STJ determina novo julgamento sobre aplicação da insignificância em caso de improbidade

​​Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para determinar o rejulgamento, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), de embargos de declaração em processo no qual houve a aplicação do princípio da insignificância em ato de improbidade administrativa.

Entre 2005 e 2007, com dispensa de licitação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) celebrou contratos no valor total de cerca R$ 2,7 milhões com uma organização social da área de ciência e tecnologia, para a elaboração do seu plano estratégico. O MPF argumenta que faltou justificativa para os preços ajustados e que os serviços não teriam sido executados diretamente pela empresa contratada.

O TRF3 rejeitou a apelação do MPF com base na aplicação do princípio da insignificância. Segundo o acórdão, não houve prejuízo material aos cofres públicos, e o serviço foi efetivamente prestado.

Sem provocação
Em seu voto, o relator da matéria na Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, acolheu a alegação do MPF de que o acórdão recorrido aplicou o princípio da insignificância sem a provocação das partes e sem discutir o tema durante o trâmite processual.

“A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional”, afirmou o relator, concluindo que se impõem a “anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso”.

STJ vincula dano moral a interesses existenciais e afasta indenização por frustração do consumidor

o reformar condenação por danos morais estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em favor de um cliente que ficou frustrado na compra de um automóvel, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu balizas para a configuração da ofensa real aos chamados interesses existenciais – aquela que, segundo o colegiado, pode efetivamente dar margem a indenização.

Segundo a turma, são interesses existenciais aqueles tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral. Assim, na visão dos ministros, não estão abrangidos – ainda que possam ser lamentáveis – os aborrecimentos ou as frustrações na relação contratual, ou mesmo os equívocos cometidos pela administração pública, ainda que demandem providências específicas, ou mesmo o ajuizamento de ação.

“Essas situações, em regra, não têm a capacidade de afetar o direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental)”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

Alienação​ anterior
De acordo com o processo, o cliente adquiriu o veículo usado em uma loja e pagou parte do valor total por meio de financiamento bancário. Segundo o consumidor, o banco demorou 90 dias para enviar o contrato – período em que ele pagou as prestações normalmente. Quando procurou o despachante para fazer a transferência, descobriu que o carro estava alienado fiduciariamente a outra instituição financeira, o que tornava inviável a operação. Além disso, o cliente afirmou que o automóvel apresentou defeitos mecânicos.

Em primeira instância, o juiz declarou rescindido o contrato e condenou a loja e a instituição financeira a devolverem os valores pagos pelo cliente. O TJSP também condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de dez salários mínimos, por entender que ficaram comprovadas a frustração do comprador e a falta de interesse das empresas em resolver a situação.

Dan​​o efetivo
Relator do recurso do banco, o ministro Salomão destacou que, embora o autor tenha dito que pagou três prestações por receio de que seu nome fosse incluído em cadastro negativo e o veículo sofresse busca e apreensão – o que poderia, de fato, levar a um abalo moral –, tais problemas não se concretizaram. Além disso, observou o ministro, não foram efetivamente comprovados os danos apontados no veículo.

Assim – disse o relator –, os danos morais reconhecidos pelo TJSP estão limitados aos dissabores do cliente por não ter rápida solução do problema na esfera extrajudicial, o que o levou a registrar boletim de ocorrência policial.

Ao descrever entendimentos divergentes nas turmas do STJ, o ministro ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor estipula que, para a caracterização da obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, tampouco o fato de o serviço prestado não ser de qualidade, mas sim a constatação efetiva de dano ao bem jurídico tutelado.

“Como bem adverte a doutrina especializada, é recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, ao sofrimento e à frustração”, comentou.

Autonomia ​​privada
Ainda com amparo na doutrina, Salomão afirmou que há risco em se considerar que os aborrecimentos triviais e comuns podem ensejar a reparação moral, “visto que, a par dos evidentes reflexos de ordem econômico-social deletérios, isso tornaria a convivência social insuportável e poderia ser usado contra ambos os polos da relação contratual”.

