TJ/DFT: Condição financeira do réu não isenta reparação de dano por estelionato

A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo réu e manteve a decisão proferida pela juíza titular da 1a Vara Criminal de Ceilândia que o condenou a 1 ano e 11 meses de detenção, além de multa e reparação dos danos causado à vítima, pelo crime de estelionato, praticado por fraude em simulação de vendas.

Segundo a denúncia do MPDFT, o acusado era funcionário da Cervejaria Petropolis, e, se valendo do cargo de vendedor, desviou mais de R$ 14 mil em produtos, através da emissão de notas fiscais indevidas, decorrentes de simulação de pedidos de clientes do cadastro da empresa, cujas entregas eram efetuadas ao próprio réu, em endereços por ele indicados, mas os boletos gerados não eram pagos.

Ao proferir a sentença, a magistrada registrou que a materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas e o condenou pela prática do crime descrito no artigo 171 do Código Penal, bem como na reparação do dano causado.

Contra a sentença o réu interpôs recurso, questionando a reparação de danos. Defendeu que o crime teve baixa gravidade e que diante do poder econômico da vítima – pessoa de poucas posses – em relação ao réu, deveria ser isentada da obrigação de reparar o dano causado.

Contudo, a Turma Criminal entendeu que sentença deveria ser integralmente mantida. Os desembargadores explicaram que: “Diante desse contexto, a alegação de hipossuficiência do réu ou o seu alegado estado de pobreza confrontado com o grande poder econômico da ofendida não se mostram aptos para excluir a condenação ou reduzir o valor fixado a título de reparação de danos materiais, haja vista que a fixação da indenização não depende da condição sócio-econômica do réu, mas sim dos prejuízos sofridos pela vítima (art. 387, IV, do CPP).”

PJe2: 0029602-70.2014.8.07.0003

TRT/MG: Laboratório de análises clínicas pagará indenização de R$ 10 mil por câmera de vigilância em vestiário feminino

Um laboratório de análises clínicas de Belo Horizonte terá que pagar indenização por danos morais por ter instalado uma câmera de vigilância no banheiro feminino. A decisão é do juiz Adriano Marcos Soriano Lopes, na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no processo da ação ajuizada por uma ex-empregada contra a empresa. No julgamento do recurso, julgadores da 11ª Turma do TRT mineiro aumentaram o valor da condenação para R$ 10 mil.

A trabalhadora, que exercia a função de colhedora, alegou que teve violada sua intimidade em razão da instalação de câmeras nos vestiários. Relatou episódios de humilhação, perseguição e constrangimento pela superiora hierárquica.

Testemunhas ouvidas no processo contaram que havia três câmeras no vestiário focalizando os corredores dos armários. “E que já aconteceu de colegas de trabalho trocarem de roupa na frente das câmeras e que não havia placa dizendo que o local era filmado”, disseram. Outra testemunha afirmou que, no treinamento introdutório, era avisado onde estão as câmeras e que a empresa recomendava trocas de roupa nos banheiros.

Quanto às humilhações, uma testemunha também revelou que já presenciou a superiora destratar a reclamante, chamando-a de “bocuda”, “barriguda”, “chata”. Acrescentou que a chefia também perseguia a colhedora quando ela ia ao banheiro e que a perseguição foi intensificada após a gestação dela. Em outro depoimento, uma testemunha confirmou que a superiora chamava atenção de empregados na frente de todos, inclusive de clientes, dizendo que não eram competentes, eram burros e não tinham educação.

Defesa – Em sua defesa, o laboratório alegou que as câmeras de segurança nos vestiários foram instaladas para fazer a vigilância dos guarda-volumes, para monitoração e segurança dos pertences pessoais dos empregados. Acrescentou que a colhedora tinha dificuldades de aceitar as regras da empresa e, por tal motivo, era constantemente orientada pela chefia. Por fim, negou que a reclamante tenha sido humilhada e perseguida.

