TJ/RN: Consumidor impedido de embarcar em voo da Azul será indenizado

Os desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Natal que condenou a empresa, juntamente com a 123 Viagens e Turismo Ltda., solidariamente, ao pagamento de dano material a ser apurado em liquidação e ao valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência da má prestação do serviço prestado.

Na ação inicial, o autor informou que adquiriu, junto a 123 Viagens e Turismo, passagens aéreas cujos voos seriam operados pela Azul Linhas Aéreas para os seguintes trechos: ida de Natal a Belo Horizonte e a volta de Belo Horizonte a Natal. No entanto, no dia da viagem, o autor afirmou que apesar de ter chegado no aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante 30 minutos antes do voo partir, foi impedido de embarcar, de modo que teve que adquirir outra passagem, de outra companhia aérea, para embarcar, dias depois, para o mesmo destino.

Não fosse só isso, ao tentar retornar com a passagem anteriormente comprada, o autor afirmou que foi novamente impedido de embarcar, sob a justificativa de que, por não ter embarcado na ida, seu voo de retorno havia sido cancelado. Devido ao cancelamento de sua passagem de volta, o consumidor afirmou ter sido obrigado a adquirir nova passagem aérea. Por isto, alegou ter suportado prejuízos de cunho patrimonial e extrapatrimonial. Obteve ganho de causa.

A Azul recorreu ao TJ alegando que o voo de volta foi cancelado porque o cliente não compareceu ao voo de ida no prazo de uma hora de antecedência, tendo ocorrido ‘no show’. Afirmou que em razão do não embarque, foi aplicada a taxa de cancelamento prevista em contrato. Defendeu não existir responsabilidade sua, tendo sido a culpa exclusiva do consumidor, não ficando configurado o nexo causal para impor o dever de indenizar. Ressaltou que não houve dano moral e que caso confirmada a condenação, o valor deve ser reduzido.

Análise e decisão

O relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes julgou o caso apreciando a teoria da responsabilidade objetiva e aplicando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Para ele, é inquestionável o fato de que a Azul Linhas Aéreas cancelou a passagem de volta do passageiro, por ele não ter embarcado no voo de ida.

Entretanto, esclareceu que mesmo considerando a ocorrência de ‘no show’, situação que se configura quando não há o embarque no voo de ida comprado em conjunto com a volta, a jurisprudência entende que há abusividade no cancelamento do voo da volta, ficando caracterizada a falha na prestação do serviço, motivando o dever de indenizar.

Registrou o relator que a empresa não comprovou, por qualquer meio, a prestação regular dos serviços, com a ciência do consumidor de que haveria o cancelamento da passagem de volta, ônus que lhe competia. Além disso, ressaltou que o entendimento jurisprudencial já há muito pacificado é o de que supera os limites do mero aborrecimento o cenário que inclui cancelamento unilateral de voo, como neste caso, tendo-se, pois, por devida reparação dos prejuízos de ordem moral.

“Destarte, constata-se que a recorrente causou diversos constrangimentos à parte autora, haja vista que houve falha na prestação do serviço, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença. Evidencia-se, pois, que não restou comprovada a excludente de ilicitude, reconhecendo-se a obrigação de reparar o dano reclamado pela parte autora”, decidiu.

Processo nº 0871176-79.2018.8.20.5001.

TJ/DFT: Mensagem inverídica afasta dever de indenizar moradora por invasão de domicílio

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de indenização por danos morais proposto contra o condomínio Olympia Residence e o aplicativo Rappi Brasil por suposto ingresso de entregador em apartamento sem autorização, tendo em vista a suspeita de que a moradora corria risco de morte.

Segundo os autos, entre 3 e 4h da manhã do dia 21/09/2019, a autora, por intermédio do aplicativo Rappi, solicitou a entrega de produto em sua residência, situada no referido condomínio. Alegou que sofreu danos morais, porque o entregador e o porteiro do condomínio, sem a sua autorização, ingressaram em seu apartamento e causaram constrangimento indevido, passível de indenização.

