TJ/GO absolve homem que atirou para se defender durante briga de torcedores

Em sessão presidida pelo juiz da 3° Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, Jesseir Coelho de Alcântara, o Tribunal do Júri absolveu, nesta quarta-feira (25), Marcos Henrique Rodrigues Oliveira. Ele foi acusado de matar, em agosto de 2018, Matheus Capuzo Lourenço Martins, enquanto ambos assistiam uma partida de futebol em um bar, entre os times do Goiás e Vila Nova. A decisão do Conselho de Sentença, formado por quatro homens e três mulheres, é soberana.

O julgamento foi realizado no Fórum Criminal Desembargador Fenelon Teodoro Reis, localizado no Jardim Goiás. Ao abrir os trabalhos, o juiz Jesseir Coelho lembrou que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) tem tomado todas as providências e alterações necessárias para garantir o andamento do júri seguro. Ainda na sentença, segundo o magistrado , tendo em vista a absolvição de Marcos Henrique, fica estendida o benefício da absolvição aos partícipes José Amâncio Pereira Neto, Ridaam Morais Martins, Adysson Nathan Alves Estevo e Medson Alexander Alves Estevo. “Como houve o desdobramento do processo relativo aos partícipes, o qual está em grau de recurso no Tribunal de Justiça de Goiás, determino a expedição do ofício à Corte informando-lhe desta decisão”, salientou.

Durante a manhã, foram ouvidas três testemunhas, sendo uma arrolada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) e duas pela defesa. Além do interrogatório do réu, que afirmou que atirou em Matheus para se defender. “Eu atirei para me defender, começou a briga e o Matheus veio para cima de mim. Eu assustei e atirei para me defender”, relatou ao afirmar que estava com a camisa do time do Vila Nova.

O fato

O crime ocorreu em via pública, na Avenida Perimetral, esquina com a Avenida Goiás Norte, no Jardim Diamantina, em Goiânia. Consta dos autos que a vítima e outras quatro pessoas assistiam ao jogo, quando, ao saírem do estabelecimento, depararam com o veículo em que estavam os réus. Um dos denunciados, de dentro do carro, gritou “olha lá os mochés”, se referindo à vítima e seus amigos, torcedores do Goiás Esporte Clube. Os denunciados, então, iniciaram uma perseguição aos torcedores esmeraldinos até o sinaleiro da Avenida Perimetral Norte, em frente ao Shopping Passeio das Águas, quando desceram e iniciaram as agressões a Matheus e seus amigos.

Durante a discussão, o denunciado Marcos Henrique, munido da arma de fogo, desferiu vários disparos na direção da vítima. Além de Matheus, os disparos também atingiram o vidro de trás do veículo de uma testemunha que trazia sua filha no banco traseiro. O jovem foi encaminhado por um dos seus colegas, porém, ao chegar no Cais do Setor Finsocial, não resistiu aos ferimentos e morreu ainda no local.

TRT/RJ: Companhia Docas é condenada a pagar integralmente o adicional de risco a uma técnica de serviços portuários

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma técnica de serviços portuários que solicitava o pagamento integral do adicional de risco pela sua empregadora, a Companhia Docas do Rio de Janeiro, que paga o benefício de maneira proporcional ao tempo em que efetivamente os trabalhadores se expõem ao risco. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, que considerou que nenhuma norma empresarial pode suprimir o direito à percepção integral do adicional de risco (expressamente previsto no artigo 14, da Lei nº 4.860/65), ainda que com anuência do sindicato da categoria.

A técnica de serviços portuários relatou na inicial que ingressou na Companhia Docas do Rio de Janeiro por meio de concurso público, no dia 17 de setembro de 2007, para cuidar da segurança e vigilância do porto, localizado no município do Rio de Janeiro. Afirmou que, na Companhia, sempre atuou em locais de risco e que recebeu corretamente o adicional de risco, conforme o artigo 14 da Lei nº 4.860/65, até o ano de 2000, quando a empregadora adotou um critério diferenciado por meio de instrumento normativo. Declarou que, de acordo com a regulamentação, seriam realizados estudos sobre a exposição de seus empregados a riscos durante a jornada de trabalho e que, durante a elaboração desse estudo (que seria feito em até 180 dias), os valores dos adicionais de risco iriam variar somente de 50% a 75% do tempo trabalhado. Ressaltou que, desde então, a empregadora manteve os percentuais reduzidos sem que fosse apresentado o laudo conclusivo a que se comprometeu, sobre a exposição de seus empregados. Enfatizou que, de acordo com a Lei nº 4.860/65, o adicional de risco será devido durante o tempo laborado no serviço considerado sob risco, enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco e que, por isso, a empregadora não pode limitar o direito de seus empregados de maneira unilateral e manter percentuais abaixo do previsto em lei (de 40% sobre o salário do trabalhador).