Decisão – Mas, ao decidir o caso, o juiz entendeu configurada a conduta irregular da empregadora. Segundo o magistrado, compete ao empregador zelar pela conduta das pessoas que interagem na empresa, devendo o comportamento ser pautado por critérios éticos e razoáveis e em respeito aos direitos da personalidade do empregado. “E, no caso dos autos, não tendo evitado o prejuízo à honra da parte autora poderia, ao menos, minorar a sua situação de abandono e ojeriza quanto à conduta praticada pela supervisora, o que não aconteceu”, ressaltou o juiz.

Com relação à alegada violação à intimidade em função das câmeras nos vestiários, o julgador destacou que o laboratório confirmou a instalação. “Argumentou apenas que estariam direcionadas para os guarda-volumes para garantir a segurança dos pertences dos empregados”.

Nesse contexto, segundo o juiz, ainda que se admita que as câmeras focalizassem apenas os armários, a empresa não conseguiu impedir que os empregados trocassem de roupa nesse local. “Neste caso, a instalação dos equipamentos nos vestiários foge à normalidade e configura conduta ilícita da parte reclamada, porque interfere intensamente no comportamento do indivíduo, violando o direito à intimidade e à privacidade”.

Para o juiz, essa é uma situação que pode causar constrangimento, aflições, angústia e desequilíbrio no bem-estar das trabalhadoras, sobretudo porque não foi provado que havia informações sobre o monitoramento. Segundo o julgador, a alegação do laboratório de que as câmeras eram para proteger os pertences dos empregados não afasta a conduta ilícita e o abuso de direito.

Assim, diante das provas examinadas, a sentença considerou provado o assédio moral e a conduta irregular da parte reclamada, determinando o ressarcimento do dano moral em R$ 3 mil.

Em grau de recurso, julgadores da 11ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, decidiram aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

Processo n° 0010157-86.2020.5.03.0013

TJ/DFT: Empresa de pirâmide financeira é condenada a restituir cliente associada

A G44 Brasil SCP e demais empresas do grupo econômico, bem como os sócios-diretores Saleem Ahmed Zaheer, Joselita de Brito de Escobar, Mohamad Hassan Jomaa e Marco Antonio Valadares Moreira foram condenados a ressarcir o capital investido por uma associada. Além disso, os réus tiveram a personalidade jurídica desconsiderada, de forma a permitir a responsabilização pessoal pelas dívidas reconhecidas. A decisão é do juiz da 8ª Vara Cível de Brasília.

A autora narra que recebeu convite para integrar a G44 Brasil/SC, como sócia participante, em meados de 2019. Firmou, então, dois contratos, um em setembro e outro em outubro daquele ano, com a transferência de R$ 20 mil e R$ 60 mil, o que totaliza um capital social de R$ 80 mil investido. Após a ativação do plano, começou a receber os valores acordados nos contratos, no entanto, os réus passaram a atrasar os pagamentos devidos, a título de participação de lucros da sociedade, que ainda não foram quitados. Dessa forma, pediu a o ressarcimento do capital, indicando a prática de fraude.

Os réus, por sua vez, alegam que prestaram as devidas informações aos investidores; que foi vítima de fake news, o que ocasionou a “descontinuação de todos os contratos firmados sob a modalidade de SCP”; que a pandemia da COVID 19 ocasionou a desestabilização mundial dos mercados, a comprometer ainda mais a saúde financeira da atividade relacionada às denominadas bit coins; e que foram propostos acordos extrajudiciais à autora.

O juiz responsável registrou inicialmente que a Comissão de Valores Mobiliários – CVM declarou, em março de 2018 – portanto antes do contrato ser firmado – que a intermediação de negócios financeiros pela sociedade G44 BRASIL, componente do mesmo grupo econômico da G44 Brasil SCP, constituía operação irregular, eis que os referidos réus não estavam autorizados a captar clientes residentes no Brasil, por não integrarem o sistema de distribuição previsto nas leis nacionais.

Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, “uma vez que a qualidade de investidor, por si só, não afasta a condição de consumidor, (…) e diante da vulnerabilidade técnica e informacional, porque incutiu nos consumidores, por meio de propaganda enganosa, suposta segurança do empreendimento, ao garantir rentabilidade expressiva em empreendimento aparentemente consolidado”, o magistrado verificou ser aplicável ao caso a desconsideração da personalidade jurídica para se atingir bens pessoais dos sócios.

No que se refere à pandemia e às medidas tomadas para conter o seu avanço, o magistrado frisou que o DF editou o Decreto 40.539/20, do qual se extrai que uma das medidas adotadas foi a suspensão de atividades empresariais de diversos setores. O julgador considerou, assim, que, se a pandemia não mais permite que os réus invistam o dinheiro da autora, deve, no mínimo, devolver a quantia investida, pois nesse momento os réus funcionam apenas como meros depositários do capital. Assim, concluiu: “Não pode a requerida se esconder atrás da pandemia como subterfúgio para não cumprir com sua parte no contrato”.

Diante do exposto, o magistrado condenou os réus, solidariamente, a rescindir o contrato firmado com a autora, bem como restituir os R$ 80 mil investidos, devidamente corrigidos.

Cabe recurso.

PJe: 0711162-78.2020.8.07.0001

TJ/AC: Plano de saúde deverá custear reconstrução de mama a mulher que passou por bariátrica

Foi fixada multa diária de mil reais ao dia, pelo prazo de trinta dias, para o caso de descumprimento da decisão.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco obrigou uma operadora de plano de saúde a custear, a uma paciente, cirurgia de reconstrução de mama com prótese e remoção de nódulo na mama direita (fibroadenoma). A paciente, cliente do plano, teve perda de volume da mama após ser submetida a uma cirurgia bariátrica.

Ao deferir o pedido da autora do processo, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, enfatizou que a negativa do procedimento cirúrgico por parte do plano de saúde, sob o argumento de que se trata de procedimento estético, vai de encontro com a recomendação médica, que informa a necessidade de remoção de um nódulo e de reconstrução da mama devido a perda de volume ocasionada pela cirurgia bariátrica. Em nenhum momento, de acordo com os autos, houve indicação de se tratar de procedimento estético.

“Além disso, a indicação do procedimento mais adequado ao paciente é do médico que o acompanha e não da operadora do plano de saúde. Logo, havendo indicação médica de que o procedimento é o necessário, a fim de resguardar os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, consagrados nos artigos 1º, inciso III, 5º, “caput” e 196, da Constituição Federal, este deve ser fornecido”, diz trecho da tutela provisória.

Quanto ao perigo de dano, a magistrada entendeu que também está demonstrado, pois trata-se da saúde e da vida da autora, não sendo crível desautorizar o custeio do procedimento cirúrgico, o que importaria submetê-la a situação de risco desnecessário, ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana.

A juíza fixou prazo de vinte dias para que a operadora de plano de saúde custeie o procedimento cirúrgico de “reconstrução de mama com prótese e exérese de nódulo de mama por estereotaxia” recomendado para a paciente. Foi fixada multa diária de R$ 1 mil ao dia, pelo prazo de 30 dias, para o caso de descumprimento da decisão.

TJ/DFT: Administradora e Unimed são condenados por fornecer serviço defeituoso

A Executiva Serviços Administrativos e a Central Nacional Unimed terão que indenizar mãe e filha por não prestarem o serviço da forma como foi contratado. Para a juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, o serviço foi considerado defeituoso.

