TRF4: Faculdade deve pagar indenização por danos morais para aluna que teve diploma invalidado após graduação

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso interposto por uma mulher de 44 anos de idade, moradora de Curitiba, e condenou a Vizivali – Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A autora da ação frequentou curso de capacitação em nível de graduação por dois anos na faculdade paranaense, mas ao término das aulas não teve o seu diploma validado. A decisão foi proferida de maneira unânime pelo colegiado em sessão virtual de julgamento realizada ontem (24/11).

O caso

A mulher ingressou na Justiça contra a União, o Estado do Paraná e a Vizivali a fim de receber uma indenização por danos morais, visto que após a colação de grau, ocorrida em 2008, foi descoberto que o diploma de graduação não havia sido reconhecido pelo Ministério da Educação.

No processo, ela narrou que se matriculou no Programa Especial de Capacitação em Exercício para Docência dos anos iniciais do ensino fundamental e da educação infantil, na modalidade semi-presencial, oferecido pela Faculdade. Afirmou que concluiu o curso, sendo aprovada com média e frequência exigidas, entretanto, ao final não recebeu seu diploma.

Sentença

O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba, em novembro de 2019, julgou o pedido improcedente. Para a magistrada de primeira instância, havia ocorrido a prescrição da pretensão da autora.

“Conforme reiterado posicionamento do TRF4, em ações envolvendo as irregularidades da Faculdade Vizivali, o termo inicial da contagem do prazo prescricional consiste na data em que publicado o Parecer n° 139/2007 do Conselho Nacional de Educação, qual seja 27/08/2007, pois constitui interpretação definitiva do Poder Público sobre a questão no que tange à irregularidade do Programa de Capacitação e à impossibilidade da certificação. Nesse sentido, decorrido o prazo quinquenal entre a publicação do Parecer e o ajuizamento da presente ação, é mister reconhecer a prescrição dos pedidos deduzidos”, ressaltou a juíza.

Recurso

A autora recorreu da sentença interpondo recurso junto ao TRF4.

Na apelação cível, ela postulou a reforma da decisão, defendendo que o termo inicial da prescrição deveria ser na data da ciência da lesão ao direito subjetivo, ou seja, da data da colação de grau, e não a partir da publicação do Parecer n° 139/2007.

Acórdão

A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do processo na Corte, interpretou em seu voto que “como não há informação precisa sobre a data em que o registro do diploma foi negado, não é possível indicar, com exatidão, o dia em que o direito tutelado foi lesionado. Consequentemente, é possível entender que a data da ciência inequívoca da lesão do direito pelo seu titular para fins de contagem do prazo prescricional ocorre a partir da colação de grau, em 27/09/2008, pois foi neste momento que nasceu, de fato, a pretensão ressarcitória”.

A relatora ainda analisou que como à época a apelante era estagiária na instituição de ensino, seu caso deve ser julgado como tal, de acordo com os padrões estabelecidos para os processos da Vizivali. “Portanto, com esteio em precedentes e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a condenação tão somente da Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali para suportar os prejuízos alegados pela parte autora, sem direito ao registro do diploma. A ré deverá arcar com o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, tendo em vista ser o montante entendido por esta Terceira Turma como razoável e proporcional pelos prejuízos sofridos a título de danos morais. Afastada a responsabilidade do Estado do Paraná e da União, deve ser reconhecida a improcedência do pedido quanto a tais entes públicos”, concluiu a desembargadora.

O colegiado votou por unanimidade em dar provimento à apelação, fixando a prescrição a partir da colação de grau da autora e responsabilizando a Vizivali pelo pagamento de indenização por dano moral.

TRF4 garante renovação de imunidade tributária para lar de idosos

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (24/11) que a União renove a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da Associação Lar Sagrada Família, localizada no município gaúcho de Montenegro.

O pedido da associação para renovar o certificado que garante imunidade tributária a entidades beneficentes havia sido negado na primeira instância da Justiça Federal do Rio Grande do Sul em março deste ano.