Ao analisar os autos, a juíza observou que, pelo contexto, ficou comprovado que, no início da madrugada, a autora comprou absorvente de uma farmácia, por intermédio do aplicativo Rappi, instalado no celular de seu namorado. E este, às 03h55, enviou mensagens ao entregador, nos seguintes termos: “Oi; Vc já tá na farmácia?; esta dizendo aqui que você chega em 10 minutos; por favor que seja verdade estou passando mal”. As filmagens do circuito de segurança do condomínio atestaram que o entregador chegou ao edifício às 4h10 e, não tendo a moradora atendido ao interfone, mostrou as mensagens que recebeu ao porteiro e este, com receio de a autora estar passando mal, permitiu o ingresso do entregador.

Desta forma, a magistrada constatou que o procedimento do porteiro, ao permitir o ingresso do entregador no prédio, mesmo sem conseguir se comunicar com a autora – que não atendeu às várias chamadas de interfone -, foi motivado pela suspeita de que a moradora possivelmente corria risco de morte. “Nesse contexto, o procedimento do porteiro foi aceitável, assim como a atitude invasiva do entregador da segunda ré, visto que ambos buscaram proteger a integridade física da autora, notadamente porque as mensagens do entregador, encaminhadas após o suposto pedido de socorro, não foram respondidas pelo namorado da autora”, afirmou a magistrada.

A juíza ainda ressaltou que, em relação ao produto adquirido, “não é crível exigir que o porteiro e o entregador soubessem o conteúdo da sacola da farmácia e, com total discernimento, concluíssem que a entrega do produto não tinha a urgência reclamada”. Sendo assim e de acordo com o que prevê a Constituição Federal no artigo 5º, X e XI, a magistrada concluiu que “o conteúdo irresponsável da mensagem encaminhada ao entregador, retratando a inverdade de que autora estava passando mal, foi a causa determinante da invasão da privacidade denunciada na inicial”.

A julgadora destacou que a porta do apartamento não estava trancada e, diante de todos os elementos circunstanciais (fato ocorrido na madrugada, produto adquirido em farmácia, mensagem de que a autora passava mal e interfone não atendido), a integridade física da autora era mais relevante e se sobrepôs à inviolabilidade de sua residência, sendo inexigível comportamento diverso do porteiro do condomínio e do entregador da segunda ré.

“O fato e os seus desdobramentos negativos foram gerados pela mensagem inverídica encaminhada pelo namorado da autora, que pretendia agilizar a chegada do produto, como revelou em seu depoimento, afastando a responsabilidade dos réus pelo dano reclamado na inicial, inexistindo dano moral a ser indenizado”, concluiu a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0751682-69.2019.8.07.0016

TJ/MS: Cliente obrigado a contratar seguro após assinar contrato faz jus à rescisão

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um cliente de uma empresa de intermediação de negócios imobiliários para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, declarando inexistente eventual débito decorrente do financiamento, condenando a empresa ré a restituir ao autor a quantia de R$ 10 mil. O pedido de danos morais foi negado.

Alega o autor que, em busca de realizar o sonho de sua família de adquirir a casa própria, tomou conhecimento por meio de propaganda na televisão de plano oferecido pela empresa ré. Afirma que entrou em contato com a empresa e firmou contrato da proposta de financiamento do imóvel.

Narra que no contrato constava um crédito de R$ 200 mil datado de 10 de maio de 2013, com data prevista de 10 a 30 dias úteis para aprovação, devendo o autor depositar R$ 10 mil para a liberação do crédito.

Conta que pegou a quantia emprestada de sua irmã, fez o depósito e ficou no aguardo da análise de crédito, quando, decorridos alguns dias, recebeu correspondência da ré, onde constava que o crédito do autor havia sido aprovado com sucesso, porém apenas mediante a contratação de um seguro de R$ 4.920,00, sendo que, após o pagamento do seguro, a liberação do crédito se daria em até 72 horas.

Argumenta que essas exigências lhe causaram estranheza e decidiu cancelar o contrato, com a devolução do valor depositado, não obtendo êxito até o presente momento. Pediu assim a rescisão da proposta de compra e venda, bem como a declaração da inexistência de débitos, a devolução em dobro da quantia paga e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais.

