TRF3 mantém condenação de irmãs por estelionato contra a Caixa

Rés aplicavam fraude com uso de documentos de identificação falsos no interior do Estado de São Paulo.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de duas irmãs por utilizarem documentos de identidade falsos para obtenção de empréstimos ilícitos junto a agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) no interior paulista.

Para o colegiado, a materialidade e a autoria restaram devidamente demonstradas pela comunicação de ocorrência de fraude contra o banco, boletins de ocorrência, contratos de empréstimos consignados, laudos de perícia criminal federal, auto de prisão em flagrante e depoimentos.

Conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em novembro de 2012, as rés obtiveram R$ 5.800 em empréstimo consignado irregular junto à agência da Caixa em Itu, com uso de carteira de identidade falsificada. Já em dezembro do mesmo ano, as acusadas foram presas em flagrante, com documento falso, ao tentarem consumar nova vantagem indevida, no valor total de R$ 26 mil, junto à instituição bancária, em Tatuí.

Em depoimento, as irmãs confessaram a prática criminosa. Informaram que adquiriram as carteiras de identidade falsificadas por R$ 300, cada uma, na Praça da Sé, em São Paulo. Elas disseram que o esquema de empréstimos fraudulentos junto a instituições financeiras foi planejado em um bar no centro de Sorocaba.

Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia julgado as acusadas culpadas por estelionato. As irmãs recorreram ao TRF3 solicitando a reforma da sentença e a absolvição, em razão da ausência de provas. O MPF também apelou ao Tribunal pela condenação por crime de uso de documento público falso.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Paulo Fontes desconsiderou as alegações das rés. Ele salientou que havia prova robusta da prática do crime. “O conjunto probatório é suficientemente claro no sentido de que a aquisição e o uso das carteiras de identidade falsas tinham a única finalidade de obtenção, de forma fraudulenta, perante à Caixa, de empréstimo consignado por meio da celebração de contrato de crédito consignado”, afirmou.

O magistrado não acatou o argumento do MPF. O relator explicou que o crime de uso de documento falso é, em regra, absorvido pelo crime de estelionato, quando consistente em fraude para a aquisição de vantagem ilícita em prejuízo de terceiro. “Neste caso, a falsificação é tida como crime-meio para a obtenção da vantagem indevida.”

Por fim, ao negar provimento às apelações, a Quinta Turma manteve a condenação por estelionato majorado, da seguinte maneira: pena da primeira mulher em um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 15 dias multa; pena da segunda ré em três anos, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 25 dias-multa.

Processo n° 0003276-66.2013.4.03.6110/SP

TRF3 mantém posse de pedra preciosa “Esmeralda Bahia” em favor da União

Para os magistrados, não ficou demonstrado que a requerente possui direito líquido e certo sobre o bem.


Decisão unânime do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou mandado de segurança impetrado por uma holding e manteve à União a posse da “Esmeralda Bahia”, bloco rochoso de 380 quilos extraído ilegalmente em Pindobaçu/BA e enviado aos Estados Unidos da América (EUA).

O perdimento do mineral foi decretado em processo penal, assim como a restituição do bem. Desde dezembro de 2008, a rocha está sob a custódia das autoridades estadunidenses do condado de Los Angeles, Califórnia, com ordem de restrição judicial.

Segundo os magistrados, as provas apresentadas nos autos foram escassas para garantir a detenção do minério pela empresa e o documento que instruiu a petição inicial não é aceitável para garantir a posse.

“A insuficiência da sentença estrangeira para fundamentar sua alegação de direito líquido e certo quanto à propriedade da pedra é já implicada na juntada da nota fiscal que supostamente teria legitimado a primeira aquisição do mineral quando de sua extração”, destacou o desembargador federal André Nekatschalow, relator do acórdão.

A holding alegou que o minério havia sido comercializado entre diversas pessoas e que uma decisão judicial no estado da Califórnia (EUA) reconheceu a sociedade gestora como legítima proprietária da pedra.

A empresa argumentou, ainda, que o bloco rochoso foi entregue de livre e espontânea vontade para as autoridades americanas e permanece sob custódia do xerife de Los Angeles até a conclusão dos procedimentos criminais no Brasil.

Para o colegiado, não há prova nos autos da real existência da holding como destinatária do provimento jurisdicional estrangeiro. “Essa lacuna documental compromete, ao mesmo tempo, a regularidade de sua representação judicial, pois não consta que o signatário do instrumento do mandato juntado aos autos teria poderes para tanto”, declarou o relator.