Narra a autora que, em outubro do ano passado, contratou para mãe plano de saúde por intermédio da Executiva Serviços. Em janeiro, mãe e filha receberam carteira do plano diferente do contratado e operado pela Central Nacional Unimed sob a alegação de que seria provisório. Elas foram informadas ainda que a rede credenciada do plano era semelhante à contratada. Em abril, no entanto, a operadora negou cobertura e as autoras foram informadas do cancelamento provisório do plano.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que as provas juntadas aos autos mostram que o serviço prestado pelas rés foi defeituoso, concluindo que as duas rés provocaram danos às autoras e devem ser responsabilizadas. “As rés (…) são responsáveis pelos prejuízos suportados pelas autoras. Com efeito, primeiro emitiram cartão de identificação vinculado a plano de saúde de menor abrangência e diverso do contratado e, consolidado o vínculo jurídico, recusaram a cobertura contratual”, explicou a juíza, destacando que as empresas devem restituir os valores pagos pelas autoras.

Quanto ao dano moral, a magistrada pontuou que, ao não prestar o serviço da forma que foi contratado, as empresas feriram os direitos das consumidoras. “A incerteza do amparo material contratado atingiu a dignidade e a integridade moral das autoras, notadamente porque a primeira autora é idosa de 68 anos. Com efeito, a assistência à saúde prestada pela livre iniciativa é de relevância pública e, como não foi prestada na forma contratada, feriu direito fundamental das contratantes”, disse.

Dessa forma, a Executiva Serviços Administrativos e a Central Nacional Unimed foram condenadas, de forma solidária, a pagar às autoras a quantia R$ 6 mil a título de danos morais, sendo R$ 4 mil para mãe e R$ 2 mil para filha. As rés terão ainda que restituir a quantia de R$9.750,00, referente ao pagamento das mensalidades, e R$ 486,37, das despesas médicas.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0744533-85.2020.8.07.0016

TJ/SC: Cliente humilde que vê sumir R$ 10 mil da conta será indenizado por banco em R$ 5 mil

A 3ª Turma de Recursos condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, em favor de correntista que viu “sumir” de sua conta cerca de R$ 10 mil. O valor foi transferido indevidamente e sem nenhuma justificativa para conta de terceiro sem qualquer ligação com o titular.

O cliente, de parcos recursos – tanto que buscou assistência judiciária para propor a presente ação -, alegou ter sofrido angustiante abalo anímico com a situação, que só foi resolvida após cinco dias de diligências no banco.

“A fornecedora impôs sofrimento ao autor mediante a falha na prestação de serviço e privação temporária dos valores que lhe pertenciam, o que, inclusive conforme a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, caracteriza abalo moral indenizável”, interpretou o juiz Marcelo Pons Meirelles, relator do recurso. A decisão foi unânime.

Processo n° 0302580-09.2018.8.24.0113.

TJ/MS: Venda de carro sem informações sobre histórico de batidas gera danos morais

Uma empresa de venda e revenda de carros usados deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma consumidora que adquiriu veículo com histórico desconhecido que impediu a cobertura integral de seguro veicular. Ao tentar fazer o seguro, a mulher descobriu que o automóvel já havia participado de leilão de carros sinistrados e que o motor não era o original. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMS.

Segundo os fatos narrados no processo, em setembro de 2014, uma comerciante adquiriu, junto a uma empresa de revenda de carros usados, um veículo para uso pessoal. Poucos dias depois, ao tentar contratar seguro automotivo, descobriu durante a vistoria que o automóvel possuía restrição de histórico de leilão de carros sinistrados, pintura não conforme, reparos de funilaria e identificação divergente entre o chassi e o motor, de forma que não seria possível uma cobertura do seguro no valor de 100% da tabela FIPE.

Diante da situação, a consumidora procurou a vendedora, porém esta se manteve inerte. A mulher, então, ingressou com ação redibitória na justiça e o juízo de 1º Grau determinou a restituição do valor atual do veículo à consumidora, mediante a devolução deste, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil.

Inconformada, a empresa apresentou recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a apelante argumentou que a consumidora sabia se tratar de veículo batido quando o adquiriu. Alegou também que ela usufruiu do automóvel por mais de 6 anos sem qualquer problema, não se podendo falar em defeito oculto que impossibilitou a utilização do bem. Por fim, sustentou que a autora não fez prova de que sofreu algum prejuízo ao adquirir o carro.

