TJ/PR: Duas redes de supermercados conseguem autorização para comercializar bebidas alcoólicas

Empresas questionaram o Decreto Municipal que impôs restrição à venda desses produtos em estabelecimentos comerciais.


Em Maringá, duas redes de supermercados questionaram na Justiça o Decreto Municipal nº 1840/2020, que proibiu a comercialização de bebidas alcóolicas de segunda a sexta-feira após às 17h e aos sábados e domingos. Segundo as empresas, a medida seria desproporcional e injustificada.

Na ação, as redes argumentaram que não existe evidência científica que relacione o consumo domiciliar de bebidas ou a aquisição desses produtos em mercados à disseminação da COVID-19. Na Justiça, as autoras pediram a suspensão da restrição prevista no ato normativo.

Na quarta-feira (2/12), ao analisar o caso, o Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá atendeu ao pedido das duas autoras, autorizando-as a comercializar bebidas alcoólicas em suas lojas e por delivery, “sem quaisquer restrições de dias e horários, de modo a garantir que não ocorra o consumo imediato destes produtos em seus estabelecimentos ou em locais públicos próximos”.

Ao conceder a liminar, o magistrado reconheceu a desproporcionalidade da proibição irrestrita imposta pelo Município. Em sua fundamentação, ele observou que o veto previsto no ato normativo, a princípio, ofendeu direito líquido e certo das autoras da ação.

“Está claro que o objetivo do Ente Público ao restringir a venda de bebidas alcoólicas foi de evitar aglomerações nas ruas das cidades de pessoas que se reúnem para beber. Sem embargo, os estabelecimentos das impetrantes não devem ser equiparados aos bares, lanchonetes e demais estabelecimentos comerciais onde há o consumo imediato e efetivo da bebida no local. Pelo contrário, a venda nos estabelecimentos das impetrantes destina-se ao consumo em casa, o que não pode ser proibido pela Administração Pública e estaria em consonância com a indicação de isolamento social. Note-se que a venda de bebidas alcóolicas pelas impetrantes não permite o consumo no local”, destacou o magistrado.

Veja a decisão.
Processo n° 0008107-29.2020.8.16.0190

TJ/ES: Aposentado que não fez compra, mas teve nome negativado, deve ser indenizado

A empresa alegou que o homem teria adquirido 08 frascos de Ômega 3.


Um morador de Serra, que em consulta ao Cadastro de Proteção ao Crédito, verificou que seu nome constava como devedor de uma empresa com a qual nunca havia feito compra, ingressou com uma ação pedindo declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais. O requerente disse que nunca fez o pedido, tendo sido vítima de fraude.

A empresa, por sua vez, afirmou que o autor entrou em contato por telefone para a aquisição de 08 frascos de Ômega 3, que totalizaram o valor de R$ 1.111,98. A requerida sustentou, ainda, que o pedido foi entregue no endereço informado pelo cliente e que não houve nenhum ato ilícito praticado, tendo agido de boa-fé, inclusive ao acionar os órgãos de proteção ao crédito, uma vez que pretende receber o montante referente à compra.

“Diante dos documentos juntados nos autos é possível concluir que as cobranças realizadas em nome do requerente são indevidas e abusivas…”

– Trecho da sentença

O juiz da 2ª Vara Cível de Serra, ao analisar a transcrição da ligação telefônica, observou que a empresa ré recebeu os dados fornecidos pelo consumidor sem a preocupação de conferi-los de algum modo, a fim de garantir a segurança do negócio jurídico. O magistrado também constatou a insegurança do contratante ao fornecer os dados, como CPF, que não foi informado, nome da mãe do consumidor e o e-mail informado.

Além disso, de acordo com a sentença, várias informações prestadas durante a ligação são incoerentes com as do requerente, tendo sido informado que era solteiro e cabeleireiro, enquanto o requerente é casado e aposentado. Ainda, de acordo com as testemunhas, o autor nunca viveu no endereço indicado para a entrega dos produtos adquiridos, bem como não possui familiares residindo no local informado.