O magistrado explicou ainda que a esmeralda está custodiada nos EUA e a impetrante não pode usufruir da sua posse no exterior. “A falta de prova do direito líquido e certo é ainda agravada pela controvérsia instaurada pela União sem sua resposta, que não apenas afirma ser ela mesma a proprietária do bem, como questiona sua saída do Brasil e os negócios realizados”, concluiu.

“Esmeralda Bahia”

De acordo com a denúncia, em abril de 2005, um bloco rochoso de 380 quilos contendo berilos de esmeralda foi exportado aos EUA, mediante declaração falsa de conteúdo, peso e valor. A pedra preciosa foi extraída sem permissão de lavra garimpeira do Departamento Nacional de Produção Mineral, atual Agência Nacional de Mineração.

Sentença da 9ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP havia determinado o perdimento do bem e a restituição da rocha em favor da União. No TRF3, a Décima Primeira Turma manteve o entendimento.

Processo n° 5025699-19.2019.4.03.0000

TRF4 nega indenização por suposta omissão da União e do INSS na concessão de pensão por morte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de uma jovem de 22 anos de idade, residente em Porto Alegre, de receber indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos nacionais da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora da ação havia alegado que houve omissão por parte dos réus em conceder o benefício previdenciário de pensão por morte, após o falecimento da sua mãe em 2002, gerando os danos morais. A decisão foi proferida pela 4ª Turma da Corte de maneira unânime em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (25/11).

Pensão por morte

Em julho de 2002, a genitora da jovem faleceu, levando a autora a depender de outros parentes consanguíneos, como a avó.

A mulher narrou que em uma ação judicial previdenciária, teve reconhecido, após a tramitação processual, o direito ao recebimento de pensão decorrente do óbito de sua mãe. Alegou que, face à pretensão resistida do INSS em conceder o benefício a que fazia jus, teve negado o direito à própria subsistência, ao longo de sua infância até o atingimento da maioridade.

De acordo com a autora, o pedido administrativo, protocolado pela avó quando do falecimento de sua genitora, foi negado pela autarquia, apesar do preenchimento dos requisitos para o recebimento. Afirmou que a avó não se fez presente durante toda a trajetória de seu crescimento, não tendo recebido também amparo social por parte do Estado.

A jovem sustentou que os danos resultantes das condutas omissivas do INSS e do Estado teriam dimensões imensuráveis, tendo em vista que refletiram em todo o seu crescimento e juventude, ficando desprovida de recursos financeiros e básicos para a sua subsistência.

Ela enfatizou que, diante da negativa administrativa da pensão, teve a dignidade atingida, sujeitando-se a situações adversas de privação social e financeira.

Sentença

Em janeiro deste ano, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente a ação, indeferindo o pedido de indenização.

“Observa-se que a avó materna ingressou com requerimento de benefício de pensão por morte em nome da então menor, ao qual não foi dado andamento em razão de inexistir representante legalmente constituído para fazê-lo. Ora, à vista desta circunstância, caberia à avó, que ingressara com o pedido de benefício, proceder à regularização da sua situação para auferi-lo em favor da neta. Não é razoável que a autora, depois de transcorrido extenso lapso temporal, pretenda imputar ao INSS a desídia, ou em outras palavras, o abandono afetivo de natureza moral de sua familiar que faltou com tal dever”, declarou a magistrada de primeira instância na decisão.

Recurso ao TRF4

A autora recorreu da sentença ao TRF4.

Na apelação cível, ela defendeu que mesmo que a avó tenha sido omissa, abandonando-a afetivamente, cabia ao INSS e ao Estado garantir a fruição do benefício previdenciário a que tinha direito. Ainda argumentou que tendo a pensão por morte caráter de verba alimentar, sendo devida, à época, a menor desemparada socialmente, o prejuízo suportado foi devidamente demonstrado, sendo cabível a indenização por danos morais.

Acórdão

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso na Corte, teve interpretação similar à do juízo de origem.

