MP/DFT: Distrito Federal terá que implementar vagas para pessoas com deficiência em residências inclusivas

Liminar obtida pela Proped determina que o DF providencie as vagas no prazo de 90 dias.


A Promotoria de Justiça da Pessoa com Deficiência (Proped) obteve decisão favorável que obriga o governo local a implementar vagas para pessoas com deficiência em residências inclusivas da rede de acolhimento do Distrito Federal. A Proped conseguiu liminar que determina que o Distrito Federal promova, em 90 dias, a prestação do serviço de acolhimento na modalidade de residência inclusiva às pessoas com deficiência que já estão na lista de espera por vagas na rede de acolhimento da Unisuas.

O GDF também terá que providenciar, em até 180 dias, o incremento quantitativo e qualitativo do número de vagas disponíveis na rede de atendimento da Unisuas. Para tanto, deverá ampliar o número de vagas dos convênios ou parcerias já firmados ou a partir da celebração de novos convênios entre o DF e entidades privadas de acolhimento de pessoas com deficiência associada ou não a patologias e/ou transtornos mentais.

Em caso de descumprimento da decisão, o MPDFT poderá requerer a aplicação de pena de multa diária no valor de R$ 1 mil por descumprimento de cada acolhimento não atendido. O objetivo é assegurar moradia às pessoas com deficiência que, sem vínculos familiares, precisam de acolhimento em residências inclusivas.

Entenda o caso
A Proped ajuizou ação civil pública no dia 18 de setembro deste ano, após várias tentativas de resolução extrajudicial do conflito, desde 2017. O Distrito Federal interpôs, em 17 de novembro, recurso contra a decisão favorável ao Ministério Público mas o Tribunal de Justiça do DF e Territórios deu razão à Promotoria da Pessoa com Deficiência.

O TJ ressaltou que o “Ministério Público cobra, há três anos, a adoção, pelo Distrito Federal, de providências para concretizar direitos de pessoas com deficiência em situação de risco”, sendo que o GDF “ainda não incrementou o quantitativo e qualitativo de vagas para fornecer proteção integral na modalidade de residência inclusiva às pessoas com deficiência que ainda aguardam em filas de espera”. No último dia 26 de novembro, o relator do caso, desembargador José Cruz Macedo manteve a decisão favorável ao MPDFT.

A Promotoria de Justiça esclarece que a vocação da Proped é buscar a solução de demandas em favor dos direitos das pessoas com deficiência pelas vias extrajudiciais; contudo, nesse caso, diante da demora do DF em apresentar soluções efetivas para o problema da falta de vagas e da gravidade da violação dos direitos fundamentais dos cidadãos com deficiência sem moradia digna, não houve outra solução senão levar a causa ao Judiciário.

TJ/DFT: Acusada de agressões verbais e falsas acusações contra vizinho deve reparar dano

Moradora de condomínio foi condenada a enviar e-mail a todos os condôminos do prédio, se retratando e afirmando ter proferido falsas alegações contra um vizinho, além de indenizá-lo pelas ofensas verbais proferidas. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A vítima ajuizou ação na qual anexou vídeos que demonstram prática de ato ilícito da ré, que proferiu xingamentos contra ele na porta de sua residência, e na frente de seus filhos, acusando-o de estar seguindo as filhas dela e de cometer crime de pedofilia. O autor registrou ainda que, na ocasião, a ré empunhava um martelo, tendo atingido o portão de sua residência, conforme comprovam as fotografias juntadas. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à obrigação de fazer, realizando retratação das falsas alegações.

Embora regularmente citada e intimada, a moradora não compareceu à audiência de conciliação, de modo que as alegações do autor foram tidas como verdadeiras, conforme disposto no artigo 20 da Lei 9099/95.

A magistrada afirmou não haver dúvida de que a ré tenha extrapolado todos os limites do aceitável ao agir em total descontrole. “Sua atitude impensada a retirou completamente da posição de suposta vítima para se tornar injusta agressora, como se quisesse fazer justiça pelas próprias mãos, de um crime de que se diz vítima e que sequer restou comprovado”, ressaltou. Ademais, a juíza acrescentou que a ação evidencia “o mais completo aviltamento à honra do autor ante os impropérios proferidos pela ré em alto e bom som”.