Na época, a decisão havia acolhido o argumento da União de que a instituição não preencheria os requisitos previstos na Lei nº 12.101/2009 e no Decreto nº 8.242/2014, que estabelecem que as entidades filantrópicas podem cobrar participação dos idosos abrigados, desde que seja observado o limite máximo de 70% dos benefícios, pensões e aposentadorias recebidos por eles.

Entretanto, ao analisar o recurso interposto pela associação, os desembargadores federais da 2ª Turma reconheceram que a “Lar Sagrada Família” possui direito a ter o certificado CEBAS renovado.

Entendimento da relatora

De acordo com o voto da desembargadora federal Maria Fátima de Freitas Labarrére, requisitos estabelecidos em lei ordinária para a certificação das entidades beneficentes de assistência social são inconstitucionais.

A relatora do recurso observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 32, firmou o entendimento de que apenas lei complementar pode estabelecer requisitos para a imunidade tributária.

Conforme a magistrada, atualmente o artigo 14 do Código Tributário Nacional é que dispõe tais requisitos a serem cumpridos pelas entidades, “restando afastados os requisitos instituídos por leis ordinárias”.

Processo nº 5052846-33.2019.4.04.7100/TRF

JF/SP garante isenção do IR a aposentado diagnosticado com câncer de próstata

Um aposentado diagnosticado com câncer de próstata conseguiu, por meio de liminar, suspender a cobrança do imposto de renda retido na fonte de seu benefício previdenciário. Ele ingressou com o processo após ter seu pedido de isenção negado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, devido a questões envolvendo os laudos médicos apresentados. A decisão foi proferida em 6/11 pelo juiz federal Tiago Bitencourt de David.

Na ação, o autor afirma que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, além de receber do governo do estado de São Paulo um benefício de complementação de aposentadoria. Alega ter obtido do INSS o reconhecimento à isenção do imposto de renda retido na fonte sobre sua aposentadoria. Contudo, o requerimento feito à Secretaria da Fazenda estadual foi indeferido sob o argumento de que os laudos médicos apresentados não atenderiam à exigência de expedição por serviço médico oficial federal ou estadual, este último, emitido obrigatoriamente pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.

O aposentado argumenta, ainda, que a retenção dos valores tem dificultado o sustento de sua família e as despesas com os tratamentos médicos próprio e de sua esposa, que possui diagnóstico de câncer de mama. Por fim, ressalta que os laudos médicos apresentados preenchem os requisitos exigidos por lei.

Em sua decisão, Tiago Bitencourt destaca que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao deferir o pedido, o juiz levou em consideração o fato de que o autor obteve êxito em requerimento análogo formulado ao INSS, com base não apenas nos laudos particulares, como por laudo pericial federal emitido pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal, que atestou o diagnóstico da doença.

“Dessa forma, verifica-se a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que o autor necessita dos recursos para o tratamento médico de seu quadro clínico”, afirma o magistrado. Com isso, Tiago Bitencourt deferiu a tutela de urgência para que o governo do estado de São Paulo adote as providências administrativas necessárias à suspensão da retenção do imposto retido na fonte, relativo ao benefício de complementação de aposentadoria por tempo de contribuição do autor. (JSM)

Processo nº 5022399-48.2020.4.03.6100

JF/SP: União deverá fornecer medicamento a paciente com câncer gastrointestinal

A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP deferiu o pedido de uma paciente com neoplasia maligna gastrointestinal para que a União Federal forneça o medicamento Misilato de Imatinibe para o uso contínuo no tratamento de sua enfermidade. A decisão, proferida no dia 19/11, é da juíza federal Rosana Ferri.