Dessa forma, o juiz entendeu que ficou comprovada a fraude na relação jurídica, sendo evidente a falha na prestação de serviço da empresa requerida. “Diante dos documentos juntados nos autos é possível concluir que as cobranças realizadas em nome do requerente são indevidas e abusivas, devendo ser reconhecida a nulidade das cobranças realizadas em face da sobredita compra, e, por consequência a exclusão definitiva do nome da parte autora no rol de inadimplentes, conforme pleiteado na inicial”, diz a sentença, que também fixou indenização de R$ 20 mil pelos danos morais.

Processo nº 0020442-48.2017.8.08.0048

TJ/AC determina suspensão de cobrança de empréstimo consignado não contratado

Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco autorizou a suspensão desta cobrança até o julgamento do mérito do processo. Caso a empresa não cumpra a ordem será penalizada com multa.


O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que instituição financeira se abstenha de realizar descontos de empréstimos consignado no salário da autora. A consumidora alegou que foi lesada e não tinha solicitado novo empréstimo consignado com o banco reclamado, mas tinha pedido a portabilidade de um primeiro empréstimo.

A autora contou que recebeu uma proposta e aceitou fazer a portabilidade de dívida de um banco para outro. Mas, depois descobriu que foi mantido o consignado que já tinha e um segundo empréstimo com desconto direto na folha de pagamento foi feito no banco, que deveria receber a portabilidade da primeira dívida.

Por isso, ao analisar o pedido de urgência, a juíza de Direito, Zenice Cardoso, deferiu a cautelar em favor da consumidora. Conforme, decisão, publicada na edição n.° 6.718 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 18, a magistrada ainda proibiu a empresa de negativa o nome da autora junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de multa de R$ 500.

Na decisão, a magistrada explicou que estavam presentes os requisitos para concessão da liminar. “Por mais surpreendente que possa parecer a ingenuidade da autora, no processo de portabilidade de um mútuo, sabe-se que a maioria da população tem dificuldade de entendimento, de modo que a narrativa dos fatos e os documentos juntados com a inicial evidenciam a probabilidade do direito do autor”, escreveu.

A partir de agora o processo continua correndo e as partes serão intimadas para participar de audiência de conciliação, que será realizada por videoconferência no intuito de evitar a disseminação do coronavírus e preservação da saúde.

TJ/DFT: Condomínio é condenado a indenizar cadeirante que sofreu queda em rampa

O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou o Condomínio Edifício Dr. Crispim a indenizar um cadeirante que sofreu queda na rampa que liga o estacionamento ao prédio. O magistrado entendeu que houve omissão culposa da ré.

Narra o autor que caiu da cadeira de rodas quando tentava acessar o saguão do prédio comercial. O acidente, de acordo com ele, provocou dores na região lombar e avarias em sua cadeira de rodas. O autor argumenta que a queda ocorreu por negligência e culpa do réu, uma vez que a rampa não atende aos critérios normativos de acessibilidade. Requer indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o condomínio esclarece que rampa segue os padrões diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas. O réu afirma que não existe conduta ilícita da sua parte, logo não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que ficou comprovado nos autos que a rampa de acesso não atendeu as normas técnicas e critérios de acessibilidade. Para o julgador, houve negligência na conduta do réu, pois não assegurou condições de trânsito e acessibilidade, o que provocou a queda do autor.

“Constata-se que apesar de ter sido procedida a obra de acesso a cadeira de rodas no local, a calçada e o asfalto ainda se encontram em níveis distintos (muito íngreme), o que certamente causou o acidente relatado pelo autor”, ressaltou.

De acordo com o magistrado, a circunstância aponta a existência de obrigação do condomínio em compensar o autor pelos danos morais e materiais sofridos. “O local onde ocorreu o acidente não atende às prescrições técnicas previstas na ABNT NBR 9050, demonstrando, no mínimo, o descaso do Condomínio réu e a falta de fiscalização do Poder Público, em relação mobilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais em franca inobservância ao estatuído na Lei nº 10.098/2000”, explicou. A lei dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Assim, o Condomínio foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais e a ressarci-lo o valor de R$ 960,00, referente ao conserto da cadeira de rodas em razão da queda.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0721073-51.2019.8.07.0001

TJ/MG: Companhia de Saneamento deve indenizar por corte de fornecimento de água

Usuária ficou sete dias sem abastecimento de água em sua residência.


