TST: Usina de açúcar é responsabilizada por agressões sofridas por administrador

Ele foi agredido com uma barra de ferro por um motorista terceirizado.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SJC Bioenergia Ltda. (Usina São Francisco), de Quirinópolis (GO), a indenizar um administrador de empresas agredido por um motorista de caminhão no pátio da usina de açúcar. Segundo o colegiado, o empregador é civilmente responsável pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, ainda que não haja culpa de sua parte.

Barra de ferro
Na reclamação trabalhista, o administrador disse que era líder de operações e de expedição do setor de carregamento de açúcar e etanol. Durante o expediente, o motorista o agrediu fisicamente com uma barra de ferro por um motorista de caminhão que realizaria o carregamento de açúcar e havia estacionado em local proibido. A agressão resultou na fratura do punho esquerdo, que o deixou limitado para as atividades que exercia.

Diálogo acalorado
A empresa, em sua defesa, sustentou que o empregado não fora vítima de acidente de trabalho e que as agressões ocorreram devido a uma briga ocorrida nas dependências da empresa, após um “diálogo acalorado” com o motorista, que havia passado pela triagem feita pela segurança, mediante apresentação de documentos no momento de ingresso na empresa.

Ameaças e agressões
O juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis considerou a empresa responsável pelo ocorrido e a condenou ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos materiais. A sentença destaca que, segundo as testemunhas ouvidas em juízo, os empregados eram vítimas de diversas ameaças e agressões verbais praticadas pelos motoristas.

Terceirizado
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), contudo, afastou a condenação, por entender que a empresa não teve culpa pelo ocorrido. O TRT reconheceu que o administrador sofrera acidente de trabalho, mas não conseguiu demonstrar a culpa da empresa pela violência praticada por um motorista terceirizado.

Dinâmica do estabelecimento
O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou ser nítido o prejuízo causado ao empregado, que teve a sua capacidade de trabalho comprometida de forma definitiva, por um agressor que não era estranho às atividades da empresa, mas um prestador de serviço terceirizado. “Ou seja, o agressor fazia parte da dinâmica do estabelecimento, inclusive, da área direta de atuação do empregado, já que uma de suas obrigações funcionais era verificar se os motoristas estavam cumprindo os procedimentos operacionais e de segurança”, assinalou.

De acordo com o relator, o caso se enquadra na responsabilidade civil objetiva, que responsabiliza o empregador, ainda que não haja culpa, por atos de seus empregados, serviçais e prepostos “no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-814-65.2015.5.18.0129

TST: Falta de diversidade racial em guia de padronização visual de empregados é considerada discriminatória

Para a 2ª Turma do TST, a conduta tem efeito negativo sobre grupos de empregados.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a falta de diversidade racial no guia de padronização visual da rede de laboratórios Fleury S.A., de São Paulo (SP), é uma forma de discriminação, ainda que indireta. Para a Turma, o guia, ao deixar de contemplar pessoas negras, tem efeito negativo sobre esses empregados e fere o princípio da igualdade.

Padronização
A decisão foi proferida na reclamação trabalhista ajuizada por uma operadora de atendimento. Ela disse que, antes de exercer a função, havia passado por um treinamento treinamento de capacitação técnica e de aspectos estéticos e visuais durante 40 dias. Na segunda etapa, denominada Treinamento de Padronização Visual, em que era explicado o padrão adotado em relação a cabelos, vestimenta e maquiagem, foi distribuído um material que lhe causara estranheza, por não fazer referência à cútis ou ao cabelo da raça negra.

Um das exigências do guia de padronização era que os cabelos abaixo dos ombros deveriam ficar sempre presos. Os cabelos mais curtos, desde que não tivessem franja, poderiam ser usados soltos. Segundo a operadora, no entanto, embora seus cabelos se enquadrassem nesse caso, foi orientada a mantê-los sempre presos porque, segundo a supervisora, “chamavam muita atenção por conta do volume”. Ainda conforme seu relato, seu pedido para usá-los soltos, no estilo black power, foi negado, enquanto funcionárias de cabelos curtos lisos podiam fazê-los. Pouco depois, foi demitida sem justa causa.

Material ilustrativo
O Fleury, em sua defesa, sustentou que não tolera qualquer tipo de discriminação e que a empregada já usava o cabelo no estilo black power quando fora contratada. Segundo a empresa, o material de treinamento é meramente ilustrativo, composto de desenhos e regras a serem observadas, e as alegações da ex-empregada se deveriam à sua insatisfação com o desligamento.