Asim, configurada a ocorrência de evento danoso e de dano moral, a julgadora condenou a ré ao pagamento de R$ 4 mil, a título de danos morais. Além disso, a ré deverá se retratar por e-mail a todos os moradores do condomínio, afirmando serem falsas as acusações feitas contra o autor, de forma a efetivamente sanar, de alguma forma, a honra objetiva da vítima junto à vizinhança.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0723374-86.2020.8.07.0016

TRT/MT: Fundação de Apoio da Unemat é condenada a pagar verbas trabalhistas a engenheiro

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre a Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual (Faespe) e um engenheiro contratado pela entidade para fiscalizar projetos de construção. Com isso, ela terá de pagar ao profissional verbas como férias, 13º salário e aviso prévio.

As determinações são resultado da conclusão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) de que a fundação, vinculada à Universidade Estadual de Mato Grosso (Unemat), é uma entidade de direito privado e, portanto, sujeita à legislação trabalhista. A decisão confirma sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Ao recorrer da condenação, a Faespe alegou que a relação com o engenheiro era de natureza civil, já que o profissional foi contratado como autônomo e que, diferentemente do que ocorre nas relações de emprego, não tinha a jornada controlada e gozava de liberdade na prestação dos serviços. A entidade também refutou o entendimento sobre sua natureza jurídica, alegando ter sido constituída pela Unemat, um órgão público, e a origem de seu capital social também é exclusivamente pública.

Mas os argumentos não convenceram os magistrados. Conforme lembrou a relatora, desembargadora Eliney Veloso, as fundações de apoio foram criadas pelas instituições de ensino superior para dar suporte a projetos de pesquisa, ensino, extensão e de desenvolvimento institucional. No entanto, essencialmente o que diferencia as fundações governamentais de direito público e de direito privado são a norma que possibilitou a sua criação, a origem dos recursos e a natureza das atividades desempenhadas.

No caso, a Faespe foi instituída em maio de 1996 com base em legislação que estabelece a natureza jurídica de “fundação de apoio” como de direito privado, sujeita à legislação trabalhista. Além disso, o estatuto da entidade revela, em seus objetivos institucionais, que ela não exerce atividade estatal típica, observou a relatora. Por fim, a magistrada concluiu que, o fato de a Unemat ser a instituidora da Faespe, provendo seu patrimônio inicial, “não transmuda sua natureza jurídica de direito privado para uma fundação de direito público.”

Quanto à justificativa de trabalho autônomo, a desembargadora Eliney Veloso destacou que as provas apontam a existência do vínculo de emprego. Dentre as comprovações, está o depoimento do próprio representante da Faespe, que confirmou que a prestação do serviço se dava com subordinação, uma vez que o engenheiro não possuía autonomia para organizar sua rotina. As atividades eram desenvolvidas na Secretaria de Infraestrutura do Estado (Sinfra), contratante dos serviços prestados pela Faespe, que também definia os horários a serem cumpridos e a quem cabia analisar os relatórios exigidos do profissional, outro ponto que comprova a subordinação.

Concurso público

Como parte de sua defesa, a Faespe pediu o reconhecimento da nulidade do contrato de prestação de serviços do engenheiro, ante a falta de concurso público para sua admissão. A 1ª Turma salientou, entretanto, que, em razão da natureza privada da fundação, não houve descumprimento da regra de realização de concurso público para contratação de pessoal, já que que essa norma não se aplica ao caso.

Ainda sobre esse ponto, a decisão da Turma reproduziu o trecho da sentença, que concluiu que o fato de os serviços terem sido prestados de forma terceirizada ao Estado não afasta a responsabilidade da Faespe, “de modo que as alegações de fraude à regra do concurso público, embora sirvam como indício de irregularidade do convênio celebrado (…), em nada modificam a relação havida entre as partes do presente feito”.

PJe 0001041-68.2019.5.23.0002

TRT/BA: Empresa ferroviária terá que indenizar trabalhador por não oferecer banheiro em ambiente de operações

A Ferrovia Centro-Atlântica S.A terá de indenizar um trabalhador em R$ 3 mil por não propiciar condições adequadas – ausência de instalações sanitárias – para que ele pudesse satisfazer as suas necessidades fisiológicas. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), e dela cabe recurso.