A Companhia de Saneamento Básico de Minas Gerais (Copasa) terá que indenizar uma mulher em R$5 mil, por danos morais, após cortar o seu fornecimento de água por sete dias. A decisão é da 6ª Câmara Cível de Minas Gerais (TJMG), seguindo sentença do fórum de Belo Horizonte.

O corte foi realizado em julho de 2018, com o intuito de obrigar a cliente a pagar as contas de água que estavam em atraso. De acordo com o processo, ela não havia quitado as faturas dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril.

Após a sentença de primeira instância, a Copasa entrou com um recurso alegando que, para ocorrer à indenização por danos morais, o ofendido deve demonstrar que tenha efetivamente sofrido constrangimento moral. Para a empresa, o que o corte de água causa apenas meros transtornos e aborrecimentos.

Já a mulher sustentou que, apesar de ter realizado o pagamento da conta no dia dez de julho, o restabelecimento do serviço ocorreu apenas na parte da tarde do dia 13 do mesmo mês. Além disso, afirmou que ficou sem água em casa desde o dia seis de julho. De acordo com ela, a situação exige uma reparação por danos morais e reivindicou o valor de R$30 mil.

De acordo com o desembargador relator Edilson Olímpio Fernandes, a conduta da instituição é ilícita. “À concessionária de serviço público não é permitido simplesmente efetuar o corte no fornecimento, visto possuir meios ordinários para exigir o cumprimento da obrigação ao usuário do serviço”, ressaltou o magistrado.

A desembargadora Sandra Fonseca e o desembargador Corrêa Junior votaram de acordo com o relator.

TJ/AM mantém liminar que determinou que Unimed providencie internação de paciente mesmo em prazo de carência

Cobertura a atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação deve ser mantida em casos graves, no segmento hospitalar, conforme Conselho de Saúde Suplementar.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas rejeitou recurso da Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra liminar de 1.º Grau concedida durante plantão que determinou que a Unimed de Manaus – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda providenciasse Guia de Internação a uma requerente em apartamento médico compatível com a exigência de sua saúde, com o uso de todos os aparelhos, medicamentos e aparatos médicos necessários.

Trata-se de um caso em que uma paciente apresentou sintomas da covid-19, em abril deste ano, foi atendida primeiramente em ambulatório comum e depois apresentou evolução dos sintomas, sendo necessária sua internação em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), quando foi informada que não poderia ser internada por que seu plano de saúde estava no período de carência.

No recurso, a Central defendeu que a internação de paciente só pode ser feita após o cumprimento do prazo de carência e que o plano ambulatorial deve garantir cobertura de urgência e emergência, limitada às primeiras 12 horas do atendimento, e que isto foi realizado.

Mas, por unanimidade, seguindo o voto do relator, desembargador João Simões, o colegiado decidiu manter a decisão, após analisar o processo de origem e observar que o plano de saúde contratado não era apenas na segmentação ambulatorial, mas também “Hospitalar com Obstetrícia”. Desta forma, “constatada a urgência do atendimento, a limitação ora pleiteada não encontra sustentação na legislação vigente”, diz trecho do acórdão.

O relator cita ainda que embora no segmento ambulatorial o limite de internação encontre amparo na Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) n.º 13/1998 (artigo 2.º), esse mesmo normativo deixa claro que, na segmentação hospitalar, o plano deve “oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções”.

O relator reforça seu voto com o entendimento trazido pela Resolução Normativa 487/2017 da Agência Nacional de Saúde (ANS), que diz que “o Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência (…) observadas as seguintes exigências: I – cobertura, em número ilimitado de dias, de todas as modalidades de internação hospitalar”.

E o acórdão cita ainda os enunciados da Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual diz que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado” e da Súmula 597, também do STJ, que enfatiza que qualquer prazo de carência superior a 24 horas é abusivo, se a prestação de serviços de assistência médica deva ser realizada nas situações de emergência ou de urgência.