Ao afastar os danos morais fixados em segunda instância e restabelecer a sentença, Salomão observou que, não havendo efetivo prejuízo aos interesses existenciais, a indenização de cunho moral acaba por encarecer a atividade econômica, com reflexos negativos para o consumidor.

“O uso da reparação dos danos morais como instrumento para compelir o banco e a vendedora do veículo a fornecer serviço de qualidade desborda do fim do instituto”, declarou o ministro, destacando que não cabe ao Judiciário impor as limitações eventualmente necessárias à autonomia privada, pois isso poderia trazer consequências imprevisíveis no âmbito do mercado, em prejuízo dos próprios consumidores – principalmente dos mais vulneráveis.

STJ: Presunção de veracidade da escritura pública é relativa e não impede contestação sobre quitação do imóvel

As declarações prestadas pelas partes ao servidor cartorário, assim como o documento público elaborado por ele, possuem a chamada presunção relativa (juris tantum) de veracidade – admitindo-se, portanto, prova em contrário. A orientação é válida para contratos de compra e venda de imóvel, especialmente nas situações em que, apesar da declaração de quitação, o pagamento não é feito na presença do notário.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que rejeitou embargos à execução opostos por uma empresa que alegava possuir escritura pública que comprovava a quitação integral da compra de uma fazenda.

Segundo a empresa, a escritura teria presunção absoluta de veracidade, nos termos dos artigos 215 e 216 do Código Civil.

Pagamento ​​parcelado

De acordo com o processo, o vendedor não havia formalizado a transferência do imóvel para seu nome. Depois de 11 meses, ele vendeu a fazenda à empresa, em acordo que previa uma parte do pagamento à vista e outra parte em data futura.

Entretanto, a empresa compradora pediu ao vendedor que lhe outorgasse a escritura de transferência do imóvel, sob o argumento de que precisava oferecê-lo em garantia para obtenção de financiamento. O pedido foi atendido pelo vendedor, que autorizou a lavratura da escritura perante os antigos proprietários. A empresa, porém, registrou a transação em valor menor do que o real, como forma de diminuir o pagamento de impostos.

Após o recebimento da escritura, a empresa não teria cumprido com o pagamento do valor residual, motivo pelo qual o vendedor ajuizou execução de título extrajudicial. A empresa opôs, então, os embargos à execução, sob o argumento de que a escritura definitiva de transferência do imóvel equivaleria à quitação do contrato de compra e venda, constituindo-se como prova plena e absoluta.

Fé pública
O ministro Marco Buzzi explicou que o ordenamento jurídico brasileiro fortaleceu a validade, a eficácia e o valor probante do documento público lavrado de forma legítima por notário, tabelião e oficial de registro, conferindo-lhe fé pública por previsão do artigo 3º da Lei 8.935/1994.

No entanto, ele ponderou que a fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos públicos não pode atestar, de modo absoluto, a veracidade do que é apenas declarado, de acordo com a vontade, a boa-fé ou a má-fé das partes.

“Isso porque a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos a ele ligados, de sorte que a eventual inexatidão destes não se convalida em favor do titular inscrito, por ficar fora do abrigo do princípio”, afirmou o ministro.

Declarações fictícias
No caso dos autos, Marco Buzzi destacou que as declarações que constam do instrumento público – especialmente o preço pago e a quitação passada por terceiros – foram engendradas, de maneira fictícia, apenas para cumprir requisitos formais para a transferência do imóvel.

O ministro também ressaltou que a plenitude, como prova, da quitação registrada em escritura pública só ocorre em hipóteses nas quais o pagamento é realizado na presença de servidor público, que atesta o valor e a forma de pagamento – e, mesmo assim, segundo o relator, em situações excepcionais, podem ser produzidas provas para demonstrar o contrário.