De acordo com o empregado, ele realizava manobras de trens no pátio e nas linhas férreas, auxiliando o maquinista em trechos que envolviam as cidades de Pojuca e de Aramari, distantes 60km e 10km de Alagoinhas/BA, respectivamente. Ele alega que os trechos não possuíam banheiro “de modo que se tivesse necessidade fisiológica teria que satisfazê-la no mato”. O trabalhador afirma, ainda, que o serviço na cidade de Pojuca era realizado em média em 5 horas e na de Aramari em 4 horas, e que não existiam pousadas, bares, restaurantes nas proximidades, nem alojamento da empregadora. A versão do trainee foi confirmada por depoimento testemunhal. O serviço era prestado na cidade de Pojuca numa média de quatro vezes ao mês.

Para a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas é obrigação do empregador assegurar condições adequadas do ambiente de trabalho, sendo que a empresa “negligenciou tais deveres, impondo condições precárias face à ausência de banheiros ou instalações sanitárias mínimas para garantir não só higiene e segurança, mas também dignidade ao trabalhador”, reconhecendo o direito do profissional de ser indenizado no valor de R$ 7.880.

Inconformada, a empresa interpôs recurso na tentativa de reduzir o valor e alegou que não possui obrigação legal ou normativa de manter banheiro em suas locomotivas. Para a desembargadora-relatora, Vânia Chaves, “prova testemunhal deixou evidente que a reclamada não disponibilizava banheiros, ainda que do tipo químico”. E, levando em conta que o empregado esteve submetido a essa situação danosa por um período demasiadamente curto (10 meses), decide por reduzir o valor para R$ 3 mil. O voto da relatora foi seguido pelos desembargadores Humberto Machado e Léa Nunes.

Processo nº 0001199-08.2016.5.05.0010

TJ/PR: Casal que perdeu filho em decorrência de erro médico deverá ser indenizado em R$ 100 mil

TJPR considerou que a alta hospitalar do bebê foi equivocada.


Um casal processou um Município do interior do Paraná e um hospital de uma cidade vizinha após perder um bebê por complicações decorrentes de erro médico. Segundo informações do feito, a autora da ação teve uma gestação de gêmeos e, apesar do nascimento prematuro dos bebês, ambos tinham boa saúde. Porém, após os recém-nascidos passarem um período na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) para ganho de peso, um deles apresentou um quadro de infecção depois de receber alta. Apesar dos tratamentos realizados, a criança faleceu após 11 dias de internação.

Na Justiça, o pai e mãe da vítima pleitearam indenização a título de danos morais e materiais. Segundo eles, a Administração Pública foi omissa, pois não prestou o serviço de saúde necessário e adequado à criança: os autores argumentaram que as más condições de higiene hospitalar causaram a infecção que evoluiu para a morte do bebê.

Em 1º Grau, os réus foram condenados a pagar R$ 150 mil como compensação pelos danos morais vivenciados pelos pais da criança, além de pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo vigente na data da sentença. O pensionamento deverá ser iniciado na data em que a vítima completaria 14 anos; a partir dos 25 anos de idade, o percentual será de um terço do salário mínimo. A decisão definiu que tal pagamento seria interrompido na data em que a vítima faria 65 anos.

Na sentença, as informações do laudo pericial foram destacadas: tal documento demonstrou que o bebê não deveria ter recebido alta, pois já havia uma infecção em curso. “Cabe enfatizar que embora a gestação da autora fosse de risco, que o nascimento dos recém-nascidos prematuros também elevou o risco de contrair patologias, como ponderado pela expert, tais fatos não têm o condão de afastar a responsabilidade dos requeridos, em verdade, são fatores que majoram sua responsabilidade, posto que impunham o dever de cuidado e atenção dobrada com os bebês, já que tinham ciência que o risco que eles estavam expostos eram maiores”, ponderou o magistrado.

Alta indevida

Diante da condenação, o Município e o hospital recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), pleiteando a reforma da sentença. Ao sustentar oralmente, a advogada do hospital argumentou que não houve erro médico e que, no momento da primeira alta hospitalar da criança, não havia sinais convincentes e significativos de quadro infeccioso no recém-nascido.

