TRT/MG: Cozinheira que sofreu racismo praticado pelas sócias de motel receberá indenização

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma cozinheira que foi vítima de racismo pelas sócias de um motel, ao ser chamada de “nega preta” e outros termos pejorativos, durante o contrato de trabalho. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram a condenação de indenização imposta pela decisão recorrida do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

A cozinheira alegou que, nos últimos cinco anos, a relação de emprego tornou-se insuportável, “pois passou a sofrer constante assédio moral por parte das proprietárias do estabelecimento”, que são, respectivamente, mãe e filha. Contou que o assédio era exteriorizado através de um tratamento excessivamente rigoroso, com ordens de “bater metas” a qualquer custo e exigências de trabalhos superiores às suas forças. Segundo ela, as humilhações sofridas eram frequentes, com xingamentos, inclusive com nítida injúria racial.

De acordo com a cozinheira, as sócias a tratavam de forma preconceituosa, chamando-a de “nega preta”, “preta de (…)”, expressões, que segundo a reclamante, eram ditas diante de qualquer pessoa com o nítido propósito de provocar humilhação.

Considerando a revelia e a pena de confissão ficta aplicadas aos reclamados, o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, relator do recurso, acolheu as alegações da reclamante quanto à prática dos atos ilícitos alegados e reconheceu que, diante dos fatos, é presumível o dano moral.

O julgador majorou o valor arbitrado de R$ 3 mil para R$ 5 mil, em virtude da confissão ficta dos reclamados, a natureza do assédio moral exercido pela empregadora e a situação das partes, tendo sido acompanhado em tudo pelos demais julgadores.

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Processo n° 0011536-65.2018.5.03.0067

TJ/PB: Estado deverá indenizar familiares de apenado morto por tuberculose, que teria sido adquirida em presídio

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado da Paraíba a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil, em virtude da morte de um apenado vítima de tuberculose, doença que teria sido contraída dentro do presídio. A quantia será paga a cada um dos familiares (esposa e três filhos). Também foi fixada uma pensão de 2/3 do salário mínimo, a ser revertida em favor dos familiares dele dependentes, enquanto a companheira viva for e os filhos não atingirem a maioridade, até o momento em que a vítima completaria 65 anos de idade.

A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800718-72.2017.8.15.0131, oriunda da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. A relatoria do caso foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Nas razões do apelo, aduzem os autores/apelantes serem companheira e filhos do detento, que fora preso em 22/06/2015, acusado por suposto cometimento do delito previsto no artigo 157, §2º, I c/c artigo 14, II, do Código Penal, e recolhido ao Presídio Regional de Cajazeiras. Afirmam que, ao ingressar na entidade prisional, o apenado não foi submetido a nenhum exame ou consulta médica, mas, tão somente, o laudo de constatação de lesão corporal ou ofensa física, que não é suficiente para verificar doenças.

Dizem, ainda, que o apenado se viu acometido de grave doença pulmonar, que iniciou com uma simples gripe, e por não ter tido os cuidados devidos, seu quadro clínico evoluiu para pneumonia e posteriormente tuberculose. Por conta da doença, o apenado chegou a reclamar por atendimento médico inúmeras vezes, queixou-se aos agentes penitenciários, policiais e a sua companheira, no entanto, à família só restava pedir e esperar pela assistência da Administração Penitenciária, o que se mostrou insensível aos diversos pedidos.

Prosseguem relatando que a omissão do Estado levou o apenado a óbito, em 23 de abril de 2016, embora o resultado fosse previsível, notadamente em razão de a insalubridade do presídio ter sido fator preponderante para o problema de saúde do apenado. Salientam que a transmissão da tuberculose é direta, de pessoa para pessoa, sendo certo que a aglomeração dos detentos foi determinante para o acometimento da enfermidade à vítima, a qual teria sido revertida se não fosse a omissão do Estado quanto a fornecer um tratamento adequado.

Nas contrarrazões apresentadas, o Estado da Paraíba aduziu, em suma, que a responsabilidade no caso é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa. Assevera que os fatos constitutivos do direito autoral não foram provados, assim como não restou provada a situação do quadro clínico do apenado, bem ainda que ficou demonstrada a ausência de omissão, em razão de encontrar-se o detento hospitalizado quando foi a óbito, dias depois de ser colocado em regime aberto. Pugnou, ao final, pelo desprovimento do recurso.