“O atributo de prova plena, absoluta e incontestável, que a parte recorrente pretende atribuir à escritura aquisitiva, de modo a desconstituir a exigibilidade do crédito executado, no caso sub judice, não é possível dar a tal instrumento, pois nele não consta ter sido realizado pagamento algum na presença do servidor cartorário, ao exequente ou aos antigos proprietários”, concluiu o relator.

Consequentemente – acrescentou –, “não existe relação direta, ou prejudicial, entre o que foi declarado no documento notarial (escritura) e a obrigação de pagar assumida pela recorrente perante o recorrido”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.288.552 – MT (2011/0251084-3)

TST: Operador que deu versões diferentes para cirurgia consegue reduzir multa por má-fé

O motivo para afastamento indicado na perícia não foi o mesmo alegado na ação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu a multa por litigância de má-fé aplicada a um operador de máquina da Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S.A., de Sorocaba (SP), que apresentou versões diferentes para uma cirurgia decorrente de acidente de trabalho. Apesar da inconsistência das versões, a Turma considerou que a conduta não causou dano processual à empresa.

Acidente e afastamentos
O operador de movimentação relatou, na reclamação trabalhista, que, ao operar uma máquina com defeito, teve a mão presa e dois dedos foram atingidos, com amputação da ponta de um deles. De junho de 2013 a março de 2014, ele ficou afastado pelo INSS. Em abril de 2014, ele obteve novo afastamento, até outubro daquele ano.

Duas versões
Foi a narrativa sobre esse segundo afastamento que originou a multa por litigância de má-fé. Na primeira versão, na petição inicial, ele havia dito que a cirurgia tinha sido no punho, em decorrência do acidente. Na segunda, durante perícia, disse que seria no joelho esquerdo, sem nenhuma relação com o trabalho ou com o acidente. Na ação, ele pedia nulidade da dispensa, em razão da estabilidade provisória, a reintegração no emprego e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Má-fé
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 20 mil pelo acidente de trabalho, mas indeferiu os pedidos de reintegração ou pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade. Segundo a sentença, a dispensa era válida, pois ocorrera após o período de estabilidade acidentária. A decisão considerou, ainda, que, de acordo com o laudo pericial, o acidente não deixara sequelas nem reduzira a capacidade de trabalho do empregado.

Diante da tentativa do empregado de alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem econômica, o juízo o condenou ao pagamento de indenização à empresa de 10% sobre o valor da causa, revertida em favor da empresa, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC). O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao manter a multa, destacou o uso indevido do processo, com prática de ato simulado.

Sem dano
No recurso de revista, o empregado sustentou que não teve a intenção de alterar a verdade dos fatos e que o pedido fora julgado improcedente, não causando prejuízos à empresa.

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do CPC, tem caráter sancionador, não necessariamente vinculado à existência de prejuízo sofrido pela parte contrária. Já a indenização da parte contrária, prevista no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, estaria intimamente ligada aos prejuízos sofridos em decorrência da conduta abusiva e meramente protelatória do litigante de má-fé.

Para o relator, a inconsistência entre as versões sobre o segundo afastamento do trabalhador, em detrimento da verdade, não se revela temerária ou capaz de causar dano processual à empresa, que chegou a impugnar, na contestação, a causa do segundo afastamento. Contudo, em atenção aos limites do recurso de revista, concluiu que a condenação deve ser mantida, reduzindo-se, apenas, o percentual da multa aplicada para 1,5% do valor atribuído à causa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11528-19.2015.5.15.0016

TST: Justiça comum deve julgar ação sobre irregularidades em sindicato de servidores públicos estaduais

Para a SDI-1, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o caso.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a declaração da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação em que se discutem questões relativas ao processo eleitoral no Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Sindetran/MS). Com isso, foi mantida a remessa do caso à Justiça comum (estadual).