Em novembro, ao julgar o recurso, a Desembargadora relatora do feito observou, com base nas informações da perícia, que a alta do bebê foi equivocada: “Entendo que há um nexo causal entre a infecção e a evolução para o óbito dessa criança, ocorrido em razão da alta indevida”. Em seu voto, a magistrada observou que o hospital é responsável pelos danos causados, pois o parto ocorreu no estabelecimento e a alta foi dada por um médico da instituição. Por encaminhar pacientes para atendimento do hospital réu, o Município seria corresponsável, respondendo solidariamente.

Ao final do julgamento, por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do TJPR readequou o valor da indenização por danos morais para R$ 100 mil, conforme decisões aplicadas a casos similares – o montante deverá ser dividido entre os pais da criança. A respeito da pensão, a Câmara definiu que o pagamento deverá ser dividido igualmente entre cada um dos autores da ação, cessando na data de falecimento dos pais da vítima ou quando eles completarem 65 anos.

TRT/SP é competente para julgar em caso de migração de regime jurídico no curso do contrato

Os magistrados da 12ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os pedidos de um trabalhador relativos ao período em que atuou em regime celetista, antes de ter seu regime alterado para estatutário. O empregado entrou com reclamação trabalhista contra o Município de Guarulhos e recorreu da decisão da 6ª VT da mesma cidade da Grande São Paulo, que havia declarado a competência da Justiça Comum em casos envolvendo o poder público e seus servidores.

O reclamante foi admitido por concurso público em 1996, sob o regime CLT. Em junho de 2019, passou a se submeter ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guarulhos, por conta da Lei Municipal nº 7.696/2019, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos daquele município. Pleiteava, no processo, pagamentos relativos a férias atrasadas do período celetista.

Segundo o acórdão, trata-se de transmutação de regime jurídico de celetista para estatutário e há competência residual da Justiça do Trabalho nesse caso. “A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista não afasta a competência desta Especializada para processar e julgar o feito com relação ao período em que o trabalhador se encontrava sob a égide do regime celetista”, declarou o relator, desembargador Benedito Valentini. Assim, os magistrados determinaram o retorno dos autos ao 1º grau para apreciação.

Processo nº 1000410-86.2020.5.02.0316.

STF veda indisponibilidade de bens dos devedores da Fazenda Pública, mas admite averbação

A maioria dos ministros votou contra a indisponibilidade. No entanto, considerou legítima a averbação, como forma de induzir o pagamento da dívida e proteger terceiros de boa-fé.


Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. No entanto, também por maioria dos votos, admitiu a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (9), durante o julgamento conjunto de seis ações diretas de inconstitucionalidade. As ações foram ajuizadas pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 5881), pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ADI 5886), pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (ADI 5890), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 5925), pela Confederação Nacional da Indústria (ADI 5931) e pela Confederação Nacional do Transporte (ADI 5932).

Reserva de jurisdição e averbação

Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux conduziram o entendimento vencedor, contrário à indisponibilidade automática dos bens do contribuinte, sem decisão judicial. “A intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a intervenção do Poder Judiciário”, explicou Barroso.

Assim, quanto ao inciso II do parágrafo 3º do artigo 25-B da Lei 10.522/2002, que possibilita à Fazenda averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis, os ministros declararam unicamente a inconstitucionalidade da expressão “tornando-os indisponíveis”.

Legitimidade da comunicação

Contudo, os ministros ao avaliarem o inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-b da norma, nos casos em que o débito não for pago em até cinco dias, entenderam que a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres é legítima e relevante, pois induz o pagamento da dívida e protege terceiros de boa-fé.

Inconstitucionalidade total

Também integraram essa vertente, porém em maior extensão, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, que votaram pela procedência total dos pedidos.

Constitucionalidade

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que consideraram constitucionais os dispositivos questionados.

Processos relacionados: ADI 5890, ADI 5925, ADI 5931, ADI 5932, ADI 5881, ADI 5886

STF invalida norma estadual que atribuía competência ao Legislativo para julgar contas de órgãos públicos

As normas estaduais retiravam competência constitucionalmente prevista ao Tribunal de Contas do estado.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado de Roraima que atribuía à Assembleia Legislativa competência para julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Por decisão unânime, na sessão virtual encerrada em 4/12, o Plenário julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4978.