A Companhia Docas do Rio de Janeiro argumentou, em sua contestação, que paga o adicional de risco a seus empregados de acordo com o que determina o artigo 14 da Lei nº 4860/65, ou seja, 40% do valor do salário-hora do período diurno. Desmentiu a afirmação da empregada de que o adicional de risco é pago com dois percentuais distintos (50% e 75%) de acordo com o cargo exercido por cada trabalhador. Acrescentou que a Ordem de Serviço Dirpre nº 019/2000 – devidamente chancelada pelo Sindicato dos Portuários – estabelece a proporcionalidade da jornada de trabalho em que os empregados estariam de fato expostos a algum risco. Afirmou que, no caso dos técnicos portuários, o percentual é de 75%, ou seja, os técnicos portuários não ficam o tempo inteiro expostos a riscos, mas apenas em 75% da sua jornada de trabalho. Esclareceu que a categoria possui uma jornada de trabalho de 200 horas mensais, e que, em apenas 150 horas por mês é que eles ficam efetivamente expostos a riscos. Explicou que, após calcular o adicional de risco de 40% sobre o salário-hora, aplica o percentual de 75% sobre o valor. Acrescentou que todas as ausências dos funcionários do local de trabalho são excluídas da base de cálculo, como: licença médica, faltas, folgas, atrasos e outros.

Na primeira instância, o pedido da trabalhadora foi considerado improcedente porque houve consentimento do sindicato da categoria em relação à Ordem de Serviço Dirpre nº 019/2000. Além disso, o juízo de origem considerou que a empregada trabalhou em situação de risco (lotada na Superintendência da Guarda Portuária do Rio de Janeiro – SUPGUA) apenas no período de 7 de julho de 2017 a 3 de junho de 2018. No tempo restante, a trabalhadora atuou na sede da empregadora, não havendo qualquer exposição a riscos. Por último, a magistrada ressaltou que a Lei nº 4.860/65 estabelece o pagamento do adicional apenas durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, reformou a sentença e deferiu o pedido da trabalhadora porque considerou que norma empresarial alguma pode suprimir o direito à percepção integral do adicional (expressamente previsto no artigo 14, da Lei nº 4.860/65), ainda que com anuência do sindicato da categoria. De acordo com a magistrada, trata-se de uma norma de ordem pública, garantidora de patamar civilizatório mínimo e, portanto, contrário à negociação por via coletiva.

A relatora acrescentou que – para que se admitisse o pagamento proporcional do adicional de risco – seria indispensável que o empregador comprovasse a utilização de controle capaz de aferir, com exatidão, as horas de exposição dos empregados às condições adversas, quando do ingresso na área de risco. Acrescentou que é nula a Ordem de Serviço que fixa genericamente em 75% o percentual de horas de trabalho em condições de risco para determinada função, independentemente do real tempo de exposição a tal situação. A relatora concluiu afirmando que não se justifica a redução da parcela a valor inferior ao legalmente estabelecido.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101813-20.2017.5.01.0035

TJ/PB: Dispositivo de lei que fixa a remuneração de servidores por decreto é inconstitucional

O artigo 4º da Lei nº 178, de 6 de agosto de 2012, do Município de Marizópolis, que estabeleceu delegação para a fixação da remuneração dos servidores por Decreto, foi julgado inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão ocorreu nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801310-87.2018.8.15.0000 ajuizada pelo Ministério Público estadual. A relatoria do processo foi do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

O autor da ação aponta vício de inconstitucionalidade material, tendo em vista que “a criação de cargos e funções públicas somente se dar mediante lei em sentido estrito, e seu conceito engloba não somente a respectiva nomenclatura, mas também as suas atribuições, responsabilidades, padrão de vencimentos, os quais, por esse motivo devem estar expressamente definidos na lei, sendo incabível a delegação de tal mister à norma infralegal”.