Irregularidades
A partir de denúncias de irregularidades nas eleições para a diretoria do Sindetran/MS, foi firmado um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o MPT, que, no entanto, foi descumprido pela entidade sindical. Na ação, o MPT pretendia a suspensão das eleições, a destituição da diretoria e execução das multas previstas pelo descumprimento do TAC.

Competência
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) afastou a incompetência da Justiça do Trabalho declarada pelo juízo de primeiro grau e determinou o julgamento do caso. Para o TRT, apesar de os servidores públicos associados ao sindicato serem regidos por normas estatutárias, o processo entre o MPT e o sindicato não tem a participação do órgão público (no caso, o Detran-MS).

No exame de recurso de revista, no entanto, a Terceira Turma do TST entendeu que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar causas instauradas entre o poder público e o servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa (estatutária). Assim, determinou a remessa do caso à Justiça comum.

Direito privado
Nos embargos à SDI-1, o MPT sustentou que o artigo 114, inciso III, da Constituição da República, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar não só as causas que envolvam relações de emprego, mas também as causas dos trabalhadores, deve ser interpretado de forma a abranger os litígios entre sindicatos e servidores públicos estatutários. De acordo com a argumentação, a relação estatutário-administrativa que vincula os servidoresà administração pública não se comunica com as relações existentes com o sindicato, que é de direito privado.

STF
O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que a jurisprudência do TST segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por sindicatos, tendo por objeto representatividade sindical ou contribuição sindical, que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário ou àqueles cujo regime jurídico aplicável esteja em discussão. “Isso porque as demandas relativas a sindicato de servidores públicos estatutários detém natureza jurídica administrativa, visto que os filiados são servidores públicos, não inseridos, portanto, no regime celetista”, explicou.

A decisão foi unânime.

Processo  n° E-RR-24300-63.2013.5.24.0006

TRF1: Aplicação de multa de trânsito deve observar dupla notificação do infrator

Um motociclista acionou a Justiça Federal na intenção de anular dois autos de infração emitidos pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). O condutor justifica haver vício nos procedimentos das notificações devido à ausência de notificação do proprietário do veículo.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) exige a dupla notificação do infrator – uma da autuação e outra da penalidade –. Entretanto, na situação de flagrante/abordagem por agente de trânsito o condutor já é notificado pessoalmente, dispensando o envio da notificação de autuação.

Porém, de acordo com a magistrada, a União não conseguiu comprovar a expedição da notificação de penalidade. “Independentemente do meio de encaminhamento das correspondências, sempre competirá à Administração Pública comprovar a efetiva entrega das notificações ou o motivo de sua devolução, pois são estas notificações que permitem ao suposto infrator o exercício do contraditório e da ampla defesa”, afirmou a desembargadora.

Nesse contexto, a 5ª Turma entendeu que devido à ausência de segunda notificação há vício nos procedimentos. Todavia, tal fato não significa anulação de todo o processo administrativo, mas somente dos atos realizados a partir do momento em que houve impedimento ao direito de defesa.

Dessa forma, o Colegiado decretou a nulidade dos procedimentos administrativos desde o momento em que o condutor deveria ter sido notificado para que ele tenha a oportunidade de apresentar os recursos, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Processo n° 0005516-42.2006.4.01.4101

TRF3 mantém condenação de defensor dativo que cobrou honorários advocatícios

Advogado assistencial deve ser remunerado pelo poder público.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP que condenou um advogado dativo por cobrar R$ 8,8 mil de honorários em uma causa previdenciária.

Para os magistrados, a confissão espontânea do réu, os depoimentos das testemunhas de acusação e os documentos apresentados nos autos comprovaram a materialidade, a autoria e o dolo.

Em primeiro grau, a Justiça Federal condenou o acusado por corrupção passiva. O advogado dativo recorreu ao TRF3 e pediu a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, solicitou a redução da prestação pecuniária para um salário mínimo.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Nino Toldo, o homem admitiu, em interrogatório, que cobrou e recebeu, ilegalmente, R$ 8,8 mil pelo serviço.

