STJ aprova súmula sobre possibilidade de indenização por danos morais para herdeiros

Súmula 642 traz o seguinte entendimento: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (2) uma súmula sobre a possibilidade de herdeiros serem indenizados por danos morais sofridos pelo familiar do falecido.

O texto aprovado da Súmula 642 traz o seguinte: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.

Súm​​ulas
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

Os novos enunciados serão publicados no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

TST: Empresa de ônibus deve recolher FGTS sobre pagamentos “por fora” a motoristas

A 7ª Turma manteve a previsão de multa, a fim de evitar a reiteração da conduta.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Verdun S.A., empresa de transporte urbano do Rio de Janeiro (RJ), a recolher os depósitos do FGTS relativos às parcelas salariais pagas “por fora” aos motoristas. Os magistrados deferiram tutela preventiva de natureza inibitória, que visa coibir a reiteração da conduta.

Horas extraordinárias
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que, entre outras irregularidades, apontou que a Verdun compensava ou pagava “por fora” as horas extras prestadas pelos motoristas. Como a parcela tem natureza salarial, o MPT pediu a condenação da empresa ao recolhimento dos depósitos do FGTS, sob pena de multa diária equivalente a R$ 1 mil por empregado. A pretensão, no entanto, foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), sob o argumento de que não houve prova da irregularidade de recolhimento da parcela.

Tutela inibitória
O relator do recurso do MPT, ministro Cláudio Brandão, explicou que a tutela inibitória – no caso, a previsão de multa – tem por objetivo prevenir a ocorrência do ilícito e impedir que continue a ser praticado. De acordo com o Código de Processo Civil (artigos 497 e 536), para sua efetivação, o juiz pode determinar as medidas necessárias, inclusive o uso da multa como meio de coerção capaz de convencer a empresa a cumprir a obrigação. “Apenas o ilícito – e não o dano – é pressuposto para o seu deferimento”, afirmou.

Pagamento “por fora”
O ministro lembrou que o TRT reconheceu a existência do pagamento de parcelas salariais “por fora” durante o contrato de trabalho, sobre as quais, “por óbvio”, não havia o devido recolhimento de FGTS, conforme estabelece a Constituição da República (artigo 7º, inciso III). “Configurado o ato ilícito, torna-se devido o deferimento da tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, que visa, justamente, coibir a reiteração da conduta da empresa, em desrespeito à garantia disposta no comando constitucional”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-675-41.2010.5.01.0007

TST: Empregado com deficiência mental não receberá indenização por ter ficado quatro anos em casa

Ele pretendia, ainda, a rescisão indireta do contrato.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um auxiliar de escritório com deficiência mental que, durante quatro anos, foi empregado da Colt Serviços Ltda., de Campinas (SP), sem ter de comparecer à empresa. Ele pretendia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização por dano moral, mas as instâncias ordinárias consideraram que ele fora conivente com a situação e não demonstrou a ocorrência de humilhação ou ofensa moral.

Discriminação
O auxiliar foi contratado em 2007 em vaga reservada a pessoa com deficiência. De acordo com relatório médico, ele sofria de mal epiléptico e era apto ao trabalho com restrições. Mas, segundo seu relato, fora impedido de desempenhar suas funções e mantido em casa, recebendo a remuneração normalmente. Na reclamação trabalhista, ajuizada em agosto de 2011, ele sustentou que a conduta era discriminatória e contrária às disposições contratuais, e que a empresa estaria cerceando sua inserção social e no mercado de trabalho.

A empresa, na contestação, disse que, após o ajuizamento da ação, enviou telegrama ao empregado para que comparecesse ao trabalho, mas não o fez. Para a Colt, não houve demonstração de que o tivesse ofendido moralmente, de forma intencional.

Conivência
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) afastou a condenação da empresa ao pagamento de indenização, fixada em R$ 15 mil pela primeira instância, e julgou improcedente a reclamação trabalhista. Segundo o TRT, embora a conduta da empresa de contratar o auxiliar “com o único objetivo de atender a lei de cotas para pessoas com deficiência” e deixá-lo em casa, sem atividades, seja condenável, o empregado também nunca havia se insurgido contra essa condição. Diante da situação descrita nos autos, o Tribunal considerou que não seria exagero afirmar que o empregado fora conivente com a “intenção ardilosa” da empresa e dela se beneficiara.