Afirma ainda que “a lei impugnada nasceu inconstitucional, porquanto estabeleceu comando incompatível com o disposto nos artigos 10, caput, e 30, caput, inciso VIII, da Constituição do Estado da Paraíba, uma vez que o legislador estabeleceu que as atribuições de cada cargo criado seriam regulamentadas por Decreto, pelo chefe do Poder Executivo”.

Em seu voto, o relator do processo explicou que a determinação das atribuições, bem como a remuneração dos servidores, devem ser criadas através de lei em sentido formal e não via decreto. “Por tais razões, julgo procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Municipal nº 178/2012 do Município de Marizópolis”, destacou o desembargador Saulo Benevides.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801310-87.2018.8.15.0000

TJ/MS: Empresa contratada por município receberá somente pelo serviço executado

Decisão proferida pela 1ª Vara da comarca de Miranda acolheu parcialmente os pedidos de uma empresa que prestou serviços de coleta e transporte de resíduos de saúde, ao município de Miranda, porém não comprovou as dívidas de prestação de serviço. Na sentença, o juiz entendeu que o requerido deve pagar somente o valor de R$ 3.790,50, decorrente da prestação de serviços descrita em nota fiscal e contrato.

Segundo os autos, a empresa foi contratada pelo requerido para prestar serviços de coleta e transporte de resíduos de saúde. Afirma que os serviços foram prestados e houve a emissão das notas de prestação dos serviços executados. Todavia, o requerido não teria efetuado o pagamento dos serviços e o débito, no momento da propositura da ação, perfazia o montante de R$ 22.831,44, representado pelas notas fiscais.

Por tais razões, pediu pela condenação do requerido ao pagamento do débito, acrescido dos encargos devidos, bem como honorários e custas processuais.

Citado, o Município contestou o feito argumentando que as notas fiscais trazidas pelo autor não comprovam a prestação dos serviços pactuados, porquanto ausentes os atestados ou certificações de que os serviços foram realmente executados, o que impede o pagamento, conforme dispõe a Lei n. 4.320/64. Além disso, afirma que as notas fiscais apresentadas pelo autor foram anuladas, por falta de atesto ou certificação dos serviços prestados.

Na sentença, o juiz Alysson Kneip Duque observou que há um serviço ou fornecimento de bem a ser executado junto ao órgão público. O requerido, por sua vez, não produziu provas de que o serviço não foi prestado no período de outubro de 2016.

“A contratação é incontroversa e encontra-se, ainda, representada pelos contratos, ou seja, houve a emissão e liquidação da nota de empenho referente à nota fiscal, quanto aos serviços prestados em outubro de 2016, não havendo informação de que ela foi anulada, como afirmou o requerido”, pontuou o juiz.

Por outro lado, quanto às demais notas fiscais relativas aos meses de novembro e dezembro de 2016, o magistrado entendeu que não há no feito as respectivas notas de empenho e os documentos, ademais, não servem, por si só, de prova da prestação dos serviços, porquanto não contém mais informações do que efetivamente foi realizado.

“Desse modo, julgo o processo parcialmente procedente, pois caberia à autora acostar aos autos outros meios de prova, especialmente a testemunhal, a fim de demonstrar que prestou os serviços nesses meses. Porém, a autora quedou inerte quando intimada para especificar provas, aliás, sequer apresentou impugnação à contestação e rebateu as alegações do requerido de que não houve a prestação do serviço”, concluiu.

TJ/ES: Consumidora que recebeu aparelho celular com vício deve ser indenizada

A sentença é do juiz da 1ª Vara de São Gabriel da Palha.


Um site de comércio eletrônico e uma loja devem indenizar uma consumidora que, após compra online, recebeu aparelho celular com vício. A autora da ação afirmou que o produto foi entregue faltando acessório e já usado, com registro de chamadas telefônicas e fotografias na memória virtual.

O site de comércio eletrônico, por sua vez, alegou que se trata de mera vitrine de exposição de produtos para comercialização por terceiros e que não é fornecedora do aparelho adquirido pela autora, portanto, não cometeu falha na prestação de serviço. Já a loja que entregou o celular argumentou que não é a fornecedora do produto e, ao ser comunicada do vício, solicitou à autora a devolução para troca, mas ela teria se recusado.

O juiz da 1ª Vara de São Gabriel da Palha, ao analisar o caso, observou que, segundo o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor:

“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

Dessa forma, o magistrado entendeu que a existência do vício não foi contestada pelas empresas rés, que foram condenadas a indenizar a consumidora em R$ 1 mil, a título de danos morais, e a ressarci-la em R$ 1.327,00.