“Verifico que, conforme procedimento administrativo anexado aos autos, o benefício de pensão por morte não foi concedido administrativamente ante a inexistência de representante legalmente constituído, ainda que tivesse a recorrente, à época, direito ao seu recebimento. A não concessão no âmbito administrativo, portanto, deu-se em decorrência da falta de representação legal, uma vez que na ocasião do requerimento a parte autora era menor absolutamente incapaz. Nesse cenário, em que pese os argumentos suscitados pela autora, depreende-se que a conduta do INSS foi pautada dentro dos limites da lei de regência e do conjunto probatório apresentado pelo segurado, inexistindo qualquer omissão quando do indeferimento do benefício de pensão por morte, visto que a negativa decorreu da ausência de condição indispensável ao prosseguimento do pedido, qual seja, a falta de representante legal da menor solicitante”, pontuou o relator em seu voto.

O magistrado complementou sua manifestação destacando que “o indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica no direito à indenização, ainda que venha posteriormente a ser concedido judicialmente, visto que a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e do conjunto probatório apresentado pelo segurado. Uma vez que ausentes erro flagrante ou ilegalidade no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função”.

Dessa forma, a 4ª Turma votou unanimemente para negar provimento à apelação e ao pagamento de indenização.

TRF4 garante benefício emergencial a mulher que teve o pagamento negado por erro da União

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (25/11) decisão de primeira instância que garantiu a uma trabalhadora gaúcha de 48 anos, moradora de Caixas do Sul (RS), o direito de receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).

Ela havia tido o requerimento administrativo de implantação do benefício indeferido pela União com a justificativa de que possuiria vínculo de trabalho com a Administração Pública.

Entretanto, a negativa do pedido foi feita com base em informações desatualizadas, pois a mulher havia sido exonerada no início de fevereiro deste ano do cargo público que ocupava no município de Antônio Prado (RS).

O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, teve posição consonante com a sentença de primeiro grau no sentido de que ocorreu erro da União no caso e de que a autora cumpre os requisitos previstos para a concessão do benefício emergencial, já que teve o contrato de trabalho temporariamente suspenso e a jornada e salários reduzidos.

Mandado de segurança

No mandado de segurança impetrado na Justiça Federal gaúcha, a mulher afirmou que, por conta da pandemia do coronavírus, as atividades da escola infantil onde trabalha foram suspensas em março.

Ela teve o contrato de trabalho suspenso por dois meses a partir de abril, e posteriormente firmou acordo com o empregador para a redução de 70% da jornada de trabalho e do salário.

Em junho, o juízo da 1ª Vara Federal de Erechim (RS) concedeu liminar favorável a autora considerando a natureza alimentar do benefício e o perigo de dano no caso. De acordo com a sentença, o não pagamento do benefício poderia impossibilitar a subsistência dela e de sua família.

A liminar foi mantida no julgamento do mérito do processo, e, após isso, a ação foi enviada ao TRF4 por meio da remessa necessária.

TJ/DFT: Petrobras é condenada a ressarcir proprietários de avião por venda de combustível adulterado

A empresa Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras foi condenada a ressarcir o valor de R$ 59.358,08 a dois proprietários de uma aeronave, pelo fornecimento de combustível adulterado. A decisão é do juiz da 15ª Vara Cível de Brasília.

Os autores relatam que o referido combustível teria ocasionado vazamentos no sistema de armazenamento e distribuição de combustível do avião. Diante deste cenário, tiveram que arcar com um prejuízo de R$49.736,13 com reparos. Tendo em vista que a quantia paga pelo produto adulterado foi de R$9.621,95, os autores pleiteiam o ressarcimento de ambos os valores.

De acordo com o magistrado responsável pela decisão, a ré manteve-se inerte durante o curso da ação, o que atraiu para si os efeitos da revelia, isto é, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelos autores, conforme prevê o Código de Processo Civil.

“Trata-se de direito patrimonial disponível, em relação ao qual os autores juntaram matérias jornalísticas sobre a adulteração do combustível; ofícios e boletins de informação sobre a utilização de combustível contaminado; informações sobre as investigações acerca da adulteração do combustível; notas fiscais e recibos, fotografias dos danos à aeronave e relatório técnico, o que torna verossímil as suas alegações”, considerou o julgador.

Sendo assim, o juiz concluiu pela procedência do pedido de ressarcimento dos danos materiais causados, uma vez que restou comprovado, por meio documental, a ocorrência da conduta. A ré terá, então, que pagar aos autores R$ 59.358,08, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso.

Cabe recurso.

PJe: 0733220-75.2020.8.07.0001

TJ/RS: Filho que renuncia herança não responde por dívida deixada pelo pai

Em conformidade com as regras jurídicas, que disciplinam a cobrança judicial de dívida em caso de morte do devedor, os bens deixados respondem pelos débitos contraídos, cabendo aos sucessores, conforme o caso, responder pela cobrança até o limite da herança recebida.