TJ/RN: Desapropriação de imóveis resulta em indenização ao proprietário

Ao apreciar recurso referente à desapropriação de dois imóveis em Mossoró, a 3ª Câmara Criminal do TJRN manteve, em parte, sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública daquela comarca, que assegurou a indenização por danos materiais e morais, para o proprietário desses bens localizados no bairro Doze Anos, tendo em vista a desapropriação indireta em área em de 1.176,93 m². A decisão do órgão julgador confirmou o entendimento na primeira instância, mas reduziu de pouco mais de R$ 100 mil para 94 mil, o valor a ser pago pelo Município de Mossoró.

O autor do recurso, que pediu a confirmação do pagamento, alegou, em síntese, que é, há mais de 25 anos, o legítimo proprietário dos imóveis que foram desapropriados, sem comunicação, pelo Município para a construção de um calçamento. “No que diz respeito ao direito à indenização pela desapropriação indireta entendo que a sentença deve ser confirmada, muito embora seja necessário um pequeno retoque quanto ao tamanho da área reconhecida pelo Juízo inicial”, avaliou a relatoria do voto.

De acordo com a decisão da 3ª Câmara Cível, após a reavaliação da área e dos consequentes cálculos matemáticos, o autor da ação conseguiu comprovar a propriedade dos imóveis que foram objeto da obra pública realizada pelo Município de Mossoró, conforme os documentos trazidos aos autos, bem como foi produzido laudo pericial que atestou a ocupação dos imóveis pela área de calçamento (rua) e uma pequena praça construídas pelo ente municipal. “A base legal para o reconhecimento de indenização por desapropriação indireta repousa no artigo 35, do Decreto-Lei n.º 3.365/41”, reforça a relatoria do voto.

O julgamento ainda ressaltou trechos da sentença inicial, que ressaltam, por exemplo, que, embora o calçamento não ocupe toda a área dos dois imóveis, conforme se vê na resposta contida no laudo pericial, ao quesito 3, de uma área total dos imóveis de 1.170,00 m2, retirado os três desmembramentos, resultou 838,96 m2, sendo que 515,06 m2 é ocupado pelo calçamento, de modo não haveria como se utilizar os dois imóveis.

Processo nº 0807104-93.2017.8.20.5106.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente em danos materiais e morais por assalto no estacionamento da agência

O Banco Bradesco S/A deverá pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 16.600,00, e também por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, em decorrência de um assalto à mão armada contra um correntista, fato ocorrido no estacionamento do estabelecimento. O caso é oriundo da 4ª Vara Cível da Capital e foi julgado pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Apelação Cível nº 0804974-11.2016.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O relator do processo destacou que o dever de indenizar decorre da falha na prestação do serviço, uma vez que o banco não ofereceu a necessária segurança ao cliente que, ao se dirigir à agência com determinada soma em dinheiro, teve roubado o valor que portava. “É inegável que os bancos prestam serviços que envolvem alto grau de perigo e vulnerabilidade para os consumidores, e têm o ônus, pelo risco do empreendimento previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, de atuar eficientemente para prevenir as ações criminosas que rotineiramente atraem, o que não se verificou no caso em tela. Logo, restando caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco recorrente, no que se refere à inobservância do dever de segurança, impõe-se o dever de indenizar”, ressaltou.

Quanto aos danos materiais, o desembargador Marcos Cavalcanti disse que o prejuízo a que ficou submetido o cliente restou devidamente demonstrado nos autos, pois, além do boletim de ocorrência, constam outros documentos que atestam a presença do mesmo na agência e a ocorrência do fato, como o comprovante de estacionamento do local e o faturamento da empresa naquele final de semana e as demais contas pagas.

“Além do dano material, incontroverso, há dano moral, considerado o forte abalo emocional, desconforto e, sobretudo, aflição por quem se encontra sob ameaça”, frisou o relator, para quem o valor de R$ 5 mil, fixado na sentença, deve ser mantido. “O montante arbitrado a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0804974-11.2016.8.15.2001

TRT/MG: Empresa de construções rodoviárias terá que indenizar empregado por condições degradantes de trabalho

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa do ramo de construções rodoviárias a indenizar um servente de pedreiro por submetê-lo a condições de trabalho degradantes. A sentença é da juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, da Vara do Trabalho de Almenara-MG. A magistrada constatou que a empresa não disponibilizava banheiros químicos e locais para alimentação adequados nas frentes de trabalho e ainda fazia o transporte dos trabalhadores de forma insegura, na caçamba de caminhão. A indenização, a título de danos morais, foi fixada em R$ 2 mil.

