TJ/MS: Locatária de imóvel deve arcar com as despesas por quebra de contrato

O juiz da 1ª Vara de Costa Rica, Francisco Soliman, acolheu o pedido de uma locadora e condenou a locatária do imóvel ao pagamento dos aluguéis vencidos e devidos até a efetiva desocupação do imóvel, devendo tais valores serem atualizados, bem como ao pagamento de multa contratual de 10% incidente sobre o valor atualizado do débito. Além disso, a requerida deve pagar os débitos de água (referente aos meses de junho e julho de 2018) e luz (referente aos meses de janeiro, junho e julho de 2018) em aberto, conforme demonstram os extratos.

Narra a autora que firmou contrato de locação de imóvel residencial com a requerida, com período de vigência de seis meses, e como pagamento a título de aluguel a quantia mensal de R$ 850,00. Salientou que, por força do contrato celebrado, a requerida também se responsabilizou pelo pagamento das despesas de água, energia elétrica e taxa de esgoto durante o período de uso até a entrega definitiva do imóvel.

Consignou que a requerida não efetuou o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de fevereiro, junho e julho, além de estar inadimplente com as despesas de água (vencida em 15/06/2018, no valor de R$ 216,10; e em 15/07/2018, no valor de R$ 147,49) e luz (vencida em 31/01/2018, no valor de R$ 250,80; em 04/07/2018, no valor de R$ 256,64; e em 30/07/2018, no valor de R$ 337,42).

Informou que, diante do inadimplemento da requerida, pleiteou a devolução do imóvel, inclusive notificando-a extrajudicialmente, entretanto não obteve sucesso. Sustentou que faz jus à desocupação do imóvel, bem como ao recebimento dos encargos assumidos pela locatária. Requereu a decretação de ordem para desocupação do imóvel, em caráter liminar, e, no mérito, a procedência dos pedidos iniciais, com a consequente condenação ao pagamento dos aluguéis, demais despesas e encargos previstos no contrato, além da confirmação da ordem para desocupação do imóvel.

Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação.

Na sentença, o juiz ressaltou que a relação jurídica processual impõe numerosos ônus às partes, sendo que um dos mais importantes ônus processuais que compete ao réu é o de responder à ação proposta, o que não ocorreu.

“Desse modo, julgo procedente as pretensões da autora, pois a cobrança de aluguéis em atraso, despesas e demais encargos contratuais, a requerente demonstrou a existência do contrato de locação de imóvel residencial, e a incontroversa fática gerada pela revelia do requerido torna indiscutível o inadimplemento afirmado na inicial”, destacou o magistrado.

TRT/MG reverte justa causa aplicada a garçom que faltou um dia de trabalho em razão de quadro gripal

Um garçom da cidade de Governador Valadares conseguiu, na Justiça do Trabalho, a reversão da justa causa aplicada após ter faltado ao trabalho por um dia em função de um quadro gripal no início da pandemia da Covid-19. A decisão é do juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, que, ao examinar o caso na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, reconheceu que o empregador exagerou ao aplicar a penalidade.

Na ação, o trabalhador explicou que não faltou injustificadamente no dia 14 de abril deste ano. O profissional informou que avisou ao chefe dos garçons que não compareceria nesse dia em razão de uma gripe. Ele rebateu ainda no processo todas as penalidades que lhe foram aplicadas, no total de quatro advertências escritas e uma suspensão.

Segundo o trabalhador, uma das penalidades aplicadas, em 5/10/19, refere-se a um atraso de apenas quatro minutos. Nas outras faltas, registradas em 8/10/19 e em 24/10/19, alegou problemas de saúde, porém sem a apresentação do atestado.

Em sua defesa, a empregadora sustentou que o comportamento reiterado do reclamante configurou situação de desídia, anexando aos autos as medidas aplicadas. Mas, em depoimento, o proprietário reconheceu que recebeu do chefe dos garçons a mensagem de que o profissional se ausentaria no dia 14 de abril.