O caso trata-se de um agravo de instrumento interposto pelos filhos de um falecido com a intensão de combater uma decisão já proferida interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Os agravantes afirmam que há uma ilegitimidade passiva, já que cederam gratuitamente os direitos hereditários à sua mãe, abrindo mão de receber a herança mediante escritura pública que foi homologada judicialmente junto a partilha. Dessa forma, afirmam não serem responsáveis pela dívida contraída pelo seu falecido pai.

Para o desembargador, Aymoré Roque Pottes de Mello a decisão cabe reforma, dando provimento ao agravo manejado pelos filhos e declarando a ilegitimidade passiva já que os agravantes são equiparados a renunciantes. Ou seja, abriram mão de seus direitos como herdeiros consequentemente deixando assim de responder pelas dívidas do falecido pai.

Veja o acórdão.
Processo n° 70084619576

TJ/MS: Banco indenizará empresa após fraude praticada em aplicativo

Os magistrados da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, em sessão permanente e virtual, negaram provimento ao recurso interposto por uma instituição financeira contra a sentença que julgou improcedente o pedido de uma mulher e procedentes os pedidos de uma empresa de móveis para determinar que o banco se abstenha de aplicar juros e multa sobre o cheque especial da conta-corrente da empresa.

Os desembargadores mantiveram ainda a condenação à instituição financeira para estornar R$ 23.997,60, além de pagar R$ 15 mil por danos morais em razão de uma brecha no aplicativo do banco, permitindo que golpistas furtassem dinheiro da conta da empresa de móveis.

A defesa sustentou não existir falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista que todas as transações feitas por aplicativo requerem cadastramento de senha, bem como confirmação e autorização, mediante chip constante no plástico, sendo esta uma tecnologia inviolável.

Argumentou ainda a defesa que a empresa é devedora, não havendo o que se falar sobre abstenção em se aplicar juros e multa sobre o limite do cheque especial e muito menos o desbloqueio da conta-corrente da apelada.

Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença singular e, subsidiariamente, pediu que seja minorada a condenação por danos morais para R$ 2 mil para cada apelado, cassando-se a restituição dos valores.

De acordo com o processo, ao acessar a conta bancária da empresa de móveis, a mulher se deparou com o sistema informando sobre uma atualização e pedindo a senha novamente. Acreditando que se tratava de procedimento normal, ela digitou a senha novamente.

Ao tentar acessar a conta bancária no dia seguinte, a fim de realizar um pagamento, a mulher não conseguiu, pois a conta havia sido bloqueada. Assim, ela foi até ao banco para saber o motivo do bloqueio da conta e foi informada que houve 12 transferências, no valor de R$ 1.998,80 cada transação.

Surpresa, informou ao gerente que jamais havia realizado tais transações e solicitou o estorno imediatamente. Entretanto, o gerente do banco alegou que não poderia fazer tal procedimento, pois ela havia digitado a senha contida no cartão de segurança.

A empresa ainda ficou sujeita ao pagamento de R$ 18.537,57, resultantes de juros e multa pela utilização do cheque especial.

No entender do relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antonio Cavassa de Almeida, o pedido de reparação de dano foi baseado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o prestador de serviços – neste caso, a instituição financeira – só não responde pelos danos se provar que a culpa é exclusiva do consumidor ou terceiro, ou se provar que não existe defeito no serviço prestado.

O magistrado citou que, comprovado que o prejuízo suportado pela empresa autora se deu em razão da obtenção de seus dados bancários de natureza sigilosa por golpistas, que se valeram da fragilidade na segurança do internet banking da instituição financeira, aplica-se a Súmula 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O relator apontou que foram realizadas 12 transferências bancárias, em consequência de supostos atos fraudulentos de terceiros, que a empresa correntista desconhece. Para o magistrado, o banco limitou-se a sustentar que o evento seguiu todos os protocolos de segurança e se deu por culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido a senha e a sequência numérica do “token”.

Para o magistrado, a tese defensiva não é o suficiente para isentar o banco da responsabilidade pela fraude ocorrida, que responde pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em caso de inexistência do defeito, da prestação de serviço ou por culpa exclusiva do consumidor, situação não comprovada nos autos.

