STJ: Responsabilização de provedor de aplicação por conteúdo ofensivo independe de notificação judicial

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a responsabilização dos provedores de aplicação por veiculação de conteúdo ofensivo não depende de notificação judicial, bastando ficar demonstrado que houve ciência acerca da informação lesiva e que esta não foi retirada em prazo razoável.

O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma ao julgar recurso na demanda entre um provedor e uma jovem que se sentiu ofendida por publicações na internet. A empresa sustentou haver precedente do STJ (REsp 1.512.647) no sentido de que o provedor de aplicação precisa ser notificado judicialmente para que se configure alguma responsabilidade pela veiculação de conteúdo ofensivo, nos termos do Marco Civil da Internet.

Na origem, a jovem ajuizou ação sustentando ter sofrido dano moral por causa da manutenção, em uma rede social, de imagens ofensivas à sua personalidade e honra, mesmo após ter pedido ao provedor a exclusão do material.

O tribunal local consignou que o provedor de aplicação não detém a função de controlar os conteúdos postados por terceiros e que a responsabilidade ocorreria apenas se houvesse descumprimento de notificação judicial – mas não foi este o caso, pois, tão logo intimada judicialmente, a empresa retirou o conteúdo.

Natureza da ofensa
Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que, de fato – como afirmado pela empresa –, após a entrada em vigor do Marco Civil da Internet, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo.

Porém, ele afirmou que o processo analisado diz respeito a fatos ocorridos antes da vigência da Lei 12.965/2014, razão pela qual basta a ciência sobre o ato lesivo – mesmo que de forma extrajudicial – para a atribuição de responsabilidade ao provedor.

Segundo o ministro, o tribunal de origem, ao entender pela ausência de responsabilidade, em virtude de a remoção do conteúdo ter ocorrido logo após a notificação judicial, deixou de examinar a alegação da autora da ação de que houve notificação anterior sobre as informações atentatórias à sua imagem.

Além disso – salientou Marco Buzzi –, independentemente da legislação aplicável, como entende o STJ, nas situações em que há afronta à intimidade física e sexual, o provedor de conteúdo de internet será responsabilizado se for notificado, ainda que extrajudicialmente, e não retirar de imediato o material moralmente ofensivo.

“Ao estipular como termo inicial da responsabilidade do provedor de conteúdo a data da notificação judicial, sem ater-se à natureza das informações ofensivas e à comunicação realizada pela autora pelas vias extrajudiciais, o acórdão recorrido distanciou-se da orientação firmada nesta corte”, declarou o relator.

Responsabilidade subjetiva
Outro importante ponto destacado por Marco Buzzi é a forma de responsabilização das empresas que veiculam conteúdos gerados por terceiros.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os danos morais resultantes de mensagens ofensivas inseridas por usuário não constituem risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de forma que não é aplicável a eles a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

O STJ – explicou – entende que as empresas que exercem tal atividade não têm o dever de fiscalizar previamente o conteúdo inserido por terceiros no ambiente virtual.

No entanto, se a empresa é comunicada acerca do conteúdo ilícito e não reage de forma rápida para retirá-lo, configura-se a sua responsabilidade subjetiva, e ela responderá solidariamente com o autor do dano pela reparação à vítima.

“A respeito da necessidade de notificação judicial para a configuração da responsabilidade subjetiva, permanece o rigor da aplicação irretroativa da norma jurídica”, afirmou o ministro.

Diante da impossibilidade de exame das provas pelo STJ, a Quarta Turma determinou o retorno dos autos à origem, para que se proceda à análise dos fatos apresentados pela ofendida.

Veja o acórdão.
Processo n° 685.720 – SP (2015/0066263-2)

TST: Empregada doméstica obtém reconhecimento de vínculo de emprego com dona de casa de praia

Ela trabalhava três vezes por semana e recebia pagamentos mensais.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empregadora doméstica de Matinhos (PR) contra a decisão que a condenou a registrar carteira de trabalho de uma empregada doméstica contratada para trabalhar em sua casa de praia. Para a maioria dos ministros, o acolhimento da versão da patroa de que a empregava trabalhava apenas um dia por semana exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no TST.