Para o juiz, o fato de o trabalhador ter avisado ao superior sobre sua ausência, por meio de conversa no aplicativo WhatsApp, devido a um quadro gripal, mostra-se bastante razoável. “Principalmente, dado o contexto pandêmico do novo coronavírus, já decretado pela OMS à época”, ressaltou o julgador.

Na visão do magistrado, a empregadora não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção que pudesse demonstrar a ilicitude da conduta do ex-empregado, pela falta ocorrida no mês de abril, e capaz de justificar a penalidade aplicada. Assim, diante dos fatos apurados, o magistrado julgou procedente o pedido do trabalhador para anular o ato empresarial de dispensa por justa causa, com fundamento no artigo 482 da CLT.

O magistrado decretou então a reversão da dispensa por justa causa para a dispensa sem justa causa, com o pagamento das parcelas devidas. A empresa interpôs recurso, mas julgadores da Décima Turma regional, sem divergência, mantiveram a sentença. Há novo recurso pendente de julgamento.

Processo n° 0010364-44.2020.5.03.0059

TJ/GO publica lei que cria função de juiz auxiliar da Presidência para magistrado do interior

Foi publicada no Diário Oficial do Estado desta terça-feira, 8 de dezembro, a Lei n° 20.911/2020, que eleva para quatro as funções de juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sendo três ocupadas por magistrados da comarca de Goiânia e a última criada destinada a um juiz titular de comarca do interior do Estado.

A proposta de alteração legislativa partiu do presidente eleito, desembargador Carlos França, que solicitou ao presidente do TJGO, desembargador Walter Carlos Lemes, que antecipasse o processamento do projeto de lei. Após parecer positivo da Comissão de Regimento Interno e Organização Judiciária, a proposição foi acolhida pelo Órgão Especial. Em seguida, após aprovação na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, ocorreu a sanção pelo governador Ronaldo Caiado.

Para Carlos França, “a presença de um magistrado titular de comarca do interior ajudará sobremaneira a administração do Tribunal, propiciando conhecimento e atendimento das demandas das comarcas interioranas, além de, logicamente, facilitar o contato com os magistrados que atuam naquelas comarcas”. Acrescenta o presidente eleito que “a inovação legislativa é muito bem-vinda e justa, pois, no interior, atua a maioria dos magistrados do Estado de Goiás, que estarão representados juntos à gestão do Tribunal, atendendo, ainda, aspiração da Asmego”.

TJ/MS: Posse precária de imóvel há mais de 10 anos não garante usucapião

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação de usucapião movida pelo apelante.

A defesa buscou a reforma integral da sentença, argumentando que o apelante está na posse do imóvel de maneira pública, pacífica e de boa-fé, há mais de 10 anos, prazo previsto em lei.

No entendimento do relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, razão não assiste ao apelante, embora a ação de usucapião seja o meio processual adequado ao possuidor que se encontra na posse mansa e pacífica de bem imóvel pelo lapso temporal previsto em lei, para obter a declaração de domínio.

“Por ser modo originário de aquisição da propriedade, o usucapião somente se aperfeiçoa com a presença concomitante dos requisitos legais e vale dizer que a ausência de um só deles impede sua aquisição, independentemente da eventual presença dos demais. Assim, é irrelevante averiguar se a posse do apelante sobre o imóvel foi ininterrupta, sem oposição, de boa-fé e com ânimo de dono, se não o foi pelo prazo legal. A posse justa, que se convola em propriedade, é aquela exercida pelo tempo estabelecido na norma de regência, cumulativamente com os demais elementos objetivos e subjetivos do instituto”, explicou o magistrado em seu voto.

Para o relator não há sequer que se adentrar na análise temporal da posse, pois de nada adiantaria sua comprovação se não demonstrado que nesse período houve a mansidão, o caráter pacífico ou a ausência de oposição. “Não é qualquer posse que induz a usucapião, devendo se perquirir a existência da posse contínua e incontestada, pelo tempo determinado, com o ânimo de dono”, completou.