Após várias tentativas de localização da empresa ré, todas infrutíferas, esta foi citada por edital, sendo nomeado defensor público, o qual alegou negativa geral dos pedidos.

Para o juiz Juliano Rodrigues Valentim, o pedido é parcialmente procedente. Em análise do contrato, o magistrado observou que a contratação do seguro era opcional, não condição para a formalização do negócio, sendo que o autor juntou prova do comunicado da empresa ré exigindo o pagamento do seguro, restando evidente que tal obrigação foi imposta após a assinatura do contrato.

Nesse ponto, destaca o juiz que o “Código de Defesa do Consumidor preconiza que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços condicionar o fornecimento de produto ou serviço à contratação de outro produto/serviço, tratando-se de prática abusiva, sem contar, como visto, que a exigência era diversa do que contratado”. Assim, como a ré não cumpriu o contrato, é devida sua rescisão e restituição do valor pago.

Já com relação ao dano moral, o magistrado negou o pedido, pois o autor sequer explicitou de que forma a conduta da ré gerou-lhe algum abalo, não tendo, portanto, se desincumbido do seu ônus de provar a ocorrência do dano.

“É importante frisar que com isso não se menospreza o ocorrido, sabidamente desagradável. Todavia, ao menos do que se tem contido nos autos, o ocorrido não ultrapassou os limites de mero dissabor e transtornos a que todos estão sujeitos na vida em comunidade, não ensejando danos morais, que não podem ser banalizados. Nem todo ilícito contratual, por si só, caracteriza abalo anímico”, finalizou o magistrado.

TJ/MS: Autor de assassinato de jovem agredido até a morte em casa noturna deve indenizar família da vítima

Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida pelo espólio da avó de um jovem que foi morto após ser agredido por um cliente de uma casa noturna em Campo Grande. O agressor foi condenando ao pagamento de R$ 100 mil de danos morais, além do pagamento de pensão mensal de meio salário-mínimo no período de 19 de março de 2011 (morte da vítima) até 18 de junho de 2018 (morte da autora).

A ação foi proposta pela avó materna de um jovem que morreu em 19 de março de 2011, em consequências das lesões causadas por agressões do réu na frente de uma boate onde o neto da autora trabalhava como agente de segurança.

A autora defende que o réu agiu com dolo, utilizando de golpes, chutes e socos para causar a morte da vítima, depois de tê-la injuriado quando foi retirado da boate por conta de seu mau comportamento. Narra que o réu foi pronunciado pelo crime de homicídio doloso e argumenta que a morte de seu neto lhe acarretou dano moral e material, posto que o falecido contribuía para o sustento da casa. Pediu assim a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e pensão mensal de um salário-mínimo para compensar o prejuízo material.

Em contestação, o réu pediu o ingresso na ação da empresa de segurança e da boate, sustentando que, pela lei, elas eram responsáveis pela reparação dos danos pleiteados pela autora. No mérito, sustentou que a vítima concorreu para a situação, pois, embora lhe competisse apenas conter os ânimos dos clientes da casa noturna, partiu para as vias de fato com o réu.

Alegou também que o laudo pericial e o atestado de óbito apontam como causa morte evento não relacionado aos danos advindos dos atos praticados pelo réu, defendendo que, durante a técnica da massagem cardiorrespiratória, teria ocorrido a fratura da costela da vítima, levando-a a óbito.

Na análise do processo, o juiz Flávio Saad Peron indeferiu o ingresso na ação das empresas apontadas pelo réu. Na mesma decisão, foi determinada a suspensão do processo até que houvesse a sentença da ação penal. Com a informação de que o processo criminal culminou com a condenação do réu, a autora requereu o prosseguimento do presente feito. No transcorrer da ação, foi informado também o falecimento da autora e solicitada a substituição pelo seu espólio.

Sobre o mérito da ação, analisou o juiz que, apesar de o réu utilizar o adjetivo de suposto chute ou soco desferido contra a vítima, a existência de tais agressões restou comprovada pela cópia de imagens de câmeras de segurança juntada aos autos.