O réu argumentou que não havia sido pago pelo trabalho prestado, pois a ação previdenciária foi ajuizada na Justiça Estadual e, posteriormente, remetida à Justiça Federal. Por isso, amparado pela inexigibilidade de conduta diversa (não poder agir de outra forma), acabou efetuando a cobrança de honorários advocatícios.

Para o magistrado, o advogado demonstrou ter consciência de que a atuação como defensor assistencial é gratuita e que a remuneração pelo serviço deve ser de responsabilidade do Estado. “Também não se aplica ao caso a excludente de culpabilidade na inexigibilidade de conduta diversa, que exige provas contundentes para a sua configuração. O apelante não trouxe aos autos documentos a amparar suas alegações e comprovar que, ao tempo dos fatos, as circunstâncias em que se encontrava tornaram inevitável a sua conduta”, pontuou o desembargador federal.

O relator destacou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3, os defensores dativos são considerados funcionários públicos para fins penais. “A prova oral confirma que o réu constrangeu a vítima a pagar. Consciente da sua atuação, solicitou vantagem indevida, cometendo o crime previsto no artigo 317 do Código Penal”, concluiu.

Assim, a Décima Primeira Turma manteve a condenação pelo delito de corrupção passiva e fixou a pena em dois anos de reclusão e dez dias-multa, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O valor da prestação pecuniária foi reduzido para dez salários mínimos.

Advogado dativo

Advogado dativo é o profissional indicado pela Justiça para exercer a defesa do cidadão que não possui condições financeiras, em locais em que não há Defensoria Pública instituída.

Processo n° 0001110-74.2017.4.03.6125/SP

TRF3: Estrangeiro que cursou escola pública brasileira tem direito de participar do Prouni

Para a União, angolano não fazia jus à bolsa por ter frequentado a última série do ensino médio em estabelecimento particular.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou recurso da União e manteve sentença que determinou a concessão de bolsa de estudo a um angolano no Programa Universidade para Todos (Prouni). Ele reside com a família no Brasil há 11 anos.

Para o magistrado, o estrangeiro conseguiu comprovar que frequentou a educação fundamental e média na rede pública brasileira e preencheu requisitos para ingressar no programa de bolsas em faculdades particulares, destinadas a estudantes de baixa renda.

Em primeira instância, a Justiça Federal havia determinado à União e à Universidade Cidade de São Paulo (Unicid) que se abstivessem de exigir a nacionalidade brasileira para a participação do autor no Prouni. Além disso, entendeu que deveria ser concedida, em caráter definitivo, a bolsa de estudos, uma vez preenchidas as demais condições legais.

A União recorreu da sentença e alegou ilegitimidade passiva. Afirmou, ainda, que o autor cursou o último ano do ensino médio em instituição de ensino particular. Assim, não teria preenchido todos os requisitos estabelecidos em lei.

Ao analisar o processo no TRF3, o desembargador federal relator desconsiderou o argumento de ilegitimidade passiva da União. O magistrado afirmou que cabe ao ente público atuar como mantenedor e financiador do programa de bolsas, por meio do Ministério da Educação, nos termos da Lei 11.096/2005.

Ao negar provimento à apelação da União, Johonsom di Salvo explicou que o autor estudou 10 dos 11 anos de sua vida em escola pública. Ressaltou que somente o último ano do ensino médio foi realizado em instituição particular no formato educação à distância (EAD). “Trata-se de circunstância irrelevante diante de todo histórico-pedagógico do autor, conforme reconhecido por esta Egrégia Corte em caso idêntico, que se pautou pelo princípio da razoabilidade”, concluiu o magistrado.