Ausência de previsão legal
O juízo da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de indenização da operadora, por entenderem que o fato de não haver, no guia, fotos ou ilustrações de pessoas negras não demonstra, por si só, discriminação. Para o TRT, a falta de representatividade é uma questão importante e que deve ser enfrentada, mas não existe na legislação nada que determine que os documentos internos de empresas “sejam ilustrados por todas as cores”.

Ônus da prova
A decisão considerou, ainda, que a empregada não fizera prova do assédio moral alegado, e que, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I do Código de Processo Civil, que tratam do ônus da prova, a conduta deve ser inequivocamente comprovada por quem a alega. Segundo o TRT, as fotos de colaboradores de cabelos lisos e compridos soltos não demonstraram discriminação, pois foram tiradas em situações diversas do atendimento a clientes, como momentos de festa e descontração, e não havia informação sobre se aqueles empregados teriam sido advertidos após o ocorrido.

Proteção especial
A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, fez um histórico sobre a evolução da proteção ao principio da não discriminação. No plano internacional, citou a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1948, a Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965 (ratificada pelo Brasil pelo Decreto 65.810/1969) e a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). No plano nacional, a ministra lembrou o artigo 3º da Constituição da República, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) e a Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias.

Representatividade
Com fundamento nesses instrumentos legais, a ministra afirmou que qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada exclusivamente na cor da pele, raça, nacionalidade ou origem étnica pode ser considerada discriminação racial. No caso do laboratório, a seu ver, a falta de diversidade racial no guia de padronização visual é uma forma de discriminação que pode ferir a dignidade humana e a integridade psíquica dos empregados da raça negra, como no caso da operadora, que não se sentem representados em seu ambiente de trabalho.

Discriminação estrutural
A ministra assinalou ainda que, no atual estágio de desenvolvimento da nossa sociedade, “toda a forma de discriminação deve ser combatida, notadamente aquela mais sutil de ser detectada em sua natureza, como a discriminação institucional ou estrutural”, praticada por instituições públicas ou privadas, e não por indivíduos, “de forma intencional ou não, com o poder de afetar negativamente determinado grupo racial”. Com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam do ato ilícito e do dever de indenizar, a relatora considerou que, ainda que de forma não intencional, o guia surtiu um efeito negativo na esfera íntima da operadora, razão pela qual deveria ser reparado o dano por meio de indenização, arbitrada em R$ 10 mil.

Aspectos técnicos
O ministro José Roberto Pimenta ficou vencido, em razão de um aspecto técnico que, a seu ver, impedia o acolhimento do recurso. Para o ministro, o ponto essencial da fundamentação do TRT foi a questão do ônus da prova, atribuído, pelo TRT, à empregada, contrariamente ao que prevê a jurisprudência do TST. “Porém, não há, no recurso de revista, indicação de violação do artigo 818 da CLT ou do artigo correspondente do Código de Processo Civil de 2015”, explicou o ministro. “Por essas razões estritamente técnicas, apresento divergência para não conhecer do recurso de revista”

TRF1: Banca examinadora deve atribuir pontuação a títulos comprovados por uma candidata de concurso público mesmo sem apresentação do histórico escolar

A 6ª Turma do TRF1 decidiu que banca examinadora de concurso público não deve atribuir pontuação zero aos títulos de uma candidata pelo simples fato de não ter sido apresentado o histórico escolar correspondente.

No caso que chegou ao TRF1, a candidata apresentou certificado e diploma de conclusão de cursos de especialização e mestrado durante a etapa de avaliação de títulos, porém, a banca examinadora não considerou os títulos devido à ausência do histórico escolar.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, reforçou o entendimento do 1º grau, enfatizando que a apresentação de título em concurso público tem a finalidade de dar valor à experiência profissional e à formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo, sendo certo que tal aferição se dá mediante apresentação de certificado ou diploma.

Para o Colegiado, a exigência de apresentação do histórico escolar junto ao certificado ou ao diploma pode fazer com que o formalismo predomine sobre a fé-pública e a presunção de veracidade presentes nos documentos apresentados.