Examinando o caso, a relatora entendeu que a omissão do Estado restou configurada, diante da ausência de atendimento, uma vez que fora solicitado acompanhamento médico, sem que o apenado tivesse recebido o tratamento adequado, sendo levado ao hospital quando a doença se apresentava avançada, já se encontrando em estado gravíssimo. “Não bastasse ter sido contagiado pela doença nas dependências do presídio, o detento não teve acesso às medidas que poderiam ter sido adotadas pelo Estado para impedir a ocorrência do evento, ou, ao menos, o resultado morte. Assim sendo, entendo que a sentença deve ser reformada porquanto o Juízo de primeiro grau, embora tenha dito que se aplicava à espécie a responsabilidade objetiva, não deu à causa melhor solução, pois, uma vez aplicada tal modalidade, o ônus da prova passou a recair sobre o Estado, a quem caberia a prova de que a vítima já havia entrado no presídio acometido da doença que o levou a óbito quase um ano depois de preso, quebrando, assim, o nexo de causalidade”, destacou.

Para a desembargadora-relatora, estão presentes o dano, a omissão ilegal e o nexo causal, verificado a partir dos elementos dos autos, que demonstram ter o preso sido recolhido no Presídio Regional de Cajazeiras em 23/06/2015, apresentando tuberculose no período em que permanecia encarcerado, e sobrevindo o seu falecimento em 23 de abril de 2016 (quase um ano depois), quando se encontrava internado em estado gravíssimo. “Considerando-se que a morte por tuberculose deu-se ao fato de o apenado haver contraído a doença muito provavelmente no cárcere, pois nesse ponto, o Estado da Paraíba não eximiu do seu dever de provar a exclusão da sua responsabilidade, resta patenta a negligência do Estado quanto ao atendimento ao custodiado, bem como de forma a impedir a evolução do quadro. Nenhuma prova, nesse sentido, foi produzida pelo ente público”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800718-72.2017.8.15.0131

TJ/RN: Estado terá que apresentar projeto e reformar escola para acesso especial

O Estado terá que apresentar o novo projeto de reforma da Escola Estadual Professor Josino Macedo, no prazo determinado pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público. A escola é situada no bairro Potengi, Conjunto Panatis II, Zona Norte de Natal.

A determinação, de primeira instância, definiu que a obra tenha o prazo máximo de três meses, de preferência no período das férias escolares, a fim de não prejudicar o ensino na unidade escolar.

O julgamento que manteve a obrigação se deu pelos desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do TJRN, ao julgarem e negarem a apelação cível, movida pelo Estado.

A decisão, sob relatoria da desembargadora Zeneide Bezerra, também determinou, que a apresentação do projeto garanta, no prazo estipulado, o pleno acesso “às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”, com três orçamentos elaborados por empresas que tenham plenas condições de contratar com o poder público. Em caso de descumprimento, haverá o bloqueio de verba pública para a reforma do prédio.

“Considero, portanto, que, ao promover a ação com o objetivo de obter a condenação do Estado à obrigação de concluir as obras da Escola Estadual Professor Josino Macedo, cuja reforma está paralisada desde 2012 (há 08 anos), o autor age na busca de interesse fundamental coletivo, previsto nos artigos 205 e 206 da Constituição Federal”, enfatiza a relatora.

O julgamento também ressaltou que o Judiciário, no exercício da função jurisdicional e diante da inobservância a direito constitucional, deve realizar o controle de legalidade de atos administrativos e garantir a observância efetiva da Carta Magna, daí porque, segundo a relatoria, a determinação imposta na sentença não afronta ao Princípio da Separação de Poderes.

“Assim, se em 2012, a estrutura física da escola já era precária e apenas 48% das obras necessárias foram realizadas, é evidente que hoje, mais de 08 (oito) anos depois, ela está ainda mais comprometida, tanto assim que o réu não produziu prova em contrário”, define o voto da relatoria.

Processo nº 0852960-41.2016.8.20.5001.

TJ/DFT: Clínica deve ser responsabilizada por lesões decorrentes de falha em tratamento estético

Paciente que, ao realizar procedimento estético, sofreu lesões definitivas e sem possibilidade de reparação tem direto à indenização pelos danos morais suportados. A decisão é da 7ª Turma Cível do TJDFT, que manteve a condenação imposta tanto à Clínica de Cirurgia Sudoeste, onde o serviço foi prestado, quanto à profissional responsável pelo tratamento.

Narra a autora que, em setembro de 2012, começou tratamento a laser para varizes na clínica sob supervisão de uma profissional que não possuía habilitação médica para realizá-lo. A paciente conta que, após a primeira sessão, surgiram feridas de difícil cicatrização. Afirma que foi medicada e que deu continuidade ao tratamento, contudo requereu a condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais, diante dos danos estéticos sofridos.