Fatos e provas
O relator do recurso de revista do auxiliar, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que, uma vez registrado pelo TRT que a conduta reprovável da empresa não acarretou abalos de natureza moral ao empregado, não havia como acolher o pedido de indenização por dano moral. O desembargador observou, ainda, que, conforme apontado pelo TRT, o empregado não observou o princípio da imediatidade no pedido de rescisão, o que afasta a justa causa empresarial, “uma vez presumido que jamais se sentiu lesionado em seus direitos de empregado”.

Nesse cenário, a verificação dos argumentos do empregado, com eventual reforma da decisão, demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

TRF1: Imposto sobre Produtos Industrializados deve incidir sobre veículo importado ainda que esse seja para uso próprio

A proprietária de um veículo importado acionou a Justiça Federal para solicitar isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afirmando que o bem seria para uso próprio e não empresarial.

Porém, a 7ª Turma do TRF1 entendeu que o imposto deve incidir sobre veículo de procedência estrangeira e deu provimento ao recurso da União. O ente público sustentou a legalidade na cobrança de IPI no desembaraço aduaneiro de produto de origem estrangeira.

O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ressaltou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que “incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0041778-13.2013.4.01.3400

TRF3 coordena oficina nacional sobre perícias médicas previdenciárias

Laboratoristas de todo o país procuraram soluções para as dificuldades enfrentadas em razão da pandemia.


O Laboratório de Inovação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (IlabTRF3) promoveu, no dia 4/12, o encerramento da Oficina Nacional – Perícias, com representantes do Laboratório de Inovação e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Conselho Nacional de Justiça (Liods) e dos laboratórios de inovação dos cinco Tribunais Regionais Federais do país.

O encontro foi realizado pela plataforma Zoom e teve o objetivo de apresentar o resultado dos estudos desenvolvidos, desde 11/11, com o uso da metodologia design thinking. A coordenação foi da assessora de Desenvolvimento Integrado e Gestão Estratégica do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), Maíra Zau Serpa Spina D´Eva. Durante o período, os laboratoristas se dividiram em três grupos para debater as seguintes questões: desafios decorrentes da pandemia nas perícias de benefícios por incapacidade; e fluxo de processos.

A juíza federal Lívia Peres, que atua em auxílio à Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), elogiou o trabalho conjunto executado pelas cinco regiões. “É uma iniciativa muito louvável quando, diante das nossas peculiaridades, a gente consegue se unir, compartilhando ações para um objetivo buscado por todos. É possível estarmos aqui dando o primeiro passo de um trabalho nacional e interinstitucional”.

Judicialização dos benefícios previdenciários

Antes da apresentação dos grupos, a professora doutora Nathalia Pires de Vasconcelos, do Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper), revelou os resultados da pesquisa A Judicialização dos Benefícios Previdenciários e Assistenciais, encomendada pelo CNJ. O estudo procurou se debruçar sobre as características e causas da revisão judicial de decisões administrativas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre benefícios previdenciários ou assistenciais.

A pesquisa ocorreu de 2015 a 2019 e analisou mais de 9 milhões de processos administrativos do INSS; mais de 9,2 milhões de processos judiciais por meio da gestão processual do CNJ; cerca de 1,3 milhões decisões judiciais publicadas nos diários eletrônicos das cinco regiões, com avaliação do teor e fundamentação; e 45 entrevistas estruturadas com atores-chave dos sistemas previdenciário e judicial, além de representantes dos segurados.

Dentre as principais conclusões, a pesquisa apontou que, entre 2015 e 2018, houve um crescimento de 140% na distribuição dos processos relativos a benefícios previdenciários, consistente com o início de atendimento especial a advogados. Além disso, foi observado que o padrão de judicialização responde a aspectos socioeconômicos, o que explica diferenças regionais. Notou-se, ainda, descompasso entre o que se decide no Judiciário e como o INSS internaliza essas decisões em suas próprias instruções normativas, além de diferenças entre as perícias do INSS e do Judiciário.

O estudo também apontou hipóteses para a judicialização excessiva e propostas para resolver o problema. Acesse o conteúdo completo aqui.