Vínculo de emprego
Na reclamação trabalhista, ajuizada em março de 2015, a empregada disse que trabalhava todas as segundas, quartas e sextas-feiras e aos sábados e domingos, quando os patrões estavam na casa da praia. Nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março (alta temporada), disse que trabalhava de segunda a domingo e que sua remuneração era paga mensalmente.

Diarista
Em sua defesa, a patroa afirmou que a empregada havia prestado serviços como diarista de janeiro de 2010 a junho de 2011 e de junho de 2012 a novembro de 2014. No primeiro período de prestação de serviços, ela recebia R$ 75 por dia de trabalho. No segundo, em que trabalhava apenas uma vez por semana, a remuneração era de R$ 100 por dia.

Trabalho contínuo
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Na interpretação do TRT, ficou comprovado, por meio de depoimentos, que a prestação de serviços se dava de forma contínua, “trabalhando para a patroa três vezes por semana e percebendo pagamentos mensais”, e a empregadora não conseguiu fazer prova de que a relação era eventual. Ainda de acordo com a decisão, o fato de a empregada ter declarado que organizava o seu trabalho e, na maioria das vezes, “fazia tudo no mesmo dia” não caracterizava confissão de que trabalhava apenas um dia na semana.

Confissão
No recurso ao TST, a empregadora sustentou que o TRT havia errado ao decidir com base em prova testemunhal, pois a própria empregada havia confessado situação contrária. Segundo ela, a prova testemunhal deixou de ser sopesada corretamente, “valendo-se o Tribunal de depoimento sem credibilidade para impor a condenação”. Ainda quanto à alegada confissão, argumentou que o Tribunal não considerou o fato de que ninguém morava na casa, de que era possível fazer o serviço em um dia por semana e que o valor recebido por mês correspondia a cinco diárias.

Provas
Todavia, o recurso não pôde ser analisado pela Oitava Turma em razão da Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em instância extraordinária. Para o ministro Brito Pereira, para ser possível desacreditar o depoimento da testemunha trazida pela trabalhadora, a fim de prevalecer os depoimentos das testemunhas da patroa, seria preciso amplo reexame de provas.

O ministro observou que o Tribunal foi enfático ao reconhecer a continuidade na prestação de serviços em quatro passagens distintas da decisão, após examinar minuciosamente as provas. “Entendo que, nessa situação, é inafastável o reconhecimento do vínculo de emprego”, concluiu.

Processo n° RR-492-27.2015.5.09.0022

TRF1 confirma validade de multa do Conmetro/Inmetro

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de produtos alimentícios contra a sentença que julgou improcedente a anulação de auto de infração e de multa lavrados pelo Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais (Ipem-MG). A penalidade foi decorrente de irregularidade detectada em produto comercializado fora dos padrões e normas legais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Conmetro/Inmetro).

No 1º grau, o Juízo entendeu ser legítima a celebração de convênio do Inmetro com o Ipem para realização de atividades de natureza executória e fiscalizatória, refutando a tese de que sua realização traduziria usurpação da competência do Conmetro. A sentença concluiu que o Inmetro é o órgão executivo central do sistema nacional de metrologia, com a atribuição de fazer com que sejam cumpridas as estipulações normativas oriundas do Conmetro.

Em recurso ao TRF1, a instituição empresarial alegou que houve desobediência ao princípio da legalidade e requereu a nulidade da sanção aplicada por órgão incompetente, de acordo com a apelante, em razão da impossibilidade de o Inmetro delegar poderes ao Ipem/MG.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a Lei nº 9.933/99 estabelece que cabe ao Conmetro expedir atos normativos e regulamentos técnicos de metrologia e de avaliação de conformidade de produtos.

Segundo a magistrada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de ser legal a aplicação de penalidade com fundamento em portaria do Inmetro ou resolução do Conmetro. “Não há, portanto, nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada na Portaria nº 157/2002 e na Lei nº 9.933/99 na medida em que a autarquia atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante, como comprovam os documentos acostados aos autos”, ponderou a relatora.