Processo n° 1002213-06.2020.4.01.4200

TRF4 confirma condenação a recenseador que inseriu dados falsos no censo de 2018

Em sessão telepresencial ocorrida ontem (9/12), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações a um recenseador que falsificou as respostas ao censo rural do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A apelação da defesa foi parcialmente acolhida para reduzir de 65 para 46 dias multa a pena pecuniária.

O homem, de 24 anos, foi contratado como recenseador do Instituto no município de Porto Lucena (RS). Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal em fevereiro de 2019.

Censo rural

O gaúcho foi contratado para atuar como recenseador do IBGE no período entre outubro de 2017 e janeiro de 2018. Porém, segundo a denúncia, a pesquisa de campo não foi realizada e ele inseriu dados falsos nos formulários do censo rural.

A fraude foi percebida pelos superiores do contratado, que constataram telefones inexistentes, assinaturas divergentes das reais, questionários duplicados, endereços inexistentes, inclusão de propriedades fora da zona rural e preenchimento de formulários sem sequer contatar os produtores rurais.

Com a não realização do trabalho pelo qual foi pago, o réu apropriou-se indevidamente de R$ 2.065,26.

Liminar

Com isso, a denúncia foi apresentada em fevereiro de 2019 e, em julho do mesmo ano, foi recebida pela 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS).

Em primeira instância, o réu foi condenado à pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 56 dias-multa, com valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente em janeiro de 2018.

Apelação

A defesa do recenseador alegou, em apelação ao TRF4, que muitos entrevistados prestaram informações inverídicas, que as alterações de dados foram solicitadas pelos supervisores hierárquicos, que não houve dolo na conduta e que o acusado não inseriu dados falsos no sistema do IBGE, mas apenas os informou aos seus supervisores.

Acórdão

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso na Corte, pronunciou-se contra a argumentação utilizada pela defesa.

“Em contato com produtores rurais que teriam respondido tais questionários, constatou-se, por exemplo, que alguns não reconheceram a assinatura aposta e negaram ter sido entrevistados, bem como prestaram informações aos supervisores que diferiam daquelas lançadas pelo acusado no formulário enviado. Também se verificou o envio de questionários em duplicidade para uma mesma pessoa. Além disso, analisadas as coordenadas de preenchimento, a Supervisão concluiu que a maior parte dos questionários não foi aberta na residência dos entrevistados, e sim em locais diversos próximos da residência do réu, embora seu setor de atuação fosse rural”, concluiu o magistrado.

O colegiado entendeu que a pena pecuniária de 65 dias-multa não era proporcional ao tempo de reclusão. Assim, fixou o tempo em 46 dias-multa. O restante da sentença permaneceu inalterado.

JF/SP: Uso indevido de cartão magnético não gera danos materiais e morais para correntista

Uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF), cujo cartão magnético foi utilizado de forma indevida por terceiros, teve o pedido de danos materiais e morais formulado contra o banco julgado improcedente pela juíza federal Letícia Mendes Gonçalves, da 3a Vara Federal de São Bernardo/SP. A decisão é do dia 2/12.

Segundo a autora da ação, após notar a ausência de seu cartão bancário, no mês de janeiro deste ano, entrou em contato com a instituição financeira quando descobriu que, num período de quatro dias, houve um saque de sua conta no valor de R$ 4 mil e foram gastos R$ 21 mil na função débito do cartão. No mês seguinte (fevereiro) registrou um boletim de ocorrência.

A correntista informou que a última vez que teve contato com seu cartão foi em uma loja de sapatos, no dia 13 de dezembro de 2019, onde teve problemas para efetivar a transação e acredita que a funcionária que lhe atendeu memorizou sua senha. Alegou que os gastos contrastam com seu padrão de comportamento enquanto cliente ao longo dos anos e que a instituição bancária deve responder pelos danos sofridos. Por fim, pediu a “inversão do ônus da prova”, com fundamento no art. 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a condenação da ré na restituição em dobro dos danos materiais e reparação dos danos morais.

Em sua manifestação, a CEF argumentou inexistência de verossimilhança nas alegações da autora ou de sua hipossuficiência para fins de inversão do ônus da prova, bem como ausência de responsabilidade no caso.