Desafios da pandemia sobre as perícias

O juiz federal Felipe Potrich, do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS, elencou os dois principais problemas identificados no estudo sobre os impactos da pandemia nas perícias: a falta de protocolos a serem seguidos pelo perito e a falta de peritos no interior.

Como soluções, o grupo sugeriu a capacitação dos peritos por meio de cursos, para a internalização de protocolos; a padronização de atuação dos peritos, com quesitação mínima a ser respondida; e a criação de centrais de perícia regionalizadas, responsáveis por levar peritos ao interior ou realizar teleperícias, conforme levantado nos debates.

Orçamento

A juíza federal Priscila Correa (TRF2) falou dos problemas no pagamento das perícias e qualificação e gestão dos cadastros de perícia e apresentou as sugestões para a otimização orçamentária, dentre elas, a qualificação do processo administrativo e da perícia; da integração da base de dados; da quesitação da perícia administrativa de forma padronizada, de modo a reduzir a necessidade da perícia judicial; e perícia judicial como um elemento subsidiário apenas sobre pontos controvertidos.

Fluxo processual

Já o juiz federal Ricardo Leitão (JFRO) destacou a assimetria das informações administrativas e as dificuldades que as partes têm para acesso aos laudos, o que vem sendo solucionado com a virtualização dos processos. Dentre as sugestões, o grupo apresentou a delimitação da causa de pedir aos pontos controvertidos, e a importância de juntada do processo administrativo com o auxílio da tecnologia da informação ou da carta de indeferimento do INSS.

Olhar Multidisciplinar

A juíza federal Luciana Ortiz (JFSP) encerrou o evento elogiando o novo formato de trabalho: “Em 21 anos de magistratura, não tinha pensado em soluções tão ricas quanto as propostas aqui. É muito positivo pensar o serviço público de forma colaborativa, com o olhar de todos os atores, de forma multidisciplinar, horizontal, em que todas as manifestações são importantes”. Ela ressaltou que todo o trabalho e todas as propostas serão enviadas ao Liods, no CNJ, para os devidos encaminhamentos.

TRF4 condena empresários que forjaram vendas de medicamentos pelo Farmácia Popular até para pessoas mortas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no início desta semana (7/12), a condenação cível dos três sócios-administradores da Farmácia & Drogaria Fugimoto, da cidade de Cruzeiro do Oeste (PR), por atos de improbidade administrativa. A decisão considerou que, entre 2014 e 2016, a empresa simulou a venda de medicamentos do Programa Farmácia Popular, causando prejuízo de cerca de R$ 125 mil aos cofres públicos.

A decisão unânime da 3ª Turma da Corte foi proferida ao julgar o recurso de apelação em que os donos da Fugimoto alegavam ausência de dolo nas irregularidades apuradas pela auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS). Eles argumentavam que os atos teriam sido causados por erros e falhas de funcionários.

Venda para pessoas já mortas

De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, há provas robustas que apontam para a conduta ímproba dos administradores, entre elas a ausência de notas fiscais que comprovassem os medicamentos dispensados e o fato de pessoas terem declarado à auditoria do SUS que não utilizaram os medicamentos dispensados pela farmácia e que tampouco possuem as patologias para os quais os remédios são indicados.

“A falta de prescrições médicas e cupons vinculados devidamente assinados, além de comprovantes em nome de pessoas falecidas e em nome de funcionário do estabelecimento, por si só, são suficientes para concluir que os réus simulavam a venda de medicamentos pelo Programa Farmácia Popular”, completou a desembargadora.

Assim, segue válida a sentença de primeira instância da Justiça Federal do Paraná que condenou os donos da farmácia a ressarcir integralmente a União pelo dano financeiro causado. Eles ainda terão que pagar multa civil no valor de R$ 20 mil, além de ficarem proibidos de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos.

Histórico do caso

A ação civil pública contra a Farmácia Fugimoto foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF). O órgão afirma que os sócios da empresa inseriam nomes e CPFs de supostos beneficiários do Programa Farmácia Popular para alimentar o sistema eletrônico autorizador do SUS e, assim, receberem por medicamentos que não foram de fato vendidos.