Processo nº 0040223-37.2004.4.01.3800

TRF3: Plano de saúde deve ressarcir SUS por atendimento de beneficiários em contrato de coparticipação

Para Quarta Turma do TRF3, ressarcimento de valores é vinculado ao atendimento prestado independentemente do regime de pagamento.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao recurso da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para determinar à operadora nacional dos planos de saúde da Unimed (CNU) o ressarcimento dos atendimentos emergenciais realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) aos beneficiários de seu plano de assistência médica com coparticipação.

Decisão de primeira instância havia determinado o recálculo dos valores, exclusivamente em relação aos serviços prestados aos beneficiários de planos de coparticipação, de modo a excluir a parcela proporcional ao valor de responsabilidade da pessoa física. A ANS, no entanto, recorreu da decisão.

Ao julgar o caso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Marcelo Saraiva, explicou que a devolução dos valores é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais. “O ressarcimento permite que o SUS receba de volta os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde”, afirmou.

Na decisão, o magistrado também declarou que a garantia de acesso universal à saúde não obsta o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública, no entanto, isso “não significa que a seguradora possa se locupletar com a cobrança por um serviço que não prestou através de sua rede particular credenciada”.

Para ele, o ressarcimento pelas operadoras de planos de assistência médica também não descaracteriza a saúde como “direito de todos e dever do Estado”, pois a cobrança não é realizada diretamente à pessoa atendida pelos serviços do SUS.

“O que busca o Estado é a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado à custa da prestação pública do serviço à saúde”, completou o desembargador federal.

Sobre os planos em coparticipação, Marcelo Saraiva ponderou que a contratação de plano de saúde nas diferentes modalidades não leva à conclusão acerca da impossibilidade de ressarcimento, pois a Lei nº 9.656/98 vincula o ressarcimento ao atendimento médico-assistencial do beneficiário com recursos públicos, independente do regime de pagamento de tais serviços.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da ANS.

Processo n° 5001107-75.2018.4.03.6100

TRF4 mantém condenação por estelionato a homem que sacou aposentadoria de avó falecida

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente o pedido de apelação de um homem de 41 anos que sacou a aposentadoria da avó mesmo depois de ela ter falecido e manteve sua condenação por estelionato. Os saques foram realizados durante seis anos após a morte. A sessão virtual de julgamento ocorreu nesta quarta-feira (02/12).

Saques

A avó do apelante, que recebia aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), faleceu em maio de 2009. No entanto, o neto não informou o óbito ao INSS e continuou realizando saques do benefício com o cartão magnético e a senha da conta bancária. Ao longo dos anos, eles se apropriando de R$ 53 mil. Deste valor, R$ 16 mil foram devolvidos ao Instituto. Dessa forma, o INSS foi induzido ao erro e continuou com os depósitos, causando danos aos cofres públicos.

O neto foi denunciado pelo Ministério Público Federal em 2017 e a sentença da 1ª Vara Federal de Caçador (SC) substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Ele foi condenado, também, ao pagamento de multa de quatro salários-mínimos vigentes à época do efetivo pagamento.

Recurso ao TRF

O réu apelou ao TRF4 sob o argumento de que é pobre nos termos da lei e não poderia pagar os quatro salários-mínimos previstos pela sentença de primeiro grau.

Já o Ministério Público Federal (MPF) apresentou apelação no sentido de reformar a sentença para que fosse ampliada a quantia fixada a título de prestação pecuniária.

Acórdão

O desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do caso na Corte, alegou que “diante dos elementos colhidos, tanto em sede policial, como em Juízo, não restam dúvidas de que a autoria do delito recai sobre o réu”. Assim, colocou-se favorável à sentença da 1ª Vara Federal de Caçador.

“A pena consistente em prestação pecuniária deve primordialmente respeitar e ser adequada à realidade financeira do condenado, ainda mais que, no caso presente, houve a confissão espontânea do réu, ele é primário e apresenta bons antecedentes. Por outro lado, há que se ressaltar que a pena substitutiva de prestação pecuniária mantém a finalidade de prevenção e reprovação do delito, devendo guardar proporção ao dano causado pelo agente e sua condição financeira. A defesa não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar que a parte ré não possua condições de arcar com o valor fixado a título de prestação pecuniária”, pontuou o magistrado.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença e negou ambas as apelações postuladas.