A 12ª Vara Cível de Brasília condenou as rés a pagar à paciente a quantia de R$ 25 mil a título de danos morais e R$ 700 pelos danos morais. A clínica recorreu da sentença, argumentando que não possui vínculo com a autora, uma vez que apenas cedeu o espaço para que a profissional pudesse realizar os procedimentos. A empresa sustenta ainda que o agravamento das lesões ocorreu em razão dos medicamentos prescritos, o que afasta a relação de causalidade entre as lesões e o uso do espaço físico da clínica.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que os fatos e as provas juntadas aos autos demonstram que a autora sofreu lesões em razão do serviço estético defeituoso prestado pela profissional no estabelecimento da empresa. Essas lesões, de acordo com os magistrados, ultrapassam o mero aborrecimento, o que obriga as rés a indenizar à autora pelos danos morais sofridos.

“Nesse particular, certo é que a situação vivenciada pela autora, na realização de um tratamento para varizes, dentro de uma clínica de cirurgia plástica, que lhe gerou cicatrizes definitivas de grande extensão nas pernas, sem possibilidade de reparação, ultrapassa em muito meros dissabores, tornando crítica uma situação continuada de enfermidade e dores, a qual merece o enquadramento em típicos danos morais. Até mesmo porque o direito da incolumidade física representa direito da personalidade”, explicaram.

Quanto à responsabilidade da clínica, os julgadores entenderam que, embora não houvesse vínculo empregatício entre as rés, a empresa agiu com “negligência e imprudência” ao ceder seu espaço para que “pessoa leiga em medicina prestasse atendimento médico no interior de suas dependências, utilizando um equipamento emissor de laser, que, quando indevidamente manejado por pessoa inabilitada, poderia originar lesões em um paciente, o que, de fato, veio a ocorrer”.

“A responsabilidade da clínica que intermediou o tratamento, fornecendo o local e o material para a sua realização, é objetiva e solidária, decorrente da culpa do profissional que atuou em suas dependências. (…) A conduta da clínica/Apelante, permitindo que pessoa não habilitada se utilizasse de seu espaço e de seus materiais, como se sua funcionária fosse, atraiu a responsabilidade perante os pacientes de que ela era sua preposta”, ressaltaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a clínica e a responsável pelo procedimento a pagar à autora os valores arbitrados na sentença original.

PJe2: 0711204-35.2017.8.07.0001

TJ/SC: Médico e hospital devem pagar indenização de R$ 78 mil por negligência durante parto

O juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador, na região Meio-Oeste, condenou médico e hospital a indenizarem em R$ 78 mil uma família por danos morais, materiais e estéticos, em razão da queda de um bebê no momento do parto. Por conta da ocorrência, a recém-nascida teve traumatismo craniano e fratura na clavícula. A criança ficou com sequelas no membro superior esquerdo, o qual teve perda funcional e anatômica irreversível, conforme atestou a perícia. O valor será acrescido de juros e correção monetária.

Além do parto, o médico acompanhou todo o pré-natal da gestante. Na sala e no momento em que a criança nasceu havia, além dele, uma enfermeira que auxiliava a mãe no parto e uma técnica em enfermagem. Consta na decisão que cabia ao médico solicitar a presença das auxiliares e declinar atenção exclusiva na condução do parto. A decisão considerou que o profissional deixou de observar as normas técnicas para evitar a queda.

A responsabilidade do hospital é objetiva e solidária à do médico, uma vez que o procedimento ocorreu nas dependências do nosocômio, com a utilização de equipamentos e profissionais vinculados. O processo tramita em segredo de justiça e os réus podem recorrer da decisão.

TJ/PB: Construtora deve pagar R$ 10 mil de indenização por atraso na entrega de imóvel

Por não entregar um imóvel dentro do prazo assinalado, a empresa Fibra Construtora e Incorporadora Ltda deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A decisão, oriunda do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, foi mantida em grau de recurso pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0805951-37.2015.8.15.2001. O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

De acordo com os autos, a previsão contratual para conclusão e entrega da obra seria agosto/2014, sendo admitida uma tolerância de 180 dias, ou seja, até fevereiro/2015, contudo, até a propositura da ação (maio/2015), o imóvel ainda não havia sido entregue, não havendo nos autos comprovação da data da efetiva entrega.