O MPF destacou ainda que a quantia apurada de R$ 124.753,77 indicaria inúmeras operações fraudulentas, “tendo em vista que os valores repassados pertinentes a cada medicamento são pequenos, quando considerados isoladamente”.

Em sentença publicada em julho de 2019, a 2ª Vara Federal de Umuarama julgou a denúncia procedente por considerar que os réus praticaram atos previstos nos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

Processo nº 5005782-58.2018.4.04.7004/TRF

JF/SP: Ex-servidores do INSS são condenados por fraude na concessão de aposentadoria

A juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5a Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, condenou dois ex-servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a penas de 12 anos e 11 meses de reclusão e ao pagamento de 556 dias-multa (sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo), por obterem vantagem ilícita mediante fraude na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a um beneficiário. A decisão é do dia 16/11.

Segundo a denúncia, os réus inseriram informações falsas no sistema informatizado do INSS para conceder benefício previdenciário a uma terceira pessoa (E.R.), sem que ele tivesse esse direito. Dessa forma, obtiveram para si os valores referentes ao período de 1/10/2009 a 13/4/2010.

Em sua defesa, o réu C.P.F. alegou que ocupava o cargo de chefe da seção de benefícios e fora demitido dos quadros do INSS em virtude de processos administrativos instaurados em seu desfavor para apurar irregularidades por ele realizadas. Disse que responde a outros feitos criminais e que é vítima de perseguição, pois concedia benefícios “fora dos padrões”. Já a acusada V.A.S. argumentou que trabalhou para a obtenção da aposentadoria fraudulenta de E.R. e que mantinha contato constante com o beneficiário. Entretanto, não soube justificar as razões pelas quais haviam rasuras nos documentos entregues a ela.

“De fato, o benefício previdenciário descrito na denúncia foi irregularmente concedido pelo acusado C.P.F., mediante meio fraudulento e com a inserção de dados falsos em sistema de comunicação. Na qualidade de supervisor de benefícios do INSS, tinha conhecimento, de acordo com a legislação vigente, de que o benefício não poderia ser concedido, pois se tratavam de documentos falsificados e adulterados. No entanto, os documentos inidôneos foram encaminhados diretamente a ele sem procuração e assim o benefício foi concedido”, afirma a juíza na decisão.

Ainda, de acordo com auditoria realizada na autarquia previdenciária, o acusado foi responsável pela contagem do tempo de serviço e pela concessão do beneficio a E.R., onde existiam vínculos empregatícios falsos com as empresas informadas.

Segundo a juíza, o crime restou comprovado, especificamente pelo procedimento administrativo instaurado no âmbito do INSS, onde consta a falsidade das informações nos documentos de instrução do beneficio assistencial e, ainda, a inserção dessas informações falsas no sistema informatizado do INSS. “(os réus) tinham potencial consciência da ilicitude de seus atos, pois sabiam claramente de que se tratava de crime […]. Ainda, agiram em circunstâncias absolutamente normais, sendo que era exigível na oportunidade em que o delito ocorreu um comportamento diferente e conforme o direito”. Os réus foram condenados pelos crimes de vantagem ilícita e fraude (artigo 171,§3 e 313-A do CP) e ambos poderão recorrer em liberdade. (RAN)

Processo n° 0010526-34.2013.4.03.6181

Projeto desobriga templos religiosos de cumprir medidas para o enfrentamento da Covid-19

O Projeto de Lei 5322/20 desobriga os templos religiosos de cumprir as medidas adotadas pelo poder público para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, doença que já matou mais de 170 mil pessoas no País. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Na prática, o projeto exclui os templos religiosos de qualquer legislação ou norma que vise dificultar ou limitar a liberdade religiosa, de culto e a reunião de fiéis, mesmo que isso contrarie orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e determinações do poder público, como a obrigatoriedade do uso de máscaras e o distanciamento social.

“Propomos preservar um direito natural que está acima da tirania de qualquer que seja o governante, pois esses não estão acima de Deus e da fé”, diz o autor do projeto, deputado Heitor Freire (PSL-CE).

Mesmo reconhecendo que a pandemia provocada pelo novo coronavírus exige uma série de medidas para evitar que um número maior de pessoas seja infectado, Freire avalia que é preciso fazer ponderações quando essas medidas vêm de encontro a própria liberdade religiosa.

