TRT/RJ: Falta de comprovação de coação ou pressão psicológica impede anulação de pedido de demissão

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de uma consultora de vendas que solicitou a anulação de seu pedido de demissão e uma indenização por danos morais a sua ex-empregadora, Única Consultoria em Gestão Empresarial LTDA. A trabalhadora acusou a empresa de coagi-la a pedir demissão. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, que considerou que o pedido de demissão, elaborado e assinado pela trabalhadora, tem plena validade quando não há prova de que tenha ocorrido pressão psicológica ou coação por parte da empregadora.

A trabalhadora relatou na inicial que foi admitida pela Única Consultoria em Gestão Empresarial LTDA no dia 20 de agosto de 2019 para exercer a função de consultora de vendas e que foi demitida, no dia 31 de outubro de 2019, por culpa exclusiva da ex-empregadora. Destacou que em momento algum teve a intenção de pedir a rescisão do contrato de trabalho e que foi coagida a assinar seu pedido de demissão. Detalhou que ela e outros funcionários eram cobrados diariamente a cumprir metas, sob gritos e ameaças de demissão e suspensão.

Acrescentou que começou a ficar muito ansiosa com a situação e que, no dia em que não aguentava mais, expôs seu cansaço físico e psicológico a sua gerente, que a informou que levaria o problema à diretoria. Narrou que voltou ao seu posto de trabalho e que, 10 minutos depois, foi informada por um outro gerente de que havia sido suspensa por três dias devido a um atraso no início de suas atividades diárias. Afirmou que juntou seus pertences e dirigiu-se ao elevador para sair do local de trabalho quando sua gerente a impediu, alegando que um outro superior hierárquico havia dado ordens para ela voltar. Revelou que, por estar muito abalada, negou-se a voltar. Além disso, disse à sua gerente que havia sido suspensa e que procuraria um advogado porque discordava do que estava ocorrendo. Mencionou que sua gerente respondeu que ela não estava autorizada a sair e chamou o segurança para que ele a retirasse do elevador. Afirmou que já estava bastante abalada, humilhada e constrangida, quando sua gerente retirou seu crachá, celular e caderno de anotações e a encaminhou, aos prantos, à sala de um outro gerente. Declarou que, ao chegar ao local, foi informada de que não sairia dali enquanto não assinasse o seu pedido de demissão. Informou que, depois de uma hora, assinou sua carta de demissão, pois já estava esgotada psicologicamente e fisicamente. Por último, declarou que foi acusada de fraudes contratuais pela ex-empregadora.

Em sua contestação, a Única Consultoria em Gestão Empresarial LTDA argumentou que a trabalhadora solicitou seu desligamento da empresa por meio de uma carta de demissão escrita de próprio punho e que recebeu todas as verbas rescisórias a que tinha direito. Declarou que não houve nenhum tipo de coação, conforme declarado pela trabalhadora, e que não constam dos autos provas desta afirmação. Ressaltou que a trabalhadora provavelmente se arrependeu do pedido de demissão e está tentando reverter a situação.

Na primeira instância, o pedido de anulação da demissão feito pela trabalhadora foi indeferido pela juíza em exercício na 51ª VT/RJ, Raquel Fernandes Martins, porque o término contratual é posterior à edição da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, já não era obrigatória a homologação da rescisão perante o sindicato da categoria. Além disso, a magistrada considerou que cabe à trabalhadora comprovar vício em sua manifestação de vontade. Como não houve comprovação, a juíza considerou o pedido de demissão um ato jurídico perfeito e acabado, não havendo como desconstituir a vontade regularmente manifestada pela própria trabalhadora.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, manteve a sentença porque considerou que, nos termos do inciso I, artigo 818, CLT, o ônus de provar o ocorrido é da trabalhadora. A magistrada ressaltou que, além de a consultora de vendas não ter produzido prova alguma da coação, ficou claro, nos autos, o seu desejo de pedir demissão por motivos particulares.

Ainda de acordo com a relatora, ficou comprovado – por meio do depoimento de uma testemunha – apenas a cobrança de metas na venda de contratos; o que não induz, por si só, ofensa à dignidade ou ato lesivo da honra e boa fama, tampouco rigor excessivo do empregador. De acordo com a magistrada, trata-se de uma rotina normal de qualquer atividade econômica. Por último, a relatora acrescentou que uma eventual alteração de voz para cobrança de uma melhor prestação de serviço, genericamente feita a todos os empregados, não autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, tampouco o pagamento de indenização por dano moral.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TJ/PB mantém decisão que condenou Município por danos morais e estéticos

O desembargador Fred Coutinho, em decisão monocrática, manteve a condenação do Município de Campina Grande ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em favor de uma mulher que sofreu acidente em maio de 2015 quando estava em um ponto de ônibus no Centro da cidade, tendo a mesma tropeçado em um buraco na calçada, sofrendo queda e, em consequência, fraturando no braço direito, acarretando sequelas permanentes. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0823758-22.2016.8.15.0001.