Para o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, ainda que a batida anterior à compra do carro pela autora não tenha impossibilitado seu funcionamento e utilização, a impossibilidade de contratar seguro se trata de um vício redibitório pois lhe diminui a prestabilidade, seja diante dos riscos que pairam sobre ele diariamente, seja pela desvalorização e dificuldade de comercialização posterior.

“Embora cada seguradora possua ‘seus próprios métodos e critérios de avaliação do risco para aceitação ou não na realização dos negócios’, é cediço que, comumente, são rejeitadas ou limitadas as contratações de seguro de veículos com histórico de avaria, sobretudo aquelas expressivas, como identificado nas fotografias juntadas. Essa situação é suficiente para caracterização da efetiva diminuição da prestabilidade do veículo”, assinalou.

Assim, o desembargador entendeu que houve conduta abusiva e ilícita da empresa ao alienar o bem da forma como fez. “Não se espera de um leigo a percepção de defeitos detectáveis com o transcorrer de determinado lapso temporal, notadamente os da parte mecânica, visto que os consumidores em geral não reúnem capacidade técnica para tanto, não havendo como imputar ao consumidor a obrigação de examinar com minúcias as reais condições do automóvel”, ressaltou.

Quanto ao valor da indenização e do reembolso à consumidora, o relator também julgou acertada a decisão do juízo de 1º Grau. Deste modo, negou provimento ao recurso da empresa, sendo acompanhado pelos demais integrantes da 1ª Câmara Cível.

TJ/DFT: Claro deve indenizar por suspender serviços de telefonia sem notificação prévia

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a operadora de telefonia Claro a indenizar consumidora que teve os serviços suspensos, em descumprimento às normas da Anatel, restando configurada falha na prestação do serviço.

A autora narra que os serviços prestados pela ré foram suspensos em junho de 2020, sob a alegação de ausência de pagamento da fatura vencida em abril, apesar de anexar comprovante atestando o pagamento no mês de maio. Diante disso, requereu rescisão contratual sem ônus e condenação da ré ao pagamento de multa contratual, compensação por danos morais e obrigação de não fazer consistente em se abster de efetuar ligações de cobrança.

A Claro, por sua vez, afirma que a suspensão do serviço foi medida legítima, em razão de o pagamento não ter se confirmado, porquanto a autora digitou o código de barras de forma equivocada.

O juiz originário julgou improcedente os pedidos da autora, uma vez que a fatura com vencimento em 04/2020 foi paga em data posterior ao acordado. “No caso, comprovado o inadimplemento, a cobrança e a suspensão de serviço não configuram ato ilícito, mas exercício regular de direito por parte da ré”, concluiu.

A autora recorreu da sentença, alegando que ato ilícito da empresa, uma vez que, além de suspender os serviços de telefonia e internet mesmo com o pagamento realizado, o fez sem notificar ou mesmo cumprir os prazos determinados na Resolução 632 da ANATEL, que prevê notificação ao consumidor quinze dias antes da suspensão.

Ao analisar o recurso, os julgadores registraram: “Malgrado o pagamento tenha sido efetuado por meio de código de barras diverso do original (erro de digitação), é inegável que a empresa recorrida consta como beneficiária no comprovante de pagamento”. Além disso, “no presente caso, a autora somente tomou conhecimento de que tinha pendência junta a ré quando teve sumariamente suspensos os serviços no dia 08.06.2020, um mês após o pagamento da fatura de abril/2020”, não tendo a ré comprovado que a autora foi devidamente notificada.

