal em torno de R$ 1.150,00.

Liminar negada

O juízo da 3ª Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Araranguá (SC), em agosto deste ano, indeferiu o pleito de antecipação de tutela para o caso, entendendo que o requerimento da autora deve ser apreciado somente na prolação da sentença.

Recurso

A mulher, então, interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4 contra a decisão de primeira instância.

No recurso, ela sustentou que cumpre todos os requisitos exigidos pela legislação para o recebimento do benefício assistencial ao idoso e que por se encontrar em situação de risco social não pode esperar a sentença para análise do pedido.

Acórdão

Tendo em vista as alegações do INSS de que os filhos e o cônjuge da autora poderiam arcar com as despesas, o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso no Tribunal, ressaltou em seu voto que “o que se tem, nos autos, é a constatação de que a requerente é idosa e incapaz, sem qualquer renda comprovada, tendo que arcar com os custos da sua sobrevivência, não havendo notícia de que os filhos residam com o casal a fim de ampará-los. Nessas condições, neste juízo liminar, reputo presente a probabilidade do direito, quanto ao requisito econômico”.

“Também, a possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrente do provimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne à irreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos, considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo de harmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação de provimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa”, completou o magistrado.

A Turma Regional Suplementar de SC votou por unanimidade em dar provimento ao agravo de instrumento, deferindo o pedido de antecipação da tutela e determinando ao INSS a implantação do benefício.

JF/SP: Homem acusado de usar cartões clonados para sacar FGTS é condenado

A 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP condenou um homem a 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de multa, pelo crime de furto qualificado. O réu foi acusado de ter cometido o delito sete vezes ao usar cartões clonados para sacar valores da conta do FGTS de terceiros. A decisão foi proferida em 16/11 pela juíza federal Maria Isabel do Prado.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), as práticas ocorreram em maio de 2017. O acusado, que estava acompanhado de outro comparsa, teria feito os saques em terminais de autoatendimento da Caixa Econômica Federal. Ambos confessaram os crimes após serem presos em flagrante por policiais militares que faziam o patrulhamento. Os acusados alegaram terem adquirido os cartões clonados por intermédio de um indivíduo conhecido como “Mano do Card”, que fornecia os cartões e as senhas, enquanto eles realizavam os saques. O segundo acusado teve o processo desmembrado, o qual encontra-se sentenciado.

Ao procederem à revista dos réus no dia da abordagem, os policiais encontraram R$ 1.683,50 em espécie, dois aparelhos celulares, sete comprovantes de saques de FGTS de terceiros, além de um extrato de conta de FGTS relacionado a outro correntista.

Na decisão, Maria Isabel do Prado pontua que as provas dos autos confirmam que o réu, de forma livre e consciente, cometeu o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos II e IV), por sete vezes, na forma do artigo 71 (crime continuado), todos do Código Penal, “na medida em que subtraiu, em proveito comum, valores de correntistas da Caixa Econômica Federal mediante a utilização de cartões clonados”.

Para a magistrada o réu possuía, à época do crime, plena capacidade mental de compreensão do caráter ilícito de sua conduta. “Ante todas as considerações expendidas e verificando-se presentes todos os elementos objetivos, subjetivos e normativos dos tipos penais em análise […] e a comprovação da materialidade e da autoria delitivas, a consequência que se impõe é a condenação do acusado”, ressalta a juíza. (JSM)

Processo nº 5003119-85.2020.4.03.6102


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