O desembargador destacou que a instrução probatória confirma que o apelante não preencheu os requisitos legais autorizadores da prescrição aquisitiva, na medida em que não exerceu a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição porque, segundo prova testemunhal produzida em audiência e demais elementos constantes nos autos, o autor adentrou na posse do imóvel em razão de uma permissão verbal concedida pelos proprietários.

O relator apontou ainda que se nota que a posse do apelante se deu de modo precário, com mera tolerância do verdadeiro proprietário, por meio de contrato de comodato verbal, sendo, portanto, posse precária e, como tal, não convalesce com o tempo, sua natureza não se altera, não havendo falar em prescrição aquisitiva da propriedade daquele que exerce a posse injusta.

“Ficou comprovado que, independente do tempo permanecido no imóvel, a posse da parte autora é precária, não tendo como se falar em prescrição aquisitiva da propriedade de quem exerce a posse injusta. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença impugnada”, concluiu.

TJ/RS: Mudanças em regras facilitam acesso de migrantes e refugiados a documentação civil

O acesso de migrantes e refugiados à documentação perante os cartórios notariais e de registro do Estado foi simplificado. Regramento da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento nº 49/2020-CGJ) altera dispositivos da Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR) e adota os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). O documento é assinado pela Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.

A medida visa a facilitar o acesso de pessoas nascidas fora do Brasil e que foram impactadas durante a pandemia, sofrendo com a crise econômica e com problemas de acesso à documentação junto às serventias extrajudiciais. Com as alterações, elas poderão ser identificadas por Carteira de Registro Nacional Migratório nas modalidades temporária, definitiva ou para nacionais de países fronteiriços, bem como Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.

O Protocolo de Solicitação de Pedido de Refúgio com fotografia passa a ser aceito também. A medida ainda prevê condições facilitadas de registros de casamento e de nascimento de brasileiros, filhos de pais oriundos de outros países.

Cerimônia

Na tarde desta segunda-feira (7/12), a CGJ promoveu um ato de lançamento do provimento, contando com a presença de integrantes de serventias extrajudiciais, de entidades ligadas a área de Direitos Humanos e de migração.

A magistrada contou que a iniciativa surgiu a partir de uma audiência pública que ela participou, na Assembleia Legislativa, em agosto deste ano, onde foram relatadas as dificuldades que migrantes e refugiados têm em relação aos atos da vida civil. “Me comprometi a identificar para contribuir para que esta situação se regularizasse”, ressaltou a Desembargadora Vanderlei. “Agradeço por poder ajudar, juntamente com a nossa equipe. Desejo boa sorte a todos que chegam ao nosso país, que se sintam acolhidos e que possamos recebe-los de braços abertos”.

O Juiz-Corregedor Maurício Ramires coordenou a elaboração do provimento e conduziu a cerimônia desta tarde. “Tenho muito orgulho de ter coordenado um esforço coletivo, que é de mérito de todos os envolvidos. Trata-se de uma preocupação humanitária que procuramos ter aqui na CGJ”.

O Advogado do Centro de Atendimento ao Migrante (CAM), Adriano Pistorelo, destacou que a iniciativa foi recebida com muita felicidade e que a mesma irá facilitar o acesso a direitos básicos, como o registro de nascimento. Agradeceu pelos debates e no que resultaram.

Ao falar em nome da classe, o Presidente do Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (SINDIREGIS), Calixto Wenzel, afirmou ter ficado impressionado com a rapidez com que se chegou ao documento. “Estamos aí para cumprir o provimento e ajudar a sanar situações que ainda poderão vir”.

João Pedro Lamana Paiva, que preside a Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS), parabenizou a CGJ: “O Judiciário tirou restrições para incluir aqueles que utilizam os serviços judiciais e extrajudiciais. Para o registro civil, é muito importante”.

O migrante Padre James Son Mercure, representante da Missão Pompéia – Centro Ítalo Brasileiro de Assistência e Instrução às Migrações (CIBAI Migrações), também elogiou a iniciativa. “Embora ainda precise melhorar em alguns pontos, o Brasil é um país que tem uma política migratória boa, está “nota dez””.