Processo nº 0003202-55.2017.8.08.0045

TJ/AC determina exclusão de propaganda política com imagens de mãe e filho não autorizadas

Magistrado determinou ao partido a exclusão de todas as publicações contendo a imagem da reclamante das redes sociais e dos canais de televisão.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de uma mãe para a retirada da imagem dela e do filho que estava sendo utilizada para propaganda política. A autora do processo comprovou não ter autorizado a imagens deles para esse fim.

Nos autos, ela detalhou que estava caminhando na praça, juntamente com seu filho menor, oportunidade em que foi abordada por um rapaz perguntando se poderia filmá-los. Ao informar que era para uma campanha sobre a COVID e o uso de máscaras em locais públicos, a reclamante concordou, por ser profissional da área de saúde. Na ocasião, ela gravou um VT com a seguinte frase: “eu autorizo o uso da imagem”.

Porém, dias após, foi surpreendida com o envio de sua imagem por uma amiga, via whatssapp, informando que ela estava aparecendo no programa eleitoral de candidato a prefeito e nas páginas das redes sociais. Por fim, informou que houve desvio da propaganda, que não autorizou sua imagem e de seu filho para uso de propaganda política, e requereu na Justiça, em sede de tutela de urgência, a exclusão de todas as publicações que tinham a sua imagem e a da criança.

Ao apreciar o pedido de liminar, o juiz de Direito Marlon Machado entendeu estar presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois quanto mais tempo permanecer a veiculação da foto da autora vinculada com as notícias de propaganda partidária, maior é a potencialidade do dano à imagem dela.

O magistrado determinou ao partido a exclusão de todas as publicações contendo a imagem da reclamante das redes sociais, inclusive, nos canais de televisão, sob pena de multa diária, de R$ 100,00, pelo prazo de 30 dias, podendo ser majorada, em caso de demora da parte reclamada no cumprimento do que restou determinado.

STF anula decreto legislativo que impedia regulamentação de lei anti-homofobia

Com a decisão, fica restabelecido o decreto do Executivo local que regulamentava lei distrital sobre sanções a condutas homofóbicas.


Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o Decreto Legislativo 2.146/2017 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sustava os efeitos de norma do Executivo local que regulamenta lei sobre sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual no DF. Na sessão virtual encerrada em 20/11, o Plenário julgou procedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5740 e 5744, propostas, respectivamente, pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo governador do Distrito Federal.

A Lei Distrital 2.615/2000 (lei anti-homofobia) prevê sanções administrativas pela prática de condutas homofóbicas e, no artigo 5º, estabelece que cabe ao governo do DF regulamentar questões procedimentais. Em 2017, o Executivo editou o Decreto 38.923/2017, que regulamentava este ponto da lei. A Câmara Legislativa, no entanto, aprovou o Decreto Legislativo 2.146/2017, que sustou a eficácia da norma regulamentadora, apresentando como justificativa considerações sobre a necessidade de proteção à família.

Uso estrito

O colegiado acompanhou o voto da relatora das ações, ministra Cármen Lúcia. Ela explicou que o exercício da prerrogativa do Poder Legislativo de sustar atos normativos do Executivo ocorre nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional (artigo 49, inciso V): quando o chefe do Poder Executivo extrapolar seu poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa. “Não pode o Legislativo cogitar de legitimidade da prática para sustar ato normativo do Executivo por discricionariedade ou pelo mérito do ato questionado”, afirmou

No caso concreto, a relatora assinalou que o decreto cujos efeitos foram sustados foi expedido com base na Lei distrital 2.615/2000, cujo artigo 5º atribui expressamente ao Executivo o dever de regulamentar o diploma legal no prazo de 60 dias, em especial quanto ao recebimento de denúncias e representações, à apuração dessas denúncias e à garantia de ampla defesa dos infratores.

A ministra observou que parte dos dispositivos do decreto se limita a reproduzir o conteúdo da lei, e a outra parte apenas cumpre o que fora determinado pelo legislador distrital. A análise dos dispositivos, segundo a ministra, conduz à conclusão de que o governo do Distrito Federal não exorbitou de seu poder regulamentar. Nesse sentido, a suspensão dos efeitos do ato normativo pela Câmara Distrital configura intromissão desse órgão em competência privativa do chefe do Poder Executivo.