Com relação à causa da morte, o magistrado analisou que a vítima morreu por “insuficiência respiratória aguda, traumatismo torácico, ação contundente”. Além disso, discorrem sobre hematomas, entre outras constatações, mas, diversamente do que alega o réu, os laudos não apontam como causa morte a fratura da costela decorrente de indevida ou equivocada massagem cardiorrespiratória na vítima. “Vê-se, isto sim, do laudo do exame necroscópico que as fraturas nas costelas da vítima localizavam-se próximo à axila esquerda, ou seja, no flanco esquerdo do seu tórax e não no osso esterno, onde são notoriamente aplicadas massagens cardíacas”, acrescentou o magistrado.

Relata que tal análise é corroborada pelo testemunho de médico legista que procedeu o exame necroscópico da vítima, o qual sustentou que os sinais de contusão no tórax não condizem com a massagem, o qual destacou que uma massagem cardíaca geralmente acarreta fratura em pessoas mais fragilizadas, como idosos e com ossos frágeis, não sendo o caso da vítima.

Assim, não havendo nenhuma prova que respalde as alegações do réu, o magistrado concluiu que as fraturas ocasionadas na vítima foram decorrentes das agressões praticadas pelo réu. O juiz também citou que, diversamente do alegado pelo réu, não se vê nas imagens que a vítima ou qualquer dos seguranças entrou em luta corporal com o réu, mas apenas empregando força para tentar conter a resistência do réu à sua retirada da casa noturna. Desse modo, deve o réu ser responsável pelos danos causados.

TJ/MG: Companhia de seguros Porto Seguro deve indenizar cliente portador de deficiência

Consumidor precisava de carro reserva de acordo com sua necessidade física.


A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais terá de indenizar um cliente, portador de deficiência física, por não disponibilizar um carro extra que fosse compatível com sua necessidade, conforme serviço contratado. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou o pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, reformando sentença da Comarca de Betim.

O consumidor conta que não possui os membros superiores, mas que a deficiência não o impede de conduzir o seu veículo, que possui adaptações. Afirmou que sofreu acidente e acionou a empresa para concertar seu carro, o qual demorou 62 dias para ficar pronto. No entanto, no período em que o veículo estava sendo consertado, solicitou o carro reserva, mas este foi negado pela empresa, por se tratar de carro automático.

Porém, diante da sua condição de deficiente físico, o cliente possui carro automático para sua locomoção, que é segurado pela companhia, e ainda, possui cobertura de vinte dias de carro extra ou 25% de desconto na franquia, em caso de sinistro.

O cliente sustentou que sua grave deficiência física não pode ser ignorada. Por não possuir qualquer dos antebraços e mãos, ele não consegue acionar serviços de transporte público ou particular, como Táxi e Uber. Ele alega que tal situação agravou ainda mais o seu sofrimento, sentindo desamparo, humilhação e vergonha.

A empresa contestou, dizendo que o contrato prevê a cobertura de um carro extra, mas o veículo seria nacional, modelo básico e sem qualquer adaptação, não havendo o que se falar em ato ilícito, pois estava prescrito nas cláusulas, no ato da contratação.

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização. Ele entendeu que não houve ofensa pelo fato de a empresa ter negado o carro extra automático, já que não era coberto pela apólice contratada.

Recurso

O consumidor recorreu, argumentou que fez a contratação da apólice de seguro veicular somente por causa da previsão de cobertura de carro extra, de acordo com sua necessidade. Além disso, afirmou não ter recebido as cláusulas gerais no ato da contratação.

Para a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, quando a seguradora se propôs a realizar a apólice de seguros, ciente da condição física do cliente e da especificidade do seu veículo, era sua obrigação adaptar seu serviço para satisfazer o consumidor que confiou nela para um momento de necessidade.

A magistrada entendeu que “a falha na prestação dos serviços infligiu ao autor dor e sofrimento, ao perceber que a seguradora, ao qual depositou sua confiança, não foi capaz de cumprir com as condições firmadas no ato da contratação, disto resultando danos morais passíveis de serem indenizados”.

Portanto, a desembargadora determinou o pagamento de R$ 5 mil, para fazer jus às funções compensatórias e punitivas da indenização por dano moral.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.491238-0/001

TRT/RN Empregado não consegue pedir individualmente o que já havia sido negado em ação coletiva

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a extinção de processo de empregado pedindo progressão funcional, devido ao fato do mesmo pedido ter sido julgado desfavoravelmente em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria.