Na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, o Município foi condenado a pagar indenização a parte promovente, a título de danos morais, no equivalente a R$ 5.000,00, e a importância de R$ 3.000,00, em sede de dano estético, quantias que devem ser atualizadas monetariamente a partir da data da publicação da sentença e juros de mora a partir do evento danoso.

Inconformada, a parte contrária apelou da decisão, sob o argumento de que não teve participação na provocação do suposto dano causado a autora, “não podendo ser responsabilizado pelo alegado evento danoso, vez que não houve qualquer falha ou má prestação de serviço. Assegurou, ainda, que as provas carreadas aos autos não comprovam os fatos alegados, não cumprindo a autora o que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

O desembargador Fred Coutinho, entendeu, porém, que os fatos alegados na ação foram devidamente comprovados através dos documentos acostados com a inicial, corroborados com os depoimentos colhidos na audiência de instrução. “Desse modo, restando devidamente demonstrado os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, com fulcro no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, indiscutível o dever de indenizar”, ressaltou.

Ao decidir monocraticamente a demanda, o relator explicou que por existir precedentes sólidos do Tribunal de Justiça da Paraíba acerca da matéria, é possível o julgamento monocrático, mediante a aplicação espelhada do enunciado da Súmula n° 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, tal conduta é cabível, “quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0823758-22.2016.8.15.0001

TJ/AC mantém condenação de homem por postagem racista em rede social

Para o relator do processo, não há como dizer que o apelado não tinha intenção de ofender um grupo de pessoas.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem por postagem racista, em um grupo de vendas na rede social Facebook. O colegiado votou, de forma unânime, a favor da condenação do rapaz pela prática do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, à pena concreta e definitiva de 2 anos e 9 meses de reclusão e pagamento de 96 dias-multa.

A Apelação Criminal foi interposta pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco (fls. 163/167), que absolveu o jovem.

De acordo com os autos, a postagem ofensiva ocorreu no dia 14 de dezembro de 2016. Além do teor discriminatório aos negros, o responsável pela postagem ainda tratou com desdém e ironia as leis brasileiras quando recebeu alerta, de possível processo, de outros integrantes do grupo.

Para o Ministério Público, o jovem praticou, induziu e incitou, por intermédio de meio de comunicação social, a discriminação e o preconceito às pessoas de pele negra e cabelos tingidos, características historicamente estigmatizadas.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Élcio Mendes, registrou que o desrespeito do apelado para com o ordenamento jurídico do país é inaceitável. “Sobretudo, por se tratar de um agente penitenciário (policial penal), de quem a população espera justamente uma atitude diversa”, destacou.

Para o relator, a atitude criminosa do responsável pela postagem atingiu uma coletividade com um número indeterminado de pessoas. Ele ainda ponderou que não há como dizer que o apelado não tinha intenção de ofender um grupo de pessoas, inclusive com dolo específico de praticar a discriminação e o preconceito de raça utilizando meios de comunicação social.

“O cenário apresentado não permite a aceitação da tese de ausência de dolo, eis que comprovada a vontade livre e consciente de induzir ou incitar o preconceito ou discriminação racial, notadamente com pessoas da raça negra”, diz trecho dos autos.

TJ/AC garante devolução de 200 vacas em contrato de arrendamento rural

De acordo com o Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar e dispor de seus bens, e o direito de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua ou detenha.


O Juízo da Vara Cível de Plácido de Castro deferiu a tutela de urgência de natureza cautelar, que autoriza o sequestro de 200 vacas, objeto de contrato de arrendamento rural, para serem devolvidas ao proprietário. A decisão foi publicada na edição n° 6.719 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 86).

A juíza de Direito Isabelle Sacramento determinou ainda que até o julgamento do mérito, qualquer negócio que importe a modificação de titularidade dos animais só poderá ser realizado mediante autorização judicial. Então, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (Idaf) também foi notificado sobre a proibição.

O requerente tem dois contratos de parceria e nas cláusulas estavam previstas a obrigação de serem entregues 60 bezerros machos e 200 vacas de 12 arrobas em janeiro de 2020. No entanto, ele afirma que procurou o demandado diversas vezes e ele adiava o dever, justificando que não tinha acesso ao ramal para o transporte dos semoventes.