Participaram do evento virtual, realizado na plataforma Zoom, os Coordenadores de Correição da CGJ José Augusto Trombini, Letícia Costa, Sander Cassepp Fonseca, Sheila Bernardes Paulo e Willian Couto Machado. William Laureano, representante da UNHCR – São Paulo; Mariele Diotti, representante da Secretaria Estadual dos Direitos Humanos e do COMIRAT (Comitê Estadual de Atenção a Migrantes, Refugiados, Apátridas e Vítimas do Tráfico de Pessoas no Rio Grande do Sul); Sidnei Birmann, representante da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul (Arpen/RS); Edison Kirstein e Vera Feijó, representantes do SINDIREGIS, e José Flávio Bueno Fischer, representante do Colégio Notarial do Rio Grande do Sul.

Regras

O migrante e/ou visitante em situação regular no país (com visto válido, autorização de residência ou protocolo de pedido de refúgio, asilo ou reconhecimento da condição de apátrida, nos termos da legislação vigente) poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação por quaisquer dos seguintes documentos:

I – Cédula especial de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal do Brasil;
II – Passaporte;
III – Atestado consular;
IV – Certidão de nascimento ou casamento com averbação de divórcio, legalizada ou apostilada, traduzida por tradutor público juramentado e registrada em Registro de Títulos e Documentos;
V – Carteira de Registro Migratório, na modalidade temporária ou definitiva, ou para nacionais de países fronteiriços;
VI – Documento Provisório de Registro Nacional Migratório;
VII – Protocolo da Solicitação de Refúgio com fotografia.

Serão aceitos também quaisquer documentos oficiais que comprovem a idade, o estado civil e a filiação, de acordo com a legislação do país de origem, legalizada ou apostilada, traduzida por tradutor público juramentado e registrada em Registro de Títulos e Documentos.

Veja a decisão.
Processo n° 8.2020.0010/001339-2

TRT/DF-TO reconhece responsabilidade solidária de curadora e curatelado por vínculo de emprego de cuidador

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a responsabilidade solidária de uma curadora e seu curatelado (idoso) em relação ao vínculo de emprego com um cuidador doméstico. De acordo com o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, a curadora é responsável legal por exercer os atos da vida civil do curatelado, conforme dispõe o Código Civil.

O cuidador acionou a Justiça do Trabalho para ver reconhecido o vínculo de emprego mantido com um idoso entre março de 2017 e janeiro de 2019 e a condenação solidária do idoso e sua sobrinha para pagamento das verbas rescisórias devidas. Isso porque, segundo o trabalhador, no curso do vínculo o idoso passou a ser curatelado pela sobrinha. Na sentença, o Juízo de origem reconheceu o vínculo de emprego doméstico do cuidador com a curadora – com o pagamento das verbas pertinentes – e indeferiu a responsabilidade solidária do curatelado.

A sobrinha-curadora recorreu ao TRT-10 pedindo a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade na relação de emprego. Segundo ela, o encargo de curadora, assumido em novembro de 2018, foi cumprido na medida das possibilidades financeiras do curatelado, e o fato de ter efetuado pagamento e dispensado o autor é apenas parte do cumprimento da função de curador. Já o cuidador pediu a responsabilização solidária da sobrinha e de seu tio.

Responsável legal

Em seu voto, o relator salientou que, na condição de curadora e responsável legal por exercer os atos da vida civil do curatelado, ela deve arcar com os efeitos da condenação referente ao vínculo de emprego e consectários, responsabilidade solidária e objetiva na forma do artigo 933 do Código Civil, e não como empregadora direta. De acordo com o relator, a curadora pertence ao núcleo familiar do curatelado (sobrinha) e realizava o pagamento do salário, tendo, ainda, realizado a dispensa do trabalhador, sem, no entanto, proceder ao registro formal do emprego.