Assim, caracterizado o inadimplemento contratual pela ré, foi deferido o pedido de resolução do contrato, cabendo à Claro o pagamento da multa rescisória prevista na cláusula 3ª do contrato de fidelização, no valor de R$ 466,67 . Além disso, foi julgada cabível indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.500,00, pelo bloqueio indevido dos serviços de telefone e internet em meio à pandemia provocada pela Covid-19, mesmo após inúmeros contatos da autora atestando o pagamento da fatura. Por fim, a Claro foi condenada ainda a abster-se de realizar ligações para cobrar qualquer débito vinculado ao referido contrato, sob pena de fixação de multa.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0726208-62.2020.8.07.0016

TRT/GO: Veículo alienado e com restrições judiciais não pode ser usado para pagar dívida trabalhista

Alienação fiduciária e restrições judiciais sobre veículo impedem sua livre disposição, sob pena de prejudicar direitos de terceiros. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do TRT de Goiás ao manter a decisão da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás que não validou acordo entre executado e exequente para transferência de um caminhão alienado para pagamento da dívida trabalhista.

A ação trabalhista foi ajuizada em 2019 pelo gerente de uma rede atacadista de alimentos de Valparaíso de Goiás. Conforme os autos, um primeiro ajuste entre as partes não havia sido cumprido pela empresa. Na sequência, as partes entabularam um novo acordo em que a dívida seria quitada com a transferência de um caminhão alienado para o nome do trabalhador, que assumiria o restante da dívida.

Ao negar a homologação do acordo, o juiz da VT de Valparaíso, Ranúlio Moreira, justificou que o veículo possui outras restrições judiciais e que a retirada dos gravames judiciais poderia prejudicar terceiros. Inconformado, o exequente interpôs recurso ao Tribunal, um agravo de petição. Ele alegou que as constrições judiciais sobre o veículo são inválidas uma vez que ele pertence ao banco e não a rede atacadista. Além disso, argumentou que o acordo não vai prejudicar as demais execuções, já que, por não ser propriedade da empresa, o bem não poderá ser penhorado nem alienado.

O caso foi analisado pelo juiz convocado César Silveira, relator. O magistrado ressaltou que a jurisprudência admite a penhora sobre os créditos decorrentes da alienação fiduciária, conforme artigo 835, inciso XII do CPC/2015, mas desde que tenha provimento útil para a execução. Citando outras decisões do TRT nesse mesmo sentido, o magistrado explicou que a penhora sobre esse tipo de crédito é possível quando o produto da alienação do bem penhorado seja suficiente tanto para o pagamento do valor devido ao banco quanto para a satisfação do crédito devido ao exequente.

No caso dos autos, César Silveira destacou que a existência de outras restrições judiciais sobre o veículo impede sua livre disposição, sob pena de ferir direitos de terceiros. “Não há, pois, que se afastar da decisão proferida, que buscou evitar a ocorrência de fraude a outras execuções e de eventual lide simulada”, concluiu o magistrado ao votar pela não homologação do acordo entre as partes, conforme havia decidido o juiz de origem.

Os demais membros da Primeira Turma, por unanimidade, acompanharam o entendimento do relator.

Processo n° 0012030-36.2019.5.18.0241

TRT/RS nega vínculo de emprego entre motorista e Uber

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a existência de vínculo de emprego entre um motorista e a Uber. Segundo os magistrados do colegiado, o trabalhador não conseguiu comprovar no processo que a empresa exercia poder diretivo sobre ele e, por conseguinte, que havia subordinação jurídica na relação, requisito considerado principal na caracterização do vínculo empregatício. A decisão reforma sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Ao ajuizar o processo, o motorista alegou ter sido empregado da Uber entre novembro de 2016 e maio de 2017, com ruptura do contrato sem justa causa. Diante da alegada relação de emprego, pleiteou o pagamento das verbas decorrentes, tais como aviso prévio, décimo terceiro salário e férias.

A Uber, por sua vez, negou a existência da relação de emprego, ao afirmar, dentre outros argumentos, que não é uma empresa de transporte, mas sim de tecnologia, e que apenas disponibiliza uma plataforma digital para conectar motoristas e clientes, sem que haja ingerência no trabalho prestado. Assim, segundo as alegações, o contrato havido entre o motorista e a empresa teria natureza civil e não trabalhista.