Em agosto, quando tiveram a oportunidade de combinar a data para a retirada dos animais, o requerido disse que vendeu os bezerros e faria o pagamento do percentual de acordo com o contrato. Chocado com a notícia, o reclamante foi ao Idaf, onde foi confirmada a movimentação: tanto de bezerros quanto de vacas, por isso veio à Justiça para evitar que seu patrimônio fosse dissipado.

Decisão liminar

A magistrada afirmou ser cabível a concessão da tutela pretendida pelo requerente, visto que, além de ser proprietário das vacas, o requerido possuía o dever contratual de efetuar a entrega dos animais e não o fez no prazo acordado.

Sacramento enfatizou que está claro no contrato que a devolução deveria ser de animais. “Ressalte-se que o instrumento previa a obrigação de entregar coisa certa, ou seja, os animais, e não dinheiro, de forma que, se houve a modificação da forma de pagamento, deveria haver a comprovação”.

Na decisão assinalou ainda a falta de provas sobre o pagamento dos animais em dinheiro. “Além disso, o requerido não poderia, sem consentimento do requerente, efetuar pagamento em forma diversa da pactuada”, esclareceu.

Portanto, para o devido cumprimento da decisão poderá ser solicitada a presença da Polícia Militar para a garantia do resgate dos animais, caso necessário.

STF confirma decisão que igualou teto remuneratório no Poder Judiciário

Para maioria dos ministros, caráter nacional da estrutura judiciária impede diferenciação remuneratória entre magistrados federais e estaduais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes duas Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 3854 e 4014) ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) para declarar que o estabelecimento de um subteto para juízes estaduais diferente do teto remuneratório da magistratura federal viola o caráter nacional da estrutura judiciária brasileira previsto na Constituição Federal. A decisão, por maioria de votos, se deu na sessão virtual finalizada em 4/12 e confirma liminar concedida pelo Plenário na ADI 3854.

O subteto salarial para a magistratura estadual, correspondente a 90,25% dos vencimentos dos ministros do STF, foi estabelecido pelas Emendas Constitucionais (EC) 41/2003 e 47/2005 e regulamentado em resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em 2007, o Plenário impediu a aplicação do dispositivo e das resoluções, ao determinar que o teto a ser aplicado em nível estadual corresponde ao valor do subsídio dos membros do STF. Agora, ao julgar o mérito das ADIs, a Corte confirmou esse entendimento. A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), para dar essa interpretação ao artigo 37, inciso XI e parágrafo 12, da Constituição Federal e declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução 13/2006 e do artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 14/2003 do CNJ.

Caráter nacional

Segundo o ministro, o artigo 93, inciso V, da Constituição Federal, revela expressamente o caráter nacional da estrutura do Poder Judiciário, inclusive no escalonamento vertical dos subsídios. “Os magistrados federais e estaduais, embora pertencendo a ramos distintos da mesma estrutura judiciária, desempenham iguais funções, submetidos a um só estatuto de âmbito nacional, sem qualquer superioridade de mérito suficiente a justificar o tratamento diferenciado na definição do teto remuneratório”, afirma. Para ele, entendimento em contrário fere o princípio constitucional da isonomia.

Divergência

Para o ministro Edson Fachin, que votou pela improcedência das ações, o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário se especifica em realidades estaduais concretas. O ministro Alexandre de Moraes se declarou impedido.

STJ: é crime exercer a advocacia com a inscrição suspensa pela OAB

Ao julgar o CC 165.781 o STJ entendeu que configura o crime tipificado no artigo 205 do Código Penal o advogado que atuar com a inscrição na OAB suspensa.

A decisão foi proferida pela ministra Laurita Vaz da terceira Turma do STJ.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA COM A INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUSPENSA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 205 DO CÓDIGO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. 1. Hipótese em que a controvérsia apresentada cinge-se à definição do tipo penal a que se amolda a conduta da Interessada, a qual teria exercido a advocacia com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil suspensa, em razão de infração reconhecida pelos órgãos disciplinares competentes. 2. A questão difere daquela relativa ao inadimplemento de anuidade, na qual esta Corte tem entendido que se configura a contravenção penal do art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, porque “não representa verdadeira punição disciplinar, mas apenas mero ato administrativo de saneamento cadastral e, por consequência, não se amolda ao conceito penal de decisão administrativa proibitiva do exercício da profissão” (CC n. 164.097/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/03/2019). 3. Tendo sido a suspensão da inscrição determinada pela autoridade competente, qual seja, no caso, a OAB, em processo administrativo, está configurado o crime do art. 205 do Código Penal, qual seja, “Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa”. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal, o Suscitante.