Na ação, a Procuradoria Geral da República (PGR) alegava que a redação dada ao artigo 33, inciso III, da Constituição de Roraima pela Emenda 16/2005, ao retirar do Tribunal de Contas essa atribuição, estaria em colisão com o modelo federal, de observância obrigatória pelos estados (artigo 71, incisos I e II, e artigo 75 da Constituição Federal).

Competência

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, os incisos II e IV do artigo 71 da Constituição definem que o Tribunal de Contas da União (TCU) deverá auxiliar o Congresso Nacional a exercer o controle externo e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, entre as quais se sobressaem a competência para a apreciação das contas prestadas anualmente pelo presidente da República e o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta, incluídos os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Em matéria de organização, composição e atribuições fiscalizadoras, os Tribunais de Contas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios devem observar o modelo jurídico estabelecido pela Constituição Federal (artigo 75, caput). No caso de Roraima, segundo o relator, não há dúvidas de que as contas do órgão devem ser apreciadas pela Assembleia Legislativa, como prevê o dispositivo questionado. Situação diversa é a do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública, cuja atribuição é do Tribunal de Contas, que não se limita, nesse caso, à emissão de parecer.

STF homologa acordo sobre prazos para análises de benefícios do INSS

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, além de pacificar a controvérsia instaurada no processo, o acordo viabiliza a concessão dos benefícios previdenciários, em tempo razoável, para a população.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou acordo entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que prevê prazos máximos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia e a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.

A decisão, proferida nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1171152, deverá ser referendada pelo Plenário do STF, mas já tem eficácia imediata. O relator solicitou, com urgência, a inclusão do processo para a próxima sessão virtual de julgamento e o retirou da sistemática da repercussão geral (Tema 1066). O entendimento é assinado ainda pelo advogado-geral da União, José Levi, e pelo defensor público-geral federal, Gabriel Faria Oliveira.

Prazos

O acordo prevê que todos os prazos não devem ultrapassar 90 dias e podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício. Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.

Razoabilidade

Na avaliação do ministro Alexandre de Moraes, os prazos são razoáveis, tendo em vista que a lei não fixa limite de tempo para a concessão inicial de benefício previdenciário ou assistencial. Além disso, a Lei 8.213/1991 determina que o primeiro pagamento do benefício deve ser efetuado 45 dias após a apresentação da documentação necessária à sua concessão pelo segurado.

“O prazo de máximo de 90 dias atende ao princípio da razoabilidade, na medida em que não impõe aos segurados espera excessiva, e permite à administração pública adotar as medidas necessárias e suficientes à correta concessão dos benefícios. Da mesma maneira, considero adequada a previsão do acordo que estabelece recomendação para que o cumprimento de decisões judiciais ocorra em no máximo 90 dias, contados a partir da intimação do INSS, sendo que, para a implantação de tutela de urgência, deve-se observar o prazo máximo de 15 dias”, disse.

Acompanhamento

Em caso de sanção pelo descumprimento do acordo, o INSS obriga-se a analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. Um comitê executivo formado por representantes do INSS, do MPF, da Defensoria Pública da União, da Secretaria de Previdência e da Advocacia-Geral da União ficará encarregado de fazer o acompanhamento do acordo e estabelecer mecanismos de avaliação dos indicadores de atendimento. Poderá, ainda, propor medidas de prevenção e buscar soluções, quando houver risco de descumprimento das cláusulas acordadas.

Efeito vinculante

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, em relação à extinção das demandas correlatas, o acordo encerra o processo com resolução de mérito, com efeitos nacionais, e sua homologação judicial tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo tema do RE. As ações judiciais com decisão definitiva têm seus efeitos limitados à data da homologação.

O relator frisou que o acordo visa não só a pacificar a controvérsia instaurada nos autos, mas sobretudo viabilizar a concessão dos benefícios previdenciários, em tempo razoável, para segmento da população, na sua maioria, em situação de vulnerabilidade social e econômica, porém sem causar prejuízo à administração pública. Ele apontou, ainda, que a decisão é de relevante interesse público, principalmente em razão da pandemia da Covid-19, que tem gerado um cenário de incertezas para a população.