A autora narrou que faz uso do Imatinibe de acordo com a prescrição do médico que a acompanha. Alegou que esse medicamento é o único capaz de reduzir o tempo de progressão da doença, inclusive melhorando a condição de sobrevida dos doentes. Ressaltou que o remédio é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) aos seus pacientes de alta complexidade, no entanto, não obteve êxito em seu pedido para receber o fármaco, apesar de possuir a prescrição para o uso dada pelo médico particular que a acompanha.

A União Federal apresentou contestação indicando a inexistência de diagnóstico conclusivo sobre a doença alegada pela autora e a falta de comprovação sobre a necessidade do medicamento. Alegou, também, a ilegitimidade passiva e afirmou que existe a possibilidade de obtenção do medicamento, desde que a ré tivesse passado por consulta com médico do SUS.

Em sua decisão, a juíza federal Rosana Ferri analisou que, apesar de reconhecidas as limitações orçamentárias do SUS, é dever constitucional do estado garantir o acesso à saúde, principalmente ao paciente de baixa renda. “Isso através da disponibilização do tratamento ou do medicamento mais eficaz e adequado ao caso. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte”.

De acordo com a magistrada, houve a comprovação do diagnóstico através de relatório médico que recomenda o uso da droga em questão, além disso, foi assinalada a potencial eficácia do medicamento. “Considerando-se que a evolução da doença pode causar complicações irreversíveis à paciente se não for adotado o tratamento pleiteado e a sua continuidade, deve ser garantido o direito da autora ao recebimento gratuito da medicação, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional aplicável à matéria”, analisou.

A decisão considerou, ainda, o fato de não haver no mercado medicamento que possa substituir o Imatinibe e determinou que o fornecimento à autora seja feito por tempo indeterminado, de acordo com a prescrição de seu médico. (SRQ)

Processo nº 5008631-89.2019.4.03.6100

MP/DFT aplica Lei Geral de Proteção de Dados à Serasa por venda de dados

Investigação identificou comercialização de informações como nome, CPF e número de telefone, entre outros dados privados, de 150 milhões de pessoas.


O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios conseguiu antecipação de tutela para suspender venda de dados pessoais de consumidores pela Serasa Experian. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios foi dada na sexta-feira, 20 de novembro, e deriva de ação civil pública ajuizada pela Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial (Espec).

Em investigação, a Espec identificou que a Serasa Experian vende pelo preço de R$ 0,98, por pessoa cadastrada, informações como nome, endereço, CPF, números de telefones, localização, perfil financeiro, poder aquisitivo e classe social para fins de publicidade e para empresas interessadas em captação de novos clientes. Estima-se que a Serasa venda dados pessoais de mais de 150 milhões de brasileiros.

A comercialização ocorre por meio dos serviços “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”, oferecidos pela Serasa Experian. A atividade fere a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que garante ao titular dos dados o poder sobre trânsito e uso das informações pessoais. A conduta da empresa fere o direito à privacidade, à intimidade e à imagem e, por isso, também está em desacordo com o previsto no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e no Marco Civil da Internet.

A situação é ainda mais grave, conforme demonstrou o MPDFT, pelo fato de a Serasa Experian ter respaldo legal para o tratamento de dados desta natureza para fins de proteção do crédito. Entretanto, as permissões não contemplam os usos apontados pela investigação.

Com a decisão proferida pelo desembargador César Loyola, a Serasa Experian deve suspender imediatamente a venda dos dados cadastrais dos titulares, sob pena de multa diária.

Veja a íntegra da ação civil pública.

TJ/SC: Professor que acumulava aulas com assessoria parlamentar é condenado por improbidade

Um professor do Vale do Itajaí teve condenação em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, confirmada nesta semana em decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ele foi enquadrado em ato de improbidade administrativa pela acumulação ilegítima de cargos públicos.

Em dois períodos, registrados entre fevereiro de 2009 e agosto de 2012, o cidadão desenvolveu atividades de magistério em município da região e prestou assessoria parlamentar na Assembleia Legislativa de Santa Catarina de forma simultânea, com choque de jornadas e ainda distância de 170 quilômetros entre os locais de trabalho.