TRF4 confirma condenação de mineradora por extração ilegal de saibro

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu não acolher o recurso de embargos de declaração interposto pelo dono da mineradora Irmãos Simão, condenado por extrair saibro no munícipio gaúcho de Dom Pedro de Alcântara sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

Assim, foi mantida válida a sentença de segunda instância que condenou o administrador da empresa, Félix José Simão, a prestar serviços comunitários por um ano.

A decisão foi proferida durante sessão virtual de julgamento ocorrida no início do mês (1º/12).

Histórico do caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), durante fiscalização realizada em fevereiro de 2012, foi constatado que a empresa Irmãos Simão praticava a exploração mineral da área mesmo que sua licença do DNPM estivesse vencida havia um ano e nove meses.

A denúncia também acusava o administrador da empresa de outros três delitos: extrações de argila e basalto praticadas no mesmo munícipio sem licença ambiental da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (Fepam). Os crimes teriam ocorrido entre 2004 e 2013.

Em sentença publicada em agosto de 2016, Simão foi condenado na primeira instância da Justiça Federal do RS a cumprir pena de três anos e sete meses de detenção em regime aberto pelas extrações irregulares. A pena de prisão foi substituída por medida restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.

Ao julgar a apelação criminal deste processo, a 7ª Turma do TRF4 reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição em relação a três fatos denunciados pelo MPF e manteve a condenação pela extração de saibro ocorrida em 2012.

Embargos declaratórios

A defesa do dono da mineradora alegou nos embargos uma suposta omissão no acórdão condenatório, que não teria analisado a ocorrência de prescrição da pretensão executória.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, rejeitou esse argumento. Para ela, “não há de se falar em omissão no caso concreto, uma vez que o argumento alegado pela defesa como supostamente não examinado não constou nas razões recursais”.

Ela ainda observou que também não ocorreu a prescrição alegada pela defesa que devesse ser reconhecida de ofício. “O marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória inicia com o trânsito em julgado da decisão para ambas as partes, ou seja, acusação e defesa. No caso dos autos, a condenação do réu transitou em julgado para a acusação em 17/12/2019 e, para a defesa, ainda não ocorreu, não se podendo falar em prescrição da pretensão executória, pois sequer houve o advento do marco inicial da contagem”, explicou a magistrada.

Processo nº 5000302-78.2014.4.04.7121/TRF

CNJ aprova ato com normas no julgamento de pessoas com deficiência

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante a 76ª Sessão Virtual, ato normativo para estabelecer diretrizes e procedimentos referentes ao tratamento de pessoas acusados, rés, condenadas ou privadas de liberdade e adolescentes em conflito com a lei, que tenham deficiência auditiva e/ou visual, no âmbito da Justiça criminal e da infância e adolescência.

Relator do processo, o conselheiro do CNJ Mario Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro destacou que existe a necessidade de identificação das pessoas acusadas ou condenadas com deficiência auditiva, visual ou ambas, na audiência de custódia, na primeira audiência criminal e na audiência de apresentação de adolescentes. E seu registro deve ser feito em todos os atos processuais. “É preciso dar concretude ao princípio constitucional da igualdade, de modo a assegurar os direitos dessa população também perante a Justiça criminal e da infância e juventude.”

Entre os aspectos destacados no ato, está a garantia da presença de intérprete em todas as etapas do processo; autorização da presença de atendente pessoal, acompanhante ou ambos; concessão de prioridade na tramitação dos autos da ação penal e ação de apuração de ato infracional; garantia de acesso completo às audiências criminais, socioeducativas e demais atos processuais; custeio das medidas pelos tribunais e cientificação da administração prisional acerca da condição dessas pessoas.

Além disso, o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência auditiva, visual ou ambas se dará por meio da autodeclaração, por meios verbais e não verbais, que poderá ser manifestada na fase pré-processual, no processo criminal e na execução penal e, para adolescentes, no processo de apuração de ato infracional e de execução de medida socioeducativa.