Na qualidade de curadora de seu tio, prosseguiu o relator, a sobrinha assumiu a obrigação de gerenciar seus atos nos termos da legislação referida. Assim, cumpria a ela zelar pelo cumprimento de seus deveres trabalhistas quando assumiu tal encargo em novembro de 2018, ocasião em que poderia, inclusive, regularizar o contrato de trabalho do cuidador de seu tio, legalmente reconhecido como incapaz para responder por seus atos.

Ao concluir seu voto pelo provimento do recurso do cuidador, para reconhecer a responsabilidade solidária da sobrinha e de seu tio, e pelo desprovimento do recurso da curadora, o desembargador ressaltou que como atual representante legal do curatelado, a curadora com ele se confunde para efeitos da condenação trabalhista da presente lide nos termos da legislação referida, devendo a condenação ser solidária.

Processo n° 0000292-08.2019.5.10.0004

TJ/AC: Empresa tem obrigação de reparar danos por procedimento estético malsucedido

Consumidora deve ser reembolsada dos R$ 1.600 pagos pelo tratamento e ainda ser indenizada em R$ 4 mil pelos danos morais sofridos.


Os juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantivera a obrigação de empresa em reparar danos causados por procedimento estético malsucedido. Assim, a requerida deve devolver o valor pago pelo tratamento R$ 1.600 e indenizar em R$ 4 mil a consumidora, pelos danos morais que ela sofreu.

Conforme é relatado nos autos, o procedimento estético causou queimaduras de 2º grau na pele da consumidora e ela precisou fazer outros tratamentos para reparar a situação. Então, o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco acolheu os pedidos da consumidora.

Porém, a empresa entrou com Recurso Inominado contra essa sentença, alegando que o caso não poderia ser julgado nos Juizados Especiais, pois era necessária a realização de perícia. Contudo, tal tese foi rejeitada pelos juízes de Direito da 1ª Turma Recursal.

O relator do caso foi o juiz de Direito José Wagner. Na decisão, publicada na edição n.°6.721 do Diário da Justiça Eletrônico, no último dia 23, o magistrado observou que o processo tinha “acervo probatório suficiente à cognição do mérito”.

TJ/PE: Reestruturação de vida permite que uma dona de casa resgate o direito da maternidade do filho adolescente

A possibilidade de reconstruir a própria história. Foi o direito concedido a uma mãe e ao seu filho adolescente que vivia numa instituição de acolhimento em Olinda há três anos. Por meio de uma sentença proferida pelo juiz da Vara da Infância e Juventude do Município, Rafael Cavalcanti Lemos, foi reconhecido que a mãe, uma dona de casa de 38 anos, havia refeito sua vida, desde que havia perdido a guarda do jovem, por meio da destituição do poder familiar, em 2017, por negligência. A mudança incluía a separação de um marido violento, o tratamento da dependência química, um casamento com outro homem, a demonstração de responsabilidade e cuidados para com um novo filho, e a atuação numa associação de moradores da cidade onde mora atualmente.

O resgate familiar ocorreu a partir da reavaliação trimestral dos acolhidos que é realizada desde 2017, por meio da Lei nº 13.509, inserida no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo a legislação, “toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada três meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta”.

“Há um diálogo constante com os magistrados sobre a situação de cada acolhido, sendo promovidas audiências concentradas para essa análise. Com o trabalho articulado de maneira intersetorial conseguimos reduzir bastante o tempo de permanência e a quantidade de crianças e adolescentes acolhidos em Olinda. No último trimestre de atendimento, esse adolescente, de 15 anos, demonstrou seu sofrimento pela ausência da figura materna. Ao perguntarmos sobre seu projeto de vida, ele disse que era encontrar a genitora. Começamos, então, um trabalho de pesquisa da atual situação da mãe. Foram emitidos relatórios da equipe interprofissional da unidade judiciária de Olinda, do Centro de Referência de Assistência Social, do Centro de Referência de Assistência Social do município, e da instituição de acolhimento em que vivia o adolescente”, conta a pedagoga da Vara da Infância e Juventude de Olinda, Alexsandra Rabelo.