“Os próprios líderes religiosos têm plena capacidade de conduzir suas respectivas comunidades com os cuidados necessários em relação à pandemia”, acrescenta.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

TJ/GO: Defensoria Pública é parte legítima para ajuizar cumprimento de sentença em ações de tutela de direito individual

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) entendeu que a Defensoria Pública é parte legítima para ajuizar cumprimento de sentença em ação individual, num pleito em prol de uma criança que busca vaga em creche municipal de Aparecida de Goiânia. Apesar de a legitimidade ser reconhecida, a multa em caso de descumprimento é devida apenas após o trânsito em julgado, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O relator do voto – acatado à unanimidade – é o juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão de Campos Faria.

O magistrado destacou que a missão constitucional atribuída à Defensoria Pública compreende a de desempenhar, efetivamente, a defesa de interesses individuais e coletivos dos cidadãos em situação de vulnerabilidade. “O exercício da defesa de interesses individuais engloba a promoção de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela. Assim, por se tratar de cumprimento provisório de sentença que visa executar a multa diária (astreinte), fixada na ação de obrigação de fazer, revela-se a legitimidade ativa da Defensoria Pública, cuja atuação engloba a busca pelo bem da vida tutelado e a efetiva satisfação de direitos reconhecidos judicialmente, incluindo aqueles umbilicalmente ligados ao direito de crianças e adolescentes”.

No pleito, a Defensoria Pública ajuizou o cumprimento provisório de sentença em virtude do descumprimento, pelo Município de Aparecida de Goiânia, da decisão que deferiu a tutela de urgência para matricular uma menina no Centro Municipal de Educação Infantil. Na ocasião, a multa diária foi fixada em R$ 600 limitada a 30 dias. O ente municipal, contudo, não cumpriu a decisão para oferecer a vaga à menor.

Multa

Conforme o juiz substituto em segundo grau destacou em seu relatório, o ECA versa que os valores das multas fixadas serão revertidas ao fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente vinculado ao respectivo município. “No entanto, em ações individuais, é o requerente quem sofre diretamente as consequências da inércia do réu em caso de descumprimento da ordem judicial emanada”, ponderou o relator.

O magistrado entendeu, também, que o interessado direto no cumprimento/execução das astreintes não é a coletividade, mas a autora, “a qual sofre os prejuízos do não cumprimento da ordem emanada diretamente, qual seja, o acesso à educação por meio de frequência em unidade escolar próximo à sua residência. Sob esse aspecto, o reconhecimento da legitimidade ativa da Defensoria Pública do Estado de Goiás é medida que se impõe”.

O pedido de tutela de urgência e imposição de multa em caso de descumprimento de ordem judicial foi fundamentado no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o relator frisou que não poderia ser aplicado o disposto no artigo 537, §3º do CPC, uma vez que a vedação ao cumprimento provisório da multa é prevista em legislação específica sobre infância e juventude.

Ônus sucumbencial

O ajuizamento do cumprimento provisório da sentença ocorreu em virtude da desídia do ente municipal em cumprir uma ordem compelida deferida em primeiro grau. Assim, o juiz Fábio Cristóvão endossou que a municipalidade ocasionou a propositura da ação e “logo, a primeira apelada deveria arcar com o ônus da sucumbência”.

Dessa forma, o colegiado reformou a sentença singular, a fim de reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública e aplicar o princípio da causalidade, impondo o ônus sucumbencial ao Município de Aparecida de Goiânia. Os honorários arbitrados na instância singular foram mantidos e o Município de Aparecida de Goiânia foi condenado ônus da sucumbência, contudo, o relator suspendeu a sua exigibilidade em razão do acolhimento da arguição de inconstitucionalidade nº 5113935.10, que versa sobre a inconstitucionalidade do pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual e que está pendente de julgamento perante o Órgão Especial do TJGO.

Veja a decisão.
Processo n° 5203924-90.2020.8.09.0011

TJ/MS decide que filhos devem pagar pensão alimentícia ao pai

Os magistrados da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por duas mulheres que deverão pagar pensão alimentícia ao pai, no valor de 32% do salário-mínimo, dividido entre elas e mais dois irmãos.