“Considerando os transtornos gerados, a repercussão e consequências derivadas das transferências ilícitas e do bloqueio da conta bancária da empresa, bem como as condições econômicas de ambas as partes, especialmente do banco, empresa dotada de estrutura patrimonial expressiva, de projeção nacional, entendo que o valor de R$ 15.000,00 fixado na sentença é suficiente e condiz com os fatos narrados, devendo ser mantido. Ante o exposto, nego provimento à apelação”, concluiu.

TJ/RN: Parque de diversões é condenado após acidente com criança

Ao julgarem a apelação, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a condenação imposta ao proprietário de um parque de diversões, onde uma criança sofreu acidente em um dos brinquedos do estabelecimento. Desta forma, o órgão julgador não acatou as alegações da Defensoria Pública, a qual argumentava pela ausência de provas, sejam fotos, testemunhas ou documentos, que relacionassem o sinistro ao local de entretenimento. O que não foi acolhido pela decisão em seguida instância.

O fato ocorreu, segundo os autos, no dia 23 de janeiro de 2015, em Nova Cruz, quando a criança de oito anos brincava em um escorregador inflável, quando sofreu o acidente, que gerou fratura na perna esquerda.

O exame de Raio X realizado na data do sinistro, no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, demonstrou a fratura de membro inferior da vítima e a perícia realizada no Instituto Técnico e Científico de Política (Itep) concluiu que a criança
examinada sofreu fratura de perna esquerda, com tratamento conservador de gesso, mas sem sequela.

O Ministério Público ao se manifestar na 2ª instância, disse entender que “os documentos de Números 6882792, 6882793,6882798, 6882800, 6882801 (Boletim de Ocorrência, boletins médicos, exames) revelam “claramente” os danos físicos e estéticos sofridos pela criança e indicam a origem do evento, situação que demonstra o nexo causal entre o dano e a conduta do parque.

“Logo, considerando que o autor foi lesionado durante a prestação de serviço por parte do réu; que, ao se acidentar, não havia equipe de socorro no local e não recebeu qualquer assistência do apelante; e, enfim, que não há prova em sentido contrário, concluo que o dever de indenizar, imposto na sentença, deve ser mantido, diante da responsabilidade objetiva do demandado, a teor do disposto no artigo 14 do Código de defesa do consumidor”, destacou a relatora do processo, desembargadora Zeneide Bezerra.

O parque permanece, desta forma, condenado ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 a serem corrigidos pela Tabela da Justiça Federal a contar da data do arbitramento

TJ/MS: Dono de imóvel compartilhado de férias que não conseguiu utilizá-lo deve ser ressarcido

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um cliente que adquiriu imóvel em regime compartilhado para uso durante as férias e não conseguiu utilizar o plano contratado. O hotel fazenda que negociou o serviço e a empresa de serviços de intercâmbio responsável por gerenciar os planos foram condenados a rescindir o contrato com o autor, com a restituição dos valores pagos, além do pagamento de multa contratual de 35% pela inadimplência na prestação do serviço.

Alega o autor que firmou com o hotel fazenda um instrumento particular de promessa de utilização de imóvel em regime de tempo compartilhado, o qual previa a utilização de sistema de pontos por semana, por meio do uso do sistema da empresa de prestação de serviços de intercâmbio. Afirma que pagou 95% do contrato, a fim de usufruir de sua aquisição e proporcionar à sua família o momento de lazer, no entanto não conseguiu sequer realizar o cadastro no sistema, visto que nunca obteve o login e a senha de acesso.

Sustenta assim que as rés nunca propiciaram o pleno exercício do direito de ocupação, mesmo o contrato estando devidamente em dia. Relatou que buscou solucionar os problemas com as requeridas de forma extrajudicial, no entanto todas as tentativas foram infrutíferas.

Em contestação, a empresa de intercâmbio sustentou que no dia 6 de dezembro de 2011 o autor firmou com as rés um instrumento particular de promessa de utilização de imóvel em regime de tempo compartilhado, no valor de R$ 7.500,00, por meio do qual o autor adquiriu 50.000 pontos a serem utilizados em semanas de hospedagens, pelo período de 10 anos. Relata que o autor também firmou o contrato de associação junto a ela, com a finalidade de intercambiar os pontos adquiridos para utilizá-los em diversos destinos do Brasil e do exterior pelo período de 2 anos e 6 meses. Defende a empresa ré que o autor nunca solicitou o intercâmbio de pontos, de modo que o desuso do contrato se deu exclusivamente pela sua inércia e não por falha na prestação de serviços.