“A elaboração de um texto mais abrangente permite a identificação da pessoa com deficiência pelo próprio magistrado a partir da autodeclaração ou por meio de indícios para não burocratizar o processo. O texto foi preponderantemente firmado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência [Decreto 6.949/2009]”, explicou o conselheiro.

Fundamentação

De acordo com Mario Guerreiro, o ato normativo atende à determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento do habeas corpus 154.434, no qual determinou que a ré portadora de deficiência auditiva fosse encaminhada à audiência de custódia, o que não havia ocorrido, conforme determina a Resolução CNJ nº 213/2015. “Elaboramos a recomendação em razão da determinação do STF requerendo a regulamentação da matéria pelo Conselho.”

Pelo ato normativo aprovado, a unidade administrativa do tribunal designada como Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (CPAI) deverá atuar para garantir, entre outros, a nomeação de intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), disponibilização de equipamentos que propiciem a utilização de legendas, audiodescrição, viabilização de impressão em Braille de atas de audiência e demais autos processuais.

A pessoa com deficiência auditiva, visual ou ambas terá direito ao acesso completo aos autos, com antecedência, em todas as etapas do processo, com fornecimento de documentação processual em formato acessível, incluindo arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes, assim como impressão em Braille.

Os tribunais poderão ainda promover, em parceria com as escolas de magistratura, cursos destinados à permanente qualificação e atualização funcional dos juízes e servidores que atuam nas Varas Criminais, Juizados Especiais Criminais, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Varas de Execução Penal, Varas de Apuração de Ato Infracional e Varas de Execução de Medidas Socioeducativas, em colaboração com a CPAI do respectivo tribunal, instituições de ensino superior ou outras organizações especializadas.

Veja o acórdão.
Processo n° 0006096-60.2020.2.00.0000

STM dobra pena de civil condenado por receptação de fuzis

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) aumentou para dois anos e quatro meses de reclusão a pena imposta a um civil. O réu foi condenado pelo crime de receptação, artigo 254 do Código Penal Militar (CPM), após serem encontrados em sua posse dois fuzis do Exército Brasileiro.

Por tal prática delitiva, o civil foi condenado na 1ª Auditoria da 3ª CJM, em Porto Alegre (RS), de forma monocrática, a pena de um ano e quatro meses de reclusão com o benefício do sursis. O julgamento ocorreu em abril de 2020.

Os armamentos foram encontrados em maio de 2018 na casa do acusado, localizada em Triunfo (RS). A diligência era cumprida no bojo de operação destinada à apuração de prática de crimes ambientais, realizada por agentes da Polícia Civil/RS e integrantes da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DEMA).

O civil declarou ter encontrado o armamento por volta do ano de 1998, durante atividade de pescaria, explicando que os fuzis estavam enrolados em plástico e enterrados embaixo da Ponte General Câmara. Disse, ainda, que ficou com as armas porque as aprecia e não sabia serem elas de uso restrito militar (Forças Armadas), alegando a ausência de Brasão e de numerações.

Com o auxílio técnico, identificaram-se alguns números de peças que compunham as armas, sendo possível saber que elas eram originárias de diversos quartéis do Exército espalhados pelo RS.

MPM pede aumento de pena

Embora o civil tenha sido condenado em primeira instância, o Ministério Público Militar (MPM) interpôs recurso de apelação junto ao STM com o objetivo de ver reformada a dosimetria da pena imposta.

Na sua peça acusatória, o MPM descreve que, por manter sob a sua guarda armas de fogo de uso restrito militar, estando as mesmas com a identificação numeral suprimida, o réu teria cometido, em concurso material, os crimes previstos no art. 16, caput, incisos II e IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), assim como o de apropriação de coisa achada, ambos por duas vezes, dando-o como incurso nas sanções do art. 249, parágrafo único, do CPM.

A acusação sustentou ainda que há documentos no IPM mostrando que as armas apreendidas foram incorporadas ao patrimônio do Exército nos anos de 2007 e 2010, respectivamente, não podendo, portanto, terem sido encontradas antes dessas datas, como sustentou o réu. Ressaltou que há jurisprudência do STM no sentido de o art. 249 do CPM tratar de crime permanente, assim como lembrou que desde a entrada em vigor da Lei nº 13.491/2017, a competência da JMU foi ampliada, abrangendo os denominados crimes militares por extensão, previstos na legislação penal extravagante.