Processo n° 5019752-17.2019.4.03.6100

TJ/MS diz que é ilegal a cobrança de taxa de coleta de lixo na fatura de água

A Justiça considerou ilegal a cobrança realizada pelo município de Terenos da taxa de lixo em conjunto com a fatura de água/esgoto. A decisão da 3ª Câmara Cível entendeu que realizar a cobrança dessa forma é condicionar o fornecimento de água ao pagamento da taxa de coleta de lixo.

Segundo consta no processo, o Ministério Público Estadual ingressou com ação civil pública após vários moradores da cidade de Terenos denunciarem que estavam sendo cobrados na fatura de sua conta de água/esgoto, também pela taxa de coleta de lixo. Sob o argumento, então, de “cobrança casada”, o órgão ministerial propôs ação requerendo que a concessionária de água fosse proibida de inserir em suas contas a taxa de coleta de lixo, bem como que pagasse danos materiais e morais coletivos.

Após ser condenada em primeira instância, a concessionária recorreu. Na apelação, a requerida sustentou que a cobrança da taxa de lixo nas faturas de consumo de água não é obrigatória e irrestrita, pois o consumidor pode, a qualquer tempo, dirigir-se à Prefeitura Municipal e solicitar o cancelamento desta forma de cobrança. Sustentou também que a cobrança foi feita nestes moldes por ser mais econômica e eficaz, o que favorece a própria população. Por fim, defendeu a legalidade da cobrança em conjunto, uma vez que o inadimplemento da taxa de coleta de nada interferiria no fornecimento de água, não se podendo falar em “cobrança casada”, nem em danos materiais ou morais.

Para o relator do recurso, Des. Dorival Renato Pavan, a despeito da alegação da apelante de que o consumidor poderia solicitar a separação das cobranças, na fatura de água não consta essa informação, o que acarretaria em uma violação também ao dever de informação, de transparência e de cooperação, todos estampados no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

“Aliás, a informação constante na fatura de água colacionada é a de que o não pagamento da conta acarretará o corte do fornecimento, o que demonstra a total abusividade da conduta perpetrada pelos requeridos”, ressaltou.

O desembargador frisou a aplicação do CDC no presente caso, o que faz incidir a proibição expressa no referido diploma de condicionar o fornecimento de um serviço ao fornecimento de outro, em especial quando se tratam de dois serviços absolutamente distintos.

“Evidente que há aqui um condicionamento, na medida em que ao usuário só será fornecido o serviço de água se ele saldar a taxa de coleta de lixo – o que revela patente transgressão do ordenamento de proteção ao consumidor, ao qual o sistema de cobrança mediante tarifa ou preço público deve obediência”, asseverou.

Uma vez estipulada a abusividade da cobrança, o julgador determinou o dever de reparação dos danos materiais causados aos consumidores. “Devem ser mantidos os danos materiais individuais homogêneos causados aos consumidores, desde que comprovem o adimplemento da taxa de coleta de lixo, a ser averiguado em cumprimento de sentença individual”, ressaltou.

Quanto aos danos morais, no entanto, o relator entendeu assistir razão ao apelo da requerida, no sentido que os danos morais causados à coletividade necessitam serem demonstrados, o que não ocorreu nos autos. O julgador ainda acrescentou que não se vislumbraram danos que extrapolaram a esfera extrapatrimonial dos munícipes de Terenos, principalmente porque a própria administração pública já revogou a lei que autorizava a “cobrança casada”.

TJ/DFT confirma decisão que permitiu intimação de medida protetiva via telefone e WhatsApp

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve decisão que autoriza a intimação de medidas protetivas de acusado por violência doméstica via telefone e aplicativo de mensagens WhatsApp. A exceção respeita as medidas de isolamento para conter a contaminação pela Covid-19.

Consta nos autos que, após a prisão em flagrante do acusado pela suposta prática da contravenção penal de vias de fato e delitos de ameaça e injúria contra sua companheira e sua liberação após pagamento de fiança, foram deferidas medidas protetivas de urgência – MPU, que o proibiam de aproximar-se e comunicar-se com a vítima. A intimação do ofensor se deu por telefone celular e, com seu consentimento, o Oficial de Justiça lhe enviou cópia do mandado pelo aplicativo WhatsApp, como medida excepcional, tendo em vista a situação de pandemia, emergência e calamidade pública causada pelo coronavírus.