Origem

O caso se originou em ação civil pública ajuizada pelo MPF em Santa Catarina. Na primeira instância, foi determinado ao INSS a realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 15 dias, a contar do requerimento do benefício. Caso não fosse observado esse prazo, os benefícios deveriam ser concedidos ou mantidos até que o segurado fosse submetido à perícia médica.

No exame de apelação do INSS, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) excluiu do alcance da decisão os benefícios acidentários e fixou o prazo máximo de 45 dias para a realização das perícias médicas, sob pena de implantação automática do benefício requerido, com a possibilidade de utilização do sistema de credenciamento temporário de peritos médicos. Para questionar o acórdão do TRF-4, a autarquia federal interpôs o recurso extraordinário ao STF.

Veja a decisão.
Processo n° 1.171.152

STJ reconhece omissão no exame de provas e devolve ação por danos ambientais contra Suape

Por reconhecer omissões no exame de provas, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) de uma ação que discute supostos danos ambientais decorrentes da dragagem no Porto de Suape (PE), para que a corte de segunda instância reavalie os fundamentos de sua decisão à luz das informações técnicas disponíveis nos autos.

Para o colegiado, sem a comprovação inequívoca do nexo de causalidade, não é possível atribuir a responsabilidade pelo suposto dano ambiental às atividades do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, empresa pública mais conhecida como Suape.

O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) para impor à Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH) e à Suape a necessidade de emissão de novas licenças ambientais para a continuidade da dragagem na área portuária, bem como para condicionar o licenciamento de tal atividade à execução de medidas compensatórias e mitigatórias, de natureza financeira e social, do impacto provocado no meio ambiente.

A dragagem tem o objetivo de possibilitar o acesso de navios de grande porte. Segundo o MPF, a retirada de grande quantidade do solo marinho na área gerou grave impacto ambiental e prejuízo aos pescadores da região.

Medidas mitigató​​rias
A sentença de primeiro grau obrigou a agência estadual a condicionar a expedição ou a renovação de licenças ambientais à execução de medidas mitigadoras e compensatórias dos danos causados à comunidade que vive da pesca.

A Suape foi condenada a executar tais medidas, bem como a pagar auxílio financeiro e fornecer cestas básicas à comunidade afetada.

O TRF5 negou o recurso da Suape, mas a estatal alegou que o tribunal não se manifestou sobre supostas incongruências do relatório técnico que serviu de base para a sentença de primeira instância – e que foram apontadas no recurso. Segundo a Suape, uma nota técnica elaborada por assessor da CPRH atesta não haver nexo causal entre os danos ambientais e a obra realizada no porto.

Omi​​ssão
Para o relator no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o caso “ativa um dos mais sérios e urgentes problemas do desenvolvimento econômico e social das sociedades modernas, qual seja, o de compatibilizá-lo com a preservação ambiental e com a salvaguarda de patrimônios ecológicos que são, indispensavelmente, afetados – muitas vezes de forma irreversível – pelas ações técnicas implementadoras do aludido processo de desenvolvimento”.

O ministro destacou que, nessas situações, é imprescindível, para a responsabilização dos causadores dos danos ambientais, demonstrar que a atividade desenvolvida produziu ou tem a efetiva possibilidade de produzir o dano que se pretende evitar.

No entanto, o relator verificou que o TRF5 foi omisso em relação a aspectos relevantes da demanda, deixando de fazer – como seria indispensável – uma análise cuidadosa de toda a documentação juntada pelas partes, em especial da nota técnica apresentada após a sentença, segundo a qual não há dano ambiental ou social a ser mitigado ou compensado pela estatal.

Para o ministro, os fundamentos adotados no acórdão do TRF5 não reúnem elementos de convicção capazes de fornecer bases seguras para uma condenação judicial. Ele lembrou que a legislação ambiental não admite que a ocorrência do dano (materialidade) – bem como a extensão e o valor (magnitude) – seja objeto de presunções, para o fim de fixar quantitativos, sanções, reparações, indenizações ou outras formas de recomposição adequada à gravidade dos fatos.


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