No tocante à inversão do ônus da prova, a juíza indeferiu o pedido sob o argumento de que o CDC contempla essa possibilidade entre os direitos básicos do consumidor. “Não há verossimilhança nas alegações da parte autora, na medida em que sua própria narrativa dos fatos leva à conclusão jurídica diversa […]. Da mesma forma, considerando que a hipossuficiência é instituto processual, correspondente a dificuldades ou desequilíbrios em prejuízo do consumidor no momento da produção da prova, percebe-se que tampouco esse elemento se encontra presente”.

Segundo Letícia Gonçalves, a responsabilidade do fornecedor de serviços é, em regra, objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, que dispensa a prova de culpa. No entanto, o próprio art. 14, §3º prevê as seguintes hipóteses de exclusão de sua responsabilidade: a) quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e b) quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

“É possível concluir que não houve falha nos serviços prestados pela instituição bancária e que os saques e débitos indevidos foram realizados exclusivamente por culpa imputável à autora […]. Reconhece ainda que, muito embora este episódio tenha ocorrido no dia 13 de dezembro, apenas comunicou a instituição financeira do extravio do cartão no final do mês de janeiro do ano seguinte, certo que o boletim de ocorrência só foi aberto em 6 de fevereiro de 2020”, afirma a juíza na decisão.

Letícia Gonçalves acrescenta que “são incontroversos os fatos de que os gastos e saques foram realizados mediante a utilização do cartão e senha pessoal da parte autora, e que a comunicação do extravio do cartão à instituição financeira se deu muito tempo depois, tanto de seu desaparecimento quanto da realização das transações contestadas”.

Nesse sentido, a magistrada ressalta que o entendimento jurisprudencial prevalente é aquele que reconhece ao correntista o dever de cautela quanto ao resguardo de seu cartão magnético e segredo da senha pessoal e, no caso de eventual extravio, deve ser feita comunicação de pronto à instituição financeira. “Assim sendo, ainda que a autora comprove que não foi a responsável pelas transações contestadas, fato é que o dano sofrido decorre exclusivamente de seu comportamento, tanto no que toca à guarda do cartão magnético e senha quanto no que se refere à comunicação tardia do extravio à instituição bancária após mais de um mês do ocorrido”. (RAN)

Processo n° 5003167-08.2020.4.03.6114

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente por cobrança indevida da cesta de serviços em conta salário

“Consoante o artigo 2º, I, da Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta-salário”. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0800339-23.2020.815.0521 interposta pelo Banco Bradesco S/A, que, na Comarca de Alagoinha, foi condenado a pagar indenização a uma correntista, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, como também cancelar a taxa de serviço e restituir os valores cobrados pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro.

No recurso, a instituição financeira alegou não haver nenhuma irregularidade na cobrança da cesta básica de serviços. Consignou que a parte autora livremente aderiu com os serviços bancários e que as movimentações bancárias que ocorrem em sua conta ultrapassam os limites estabelecidos com o de gratuidade pelo Banco Central. Acrescenta que se trata de conta corrente sujeita à cobrança de tarifas conforme resoluções do Banco Central, de modo que inexiste ilegalidade, e sim exercício regular de direito. Aduziu, ainda, não existir respaldo para a condenação em danos morais, tendo em vista que a recorrente não foi exposta a qualquer constrangimento.

A relatoria do processo foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Segundo ele, a instituição não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a autora teria contratado a abertura de conta corrente. O que restou claro nos autos foi que a abertura de conta pela promovente objetivava apenas o recebimento de seus proventos. “É inclusive o que se observa do extrato colacionado aos autos, já que não há movimentações que descaracterizem a abertura de conta-salário”, frisou.

O relator observou que não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Já quanto ao valor da indenização, ele destacou que o montante foi fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. “O valor de R$ 5.500,00 fixado pelo juiz sentenciante, mostra-se razoável e proporcional a hipótese em comento, não havendo, pois, que se falar em sua redução”, pontuou.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800339-23.2020.815.0521.

TJ/DFT: Detran terá que indenizar motorista por emissão de CNH fraudulenta

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF terá que indenizar um motorista que teve a carteira de habilitação fraudada durante o processo de renovação. O documento foi entregue a terceiro. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

O autor conta que, em setembro de 2017, o Detran emitiu e entregou para terceiro sua habilitação, mas com foto e assinatura diferentes em razão do pedido de renovação. O motorista relata que o estelionatário conseguiu comprar um veículo e contratar serviços de telefonia com o documento. Ele afirma que o Detran reconheceu a fraude e cancelou a CNH administrativamente. O motorista argumenta que o réu falhou a não analisar os documentos apresentados na renovação e deve ser responsabilizado pelos danos causados.