Testemunha que trabalhou junto com o servente afirmou que o banheiro químico disponibilizado pela empresa não tinha condições de uso, porque não havia água e era sempre sujo. A testemunha também confirmou que os trabalhadores, incluindo ela própria e o autor, eram transportados na caçamba do caminhão juntamente com ferramentas de trabalho, sendo que os empregados permaneciam “numa casinha”. Relatou ainda que não havia local adequado para os trabalhadores se alimentarem nas frentes de serviço e que “apenas no ano de 2016 havia tendas com mesas e cadeiras”.

Para a magistrada, ficou evidente que a empresa agiu com negligência, submetendo seus empregados a condições degradantes de trabalho, seja diante da inexistência de banheiros químicos em condições higiênicas de uso e de local adequado para refeições, assim como das irregularidades no transporte dos trabalhadores.

“O fato de se tratar de atividade exercida a céu aberto, fora da zona urbana (em rodovia), não impede a instalação de banheiro químico em condições de uso, tampouco a disponibilização de tenda, mesa e cadeiras para os trabalhadores tomarem suas refeições. A ausência destes itens, por toda a contratualidade, agrava mais a situação dos trabalhadores quando consideramos as altas temperaturas da região na maior parte do ano”, destacou a juíza. Houve recurso, mas a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi mantida pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG.

Processo n° 0010010-58.2020.5.03.0046

STF suspende decisão que liberou alho chinês do recolhimento do imposto de importação

Para o ministro, viabilizar o desembaraço aduaneiro de produtos sem recolhimento do direito antidumping compromete a defesa comercial e o combate ao abuso de poder econômico.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, acatou pedido da União para afastar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia determinado a liberação de alho importado da China por uma empresa de Campo Grande (MS), independentemente do recolhimento do imposto de importação. A decisão foi proferida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 689.

Concorrência desleal

A tutela provisória havia sido deferida com fundamento na Súmula 323 do STF, de acordo com a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Na STP, a União informou que a decisão contestada alteraria as operações referentes às atuais e às futuras atividades de importação da mercadoria pela empresa interessada sem que pudesse ser exigido o pagamento de diferença tributária relativa aos direitos antidumping, amparados em Resolução da Câmara de Comércio Exterior.

Para a União, a possibilidade de desembaraço do produto sem o recolhimento desse imposto resultaria no fim da defesa comercial, além de configurar concorrência desleal, por não ser “possível competir de forma isonômica com o produto chinês, que é produzido com um custo muito reduzido”. Por esse motivo, sustentava que a manutenção da decisão do TRF-1 geraria “grave lesão à economia pública, à economia popular e ao setor agrícola produtor de alho nacional”.

Elemento essencial

Ao acolher o pedido, Fux explicou que a jurisprudência da Corte se consolidou no sentido da inaplicabilidade da Súmula 323 à cobrança de tributos incidentes sobre a importação de produtos, sob o entendimento de que seu pagamento constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. Esse entendimento está presente, ainda, na Súmula Vinculante 48, que diz que, “na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”, e foi reafirmado pelo STF no julgamento do RE 1090591, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1042).

Fux lembrou que, na ocasião do julgamento, a Corte entendeu que não está em jogo a apreensão de mercadorias como meio coercitivo visando à satisfação de débito tributário, mas a aplicação de regra específica que condiciona o aperfeiçoamento da importação ao recolhimento das diferenças fiscais no momento da introdução do bem no território nacional.

Soberania econômica

Segundo o presidente do STF, ao viabilizar o desembaraço aduaneiro da mercadoria sem recolhimento do tributo, a decisão do TRF-1 comprometeria a defesa comercial e o combate ao abuso de poder econômico, “na medida em que torna impossível a competição de forma isonômica com a mercadoria chinesa, cujo preço, segundo consta nos autos, possui custo 27% menor do que o produto nacional”.

Por fim, o presidente determinou a suspensão da decisão do TRF-1 a fim de que futuros desembaraços aduaneiros de produtos importados pela empresa sejam condicionados ao recolhimento dos encargos incidentes sobre a operação, até futura decisão no processo.


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