No julgamento em primeira instância, a juíza discordou das alegações da empresa. Segundo o entendimento da magistrada, o que o cliente busca ao procurar a Uber é o transporte, não a tecnologia, que seria apenas um meio para execução desse serviço. Para a juíza, caso não existisse o trabalho efetivado pelos motoristas, a Uber seria apenas um aplicativo de celular. “O serviço ofertado é o transporte de passageiros; o meio em que isso é operacionalizado, é via plataforma digital (tecnologia da informação). A reclamada, por conseguinte, deve ser entendida como uma empresa de transporte de passageiros”, afirmou na sentença.

Quanto à existência de trabalho subordinado ou autônomo, a magistrada entendeu que estaria caracterizada a primeira modalidade. Conforme a juíza, não haveria autonomia porque, dentre outros aspectos, o motorista não pode fixar os preços do serviço prestado, definidos por algoritmos conforme a demanda ou ao local e repassados ao cliente de forma automática. A magistrada destacou, também, que embora as avaliações do serviço sejam feitas pelos usuários, é a empresa que tem o poder efetivo de punir disciplinarmente o motorista, por meio de suspensão ou bloqueio na plataforma.

A julgadora acrescentou, ainda, que existe uma série de condições pré-definidas para a execução do serviço, sendo que o motorista não tem conhecimento de antemão quanto ao cliente a ser atendido nem do trajeto a ser percorrido e, como consequência, não sabe antecipadamente qual a remuneração a ser auferida a cada corrida. Nesse sentido, determinou a anotação do período trabalhado na Carteira de Trabalho do motorista e o pagamento das verbas respectivas.

Descontente com a decisão, a empresa recorreu ao TRT-RS.

Autonomia

Para o relator do processo na 11ª Turma, juiz convocado Carlos Alberto May, o fato da Uber ser uma empresa de transporte ou de tecnologia e a possibilidade de o motorista utilizar outros aplicativos para oferta de serviços similares não são aspectos relevantes, já que a relação de emprego não tem como requisitos a exclusividade e a inserção do trabalhador na atividade-fim da empregadora.

Segundo o relator, o fato de haver a possibilidade do cadastramento de pessoas jurídicas na plataforma não afasta o requisito da pessoalidade, uma vez que é um motorista pessoa física que estará prestando o serviço e sendo avaliado de forma individual posteriormente. Já quanto à onerosidade, o magistrado considerou evidente a presença do requisito, uma vez que o objetivo do motorista ao utilizar a plataforma é ser remunerado pelo trabalho. O juiz convocado também considerou presente a não eventualidade ou habitualidade, pela frequência no uso da plataforma por parte do motorista.

Entretanto, quanto à subordinação ou autonomia, o relator entendeu que as provas do processo indicaram a preponderância da autonomia, já que, dentre outros aspectos, o trabalhador não conseguiu provar que a empresa teria o direito de puni-lo, a não ser pela suspensão da plataforma caso a média de avaliações baixasse, o que, conforme o magistrado, poderia ser considerado como controle de qualidade e como um distrato comum, existente também em outros contratos de natureza civil.

O julgador ressaltou, ainda, que o motorista não apresentou provas de que não poderia negociar o preço das corridas, e que essa possibilidade estaria presente no contrato com a empresa. A aplicação de suspensão caso ficasse sem utilizar a plataforma por algum período também, conforme o relator, foi rechaçada por uma testemunha. “Por outro lado, eventuais mensagens que a ré expeça aos motoristas cadastrados, incentivando- os a retornarem ao uso do aplicativo, inclusive mediante incentivo financeiro, não se confundem com a efetiva cobrança de trabalho típica da relação de emprego”, entendeu o juiz convocado.

O acórdão foi proferido por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento a desembargadora Vania Mattos e o juiz convocado Ricardo Fioreze. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.


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