A defesa das apelantes apontou a necessidade de suspensão ou de redução dos valores estabelecidos a título de alimentos, frente à restrição da capacidade de prestar alimentos ao pai.

A defesa do pai recorreu também da decisão por discordância do arbitramento dos alimentos no patamar estabelecido em 32% do salário-mínimo, pedindo que seus filhos sejam compelidos a pagarem alimentos no importe de 70,2% do salário-mínimo para cada um deles. Asseverou que o pai é idoso e vive em estado de miserabilidade, situação diversa dos filhos, que possuem condições financeiras suficientes para prestar alimentos na forma pretendida.

O relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, destacou que a sentença de primeiro grau condenou quatro dos seis filhos do idoso a prestarem pensão alimentícia ao pai, no valor equivalente a R$ 334,00, divididos em igual, totalizando R$ 83,60 para cada requerido.

No voto, o magistrado afirma que é recíproca entre pais e filhos a obrigação de prestar alimentos, pois, da mesma forma que é dever dos pais amparar os filhos quando necessitados, também é dever dos filhos cuidar dos pais quando estes já não dispõem de energia para, com suas próprias forças, garantir seu sustento.

“Não importa a origem da incapacidade. Se devida ao fortuito, ao desperdício, aos maus negócios ou à prodigalidade: basta que tal necessidade seja involuntária e inequívoca. Sua origem pode ser social (desemprego), física (enfermidade, velhice ou invalidez) ou qualquer outra que o coloque impossibilitado de prover à própria subsistência”, afirmou o juiz.

De acordo com o processo, atualmente com 70 anos, o idoso não possui condições de trabalhar, situação que se agravou após um acidente automobilístico, além de necessitar de uso contínuo de medicamentos. Entretanto, no entender dos filhos, o pai possui residência própria e os filhos vivem de aluguel, estando o idoso em uma posição mais confortável que os demais.

Uma das apelantes comprovou que, embora possua condição financeira melhor que o restante dos irmãos, arca sozinha com os custos mensais de sua residência como aluguel, luz, água, etc., além de possuir um filho com severos problemas de saúde. Outra apelante não esclareceu suficientemente nos autos qual sua renda, mas comprovou possuir inúmeras dívidas e que atravessa uma complicada situação financeira.

Outros dois filhos condenados a pagar a pensão alimentícia comprovaram que um deles está desempregado e o outro possui severos problemas de saúde, tendo inúmeros gastos mensais.

Para o relator, a majoração dos alimentos na quantia superior a R$ 700,00, conforme pedido pela defesa do idoso, comprometeria a situação financeira dos filhos, contudo, apontou que o valor arbitrado em 32% na sentença inicial é possível entre os requeridos.

Destacou o juiz que o arbitramento dos alimentos deve sempre observar o binômio necessidade/possibilidade. A fixação da pensão alimentícia deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado de prestá-los, ou então o trinômio destacado pela doutrina mais moderna, consistente na necessidade, possibilidade e razoabilidade/proporcionalidade.

“Assim, considerando a prova dos autos e estando evidentes a necessidade do alimentando e a possibilidade das alimentantes, não há que se falar em exoneração ou mesmo em redução do valor dos alimentos”, disse ele.

Entretanto, o magistrado constatou que a situação financeira enfrentada pelo idoso não aparenta estar em tão estado de miserabilidade, pois os extratos bancários anexados aos autos demonstram que o idoso gasta consideráveis quantias com combustível, conveniências, barbearias e, inclusive, bebida alcoólica.

“Constatada a existência de alguns gastos desnecessários pelo alimentando, não há que impor aos alimentantes a majoração da pensão, devendo o mesmo controlar os gastos, evitando os desnecessários e supérfluos. Nesse contexto, não vislumbro razoabilidade, tampouco proporcionalidade, em majorar os alimentos para o patamar de 70,2% do salário-mínimo para cada um dos filhos, devendo o idoso evitar gastos desnecessários e supérfluos que seu benefício previdenciário, somado aos alimentos no importe de 32% do salário-mínimo, é suficiente para fazer frente as suas reais necessidades. Ante o exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos”, concluiu.

O processo tramitou em segredo de justiça.


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