Retrocesso social

Ainda de acordo com a ministra, a justificativa do projeto de decreto legislativo fundamenta-se apenas em considerações genéricas sobre a necessidade de proteção à família, dissociando-se da matéria tratada na lei distrital. “A lei e sua regulamentação não prejudicam, sequer em tese, a proteção à família, antes reforçam-na, resguardando os integrantes da unidade familiar contra condutas discriminatórias em razão de sua orientação sexual”, ressaltou.

Ao proteger grupo vulnerável, a seu ver, a legislação distrital harmoniza-se com o objetivo fundamental da República de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Cármen Lúcia lembrou o julgamento conjunto do Mandado de Injunção (MI) 4733 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, quando o Supremo reconheceu o dever constitucional de punição de condutas discriminatórias em razão da orientação sexual e da identidade de gênero das pessoas.

“Ao sustar os efeitos do decreto, o objetivo da Câmara Legislativa do DF foi impedir a aplicação da lei distrital, impondo óbice à proteção das pessoas contra condutas discriminatórias em razão de sua orientação sexual”, afirmou. Essa prática, para a ministra, atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade e implica inaceitável retrocesso social.

STF: Lei que autorizava suspensão da cobrança de consignado durante pandemia é inconstitucional

Segundo o relator, ministro Lewandowski, a norma fluminense invade competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei do Estado do Rio de Janeiro que autorizava o Poder Executivo a suspender, pelo prazo de 120 dias, a cobrança dos empréstimos consignados contratados por servidores públicos estaduais e vedava a incidência de juros e multa durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus. A decisão, unânime, foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6495, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra a Lei estadual 8.842/2020, na sessão virtual encerrada em 20/11.

Caos normativo

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação, observou que a norma, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal). Segundo o ministro, em um sistema federativo equilibrado, não podem coexistir normas editadas em distintos níveis político-administrativos que disciplinem matérias semelhantes, sob pena de ocorrer um “caos normativo” que a Constituição Federal busca evitar.

Por este motivo, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido da inconstitucionalidade de normas locais que tratem de matérias de competência privativa da União. “O Estado do Rio de Janeiro não poderia substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso como o do atual surto do novo coronavírus, que atinge a todos indiscriminadamente”, afirmou.

Coordenação centralizada

Lewandowski salientou que, na ADI 6484, contra lei similar do Estado do Rio Grande do Norte, o Supremo decidiu que os estados não estão autorizados a editar normas sobre relações contratuais ou a respeito da regulação da consignação de crédito por servidores públicos, pois a relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras demanda a existência de coordenação centralizada das políticas de crédito.

A ADI 6495 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 8.842/2020 e, por consequência, do Decreto estadual 47.173/2020, que a regulamentou. A eficácia da lei estava suspensa, desde 29/7/2020, por medida cautelar deferida pelo então presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

STJ suspende liminar que impedia regularização de área para moradias populares

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta segunda-feira (23) uma decisão da 16º Vara Federal do Distrito Federal que vinha impedindo o poder público de registrar o parcelamento de uma área destinada a famílias de baixa renda beneficiárias do programa Minha Casa Minha Vida. A questão diz respeito à possibilidade de regularização e promoção de melhorias urbanas no Itapoã Parque, local na periferia do DF que engloba mais de 12 mil unidades habitacionais e mais de 40 mil pessoas de baixa renda.

Em meados da década de 1980, uma ação discutia a propriedade da área. Em 1989, o DF promoveu a desapropriação por interesse público. O processo, então, foi extinto, mas o espólio do suposto proprietário particular de parte da área apelou, e o juízo determinou em liminar que o cartório fizesse constar no registro do imóvel a existência da disputa judicial.

Durante o trâmite do processo, parte da área foi ocupada irregularmente por pessoas de baixa renda, que formaram o núcleo urbano informal conhecido como Itapoã. Em outra parte da área, o governo do DF decidiu implantar um parcelamento, denominado Itapoã Parque, para oferta de moradias às faixas 1 e 2 do Minha Casa Minha Vida.

Já no curso da apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente os efeitos da liminar, impedindo que o governo distrital promovesse o registro do parcelamento urbano no Itapoã Parque. Contra essa decisão, o DF entrou com o pedido de suspensão no STJ.

Obras inviabili​​zadas
Segundo o governo distrital, a situação processual impede o poder público de realizar obras e outros melhoramentos no local, tais como a demarcação de lotes e a instalação de unidades de saúde, escolas e demais serviços públicos.