A condenação no juízo de origem – ressarcir os cofres públicos em R$ 39 mil, multa civil no valor de sua última remuneração no município, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios por 10 anos – foi mantida integralmente pelo TJ, em matéria que teve o desembargador Júlio César Knoll como relator.

Em sua apelação, o professor defendeu a legalidade de sua atuação e afirmou não ter agido com dolo, pois desconhecia vedação para esse tipo de cumulação de cargos, comum naquela região. “Mesmo que fosse permitida a acumulação, verifica-se que o recorrente estaria obrigado a cumprir 60 horas semanais de trabalho (40 horas na Alesc e 20 horas como professor), em cidades com aproximadamente 170 km de distância, o que inviabiliza o cumprimento da carga horária e a efetiva prestação dos serviços”, anotou o relator.

Sobre a ausência de dolo, o argumento foi derrubado com a constatação de que o professor, ao assumir o cargo no Legislativo, assinou declaração em que garantia não exercer nenhum outro cargo, emprego ou função pública remunerada. “No entanto, no dia anterior, já havia sido nomeado para o cargo de professor no município, portanto emitiu declaração falsa”, sustentou o MP. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 0000016-36.2013.8.24.0104).

TJ/PR concede a homem autorização para concretizar divórcio unilateral

TJPR concede a medida e destaca que a manutenção do casamento era um obstáculo para a vida dos envolvidos.


Um homem procurou a Justiça para se divorciar da mulher com quem se casou em 2015. Segundo informações do processo, o casal estava separado de fato desde 2018, mas não havia “dissolvido o vínculo conjugal”. De acordo com o autor do processo, apesar de ambos concordarem com o divórcio, a mulher não tomou atitudes para concretizá-lo.

Na ação, ele argumentou que a dissolução poderia ser decretada em caráter liminar, sem a necessidade de manifestação ou aceitação da outra parte. O homem ressaltou que apenas com o divórcio poderia administrar livremente seus bens e casar com sua nova companheira.

Em 1º Grau, o pedido de decretação do divórcio e expedição de mandado para a sua averbação no assento de casamento foi negado. De acordo com a Juíza, a ordem só poderia ser dada após a citação da parte contrária para que exercesse o direito ao contraditório e à ampla defesa. Diante da decisão, o autor da ação recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Na quinta-feira (19/11), ao analisar o caso, o Desembargador relator do feito (integrante da 12ª Câmara Cível do TJPR) concedeu o pedido liminar, “observando ser inócua qualquer manifestação em contrário apresentada pela ré”. Na decisão, ele determinou que o 1º Grau expeça ofício ao cartório civil responsável pela certidão de casamento das partes para anotação do divórcio.

“Os contendentes estão separados de fato há bastante tempo, sendo presumível o perigo de dano, já que além de ser direito potestativo de qualquer dos ex-cônjuges divorciar-se, certo é que o dilatado lapso temporal influi no cotidiano de ambos – constituindo o vínculo civil perante o Estado um óbice à plenitude de suas vidas”, ponderou o Desembargador.

Com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça* (STJ) que abordam a diferença entre os institutos da separação e do divórcio, o relator ressaltou que a autonomia da vontade permite ao indivíduo “optar por separar-se de seu cônjuge ou, vislumbrando a ausência de possibilidade de reconciliação, optar pelo divórcio desde logo”. Além disso, ele salientou que “cabe às partes (não em conjunto, mas sim com manifestação de vontade isolada) a decisão sobre qual caminho pretendem escolher”.

TRT/RS: Hospital deverá indenizar trabalhadora mantida em atividade insalubre durante o período de amamentação

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a uma mãe que foi obrigada a trabalhar em ambiente insalubre no período em que estava amamentando. A decisão unânime ratificou a sentença do juiz Gustavo Jaques da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor fixado foi de R$ 3 mil.