A defesa do civil pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato em relação ao crime de apropriação de coisa achada (art. 249, parágrafo único, do CPM), a declaração de incompetência da Justiça Militar da União (JMU) para o processamento e o julgamento do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), ou, alternativamente, a extinção do feito em relação a esse delito. Solicitou ainda a extinção do feito pela perda do prazo para o oferecimento da denúncia, assim como a inépcia da mesma por ela não preencher os requisitos legais. No mérito, pediu a absolvição do acusado pela ausência de provas, bem como pela falta de justa causa para a Ação Penal.

Condição de réu como CAC ensejou aumento de pena

A versão do réu de que desconhecia a origem dos fuzis não convenceu o relator do processo, ministro Marco Antônio de Farias, que lembrou que o civil, por ter registro como Caçador, Atirador e Recarga junto ao Exército Brasileiro, conhecia bem o assunto.

“A receptação exige que o agente tenha ciência da origem criminosa do produto. O Exército Brasileiro divulga as normas e as regras de condições de uso do armamento aos seus registrados, dos quais espera, baseado na boa fé objetiva como regra de convívio social, o cumprimento da legislação. Além disso, sendo Atirador e Caçador registrado, o réu frequentava o círculo dos seus pares, onde a convivência comum traz a experiência e a cultura próprias dos praticantes de tiro. Assim, sabia que os fuzis, raspados em suas numerações e brasões, eram produto de crime. Inclusive, considerada a sua qualificação no assunto, também estava ciente da crucial importância e do exacerbado controle desse material no seio das Forças Armadas”, lembrou o magistrado.

Por esses aspectos, o relator entendeu que de fato a pena fixada no patamar mínimo foi desproporcional por não atender os aspectos repressivo e educativo. O ministro disse não haver dúvida de que o crime praticado é bastante grave, por se tratar da receptação de dois fuzis de uso exclusivo das Forças Armadas, e não de um coturno ou peça de fardamento furtada, por exemplo.

“Nota-se, no crivo detalhado da conduta, que o crime dos autos tem notável extensão de dano ou de perigo. Armamentos e peças foram subtraídos do controle das unidades militares, os quais podem, na atual conjuntura, servir ao mundo do crime. Além disso, a intensidade do dolo merece ser mensurada em grau elevado”, finalizou o relator, que decidiu aumentar a pena imposta ao réu para dois anos de reclusão, sem o benefício do sursis.

Processo nº 7000398-34.2020.7.00.0000

TJ/MT: Estado terá que indenizar pais de adolescente morto por policial em blitz

O Estado de Mato Grosso foi condenado a indenizar uma família em R$ 150 mil, por danos morais, em função de uma abordagem policial que provocou a morte de um adolescente, de 17 anos, no município de Rondonópolis. A decisão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo manteve sentença de primeira instância, ao condenar também aos autores o pagamento de R$2,9 mil de danos materiais provocados pelas despesas funerárias.

De acordo com o processo, no dia 6 de dezembro de 2012, o jovem e sua namorada pilotavam uma motocicleta na BR-364, na região da lombada eletrônica do bairro Vila Rica, em Rondonópolis. Ao passarem pelo local ouviram estampidos de tiros, em dado momento, o jovem olhou para trás e foi alvejado no rosto com um disparo do policial militar. Apesar de ter sido socorrido pelo SAMU, o adolescente não resistiu ao ferimento e morreu.

Para o relator do caso, desembargador José Zuquim Nogueira, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes comentem. “Eis que da análise do conjunto probatório verifica-se que a morte do filho da apelada decorreu dos disparos efetuados pelo Policial Militar consoante laudo pericial. Diante desse contexto, o Estado de Mato Grosso só se eximiria da responsabilidade pelo evento danoso se provasse, integralmente, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. No entanto, inexiste prova produzida pelo Estado acerca da existência de circunstância que afaste o liame de causalidade entre a conduta de seu preposto e o dano experimentado pelos genitores da vítima”, pontuou o desembargador.

Desta forma, o magistrado argumentou em seu voto que o montante parcialmente provido pelo juiz de primeira instância – que estipulou o pagamento de R$ 75 mil a cada um dos réus: “Mostra-se adequado e suficiente para reparar o dano moral causado, pois este montante repercute no patrimônio do Estado sem exageros ou excessos, não torna iníqua ou insignificante a reparação, assim como não patrocina a captação ou exagero de vantagem, e não constitui uma indenização irrisória”, concluiu e foi seguido por seus pares na Câmara julgadora.

Processo n° 0008917.31.2014.8.11.0003

TJ/MS: Vítimas de acidente causado por poste deixado no meio de avenida serão indenizadas

A Justiça negou provimento ao recurso de uma empresa integrante de consórcio licitatório para obras em via pública, que foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de falta de sinalização das operações. A decisão da 1ª Câmara Cível refutou as teses de ilegitimidade passiva e de culpa exclusiva das vítimas, com a manutenção da condenação da apelante ao pagamento de R$ 4.990,00 de danos materiais e R$ 10 mil por danos morais para cada apelado, somando-se o montante de R$ 20 mil.

Segundo os autos do processo, na noite do dia 23 de outubro de 2014, um casal de aposentados conduzia seu veículo pela Avenida Guaicurus, em Dourados, quando chocou-se contra um poste de iluminação que estava no meio da pista. A via estava em obras e não foi colocada qualquer sinalização para alertar sobre o objeto caído na avenida. Com a batida, o carro do casal sofreu severas avarias e ambos tiveram que ser socorridos pelo corpo de bombeiros militar, ficando com vários cortes no rosto e cicatrizes pelo corpo.

Os aposentados, então, ingressaram com ação na justiça requerendo indenização por danos materiais, referentes ao conserto do automóvel, e por danos estéticos. O juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente e condenou a empresa requerida a pagar o valor dos orçamentos apresentados para os reparos do automóvel, bem como R$ 10 mil de danos morais para cada requerente.

Insatisfeita, a requerida apresentou recurso de apelação junto ao TJMS. Em suas razões, ela alegou ser parte ilegítima no processo, pois, embora integre o consórcio, não o representa. Ela também afirmou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva das vítimas ou, subsidiariamente, por culpa concorrente, uma vez que havia sinalização na via e os requerentes estavam acima do limite de velocidade. Por último, sustentou que a parte requerente pediu sua condenação ao pagamento de danos estéticos, mas a sentença de 1º Grau condenou-a em danos morais, devendo, portanto, ser reformada.

O relator do recurso, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, ao proferir seu voto, já descartou, preliminarmente, a tese de ilegitimidade passiva, pois a própria legislação, no artigo 33, V, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), estipula a solidariedade entre as empresas consorciadas para participarem de licitações.

Quanto aos argumentos de culpa dos apelados, o magistrado ressaltou que não há nos autos qualquer prova neste sentido. “As anotações realizadas pelos policiais que atenderam a ocorrência apontam a falha na instalação de poste de iluminação e na respectiva sinalização, sem qualquer evidência de excesso de velocidade”, frisou. Por essa razão, o julgador considerou a empresa como única responsável pelo acidente, devendo, desta forma, reparar os danos causados às vítimas.

“Destaco que a diferenciação entre danos morais e danos estéticos é doutrinária, apesar de acolhida por parte da jurisprudência não existe alteração do texto legal, logo, verificada a ocorrência do ato ilícito (instalação de poste de iluminação sem a devida sinalização) e o evidente nexo causal, uma vez que se trata de via pública, o resultado danoso a outrem foi material e moral conforme evidenciado nos autos”, asseverou.

Assim, ao entender que os danos morais fixados na sentença encontram-se em patamar razoável, e que os orçamentos juntados aos autos comprovam o dano material, sem a necessidade de demonstrar que a despesa foi efetivamente realizada, o desembargador negou provimento ao recurso da parte requerida, sendo acompanhado, por unanimidade, pelos demais membros da 1ª Câmara Cível.


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