Já o hotel fazenda foi citado mas não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.

Em análise do caso, o juiz Wilson Leite Corrêa observou que o autor juntou provas do pagamento da entrada e das parcelas, sendo que, ouvido em juízo, representante do hotel réu confirmou que tomou conhecimento de que o autor estava com dificuldades em utilizar os benefícios do referido plano e que a orientação dada ao autor era para entrar em contato com a outra empresa ré.

Por sua vez, a empresa de intercâmbio, em depoimento em juízo, sustentou que não tinha conhecimento dos fatos. “Dessa maneira, considerando que o preposto da empresa de intercâmbios demonstrou desconhecimento dos fatos no momento em que prestou depoimento pessoal em juízo, é de rigor a aplicação da pena da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 385, §2º, do Código de Processo Civil)”, ressaltou o juiz.

O magistrado considerou também o depoimento das demais testemunhas que relataram que o autor contratou os serviços das requeridas, porém nunca conseguiu utilizá-los. Por outro lado, observa o juiz que as rés não demonstraram que possibilitaram ao autor utilizar o plano de férias contratado. “Desse modo, não tendo as rés demonstrado o adimplemento do contrato, é direito do autor a rescisão do contrato, com a restituição dos valores desembolsados pelo autor e recebimento de multa prevista de 35%, em razão da inadimplência das rés”.

Na sentença, o juiz negou o pedido de dano moral, pois “no caso dos autos, não vislumbro a presença dos pressupostos da reparação civil, porquanto o descumprimento do contrato, por si só, não enseja o dever de indenizar, cabendo à autora comprovar a presença dos demais requisitos da responsabilidade civil, como o nexo de causalidade, a culpa e o dano, uma vez que a questão posta em debate não se enquadra nas hipóteses de dano moral presumido”.

TRT/MG: Loja de departamentos Renner indenizará empregada em R$ 7 mil por dispensa discriminatória após agendamento de cirurgia bariátrica

Uma loja de departamentos terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por ter dispensado uma trabalhadora faltando nove dias para ela realizar cirurgia bariátrica. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim, ao reconhecer que a dispensa foi discriminatória.

A ex-empregada alegou que, no período anterior à dispensa, já estava realizando exames médicos para fazer cirurgia bariátrica, e que informou à líder da empresa sobre o procedimento. Porém, segundo a autora, foi avisada de que “não seria bom realizar a cirurgia, uma vez que ficaria afastada do trabalho e retornaria mais debilitada”.

Como a cirurgia não foi cancelada, a trabalhadora alegou que a empregadora procedeu à dispensa de forma discriminatória. Para a profissional, a conduta da loja de departamentos “afrontou a dignidade dela, gerando constrangimentos desnecessários e abalo psicológico”.

Como prova de suas alegações, a reclamante anexou vários exames e relatórios médicos ao processo, todos realizados antes de sua dispensa. Além disso, prova testemunhal confirmou a versão da ex-empregada. Segundo a testemunha, era do conhecimento de todos os colegas que a bariátrica estava marcada.

Em sua defesa, a empresa alegou que não apresentou ação culposa ou dolosa que pudesse causar qualquer dano, especialmente de ordem moral. Por isso, requereu, caso fosse mantida a condenação, a redução do valor arbitrado, com atualização monetária e juros a partir da publicação da sentença.

Para a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do recurso, precisa ser considerado que a ex-empregada trabalhava há mais de quatro anos na empresa e contava com o plano de saúde empresarial para recuperação da cirurgia. “Mesmo assim, após a autora comunicar à reclamada de que faria cirurgia bariátrica, diante da apresentação de exame pré-operatório, a empresa rompeu o contrato, já que implicaria o seu afastamento médico, estando evidente a sua dispensa discriminatória”, ressaltou a julgadora.

Dessa forma, no entendimento da magistrada, é cabível a indenização por danos morais, considerando a presença dos pressupostos específicos para seu reconhecimento, quais sejam, ato ilícito, nexo de causalidade, culpa omissiva ou comissiva e implemento do dano. Com relação ao quantum indenizatório arbitrado, a desembargadora manteve o valor de R$ 7 mil, “por ser suficiente para compensar a extensão da ofensa, tendo em vista a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, não comportando redução nem majoração”.

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Processo n° 0012094-91.2017.5.03.0028


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