O MPDFT oficiou pela expedição de mandado de intimação pessoal ao ofensor, entretanto, o pedido foi indeferido pelo juiz do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia. Em sede de recurso, o órgão ministerial alega que as regras de intimação do réu seguem as de citação, devendo, portanto, ser intimado, pessoalmente, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.

Ademais, o Ministério Público argumentou que a Portaria Conjunta 78/2020, do TJDFT, permite a intimação da vítima por telefone, AR/MP, e-mail, WhatsApp ou outro meio tecnológico, desde que haja o consentimento dela, porém nada dispõe sobre as intimações do agressor por tais meios. Além disso, reforçou que Portaria GC 47/2020, do TJDFT, que regulamentou as comunicações dos atos processuais durante a vigência das medidas preventivas da Covid-19, reserva aos Oficiais de Justiça a execução de mandados urgentes, nos quais se enquadram as MPUs. Assim, requereu a reforma da decisão, bem como a nulidade da intimação e a posterior expedição de mandado de intimação pessoal ao ofensor a ser cumprido por Oficial de Justiça.

Ao analisar o caso, o desembargador recordou que o juízo de origem, em razão das medidas adotadas para a prevenção ao novo coronavírus, determinou, com fundamento na Portaria Conjunta 50/2020, que a intimação do ofensor e da ofendida fosse realizada por telefone, e-mail ou WhatsApp, na forma da Portaria Conjunta n. 78/2016.

O magistrado destacou parte da sentença de origem, na qual o juiz ponderou que “não deve ser feita uma interpretação das normas editadas por esta Corte apenas com base na sua literalidade, devendo ser levada em consideração a sua intenção, que, no caso, foi a prevenção do contágio e disseminação da COVID-19 no âmbito deste Tribunal”. De forma que o julgador original concluiu não ser necessário nem razoável expor os servidores a eventual contágio, ressaltando que não haveria motivo para declarar a nulidade do ato, em especial porque atingiu seu fim, que era dar ciência das medidas protetivas.

“Da redação do “caput” e dos seus parágrafos [da referida portaria], ao contrário do que alegou o ‘Parquet’, não se infere que tenha sido vedada a realização de intimação de medidas protetivas de urgência por meio eletrônico. Na verdade, o final do “caput”, coerentemente com a regra da intimação por meio eletrônico que instituiu na primeira parte, explicou que a intimação pessoal por Oficial de Justiça seria excepcional, realizada apenas em casos urgentes”, asseverou o relator.

Por outro lado, o julgador constatou que, de fato, a lei prevê que a realização da intimação por meio eletrônico depende de adesão expressa do interessado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A defesa do acusado, no entanto, em resposta ao recurso em questão, manifestou-se pela improcedência do pedido. Nesse sentido, ponderou que não há que se falar em nulidade, pois a intimação por telefone atingiu a sua finalidade, que era dar ciência das medidas protetivas para ele, e não implicou qualquer prejuízo.

Diante do exposto, o colegiado observou que a intimação por meio eletrônico resguardou a saúde não só do Oficial de Justiça encarregado da diligência, mas também o próprio suposto ofensor, na medida em que o isolamento social é uma das principais medidas de prevenção ao novo coronavírus, e a comunicação da decisão que fixou medidas protetivas por telefone e WhatsApp evitou que ele tivesse contato com um terceiro que não é da sua convivência.

“Assim, não há razão para declarar a nulidade da intimação, pois a própria parte que seria beneficiada com eventual declaração de nulidade do ato manifestou-se pela sua regularidade”, concluiu a sentença.

A decisão foi mantida por unanimidade.

PJe2: 0720050-39.2020.8.07.0000


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