A nutricionista que trabalha em um hospital foi mantida por três meses desempenhando as atividades em ambiente insalubre, em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo com determinação expressa da gerência de recursos humanos em sentido contrário. Em 2019, a seção enviou a todos os empregados um e-mail determinando o afastamento de gestantes e lactantes de atividades insalubres em qualquer grau. Conforme a orientação, o afastamento era uma “obrigação do empregador” e o encaminhamento deveria partir das próprias gestantes e dos gestores, que poderiam ser responsabilizados administrativa e civilmente em caso de omissão.

Mesmo havendo a determinação interna, o requerimento administrativo encaminhado pela empregada em agosto do ano passado não foi suficiente. Além disso, a decisão de tutela de urgência deferida pelo juiz de primeiro grau, em atenção aos princípios constitucionais de proteção à maternidade e à infância, foi inicialmente descumprida. O afastamento efetivo das atividades insalubres ocorreu no final do mês de novembro daquele ano.

Ao determinar o pagamento de indenização, o magistrado considerou que as condições de insalubridade poderiam causar prejuízos à criança e que tal situação gerou o abalo moral. “Essa situação vivenciada pela autora certamente lhe causou sentimentos de estresse, angústia e ansiedade, ferindo a sua dignidade, caracterizando, assim, o dano”, afirmou o juiz.

O hospital tentou reverter a condenação, mas não obteve êxito. A alegação foi a de que houve a instalação do processo administrativo relativo ao caso e que a identificação das atribuições da autora estava em curso quando teve conhecimento da ordem judicial.

As partes interpuseram recursos ordinários. Para a desembargadora relatora do acórdão, Vania Cunha Mattos, “não obstante a ré tenha instaurado procedimento administrativo de realocação da autora para local de trabalho salubre, não efetivou qualquer mudança nas suas atribuições, tendo, ao contrário, imposto à empregada lactante o trabalho em condições insalubres até o cumprimento da tutela de urgência concedida”. Para a magistrada, deve ser mantida a condenação, pois ficou caracterizada a conduta ilícita do hospital, bem como o nexo causal e o dano à trabalhadora, podendo ser presumidas a angústia e a aflição por ela experimentadas em razão do risco à saúde da filha. “Configurada a responsabilidade civil da ré, é devida a indenização por danos morais”, afirmou.

As partes apresentaram recursos de revista. Os desembargadores Ricardo Fioreze e Flávia Lorena Pacheco também participaram do julgamento.

TJ/MG: Ausência de UTI neonatal em hospitais da Unimed gera indenização

Mulher em trabalho de parto teve que se deslocar para ser atendida.


A Unimed de Governador Valadares foi condenada e terá que indenizar uma cliente em R$ 10 mil, por danos morais. Ela estava grávida e teria um parto prematuro, mas não pôde ser atendida nos hospitais conveniados da região, pois nenhum deles possuía UTI neonatal. A decisão, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve a sentença da Comarca de Governador Valadares.

De acordo com o processo, a mulher entrou em trabalho de parto antes do tempo previsto. Ela procurou atendimento nos hospitais conveniados à Unimed, com a qual possui um plano de saúde com cobertura integral. Nenhum deles possuía uma UTI neonatal, caso fosse necessário. Em função disso, ela precisou procurar um hospital da rede pública.]

Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares condenou o plano de saúde a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, e a reembolsar a paciente em R$ 600.

Recurso

As duas partes recorreram da decisão. A Unimed alegou que a paciente foi devidamente examinada no primeiro hospital em que procurou atendimento e que os profissionais entenderam que ela não estava em trabalho de parto.

A operadora de plano de saúde disse ainda que, após ser atendida, a paciente foi orientada a ir para casa; mas, “em virtude de seu desespero e afobação, se dirigiu desnecessariamente a diversos hospitais, desconsiderando as orientações médicas”.