Em sua defesa, o Detran afirma que a fraude ocorreu por ato praticado por terceiro e que não pode ser responsabilizado. Defende ainda que também foi vítima e que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não foram comprovados reflexos significativos.

Ao julgar, o magistrado pontuou que está demonstrado que houve falsificação durante o processo de renovação da CNH, o que deu “aparência de legalidade ao documento resultado, com foto e assinatura distintas da verdadeira pessoa a quem pertencia o documento, o autor”. Para o julgador, no caso, o Detran deve ser responsabilizado pelos danos causados.

“Se a pessoa jurídica ré foi a responsável pela emissão fraudulenta da CNH, não estando presente qualquer excludente de sua responsabilidade, esta deve ser responsabilizada civilmente pelas consequências diretamente advindas da situação. Não há que se falar, no caso, de responsabilidade exclusiva de terceiro. O réu, durante o procedimento de habilitação, tem o dever de assegurar o regular manejo dos dados pessoais do condutor, de modo a prevenir que ocorrências do tipo venham a ocorrer”, explicou.

O julgador ressaltou ainda que os desdobramentos da emissão da CNH mediante fraude ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento. O juiz lembrou que, com o documento, o estelionatário comprou um carro financiado e contratou serviços. Dessa forma, o Detran-DF foi condenado a pagar ao motorista a quantia de R$ 6 mil pelos danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705266-03.2020.8.07.0018

TJ/SC: Pais não podem pagar por teimosia de adolescente que opta por ter filhos e não estudar

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato, entendeu que não houve dolo ou culpa dos pais de um jovem que abandonou os estudos aos 15 anos, para eximi-los de condenação imposta pelo juízo de 1º grau por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. O casal, de parcos recursos, ficou isento do pagamento de multa, que podia variar de três a 20 salários mínimos.

Em apelação ao TJ, os pais demonstraram que não pouparam esforços no sentido de manter o rapaz no ambiente escolar, com a realização da respectiva matrícula e incentivo formal para sua assiduidade, esforços contudo que resultaram infrutíferos. Inicialmente, o jovem alegou sofrer bullying no colégio. Na sequência, já aos 16 anos, juntou-se à namorada e com ela já teve seu primeiro filho.

A partir desse momento, segundo os autos, ele precisou assumir responsabilidades e trocou os estudos pelo trabalho, já obtida a maioridade civil. “Na espécie, em que pese ser incontroversa a evasão escolar por parte dos filhos dos apelantes, não se vislumbra adequada a imposição de sanção pelo descumprimento do dever previsto no artigo 1.634 do Código Civil. Isso porque, tanto antes quanto após o ajuizamento da presente representação, o abandono dos estudos (…) ocorreu a despeito dos esforços dos seus genitores para seu retorno à escola”, anotou o relator.

Ele destacou que o próprio adolescente, em seu depoimento, admitiu que sua conduta não refletia a orientação de seus pais, pois realmente não nutria interesse pela vida escolar. Sartorato citou jurisprudência e doutrina para amparar seu voto, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara. “Inclina-se a jurisprudência em não apenar os genitores que não conseguem obrigar os filhos, já adolescentes, a frequentar a escola. Como é proibido castigar os filhos, pelo advento da chamada Lei da Palmada (n. 13.010/14), torna-se difícil aos pais cumprirem tal obrigação. Assim, em vez de punir o genitor, é dever do Estado intervir de forma mais efetiva, disponibilizando acompanhamento psicológico a quem se nega a estudar”, pontuou a jurista Maria Berenice Dias em seu Manual de Direito das Famílias, em excerto transcrito no acórdão.

TJ/DFT: Companhia de Saneamento terá que indenizar consumidor por cobrança de débitos de imóvel fechado

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb terá que indenizar um consumidor por efetuar cobranças sem que houvesse consumo de água no imóvel e por inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. A decisão é do juiz da 5ª Vara Cível de Brasília.

O autor narra que, em abril de 2017, solicitou a suspensão do fornecimento de água da casa onde residiam seus pais. Ele conta que, mesmo com o registro lacrado desde 2017, a Caesb realizou cobranças do consumo do período de janeiro de 2019 a janeiro de 2020. O consumidor relata que, por conta das cobranças, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes. Diante disso, pediu a exclusão do seu nome, a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Companhia adiantou que foram adotadas medidas tanto para o cancelamento dos débitos referente ao período cobrado bem como dos protestos. A ré argumentou que não existem mais débitos em nome do autor e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar, o magistrado observou que há nos autos documentos que comprovam que houve falha na prestação do serviço e que está configurado o dano moral. Este, segundo o julgador, “emerge do próprio fato ilícito” cometido pela Caesb que inscreveu o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito.

“Resta evidente nos autos a falha na prestação do serviço da ré, pois continuou efetuando a cobrança das faturas, sem que houvesse consumo, depois de requerida a suspensão do fornecimento pelo autor, o que gerou a negativação do nome do autor, causando-lhe abalo ao crédito, e, portanto, dano moral”, explicou.

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais. A exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito foram feitas pela ré de forma administrativa e comprovadas nos autos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702311-96.2020.8.07.0018

TJ/MS: Consumidor constrangido a aceitar vale-compras será indenizado

A Justiça concedeu indenização por danos morais a um consumidor que adquiriu produtos via site de uma empresa de comércio eletrônico, mas não os recebeu. A decisão da 4ª Câmara Cível enfatizou as buscas frustradas do consumidor para resolver a situação extrajudicialmente e a tentativa da empresa de que ele aceitasse um “vale-compra” no lugar de ter seu dinheiro devolvido. O consumidor receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Segundo consta no processo, o apelado realizou a compra em um sítio eletrônico de empresa de comércio virtual de artigos esportivos, de vários produtos. Todavia, passado o tempo estimado de entrega, o consumidor recebeu apenas uma parte dos bens adquiridos. Ele então buscou a empresa e esta fez a devolução de parte de seu dinheiro, vez que não havia mais em estoque os produtos por ele comprados.

O consumidor continuou a tratar com a vendedora sobre o estorno do restante do valor, mas, mesmo após dois meses de reclamações, ele não viu sua solicitação atendida, tendo a empresa insistido em que aceitasse um vale-compras no lugar. Sem alternativa, ingressou com a ação na justiça.

Após ser condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, a empresa recorreu. Na apelação, sustentou que em seu site apenas disponibiliza espaço para que lojistas possam anunciar suas mercadorias, de modo que não possui controle de estoque, nem responsabilidade sobre eventuais faltas. Sustentou que ofereceu ao consumidor o vale-compras, mas também o estorno dos valores, tendo este não respondido. Por fim, alegou a inexistência de danos morais comprovados e o valor excessivo arbitrado pelo juízo de 1º Grau.

Para o relator do recurso, Des. Vladimir Abreu da Silva, a despeito das alegações da apelante, no presente processo não se discute a não entrega das mercadorias, nem as razões para tanto, de forma que não tem importância o fato dela ser intermediária de vários lojistas. O que se discute é o não reembolso do valor pago pelo consumidor.

“Analisando os documentos anexados ao feito, constata-se que a apelante além de não fazer o reembolso integral da quantia adimplida pelo consumidor, isso num lapso de 2 meses de repetidas solicitações de devolução, indicam que o autor tentou do período de dezembro/2018 a fevereiro/2019 solicitar o reembolso integral do montante, mas a apelante sempre postergava sob a alegação de que havia aberto um procedimento de análise com prazo de dez dias, ainda tentou forçar a suposta devolução via ‘vale-compras’, mesmo sendo peremptoriamente advertida de que não se admitiria o referido vale, mas apenas a devolução em dinheiro do valor pago”, asseverou.

O desembargador considerou que toda esta situação causou grande aborrecimento, insatisfação e perturbação ao consumidor, especialmente em decorrência do tempo de procrastinação imposto pela requerida no atendimento dos direitos do consumidor. Devidos, portanto, os danos morais.

Quanto ao valor fixado, o julgador observou que a quantia de R$ 5 mil “cumpre com a sua função compensatória à vítima e educativa ao agressor no sentido de constrangê-lo a evitar situações semelhantes no futuro com outros consumidores, além do que não induz ao injusto enriquecimento do autor e é proporcional às possibilidades econômicas da apelante, que possui capital social superior a um bilhão de reais”.

Assim, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença do juízo a quo, e sendo acompanhado com unanimidade pelos demais membros do colegiado.


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