De acordo com o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no Tribunal, “a ação ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, acarreta litispendência e faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente”.

Inicialmente, devido à coisa julgada, a 8ª Vara do Trabalho de Natal extinguiu o processo do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), sem análise do mérito.

Isso porque o Sindicato dos Trabalhadores da ECT (Sintec-RN) ajuizou, sem sucesso, uma ação coletiva (nº 68800-22.2004.5.21.0005) pedindo a concessão das progressões funcionais, nos termos do Plano de Cargos e Salários (PCCS) de 1995, o mesmo pedido feito pelo empregado.

Posteriormente, o sindicato ajuizou outra ação (nº 169700-78.2011.5.21.0001), que foi extinta justamente em função da existência da coisa julgada.

Por fim, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos (Fentec) ajuizou um Dissídio Coletivo no Tribunal Superior do Trabalho (TST), questionando a validade do novo PCCS, implantado em 2008, sendo derrotada na instância mais elevada de julgamento do direito do trabalho.

Para o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, existe identidade entre o pedido do empregado e essas ações, pois tratam da invalidação do PCCS em vigor e o pagamento das progressões funcionais, com base no estatuto anterior, vigente em 1995.

De acordo com ele, a sentença proferida no processo coletivo do sindicato produz efeito no patrimônio jurídico do substituído, no caso o trabalhador filiado, não podendo ele ficar excluído dos efeitos da coisa julgada (parágrafos 1º a 3º do artigo 301, do Estatuto Processual Civil).

Por fim, o desembargador cita a Súmula nª 06 do TRT-RN, contrário à pretensão do autor do processo, caso não se levasse em conta a coisa julgada.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

Processo n° 0001087-35.2015.5.21.0008.

TJ/SP reconhece prescrição de pedido de indenização por uso de imagem de ex-jogador de futebol em game

Jogo não é vendido no Brasil há anos.


O juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível da Capital, reconheceu a prescrição de ação indenizatória proposta por um ex-jogador de futebol contra uma empresa de jogos eletrônicos.

Consta dos autos que a empresa-ré utilizou dados e características pessoais do autor em um dos jogos que produziu, sem a devida autorização. A empresa alegou que utilizou apenas dados públicos e que a última edição do jogo em que o atleta aparece é de 2010.

O magistrado apontou que o game foi comercializado no Brasil pela última vez em dezembro de 2016, sendo que a ação é de 2020. Portanto, foi alcançado o prazo de prescrição da ação para fins de indenização, que é de três anos. Segundo o magistrado, “se a cada ano um novo jogo surge e os anteriores deixam de ser produzidos, o prazo prescricional de que se trata iniciou-se no primeiro dia do ano seguinte à última aparição do autor em uma edição do jogo, estando inequivocamente prescrita a pretensão, mesmo se o prazo fosse dez anos”.

Quanto ao argumento de que ainda é possível comprar o jogo no Brasil, Christopher Roisin esclareceu que se trata de caso de pirataria, o que não é responsabilidade da empresa apelada. Desta forma, o autor da ação “não pode pretender receber indenização dela, mas deverá processar os agentes que burlam o sistema da ré, uma vez que são eles os verdadeiros responsáveis pelo dano supostamente atual”.

Processo nº 1071769-47.2020.8.26.0100

TJ/DFT suspende lei que obriga uso de EPIs por frentistas

O Conselho Especial do TJDFT, deferiu o pedido de liminar feito pelo Governador do DF e suspendeu a eficácia da Lei Distrital 6.585/2020, que tornou obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual pelos frentistas que trabalham nos postos de abastecimento de combustíveis no território do Distrito Federal.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador, que pediu a concessão de medida cautelar para imediata suspensão da lei, argumentando a presença de vicio de inconstitucionalidade formal, devido a usurpação da competência privativa da União Federal para legislar sobre Direito do Trabalho.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal posicionou-se em defesa da legalidade na norma e consequente indeferimento da medida cautelar. Em sentido contrário foi a manifestação da Procuradoria do DF, que deu suporte aos argumentos apresentados pelo Governador.