STJ mantém meta anual do governo federal para redução de gases do efeito estufa

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria rejeitou pedido de liminar em mandado de segurança impetrado contra a Resolução 8/2020 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que estabeleceu, até 2030, as metas compulsórias anuais de redução de gases do efeito estufa para a venda de combustíveis no país.

Na ação, a Associação das Distribuidoras de Combustíveis (Brasilcom) solicitou a redução da nova meta para 2020. A entidade alegou atraso na divulgação da medida – a resolução do CNPE entrou em vigor em setembro passado –, o que inviabilizaria o seu cumprimento em “apenas três meses”.

A Brasilcom também alegou risco de “colapso” no sistema de distribuição de combustíveis diante da aplicação de “severas penalidades” contra as distribuidoras e do prejuízo financeiro na compra, até dezembro, de Créditos de Descarbonização por Biocombustíveis (CBios).

Como explicou a entidade, as distribuidoras de combustíveis fósseis são obrigadas a comprar no mercado financeiro os CBios, que são ativos emitidos por produtores ou importadores de biocombustíveis. O descumprimento da meta anual de aquisição de CBios pode levar a multas e até mesmo à suspensão das atividades da distribuidora.

Previsibili​​dade
Segundo o ministro Gurgel de Faria, as metas de redução de gases do efeito estufa e de aquisição de CBios inicialmente previstas para este ano já eram conhecidas pelos distribuidores de combustível desde 2018, nos termos da Resolução 5/2018 do CNPE – e desde março, no caso das metas individuais, conforme o Despacho 263 da Agência Nacional do Petróleo. O relator também lembrou que a nova meta fixada para 2020 reduz em 50% o patamar anterior, em razão da pandemia da Covid-19.

“Em relação à alegada indisponibilidade de Créditos de Descarbonização no mercado, em novembro de 2020, os créditos escriturados e disponíveis para aquisição na Bolsa de Valores já atingiram quase a totalidade da meta anual de 14,53 milhões [de CBIOs]”, complementou.

Ao negar a liminar, Gurgel de Faria abriu prazo ao Ministério Público Federal para a apresentação de parecer. O mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção.

JF/SP defere saque do FGTS para pai custear tratamento de filho com câncer

O pai de um jovem diagnosticado com câncer obteve, na 1ª Vara Federal de Barueri/SP, o direito de sacar parte do valor de seu saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento do filho. Ele ingressou com a ação após ter o pedido de saque negado pela Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão, proferida no dia 30/11, é do juiz federal Guilherme Andrade Lucci.

O autor relatou que, em junho de 2015, o filho foi diagnosticado com fibromatose desmóide agressiva, um tipo raro de câncer localizado no antebraço esquerdo. Foram feitos tratamentos com quimioterapia e radioterapia, além de cirurgias. Apesar da cobertura pelo convenio médico, o autor precisou arcar com outras despesas não cobertas pelo plano que custaram aproximadamente R$ 120 mil, tendo em vista que o jovem permanece em tratamento.

Diante dessa situação, o autor procurou a CEF para conseguir a liberação imediata do saldo de seu FGTS. Contudo, o pedido foi indeferido sob a alegação de que as razões apresentadas não se enquadravam em nenhuma das hipóteses legais para a movimentação e saque de valores depositados na conta fundiária e do PIS. Em sua contestação, a Caixa alegou que a doença que acomete o dependente do autor não está elencada na legislação do FGTS e requereu a improcedência do pedido.

Na decisão, Guilherme Lucci ressaltou que há nos autos farta documentação médica comprovando os gastos com o tratamento, especialmente nos anos em que houve a realização de cirurgias. Contudo, o magistrado ponderou que tais despesas, ainda que significativas, não justificam a utilização do saldo integral existente na conta vinculada ao FGTS do autor, mas apenas da quantia necessária para cobrir os custos. O juiz afirmou que a jurisprudência reconhece a liberação do saldo nessa hipótese, desde que comprovada a necessidade da importância depositada no FGTS.