Analisando o mérito da ação, o relator do processo entendeu que restou evidenciado o descumprimento do termo aprazado em contrato, no que diz respeito à data da entrega do imóvel, de modo que deve a empresa promovida responder objetivamente pelos danos que causou à promovente. “A construtora era a responsável contratual pelo prazo de entrega do empreendimento, ficando somente isenta da responsabilidade na hipótese de força maior, caso fortuito ou outros fatos extraordinários, os quais não restaram demonstrados”, observou.

De acordo com o desembargador-relator, o abalo de ordem moral decorre do próprio fato em que se fundamenta o pedido, consistente na ausência de entrega do empreendimento imobiliário no seu devido tempo, frustrando as expectativas do apelado que se viu impedido de usufruir do bem, passado por momentos de angústia e aflição por não saber, inclusive, se a obra seria entregue. “Tais situações, ao meu sentir, são suficientes para gerar aflição e sofrimento psicológico que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0805951-37.2015.8.15.2001.

TJ/PB: Inscrição indevida de contribuinte na dívida ativa gera dever de indenizar

O Estado da Paraíba foi condenado a pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão da inscrição indevida de um contribuinte na dívida ativa. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0012247-35.2013.8.15.0011, que teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A relatora destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. “No caso, a situação vivenciada pelo autor não pode ser caracterizada como mero dissabor, eis que teve o nome inscrito indevidamente em dívida ativa. Outrossim, teve que buscar no judiciário a sua exclusão da Ação de Execução Fiscal, na qual figurou indevidamente”, ressaltou.

Em outro trecho da decisão, a desembargadora observou que o dissabor experimentado pelo autor consistente em saber que teve o nome indevidamente inscrito na dívida ativa do Estado e lá permaneceu até ser excluído da relação processual, pelo judiciário, a quem recorreu, em face de comportamento ilícito do Estado, é circunstância que caracteriza dano moral indenizável. “Assim, verificado o ilícito que ensejou o abalo moral, impõe-se a obrigação de indenizar, uma vez presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a conduta ilícita do demandado”.

No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, a relatora disse que cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. “No caso dos autos, verifico que a indenização no importe de R$ 10 mil está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 8995328

TJ/MS: Servidora temporária faz jus à licença maternidade e estabilidade provisória

Uma servidora temporária teve confirmada pela justiça o direito à estabilidade provisória e ao gozo de licença maternidade a serem garantidos pela administração pública de um município do interior. A mulher engravidou durante a vigência do contrato temporário e foi demitida ao término deste, independente de seu estado gravídico.

Segundo o processo, uma mulher foi contratada pelo município para ocupar o cargo de servente substituta no período de fevereiro a novembro de 2014. Contudo, durante a vigência do contrato, a mulher engravidou e, ainda assim, a administração pública municipal demitiu a servidora, sob a justificativa de expiração do prazo entabulado no contrato de trabalho.

A mulher então ingressou na justiça e teve seu pedido de gozo de licença maternidade e de manutenção no emprego enquanto durar o período de estabilidade garantido pelo juízo de 1º Grau.

O município apelou alegando que o benefício do salário-maternidade às seguradas desempregadas cabe ao INSS, de forma que seria parte ilegítima na ação. Sustentou também que não foi informado da gravidez da requerente e que o contrato se extinguiu em virtude do término do seu prazo, não se tratando de demissão sem justa causa.

Para o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, a proteção à maternidade e à infância é um direito social fundamental que se estende às empregadas e servidoras contratadas, mesmo que por prazo determinado, sendo esse o entendimento dos tribunais superiores do país.

“Como se vê, o Poder Público, na condição de empregador, não pode furtar-se, jamais, do dever de concretizar o direito social fundamental de proteção à maternidade e à infância, sob pena de negar aplicação às normas que conferem efetividade à proteção aos direitos sociais fundamentais não só da mãe, mas, sobretudo, do nascituro”, asseverou.

Quanto à alegação do requerido de que não tinha ciência do estado gravídico da servidora, tal ignorância não afasta o dever de indenizar a autora, pois “cabe à Administração Pública, quando do encerramento do vínculo, certificar-se da situação médica individual de seus servidores antes de efetuar a dispensa e, não o tendo feito, a recorrente não pode ser prejudicada por tal fato”, concluiu.

Deste modo, o desembargador, acompanhado pelos demais integrantes da 1ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso da administração pública.

TJ/DFT: Extra terá que ressarcir proprietária que teve veículo furtado em estacionamento

O Extra Hipermercado foi condenado a indenizar a proprietária de uma motocicleta que foi furtada no estacionamento de uma de suas lojas. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga.