A partir da avaliação realizada do caso, a mãe por meio da Defensoria Pública do Estado ajuizou ação junto à Vara da Infância e Juventude de Olinda solicitando a reintegração familiar do filho. A sentença favorável foi proferida em tempo recorde pelo juiz Rafael Cavalcanti Lemos, no mesmo dia em que a ação foi distribuída para a Vara da Infância e Juventude de Olinda, em 29 de outubro deste ano. “A celeridade na prolação da sentença deve-se ao engajamento de todos os participantes do processo: Defensoria Pública, Ministério Público, que deu um parecer favorável à reinserção familiar, equipe interprofissional e demais servidores, da Secretaria e Assessoria da unidade. Foi um esforço conjunto. O caso demonstra que a Justiça leva em conta a dinâmica da vida e as circunstâncias presentes do fato. A opinião das crianças e dos adolescentes é sempre considerada”, observa o magistrado.

Para a defensora pública do processo, Maria do Socorro Banja, o direito aos laços familiares é primordial sempre. “Buscamos oferecer condições às jovens mães para ter o direito de pleitear o poder familiar. Neste caso, por negligência materna, foi retirado o poder familiar e o jovem abrigado. A mãe foi a luta, fez tratamentos, mudou de cidade, constituiu vida afetiva em união estável, gerou um filhinho e buscou as condições para ir a juízo pleitear o direito materno. Demonstrou consciência nos deveres e no desejo do filho de ficar em sua companhia. Conseguiu”, relata a defensora.

A redenção conquistada na vida da dona de casa deixa para trás um passado marcado pela violência doméstica do ex-companheiro que a agredia e aos seis filhos fruto do relacionamento. Nessas circunstâncias teve destituído o poder familiar em relação a todos eles. Cinco foram adotados, mas o filho mais velho que voltou para ela não desejava ser inserido numa família substituta, deixando claro que a sua intenção era reconstruir sua vida perto da mãe.

“Após um período de depressão, no primeiro momento, com a perda dos filhos, a dona de casa foi refazer a vida e buscou informações sobre a situação de cada um deles. A partir desse instante, recomeçou a história para resgatar o que permanecia na instituição de acolhimento. Vejo a sentença como um momento representativo de que a luta dela realmente valeu a pena. É o início de uma nova fase, de um outro caminho permeado de esperança, de reconstrução”, avalia a pedagoga Alexsandra Rabelo.

TJ/RN: Familiares de criança atingida durante tiroteio serão indenizados

Os familiares de uma menina que morreu em uma operação policial realizada durante um assalto no Município de Parnamirim ganharam uma ação indenizatória por danos morais e materiais contra o Estado do Rio Grande do Norte e vão receber R$ 170 mil, a título de danos morais, cada um (pais e irmãos da vítima), totalizando R$ 510 mil.

O pleito indenizatório teve por fundamento o óbito da filha e irmã dos autores que ocorreu no ano de 2008 e a sentença condenatória foi proferida pelo Grupo de Apoio às Metas 2, 4 e 6 do Conselho Nacional de Justiça, em atuação perante o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim.

O Grupo também condenou o Estado a pagar aos autores pensão mensal correspondente ao valor de 2/3 do salário-mínimo, a ser repartido entre o pai e a mãe da vítima, até a data que a vítima completaria 25 anos, seguindo-se após esta data o valor de 1/3 do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos.

O caso

Na ação, os familiares da garota narraram que no dia 04 de maio de 2008, a menor saiu com sua avó para comprar água em um mercado próximo à sua residência, momento que três assaltantes abordaram. Alegaram que um dos assaltantes, após abordagem, fugiu do local levando a menor, sendo perseguido por policiais. Afirmaram que após troca de tiros, tanto o suspeito quanto a menor morreram, demonstrando, segundo os autores, ação desastrosa da Polícia Militar do RN.