“Considerando que restou demonstrada a necessidade de levantamento de parte do valor total disponível na conta vinculada ao FGTS do autor, bem como os gastos comprovados pela parte autora com o tratamento da doença de seu filho menor, deve a CEF adotar as providências necessárias ao levantamento da quantia que, com base nos valores passados, ora fixo em R$ 200 mil existente nas contas vinculadas ao FGTS de titularidade do autor”, pontua a decisão. (JSM)

Processo nº 5001699-16.2020.4.03.6144

TJ/MS: Construtora que não forneceu escritura de imóvel quitado indenizará cliente

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida pelo cliente de uma construtura que adquiriu imóvel e não conseguiu a escritura após a quitação. A empreendedora ré foi condenada a proceder a baixa da hipoteca e a outorga da escritura, além do pagamento de R$ 10 mil de danos morais.

Alega o autor que firmou com a empreendedora um instrumento particular de promessa de compra e venda em 14 de janeiro de 2011, por meio do qual adquiriu um apartamento em residencial construído pela ré. Disse que após a quitação, em 1º de dezembro de 2015, com a obra já finalizada, solicitou baixa da hipoteca, para poder registrar o imóvel em seu nome (escritura), porém a ré ignorou.

Narrou o ocorrido mediante diversos protocolos de atendimentos nos anos de 2016 e 2017. Alega que a ré inadimpliu as cláusulas contratuais, as quais garantem a outorga de escritura definitiva depois de pagar o preço. Aduziu que, em 25 de agosto de 2016 e, na época do ajuizamento da ação, abril de 2017, foi impedido de vender o imóvel a terceiros ante a ausência da escritura definitiva.

Requereu, em caráter liminar, a outorga da escritura, com a consequente baixa da hipoteca do imóvel e, ao final, a procedência dos pedidos para, confirmando a tutela, condenar a ré na obrigação de fazer e a pagar indenização no valor de R$ 10 mil pelos danos morais.

A tutela de urgência foi concedida para determinar que a ré procedesse à baixa da hipoteca e a outorga da escritura definitiva no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil até o limite de R$ 50 mil, em caso de descumprimento.

Em contestação, a ré alega que o autor adquiriu o imóvel ciente da hipoteca a qual gravava o imóvel. Negou a indenização por lucros cessantes, pois não existe nenhuma demonstração de danos passiveis de indenização à míngua dos elementos apresentados, e o dever de compensar os danos morais, porquanto os fatos caracterizaram mero dissabor.

Uma vez que a ré cumpriu a tutela de urgência, o juiz Alexandre Corrêa Leite apreciou o mérito com relação ao dano moral alegado. E, no presente caso, para o magistrado, houve a caracterização do dano moral.

“Não obstante o direito assegurado, o descaso com o autor ultrapassou o mero dissabor e violou o direito à personalidade consistente na tranquilidade da segurança documental atinente à casa própria. Por quase dois anos houve solicitação sem quaisquer respostas conforme comprovaram os protocolos de atendimentos. Assim, é passível de indenização por danos morais a persistência do gravame hipotecário e a falta de outorga da escritura definitiva por mais de dois anos da quitação total da avença”, concluiu.

TJ/DFT flexibiliza dias de visita para pai que trabalha em regime de escala

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT deu parcial provimento ao recurso interposto por pai para permitir a troca dos dias de semana que foram pré-estabelecidos como pernoite com sua filha, quando esses coincidirem com sua escala de trabalho no regime de plantão.

Em ação ajuizada pela genitora, o juízo de 1a instância proferiu sentença fixando a guarda compartilhada da menor, sendo o lar de referência o materno, e estabeleceu que as visitas do genitor seriam de 15 em 15 dias, durante todo o final de semana. Foi permitido ainda pernoites semanais, sempre terças e quartas-feiras, bem como foi estipulado regras de visitas para feriados, aniversários e outras datas comemorativas.

Contra a sentença o genitor interpôs recurso. Argumentou que devido a sua profissão de policial militar, trabalha em regime de escala, razão pela qual necessita de flexibilidade para trocar seus dias de visita, quando esses coincidirem com o dia de escala de serviço. Assim, requereu que possa escolher os dias de semana em que ficará com a menor, para que não haja choque com seu trabalho.

Os desembargadores explicaram que o genitor não poderia escolher os dias de acordo com sua conveniência. Contudo, entenderam que, nos dias em que as visitas semanais coincidam com seu plantão no trabalho, ele poderá trocar esse dia de visita e o pernoite, desde que avise previamente à genitora, por meio do aplicativo WhatsApp. ”A flexibilização do regime de convivência visa atender não só ao melhor interesse da criança, mas, também, às suas necessidades emocionais e afetivas, uma vez que a menor declarou espontaneamente o seu desejo maior em conviver com o pai, conforme consta no estudo psicossocial ”, concluiu o colegiado.

PJe2: 0701844-12.2018.8.07.0011


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