Por fim, a empresa alegou que, ao ser internada no hospital municipal, a paciente foi submetida a uma cesariana e não apresentou qualquer alteração significativa em seu quadro clínico, sendo liberada no dia seguinte e sem necessidade de que seu filho fosse levado para uma UTI neonatal.

A autora da ação, por sua vez, pediu aumento no valor da indenização por danos morais. Segundo ela, o valor fixado em primeira instância não é suficiente para reparar o transtorno suportado pela falha na prestação dos serviços.

Infraestrutura

No TJMG, o relator do processo, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, afirmou que a empresa não ofereceu todos os serviços médico-hospitalares de natureza obstetrícia para a consumidora, conforme estava previsto no contrato.

O magistrado destacou ainda que, no prontuário médico, consta que a autora foi transferida para outro hospital conforme orientação do médico que a atendeu inicialmente, e não por livre e espontânea vontade, segundo alegou a Unimed.

Com relação ao argumento de que, ao final, não foi necessária a utilização da UTI neonatal, o relator pontuou que, independente da necessidade, é indispensável que essa estrutura esteja disponível para a segurança da gestante e do bebê.

“Dessa forma (…), é notório que o plano de saúde não disponibilizou à paciente, no momento adequado, a infraestrutura da qual necessitava para se submeter a um parto prematuro”, ressaltou o magistrado.

No que diz respeito ao valor da indenização, a quantia de R$ 10 mil, fixada pelo juiz, foi julgada suficiente para reparar os transtornos sofridos pela mulher.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Mariângela Meyer.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.053548-2/001

TJ/MS: Casal que não teve as passagens emitidas por agência de viagem será indenizado

Um casal que pagou por pacote de viagem, mas não teve as passagens emitidas pela agência contratada, receberá indenização por danos morais, além do ressarcimento dos valores despendidos. Os consumidores chegaram a ir ao aeroporto para embarcar, porém descobriram no balcão da companhia aérea que não havia passagens emitidas em seu nome. Os autores receberão R$ 12 mil a título de danos morais.

Segundo o processo, marido e mulher adquiriram um pacote de viagens para passar a virada do ano de 2018 para 2019 em Porto Seguro com uma agência de viagens da Capital. No dia do embarque, com a suposta reserva das passagens em mãos, eles se dirigiram ao aeroporto, mas foram informados pelos funcionários da companhia aérea sobre a inexistência de bilhetes em seus nomes. O casal entrou em contato com a agência que afirmou que o voo teria sido alterado, mas logo os consumidores descobriram que se tratava de uma informação não-verdadeira.

Ambos, então, ingressaram com ação de restituição dos valores pagos, bem como reparação pelos danos morais sofridos. Citada, a requerida não apresentou contestação, tendo sua revelia decretada.

Ao julgar a ação, o juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, Marcel Henry Batista de Arruda, destacou que cabia à requerida a apresentação de contraprovas capazes de desconstituir, modificar ou extinguir o direito dos requerentes, o que não fez.

“No caso em comento, evidente a falha na prestação do serviço por parte da requerida, em virtude de restar comprovada a aquisição de pacote de viagem pelos requerentes, que ficaram impedidos de usufruir do serviço, pois as reservas não tinham sido efetivadas”, asseverou.

Para o magistrado, portanto, restou cristalino tanto o direito ao ressarcimento, quanto o dano moral sofrido pelo casal, pois viram suas expectativas de viajar naquela data festiva frustradas pela requerida que, mesmo tendo recebido pelos serviços contratados, não diligenciou para a efetivação das reservas em favor de seus consumidores.

“Considerando a condição dos requerentes de cidadãos comuns em comparação à requerida, agência de viagens, que deveria estar dotada de todos os meios e instrumentos para evitar situações como nestes autos, entendo que o valor correspondente a R$ 12.000,00 (doze mil reais) é adequado para reparar o dano causado e evitar que os defeitos na prestação de serviço se repitam”, concluiu.


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