Com a decisão do ministro Humberto Martins, a liminar da 16ª Vara fica suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação que discute a propriedade das terras. Segundo o ministro, o governo do DF demonstrou a urgência da questão e o prejuízo sofrido pela comunidade do Itapoã.

“No caso em análise, o prejuízo decorrente na demora da prestação jurisdicional – que teve sentença proferida há mais de dez anos, período em que parte da referida área foi indevidamente ocupada, dificultando ainda mais a regularização fundiária – precisa ser contornado com a ação direta da administração pública”, justificou.

Lesão config​​​urada
Humberto Martins afirmou que a grave lesão à ordem pública apontada pelo DF – especificamente nas suas espécies urbanística e social – ficou plenamente configurada, uma vez que a decisão do juízo federal impossibilitou que a administração pública pudesse promover o desenvolvimento da região, carente de serviços públicos essenciais.

O ministro explicou que uma análise mínima sobre a questão de fundo, quanto à plausibilidade do direito invocado, revela que não há motivos para a manutenção da liminar.

Ele lembrou que o registro na matrícula do imóvel ocorreu na fase de conhecimento da ação, posteriormente extinta em razão da falta de interesse de agir do demandante após a desapropriação da área.

“Forçoso se faz reconhecer a incidência do incis​o V do parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que estabelece não ter efeito suspensivo a apelação quando a sentença revoga tutela provisória”, afirmou Humberto Martins ao justificar a suspensão da decisão.

STJ: Pagamento em dobro de valor cobrado indevidamente pode ser pedido em embargos monitórios

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, sob o Código Civil de 2002, o pagamento em dobro de quantia indevidamente cobrada pode ser requerido por qualquer via processual, inclusive em embargos monitórios.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao pedido de uma empresa e seus dois fiadores para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise a questão levantada por eles no curso de ação monitória a que respondem.

A ação foi ajuizada por um banco para cobrar cerca de R$ 153 mil, correspondentes a suposto saldo devedor de contrato de mútuo e abertura de crédito. Nos embargos monitórios, os devedores alegaram excesso de cobrança, pois o banco não teria respeitado a taxa de juros contratual, de 1,6%. Em razão disso, requereram que lhes fosse reconhecido o direito de receber em dobro o valor cobrado a mais.

O juízo de primeiro grau deu parcial provimento aos embargos e reconheceu que o banco não está autorizado a aplicar taxa média de juros em desacordo com a proposta de crédito celebrada. Os devedores recorreram ao TJSP, que negou o pedido relativo ao pagamento em dobro da quantia indevida, ao fundamento de que os embargos monitórios não comportam esse tipo de requerimento, por não terem natureza dúplice.

Matéria de d​​efesa
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os embargos monitórios podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do artigo 702, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

“Com efeito, a matéria que pode ser arguida pelo embargante é ampla, pois eles podem se fundar em qualquer tema passível de alegação como defesa no procedimento comum. A cognição, portanto, nos embargos à ação monitória é exauriente”, afirmou.

Em razão disso, a ministra ressaltou que a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil pode ser abordada não só por meio de reconvenção ou de ação autônoma, mas também em contestação.

Ilícitos processuai​​s
Nancy Andrighi lembrou que, sob o Código Civil de 1916 – que dispunha sobre a repetição em dobro do indébito em seu artigo 1.531 –, as turmas de direito privado do STJ reconheceram que não se pode restringir a aplicação da sanção ao prévio requerimento formulado apenas em reconvenção ou por meio de ação própria.

Segundo a ministra, entendeu-se que a pena para esse comportamento ilícito tem por objetivo punir o abuso no exercício do direito de ação – como ajuizar processo para cobrar dívida já paga –, “em típica repressão a ilícitos processuais”.

Sob o fundamento de que o suposto credor, ao cobrar dívida já paga, movimenta ilicitamente e de forma maliciosa a máquina da Justiça, prejudicando o interesse público, as turmas de direito privado concluíram que o demandado poderia se valer de qualquer via processual para pedir a aplicação da penalidade, “até mesmo formulando o pedido em embargos monitórios” – lembrou a relatora.

Para Nancy Andrighi, ainda que os precedentes do STJ tenham sido formados sob o Código Civil de 1916, eles devem ser mantidos em relação ao artigo 940 do código atual.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.877.292 – SP (2020/0129416-6)


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