Narra a autora que foi ao supermercado para fazer uma demonstração de café na parte interna da loja. Ela relata que deixou o veículo no estacionamento e que ao retornar não o encontrou mais. Requereu, além da indenização por danos morais, que o réu seja condenado a pagar o valor das parcelas restantes do financiamento do veículo.

Em sua defesa, o supermercado alega que não foi confirmada a relação de consumo entre as partes. O réu argumenta ainda que o ato foi praticado por terceiro e a falta de segurança constitui fortuito externo. Defendeu, assim, a improcedência do pedido.

Ao julgar, a magistrada pontuou que, ao oferecer espaço destinado a estacionamento, o réu assume a responsabilidade pela guarda e conservação dos veículos e deve responder por eles. Destacou ainda: “No caso, o hipermercado oferta o serviço, eminentemente, para atrair clientela, mas seu dever não resta afastado se quem estacionar for seu funcionário ou terceiro que se dirija ao estabelecimento para apresentar-lhe produtos. Isso porque não impede a entrada desses (…). Nesse contexto, o fato de se tratar de ato de terceiro não afasta a responsabilidade do réu que, embora não seja responsável pela segurança pública, tinha o dever de vigilância sobre o espaço de seu terreno destinado a estacionamento privativo”, explicou, ressaltando que “os requisitos para responsabilização civil da ré estão presentes”.

A magistrada explicou também que, com a comprovação do dano, o estabelecimento deve ressarcir os prejuízos e restaurar a situação anterior ao fato. No caso dos autos, o supermercado deve arcar com a quantia correspondente a 45 parcelas do financiamento do veículo, uma vez que a autora pagou apenas três prestações.

Assim, a julgadora entendeu que está configurado o dano moral, uma vez que houve lesão ao direto de personalidade da autora, “especialmente em relação aos danos psicológicos sofridos em razão do furto de seu veículo em local cuja expectativa de segurança era legítima”.

Dessa forma, supermercado foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 5 mil reais, a título de danos morais, e de R$ 24.030,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705834-13.2020.8.07.0020

TRT/RS: Banco não pode alterar condições de pagamento de plano de saúde em prejuízo a empregada aposentada por invalidez

Uma trabalhadora aposentada por invalidez obteve a confirmação de que o seu plano de saúde deve ser integralmente custeado pelo banco onde trabalhou por mais de 30 anos. No caso, houve uma alteração contratual unilateral lesiva à ex-empregada, o que, conforme os julgadores, é vedado pela legislação. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ratificou, no aspecto, sentença do juiz Roberto Antônio Carvalho Zonta, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A aposentadoria ocorreu em janeiro de 2016. Na ocasião, a trabalhadora recebeu uma correspondência da instituição bancária comunicando expressamente que o plano de saúde dela e da mãe – agregada ao plano – seriam totalmente pagos pela empresa, sem a exigência de qualquer contrapartida. Em agosto de 2019, no entanto, a aposentada foi surpreendida por nova correspondência, que informava a necessidade de contrapartida mensal de R$ 29 pelo seu plano e de mais R$ 980 para a manutenção do benefício da mãe.

Ainda em sede de antecipação de tutela, o magistrado de primeiro grau determinou o restabelecimento do plano de saúde na forma anteriormente estabelecida, por considerar que a cláusula mais vantajosa não pode ser suprimida unilateralmente, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT. Em sentença, o juiz ratificou a decisão anterior, fixou multa por descumprimento da medida antecipatória e condenou o banco a restituir os valores já descontados.

A quebra da cláusula geral da boa-fé, da qual deriva o princípio de que as partes não podem se comportar de modo contraditório em relação a atos e comportamentos anteriores, foi a base do entendimento. “Não cumpre o dever de coerência e lealdade aquele que, com o exercício do seu direito, põe-se em desacordo com a sua própria conduta anterior, na qual confia a outra parte” destacou o juiz Zonta.

Na tentativa de reformar a decisão de primeiro grau, o banco interpôs recurso ordinário, o qual não foi provido. Os desembargadores foram unânimes ao confirmar que cabe às partes se comportarem de forma coerente, não tomando atitudes contraditórias e desleais que causem ruptura da confiança e gerem prejuízo àqueles que lhes depositaram credibilidade.

O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, considerou que o banco não trouxe qualquer elemento novo, capaz de afastar os fundamentos da decisão singular. “Ao manter o pagamento integral do plano de saúde enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez da reclamante, o reclamado acrescentou condição mais benéfica à trabalhadora, que se incorporou ao contrato de trabalho”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Serafini Casa Nova também participaram do julgamento. O banco apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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