Os desembargadores, por unanimidade, seguiram o voto do relator, que explicou que em se tratando de Direito do Trabalho, a competência para legislar é privativa da União, que somente pode ser delegada para os estados ou DF por meio de Lei Complementar. Assim, concluiu pela imediata suspensão dos efeitos da lei, em razão da presença do vício de inconstitucionalidade formal.

PJe2: 0715573-70.2020.8.07.0000

TJ/PE: Instituições de ensino são condenadas a pagar indenização após falsa indução de contrato

O juiz Diógenes Lemos Calheiros, da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una, condenou instituições de ensino ao pagamento de indenização por danos morais em 10 mil reais, em razão de ofensas aos direitos de personalidade, e danos materiais em 1.080 reais a uma estudante que fez um curso de extensão oferecido pelas rés como se fossem de graduação.

A autora apresentou comprovantes de inscrição, pagamentos, declarações de vínculo acadêmico, panfletos publicitários e grade curricular, sustentando que o contrato firmado foi para um curso de graduação. Entretanto, posteriormente foi informada pelo Ministério da Educação de que eram apenas cursos de extensão que permitiam acesso à graduação.

O pedido da autora foi a anulação do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Das cinco rés apenas duas apresentaram defesa, sendo considerado pelo juiz Diógenes Lemos Calheiros verdadeiras as alegações ante a não manifestação das outras três. Aquelas que contestaram alegaram ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, que não foram acolhidas pela comprovação por parte da demandante através das documentações citadas anteriormente.

Outras 28 demandas eram semelhantes ao caso, sendo de início corrido o processo em ações conexas em razão de contemplar o art. 55/2015 do Código de Processo Civil (CPC) de quando o pedido ou a causa de pedir são comuns para todas. Apesar dessas conexões o litígio teve o julgamento individual pelo fato de que alguns processos já constarem como julgados.

Segundo a decisão, “confirmada a legitimidade e com todas as provas ficou claro que a propaganda não foi clara, precisa e acima de qualquer dúvida, características essenciais, induzindo à perspectiva de que ao final do curso seria entregue diploma de graduação. Sendo assim, foi considerado “dever da ré devolver o valor pago, considerando que a informação não foi clara e que, portanto, o consumidor pode rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada”, conforme o art. 35, III do Código de Defesa do Consumidor. O valor em questão foi de 1.080 reais”.

O dano moral é concluído devido “à frustração de legítima expectativa gerada na requerente, a perda de tempo incomparável e evidente dano à sua personalidade, unido ao ferimento à sua integridade psicofísica que foi abalada com a descoberta de que o sonho da formação profissional foi frustrada. Para reparar todas essas ofensas aos direitos da personalidade da autora foi decidido a quantia de 10 mil como indenização por danos morais”.

Processo n° 0000489-73.2016.8.17.1280

TJ/DFT: Decreto sobre áreas ocupadas por entidades religiosas e assistenciais é mantido

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios indeferiu ação que questionava a constitucionalidade do artigo 2º do Decreto 35.738/2014 e manteve a possibilidade de regularização de áreas ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto, entidades de assistência social e povos e comunidades tradicionais que tenham se instalado até 31/12/2006 nos limites do DF.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo MPDFT, que alegou que o referido decreto dispõe sobre alienação de bens públicos do DF, tema reservado à lei distrital especifica, razão pela qual usurpou competência da Câmara Legislativa. Também argumentou que a alienação de bens públicos exige licitação em concorrência e que é proibida a concessão de subvenção a cultos religiosos ou igrejas.

Ao decidir, os desembargadores seguiram o voto do relator, que acolheu a preliminar levantada pela Procuradoria do DF e indeferiu a inicial do MPDFT, por ter escolhido procedimento incompatível com a demanda, ou seja, inadequação da via eleita. Isso porque, segundo o desembargador relator, não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade contra decreto ou ato administrativo de efeito concreto, especifico para certos destinatários, no caso, entidades religiosas, assistência social ou povos tradicionais.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0000653-69.2019.8.07.0000


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