O Estado tentou, na mesma ação, levar à Justiça a responsabilização dos policiais envolvidos na ação, mas o Juízo não vislumbrou a necessidade imediata de tal medida, esclarecendo que o Estado pode exercer o seu direito ao regresso de forma autônoma, como prevê o parágrafo primeiro do artigo 125 do Código de Processo Civil.

Ao examinar os documentos e depoimentos das testemunhas constantes do processo, o Grupo de julgamentos constatou que, na verdade, houve perseguição de policiais aos bandidos e troca de tiros entre eles, não se sabendo, ao certo, no primeiro momento, se o tiro que atingiu o autor veio de armas de policiais ou do assaltante.

Neste cenário, entendeu que os autores têm razão, já que a jurisprudência é pacífica, inclusive no STJ, no sentido de que, nestes casos, a responsabilidade do Estado é objetiva e o nexo de causalidade está no fato de que o Estado, nos casos de perseguição policial a com troca de tiros em via pública, cria uma situação de risco (comportamento danoso).

Tal comportamento criado – continua – se relaciona diretamente com o dano causado a terceiros inocentes atingidos por balas perdidas advindas deste evento, ainda que não se tenha certeza se o tiro que atingiu a vítima tenha saído de armas de policiais ou bandidos, posto que o Estado, na verdade, incrementou uma situação de risco.

“O Estado-réu não pode invocar a possível licitude da conduta de seus agentes, baseando-se, principalmente, no dever de combate à criminalidade, para se desobrigar de qualquer indenização. Não se trata de um salvo-conduto para o poder público”, comentou.

Nexo de causalidade

Para a equipe de juízes, se a conduta do agente do Estado engendrou de forma direta ou indireta ou concorrente o resultado danoso e injusto a terceiro inocente, como no fato – espécie de bala perdida, a conduta ativa dos agentes policiais na troca de tiros com bandidos evidencia neste próprio fato o nexo de causalidade necessário à imposição da responsabilidade civil objetiva do Estado.

“Os fatos narrados implicaram em sérios sofrimentos aptos a abalar não só o psicológico dos autores, como também de toda família, pessoas pobres e humildes, vítimas da desigualdade em nosso País, bem como a sua honorabilidade, gerando inafastável dever de indenizar, máxime porque a Carta Federal garante a proteção da dignidade humana (art. 1º, III da CRFB/88)”, assinalou.

Ao concluir, a decisão assinalou que, ainda que se sustente que a ação policial foi lícita, esta veio a causar dano ao autor ao criar ou incrementar uma situação de risco em via pública em perseguição policial a assaltantes, com troca de disparos, vindo a vitimar a menor, terceiro inocente, posto que, no ordenamento jurídico do país, o ato lícito causador de dano também pode ensejar reparação. “Portanto, o dano material e moral sofrido pelo autor, nestas hipóteses, é indenizável”, concluiu.

TJ/PR determina a suspensão da consulta voltada à escolha de diretores das escolas estaduais

Ato afronta o decreto que proíbe eventos presenciais no Paraná.


Na noite de terça-feira (8/12), a Justiça determinou a suspensão da consulta voltada à escolha de Diretores das Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná – o procedimento ocorreria nesta quarta-feira (9/12) e envolveria mais de 800 mil pessoas. Professores, funcionários, responsáveis de alunos menores de 16 anos e estudantes com no mínimo 16 anos completos até a data da eleição poderiam participar do ato.

Com base nas recentes determinações de enfrentamento à pandemia da COVID-19, a Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba observou que a consulta “afronta o Decreto Estadual nº 6.294/2020, na medida em que estão proibidos eventos presenciais que causem aglomerações com grupos de mais de 10 pessoas, excluídas da contagem crianças até 14 anos”. A consulta está suspensa ao menos até a revogação do ato normativo estadual. Em caso de descumprimento da ordem, foi fixada multa diária de R$ 30 mil.

Veja a decisão.
Processo n° 0005947-07.2020.8.16.0004


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat