TJ/MS: Tempo excessivo de espera em fila de banco gera danos morais

Em acórdão unânime da 3ª Câmara Cível, um pensionista de Dourados teve concedido o direito à indenização por danos morais a ser paga por uma instituição bancária que o deixou na fila de espera por quase duas horas. O consumidor alegou que a demora excessiva no atendimento ultrapassou o mero aborrecimento e causou-lhe danos morais. Ele receberá R$ 4 mil de indenização.

Segundo o processo, em dezembro de 2019, o apelante dirigiu-se à agência do banco onde possuía conta, no município de Dourados, a fim de realizar uma operação bancária. Ele chegou ao estabelecimento às 11h01, conforme comprovado pela senha retirada, mas foi atendido apenas às 12h44, ou seja, 1 hora e 43 minutos após adentrar no local. Depois de apresentar reclamação no Procon da cidade, o pensionista ingressou com ação na justiça requerendo indenização por danos morais.

Depois de ver seu pedido negado na 1ª instância, o consumidor apelou junto ao Tribunal de Justiça. Em seu recurso, sustentou que o tempo de espera na fila foi superior ao estabelecido na Lei Municipal n. 4.303/2005, a qual versa sobre o assunto, não podendo ser considerado mero aborrecimento, mas conduta causadora de dano moral.

O relator do recurso, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, ressaltou que as instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos causados a seus consumidores, ou seja, sem a necessária prova de culpa ou de dolo em sua conduta. Para o magistrado, portanto, basta a comprovação da existência do dano decorrente de uma conduta ilícita da instituição financeira para que fique configurado o dever de indenizar.

“A espera em fila de banco aguardando o atendimento é absolutamente normal. Anormal é quando a simples espera se traduz em humilhação, ocasionando cansaço físico e emocional ao consumidor, conduta aviltante e que afronta a dignidade do cliente, configurando dano moral passível de indenização. Assim, evidente o defeito no serviço prestado pelo banco requerido, notadamente porque o autor foi atendido em tempo muito superior ao considerado razoável para que permanecesse em fila de espera”, considerou.

No entendimento do julgador, a espera por 1 hora e 43 minutos não pode ser considerada mero aborrecimento, principalmente quando a Lei Municipal sobre o assunto estipula uma demora máxima no atendimento de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos antes e depois de feriados prolongados. Soma-se a isso o fato do dano moral em questão ser daquele denominado dano moral puro, ou seja, decorrente da simples demora no atendimento, de forma que “a parte ofendida não necessita comprovar o efetivo dano moral, o qual se opera por força da simples violação”.

“Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor, a título de compensação por danos morais”, concluiu

TJ/AC garante laqueadura a mulher que dará luz ao décimo filho

A cirurgia de laqueadura das trombas é um direito da mulher, podendo ser realizada em qualquer estabelecimento hospitalar do SUS e conveniados, desde que sejam cumpridos os requisitos legais

O Juízo da Vara Única de Epitaciolândia deferiu liminarmente o pedido de uma grávida, para que seja feita a laqueadura no momento do parto cesariano. A obrigação foi estabelecida aos entes públicos e a decisão arbitrou multa de R$ 20 mil para o descumprimento da ordem judicial.

De acordo com os autos, a mulher possui 39 anos de idade e já passou por nove gestações, estando prestes a dar à luz ao décimo filho. Ela afirmou não possuir condições financeiras e psicológicas para manter todos os descendentes, inclusive já perdeu o poder familiar de outros filhos, no quais alguns chegaram a ser adotados e outros atingiram a maioridade.

A juíza de Direito Joelma Nogueira verificou que a requerente preenche todos os requisitos previstos na Lei do Planejamento Familiar (Lei n° 9.263/96) e por isso deve ser garantida a prestação de serviços de saúde. São os requisitos: ter mais de 25 anos de idade, com mais de dois filhos vivos, capacidade civil plena e expressa manifestação de vontade em documento escrito.

A magistrada enfatizou que a laqueadura é uma intervenção invasiva, demorada e com recuperação delicada, portanto o procedimento deve ocorrer no momento do parto para evitar duplo risco cirúrgico.

Além disso, “caso o procedimento não seja realizado, poderá comprometer a integridade e dignidade tanto da autora quanto dos filhos, haja vista a situação de vulnerabilidade que se encontram”, concluiu.

TJ/ES: Hotel deve ser indenizado por motorista que causou acidente em estacionamento

No momento em que fazia a manobra, o requerido atingiu o veículo de um cliente da empresa hoteleira.


O juiz da Vara Única de Baixo Guandu condenou um motorista a indenizar um hotel do município em R$ 1.450,00 a título de danos materiais. A empresa hoteleira contou que possui estacionamento privativo para seus clientes, e que o requerido, sem qualquer autorização, entrou no local para realizar uma manobra em seu caminhão.

Ainda segundo a requerente, no momento em que fazia a movimentação, o réu colidiu com o veículo de um cliente, que estava estacionado no local. Diante do ocorrido, o hotel assumiu as despesas com o conserto do carro, contudo, o motorista se negou a lhe pagar tais valores extrajudicialmente, motivo pelo qual ajuizou a ação.

Na sentença, o magistrado verificou que o requerente apresentou: “boletim de ocorrência, fotos, comprovante de que o proprietário do veículo avariado era seu hóspede, notas fiscais dos valores pagos no conserto do carro e, ainda, orçamentos realizados antes do efetivo conserto do veículo”.

Dessa forma, o juiz entendeu, a partir das provas apresentadas, que o acidente foi causado pelo requerido, conforme informado por ele mesmo no boletim de ocorrências. Portanto, como ficou comprovado que o hotel arcou com os prejuízos decorrentes do acidente, o magistrado condenou o motorista ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor de R$1.450,00.

Processo nº 0000837-11.2018.8.08.0007

STF: Suspensa eficácia de decreto que instituiu a política nacional de educação especial

Segundo o ministro Dias Toffoli, o decreto contraria o modelo de educação inclusiva, ao deixar de dar absoluta prioridade à matrícula desses educandos na rede regular de ensino.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia do Decreto 10.502/ 2020, que instituiu a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. A decisão liminar foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6590 e será submetida a referendo do Plenário.

Segundo o decreto, a União, em colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios, implementará programas e ações para garantir os direitos à educação e ao atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. O decreto também incentiva a criação de escolas e classes especializadas e escolas e classes bilíngues de surdos.

Segregação

O Partido Socialista Brasileiro (PSB), autor da ação, afirma que, apesar de sua finalidade declarada, o decreto teria como real objetivo discriminar e segregar os alunos com deficiência, ao prever o incentivo à criação de escolas e classes especializadas para esse grupo. Segundo o PSB, esse modelo provocaria discriminação e segregação entre os educandos com e sem deficiência, violando o direito à educação inclusiva.

Inovação no ordenamento jurídico

Em sua decisão, o ministro Toffoli observou que o decreto, que tem por objetivo regulamentar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), inova no ordenamento jurídico, porque não se limita a pormenorizar os termos da lei regulamentada, mas promove a introdução de uma nova política educacional nacional, com o estabelecimento de institutos, serviços e obrigações que, até então, não estavam inseridos na disciplina da educação do país.

Educação inclusiva

O ministro salientou que a Constituição Federal garante o atendimento especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, e que, ao internalizar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por meio do Decreto Presidencial 6.949/2009, o país assumiu um compromisso com a educação inclusiva, “ou seja, com uma educação que agrega e acolhe as pessoas com deficiência ou necessidades especiais no ensino regular, ao invés segregá-las em grupos apartados da própria comunidade”.

Segundo Toffoli, em uma interpretação sistemática dos princípios e dispositivos constitucionais sobre a questão, verifica-se que é dada prioridade absoluta à educação inclusiva, não cabendo ao poder público recorrer aos institutos das classes e escolas especializadas para deixar de tomar providências para a inclusão de todos os estudantes. Ele destaca que a Política Nacional de Educação Especial contraria esse modelo, ao deixar de enfatizar a absoluta prioridade da matrícula desses educandos no sistema educacional geral, ainda que demande adaptações das escolas.

Ao deferir a liminar, o relator verificou que o decreto poderá fundamentar políticas públicas que fragilizam o imperativo da inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino. Também assinalou que a proximidade do início de um novo período letivo pode acarretar a matrícula de educandos em estabelecimentos que não integram a rede de ensino regular, em contrariedade à lógica do ensino inclusivo.

Informações

O ministro requereu à Presidência da República informações no prazo de três dias e determinou que sejam intimados o advogado-geral da União e o procurador-geral da República para se manifestarem, se for de interesse, antes do julgamento do referendo da medida cautelar.

STF: Critério de desempate que favorece servidores estaduais em concursos é inconstitucional

Ao analisar legislação do Estado do Pará, os ministros entenderam que a medida viola os princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que já sejam servidores públicos de um determinado ente federativo. Por decisão majoritária na sessão virtual encerrada em 27/11, a Corte julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5358, para invalidar norma do Pará nesse sentido.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a validade do artigo 10, parágrafos 1º e 2º, da Lei estadual 5.810/1994 do Pará, que adotou, como critério de desempate, a preferência ao candidato que seja servidor público estadual. Segundo a PGR, a norma favorecia pessoas que prestaram serviços especificamente no Pará, sem levar em consideração as aptidões necessárias ao cargo a ser provido e desconsiderando o aspecto meritocrático. Os dispositivos, que já estavam suspensos desde a concessão da liminar em novembro de 2015 pelo relator, também estabeleciam que, se persistisse o empate, a vaga seria dada ao servidor estadual com mais tempo de serviço.

Favorecimento desproporcional

Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso avaliou que a norma favorece, “injustificada e desproporcionalmente”, os servidores estaduais. Ao afastar o argumento da Assembleia Legislativa paraense de que o critério permitiria selecionar candidatos mais experientes, ele considerou que, ao contrário, a medida permite que um candidato mais experiente proveniente de outras esferas da administração pública ou da iniciativa privada “seja preterido em prol de um servidor estadual com pouco tempo de serviço, desde que pertença aos quadros do Estado do Pará”.

Isonomia e impessoalidade

Barroso observou que a regra constitucional de acesso a cargos e empregos públicos por meio concurso visa conferir efetividade aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, e que o artigo 19, inciso III, da Constituição da República proíbe expressamente que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios criem distinções entre brasileiros ou preferências entre si. “No caso, o dispositivo impugnado possui o nítido propósito de conferir tratamento mais favorável aos candidatos que já são servidores do Estado do Pará, o que viola o disposto no artigo 19, inciso III, da Constituição”, afirmou.

Discriminação entre candidatos

Ainda de acordo com o relator, critérios de distinção entre candidatos são admitidos somente quando devidamente justificados em razões de interesse público ou em decorrência da natureza e das atribuições do cargo a ser preenchido. Barroso lembrou que, na ADI 3580, o STF decidiu que é inconstitucional o estabelecimento de critérios de discriminação entre os candidatos de forma arbitrária ou desproporcional e, no julgamento de caso análogo, declarou a inconstitucionalidade de lei da Bahia que previa a preferência em ordem de classificação a candidato com mais tempo de serviço prestado àquele estado.

Tese

A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”.

Divergência

O ministro Marco Aurélio ficou vencido, por entender que os critérios diferenciais se seguem à avaliação do mérito dos candidatos com pontuação idêntica. Para ele, é razoável considerar a antiguidade no serviço público e a idade.

STJ suspende decisão que determinava despejo de 40 famílias de assentamento rural

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta terça-feira (1º) a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que determinava o despejo de 40 famílias de pequenos produtores rurais ocupantes de uma área na qual foi instalado o Projeto de Assentamento de Desenvolvimento Sustentável Osvaldo de Oliveira, próximo a Macaé (RJ).

Segundo o ministro, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) demonstrou que a decisão do tribunal regional representa risco de lesão ao interesse público, o que justifica o deferimento do pedido de suspensão formulado perante o STJ.

“A grave lesão à ordem, saúde e segurança públicas ficou plenamente configurada”, declarou Humberto Martins.

De acordo com o Incra, o próprio Ministério Público Federal (MPF) – autor da ação civil pública na qual foi tomada a decisão do TFR2 – não se opôs à criação do assentamento, mas pediu providências como a realização de levantamento e seleção das famílias interessadas em desenvolver atividades de baixo impacto ambiental no local.

Única fonte d​​e renda
Em primeiro grau, a sentença foi parcialmente favorável aos pedidos do MPF. O TRF2, porém, ordenou o despejo das famílias instaladas no assentamento em 90 dias – com o uso de força policial, se necessário – e a apuração de eventuais irregularidades, bem como o retorno do imóvel à empresa expropriada, que explorava pecuária extensiva no local.

No pedido de suspensão, o Incra alegou que o cumprimento da ordem durante a pandemia da Covid-19 colocaria em risco a saúde das famílias do assentamento e as deixaria privadas de sua única fonte de renda.

O ministro Humberto Martins destacou que o MPF não é contrário ao assentamento e, em sua manifestação ao TRF2, chegou a afirmar que a sentença não necessitava de reparos.

Para o presidente do STJ, estão demonstrados os riscos apontados pelo Incra, pois “o processo de assentamento parecia transcorrer na legalidade e na observância dos interesses públicos envolvidos, não sendo oportuno alterá-lo neste momento” – sobretudo porque a pandemia da Covid-19 ainda persiste no Brasil.

STJ: Reembolso de materiais está sujeito a IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido

​A quantia obtida pela prestadora de serviço por meio do reembolso de despesas com materiais de construção deve entrar na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime de tributação pelo lucro presumido.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão de segunda instância que havia rejeitado o pedido de uma empresa de prestação de serviços do Rio Grande do Norte. No processo, a empresa – especializada na execução de obras de engenharia civil – pleiteava que fosse excluído do recolhimento do IRPJ e da CSLL o montante relativo à devolução de valores gastos na compra de materiais.

De acordo com a empresa, o reembolso de despesas por parte da contratante não poderia ser considerado receita bruta para fins de incidência do IRPJ e da CSLL dentro da sistemática do lucro presumido. Isso porque – sustentou – tais valores não resultam de efetiva prestação de serviços, mas correspondem a um ressarcimento por ter antecipado a aquisição dos insumos necessários para as obras.

Receita ​​bruta
Segundo o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, a legislação, a jurisprudência e as normas técnicas de contabilidade estabelecem que o conceito de receita bruta objeto da apuração pelo lucro presumido abrange todos os recursos auferidos pela pessoa jurídica.

“Em regra, receita bruta corresponde aos ingressos financeiros no patrimônio, decorrentes ou não do desenvolvimento das atividades empresariais ou profissionais, e que não sofrem deduções por quaisquer despesas ou custos suportados pelo contribuinte”, afirmou.

O ministro também destacou que o ordenamento jurídico não faz qualquer menção expressa quanto à possibilidade de exclusão do reembolso de materiais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. “No silêncio do legislador, os ingressos financeiros determinam aumento de ordem patrimonial e, por conseguinte, encontram-se sujeitos ao IRPJ e à CSLL”, explicou.

Além disso, Gurgel de Faria lembrou que o regime de tributação pelo lucro real permite deduções. “Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade”, observou.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.421.590 – RN (2013/0393176-7)

TST: Metalúrgico não receberá adicional de transferência por ter passado 10 meses no exterior

Para a Primeira Turma, não houve mudança de domicílio.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Mercedes Benz do Brasil Ltda. o pagamento de adicional de transferência a um metalúrgico que, contratado em Juiz de Fora (MG), passou duas temporadas nos Estados Unidos da América, prestando serviços à empresa.

Para receber o adicional, a transferência tem de ser provisória e com mudança de domicílio. No entanto, o colegiado constatou que, apesar da alteração temporária do lugar de trabalho, não houve mudança de domicílio, pois a situação só durou 10 meses, e a família do trabalhador continuou em Minas Gerais, enquanto ele, no período, morou com colegas de profissão.

Trabalho no exterior
Admitido pela montadora em agosto de 1998, o metalúrgico foi transferido, em julho de 2005, para os EUA e retornou à fábrica de Juiz de Fora em março de 2006. De janeiro a fevereiro de 2007, passou nova temporada naquele país, totalizando 10 meses fora do Brasil. Na reclamação trabalhista, ele alegou que não recebera, no período, o adicional de transferência de 25% sobre o salário, previsto no artigo 469 da CLT.

A empresa, em sua defesa, apontou que o próprio dispositivo da CLT determina que não há transferência se não houver mudança de domicílio. Segundo a Mercedes Benz, enquanto esteve nos EUA, o empregado morou com colegas de trabalho, e a família ficou na cidade mineira.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram procedente o pedido do metalúrgico para receber o adicional. Segundo o TRT, a transferência para o exterior fora provisória, e o fato de a família ter permanecido no Brasil e de ele ter morado com outros empregados não altera a conclusão de que havia ocorrido a alteração de domicílio.

Falta de transferência
O relator do recurso de revista da Mercedes Benz, ministro Dezena da Silva, explicou que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo, e sua mudança se dá quando se transfere a residência com intenção manifesta (artigos 70 e 74 do Código Civil). Com essa definição e o contexto do caso do metalúrgico, o ministro concluiu não ter havido transferência provisória ou definitiva, pois a mudança de domicílio não se concretizou. Ele destacou, também, o pagamento de ajuda de custo semanal e de diárias, para confirmar a falta de interesse da montadora em transferir o trabalhador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-879-11.2010.5.03.0143

TST: Empregado público receberá diferenças salariais por desvio de função

No entanto, o reenquadramento foi negado, por ser inconstitucional.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que deferiu diferenças salariais, por desvio de função, a um técnico portuário da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp). No entanto, foi negado o reenquadramento como administrador, porque, apesar de ter exercido essa função durante o desvio, ele não prestou concurso público para o cargo.

Concurso
Após decisão definitiva em que foi deferido ao técnico o reenquadramento e as diferenças salariais, a Codesp propôs ação rescisória para desconstituir a condenação, com o argumento de que as medidas eram inconstitucionais. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu a ação, com o entendimento de que houve violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República, que prevê a necessidade de aprovação em concurso para exercer cargo público. No caso, a Codesp é entidade da administração pública, e o técnico não fora aprovado em certame para administrador.

Desvio de função
Para o relator do recurso do portuário, ministro Agra Belmonte, são devidas as diferenças salariais pelo período de duração do desvio de função, ainda que o reenquadramento não seja cabível. Ele assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 125 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, derivada de interpretação do artigo 37 da Constituição, o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas às diferenças salariais respectivas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1002880-10.2016.5.02.0000

TRF1 concede benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência mental

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que concedeu a uma pessoa com diagnóstico de retardo mental grave e incapacidade total e permanente o direito de receber o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC).

O autor recorreu à Justiça após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar administrativamente o benefício, mesmo o requerente alegando que preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.

Pelas informações no processo, o homem vive em situação calamitosa, numa residência de chão batido sem portas e com quatro pessoas: o pai de 91 anos, sua mãe de 85 anos e seu irmão de 55 anos. O INSS apelou ao TRF1 pedindo a reforma da sentença.

O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF1, sob a relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. A magistrada destacou, em seu voto, que o benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93. Consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal a pessoas com deficiência ou idosos, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

A desembargadora enfatizou, ainda, que conforme as alterações incluídas pela Lei 13.146/2015, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. “Demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de amparo assistencial, sem o qual a parte autora não poderá prover seu sustento”, ponderou a magistrada.

O Colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto da relatora.

Processo nº 1022166-19.2020.4.01.9999


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